CHAMADA DE EXTENSÃO Nº 030/2026 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:
Os(as) Professores(as) PEB-AI efetivos, da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, ficam convidados(as) a comparecerem na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir a vaga de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:
DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 29/09/2026 (terça-feira).
HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:
Unidade escolar |
Turma |
Turno |
Horário |
Escola Municipal Padre Carmélio Augusto Teixeira |
Eventualidade |
Manhã |
11h10 |
Ouro Preto, 25 de setembro de 2026.
Florêncio Juliano Cotta
Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.
Deborah Etrusco Tavares
Secretária Municipal de Educação – S.M.E.
DECRETO Nº 9.394 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, a aplicação da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, revoga o Decreto Municipal nº 9.278, de 08 de junho de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, e
Considerando a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a relevância histórica, artística e turística do Município de Ouro Preto, declarado Patrimônio Cultural Mundial, e a singularidade de suas celebrações, manifestações comunitárias, festividades religiosas e eventos cívico-culturais enraizados na identidade ouro-pretana;
Considerando a inviabilidade de competição para a escolha de agentes culturais detentores da organização de festas populares seculares e tradicionais e de eventos formalmente integrantes do Calendário Oficial do Município;
Considerando a necessidade de simplificar a burocracia, promover fomento à cultura, desburocratizar a prestação de contas e reconhecer as especificidades das múltiplas atividades culturais presentes no Município;
Considerando a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar Federal nº 195/2022) e a Política Nacional Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.399/2022) e a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, estabelecendo normas e procedimentos administrativos para o fomento cultural.
Art. 2º A implementação das políticas públicas de fomento cultural em Ouro Preto observará os princípios da simplificação administrativa, eficiência, transparência, razoável duração do processo, liberdade de expressão artística e valorização da diversidade e do patrimônio cultural local.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS NORMATIVOS
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação, abrangendo artistas, produtores culturais, coletivos despersonalizados, mestres da cultura popular, curadores, técnicos e assistentes;
III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural;
IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal;
V - requerimento de fomento direto: conjunto documental suficiente para demonstrar o planejamento da atividade ou projeto cultural, o qual deverá conter a proposta e o plano de trabalho;
VI - festas populares tradicionais: eventos artístico-culturais recorrentes realizados no Município de Ouro Preto há, no mínimo, 3 (três) anos, de reconhecida relevância cultural, histórica, comunitária, turística, econômica ou identitária local, que promovam expressões artísticas e culturais em diferentes espaços e contribuam para a visibilidade do Município nos cenários regional, nacional ou internacional, desconsiderados, para fins de contagem do período de realização, os intervalos decorrentes de caso fortuito, força maior ou impedimentos relacionados à saúde pública, à segurança pública ou situações similares;
VII - Calendário Oficial de Eventos: conjunto de festividades, comemorações, celebrações e atividades de caráter cultural, religioso, histórico, turístico, esportivo, educativo, social ou de interesse coletivo, oficialmente reconhecidos por lei municipal e incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto, em razão de sua relevância para a preservação da memória, das tradições, da cultura, da identidade ou do desenvolvimento local;
VIII - reconhecimento público: manifestação formal de valorização dirigida à ação ou evento em razão de seu mérito, história, desempenho ou contribuição relevante à coletividade, conferindo legitimidade e notoriedade comunitária.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DO FOMENTO CULTURAL
Art. 4º São instrumentos de execução do regime próprio de fomento cultural no Município de Ouro Preto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.903, de 2024:
I - com repasse de recursos financeiros pela Administração Pública municipal:
a) Termo de Execução Cultural: destinado a firmar compromissos para a realização de projetos e ações culturais com plano de trabalho aprovado, podendo ter escopo anual ou plurianual;
b) Termo de Premiação Cultural: ato com natureza jurídica de doação sem encargo, destinado a reconhecer trajetória, obra ou contribuição de agentes culturais, sem exigência de obrigações ou contrapartidas futuras;
c) Termo de Bolsa Cultural: ato com natureza jurídica de doação com encargo, destinado a apoiar pesquisas, estudos, residências artísticas, capacitação e formação técnica ou artística;
II - sem repasse de recursos financeiros pela Administração Pública municipal:
a) Termo de Ocupação Cultural: destinado a disciplinar o uso ordinário gratuito ou com contraprestações de equipamentos e imóveis públicos municipais para atividades culturais;
b) Termo de Cooperação Cultural: destinado a pactuar compromissos de interesse recíproco para a consecução de objetivos culturais comuns, sem circulação financeira entre as partes.
