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Licitações


​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


Extrato de licitações:


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública o resultado da Inexigibilidade nº. 110/2026, com fulcro no art. 74, inciso II da Lei n. 14.133/2021, cujo objeto: contratação da empresa Maximo Soalheiro Barroso CNPJ 26.097.139/0001-99, representante legal do artista Maximo Soalheiro Barroso em atendimento a demanda de eventos culturais do município de Ouro Preto para realizar a apresentação do Concerto Mineral na Praça Tiradentes, perfazendo o valor global de R$ 35.100,00. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública o resultado da Dispensa nº. 044/2026, com fulcro no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, cujo objeto: contratação de empresa especializada para a intermediação, diagramação técnica e operacionalização de publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União (DOU), tendo como favorecida a empresa Saulo Assessoria e Publicidade Ltda ME – CNPJ nº 22.127.087/0001-03, com o valor unitário de R$ 48,00 cm/coluna, perfazendo o valor global de 4.800,00. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado da Dispensa nº050/2026 com fulcro no art. 75 inciso VIII da Lei n. 14.133/2021 objeto: contratação emergencial de empresa especializada na administração, distribuição, emissão e gestão de cartões destinados à concessão de benefícios eventuais, dotados de chip eletrônico, tecnologia EMV, tarja magnética ou tecnologia similar que possibilite a carga e recarga de valores, visando atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania no oferecimento de benefícios eventuais aos cidadãos do Município de Ouro Preto, especialmente àqueles cadastrados e acompanhados pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), tendo como favorecida a empresa BPF Instituição de Pagamentos Ltda CNPJ nº 02.030.078/0001-84, com taxa de administração de 0,00% (zero por cento), perfazendo o valor global de R$ 4.410.000,00. Gerência de Compras e Licitações.



Atos


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ATO Nº 244/2026



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:

Art. 1º TORNAR SEM EFEITO o ATO nº 238/2026, que nomeia a Sra. Keila Barros Freitas para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Interlocução com Órgãos de Controle Cultural, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, publicado no Diário Oficial – 06/10/2026 – Edição nº 4003.


Prefeitura de Ouro Preto, 09 de outubro de 2026.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


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ATO Nº 245/2026



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:

Art. 1º EXONERAR o Sr. Richard Junio Silva, a pedido do mesmo, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Frota em Saúde, CC-06, junto à Secretaria Municipal de Saúde, para o qual foi nomeado pelo Ato nº 143/2026, a partir desta data.



Prefeitura de Ouro Preto, 13 de outubro de 2026.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


ATO Nº 246/2026



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:

Art. 1º NOMEAR o Sr. Adriano Evangelista de Oliveira Pedrosa para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Frota em Saúde, CC-06, junto à Secretaria Municipal de Saúde, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.



Prefeitura de Ouro Preto, 13 de outubro de 2026.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Chamada para Extensão de Carga Horária


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CHAMADA DE EXTENSÃO Nº 032/2026 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-AI efetivos, da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, ficam convidados(as) a comparecerem na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir a vaga de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:



DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 19/10/2026 (segunda-feira).

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:



Unidade escolar

Turma

Turno

Horário

Escola Municipal Simão Lacerda

Eventualidade

Tarde

11h20





Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.







Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.




Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.



Decretos


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DECRETO Nº 9.417 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Nicanor Antonino Campos.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, referente à inscrição nº. 12.01.035.0005.001, no CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO, em nome do Sr. Nicanor Antonino Campos, conforme relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 13 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


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DECRETO Nº 9.420 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membro para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, da Secretaria Municipal da Fazenda, prevista no Decreto nº 9.007/2026, e altera o Decreto nº 9.010/2025.


O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada Wendy Rodrigues Marotta de Assis Passos, na condição de vogal, para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, em substituição a Luísa Guimarães Moura Rocha.

Art. 2º Fica alterado o inciso II do §3º do art. 2º do Decreto 9.010 de 26 de setembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§3º (...)

(...)

II – Vogal: Wendy Rodrigues Marotta de Assis Passos;”

Art. 3º A membra acima nomeada cumprirá mandato de 2 (anos) que se inicia na data de publicação deste Decreto, conforme o § 4º do art. 4º do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2026.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


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DECRETO Nº 9.421 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026


Redistribui o servidor Paulo César Balbino.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.


