Arquivamento do Processo Administrativo Sanitário PADM-VISA Nº 030/2023
O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto – autoridade julgadora em 1ª instância dos processos sanitários, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a observância dos ritos e prazos estabelecidos na lei 13.317/99, da ampla defesa e do contraditório, bem como do cumprimento das penalidades aplicadas, das obrigações a cumprir e ainda, por não haver recurso em 2ª instância por parte do estabelecimento: MARCIO MOREIRA DE JESUS. Inscrito no CNPJ: 35.965.002/0001-08, PADM-VISA/OP Nº030/2023, vem, pelo presente, declarar o processo supramencionado, transitado e julgado e proferir o seu arquivamento.
Ouro
Preto, 17 de maio de 2024.
Carlos
Alberto Chagas
Chefe de Departamento
Vigilância Sanitária
CONVOCAÇÃO – 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA REURB – JARDIM ESPERANÇA
A
Diretoria de Acolhimento em Habitação de Interesse Social, no uso de suas
atribuições, convoca a Comissão de Acompanhamento da REURB-S - Ocupação Vila
Jardim Esperança para reunião ordinária, a realizar-se no dia 21/05/2024 (terça-feira),
na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, situada
na Rua Teixeira Amaral, nº 50 – Centro, iniciando-se os trabalhos às 14:00h,
para tratar sobre a seguinte ordem do dia:
1.
Denifições sobre Titulações;
2.
Aspectos gerais do andamento da
REURB;
3.
Definições para as
desconformidades dos projetos apresentados;
4.
Orientações, assuntos gerais e
exposição de questões e/ou conflitos;
5.
Esclarecimentos sobre a
responsabilidades de execução das infraestruturas essenciais;
6. Esclarecimentos de dúvidas.
Ouro Preto, 17 de maio de 2024.
Pedro
de Freitas Moreira
Superintendente
de Habitação
ATO Nº 355/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no
exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a Lei
Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei
Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o
modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR
o Sr. Henrique Bispo da Cruz para o
exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor
– CC 06, junto à Secretaria Municipal de Educação, com
os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.
Prefeitura de
Ouro Preto, 14 de maio de 2024.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 356/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no
exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a Lei
Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei
Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o
modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR o Sr. Haroldo Alves da Costa para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento e Gestão de Saneamento Municipal – CC 05, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.
Prefeitura de
Ouro Preto, 15 de maio de 2024.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
CHAMADA Nº009/2024 – PARA
PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-HE – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O
Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de
Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com
a Lei Complementar nº 76/2010 e o
Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:
Os(as) Professores(as) PEB-HE -
Ensino Religioso efetivos(as) da Rede Municipal de ensino de Ouro Preto, bem
como os empossados no Concurso público edital 02/2022 ficam convidados(as) a
comparecer na Secretaria Municipal de Educação,
situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para
assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a
seguir:
DATA DE REALIZAÇÃO DA
CHAMADA:20/05/2024
HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme
cronograma abaixo
ESCOLA |
VAGA |
TURNO |
HORÁRIO
DA CHAMADA |
Escola
Municipal Professora Haydée Antunes - CAIC |
MATEMÁTICA
- 15 aulas |
Manhã |
12h30min |
Ouro
Preto,16 de maio de 2024.
Florêncio Juliano Cotta
Gerente Gestão de Pessoas de Recursos Humanos –
S.M.E.
Deborah Etrusco Tavares
Secretária Municipal de Educação – S.M.E.
CHAMADA Nº 030/2024 – PARA
PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O
Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de
Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a
Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, alterado pelo
decreto nº. 6.311/2021, faz saber aos interessados que:
Os(as)
Professores(as) PEB-AI efetivos(as) da rede municipal de
ensino, bem como os empossados no Concurso público edital 02/2022 ficam
convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua
Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto-MG, para assumir as vagas de
extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:
DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 20/
05/2024
HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme
Cronograma abaixo
CRECHE / ESCOLA |
TURMA |
TURNO |
HORÁRIO DA CHAMADA |
Creche Municipal Padre Rocha |
Maternal |
Manhã |
12h |
Ouro Preto, 16 de maio de 2024.
Florêncio Juliano Cotta
Gerente de Gestão de Pessoas de RH/S.M.E.
Deborah Etrusco Tavares
Secretária
Municipal de Educação – S.M.E.
DECRETO
Nº 8.333 DE 14 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(CAE) e altera o art. 1º do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei
Orgânica Municipal, Lei
nº 232/2004 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art.
1º Fica
nomeado Eduardo Braga de Oliveira, membro suplente, representante das entidades
de trabalhadores da educação, para compor o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (CAE), em substituição a Elvira Rodrigues da Silva, membro suplente,
nomeada por meio do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
Parágrafo
único O membro suplente acima nomeado dará continuidade ao
mandato de 4 (quatro) anos, iniciado em 26 de agosto de 2021, substituindo a
antecessora Elvira Rodrigues da Silva, membro suplente, que fica, de
consequência, dispensada da referida função.
Art.
2º O
inciso VI do art. 1º do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º
(...)
VI
– Eduardo Braga de Oliveira, membro suplente, representante das entidades de
trabalhadores da educação;
VII
- (...)” NR
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 14 de maio de 2024 trezentos e doze anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 8.334 DE 14 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(CAE) e altera o art. 1º, do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei
Orgânica Municipal, Lei
nº 232/2004 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art.
1º Fica
nomeada Bruna Monalisa Ramalho Gomes, membro titular, representante das
entidades de trabalhadores da educação, para compor o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE), em substituição a Elizabete Mártir de Souza, membro
titular, nomeada por meio do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
Parágrafo
único A membro titular acima nomeada dará continuidade ao mandato
de 4 (quatro) anos, iniciado em 26 de agosto de 2021, substituindo a
antecessora Elizabete Mártir de Souza, membro titular, que fica, de
consequência, dispensada da referida função.
Art.
2º O
inciso V do art. 1º do Decreto
nº 6.200 de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
V
– Bruna Monalisa Ramalho Gomes, membro titular, representante das entidades de
trabalhadores da educação;
VI
- (...)” NR
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 14 de maio de 2024 trezentos e doze anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 8.335 DE 14 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e altera o art. 1º, do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
O Prefeito de Ouro
Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 232/2004 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Tamara Regina Pereira, membro suplente,
representante de estudantes da Educação Básica Pública, para compor o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar (CAE), em substituição a Leandro Andrade
Cardoso, membro suplente, nomeado por meio do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
Parágrafo único A membro suplente acima nomeada dará continuidade
ao mandato de 4 (quatro) anos, iniciado em 26 de agosto de 2021, substituindo o
antecessor Leandro Andrade Cardoso, membro suplente, que fica, de consequência,
dispensado da referida função.
