ATA DA 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO,
REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 2026
Aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às quatorze horas, foi realizada virtualmente, por meio da plataforma digital Google/Meet, a 11ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Habitação (CMH), do mandato 2024/2026. A reunião foi presidida por Jansen Lemos Faria, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e estiveram presentes os (as) seguintes conselheiros(as): Luciano Pereira, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Celso Carvalho, membro titular, representante da Procuradoria Jurídica do Município, Neri Moutinho Rômulo, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Estefane Tecla Malaquias, membro titular, representante da Associação Taquaral, Raquel Juliana de Castro Lopes, membro suplente, representante do Movimento Popular Antônio Pereira, Flaviana de Fátima Guimarães, membro titular, representante do Movimento Popular sede, Dayanne Malta Braz, membro suplente, representante da Associação Solidariedade Ouro Lar, Marceli Meira dos Santos, membro titular, representante Movimentos Populares Cachoeira do Campo e Renata Adriana da Silva Santos, Secretária Executiva do CMH. Abertura: após cumprimentar todos os presentes, o conselheiro Jansen fez a conferência do quórum regimental para a instalação da reunião. A reunião foi instalada em 1ª convocação com metade mais um dos conselheiros (§ 1º do art. 11 do Regimento Interno). Em seguida foi apresentada a pauta prévia da reunião, enviada na convocação, para apreciação e aprovação dos conselheiros, sendo: 1. Verificação de quórum e abertura; 2. Leitura, análise e aprovação da Ata da sessão anterior; 3. Leitura, análise e aprovação da pauta; 4. Leitura de correspondências, outros documentos pertinentes e informes; 5. Minuta do Auxílio Moradia. A pauta foi aprovada pelos conselheiros assim como a Ata da sessão anterior. O conselheiro Jansen justificou a ausência do presidente Pedro de Freitas Moreira, informando que este se atrasaria em razão de uma reunião de última hora relacionada a uma equipe de obra em andamento. Na sequência, o conselheiro Celso sugeriu que a minuta do Projeto de Lei fosse previamente encaminhada à Secretaria Municipal de Governo, para análise e posterior encaminhamento à Câmara Municipal. A sugestão foi acolhida pelo conselheiro Jansen, que destacou a importância desse alinhamento prévio e informou que o convite para a reunião também será estendido aos demais conselheiros. Esclareceu, ainda, que, após a apreciação da Secretaria de Governo, a minuta será novamente apresentada ao Conselho, a fim de manter todos os membros informados sobre seu andamento. O conselheiro Celso observou que o título da minuta deveria ser alterado de "Projeto de Lei Complementar" para "Projeto de Lei Ordinária". Em seguida, o conselheiro Jansen iniciou a leitura da minuta. Durante a análise do artigo 1º, o conselheiro Celso sugeriu que o conceito de Auxílio Moradia fosse deslocado para a parte inicial do texto, na forma de parágrafo. Em relação ao artigo 3º, o conselheiro Jansen propôs a inclusão do termo "companheira" no inciso II do parágrafo correspondente. Ainda sobre o artigo 3º, inciso III, manifestou dúvidas quanto ao tempo mínimo de residência exigido para concessão do benefício. O conselheiro Luciano sugeriu estabelecer a exigência de comprovação de residência no Município por, no mínimo, três anos anteriores à interrupção da possibilidade de uso do imóvel em decorrência de calamidade. O conselheiro Neri manifestou preocupação com a possibilidade de ocupação de imóveis desocupados em áreas de risco por outras famílias, bem como com situações envolvendo a venda de imóveis condenados. Em resposta, o conselheiro Jansen informou que a Secretaria Municipal está agilizando os procedimentos para minimizar a ocorrência dessas ocupações irregulares. Diante das discussões, o conselheiro Celso sugeriu a seguinte redação: "comprovar residência no Município pelo período mínimo de 3 (três) anos, admitindo-se a soma de períodos descontínuos, desde que nenhuma das interrupções seja superior a 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda do tempo computado anteriormente e reinício integral do cômputo do prazo." Ainda no artigo 3º, § 1º, foi sugerida a substituição da expressão "Portaria" por "Decreto". No artigo 5º, § 4º, deliberou-se pela exclusão da expressão "sempre que possível". Na análise do artigo 6º, o conselheiro Celso apresentou a seguinte proposta de redação: "Art. 6º O