DECRETA:


Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Saúde, o servidor Paulo César Balbino, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no cargo de Coletor de Lixo, matrícula X145X.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de outubro de 2026.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


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DECRETO Nº 9.422 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026


Nomeia membro para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto e altera o Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada Grazielle Silva de Freitas, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, em substituição a Miriam Luzia Xavier, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025.

Art. 2º Fica nomeada Raquel Barbosa Romualdo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, em substituição a Helen Mara Pereira, membro suplente, nomeada por meio do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025

Art. 3º Ficam alterados os incisos V e VI do art. 2º do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025, que passam a vigorar com as seguinte redações:


“Art. 2º (...)

(...)

V - Grazielle Silva de Freitas, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

VI - Raquel Barbosa Romualdo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;”


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de setembro de 2026. 


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


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DECRETO Nº 9.423 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

 

Exonera a servidora Nicole Ferraz Martins Dias Lopes.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 60, III, da Lei Complementar nº. 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,


DECRETA:


Art. 1º Fica exonerada do cargo de Agente Administrativo, a partir do dia 6 de outubro de 2026, a servidora Nicole Ferraz Martins Dias Lopes, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 6 de outubro de 2026.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Contratos


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EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE OUTUBRO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD


SETRICCAL SERVICO DE TRANSP. IND. E COM. DE MATERIAL DE CONST. E SERV. DE CALCAMENTOS LTDA. CE 9/2025. Objeto: 3º aditivo de valor. Valor: R$ 35.343,62. DO.: 02.34.01.15.451.0104.1059.4.4.90.51.00 Ficha 1386 FR 1500 CA 0000.


MARTA REGINA PAES ANDRADE. Inex 82/2024. Objeto: 4º aditivo de prazo e valor. Vigência: 12 meses. Vencimento: 21/09/2027. Valor: R$ 105.114,84. DO.: 02.25.01.04.122.0032.2045.3.3.90.36.00 Ficha 330 FR 1500 CA 0000.


INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA - ICISMEP. Dispensa 42/2025. Objeto: 6º aditivo de prazo e valor. Vigência: 12 meses. Vencimento: 12/09/2027. Valor: R$ 38.459.275,62. DO.: 02.35.01.10.122.0108.2204.3.3.93.39.00 Ficha 1463 Fonte 1500 CA 1002.

Convênios


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EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO – ART. 29 DA LEI Nº 13.019/2014. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – OSC. EM CUMPRIMENTO AO ART. 32, § 1º E § 2º, DA REFERIDA LEI:

EM CUMPRIMENTO AO ART. 32, § 1º E § 2º, DA REFERIDA LEI, O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, TORNA PÚBLICA A INTENÇÃO DE FORMALIZAR PARCERIA COM A FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – O ALEIJADINHO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.241.361/0001-92, COM SEDE NA RUA HUGO SODERI, Nº 21, LETRA A, BAIRRO SARAMENHA, OURO PRETO/MG, CEP 35.402-492.

A VINDOURA PARCERIA, A SER FORMALIZADA POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, TERÁ COMO OBJETO O REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA, VISANDO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO DO PROJETO INTITULADO “PROJETO SOCIAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM BARBEARIA”, NO VALOR TOTAL DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), CUJAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS SERÃO EXECUTADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA BARBEARIA PARCEIRA “BARBEARIA STUDIO HÉLIO GOMES” (INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 17.995.711/0001-46), SITUADA NA AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 710A, BAIRRO VILA ITACOLOMY, MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG, SOB A COORDENAÇÃO TÉCNICA, GESTÃO ADMINISTRATIVA E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DA SEDE DA ENTIDADE, SITUADA NA RUA HUGO SODERI, Nº 21, LETRA A, BAIRRO SARAMENHA, MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG.

A INICIATIVA VISA A VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E MÚTUA COOPERAÇÃO EDUCACIONAL, PROFISSIONALIZANTE E SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (LEI FEDERAL Nº 13.019/2014) E PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.569/2022.