Art. 2º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
IV - Tamara Regina
Pereira, membro suplente, representante de estudantes da Educação Básica
Pública;
V - (...)” NR
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de abril de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 14 de maio de 2024 trezentos e doze anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 8.336 DE 14 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e altera o art. 1º, do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
O Prefeito de Ouro
Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 232/2004 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Girlene das Graças de Freitas, membro titular,
representante de estudantes da Educação Básica Pública, para compor o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar (CAE), em substituição a Leandro Andrade
Cardoso, membro titular, nomeado por meio do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
Parágrafo único A membro titular acima nomeada dará continuidade ao
mandato de 4 (quatro) anos, iniciado em 26 de agosto de 2021, substituindo o
antecessor Leandro Andrade Cardoso, membro titular, que fica, de consequência,
dispensado da referida função.
Art. 2º O inciso III, do Art. 1º, do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III – Girlene das
Graças de Freitas, membro titular, representante de estudantes da Educação
Básica Pública;
IV - (...)” NR
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de abril de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 14 de maio de 2024 trezentos e doze anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.337 DE 14 DE MAIO DE 2024
Nomeia membro
para compor a Comissão de Avaliação do Plano de Carreira dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação, prevista no Decreto nº 6.515, de 02 de
junho de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais
e em conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar nº 81/2010 e com o artigo
2º do Decreto nº 2.449/2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada, em virtude de sua transposição do cargo de
Cuidador de Criança para o cargo de Professora de Educação Básica - Anos
Iniciais, a Sra. Michele Aparecida Gomes Guimarães, matrícula 14699, para
compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, prevista no Decreto nº 6.515, de 02 de junho de 2022.
Art. 2º Fica
mantida a Sra. Michele Aparecida Gomes Guimarães como presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação, conforme o Decreto nº 6.515, de 02 de junho
de 2022.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro
de 2024.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de maio de 2024, trezentos e doze anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.340 DE 15 DE MAIO DE 2024
Torna sem efeito o Decreto nº 8.297, de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a nomeação de membras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e acrescenta incisos ao art. 1º do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 232/2004 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Torna sem efeito o Decreto nº 8.297, de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a nomeação de membras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e acrescenta incisos ao art. 1º do Decreto nº 6.200 de 25 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de maio de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.341 DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal
do Idoso (CMI) e altera o art. 1º do Decreto
nº 8.042, de 16 de outubro de 2023.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de
seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem
o art. 93, VII, da Lei
Orgânica Municipal, Lei
nº 237, de 09 de junho de 2006 e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Pedro Augusto Alcântara Mendonça,
membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde, para compor o Conselho
Municipal do Idoso (CMI), em substituição a Cynthia Veiga Oliveira, membro
titular, nomeada por meio do Decreto
nº 8.042, de 16 de outubro de 2023.
Parágrafo único O membro titular acima nomeado dará
continuidade ao mandato de 2 (dois) anos, iniciado em 24 de outubro de
2023, substituindo a antecessora Cynthia Veiga de Oliveira, que fica, de
consequência, dispensada da referida função.
Art. 2º O inciso VII do art. 1º do Decreto
nº 8.042, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
VII - Pedro Augusto Alcântara Mendonça,
membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - (...)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de maio de 2024, trezentos e doze anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Convocação
– Estágio
Processo
de Seleção – Edital nº 015/2023 - Secretaria Municipal de Saúde
A Gerência de Recursos
Humanos convoca referente ao processo de seleção de estagiários o(s)
seguinte(s) estagiário(s):
Fisioterapia
Raquel Santos de
Oliveira
Conforme edital 015/2023, o(s) estagiário(s)
deverá(ao) demonstrar interesse na vaga, no período de 21/05/2024 e 22/05/2024,
enviando para o e-mail supervisao.gestao@ouropreto.mg.gov.br
os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:
Carteira
de identidade
CPF
Foto
3x4
Título
de Eleitor
Comprovante
de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão
de quitação eleitoral
Comprovante
de matrícula
Histórico
Escolar
Esta
convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro Preto, 17 de maio de 2024.
Geralda Onofre Pedrosa.
Diretora de Gestão Recursos Humanos.
Convocação
– Estágio
Processo
de Seleção - Edital nº 028/2023 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
A Gerência de Recursos
Humanos convoca referente ao processo de seleção de estagiários o(s)
seguinte(s) estagiário(s):
Jornalismo
Giovanni Bruno Aparecido Willens
Conforme edital 028/2023, o(s) estagiário(s)
deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 21/05/2024 e 22/05/2024,
enviando para o e-mail supervisao.gestao@ouropreto.mg.gov.br
os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:
Carteira
de identidade
CPF
Foto
3x4
Título
de Eleitor
Comprovante
de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão
de quitação eleitoral
Comprovante
de matrícula
Histórico
Escolar
Esta
convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro
Preto, 17 de maio de 2024.
Geralda Onofre Pedrosa.
Diretora de Gestão Recursos Humanos
EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE MAIO - GERÊNCIA DE CONTRATOS E
CONVÊNIOS
FERNANDO JOSÉ
VIEIRA RIBEIRO. Dispensa 29/2022. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor.
Vigência: 12 meses. Vencimento: 23/05/2025. Valor: R$ 37.046,64. DO.: 02.27.01.13.122.0046.2083.3.3.90.36.00
FR 1.500 Ficha 401 Código de aplicação 0000
VILLAGE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. PP 8/2023. Objeto: 1º aditivo de valor. Valor:
R$ 74.318,00. DO.: 02.31.01.12.361.0037.2276.3.3.90.37.00 Ficha 961 Fonte 1.500
Código de Aplicação 1001.0000
02.31.01.12.365.0037.2277.3.3.90.37.00
Ficha 982 Fonte 1.500 Código de Aplicação 1001.0000
MARCH ENGENHARIA
E REGULAÇÃO LTDA. Inex 72/2022. Objeto: 2º aditivo de prazo. Vigência: 5 meses.
Vencimento: 30/06/2024.
FHM COMÉRCIO LTDA.
