LEI Nº 1.494 DE 18 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto e dá outras providências.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e Da Finalidade do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) de Ouro Preto é órgão deliberativo, colegiado, permanente, consultivo, normativo e fiscalizador, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, instituída por meio da Lei nº 230, de 02 de junho de 2006.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, que deverá proporcionar recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho, inclusive para as despesas com capacitação dos membros do Conselho e disponibilização de um servidor para exercer as funções da Secretaria Executiva do CMDPI.
§2º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do Município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, contemplando os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho.
§3º É competência da administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho, titulares ou suplentes, para que possam participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como dos eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, devendo para tanto ser instituída dotação orçamentária específica.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da Pessoa Idosa referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º É garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da Política da Pessoa Idosa.
§2º As ações, projetos e programas governamentais e não governamentais são vinculadas às decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em respeito ao princípio constitucional da participação popular.
Capítulo II
Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Proteção da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - propor, opinar e acompanhar a criação, elaboração e revisão da lei referente à Política Municipal de Proteção da Pessoa Idosa;
IV - difundir junto à sociedade local a concepção da Pessoa Idosa como sujeito de direitos;
V - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e da sociedade civil organizada;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio da elaboração de plano de aplicação a ser executado pelo Ordenador de Despesas nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII - fixar critérios de utilização e elaboração de planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), de acordo com a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
XIII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
XIV - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa;
XV - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à Pessoa Idosa e demais Conselhos setoriais;
XVII - registrar as entidades governamentais e não governamentais sediadas em sua base territorial e acompanhar a execução dos programas a que se refere o art. 49 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
XVIII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da Pessoa Idosa;
XIX - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;
XX – denunciar aos órgãos e autoridades competentes o descumprimento de quaisquer disposições contidas nesta Lei;
XXI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da Pessoa Idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XXII - convocar e promover as conferências de direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI);
XXIII - inscrever os programas de atendimento à Pessoa Idosa e suas respectivas famílias, em execução no Município por programas governamentais ou não governamentais;
XXIV - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas ligados à Pessoa Idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e da sociedade civil organizada, composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, que atuem de forma direta na execução das políticas de assistência social, cultura, saúde, educação, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem no atendimento, na promoção, na proteção e na garantia e/ou defesa dos direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Ouro Preto.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados por cada órgão que compõe o Conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, serão eleitos em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e convocado por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigência.
§ 3º Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público não poderão ocupar as vagas no Conselho na qualidade de representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º Os membros do CMDPI poderão ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação da Sociedade Civil Organizada ou do Poder Público, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 5º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.
Seção I
Do Mandato e Da Organização do CMDPI
Art. 7º O mandato dos membros do CMDPI será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, mediante nova consulta de indicação ao Poder Público e novo processo eleitoral da sociedade civil organizada, vedada a recondução automática.
Parágrafo único É vedada a prorrogação de mandato.
Art. 8º Todos os indicados pelo Poder Executivo e os eleitos no processo de escolha da sociedade civil organizada serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 9º O CMPDI terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário geral, eleitos dentre os pares, membros titulares, em votação aberta, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único Haverá alternância entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada nos cargos da Mesa Diretora.
Art. 10 O CMPDI terá o seu funcionamento disciplinado por meio de Regimento Interno, onde constará a periodicidade das reuniões, a duração das reuniões, os casos de perda de mandato, as substituições de conselheiros, as atribuições dos cargos da Mesa Diretora, dos conselheiros e da Secretaria Executiva, entre outros aspectos que garantam o pleno funcionamento do Conselho.
Capítulo IV
Do Registro das Entidades e da Inscrição de Programas e Projetos
Art. 11 As entidades governamentais e não governamentais que atuem com o atendimento da Pessoa Idosa somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o qual deve comunicar o registro à autoridade judiciária.
§ 1º As entidades definidas no caput ficam ainda sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária.
§ 2º O procedimento de registro será disciplinado e aprovado pelo CMDPI, por meio de Resolução, publicado no Diário Oficial e dada ampla divulgação.
§ 3º A inscrição de programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa depende ainda da identificação e especificação dos regimes de atendimento, observados ainda os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações à autoridade judiciária.
Art. 12 O atendimento à Pessoa Idosa por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária e do Ministério Público para a instauração de procedimento, a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades da entidade, bem como seja determinado o seu registro junto ao Conselho.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de Ouro Preto, conforme definições e decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja alterações.
§2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser utilizados para projetos desenvolvidos tanto por Organizações da Sociedade Civil, quanto por entidades governamentais, desde que observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, as demais disposições relativas à utilização de recursos previstas nessa Lei e no ordenamento jurídico.
Capítulo II
Das Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, com relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação local, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Do Ordenador de Despesas e Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 15 É de responsabilidade do Poder Executivo designar o servidor público que atuará como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo vedada a nomeação de Conselheiro com mandato vigente no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo ainda o servidor integrar os quadros da Secretaria Municipal a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado.
§1º Deverá a Secretaria a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e:
I - convocar as entidades governamentais e a sociedade civil organizada selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC);
II - celebrar Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
III - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDPI, no âmbito de sua atuação;
IV - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil;
V - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto dos programas financiados com recursos do Fundo, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 16 O Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de balancetes e relatórios de gestão;
IX - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização;
X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à Pessoa Idosa.
§1º No caso de doações, deverá o Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitir o respectivo recibo para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
§2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo presidente do Conselho, podendo este ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês, especificando, em qualquer hipótese:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§3º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
Capítulo IV
Das Fontes de Receita e Utilização de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 17 São fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, vedada a transferência entre fundos municipais;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
VII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§1º Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos.
§2º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Art. 18 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único Os casos excepcionais tratados no caput deste artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho, sendo publicada resolução específica que autorize a utilização de recursos para o fim a que se destina.
Art. 19 É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, exceto nos casos em que se estabeleça, por meio de resolução, as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da Pessoa Idosa.
§1º Quando da seleção de projetos dos quais algum dos Conselheiros tenha configurado conflito de interesses, em decorrência de ser representante da entidade propositora do projeto, figurando esta como beneficiária dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica vedada a participação destes na comissão de avaliação, não possuindo, ainda, direito a voto quando da avaliação dos projetos.
§2º As entidades somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§3º A seleção de projetos para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para Organizações da Sociedade Civil deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 20 O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 21 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo V
Do Controle, da Fiscalização e da Transparência
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 23 O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 24 O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;
III - os requisitos para a apresentação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital de chamamento público;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para a implementação destes;
V - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para cada exercício;
VI - o total dos recursos efetivamente recebidos pelas entidades governamentais e não governamentais e a respectiva destinação, por projeto;
VII - os resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, incluindo descrição dos mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização utilizados.
Parágrafo único Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa como fonte pública de financiamento.
Art. 25 A celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, utilizando-se recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para a execução de projetos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.
Art. 26 São vedados, ainda:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ou decorrentes de crédito suplementar;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Parágrafo único A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 29 A prestação de contas referente aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, celebrados deverá ser realizada observando-se as regras previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e demais legislações aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regulamentado, no que couber, por Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá instituir o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias), o qual deverá ser aprovado em plenária pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 32 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 18 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 712/2024
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
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|
ALEX BRITO |
X |
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|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
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|
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|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
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|
LUCIANO BARBOSA |
X |
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|
LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
X |
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MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
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|
X |
REGINALDO DO TAVICO |
X |
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RENATO ZOROASTRO |
X |
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VANDER LEITOA |
X |
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VANTUIR SILVA |
X |
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ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
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KURUZU |
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X |
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APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 712/2024.