O PROJETO COMPREENDE A REALIZAÇÃO DE CURSO PRESENCIAL E GRATUITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE BARBEARIA, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 (OITENTA) HORAS, DISTRIBUÍDAS AO LONGO DE 04 (QUATRO) MESES EM 01 (UM) ENCONTRO SEMANAL DE 06 (SEIS) HORAS (NO HORÁRIO DAS 13H ÀS 19H), ABRANGENDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA AS ATIVIDADES-FIM NA MODALIDADE HORA/AULA POR MEIO DE MEI/CNPJ, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR FORMAÇÃO TÉCNICA TEÓRICA E PRÁTICA (CONTEMPLANDO INTRODUÇÃO À BARBEARIA, HIGIENE E BIOSSEGURANÇA, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS, TÉCNICAS DE CORTE, TÉCNICAS DE BARBA E EMPREENDEDORISMO), DESENVOLVER COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS, COMPORTAMENTAIS E EMPREENDEDORAS E AMPLIAR AS PERSPECTIVAS DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, COM PREVISÃO DE ATENDIMENTO DIRETO A 12 (DOZE) ADOLESCENTES NA FAIXA ETÁRIA DE 14 (QUATORZE) A 18 (DEZOITO) ANOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, PRIORITARIAMENTE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS OU ENCAMINHADOS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO, EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO E O PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS APROVADOS.

COMO JUSTIFICATIVA, FOI INFORMADO QUE A FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – O ALEIJADINHO É ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSTITUÍDA EM 21 DE MARÇO DE 1996 POR INICIATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OURO PRETO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.241.361/0001-92 E REGISTRADA NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OURO PRETO (CMAS) SOB O Nº 40 DESDE DEZEMBRO DE 2004, COM SEDE NA RUA HUGO SODERI, Nº 21, LETRA A, BAIRRO SARAMENHA, NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG, COM ATUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ 30 (TRINTA) ANOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS, EDUCACIONAIS, PROFISSIONALIZANTES, ESPORTIVOS E CULTURAIS DESTINADOS PRIORITARIAMENTE À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À PESSOA IDOSA EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL, REUNINDO CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL, JURÍDICA E ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO PROPOSTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E FOI ATENDIDA POR MEIO DA INDICAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA PROTOCOLADA ATRAVÉS DA AÇÃO 1298, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO GRINGO.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DESTACA QUE O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS PARA A FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – O ALEIJADINHO ENCONTRA-SE AMPLAMENTE JUSTIFICADO POR MOTIVOS OBJETIVOS, TÉCNICOS E SOCIAIS CUMULATIVOS QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO, A LEGITIMIDADE E A VANTAJOSIDADE DA PARCERIA PARA O INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL.

PRIMEIRO, A ENTIDADE ATUA DIRETAMENTE NA PROMOÇÃO E NO APOIO A PROJETOS SOCIAIS, EDUCACIONAIS, PROFISSIONALIZANTES, ESPORTIVOS E CULTURAIS VOLTADOS À INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DA JUVENTUDE VULNERÁVEL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, EM ESTRITA ADERÊNCIA ÀS FINALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 5º E 6º DE SEU ESTATUTO SOCIAL. CONSTITUÍDA EM 1996, A FUNDAÇÃO ALEIJADINHO ACUMULA TRÊS DÉCADAS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA E DEDICADA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, O QUE LHE CONFERE CAPITAL SOCIAL, LEGITIMIDADE COMUNITÁRIA E EXPERTISE PEDAGÓGICA CONSOLIDADA NA CRIAÇÃO E GERENCIAMENTO DE CENTROS E CURSOS TEÓRICOS E PRÁTICOS DE PROFISSIONALIZAÇÃO PARA JOVENS EM RISCO SOCIAL (CONFORME PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, INCISOS II, VI, VII, IX E X, E NO ART. 6º, INCISO I, DE SEU ESTATUTO SOCIAL). A RELAÇÃO DE CONFIANÇA CONSTRUÍDA AO LONGO DE GERAÇÕES COM O PÚBLICO ADOLESCENTE DA REDE PÚBLICA E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL, ALIADA À SUA REGULARIDADE ATESTADA PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS CONTÍNUOS COMO “FUNDAÇÃO EM EXPANSÃO” E “ESPORTE E CIDADANIA”, ASSEGURA QUE OS RECURSOS PÚBLICOS SEJAM APLICADOS POR INSTITUIÇÃO DOTADA DE PROFUNDA INSERÇÃO COMUNITÁRIA E COMPROVADA VOCAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA A FORMAÇÃO TÉCNICA E CIDADÃ DE ADOLESCENTES.