§ 1º Os Termos de Ocupação Cultural e os Termos de Cooperação Cultural poderão ser celebrados sem chamamento público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, observadas as disposições previstas neste Decreto e na Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§ 2º A celebração de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural, sem chamamento público, somente poderá ocorrer nas hipóteses excepcionais previstas neste Decreto, com fulcro no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA FESTAS POPULARES TRADICIONAIS E CALENDÁRIO OFICIAL
Art. 5º A celebração de Termo de Execução Cultural, de Termo de Premiação Cultural e de Termo de Bolsa Cultural, sem chamamento público, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, configuradas como hipótese de inviabilidade de competição entre os agentes culturais ou em razão da natureza singular do objeto, especialmente para os eventos integrantes do Calendário Oficial do Município e para as Festas Populares Tradicionais.
Art. 6º O Requerimento de Fomento Direto deverá ser formalizado pelo agente cultural perante a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante protocolo físico ou eletrônico, instruído obrigatoriamente com o respectivo projeto, composto por:
I - proposta, contendo a identificação do agente cultural, a descrição do objeto e a metodologia, contendo informações como justificativa, objetivos, público-alvo, ficha técnica, programação cultural, entre outras;
II - plano de trabalho, que deverá prever, ao menos, a descrição do objeto da ação cultural, o cronograma de execução e a estimativa de custos;
III - documentação comprobatória complementar, contendo:
a) comprovação de titularidade ou de representação legítima da atividade ou projeto;
b) elementos de reconhecimento público, impacto comunitário ou relevância cultural e turística local, tais como comprovação documental de realização, no Município de Ouro Preto, de pelo menos 3 (três) anos para as Festas Populares Tradicionais, cópia da Lei municipal de reconhecimento para os eventos que integram o Calendário Oficial de Eventos, entre outros;
c) medidas de acessibilidade, democratização de acesso e plano de distribuição gratuita de produtos ou ingressos, quando aplicável;
d) plano de aplicação da marca institucional da Prefeitura Municipal de Ouro Preto como apoiadora oficial;
IV - documentos de habilitação, abrangendo documento de identificação do representante pessoa física ou ato constitutivo e comprovante de inscrição no CNPJ para pessoa jurídica;
V - documentos de regularidade do agente cultural, abrangendo certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de Ouro Preto, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e regularidade relativa ao FGTS, quando aplicável;
VI - dados bancários da conta específica;
VII - declaração de inexistência de vínculo funcional de dirigentes com a comissão de seleção ou setor responsável.
Art. 7º A análise dos requerimentos caberá à Comissão de Avaliação e Fomento Cultural, instituída no âmbito da Administração Pública municipal.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Fomento Cultural será composta por servidores designados pelo Poder Executivo e terá a incumbência de atestar o preenchimento dos procedimentos e requisitos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§ 2º Poderá ser adotado o diálogo técnico entre a Administração Pública municipal e o agente cultural para ajustes, adequações metodológicas e aperfeiçoamento do Plano de Trabalho antes da formalização do ajuste, com base no § 2º do art. 8º e no § 9º do art. 10, ambos da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS ADMISSÍVEIS
Art. 8º Os recursos do Termo de Execução Cultural serão depositados pela Administração Pública municipal em conta bancária específica, aberta em instituição financeira, em parcela única ou em desembolsos escalonados conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º Os rendimentos de ativos financeiros serão obrigatoriamente aplicados no próprio objeto cultural fomentado, sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública municipal, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§ 2º A critério da Administração Pública, os Termos de Execução Cultural e o Termo de Bolsa Cultural de ações recorrentes ou contínuas poderão possuir escopo plurianual de até 5 (cinco) anos, ficando a liberação das parcelas anuais subsequentes condicionada à aprovação da prestação de contas do exercício anterior, à disponibilidade dos recursos e ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 9º Os recursos repassados poderão ser utilizados para despesas essenciais à realização da ação cultural, tais como prestação de serviços, aquisição ou locação de bens, remuneração da equipe de trabalho, diárias, hospedagem, alimentação, transporte, tributos e tarifas, assessorias jurídicas, contábeis, de gestão de projeto e de comunicação, soluções de tecnologia, divulgação, aluguéis, contas de água, energia e outras, obras, reformas, aquisição de equipamentos e outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§ 1º Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber remuneração por sua atuação direta na execução técnica da ação cultural, desde que prevista no Plano de Trabalho, limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e ao teto de até 10% (dez por cento) do valor global do instrumento, em consonância com a complexidade da gestão.