valor mensal do Auxílio Moradia é fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), destinado exclusivamente à finalidade de locação residencial, sendo vedada a sua conversão em pecúnia para fim diverso ou a sua substituição por outra modalidade de auxílio financeiro. § 1º O valor do benefício poderá ser revisto e atualizado mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 2º A disciplina quanto à eventual compensação, cumulação ou dedução de valores relacionados ao Auxílio Moradia e a indenizações de mesma natureza será estabelecida em regulamento próprio." Em relação ao § 3º do artigo 6º, foi sugerida sua supressão, considerando que os termos "acumulação", "compensação" e "dedução" não estavam suficientemente claros. No artigo 9º, parágrafo único, foi proposta a substituição da expressão "Lei Complementar" por "Lei Ordinária". Já no artigo 10º, inciso V, o conselheiro Celso sugeriu acrescentar a expressão "zelar pela conservação do imóvel locado". A conselheira Marceli questionou a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel locado. Sobre o tema, o conselheiro Celso sugeriu verificar a legislação de isenção vigente e se os contratos celebrados têm atribuído ao beneficiário essa obrigação, propondo, ao final, a exclusão da referência ao IPTU do inciso V. No artigo 12º, inciso V, também foi sugerida a substituição da expressão "Lei Complementar" por "Lei Ordinária". Às 15h, o presidente Pedro de Freitas Moreira ingressou na reunião. Prosseguindo com a leitura da minuta, o conselheiro Celso considerou confusa a redação do artigo 13º e propôs o seguinte texto: "Art. 13º O Auxílio Moradia possui natureza temporária, precária e personalíssima, não gerando direito adquirido à sua manutenção e sendo vedada a sua transferência, divisão ou desmembramento entre os membros do núcleo familiar. § 1º Em caráter excepcional, admitir-se-á a alteração da titularidade do benefício no âmbito do mesmo núcleo familiar nas seguintes hipóteses específicas: a) falecimento do titular; b) dissolução de vínculo conjugal ou união estável. § 2º Poderão assumir a titularidade do benefício nas hipóteses do § 1º deste artigo o cônjuge, o companheiro, os descendentes ou ascendentes, desde que integrassem o núcleo familiar originalmente cadastrado perante a Gerência de Habitação. § 3º Havendo concorrência entre herdeiros de primeiro grau para a assunção da titularidade, a preferência será definida pela Gerência de Habitação com base nos critérios de maior dependência econômica em relação ao beneficiário falecido, composição familiar e responsabilidade legal por menores de idade ou pessoas com deficiência. § 4º Na hipótese de falecimento do beneficiário original, o sucessor indicado que assumir a titularidade ficará dispensado de submissão prévia ao benefício eventual de moradia, desde que atendidos os demais requisitos de renda e vulnerabilidade estabelecidos nesta Lei. § 5º A sucessão do Auxílio Moradia não configura novo direito autônomo, constituindo mera continuidade do benefício anteriormente concedido, computando-se, para todos os efeitos legais, inclusive para o prazo máximo de concessão, o período já usufruído pelo núcleo familiar originário. § 6º É vedada a multiplicação de beneficiários ou o desmembramento do benefício decorrente do mesmo vínculo familiar original, sendo admitida uma única sucessão da titularidade por núcleo familiar cadastrado. § 7º Os demais integrantes do núcleo familiar que não assumirem a titularidade nos termos deste artigo e que necessitarem do apoio habitacional deverão submeter-se ao procedimento regular de ingresso previsto nesta Lei." Na sequência, os conselheiros entenderam que o artigo 14º necessitava de desmembramento, de forma a esclarecer melhor os prazos previstos, sugerindo a criação de dispositivo específico para tratar exclusivamente dessa matéria. Em relação ao artigo 15º, o conselheiro Celso propôs a seguinte redação: "O beneficiário do Auxílio Moradia estará sujeito a reavaliações periódicas, a qualquer tempo, pela equipe técnica do Município, com o objetivo de verificar a manutenção das condições que ensejaram o deferimento do benefício. § 1º A reavaliação periódica será realizada mediante análise documental, entrevistas sociais e, sempre que necessário, visitas domiciliares efetuadas por assistente social da Gerência de Habitação. § 2º O não atendimento às convocações, a recusa injustificada em receber a equipe técnica para vistoria domiciliar ou a omissão na apresentação dos documentos solicitados ensejará a suspensão imediata do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa." Em seguida, o conselheiro Celso apresentou a proposta de redação para o artigo 16º: "Ocorrendo a rescisão da relação locatícia, considerada para todos os efeitos como a data de entrega das chaves ao locador, o beneficiário e o locador deverão formalizar a rescisão contratual perante a Gerência de Habitação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. § 1º O beneficiário que omitir a desocupação do imóvel ou demorar a comunicá-la ficará sujeito à imediata suspensão do benefício e à aplicação das sanções legais cabíveis em caso de recebimento indevido por má-fé. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a devida formalização da rescisão pelas partes, o contrato de locação será considerado automaticamente rescindido para efeitos de interrupção imediata dos repasses financeiros pelo Município." Por fim, apresentou a seguinte proposta para o artigo 17º:"A omissão dolosa de informações, a prestação de declarações falsas ou inexatas, bem como qualquer conduta destinada a induzir a administração pública em erro para a obtenção ou manutenção do benefício, caracterizam ato de má-fé e sujeitarão o infrator às seguintes medidas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis: I - cancelamento imediato do benefício; II - obrigação de restituir ao erário municipal os valores indevidamente recebidos, devidamente atualizados com base no índice oficial de inflação do Município; III - impedimento de novo acesso ao Auxílio Moradia pelo prazo de até 5 (cinco) anos; IV - encaminhamento imediato do processo administrativo aos órgãos competentes para a apuração de responsabilidade civil e penal." Ao término da leitura, o conselheiro Jansen informou que a minuta, já com as correções deliberadas durante a reunião, será encaminhada por e-mail a todos os conselheiros para leitura prévia. Informou, ainda, que a proposta será submetida à aprovação na próxima reunião, caso não haja novas objeções. O conselheiro Celso comprometeu-se a inserir todas as sugestões discutidas na minuta e encaminhá-la ao e-mail do Conselho e da Gerência de Habitação para posterior envio aos demais conselheiros. Nada mais havendo a ser tratado, o conselheiro Jansen Lemos Faria, encerrou a reunião, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Renata Adriana da Silva Santos, Secretária Executiva do CMH, e pelo conselheiro Jansen, dando fé à ata aprovada pelos conselheiros.
ATO Nº 185/2026
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito
Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o
modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR a Sra. Ana Laura Rios Belarmino, a pedido da mesma,
do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora
de Projetos Arquitetônicos, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, para o qual foi nomeada pelo Ato nº 329/2025.
Art. 2º Os efeitos deste ato
retroagem a 03 de julho de 2026.
Prefeitura de Ouro Preto, 14 de julho
de 2026.
Angelo Oswaldo de
Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.330
DE 15 DE JULHO DE 2026
Declara
de utilidade pública o imóvel situado na Rua Águas Férreas, nº 194, bairro Taquaral,
Ouro Preto-MG, destinado à remoção de moradores de áreas de alto risco geológico
e implementação de medidas de proteção e defesa civil.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal, bem como pelas disposições contidas no Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, ainda em observância aos ditames da Lei Federal nº 12.608, de
10 de abril de 2012;
Considerando que a administração pública tem o dever de
garantir a segurança e a integridade física da população, especialmente em
localidades identificadas como áreas de alto risco geológico e geotécnico, o
que exige intervenções estatais para a remoção de moradores e a ocupação
controlada do solo;
Considerando o disposto no Artigo 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, que elenca as hipóteses de utilidade pública,
entre as quais se incluem a segurança nacional, a salubridade pública e o
aproveitamento de bens para fins de urbanização e saneamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública,
para fins de desapropriação, o imóvel urbano de titularidade de Cláudia
Aparecida Silva e Silva, situado na Rua Águas Férreas, nº 194, bairro Taquaral,
Ouro Preto/MG, sem inscrição municipal, constituído por área de terreno de 394,99
m² (trezentos e noventa e quatro metros e noventa e nove centímetros quadrados)
e área total construída de 140,18 m² (cento e quarenta metros e dezoito
centímetros quadrados).
Art. 2º A declaração prevista no art.