TP 13/2022. Objeto: 2º aditivo de valor. Valor: R$ 39.954,46. DO.:
02.34.01.15.452.0100.2193.3.3.90.39.00 Ficha 1330 FR 1500 Código de Aplicação
0000
LEONARDO ALMEIDA
NIQUINI. PE 54/2023. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de pães,
salgados, bolos, kits lanches e afins, a fim de atender a demanda da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadanias e suas unidades. Vigência: 9
meses. Vencimento: 27/12/2024. Valor: R$ 206.591,54. DO.:
02.29.01.08.243.0081.1052.3.3.90.30.00 FICHA: 582 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO
0000
02.29.03.08.243.0083.2150.3.3.90.30.00
FICHA: 647 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.03.08.243.0091.2174.3.3.90.30.00
FICHA: 663 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.03.08.243.0091.2175.3.3.90.30.00
FICHA: 676 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
-02.29.04.08.243.0091.2176.3.3.90.30.00
FICHA: 720 FR:1600/2600 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000 (PAC)
02.29.04.08.244.0090.2171.3.3.90.30.00
FICHA: 791 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0090.2172.3.3.90.30.00
FICHA: 803 FR:1660/2660 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0090.2173.3.3.90.30.00
FICHA: 808 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0092.2178.3.3.90.30.00
FICHA: 818 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0092.2179.3.3.90.30.00
FICHA: 830 FR:1660/2660 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0092.2180.3.3.90.30.00 FICHA: 839 FR:1660/2660 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
02.29.04.08.244.0092.2182.3.3.90.30.00
FICHA: 850 FR:1500 CÓDIGO DE APLICAÇÃO 0000
CONSTRUTORA
FREIRE & FREIRE LTDA. PP 82/2022. Objeto:
contratação de empresa especializada para execução de manutenções
viárias nas ruas do município de Ouro Preto/MG, bem como em seus distritos,
sendo manutenções compreendidas como alvenaria poliédrica, calçamento em
bloquete e calçamento em paralelepípedo, execução de pontos de asfalto a frio e
execução de drenagem pluvial. Vigência: 5 meses. Vencimento: 06/08/2024. Valor:
R$ 714.995,47. DO.: 02.34.01.15.451.0101.2304.3.3.90.39.00 FICHA 1305 FR 1.500
Código de Aplicação 0000
ESA CONSTRUTORA
LTDA. Dispensa 15/2024. Objeto: contratação de empresa de engenharia para a
reconstrução de ponte em concreto armado, na Rua B, próxima ao nº 520, no
distrito de Santo Antônio do Salto, no município de Ouro Preto, (MG), conforme
projetos, com fornecimento total de mão-de-obra capacitada, materiais,
equipamentos e demais elementos necessários. Vigência: 10 (dez) meses contados
a partir da data do decreto de declaração de estado de emergência, vedada a
prorrogação do mesmo e a recontratação da empresa já contratada, com base no
disposto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, data do decreto 20/11/2023.
Vencimento: 20/09/2024. Valor: R$ 106.013,55. DO.:
02.34.01.26.782.0103.1048.4.4.90.51.00 Ficha 1342 FR 1.500 Código de Aplicação
0000
FRIGO GUEDES
COMÉRCIO DE CARNES LTDA. PE 6/2023. Objeto: contratação de empresa para
aquisição de gêneros alimentícios – carnes - para atendimento da alimentação
escolar das creches municipais, escolas municipais, APAE, Abrigo Institucional
para Crianças, Abrigo Institucional de Adolescentes, CRAS e CREAS municipais.
Vigência: 4 meses. Vencimento: 01/07/2024. Valor: R$ 27.972,63. DO.:
02.31.01.12.306.0038.2063.3.3.90.30.00 FICHA 956 FR 1.500 Código de Aplicação
0000
02.31.01.12.306.0038.2060.3.3.90.30.00
FICHA 953 FR 1.500 Código de Aplicação 0000
02.29.03.08.243.0091.2175.3.3.90.30.00
FICHA 676 FR 1.500 Código de Aplicação 0000
02.29.03.08.243.0091.2174.3.3.90.30.00
FICHA 663 FR 1.500 Código de Aplicação 0000
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
pública, REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº. 063/2023 – Contratação de
instituição com natureza pessoa jurídica de direito privado, com fulcro no Art.
44 do Código Civil, para executar programa de formação especializada
técnico-profissional metódica, visando a preparação e o ingresso de jovens
residentes em Ouro Preto e distritos, com idade entre 14 e 24 anos, em atenção
ao Art. 5º, I da Lei Municipal nº 1.272/2022. Informações: (31) 3559-3301.
Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
pública a Intenção de Registro do Preços do PE SRP 003/2024 - aquisição de materiais de construção civil e ferramentas para manutenção
de infraestrutura urbana e de prédios públicos do município de Ouro Preto sob
responsabilidade da Secretaria de Obras. Informações no link:
https://shre.ink/processoslicitatorios. Gerência de Compras e Licitações PMOP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 242 DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS),
estabelece os parâmetros urbanísticos mínimos a serem obedecidos para a
ocupação do solo nas ZEIS-2 e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus
representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas novas Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), com o objetivo de adequar a propriedade
do solo à sua função social, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 93,
de 20 de janeiro de 2011, e em observância à Lei Complementar nº 29 de 28 de
dezembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto.
Parágrafo
único Para os
efeitos desta Lei Complementar, passam a constar como Zona de Especial
Interesse Social - ZEIS-2, as seguintes áreas:
I - área do Bairro Vila Alegre,
situado no distrito de Cachoeira do Campo, definida pelo memorial descritivo e
poligonal presentes no Anexo I;
II - as áreas do loteamento
denominado Parque da Lagoa (Área Institucional-1; Área Institucional-2; Área Institucional-3),
definidas pelos memoriais descritivos e poligonais presentes no Anexo II;
III - a área do bairro Dom Luciano,
situado no distrito de Antônio Pereira, definida pelo memorial descritivo e
poligonal presentes no Anexo III;
IV - a área compreendida entre os
bairros Nossa Senhora de Lourdes e bairro Passa Dez, situada no distrito Sede,
definida pelo memorial descritivo e poligonal presentes no Anexo IV.
Art. 2º Conforme disposto no artigo 14
do Plano Diretor do Município de Ouro Preto, as Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS são áreas do território municipal com destinação específica e
normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas primordialmente à
produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse social, obedecendo
à seguinte classificação:
I - Zonas Especiais de Interesse
Social 1 - ZEIS-1: áreas ocupadas por habitações em condições precárias ou com
predominância de loteamentos precários ou irregulares, em que haja interesse
público expresso, em consonância com o Plano Diretor, com os planos regionais
ou com outra lei específica, em promover a recuperação urbanística, a
regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse
Social (HIS), incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,
serviços e comércio de caráter local;
II - Zonas Especiais de Interesse
Social 2 - ZEIS-2: áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados
ou subutilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos
e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza,
onde haja interesse público expresso, em consonância com o Plano Diretor, com
planos locais ou com outra lei especifica, em promover ou ampliar o uso por
Habitação de Interesse Social (HIS) ou de Habitação de Mercado Popular (HMP), e
melhorar as condições habitacionais da população moradora.