§ 2º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que documentalmente comprovadas com notas fiscais ou documentos comprobatórios válidos e vinculadas ao Plano de Trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado, conforme o § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Art. 10. As alterações do plano de trabalho consideradas de pequeno percentual ou valor, correspondentes a até 5% (cinco por cento) do valor anual e limitadas ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à Secretaria demandante sem necessidade de autorização prévia, na forma do § 3º do art. 17 da Lei Federal nº 14.903, de 2024, desde que tenham vinculação à ação original.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 11. A prestação de contas do Termo de Execução Cultural será realizada mediante apresentação do Relatório de Objeto da Execução Cultural, pelo agente cultural, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do término da vigência do instrumento.
§ 1º O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá demonstrar o cumprimento das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho, mediante a apresentação das informações e dos documentos necessários à comprovação da execução do objeto, dispensando a juntada inicial de relatório financeiro detalhado caso atestado o integral cumprimento das atividades.
§ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar o cumprimento do objeto e dos resultados pactuados, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e deste Decreto.
Art. 12. O Relatório Financeiro da Execução Cultural somente será exigido do agente cultural de forma extraordinária, nas seguintes hipóteses:
I - quando o parecer técnico sobre o Relatório de Objeto considerar os elementos insuficientes para demonstrar a realização integral ou parcial justificada da ação cultural;
II - quando for recebida denúncia fundamentada de irregularidade material, mediante juízo formal de admissibilidade exarado pela autoridade competente.
Art. 13. A autoridade competente terá o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do término de vigência do instrumento, para julgar a prestação de contas, podendo:
I - aprovar sem ressalvas, quando constatado o cumprimento do objeto;
II - aprovar com ressalvas, quando verificada inadequação formal irrelevante, sem má-fé;
III - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, fixando prazo para devolução proporcional dos recursos ou conversão fundamentada em Plano de Ações Compensatórias de interesse público municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades em caso de comprovada má-fé.
§ 1º A documentação comprobatória da execução do objeto e dos recursos financeiros deverá ser guardada pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do término da vigência.
§ 2º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem decisão definitiva da Administração Pública municipal, consideram-se tacitamente aprovadas as contas, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação, consoante § 4º do art. 18 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Art. 14. Para o Termo de Premiação Cultural e o Termo de Bolsa Cultural, a comprovação observará rito próprio e não financeiro, consubstanciada em documento de quitação para prêmios e no Relatório de Bolsista para bolsas de estudo e pesquisa, vedada a exigência de notas fiscais de despesas em ambos os casos, nos termos dos arts. 22 a 25 da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Administração Pública municipal poderá editar atos complementares e manuais orientadores para a plena aplicação deste Decreto, devendo instituir, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos padronizados e minutas de editais, termos de referência, planos de trabalho, termos de execução e outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 9.278, de 08 de junho de 2026.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de setembro de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 031/2026/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência AR sem o recebimento do destinatário, com fulcro no art. 4º da Lei Municipal 1.293/2022 (Programa Lote Limpo, Cidade Limpa), fica NOTIFICADO o Sr. Dario de Assis Ferreira, na qualidade de proprietário do lote localizado à Rua Tombadouro, s/n, Lote 16, Quadra 02, Alto do Beleza, Cachoeira do Campo, Ouro Preto/MG para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do referido lote, retirando todo o lixo, entulho e outros materiais inservíveis que estejam acumulados, dando a destinação adequada a estes, bem como mantê-lo sempre limpo. Caso seja necessário realizar poda e/ou corte de árvores, procurar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de obter eventuais autorizações. Fica também notificado para não realizar queimadas ou atear fogo em roçados e/ou restos de materiais de qualquer natureza. O não atendimento desta notificação dentro do prazo estabelecido implicará na aplicação de multas e/ou outras penalidades cabíveis, conforme Lei Municipal 1.293/2022, Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal nº 93/2011 (Lei de uso e ocupação do solo), e com o art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ouro Preto, 25 de setembro de 2026.