1º deste Decreto visa a imediata desocupação de área sujeita a instabilidades
geológicas que colocam em risco a vida dos atuais ocupantes e a integridade de
terceiros.
Parágrafo único. A intervenção estatal se justifica
pelo interesse social superior na preservação da segurança coletiva e na execução
de políticas públicas de habitação segura.
Art. 3º Fica a Procuradoria Jurídica
do Município autorizada a adotar todas as providências administrativas e
judiciais necessárias para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de
Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.331 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nomeia
membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no
uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra.
Marta do Rosário Nogueira, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar
Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias do Sr.
Helbert Júnior Sales Camelo, a serem gozadas no período de 13 de outubro de
2026 a 22 de outubro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 13 de
outubro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.332 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nomeia
membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no
uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra.
Marta do Rosário Nogueira, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar
Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias Sra.
Maria Aparecida Rita de Cássia Vitorino Coelho dos Santos, a serem gozadas no
período de 03 de novembro de 2026 a 22 de novembro 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 03 de
novembro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
Mundial, 15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara
Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.333 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nomeia
membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no
uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra.
Marta do Rosário Nogueira, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar
Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Sra.
Jussara Bellico Gonzaga da Cunha, a serem gozadas no período de 24 de novembro
de 2026 a 03 de dezembro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 24 de
novembro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal
e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.334 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nomeia
membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no
uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Nathalia
Martins Bernardo, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de
Ouro Preto, durante o período de férias Sra. Amanda Regina Maciel Goncalves, a
serem gozadas no período de 10 de setembro de 2026 a 29 de setembro 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 10 de
setembro 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.335 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nomeia
membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no
uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII,
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr.
Lucas Muniz, para exercer as atribuições de Conselheiro Tutelar Titular de Cachoeira
do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Sra. Rozane Ferreira
de Souza, a serem gozadas no período de 22 de setembro de 2026 a 22 de outubro
2026.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 22 de
setembro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE JULHO - DEPARTAMENTO DE ATOS E
CONTRATOS - DACAD
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. Adesão 16/2025. Objeto: 1º
aditivo de valor. Valor: R$ 104.400,00. DO.:
02.35.01.10.302.0110.2212.3.3.90.39.00 FR 1.500 Ficha 1577 Código de Aplicação
1002.
REURBIS CONSULTORIA MINAS GERAIS LTDA. Inex 17/2024. Objeto: 5º aditivo de prazo. Vigência: 45 dias. Vencimento: 04/08/2026.
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública o resultado da Dispensa nº. 038/2026, com fulcro no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, cujo objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviço de confecção e aplicação de adesivos para aplicação em chapas de aço esmaltado existentes, tendo como favorecida a empresa Jardel Marcos Martins Ltda (CNPJ nº 49.324.996/0001-80), perfazendo o valor global de R$1.995,00. Gerência de Compras e Licitações.
EXTRATO DE
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO DE PARCERIA A SER
CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A ASSOCIAÇÃO RODOVIÁRIOS
OPORTUNIZANDO SONHOS TRANSFORMANDO GERAÇÕES DE MINAS GERAIS – ARONG, COM BASE
NO ART. 31, CAPUT DA LEI 13.019/2014, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO ART. 32 § 1º §
2º E DA REFERIDA LEI.
O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, ATRAVÉS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, TORNA PÚBLICA A INTENÇÃO DE
FORMALIZAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO RODOVIÁRIOS OPORTUNIZANDO SONHOS
TRANSFORMANDO GERAÇÕES DE MINAS GERAIS – ARONG. É OBJETO DO VINDOURO TERMO DE
FOMENTO, A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA
APOIAR A REALIZAÇÃO DO 4º ENCONTRO NACIONAL DE MOTOCICLISTAS DE OURO
PRETO, PREVISTO PARA OS DIAS 24, 25 E 26 DE JULHO DE 2026, NO VALOR DE R$104.000,00 (CENTO E QUATRO MIL REAIS).
A SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO INFORMA QUE A ARONG APRESENTA
SINGULARIDADE QUALIFICADA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA EM TRÊS
PILARES OBJETIVOS E CUMULATIVOS QUE TORNAM INVIÁVEL A COMPETIÇÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
PRIMEIRO, A ENTIDADE ATUA NA REGIÃO
DOS INCONFIDENTES DESENVOLVENDO PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS AO FORTALECIMENTO
COMUNITÁRIO, À PROMOÇÃO DA CULTURA, DO ESPORTE, DO TURISMO, DA INCLUSÃO SOCIAL
E À VALORIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E TRADICIONAIS, CONTRIBUINDO PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E CULTURAL DAS COMUNIDADES ONDE ESTÁ
INSERIDA, CONFORME DESTACADO NO PRÓPRIO TERMO DE REFERÊNCIA.
SEGUNDO, A ARONG DETÉM A
REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL EXCLUSIVA, OUTORGADA POR MEIO DE CARTAS DE
EXCLUSIVIDADE IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS, DE TREZE MOTOCLUBES E MOTOGRUPOS DA
REGIÃO (MOTOCLUBE OS POSSUÍDOS, LARGATIXAS DO ASFALTO, GUERRILHEIROS,
FRANGOS ESTRADEIROS, KISSASSA DO ASFALTO, COYOTES ESTRADEIROS, PRETOS
ESTRADEIROS, SAPOS DO ASFALTO, VELOTROIZ DO ASFALTO, ADORADORES DO ASFALTO,
WEBMOTORS MG, MOTORES DE OURO E OS MERCENÁRIOS DE ELITE), CONFERINDO-LHE
PODERES EXCLUSIVOS PARA REPRESENTAR INSTITUCIONALMENTE OS REFERIDOS GRUPOS
PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CELEBRAR CONTRATOS, CAPTAR RECURSOS,
CONTRATAR ARTISTAS E FORNECEDORES, E PRATICAR TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS,
OPERACIONAIS E INSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO.
TERCEIRO, A CAPACIDADE TÉCNICA E
OPERACIONAL DA ENTIDADE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA EXECUÇÃO
SATISFATÓRIA DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 056/2024, CELEBRADO COM A SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA/MG, CUJA PRESTAÇÃO DE
CONTAS FOI APROVADA MEDIANTE PARECER CONCLUSIVO QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO
INTEGRAL DAS METAS PACTUADAS, A ADEQUADA EXECUÇÃO DO OBJETO, A CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E A OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS,
ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS ASSUMIDAS PELA ENTIDADE.
ADEMAIS, A PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA DO
EVENTO FOI PREVIAMENTE DEFINIDA POR UMA COMISSÃO ORGANIZADORA COMPOSTA POR
REPRESENTANTES DOS MOTOCLUBES, MOTOGRUPOS E MOTOCICLISTAS PARTICIPANTES,
GARANTINDO QUE AS ATRAÇÕES MUSICAIS PRESERVEM A IDENTIDADE HISTÓRICA E CULTURAL
DO EVENTO, ATENDENDO ÀS EXPECTATIVAS DO PÚBLICO TRADICIONAL, CABENDO À ARONG
EXCLUSIVAMENTE A OPERACIONALIZAÇÃO DESSAS DELIBERAÇÕES, MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO
DAS CONTRATAÇÕES, GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA PARCERIA,
COORDENAÇÃO DAS EQUIPES ENVOLVIDAS, ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS FORNECEDORES
CONTRATADOS.
DESSA FORMA, RESTA CONFIGURADA A
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 13.019/2014,
UMA VEZ QUE AS METAS DA PARCERIA SOMENTE PODEM SER ATINGIDAS POR UMA
ENTIDADE ESPECÍFICA, QUE CONGREGA A REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DOS GRUPOS
MOTOCICLÍSTICOS ORGANIZADORES DO EVENTO, A CAPACIDADE TÉCNICA COMPROVADA POR
EXECUÇÃO ANTERIOR DE PARCERIA CONGÊNERE E A VINCULAÇÃO COMUNITÁRIA COM O OBJETO
PRETENDIDO.