SEGUNDO, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS RESPONDE A UMA DEMANDA SOCIOECONÔMICA REAL E DIAGNOSTICADA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, LEGITIMADA POR INDICAÇÃO PARLAMENTAR IMPOSITIVA NO ORÇAMENTO ANUAL (AÇÃO Nº 1298), NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014. CONFORME DADOS PUBLICADOS PELA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE OURO PRETO E CONSIGNADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O MUNICÍPIO CONTA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) ESTABELECIMENTOS VOLTADOS AOS SETORES DE BELEZA E ESTÉTICA, INCLUINDO BARBEARIAS EM CONSTANTE EXPANSÃO, MAS ENFRENTA ACENTUADA CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA E ESCASSEZ DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES GRATUITOS ACESSÍVEIS A JOVENS DE BAIXA RENDA. A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO GRINGO (AÇÃO Nº 1298 DO PROGRAMA 0150 – EMENDAS IMPOSITIVAS), ORIGINADA DE SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA COMUNIDADE ENCAMINHADA À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, CONFERE PLENA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA AO DIRECIONAMENTO DO RECURSO PÚBLICO À FUNDAÇÃO ALEIJADINHO PARA SUPRIR ESSA LACUNA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, CONECTANDO DIRETAMENTE A POLÍTICA PÚBLICA DE JUVENTUDE E INCLUSÃO PRODUTIVA À DEMANDA REAL DO MERCADO DE TRABALHO LOCAL.

TERCEIRO, A CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE E A VANTAJOSIDADE ECONÔMICA DO AJUSTE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE DEMONSTRA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA APTA A EXECUTAR O PROJETO E PRESTAR CONTAS COM ESTRITA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE. PARA A EXECUÇÃO DO CURSO, A FUNDAÇÃO ALEIJADINHO ARTICULOU PARCERIA INSTITUCIONAL SEM ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL COM ESTABELECIMENTO PROFISSIONAL EM PLENO FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO (“BARBEARIA STUDIO HÉLIO GOMES”), QUE DISPONIBILIZARÁ GRATUITAMENTE TANTO O ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO PARA AS AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS QUANTO AS FERRAMENTAS INDIVIDUAIS DE TRABALHO (TESOURAS PROFISSIONAIS, PENTES, MÁQUINAS DE CORTE E MÁQUINAS DE ACABAMENTO) A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA OPERACIONAL, ENQUANTO A ENTIDADE PROPONENTE APORTARÁ SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, EQUIPE TÉCNICA DE COORDENAÇÃO, PROCESSO SELETIVO PRIORITÁRIO PARA A REDE SOCIOASSISTENCIAL E MONITORAMENTO PEDAGÓGICO. ADEMAIS, OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA PARCERIA (03 CADEIRAS DE BARBEIRO, 03 BANCADAS COM ESPELHO, 05 SECADORES DE CABELO E 05 TRIPÉS AUXILIARES) SERÃO GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE (ART. 2º, INCISO XIII, E ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 13.019/2014), PERMANECENDO VINCULADOS À CONTINUIDADE DE FUTURAS TURMAS E AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SUJEITOS À REVERSÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL EM CASO DE EXTINÇÃO DA ENTIDADE. TAL APTIDÃO TÉCNICA, VIABILIDADE OPERACIONAL E REGULARIDADE JURÍDICO-FORMAL RESTARAM EXPRESSAMENTE RATIFICADAS PELO PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SUBSCRITO PELO GESTOR DA PARCERIA, CARLOS ALBERTO SOUZA SIMÕES, E PELO SECRETÁRIO TITULAR DA PASTA, MARCO ANTÔNIO DE FREITAS), PELO PARECER JURÍDICO Nº 176/2026 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E PELA NOTA TÉCNICA Nº 917/2026 DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, OBSERVANDO-SE INTEGRALMENTE AS DIRETRIZES DE RASTREABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-MG Nº 05/2025 E DA RECOMENDAÇÃO MPC-MG Nº 01/2025, MEDIANTE MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA (BANCO DO BRASIL – BANCO 001, AGÊNCIA 0473-1).

O INTERESSE PÚBLICO NA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA EVIDENCIA-SE PELA NECESSIDADE DE AMPLIAR O ACESSO GRATUITO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PARA ADOLESCENTES ENTRE 14 (QUATORZE) E 18 (DEZOITO) ANOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, PREVENINDO A EVASÃO ESCOLAR E A EXCLUSÃO SOCIAL, FOMENTANDO O EMPREENDEDORISMO JUVENIL E A GERAÇÃO DE RENDA FAMILIAR, E SUPRINDO A DEMANDA DO MERCADO LOCAL DE BARBEARIA E ESTÉTICA POR PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, EM PLENO CUMPRIMENTO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, JUVENTUDE, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO HUMANO.