Art. 3º Para as áreas determinadas como
ZEIS-2 na Lei Complementar nº 93/2011 e demais criadas, ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros urbanísticos:
Quadro 1 - parâmetros urbanísticos
Zona |
CA |
LM (m²) |
TM (m) |
TO (%) |
QTUH (m²/unid) |
TP (%) |
ZEIS 2 |
1,0 |
125 |
5 |
80 |
25 |
20 |
CA: Coeficiente de Aproveitamento;
LM: Lote Mínimo;
TM: Testada Mínima;
TO: Taxa de Ocupação;
QTUH: Quota de Terreno por Unidade Habitacional;
TP: Taxa de Permeabilidade.
§1º Ficam estabelecidos como
afastamentos laterais, de frente e de fundos mínimos entre a edificação e a
divisa de cada lote, exclusivamente para edificações térreas de até 5m (cinco
metros) de altura em relação à cota de implantação, como os mesmos definidos na
Lei Municipal nº 1.328 de 03 de janeiro de 2023.
§2º Fica estabelecida como vaga
para veículos para imóveis de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar a
área livre retangular com dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) por 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros), devendo ser reservada
área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.
§3º Fica estabelecida como altura
máxima 14m (quatorze metros), nos casos de edificações residenciais
multifamiliares, se situados fora das poligonais de tombamento.
§4º
Nos casos de edificações residenciais multifamiliares situadas nas
poligonais de tombamento, prevalecerá a regulamentação específica.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir por Decreto, os atos necessários à execução.
Art. 5º Nos casos de imóveis objeto de
Regularização Fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de maio de 2024, trezentos e doze anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 100/2024
Autoria: Prefeito
Municipal
ANEXO
I
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/AnexoI-Lei-Complementar-n242-2024.pdf
ANEXO
II
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/AnexoII-Lei-Complementar-n242-2024.pdf
ANEXO
III
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/AnexoIII-Lei-Complementar-n242-2024.pdf
ANEXO
IV
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/AnexoIV-Lei-Complementar-n242-2024.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE
DO PLENÁRIO |
AUSENTE
DA REUNIÃO |
ALESSANDRO
SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX
BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO
GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO
BARBOSA |
|
|
|
X |
|
LUIZ DO
MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS
PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO
FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO
DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO
ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER
LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR
SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO
BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LUCIANO E LEITOA;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 100/2024.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE
DO PLENÁRIO |
AUSENTE
DA REUNIÃO |
ALESSANDRO
SANDRINHO |
|
|
|
X |
|
ALEX
BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO
GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN
FRANÇA |
|
|
|
|
X |
LUCIANO
BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO
MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS
PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO
FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO
DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO
ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER
LEITOA |
|
|
|
X |
|
VANTUIR
SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO
BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA E AUSENTES
DO PLENÁRIO OS VEREADORES LEITOA E SANDRINHO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 100/2024.
Portaria nº 034/2024 – CGM
Prorrogar o Processo Administrativo
nº 0014/2022, instaurado pela Portaria nº 00116/2022 - SMPG.
A Controladora Geral do Município de Ouro Preto: Lygia de Melo Leite, no uso de
suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei
Complementar nº 02/00, c/c Art. 69 da Lei Complementar nº 218/2023, e demais
disposições normativas aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR o Processo Administrativo nº 0014/2022 – Portaria nº 00116/2022
– SMPG pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do vencimento da última
Portaria, conforme deliberação da Comissão de fls. 82 dos autos.
Art. 2º. A presente Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 17 de maio de 2024.
Lygia de Melo Leite
Controladora Geral do Município
RESOLUÇÃO Nº. 01/2024/CMI
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO (CMI)
Dispõe sobre o deferimento
da inscrição da Fundação Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho” junto ao
CMI.
O
Presidente do Conselho Municipal do Idoso (CMI), Nilson
Gonçalves do Nascimento, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei
Municipal nº 237 de 09 de junho de 2006, e conforme deliberado pelos
conselheiros na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2024,
· Considerando a Resolução nº 03 de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e Programas Governamentais e Não Governamentais no Conselho Municipal do Idoso de Ouro Preto.
RESOLVE:
Art. 1º Deferir a inscrição da FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – “O ALEIJADINHO”,
inscrita no CNPJ sob o nº. 01.241.361/0001-92, sediada na Rua Hugo Soderi, s/nº., Bairro
Saramenha, Ouro Preto, MG, CEP: 35.400-000, junto ao Conselho Municipal do
Idoso (CMI), sob o nº. 02.
§ 1º A entidade é
considerada de atendimento e atua na área de proteção
e assistência da pessoa idosa, mas não tem atuação preponderante na
área.
§ 2º A entidade está
autorizada a funcionar no âmbito da Política Municipal do Idoso no Município de
Ouro Preto.
Art. 2º A Fundação Antônio Francisco
Lisboa – “O Aleijadinho” deverá prestar contas anualmente, conforme a Resolução nº 03/2022, referente ao
desenvolvimento do “Programa de Capacitação de
Profissionais em Cuidados de Pessoas Idosas para o Cumprimento dos Direitos da
Pessoa Idosa no Município de
Ouro Preto”, entre outras regras previstas na referida
Resolução, em especial o art. 13.
Art.
3º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 16 de maio de 2024.
Nilson Gonçalves do
Nascimento
Presidente do
Conselho Municipal do Idoso
RESOLUÇÃO Nº. 02/2024/CMI
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO (CMI)
Dispõe sobre o deferimento da inscrição da Rede Cidadã junto ao CMI.
O
Presidente do Conselho Municipal do Idoso (CMI), Nilson Gonçalves do
Nascimento, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 237 de
09 de junho de 2006, e conforme deliberado pelos conselheiros na 5ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2024,
·
Considerando
a Resolução nº 03 de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e Programas Governamentais e Não
Governamentais no Conselho Municipal do Idoso de Ouro Preto.
RESOLVE:
Art.
1º Deferir a inscrição
da REDE CIDADÃ, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.461.315/0001-50, sediada na Rua
Getúlio Vargas, s/nº., Bairro Centro, Ouro
Preto, MG, CEP: 35.400-000, junto ao Conselho Municipal do Idoso (CMI), sob o
nº. 03.
§ 1º A entidade é considerada de atendimento e atua
na área de Proteção, Orientação e Apoio Sociofamiliar e Serviço de
Fortalecimento de Vínculos, mas não tem atuação preponderante na área.
