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​​ ​Ouro Preto, 17/05/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3418





RESOLUÇÃO Nº. 04/2024 - CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO (CMI)  

Dispõe sobre a aprovação da minuta da Lei que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências  

 

O Presidente do Conselho Municipal do Idoso (CMI), no uso de suas atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2024,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a minuta da Lei que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ouro Preto, 16 de maio de 2024.

 

 

Nilson Gonçalves do Nascimento

Presidente do Conselho Municipal do Idoso

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ___/2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, constitui o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO.

FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo a regulamentação, a nível municipal, dos direitos assegurados às Pessoas Idosas, criando condições para promover a sua autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Para os fins a que se dispõe esta Lei, considera-se Pessoa Idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

Capítulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 3º Esta Lei tem por fundamento os princípios constitucionais da legalidade, igualdade, cidadania, dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho, assistência social e previdenciários e os demais dispositivos constitucionais pertinentes que estabeleçam relação com a obrigação legal de assegurar os direitos das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 4º A Política Municipal da Pessoa Idosa será regida pela garantia da prioridade absoluta à Pessoa Idosa, a qual compreende:

              I.     atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II.     preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

         III.     destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

         IV.     viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

           V.     priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

         VI.     capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

      VII.     estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

   VIII.     garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 

Capítulo III

Das Atribuições das Secretarias Municipais na Implementação

da Política Municipal da Pessoa Idosa

Art. 5º Competirá ao Município, por intermédio de suas Secretarias e órgãos de apoio, o desenvolvimento de todas as ações possíveis e competentes para implementação da Política Pública Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 6º À Secretaria responsável pela execução da política de Assistência Social caberá:

I - Coordenar as ações sociais relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, articulando a integração entre as Secretarias Municipais;

II - Desenvolver ações e implementar serviços que atendam aos direitos fundamentais da Pessoa Idosa, envolvendo as respectivas famílias naturais ou substitutas, bem como, entidades governamentais e não governamentais;

III - Identificar os processos alternativos de atendimento à Pessoa Idosa desabrigada e em situação de risco, oportunizando-a assistência integral; 

IV - Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos situacionais, pesquisas e publicações, seja na comunidade local ou regional, estimulando parcerias que permitam concretizar tais medidas;

V - Estimular a criação de redes de apoio e alternativas de atendimento à Pessoa Idosa como Centros-Dia, Centros de Convivência, Casas-Lares, Oficinas Abrigadas de Trabalho e Lazer, Atendimentos Domiciliares, de Acolhimento em Família Substituta, e outras alternativas de atendimento previstas legalmente ou que sejam voltadas ao bem-estar da Pessoa Idosa;

VI - Orientar a Pessoa Idosa quanto aos requisitos exigidos para concessão dos benefícios previdenciários.

VII - Estruturar um Centro de Referência de Atendimento à Pessoa Idosa, de acordo com as normas específicas.

Art. 7º À Secretaria responsável pela execução da política de Saúde caberá:

I - Promover, junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, a articulação de ações que priorizem a assistência à Pessoa Idosa;

II - Fiscalizar de forma efetiva o atendimento e funcionamento de ILPI, Centros de Convivência, Centros-dia, Casas Lares e Oficinas de Trabalho e Lazer, Atendimentos Domiciliares, em Família Substituta e de outros estabelecimentos similares, garantindo sua adequação às normas do Ministério da Saúde e à Política Nacional da Pessoa Idosa;

III - Promover capacitação dos profissionais municipais que, junto às demais Secretarias envolvidas que, pela natureza de suas funções, estejam diretamente relacionados com a implementação da Política Pública Municipal da Pessoa Idosa;

IV - Intermediar a ampliação de vagas de profissionais a serem contratados na área de Geriatria e outros profissionais especializados em Gerontologia;

V - Desenvolver estudos epidemiológicos que permitam detectar situação de risco e doenças peculiares à Pessoa Idosa, visando organização da rede de saúde para o desenvolvimento de ações preventivas de tratamento e reabilitação;