VERIFICA-SE QUE O PROJETO SOCIAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM BARBEARIA DA FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – O ALEIJADINHO SE QUALIFICA COMO INICIATIVA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL, AO CONTRIBUIR PARA A CAPACITAÇÃO TÉCNICA, A INCLUSÃO PRODUTIVA, O FORTALECIMENTO DA AUTONOMIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO LOCAL, RECONHECENDO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO DE FORMAÇÃO CIDADÃ E EMANCIPAÇÃO HUMANA, PELOS FUNDAMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INSTRUEM O PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA EM APREÇO.

A DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO FUNDAMENTA-SE NO ART. 29 DA LEI Nº 13.019/2014, POR SE TRATAR DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA, PROTOCOLADA ATRAVÉS DA AÇÃO Nº 1298, NO VALOR TOTAL DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), OBSERVADAS AS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS (RESERVA DE DOTAÇÃO Nº 2606) E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

OS RECURSOS A SEREM REPASSADOS SERÃO CUSTEADOS ATRAVÉS DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

02.32.01.27.811.0150.1298.3.3.50.41.00 – FR 1.500 – FICHA 1184/2026.

ESTÁ DEMONSTRADA, PORTANTO, A COMPATIBILIDADE ENTRE AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE E O OBJETO DA PARCERIA, BEM COMO O INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO ENVOLVIDO.

EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 32, § 1º E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, CONCEDE-SE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PRESENTE EXTRATO, QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA POR ESCRITO NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.


Leis Complementares


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010



LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026


Dispõe sobre a designação de servidor ocupante do cargo de Motorista para o exercício das atribuições de Condutor de Ambulância, no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O servidor público municipal efetivo ou contratado, ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que exerça as atribuições específicas do condutor de ambulância, previstas na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, deverá ser designado, mediante portaria do secretário municipal de saúde, como Condutor de Ambulância, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A designação será formalizada mediante portaria do secretário municipal de saúde, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006.

Art. 2º Somente poderá ser designado como Condutor de Ambulância, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, o servidor que, concomitantemente:

I - Exercer as seguintes atribuições específicas do Condutor de Ambulância, previstas na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outras decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:

a) conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por Código Sanitário e regulamento pertinente, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas;

b) identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;

c) conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;

d) conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;

e) auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;

f) estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;

g) conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;

h) cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;

i) assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;

j) participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função.

II - Cumprir todos os seguintes requisitos previstos na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outros decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:

a) conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas;

b) identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;

c) conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;

d) conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;

e) auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;

f) estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;

g) conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;

h) cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;

i) assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;

j) participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;

II - cumprir todos os seguintes requisitos previstos na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outros decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

c) estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor.

Art. 3º O servidor designado como Condutor de Ambulância é considerado profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

§1º A acumulação de cargos pelos Condutores de Ambulância, nos termos do caput deste artigo, será permitida sempre que houver compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso e a viabilidade de deslocamento entre as unidades de trabalho.

§2º A compatibilidade prevista no parágrafo anterior deve ser obedecida no momento da investidura do servidor no segundo cargo, emprego ou função, bem como de forma contínua, durante a permanência de todos os vínculos laborais.

Art. 4º A designação prevista no art. 1º desta Lei Complementar não altera o cargo de origem do servidor e tem caráter temporário e condicional, vigorando enquanto o servidor, simultaneamente, permanecer lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em efetivo exercício do cargo de Motorista, exercendo as atribuições específicas de Condutor de Ambulância e cumprindo todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

Art. 5º A designação prevista nesta Lei Complementar não implica provimento em cargo diverso do cargo de Motorista, enquadramento funcional, transformação de cargo, alteração da natureza do vínculo jurídico do servidor e não surte qualquer efeito remuneratório, com exceção da gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 6º (VETADO).

§1º A gratificação deverá ser paga de forma proporcional à data de designação e do desligamento do servidor como Condutor de Ambulância.

