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 Ouro Preto, 28/02/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3621






RESOLUÇÃO Nº 01/2025/CMPDA


Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Ouro Preto (CMPDA/OP).


O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Ouro Preto (CMPDA/OP), Francisco de Assis Gonzaga da Silva, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 1.415 de 27 de novembro de 2023, que criou o CMPDA, e conforme deliberado pelos conselheiros na 1º Reunião Ordinária, do mandato 2024 a 2026, realizada no dia 11 de Fevereiro de 2025.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Ouro Preto (CMPDA/OP).


Art. 2º O Regimento Interno anexo é parte integrante desta Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Francisco de Assis Gonzaga da Silva

Presidente do CMPDA/OP







REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DE OURO PRETO (CMPDA/OP)



CAPÍTULO I

DA NATUREZA


Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal do Município de Ouro Preto (CMPDA/OP), criado pela Lei Municipal Nº 1.415 de 27 de novembro de 2023, é órgão colegiado, permanente, consultivo, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, que tem por finalidade propor e fiscalizar as políticas públicas voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar do animal no Município de Ouro Preto; possui 16 representações, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, está vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e funcionará de acordo com as normas definidas neste Regimento Interno.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA


Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal (CMPDA) tem a seguinte estrutura:


Plenária;

Mesa Diretora: Presidência, Vice-Presidência; 1º e 2º Secretários;

Secretária Executiva;

Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho.




SEÇÃO I

DA PLENÁRIA E DOS CONSELHEIROS


Art. 3º A Plenária é o órgão máximo do CMPDA, composto por todos os conselheiros, incluindo a Mesa Diretora.


Art. 4º À Plenária compete:


Propor alterações deste Regimento Interno;

Assessorar sobre assuntos relacionados à sua competência, conforme descrito na Lei Municipal Nº 1.415 /2023, que trata do CMPDA;

Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

Ser parte integrante das Conferências Municipais relacionadas à temática do Conselho;

Deliberar sobre todos os assuntos de competência do CMPDA;

Deliberar sobre os relatórios das Comissões do Conselho;

Aprovar o Plano Anual de Ação do Conselho;

Realizar demais ações pertinentes ao Conselho.



Art. 5º São atribuições dos conselheiros:


Comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, pontualmente;

Confirmar a presença na reunião para a qual está sendo convocado ou justificar a ausência;

Acionar o seu suplente, caso não possa participar da reunião;

Apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado, quando for solicitado;

Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

Desempenhar as funções para as quais for designado;

Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

Obedecer às normas regimentais;

Propor temas e assuntos à deliberação e ação da Plenária;

Justificar seu voto quando se fizer necessário;

Apresentar para apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições;

Aprovar as atas;

Apresentar retificações ou impugnações às atas;

Assinar as atas e a lista de presença das reuniões do Conselho, quando for o caso;

Fazer o uso da palavra quando lhe for concedida.


Parágrafo único – Os Conselheiros suplentes terão, nas reuniões, o direito à voz e, na ausência do titular, o direito a voz e voto.




SEÇÃO II

DA MESA DIRETORA


Art. 6º Os membros da Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, serão eleitos dentre os membros titulares, pelos seus pares, em votação aberta, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.


§ 1º Na eleição dos cargos da Mesa Diretora haverá alternância entre os representantes do poder público e da sociedade civil.


§ 2º Se o membro da Mesa Diretora perder a sua condição de conselheiro ou desejar sair da Mesa Diretora e não houver substituto dentre os cargos da própria Mesa, a Plenária do CMPDA elegerá o seu substituto.



Art. 7º Compete à Mesa Diretora:

Elaborar o Plano de Trabalho/Ação do CMPDA/OP, conforme atribuições descritas no art. 3º da Lei nº 1.415 /2023, que será submetido à Plenária para aprovação;

Elaborar uma proposta orçamentária, em tempo hábil, para integrar o orçamento da Secretaria que o Conselho está vinculado, consultado e aprovado pela Plenária;

Acompanhar a execução dos projetos em andamento, coordenando e orientando as Comissões Temáticas;

Acompanhar a elaboração das atas das reuniões, e dar cumprimento à política aprovada pela Plenária.