VI – Atender, prioritariamente, a Pessoa Idosa a partir das Unidades Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;

VII - Incluir a Pessoa Idosa no PSF - Programa de Saúde da Família;

Art. 8º À Secretaria responsável pela execução da política de Educação caberá:

I - Incluir na grade curricular do ensino fundamental e médio, informações sobre o envelhecimento, estimulando a consideração e o respeito à Pessoa Idosa, com reflexo na atitude da família e influência em sua formação durante o seu desenvolvimento sociocultural;

II - Incentivar a criação de classes especiais, em horários e locais adequados, para alfabetização e/ou novas aprendizagens da Pessoa Idosa a fim de reforçar sua autoestima, e preservar sua autonomia e dignidade, convivência social, atuando em parceria com a sociedade civil;

III - Desenvolver programas educativos, inclusive nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento e sobre os direitos sociais e previdenciários à Pessoa Idosa;

IV - Estimular e apoiar pontos de estudos e pesquisas, visando detectar a realidade e apresentar propostas de atividades de interesse da população idosa.

Art. 9º As atribuições das Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de planejamento, finanças, esporte, lazer, cultura e turismo serão:

I – Garantir e incentivar à Pessoa Idosa e aos movimentos que os congregam a desenvolverem atividades culturais para que possam produzir estudos e pesquisas, elaborar e usufruir os recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade localidade;

II - Estimular o registro, pela Pessoa Idosa, da memória (histórica e cultural) da qual foi protagonista ou testemunha, bem como, estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, como forma de favorecer as relações intergeracionais e com vistas à preservação da cultura e tradições locais;

III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas direcionadas à  Pessoa Idosa, que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária local;

IV - Garantir o acesso gratuito da Pessoa Idosa às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos, patrocinados com recursos públicos municipais e procurar obter entrada franca ou a preços reduzidos acessíveis, quando se tratar de realização de eventos por entidades não governamentais, realizados nos limites do Município.

Art. 10. À Secretaria responsável pela execução da política de Trabalho e Geração de Renda caberá:

I - Incentivar a criação de mecanismos que impeçam a discriminação da Pessoa Idosa no mercado de trabalho, desde que esteja apto para o exercício das funções;

II - Incentivar a criação e manutenção de programas de orientação e preparação para a aposentadoria.

Art. 11. As responsabilidades das Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de habitação, urbanismo e transporte serão:

I - Incluir nos programas habitacionais do Município, as novas edificações e adaptações de moradia considerando o estado físico e a capacidade de locomoção da Pessoa Idosa;

II - Viabilizar a efetivação de programas habitacionais no Município, que garantam, além da acessibilidade física, o acesso da Pessoa Idosa à habitação popular, respeitando o percentual mínimo de reserva e difundindo a utilização de sistemas de financiamentos, acordos e convênios;

III - Estabelecer normas de construção e urbanismo no Município que facilitem o acesso, a mobilidade e a urbanidade da Pessoa Idosa;

IV - Coibir o desrespeito à Pessoa Idosa na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando mediante autuação das empresas concessionárias por riscos previsíveis à integridade física dos passageiros em caso de excesso de velocidade, freadas bruscas, descaso na subida e descida dos veículos e recusa para apanhá-los em pontos de percursos;

V - Garantir e fiscalizar a gratuidade nos transportes coletivos urbanos da rede municipal, à Pessoa Idosa, nos termos da legislação em vigência, mediante simples apresentação de documento de identificação oficial que faça prova de sua idade e benefício.