§2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza remuneratória e, enquanto percebida, integra, com exceção das verbas para as quais há legislação específica de não composição da base de cálculo, a remuneração do servidor, compondo a base de cálculo da gratificação natalina (13° salário), da remuneração das férias e do respectivo terço constitucional, não se incorporando, contudo, ao vencimento ou à remuneração após a cessação da designação.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, a expedição das portarias de designação como Condutores de Ambulância de todos os servidores que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

Parágrafo único. As portarias de designação referentes aos servidores que se encontram, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, exercendo as atribuições e cumprindo os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, deverão retroagir nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º da presente Lei Complementar.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, providenciará a atualização dos servidores designados como Condutores de Ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores, conforme código correspondente à profissão, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

§1º O previsto no caput deste artigo abrange a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores designados nos arquivos da Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, bem como a adoção das providências administrativas necessárias à comunicação dos órgãos previdenciários e fiscais competentes, para fins de registro da atividade de Condutor de Ambulância, nos termos da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

§2º A atualização dos registros e dos assentamentos funcionais e a comunicação aos órgãos previdenciários e fiscais, previstas no caput e no § 1º deste artigo, deverão retroagir à data de início do efetivo exercício da atividade de Condutor de Ambulância por cada servidor, consignando todo o período em que a função foi efetivamente desempenhada, para fins de registro da atividade e de reconhecimento do tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

§3º A definição do período a que se refere o § 2º observará a comprovação documental constante dos assentamentos funcionais, escalas e demais registros mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Gerência de Recursos Humanos.

Art. 9º A capacitação prevista na alínea “j” do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar deverá ser custeada integralmente pelo Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 Caso o servidor designado como Condutor de Ambulância não mais o seja, o Secretário Municipal de Saúde deverá expedir a portaria tornando sem efeito a designação a partir da data em que o servidor não mais exerceu as atribuições e/ou não mais cumpriu os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exime a Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao servidor designado, de informar por escrito, de imediato, à Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, quando este último não mais exercer as atribuições e/ou não mais cumprir os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, para fins de cessação do pagamento, sob pena de apuração das devidas responsabilidades nas esferas cíveis, penais e administrativas em caso de pagamento indevido da gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 11 Não fará jus à gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar o servidor designado como Condutor de Ambulância que estiver, com ou sem ônus para o Município:

I - em desvio de função;

II - afastado para servir a outro órgão ou entidade;

III - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - afastado para atividade político-partidária;

V - afastado para estudo ou missão oficial;

VI - de licença para tratamento de saúde durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

VII - de licença por acidente em serviço ou por doença profissional durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

VIII - de licença para o serviço militar;

IX - de licença para tratar de interesses particulares;

X - de licença para desempenho de mandato sindical;

XI - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);

XII - de licença para acompanhar doentes na família.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuando as retroações expressamente consignadas na presente Lei Complementar.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Complementar nº 141/2026

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.





QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO





X

NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES MATHEUS PACHECO E RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.





QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.


Leis


​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


Lei nº 1.675 de 15 de outubro de 2026.


O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, faço saber que eu promulgo nos termos do §8º, art. 82 da Lei Orgânica Municipal, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que o Prefeito Municipal promulgasse a referida Lei, que Institui a meia- entrada para professores(as) da educação básica das redes pública e privada do Município de Ouro Preto em eventos culturais, esportivos, espetáculos artístico culturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Ouro Preto/MG, e dá outras providências.


Art. 1° Fica assegurado aos(às) professores(as) da educação básica das redes pública e privada do Município de Ouro Preto, que estejam em efetivo exercício do magistério em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, o pagamento de meiaentrada em eventos culturais, esportivos, espetáculos artístico-culturais, show, teatro, cinemas e museus no Município de Ouro Preto/MG.


§1° O benefício da meia-entrada instituído por esta Lei corresponde ao pagamento do ingresso, convite ou documento similar com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos demais espectadores ou frequentadores.


§2° O(A) professor(a) fará jus à meia-entrada mediante a apresentação, na bilheteria ou local de acesso ao público dos eventos, dos seguintes documentos:

I. documento oficial de identificação com foto;

II. documento que o(a) identifique como professor(a) de instituição de ensino oficialmente reconhecida da rede pública ou privada de educação básica;

III. documento atual que comprove estar em efetivo exercício do magistério nas

instituições mencionadas no inciso anterior.


§3° Os documentos previsto no §2° deverão ser apresentados conjuntamente, sendo vedada a exigência de qualquer outro documento adicional.


Art. 2° Os estabelecimentos ou locais que realizarem eventos culturais, esportivos, shows, espetáculos artísticos-culturais, teatros, cinemas e museus deverão expor cartazes em locais visíveis e de fácil acesso ao público, contendo informações sobre a concessão do benefício instituído por esta Lei, mencionando o número da legislação e a data de sua publicação.