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 032/2026/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência AR sem o recebimento do destinatário, com fulcro no art. 4º da Lei Municipal 1.293/2022 (Programa Lote Limpo, Cidade Limpa), fica NOTIFICADO a pessoa jurídica SCJP Negócios Imobiliários LTDA EPP, na qualidade de proprietária do lote localizado à Rua Poços de Caldas, s/n, Residencial Soledade, Cachoeira do Campo, Ouro Preto/MG para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do referido lote, retirando todo o lixo, entulho e outros materiais inservíveis que estejam acumulados, dando a destinação adequada a estes, bem como mantê-lo sempre limpo. Caso seja necessário realizar poda e/ou corte de árvores, procurar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de obter eventuais autorizações. Fica também notificado para não realizar queimadas ou atear fogo em roçados e/ou restos de materiais de qualquer natureza. O não atendimento desta notificação dentro do prazo estabelecido implicará na aplicação de multas e/ou outras penalidades cabíveis, conforme Lei Municipal 1.293/2022, Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas), concomitante com a Lei Complementar Municipal nº 93/2011 (Lei de uso e ocupação do solo), e com o art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ouro Preto, 25 de setembro de 2026.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
Portaria nº 63/2026 – CGM
Encerra a Sindicância Administrativa n° 002/2026, instaurada pela Portaria n° 031/2026 – CGM.
A Controladora Geral do Município de Ouro Preto, Lygia de Melo Leite, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00, c/c Art. 69 da Lei Complementar nº 218/2023, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art.
1º. ENCERRAR a
Sindicância Administrativa n° 002/2026, instaurada por meio da
Portaria nº 031/2026 - CGM tendo sido concluída pelo seu
arquivamento.
Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 25 de setembro de 2026.
Lygia de Melo Leite
Controladora Geral do Município de Ouro Preto
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE OURO PRETO – COMUSA/OP
RETIFICA- RESOLUÇÃO Nº 02/2026/COMUSA
Aprova o parecer do Grupo de Trabalho e a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Ouro Preto e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE OURO PRETO – COMUSA/OP, no exercício de suas atribuições, especialmente nos termos dos arts. 6º, VII, e 24 do seu Regimento Interno, considerando as deliberações ocorridas na 3ª Reunião Extraordinária do mandato 2026-2028, realizada em 18 de setembro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o parecer apresentado pelo Grupo de Trabalho constituído para análise da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Ouro Preto.
Art. 2º Fica aprovada, no âmbito do COMUSA/OP, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, observadas as adequações técnicas e editoriais apontadas pelo Grupo de Trabalho e registradas na ata da reunião.
§ 1º As adequações deverão contemplar, especialmente, a revisão da redação da ação relativa à fluoretação da água, de modo a assegurar sua compatibilidade com a legislação vigente e impedir a previsão de dispensa do procedimento sem a correspondente fundamentação técnica e legal.
§ 2º A consolidação da versão final deverá também observar as correções técnicas, editoriais e de numeração dos produtos identificadas no processo de revisão.
Art. 3º A Secretaria Executiva do COMUSA/OP encaminhará esta Resolução e o parecer do Grupo de Trabalho à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para ciência e adoção das providências necessárias à consolidação da versão final do Plano.
Art. 4º O COMUSA/OP recomenda que, concluídas as adequações referidas nesta Resolução, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico seja encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e eventual aprovação legislativa, conforme o encaminhamento deliberado pelo Plenário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 18 de setembro de 2026.
FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Saneamento de Ouro Preto – COMUSA/OP