Art. 12. À Secretaria responsável pela execução das políticas de Cidadania e Direitos Humanos caberá:

I - Promover a defesa dos direitos da Pessoa Idosa;

II - Proporcionar à Pessoa Idosa, atendimento e serviços de melhor qualidade através da  Assistência Judiciária Municipal;

III - Divulgar informações que esclareçam e orientem a Pessoa Idosa e seus familiares, a comunidade e as instituições locais, sobre a legislação que trata dos direitos de cidadania e proteção à Pessoa Idosa;

IV - Apresentar propostas para criação de um serviço municipal de “Disque Idoso”, vinculado aos Serviços Online do Executivo Municipal e do 181 – Disque-Denúncia, quando da necessidade da garantia do anonimato da fonte.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Capítulo I

Da Natureza e Funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa

Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – de Ouro Preto é o órgão deliberativo, colegiado, permanente e paritário, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Pública Nacional de Proteção da Pessoa Idosa, de forma ativa, no âmbito municipal, tendo papel consultivo, normativo e fiscalizador, sendo de sua competência a fixação de critérios de utilização e elaboração de planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de acordo com a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa.

§1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

§2º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§3º É de competência da administração pública o fornecimento de recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, contemplando os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho, inclusive para as despesas com capacitação dos membros do Conselhos e servidores cedidos para desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 14. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da Pessoa Idosa referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§1º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.

§2º É garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da Política da Pessoa Idosa.

§3º As ações, projetos e programas governamentais e não governamentais são vinculadas às decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, em respeito ao princípio constitucional da participação popular.

§4º Em caso de infringência de alguma deliberação do Conselho Municipal, este representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.

Capítulo II

Das Competências do Conselho

Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

              I.     Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Proteção da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

            II.     Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

         III.     Propor, opinar e acompanhar a criação, elaboração e revisão da lei referente à Política Municipal de Proteção da Pessoa Idosa;

         IV.     Difundir junto à sociedade local a concepção da Pessoa Idosa como sujeito de direitos;

           V.     Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;

         VI.     Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

      VII.     Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e da sociedade civil organizada;

   VIII.     Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa;

         IX.     Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

           X.     Participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;

         XI.     Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio da elaboração de plano de aplicação a ser executado pelo Ordenador de Despesas nomeado pelo chefe do Poder Executivo;

      XII.     Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;

   XIII.     Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa;

   XIV.     Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

      XV.     Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à Pessoa Idosa e demais Conselhos setoriais;

   XVI.      Inscrever as entidades governamentais e não governamentais sediadas em sua base territorial que  executam os programas a que se refere o art. 47 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

XVII.     Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da Pessoa Idosa.

XVIII.     Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;

   XIX.     Denunciar aos órgãos e autoridades competentes o descumprimento de quaisquer disposições contidas nesta Lei;

      XX.     Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da Pessoa Idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

   XXI.     Convocar e promover as conferências de direitos da Pessoa Idosa em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI);

XXII.     Inscrever os programas de atendimento à Pessoa Idosa e suas respectivas famílias, em execução no município por programas governamentais ou não governamentais;

XXIII.     Realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da Pessoa Idosa.

Art. 16. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas ligados à Pessoa Idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.

Capítulo III

Da Composição do Conselho

Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é órgão de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e da sociedade civil organizada, composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:

     I.              04 (quatro) representantes do poder público que atuem de forma direta na execução das políticas de assistência social, cultura, saúde, educação; e

  II.              04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa no âmbito do município de Ouro Preto.

Seção I

Dos representantes governamentais

Art. 18. Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo ser, prioritariamente, os responsáveis pelas pastas das políticas sociais básicas, dos direitos humanos, de orçamento e finanças, planejamento e educação.

§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.

§2º O mandato do representante governamental no Conselho está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§3º O afastamento dos representantes do governo deverá ser previamente comunicado e justificado, devendo o Chefe do Poder Executivo designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do afastamento, período no qual será substituído pelo seu suplente.

§4º O Conselheiro perderá a titularidade do cargo automaticamente a partir do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Dos representantes da sociedade civil organizada

Art. 19. Os representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, são eleitos em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes da sociedade civil organizada, sendo vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

§2º A assembleia para a eleição a que se refere o caput deste artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sessenta dias antes do final do mandato da sociedade civil organizada, por edital publicado no Diário Oficial deste município.