Parágrafo único – As informações sobre o direito à meia-entrada deverão constar de forma clara e visível também em sites e plataformas de venda online de ingressos, convites ou documentos similares.


Art. 3° A concessão da meia-entrada é assegurada em até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos, convites ou documentos similares disponíveis para cada evento, espetáculo, show, teatro, cinema ou museu.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do tombamento.


Registrada e publicada nesta Secretaria em 15 de outubro de 2026.


Vantuir Antônio da Silva – Presidente



Projeto de Lei Ordinária nº 896/25

Autoria: Vereador Vantuir Silva





QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 896/2025.

























QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA





X

LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO





X

MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES LÍLIAN, MATHEUS E BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 896/2025.























QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





X

ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO





X

NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO





X

RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU

X





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES TITÃO, MERCINHO E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 896/2025.


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010



LEI Nº 1.676 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Determina, no Município de Ouro Preto, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal.

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do município de Ouro Preto, deverão oferecer às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães.


§1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.


§2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.


Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto, como as de óbito fetal, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.


Art. 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.


Art. 4º (VETADO)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Ordinária nº 757/2025

Autoria: Vereadores Lílian França e Naércio Ferreira





QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.







QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO





X

MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO E MATHEUS PACHECO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.



Portarias


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


PORTARIA Nº 21/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Termo de Fomento entre o Município de Ouro Preto e a Organização da Sociedade Civil OSC vencedora do Edital de Chamamento Público nº 01/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, em especial o que lhe confere o Art. 97 da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Portaria 021/2026 que nomeia a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Termo de Fomento entre o Município de Ouro Preto e a Organização da Sociedade Civil - OSC vencedora do Edital de Chamamento Público nº 01/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Nomear os membros para compor a comissão aqui instituída, com os(as) servidores(as) abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro:

- Guilherme Augusto Santos –

- Rigeli Adriana da Silva Mapa –

- Maria Aparecida de Almeida Dias –

Art. 3º A Comissão instituída no presente ato objetiva cumprir o disposto no Art. 2º, XI da Lei 13.019/2014.

Art. 4º A Comissão terá duração até que se finalize a parceria em questão, sendo-lhe permitido emitir decisão posterior caso se faça necessário.

Art. 6º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, 13 de outubro de 2026.

Edvaldo César Rocha

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

Resoluções


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


RESOLUÇÃO Nº30/2026/CONDES


Dispõe sobre decisões do CONDES do Edital N°01/2026-CONDES/SMDEIT: convocação das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) habilitadas para apresentação da documentação e os Planos de Trabalhos


A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia (SMDEIT), por meio do secretário Felipe Vecchia Guerra e o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Luiz André Vieira Leite, no uso de suas atribuições e conforme


  • Considerando a deliberação do CONDES em sua 3ª Reunião Extraordinária do mandato 2025/2027, realizada no dia 15 de outubro de 2026;

  • Considerando a desclassificação das OSCs Liga Acadêmica de Citologia - LACITO e da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Soares do processo do Edital N°01/2026 do Conselho, expressa na Resolução Nº29/2026 do CONDES, publicada dia 15 de outubro de 2026 no Diário Oficial do Município de Ouro Preto

  • Considerando recursos disponíveis do Grupo I, artigo 9°, no valor de R$234.146,00 e ainda o artigo 30 do Edital N°01/2026 do CONDES

  • Considerando que foram convocados as OSCs dos projetos clasificados até a 9ª colocação, confome o art.2° da Resolução N°22/2026

  • Considerando que na classificação dos projetos aprovados, conforme o art.1°, da Resolução N°22/2026 do CONDES, o projeto 2ª Edição do Curso de Costura Criativa, da OSC Rotary Club de Ouro Preto, no valor global de R$117.252,00 é o 10° classificado

  • Considerando que na classificação dos projetos aprovados, conforme o art.1°, da Resolução N°22/2026 do CONDES, o projeto Alimentando o Futuro: fortalecimento da cadeia produtiva agroalimentar feminina para geração de trabalho, renda e desenvolvimento econômico sustentável em Ouro Preto, da Associação dos Doceiros e Agricultores Familiares de São Bartolomeu – ADAF, no valor global de R$119.370,00 é o 11° classificado.