§ 2º A entidade está
autorizada a funcionar no âmbito da Política Municipal do Idoso no Município de
Ouro Preto.
Art. 2º A Rede Cidadã deverá prestar
contas anualmente, conforme a Resolução nº 03/2022, referente ao
desenvolvimento do “Programa Trilha de Desenvolvimento do
Usuário e da Família – Rede Sênior”, entre outras regras previstas na referida Resolução, em especial
o art. 13.
Art.
3º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 16 de maio de 2024.
Nilson Gonçalves do
Nascimento
Presidente do
Conselho Municipal do Idoso
RESOLUÇÃO Nº. 03/2024 - CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO (CMI)
Dispõe sobre a aprovação de Edital de Seleção de Propostas de Organizações da Sociedade Civil (OSC), para serem financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI).
O Presidente do
Conselho Municipal do Idoso (CMI), no uso de suas atribuições e conforme
deliberado pelos conselheiros na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de
maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o
Edital de Seleção de Propostas de Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos
termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.019/2014, regularmente
constituídas, com sede e/ou instalações no Município de Ouro Preto, com
registro e inscrição de programas vigentes perante o CMI/OP, para serem
financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Idosa (FMDPI).
Parágrafo único - O
Edital, após parecer da Procuradoria Geral do Município, será publicado no
Diário Oficial do Município e divulgado neste ano de 2024.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 16 de maio de 2024.
Nilson Gonçalves do
Nascimento
Presidente do
Conselho Municipal do Idoso
RESOLUÇÃO Nº. 04/2024 - CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO (CMI)
Dispõe sobre a aprovação da minuta da Lei que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências
O Presidente do
Conselho Municipal do Idoso (CMI), no uso de suas atribuições e conforme
deliberado pelos conselheiros na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de maio
de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a
minuta da Lei que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui
o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de
junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei
Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 16 de maio de 2024.
Nilson Gonçalves do
Nascimento
Presidente do
Conselho Municipal do Idoso
PROJETO DE LEI Nº ___/2024
Dispõe sobre a
Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui o
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de
2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº
485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO.
FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, sobre a constituição e funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa de Ouro Preto e dá outras providências.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por
objetivo a regulamentação, a nível municipal, dos direitos assegurados às
Pessoas Idosas, criando condições para promover a sua autonomia, integração,
proteção e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins a que se dispõe esta Lei,
considera-se Pessoa Idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
Capítulo II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 3º Esta Lei tem por fundamento os princípios
constitucionais da legalidade, igualdade, cidadania, dignidade da Pessoa
Humana, os valores sociais do trabalho, assistência social e previdenciários e
os demais dispositivos constitucionais pertinentes que estabeleçam relação com
a obrigação legal de assegurar os direitos das pessoas mencionadas no artigo
anterior.
Art. 4º A Política Municipal da Pessoa Idosa será regida
pela garantia da prioridade absoluta à Pessoa Idosa, a qual compreende:
I. atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II. preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV. viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V. priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII.
garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais.
Capítulo III
Das Atribuições das Secretarias Municipais na Implementação
da Política Municipal da Pessoa Idosa
Art. 5º Competirá ao Município, por intermédio de suas
Secretarias e órgãos de apoio, o desenvolvimento de todas as ações possíveis e
competentes para implementação da Política Pública Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º À Secretaria responsável pela execução da política
de Assistência Social caberá:
I - Coordenar as ações sociais relativas à Política
Municipal da Pessoa Idosa, articulando a integração entre as Secretarias
Municipais;
II - Desenvolver ações e implementar serviços que atendam
aos direitos fundamentais da Pessoa Idosa, envolvendo as respectivas famílias
naturais ou substitutas, bem como, entidades governamentais e não
governamentais;
III - Identificar os processos alternativos de atendimento
à Pessoa Idosa desabrigada e em situação de risco, oportunizando-a assistência
integral;
IV - Planejar, coordenar e supervisionar estudos,
levantamentos situacionais, pesquisas e publicações, seja na comunidade local
ou regional, estimulando parcerias que permitam concretizar tais medidas;
V - Estimular a criação de redes de apoio e alternativas de
atendimento à Pessoa Idosa como Centros-Dia, Centros de Convivência,
Casas-Lares, Oficinas Abrigadas de Trabalho e Lazer, Atendimentos Domiciliares,
de Acolhimento em Família Substituta, e outras alternativas de atendimento
previstas legalmente ou que sejam voltadas ao bem-estar da Pessoa Idosa;
VI - Orientar a Pessoa Idosa quanto aos requisitos exigidos
para concessão dos benefícios previdenciários.
VII - Estruturar um Centro de Referência de Atendimento à
Pessoa Idosa, de acordo com as normas específicas.
Art. 7º À Secretaria responsável pela execução da política
de Saúde caberá:
I - Promover, junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, a
articulação de ações que priorizem a assistência à Pessoa Idosa;
II - Fiscalizar de forma efetiva o atendimento e
funcionamento de ILPI, Centros de Convivência, Centros-dia, Casas Lares e
Oficinas de Trabalho e Lazer, Atendimentos Domiciliares, em Família Substituta
e de outros estabelecimentos similares, garantindo sua adequação às normas do
Ministério da Saúde e à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III - Promover capacitação dos profissionais municipais
que, junto às demais Secretarias envolvidas que, pela natureza de suas funções,
estejam diretamente relacionados com a implementação da Política Pública
Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Intermediar a ampliação de vagas de profissionais a
serem contratados na área de Geriatria e outros profissionais especializados em
Gerontologia;
V - Desenvolver estudos epidemiológicos que permitam
detectar situação de risco e doenças peculiares à Pessoa Idosa, visando
organização da rede de saúde para o desenvolvimento de ações preventivas de
tratamento e reabilitação;
VI – Atender, prioritariamente, a Pessoa Idosa a partir das
Unidades Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares;
VII - Incluir a Pessoa Idosa no PSF - Programa de Saúde da
Família;
Art. 8º À Secretaria responsável pela execução da política
de Educação caberá:
I - Incluir na grade curricular do ensino fundamental e
médio, informações sobre o envelhecimento, estimulando a consideração e o
respeito à Pessoa Idosa, com reflexo na atitude da família e influência em sua
formação durante o seu desenvolvimento sociocultural;
II - Incentivar a criação de classes especiais, em horários
e locais adequados, para alfabetização e/ou novas aprendizagens da Pessoa Idosa
a fim de reforçar sua autoestima, e preservar sua autonomia e dignidade, convivência
social, atuando em parceria com a sociedade civil;
III - Desenvolver programas educativos, inclusive nos meios
de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de
envelhecimento e sobre os direitos sociais e previdenciários à Pessoa Idosa;
IV - Estimular e apoiar pontos de estudos e pesquisas,
visando detectar a realidade e apresentar propostas de atividades de interesse
da população idosa.