DO PRESIDENTE


Art. 8º O Presidente do CMPDA/OP terá as seguintes atribuições:


Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo o prazo de divulgação e publicação, de5 dias antes da reunião ordinária, conforme determinado pela Lei Municipal nº 900 de 06 de maio de 2014;

Presidir as reuniões e orientar as suas ações;

Aprovar a pauta prévia e a ordem do dia, das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, em parceria com a Secretária Executiva;

Assinar os documentos do Conselho;

Propor a criação de Comissões Temáticas, em caráter permanente ou temporário;

Designar relator, visando abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte da Plenária;

Zelar pelo bom funcionamento do CMPDA/OP e pela realização de seus objetivos;

Estabelecer prazos para a conclusão dos trabalhos das Comissões Temáticas, podendo ampliá-los por solicitação de seus participantes, quando julgar necessário;

Propor e encaminhar ao Prefeito e autoridades afins a suplementação de recursos para a execução dos Planos de Ação aprovados pelo Conselho;

Solicitar a divulgação e publicação das deliberações do CMPDA/OP e as providências cabíveis;

Solicitar a divulgação das decisões do CMPDA/OP para a comunidade;

Representar o CMPDA/OP em todas as instâncias ou indicar representante em caso de impedimento;

Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.



DO VICE-PRESIDENTE


Art. 9º O Vice-Presidente do CMPDA terá as seguintes atribuições:


Substituir o presidente do CMPDA em suas ausências ou vacância do cargo, exercendo todas as funções a ele direcionadas;

Apoiar e auxiliar o Presidente em todas as suas funções, atuando de forma colegiada;

Verificar o envio da convocação com a pauta prévia em até 5 dias antes da convocação da reunião.



DO 1º SECRETÁRIO


Art. 10 O 1º Secretário terá as seguintes atribuições:


Substituir o presidente e/ou vice-presidente em suas ausências ou vacância dos cargos, exercendo todas as funções a eles direcionadas;

Apoiar e auxiliar o Presidente e o(a) Secretário(a) Executivo(a) em todas as suas funções;

Elaborar e enviar a Ata da Reunião anterior com antecedência de 72 (setenta e duas horas antes da convocação da Reunião Ordinária Mensal, na ausência do(a) Secretário(a) Executivo;

Secretariar as reuniões do CMPDA na ausência do(a) Secretário(a) Executivo(a);

Auxiliar e apoiar as atividades do(a) Secretário(a) Executivo(a) e das Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho, quando necessário.



DO 2º SECRETÁRIO


Art. 11 O 2º Secretário terá as seguintes atribuições:


Substituir o presidente e/ou vice-presidente e/ou 1º Secretário em suas ausências ou vacância dos cargos, exercendo todas as funções a eles direcionadas;

Auxiliar o 1º Secretário em suas funções.




SEÇÃO III


DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E/OU GRUPOS DE TRABALHO


Art. 12 Serão criadas Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho, quando houver necessidade de um estudo prévio sobre alguma questão previamente sugerida pela Mesa Diretora ou Colegiado.


§ 1º As Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho serão criadas, por meio de Resolução contendo a finalidade, os seus integrantes, no mínimo 3 pessoas, titulares ou suplentes, e o prazo para a apresentação de relatórios ao conselho.

§ 2º Os integrantes das Comissões Temáticas ou/e Grupos de Trabalho serão designados pelo Presidente do CMPDA/OP, com a aprovação da Plenária.

§ 3º As Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho definirão seu organograma de trabalho, que será submetido à Plenária para aprovação.

§ 4º O trabalho das Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho será apreciado pela Plenária, podendo convocar integrantes destas Comissões a fim de solicitar esclarecimentos.

§ 5º Cada Comissão Temática e/ou Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um Relator, eleitos dentre os componentes da própria Comissão ou Grupo.



SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 13 O(a) Secretário(a) Executivo(a) do CMPDA é um servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e está subordinado à Mesa Diretora do CMPDA, não podendo compor o Conselho, e terá as seguintes atribuições:


Responder pelos assuntos administrativos e operacionais do CMPDA/OP;

Reunir com o presidente e/ou a mesa diretora para definir a pauta e a convocação de reuniões;

Encaminhar a convocação aos conselheiros para as reuniões e outras atividades, sempre que solicitado pelo Presidente;

Encaminhar a convocação de reuniões, com a pauta prévia, aos conselheiros, à Câmara Municipal e para a publicação no Diário Oficial do Município, em até 5 dias para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias; antes das reuniões;

Divulgar as reuniões do CMPDA/OP para o público em geral;

Elaborar, lavrar e publicar as atas das reuniões do Conselho;

Assinar as atas, juntamente com o presidente, em reuniões remotas;

Assinar as atas, juntamente com todos os conselheiros, em reuniões presenciais;

Encaminhar as resoluções do CMPDA/OP para publicação no Diário Oficial do Município;

Coletar as assinaturas dos conselheiros, presentes às reuniões, em livro próprio, em reuniões presenciais;

Preparar e encaminhar para os Conselheiros as correspondências e os assuntos a serem discutidos, conforme deliberação da Plenária e da Mesa Diretora;

Agendar as atividades do CMPDA/OP, internas e externas;

Organizar os arquivos e os documentos do CMPDA/OP, físicos ou digitais (atas, ofícios, resoluções e outros documentos);

Solicitar a substituição de conselheiros, quando necessário, no curso do mandato;

Manter atualizada a planilha de contatos dos conselheiros;

Solicitar a criação do e-mail institucional do Conselho e fazer a gestão do mesmo;

Elaborar e solicitar a publicação da agenda anual de reuniões do Conselho;

Auxiliar nas reuniões de Comissões e/ou Grupos de Trabalhos;

Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.




CAPÍTULO III


SEÇÃO I

DAS REUNIÕES


Art. 14 O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, obedecendo o calendário aprovado pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente, pelo substituto legal na ausência do presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros, quando a Mesa Direta ficar inerte em convocar as reuniões sem apresentar justificativa.


§ 1º As reuniões serão públicas, transmitidas por plataforma on line e realizadas de forma presencial ou a distância, conforme a necessidade e definição da Mesa Diretora do Conselho, obedecendo o calendário aprovado na reunião de posse, preferencialmente em dias e horários fixos, conforme a agenda da Casa dos Conselhos, se presencial neste local. E os participantes que não compuserem o conselho terão direito a palavra nos termos deste regimento.


§ 2º As reuniões instalam-se, em 1ª convocação, com a presença de, no mínimo, a metade mais um (maioria simples) do total dos conselheiros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.


§ 3º Caso não atinja o quórum na 1ª convocação, a reunião poderá ser instalada, em 2ª convocação, 30 minutos após a convocação inicial, com o quórum de metade do total de conselheiros.

§ 4º Não contará para o quórum estabelecido os órgãos do poder público ou da sociedade civil que não tiverem indicado ou substituído os seus representantes.


Art. 15 Durante a reunião, os conselheiros que desejarem manifestar deverão se inscrever com o secretário ou pelo mecanismo da plataforma online em que se realiza o encontro.


Parágrafo único O presidente dará a palavra pela ordem de inscrição, estipulado pelo plenário, garantindo o direito de o conselheiro não ser interrompido, salvo no caso da concessão de aparte pelo mesmo.


Art. 16  O conselheiro suplente terá direito a participação e voz em todas as reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição legal.


Art. 17  As reuniões do CMPDA/OP são abertas ao público, que poderá ter direito a voz nas seguintes situações:


Por solicitação prévia, enviada no email ou por ofício.

Por solicitação na própria reunião, mediante aprovação da Plenária.


§ 1º Quando necessário, o presidente ou conselheiro poderão convidar pessoas ou entidades externas para fazer uso da fala na reunião do CMPDA/OP, na medida que entenderem que essa manifestação poderá contribuir na discussão dos assuntos abordados.