RESOLVEM:


Art. 1º Convocar as Organizações da Sociedade Civil listadas no Quadro a seguir para apresentarem ao CONDES/SMDEIT, no prazo de até 5 dias úteis, o Plano de Trabalho de cada projeto habilitado bem como a documentação, conforme estabelecido nos artigos de 24 a 29, Capítulo X , Seções I e II do Edital.


§1° A data final a que se refere o caput do artigo é o dia 23 de outubro de 2026.


§2° O valor global do projeto da ADAF, aprovado originalmente no valor de R$119.370,00 deverá ser ajustado para R$116.894,00, em atendimento ao artigo 30 do Edital N°01/2026 do CONDES, e ser aprovado pela Comissão de Seleçao do Edital, para validação


Quadro - Lista dos Projetos Convocados do Edital Nº01/2026 do CONDES/SMDEIT

GRUPO I (PROJETOS DE ATÉ R$120.000,00)

Classificação

Entidade

Projeto

Média Final

Valor



10º


Rotary Club de Ouro Preto


2ª Edição do Curso de Costura Criativa



39,40



R$117.252,00






11º



ADAF – Associação dos Doceiros e Agricultores Familiares de São Bartolomeu

Alimentando o Futuro: fortalecimento da cadeia produtiva agroalimentar feminina para geração de trabalho, renda e desenvolvimento econômico sustentável em Ouro Preto






38,90






R$116.894,00


Ouro Preto, 16 de Outubro de 2026



________________________________

Felipe Vecchia Guerra

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia



________________________________

Luiz André Vieira Leite

Presidente do CONDES/OP


Termos


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 2ª Instância, vem intimar a VICENTE FONTES LOPES, da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 294/2025/TBO que julgou improcedente o pedido, conforme registrado na Ata da 3ª Sessão de Julgamento da Comissão da 2ª Instância (16/09/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 5 de outubro de 2026 – edição 4002.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente que não cabe mais recurso administrativo uma vez que esgotada a via administrativa. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.

Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.



Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva


​​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 2ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar VALE S.A., da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 0016/2026 que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 18ª Sessão de Julgamento (11/09/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 16 de setembro de 2026 – edição 3990.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.


Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.



Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva

​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar a ONESIMO NAGELO DE CASTRO, da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 331/2026/TBO que julgou improcedente o pedido, conforme registrado na Ata da 4ª Sessão de Julgamento (27/01/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 1 de junho de 2026 – edição 3917.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.

Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.


Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva

​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar a EVANDRO ALFENAS BOSCO da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 355/2026/TBO que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 21ª Sessão de Julgamento (12/06/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 8 de setembro de 2026 – edição 3985.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.

Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.


Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva


​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar PAULO GOES DE MATOS, da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 359/2026/TBO que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 22ª Sessão de Julgamento (14/06/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 8 de setembro de 2026 – edição 3985.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.

Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.


Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva


​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010



TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar a FERNANDO ALFENAS BOSCO, da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 370/2026/TBO que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 26ª Sessão de Julgamento (29/06/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 8 de setembro de 2026 – edição 3985.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.


Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.



Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva


​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar a CLUBE SOCIAL DE OURO PRETO da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 372/2026/TBO que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 27ª Sessão de Julgamento (02/07/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 8 de setembro de 2026 – edição 3985.


A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:


Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso

o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da

decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo

sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído,

com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.


Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.

Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.


Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva


​​​​​​​​​Ouro Preto, 16/10/2026 - Diário Oficial - Edição nº 4010


TERMO DE INTIMAÇÃO


O Conselho de Contribuintes, através da 3ª Turma Julgadora da Comissão da 1ª Instância, vem intimar a JOSE OVIDIO FORTES, da decisão proferida nos autos do Processo Tributário Administrativo – PTA n° 381/2026/TBO que julgou procedente o pedido, conforme registrado na Ata da 33ª Sessão de Julgamento (17/08/2026), publicada no Diário Oficial do Município no dia 9 de setembro de 2026 – edição 3985.

A presente intimação faz-se nos termos do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2025, em especial o art. 35, § 2º, vejamos:

Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

  1. - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo sistema;

  2. - Intimação pessoal;

  3. - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído, com procuração juntada ao processo administrativo;

  4. - Intimação por correio;

  5. - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.

Fica o contribuinte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso à Comissão de Segunda Instância. Para constar, eu, Irene Aparecida da Silva, Gestora dos Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de contribuintes, lavrei o presente termo.


Ouro Preto, 16 de outubro de 2026.


Gestora dos serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes

Assistente Administrativo I

Irene A. Silva