Art. 9º As atribuições das Secretarias Municipais
responsáveis pelas áreas de planejamento, finanças, esporte, lazer, cultura e
turismo serão:
I – Garantir e incentivar à Pessoa Idosa e aos movimentos
que os congregam a desenvolverem atividades culturais para que possam produzir
estudos e pesquisas, elaborar e usufruir os recursos culturais existentes ou
que venham a ser criados na comunidade localidade;
II - Estimular o registro, pela Pessoa Idosa, da memória
(histórica e cultural) da qual foi protagonista ou testemunha, bem como,
estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e
jovens, como forma de favorecer as relações intergeracionais e com vistas à
preservação da cultura e tradições locais;
III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e
atividades físicas direcionadas à Pessoa
Idosa, que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a
participação comunitária local;
IV - Garantir o acesso gratuito da Pessoa Idosa às
promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos, patrocinados com
recursos públicos municipais e procurar obter entrada franca ou a preços
reduzidos acessíveis, quando se tratar de realização de eventos por entidades
não governamentais, realizados nos limites do Município.
Art. 10. À Secretaria responsável pela execução da política
de Trabalho e Geração de Renda caberá:
I - Incentivar a criação de mecanismos que impeçam a
discriminação da Pessoa Idosa no mercado de trabalho, desde que esteja apto
para o exercício das funções;
II - Incentivar a criação e manutenção de programas de
orientação e preparação para a aposentadoria.
Art. 11. As responsabilidades das Secretarias Municipais
responsáveis pelas áreas de habitação, urbanismo e transporte serão:
I - Incluir nos programas habitacionais do Município, as
novas edificações e adaptações de moradia considerando o estado físico e a
capacidade de locomoção da Pessoa Idosa;
II - Viabilizar a efetivação de programas habitacionais no
Município, que garantam, além da acessibilidade física, o acesso da Pessoa
Idosa à habitação popular, respeitando o percentual mínimo de reserva e
difundindo a utilização de sistemas de financiamentos, acordos e convênios;
III - Estabelecer normas de construção e urbanismo no
Município que facilitem o acesso, a mobilidade e a urbanidade da Pessoa Idosa;
IV - Coibir o desrespeito à Pessoa Idosa na utilização dos
transportes coletivos urbanos, penalizando mediante autuação das empresas
concessionárias por riscos previsíveis à integridade física dos passageiros em
caso de excesso de velocidade, freadas bruscas, descaso na subida e descida dos
veículos e recusa para apanhá-los em pontos de percursos;
V - Garantir e fiscalizar a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos da rede municipal, à Pessoa Idosa, nos termos da legislação
em vigência, mediante simples apresentação de documento de identificação
oficial que faça prova de sua idade e benefício.
Art. 12. À Secretaria responsável pela execução das
políticas de Cidadania e Direitos Humanos caberá:
I - Promover a defesa dos direitos da Pessoa Idosa;
II - Proporcionar à Pessoa Idosa, atendimento e serviços de
melhor qualidade através da Assistência
Judiciária Municipal;
III - Divulgar informações que esclareçam e orientem a
Pessoa Idosa e seus familiares, a comunidade e as instituições locais, sobre a
legislação que trata dos direitos de cidadania e proteção à Pessoa Idosa;
IV - Apresentar propostas para criação de um serviço
municipal de “Disque Idoso”, vinculado aos Serviços Online do Executivo
Municipal e do 181 – Disque-Denúncia, quando da necessidade da garantia do
anonimato da fonte.
TÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e
Funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI – de Ouro Preto é o órgão deliberativo, colegiado, permanente e
paritário, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da
Política Pública Nacional de Proteção da Pessoa Idosa, de forma ativa, no
âmbito municipal, tendo papel consultivo, normativo e fiscalizador, sendo de sua
competência a fixação de critérios de utilização e elaboração de planos de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI,
de acordo com a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da
Pessoa Idosa.
§1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política
de assistência social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu
funcionamento.
§2º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no
orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§3º É de competência da administração pública o
fornecimento de recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, contemplando os recursos necessários ao custeio
das atividades desempenhadas pelo Conselho, inclusive para as despesas com
capacitação dos membros do Conselhos e servidores cedidos para desenvolvimento
das atividades do Conselho.
Art. 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
da Pessoa Idosa referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada
em qualquer hipótese.
§2º É garantida a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da Política da Pessoa Idosa.
§3º As ações, projetos e programas governamentais e não
governamentais são vinculadas às decisões tomadas pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, em respeito ao princípio constitucional da
participação popular.
§4º Em caso de infringência de alguma deliberação do
Conselho Municipal, este representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis.
Capítulo II
Das Competências
do Conselho
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
I. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as
políticas e ações municipais destinadas à Proteção da Pessoa Idosa, zelando
pela sua execução;
II. Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III. Propor, opinar e acompanhar a criação, elaboração e revisão
da lei referente à Política Municipal de Proteção da Pessoa Idosa;
IV. Difundir junto à sociedade local a concepção da Pessoa
Idosa como sujeito de direitos;
V. Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu
plano de ação;
VI. Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
VII. Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando
o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e da
sociedade civil organizada;
VIII.
Promover e apoiar campanhas
educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa;
IX. Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X. Participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução
do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias
à consecução dos objetivos da política de direitos;
XI. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no
sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio da elaboração
de plano de aplicação a ser executado pelo Ordenador de Despesas nomeado pelo
chefe do Poder Executivo;
XII. Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa
local relacionada à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
XIII.
Fomentar a integração do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos
casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou
jurídica, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa;
XIV. Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou
jurídica, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa, acolhendo e
dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XV. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas à Pessoa Idosa e demais Conselhos setoriais;
XVI. Inscrever as
entidades governamentais e não governamentais sediadas em sua base territorial
que executam os programas a que se
refere o art. 47 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa
Idosa);
XVII.
Recadastrar as entidades e os
programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política
traçada para a promoção dos direitos da Pessoa Idosa.
XVIII.
Cumprir e zelar pelas normas
constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo o Estatuto da
Pessoa Idosa, bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;
XIX. Denunciar aos órgãos e autoridades competentes o
descumprimento de quaisquer disposições contidas nesta Lei;
XX. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da Pessoa Idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XXI. Convocar e promover as conferências de direitos da Pessoa
Idosa em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
(CNDPI);
XXII.
Inscrever os programas de
atendimento à Pessoa Idosa e suas respectivas famílias, em execução no
município por programas governamentais ou não governamentais;
XXIII.