CONCEDE-SE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA POR ESCRITO NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
PORTARIA Nº. 057/2026 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
Dispõe sobre a alteração das escalas
de trabalho de servidores lotados no Transporte Sanitário da Secretaria
Municipal de Saúde.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURO PRETO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a reorganização das equipes de
trabalho do Transporte Sanitário;
CONSIDERANDO a busca pela melhoria da prestação dos serviços públicos,
pela otimização da distribuição dos servidores e pelo fortalecimento da
eficiência operacional;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a qualidade dos
serviços prestados à população;
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alteradas as escalas de trabalho dos servidores abaixo relacionados,
conforme especificado:
I – Renato
Magalhães Gomes: da escala 24x72 (turma ímpar) para a escala 24x72 (turma par);
II – Gilberto de
Fátima Mendes: da escala 24x72 (turma par) para a escala 24x72 (turma ímpar);
III – Antônio
Rosa Pereira: da escala 24x72 para a escala 12x36;
IV – Hamilton
Reginaldo Mendes: da escala 12x36 para a escala 24x72.
Art. 2º
As alterações previstas nesta Portaria têm por finalidade promover melhor
composição das equipes de trabalho, assegurar maior equilíbrio na distribuição
dos plantões, otimizar a alocação dos servidores e aprimorar a eficiência dos
serviços prestados pelo Transporte Sanitário, sem prejuízo da continuidade do
atendimento à população.
Art. 3º A
Coordenação do Transporte Sanitário e o setor de Recursos Humanos adotarão as
providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, 16 de julho de 2026.
LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Das atribuições
Art. 2º - São atribuições do Observatório da Educação Municipal:
I – Acompanhar, nos âmbitos municipal, estadual e federal, as
ações inerentes aos processos educativos em suas modalidades nas instituições
presentes no Município;
II – Promover a intersetorialidade entre as instituições de ensino
do Município;
III – Colaborar no planejamento, monitoramento e acompanhamento
das metas e estratégias o Plano Municipal de Educação;
IV – Fomentar permanentemente o debate para a melhoria da
qualidade da educação junto ao Poder Público e às instituições de ensino do
território Municipal;
V – Contribuir para a realização de Conferências Municipais de
Educação periodicamente.
Art. 3º - Nos termos do
art. 2º do decreto 6.313, o Observatório da Educação Municipal terá uma
Comissão Coordenadora composta por representantes das seguintes instituições:
I
– Secretaria Municipal de Educação – SME.
II
– Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto – SRE.
III
– Conselho Municipal de Educação – CME.
IV
– Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP.
V
– Instituto Federal de Minas Gerais – Campus Ouro Preto.
VI
– Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP
§1º – Cada
representação prevista nesse artigo terá um titular e um suplente, indicados
pelas respectivas instituições/entidades originárias.
§2º - A Comissão
Coordenadora terá um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzida para
mais um mandato.
Art. 4º - Além
dos membros natos que compõem a Comissão Coordenadora, essa pode convidar
outras instituições e entidades, além de profissionais e pessoas da sociedade
que, no entender do Observatório, possam contribuir para a consecução dos
objetivos do órgão.
Da organização
interna
Art. 5º - O Observatório tem a seguinte
organização interna:
a)
Mesa Diretora
b)
Plenário.
Art. 6º - A Mesa Diretora é composta por um
presidente e um vice presidente eleitos pelos membros dentre seus pares, em
votação aberta.
§1º - O Observatório contará com o suporte de
uma Secretaria Executiva, cujo ocupante será indicado pela Secretaria Municipal
de Educação.
§2º - Caberá à Secretaria Executiva
acompanhar as reuniões, incumbir-se da remessa de convocações e ofícios do
Observatório, registrar a presença de membros, elaborar as atas de reuniões,
responsabilizar-se pelo arquivamento e guarda de documentos, além de auxiliar
membros da Mesa Diretora em questões administrativas.
Art. 7º - Os membros da Mesa Diretora terão
as seguintes atribuições:
1.
Presidente:
a)
Convocar e coordenar as reuniões e demais atividades do Observatório.
b)
Representar externamente o Observatório.
c)
Assinar Resoluções e demais documentos do Observatório.
d)
Elaborar a proposta de pauta das reuniões para ser apreciada pelo Plenário.
e)
Buscar junto ao Poder Público Municipal a infraestrutura necessária ao bom
funcionamento do Observatório.
2.
Vice presidente: substituir o presidente em sua ausência ou vacância e
auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 8º - O Plenário é composto pelos
membros da Comissão Coordenadora.
Art. 9º - Para melhor desenvolvimento dos
trabalhos e aprofundamento dos temas, o Observatório poderá criar Comissões
Especiais, compostas por membros e pessoas externas.
Art.