Art. 20. Poderão participar do processo de escolha aqueles integrantes da sociedade civil organizada, constituídas há, pelo menos, dois anos, com atuação no âmbito territorial do Município de Ouro Preto.

Art. 21. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha que seguirá:

     I.              instauração pelo Conselho do referido processo, até sessenta dias antes do término do mandato em vigência;

  II.              designação de uma comissão eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

III.              convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

§1º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil organizada.

§2º Os Conselheiros representantes do Poder Público poderão participar da assembleia convocada para eleição, porém apenas como ouvintes, não possuindo direito de fala ou voto.

§3º A assembleia sempre deverá ocorrer no último trimestre do último ano de mandato, dando-se início ao próximo mandato a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 22. O mandato no Conselho pertencerá à entidade não governamental eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

§1º O mandato a que se refere o caput presente artigo terá prazo de 03 (três) anos.

§2º É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo os critérios para reeleição de representantes da sociedade civil organizada como conselheiro serem estabelecidos em Regimento Interno, observada a obrigatoriedade de submetê-la a nova eleição.

§3º Serão suplentes aquelas entidades que participarem do processo a que se refere o artigo anterior e que tenham recebido ao menos um voto, sendo observada a ordem decrescente de votação.

Art. 23. A posse dos representantes se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação de portaria pelo chefe do executivo municipal no Diário Oficial dos nomes das entidades não governamentais eleitas e dos seus respectivos representantes indicados, bem como as entidades suplentes.

Seção III

Dos impedimentos e da perda do mandato

Art. 24. Não poderão compor o Conselho:

Conselhos de políticas públicas;

  II.              Representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III.              Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante da sociedade civil organizada;

IV.              Autoridade judiciária, legislativa ou representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na agenda/pasta do Conselho.

Art. 25. A entidade e/ou seu representante, ou o representante governamental, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

     I.              for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho ou às reuniões das Comissões que integrar;

  II.              for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts. 64 a 68 do Estatuto da Pessoa Idosa), o afastamento provisório de dirigente da entidade, conforme art. 66 do Estatuto da Pessoa Idosa ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 55, do mesmo Diploma Legal;

III.              for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e demais princípios que regem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações) e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

IV.              será também afastado do Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas, previstas no Título IV, Capítulo IV, e crimes, previstos no Título VI, Capítulo II, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa;

§1º O procedimento para cassação e suspensão do mandato, bem como os casos de substituição dos Conselheiros titulares pelos suplentes, deverá constar em Regimento Interno, prevendo, minimamente, a instauração de procedimento administrativo específico e estruturado, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

§2º Caso o representante de entidade ou órgão, governamental ou não governamental, venha a deixar de exercer suas funções no órgão ou entidade representados, este será substituído pelo órgão ou entidade mediante a indicação de substituto, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias ou até a próxima assembleia, o que ocorrer primeiro.

§3º Na hipótese de descumprimento do §2º deste artigo, a entidade ou órgão representado perderá de forma automática o seu mandato.

Art. 26. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo os atos deliberativos do Conselho ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.

Capítulo IV

 Da inscrição das Entidades e da Inscrição de Programas e Projetos

Art. 27. As entidades governamentais e não governamentais que atuem com o atendimento da Pessoa Idosa somente poderão funcionar depois de inscritas  no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o qual deve comunicar a inscrição à autoridade judiciária.

§1º As entidades definidas no caput ficam ainda sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária.

§2º A inscrição de programas e projetos no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa depende ainda da identificação e especificação dos regimes de atendimento, observados ainda os seguintes requisitos:

     I.              oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

  II.              apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III.              estar regularmente constituída;

IV.              demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

§3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações à autoridade judiciária.

Art. 28. O atendimento à Pessoa Idosa por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária e do Ministério Público para a instauração de procedimento, a fim de que seja apurada eventuais irregularidades da entidade, bem como seja determinada a sua inscrição  junto ao Conselho.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Capítulo I

Da Natureza e Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de Ouro Preto, conforme definições e decisões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja alterações.