Realizar outras ações que
considerar necessárias à proteção dos direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração
pública, especialmente aos programas ligados à Pessoa Idosa, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Da Composição do
Conselho
Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é
órgão de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e
da sociedade civil organizada, composto por 08 (oito) membros titulares e igual
número de suplentes, da forma seguinte:
I.
04 (quatro) representantes do
poder público que atuem de forma direta na execução das políticas de
assistência social, cultura, saúde, educação; e
II.
04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada que atuem na promoção, proteção e defesa dos
direitos da Pessoa Idosa no âmbito do município de Ouro Preto.
Seção I
Dos representantes governamentais
Art. 18. Os representantes do Poder Executivo deverão ser
designados pelo Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse,
devendo ser, prioritariamente, os responsáveis pelas pastas das políticas
sociais básicas, dos direitos humanos, de orçamento e finanças, planejamento e
educação.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do Conselho.
§2º O mandato do representante governamental no Conselho
está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente.
§3º O afastamento dos representantes do governo deverá ser
previamente comunicado e justificado, devendo o Chefe do Poder Executivo
designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir do afastamento, período no qual será substituído pelo seu
suplente.
§4º O Conselheiro perderá a titularidade do cargo
automaticamente a partir do encerramento do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
Seção II
Dos representantes da sociedade civil organizada
Art. 19. Os representantes da sociedade civil organizada,
titulares e suplentes, são eleitos em processo de escolha regulamentado pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada
em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes da
sociedade civil organizada, sendo vedada a indicação de nomes ou qualquer outra
forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil.
§2º A assembleia para a eleição a que se refere o caput
deste artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, sessenta dias antes do final do mandato da sociedade civil organizada,
por edital publicado no Diário Oficial deste município.
Art. 20. Poderão participar do processo de escolha aqueles
integrantes da sociedade civil organizada, constituídas há, pelo menos, dois
anos, com atuação no âmbito territorial do Município de Ouro Preto.
Art. 21. A representação da sociedade civil não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha que seguirá:
I.
instauração pelo Conselho do
referido processo, até sessenta dias antes do término do mandato em vigência;
II.
designação de uma comissão
eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
III.
convocação de assembleia para
deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§1º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar
e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade
civil organizada.
§2º Os Conselheiros representantes do Poder Público poderão
participar da assembleia convocada para eleição, porém apenas como ouvintes,
não possuindo direito de fala ou voto.
§3º A assembleia sempre deverá ocorrer no último trimestre
do último ano de mandato, dando-se início ao próximo mandato a partir do dia 1º
de janeiro do ano subsequente.
Art. 22. O mandato no Conselho pertencerá à entidade não
governamental eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante.
§1º O mandato a que se refere o caput presente artigo terá
prazo de 03 (três) anos.
§2º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo os critérios para reeleição de representantes da sociedade
civil organizada como conselheiro serem estabelecidos em Regimento Interno,
observada a obrigatoriedade de submetê-la a nova eleição.
§3º Serão suplentes aquelas entidades que participarem do
processo a que se refere o artigo anterior e que tenham recebido ao menos um
voto, sendo observada a ordem decrescente de votação.
Art. 23. A posse dos representantes se dará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com
a publicação de portaria pelo chefe do executivo municipal no Diário Oficial
dos nomes das entidades não governamentais eleitas e dos seus respectivos
representantes indicados, bem como as entidades suplentes.
Seção III
Dos impedimentos e da perda do mandato
Art. 24. Não poderão compor o Conselho:
II.
Representantes de órgão de
outras esferas governamentais;
III.
Ocupantes de cargo de
confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante da sociedade civil organizada;
IV.
Autoridade judiciária,
legislativa ou representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, em
exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na
agenda/pasta do Conselho.
Art. 25. A entidade e/ou seu representante, ou o
representante governamental, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados
quando:
I.
for constatada a reiteração
de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho ou às reuniões
das Comissões que integrar;
II.
for determinado, em
procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.
64 a 68 do Estatuto da Pessoa Idosa), o afastamento provisório de dirigente da
entidade, conforme art. 66 do Estatuto da Pessoa Idosa ou aplicada alguma das
sanções previstas no art. 55, do mesmo Diploma Legal;
III.
for constatada a prática de
ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração
pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e demais
princípios que regem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo
Administrativo), a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações) e
a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IV.
será também afastado do
Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em
julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das
infrações administrativas, previstas no Título IV, Capítulo IV, e crimes,
previstos no Título VI, Capítulo II, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa;
§1º O procedimento para cassação e suspensão do mandato,
bem como os casos de substituição dos Conselheiros titulares pelos suplentes,
deverá constar em Regimento Interno, prevendo, minimamente, a instauração de
procedimento administrativo específico e estruturado, com a garantia do
contraditório e ampla defesa.
§2º Caso o representante de entidade ou órgão,
governamental ou não governamental, venha a deixar de exercer suas funções no
órgão ou entidade representados, este será substituído pelo órgão ou entidade
mediante a indicação de substituto, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta)
dias ou até a próxima assembleia, o que ocorrer primeiro.
§3º Na hipótese de descumprimento do §2º deste artigo, a
entidade ou órgão representado perderá de forma automática o seu mandato.
Art. 26. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo os atos
deliberativos do Conselho ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa
local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do
Poder Executivo.
Capítulo IV
Da inscrição das Entidades e da Inscrição de
Programas e Projetos
Art. 27. As entidades
governamentais e não governamentais que atuem com o atendimento da
Pessoa Idosa somente poderão funcionar depois de inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, o qual deve comunicar a inscrição à autoridade judiciária.
§1º As entidades definidas
no caput ficam ainda sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão
competente da Vigilância Sanitária.
§2º A inscrição de programas e projetos no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa depende ainda da identificação e
especificação dos regimes de atendimento, observados ainda os seguintes
requisitos:
I.
oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II.
apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III.
estar regularmente
constituída;
IV.
demonstrar a idoneidade de
seus dirigentes.
§3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deverá
manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas
comunicações à autoridade judiciária.
Art. 28. O atendimento à Pessoa Idosa por entidade
governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto
sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária e do Ministério
Público para a instauração de procedimento, a fim de que seja apurada eventuais
irregularidades da entidade, bem como seja determinada a sua inscrição junto ao Conselho.
TÍTULO III
DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e
Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de
Ouro Preto, conforme definições e decisões do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência
social, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja
alterações.