10
– Os membros do Observatório poderão ser reconduzidos quantas vezes a
instituição ou entidade originária entenderem necessário.
Das
reuniões
Art.
11
- As reuniões do Observatório podem ser ordinárias ou extraordinárias, a saber:
I.
As ordinárias serão realizadas bimestralmente, obedecendo a calendário aprovado
pelos membros, realizando-se sempre em local de fácil acesso da população.
II.
As extraordinárias serão realizadas quando houver necessidade, sendo convocadas
pelo presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º - O
quórum para a instalação de reunião é de, pelo menos, metade mais um dos
membros nomeados.
§2º - Caso
não atinja o quórum definido acima, os membros presentes poderão realizar
reunião, sem terem o poder de deliberar em nome do Observatório.
Art.
12
- O Observatório estabelecerá seu esquema de trabalho, com calendário de ações
aprovado pelos seus integrantes.
Art.
13
- As reuniões e atividades do Observatório poderão ser presenciais ou remotas,
tendo duração máxima de 2 (duas) horas, sendo divulgadas com antecedência de 72
horas para permitir a participação de interessados.
Parágrafo
único
- As reuniões e atividades do Observatório serão abertas ao público, que poderá
ter direito a voz por solicitação prévia, via e-mail ou contato telefônico, à
Secretaria Executiva, com uma antecedência de 72 horas, para que seu direito a
voz seja inserido na pauta.
Art.
14 -
Durante as reuniões e atividades, os membros que desejarem se manifestar
inscrever-se-ão com a Secretaria Executiva.
§1º - O
presidente dará a palavra de acordo com a ordem de inscrição, garantindo o
direito de o conselheiro não ser interrompido, salvo no caso da concessão de
aparte pelo mesmo.
§2º
–
O presidente poderá estabelecer prazo máximo de fala dos inscritos e
convidados, visando agilizar os trabalhos.
Art.
15
- Todas as reuniões terão suas atas e presenças registradas em livro próprio.
Art.
16 -
As reuniões obedecerão à seguinte sequência:
I.
Verificação de quórum;
II.
Abertura;
III.
Fala de pessoas externas, se houver;
IV.
Leitura, análise e aprovação da ata da reunião anterior;
V.
Leitura de correspondências e outros documentos pertinentes;
VI.
Leitura, análise e aprovação da pauta;
VII.
Informes;
VIII.
Discussão e votação de matérias da pauta;
IX.
Encerramento.
§1º
-
Não será objeto de discussão matéria que não conste na pauta, salvo decisão dos
membros, hipótese em que o assunto será abordado após o cumprimento da pauta
aprovada para aquela reunião.
§2º
- A fala de pessoas externas será de 5 (cinco)
minutos, podendo ser prorrogado a critério do Plenário.
Art.
17
– O Observatório buscará sempre articular os grupos de profissionais da
Educação Municipal para subsidiar suas discussões e decisões.
Art.
18
- Os membros fixos do Observatório buscarão identificar e mobilizar pessoas e
órgãos da sua entidade originária para participar das discussões e subsidiar as
decisões do órgão.
Art.
19
- Caso o Plenário entenda necessário, as decisões do Observatório serão
formalizadas através de Resoluções assinadas pelo presidente.
Das
votações
Art. 20 - As decisões do Observatório
serão tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, metade mais um dos votos dos
membros presentes, salvo determinações específicas neste Regimento.
Parágrafo
único
- Em todos os casos, o voto é aberto e cada membro tem direito a um voto; caso
estejam presentes titular e suplente, somente será contado o voto do titular.
Da
substituição de conselheiro
Art.
21
– Os membros do Observatório poderão ser substituídos a qualquer tempo, por
decisão da sua entidade originária, ou por falta a três reuniões consecutivas.
Parágrafo
único
– Em caso de substituição de membro, a Secretaria Municipal de Educação
solicitará à instituição ou entidade originária a indicação de novo
representante, providenciando a nomeação do mesmo por Decreto junto à instância
cabível da Prefeitura.
Das disposições
finais
Art.
22
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 23 - O presente Regimento poderá ser modificado com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Observatório, em reunião especialmente convocada para este fim.
Ouro
Preto, julho de 2026
Deborah
Etrusco Tavares
Coordenadora
do Observatório da Educação Municipal