§2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser utilizados para projetos desenvolvidos tanto por Organizações da Sociedade Civil, quanto por entidades governamentais, desde que observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto as demais disposições relativas à utilização de recursos previstas nessa Lei e no ordenamento jurídico.

Capítulo II

Das Competências do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa

Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, com relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

        I.            Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos no seu âmbito de ação;

     II.            Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação local bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;

  III.            Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

  IV.            Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

    V.            Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

  VI.            Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII.            Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII.            Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

  IX.            Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

    X.            Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Capítulo III

Do Ordenador de Despesas e Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 31. É de responsabilidade do Poder Executivo designar o servidor público que atuará como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo vedada a nomeação de Conselheiro com mandato vigente no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, devendo ainda o servidor integrar os quadros da Secretaria Municipal a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado.

§1º Deverá a secretaria a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§2º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e:

        I.            Convocar as entidades governamentais e a sociedade civil organizada selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) e ;

     II.            Celebrar Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

  III.            Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDPI, no âmbito de sua atuação;

  IV.            Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil;

    V.            Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto dos programas financiados com recursos do Fundo, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.

Art. 32. O Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

        I.            Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho;

     II.            Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

  III.            Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;

  IV.            Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

    V.            Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

  VI.            Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VII.            Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VIII.            Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de balancetes e relatórios de gestão;

  IX.            Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização;

    X.            Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à Pessoa Idosa.

§1º No caso de doações, deverá o Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitir o respectivo recibo para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

§2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo presidente do Conselho, podendo este ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês, especificando, em qualquer hipótese:

I - número de ordem;

II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§3º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

Capítulo IV

Das Fontes de Receita e Utilização de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 33. São fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

        I.            Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, vedada a transferência entre fundos municipais;

     II.            Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

  III.            Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

  IV.            Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

    V.            O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

  VI.            Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

VII.            Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes;

VIII.            Outros recursos que lhe forem destinados. 

§1º Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos.

§2º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

III - considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

§3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 34. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

Parágrafo único. Os casos excepcionais tratados no caput deste artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho, sendo publicada resolução específica que autorize a utilização de recursos para o fim a que se destina.

Art. 35. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para:

a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;

     II.            manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;

  III.            o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

  IV.            investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, exceto nos casos em que se e estabeleça, por meio de resolução, as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da Pessoa Idosa.

§1º Quando da seleção de projetos dos quais algum dos Conselheiros tenha configurado conflito de interesses, em decorrência de ser representante da entidade propositora do projeto, figurando esta como beneficiária dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica vedada a participação destes na comissão de seleção, não possuindo, ainda, direito a voto quando da avaliação dos projetos.

§2º As entidades somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante comprovação da regularidade  da inscrição junto ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§3º A seleção de projetos para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para Organizações da Sociedade Civil deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

§4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é obrigatória à referência ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como fonte pública de financiamento.

Art. 36. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 37. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Capítulo V

Do Controle, da Fiscalização e da Transparência

Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 39. O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 40. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

        I.            o calendário de suas reuniões;

     II.            as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;

  III.            os requisitos para a apresentação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital de chamamento público;

  IV.            a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação destes;

    V.            o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para cada exercício;

  VI.            o total dos recursos efetivamente recebidos pelas entidades governamentais e não governamentais e a respectiva destinação, por projeto; e

VII.            os resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, incluindo descrição dos mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização utilizados.

Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa como fonte pública de financiamento.

Art. 41. A celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, utilizando-se recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para a execução de projetos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.

Art. 42. São vedados, ainda:

o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ou decorrentes de crédito suplementar;

     II.            a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 43. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

TÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.

Art. 45. A prestação de contas referente aos Termos de Convênio ou termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, celebrados deverá ser realizada observando-se as regras previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e demais legislações aplicáveis.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regulamentado por Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deverá instituir o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, o qual deverá ser aprovado em plenária pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 48. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO, __ DE _________ DE 20__.

 

 

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Prefeito Municipal