§2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa poderão ser utilizados para projetos desenvolvidos tanto por
Organizações da Sociedade Civil, quanto por entidades governamentais, desde que
observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa de Ouro Preto as demais disposições relativas à utilização de
recursos previstas nessa Lei e no ordenamento jurídico.
Capítulo II
Das Competências
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa de Ouro Preto, com relação ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I.
Elaborar e deliberar sobre a
política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos no seu âmbito
de ação;
II.
Promover a realização
periódica de diagnósticos relativos à situação local bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;
III.
Elaborar planos de ação
anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV.
Elaborar anualmente o plano
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano
de ação;
V.
Elaborar editais fixando os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI.
Publicizar os projetos
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VII.
Monitorar e avaliar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto
em legislação específica;
VIII.
Monitorar e fiscalizar os programas,
projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias
ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX.
Desenvolver atividades
relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
X.
Mobilizar a sociedade para
participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento de direitos, bem como na fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Do Ordenador de Despesas e Gerenciamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 31. É de responsabilidade do Poder Executivo designar
o servidor público que atuará como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, sendo vedada a nomeação de Conselheiro com mandato
vigente no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, devendo ainda o
servidor integrar os quadros da Secretaria Municipal a qual o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado.
§1º Deverá a secretaria a qual o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa é vinculado proceder abertura, em estabelecimento
oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das
receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
§2º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a administração orçamentária, financeira e
contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e:
I.
Convocar as entidades
governamentais e a sociedade civil organizada selecionadas em processo de
chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e
técnica, objetivando a celebração dos Termos de Convênio ou Termo de Execução
Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de
Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de
Organizações da Sociedade Civil, observado o disposto na Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC) e ;
II.
Celebrar Termos de Convênio
ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os
Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de
Organizações da Sociedade Civil, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
III.
Celebrar contratos
administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para
fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDPI, no âmbito de sua
atuação;
IV.
Designar o(s) servidor(es)
para exercício das competências, referentes aos Termos de Convênio ou Termo de
Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de
Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de
Organizações da Sociedade Civil;
V.
Elaborar os pareceres
relativos à execução do objeto dos programas financiados com recursos do Fundo,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Convênio
ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os
Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 32. O Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre
outros inerentes ao cargo:
I.
Coordenar a execução do Plano
Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II.
Executar e acompanhar o
ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
III.
Realizar a execução
orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
IV.
Emitir empenhos, cheques e
ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
V.
Fornecer o comprovante de
doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o
n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VI.
Encaminhar à Secretaria da
Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da
Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
VII.
Comunicar obrigatoriamente
aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação
da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VIII.
Apresentar, trimestralmente
ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através
de balancetes e relatórios de gestão;
IX.
Manter arquivados, pelo prazo
previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
X.
Observar, quando do
desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à Pessoa
Idosa.
§1º No caso de doações, deverá o Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitir o respectivo recibo para
cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
§2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo presidente do Conselho, podendo
este ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês,
especificando, em qualquer hipótese:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§3º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a
identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa
ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e
endereço dos avaliadores.
Capítulo IV
Das Fontes de Receita e Utilização de Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 33. São fontes de receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I.
Recursos públicos que lhes
forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a
fundo” entre essas esferas de governo, vedada a transferência entre fundos
municipais;
II.
Doações de pessoas físicas e
jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III.
Recursos provenientes de
multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
IV.
Contribuições de governos
estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V.
O resultado de aplicações no
mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI.
Valor proveniente de multa
decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa
previstas em lei;
VII.
Destinações de receitas
dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das
legislações pertinentes;
VIII.
Outros recursos que lhe forem
destinados.
§1º Os recursos consignados no orçamento do ente federado
devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos
Conselhos de Direitos.
§2º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação
hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e
direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de
pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado
na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado
por autoridade judiciária.
Art. 34. É vedada a utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não aquelas
diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados
pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos excepcionais tratados no caput
deste artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho, sendo publicada
resolução específica que autorize a utilização de recursos para o fim a que se
destina.
Art. 35. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para:
II.
manutenção e funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
III.
o financiamento das políticas
públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo
específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV.
investimentos em aquisição,
construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados,
exceto nos casos em que se e estabeleça, por meio de resolução, as formas e
critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política
da Pessoa Idosa.
§1º Quando da seleção de projetos dos quais algum dos
Conselheiros tenha configurado conflito de interesses, em decorrência de ser
representante da entidade propositora do projeto, figurando esta como
beneficiária dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica
vedada a participação destes na comissão de seleção, não possuindo, ainda,
direito a voto quando da avaliação dos projetos.
§2º As entidades somente poderão obter recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante comprovação da
regularidade da inscrição junto ao
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§3º A seleção de projetos para fins de repasse de recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para Organizações da Sociedade
Civil deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com
as exigências Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
§4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa é obrigatória à referência ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como fonte
pública de financiamento.
Art. 36. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa deve estar condicionado à previsão orçamentária e
à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 37. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser transferido para o
exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Capítulo V
Do Controle, da Fiscalização e da Transparência
Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos
à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte
do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 39. O Conselho, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência,
deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 40. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance
para divulgar amplamente:
I.
o calendário
de suas reuniões;
II.
as diretrizes, prioridades e
critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa
e atendimento;
III.
os requisitos para a
apresentação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital de chamamento público;
IV.
a relação dos projetos
aprovados em cada ano-calendário, o valor dos recursos previstos e a execução
orçamentária efetivada para implementação destes;
V.
o total das receitas
previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para
cada exercício;
VI.
o total dos recursos
efetivamente recebidos pelas entidades governamentais e não governamentais e a
respectiva destinação, por projeto; e
VII.
os resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com
base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação
homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, incluindo descrição dos mecanismos de
monitoramento, de avaliação e de fiscalização utilizados.
Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa como fonte pública de
financiamento.
Art. 41. A celebração de Termos de Colaboração, Termos de
Fomento ou Acordos de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil,
utilizando-se recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
para a execução de projetos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações), no que couber, com atenção às regulamentações
estaduais e municipais.
Art. 42. São vedados, ainda:
II.
a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 43. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e
transparente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa é vinculado o acompanhamento dos dados constantes na
plataforma eletrônica, relativos aos Termos de Convênio ou Termo de Execução
Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração,
Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da
Sociedade Civil.
Art. 45. A prestação de contas referente aos Termos de
Convênio ou termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades
governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de
Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, celebrados deverá ser
realizada observando-se as regras previstas no Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil e demais legislações aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa será regulamentado por Decreto emitido pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
deverá instituir o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, o qual
deverá ser aprovado em plenária pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 48. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de
junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei
Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO, __ DE
_________ DE 20__.
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Prefeito Municipal