Ouro Preto, 22/09/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3260
LEI Nº 1.391 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá Síndrome de Down e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA ou a Síndrome de Down passa a ter validade por prazo indeterminado, para fins de obtenção de benefícios no âmbito municipal.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de setembro de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 557/23
Autoria: Vereador Renato Zoroastro
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
||||
ALEX BRITO |
X |
||||
JÚLIO GORI |
X |
||||
LÍLIAN FRANÇA |
X |
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LUCIANO BARBOSA |
X |
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LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
X |
||||
MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
x |
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REGINALDO DO TAVICO |
X |
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RENATO ZOROASTRO |
X |
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VANDER LEITOA |
X |
||||
VANTUIR SILVA |
X |
||||
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
||||
KURUZU |
X |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES SANDRINHO, TAVICO E LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
||||
ALEX BRITO |
X |
||||
JÚLIO GORI |
X |
||||
LÍLIAN FRANÇA |
X |
||||
LUCIANO BARBOSA |
X |
||||
LUIZ DO MORRO |
X |
||||
MATHEUS PACHECO |
X |
||||
MERCINHO |
X |
||||
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
||||
REGINALDO DO TAVICO |
X |
||||
RENATO ZOROASTRO |
NÃO VOTA |
||||
VANDER LEITOA |
X |
||||
VANTUIR SILVA |
X |
||||
ZÉ DO BINGA |
X |
||||
KURUZU |
X |
APROVADO POR NOVE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES TAVICO, MATHEUS, SANDRINHO VANTUIR E BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2023.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
||||
ALEX BRITO |
X |
||||
JÚLIO GORI |
X |
||||
LÍLIAN FRANÇA |
X |
||||
LUCIANO BARBOSA |
X |
||||
LUIZ DO MORRO |
X |
||||
MATHEUS PACHECO |
X |
||||
MERCINHO |
X |
||||
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
||||
REGINALDO DO TAVICO |
X |
||||
RENATO ZOROASTRO |
X |
||||
VANDER LEITOA |
X |
||||
VANTUIR SILVA |
X |
||||
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
||||
KURUZU |
X |
APROVADO POR NOVE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LEITOA, NAÉRCIO, SANDRINHO, TAVICO E KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 557/2023.
LEI Nº 1.334 DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Reconhece como pessoa com deficiência, a pessoa com transtorno do espectro autista e institui a política de proteção aos seus direitos no âmbito do município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como pessoa com deficiência, a pessoa que possui Transtorno do Espectro Autista para fins de plena fruição de direitos previstos em legislações do Município de Ouro Preto.
Art. 2º É considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por caraterística global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§1º Compreendem ainda o transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett;
§ 2º Para fins de efeitos, deverá ser observado os dispositivos preconizados na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
§3º O Poder Executivo adotará a Semana da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, preferencialmente no mês de abril, realizando em espaços públicos do município, utilizando como cor predominante o (Azul), pois azul é símbolo do Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada peal ONU - Organização das Nações Unidas.
Art. 3º Fica instituída a política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
I - Intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - Participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - Estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Responsabilidade do Poder Público quanto a informações relativas ao transtorno e suas implicações e complicações;
VI - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - Estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país;
VIII - Participação dos profissionais da educação e da saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais da Educação e as Conferências de Educação e Saúde, para tratarem do tema com mais ênfase, a fim de qualificar, conscientizar e instruir esses profissionais.
IX - Assegurar nas políticas de educação igualdade de oportunidades, sem discriminação, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada, disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
XI - Cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - Ampliação e o fortalecimento das ofertas de serviços com cuidados em saúde bucal das pessoas com transtorno do espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
XIII - Qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde das pessoas com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferenciado, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular.
Parágrafo único Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar parcerias ou convênios instituições da iniciativa privada.
Art. 4º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - Vida digna, respeitada sua integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso e exploração;
III - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo:
a) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
V - Garantia de acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escolas da Rede Pública Municipal;
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência e à assistência social.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 13 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 483/2022
Autoria: Vereadora Lilian França
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
X |
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LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
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MATHEUS PACHECO |
X |
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MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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REGINALDO DO TAVICO |
X |
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RENATO ZOROASTRO |
X |
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VANDER LEITOA |
X |
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VANTUIR SILVA |
X |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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|
KURUZU |
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|
|
X |
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES KURUZU E LUCIANO BARBOSA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
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|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
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|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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|
X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2022.
Ouro Preto, 20 de maio de 2021 -
Publicação nº 2687
LEI Nº 1.218 DE 13 DE MAIO DE 2021
Institui a Carteira de Identificação do Autista
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnostica com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4° O documento de identificação, de que trata o art. 1° desta Lei será expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.
Parágrafo único – A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 5° Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania determinará ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS a confecção, emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 13 de maio de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 273/2021
Autoria: Lílian França
LEI Nº 1.097 DE 13 DE JUNHO DE 2018
Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ouro Preto a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Anexo.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I- supermercados;
II- bancos;
III- farmácias;
IV- bares;
V- restaurantes;
VI- lojas em geral;
VII- similares.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- notificação;
II- multa de 3 (três) UPM’s (Unidade Padrão Municipal);
III- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV- suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão solicitar do responsável legal ou acompanhante, laudo ou relatório médico que comprove a deficiência de trata esta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 13 de junho de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei 87/17
Autoria: Vereadora Maria Regina Braga