§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o presidente ou o conselheiro deverão formalizar o convite, preferencialmente antes da reunião, por ofício ou e-mail, ficando condicionada a fala à aprovação da Plenária no início da citada reunião.


§ 3º Poderão também fazer uso da palavra membros da prefeitura ou representantes de entidades, instituições ou empresas para tratar de assuntos específicos que serão analisados pelo conselho e para esclarecer dúvidas dos conselheiros sobre o assunto em pauta.


§ 4º Será permitido o uso da palavra por no máximo 2 (duas) pessoas em cada reunião, sendo obrigatória a inscrição formal prévia com o presidente, por ofício ou email, não cabendo indeferimento, desde que ligadas aos temas do Conselho.


§ 5º Cada inscrito terá 5 (cinco) minutos para se manifestar, podendo este tempo ser prorrogado a critério da presidência e aprovado pelo plenário.


§ 6º Os inscritos que excederem o número de 2 (dois) ficarão, automaticamente, sujeitos a aprovação do plenário, priorizando a decisão das partes no tempo regimental das reuniões em acordo com o artigo 18.


§ 7º As reuniões são públicas, salvo as que, a critério do Presidente ou da Plenária, devam ser privadas, hipótese em que só poderão estar presentes os Conselheiros.


Art. 18 As reuniões terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada pelo voto da maioria simples dos membros presentes, coordenada pelo presidente ou substituto legal.


Art. 19 Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, as reuniões serão coordenadas por um conselheiro, membro titular, escolhido entre os presentes.


Art. 20 As reuniões do Conselho serão registradas em atas, conforme segue:


Se realizadas presencialmente estas deverão ser devidamente assinadas pelas Conselheiros que participaram das reuniões que as originaram;

Se realizadas de forma remota, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, dando fé ao documento aprovado pelos conselheiros;

Em todos os casos, as atas, após aprovação dos conselheiros, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município (DOM).


Parágrafo único As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original, sem rasura e assinada, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro, com as páginas rubricadas pelo presidente do Conselho ou arquivadas, assinadas, em meio eletrônico, no drive do Conselho.


Art. 21 A reunião obedece à seguinte ordem do dia:


Abertura;

Verificação do quórum para a instalação da reunião;

Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, se for o caso;

Leitura da pauta, previamente enviada na convocação da reunião, e aprovação;

Fala de pessoas externas, caso o assunto não esteja na pauta;

Apresentação, Discussão, votação e aprovação de cada uma das matérias da pauta;

Assuntos diversos (apresentação de correspondências e avisos, registro de fatos, apresentação de proposições e outros documentos de interesse da Plenária);

Encerramento.



Art. 22 As manifestações e decisões do CMPDA/OP assumirão, dentre outras, a forma de resolução, parecer, indicação, recomendação, projeto e relatório, assinados pelo Presidente.


Parágrafo único As manifestações e decisões serão publicadas no Diário Oficial do Município.



SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES


Art. 23 Salvo determinação normativa em outro sentido, as decisões do CMPDA/OP serão tomadas pelo voto favorável de metade mais um dos votos dos conselheiros presentes.


§ 1º Em todos os casos, o voto é aberto e cada conselheiro titular, e o suplente na ausência do titular, tem direito a um voto.


§ 2º Iniciado o processo de votação não haverá direito a fala, apartes, réplicas ou tréplicas.


§ 3º Caso haja empate em quaisquer das votações, o assunto será submetido à nova discussão e votação.


§ 4º Persistindo o empate, o presidente do CMPDA/OP terá direito a um segundo voto, o de desempate.


§ 5º Caso um conselheiro possua vínculo empregatício com alguma instituição ou empresa cujo assunto esteja sendo deliberado ou se houver interesses pessoais, o mesmo deverá abster-se na votação.


§ 6º São consideradas situações que configuram conflito de interesses no âmbito deste conselho:


Divulgação ou acesso à informação privilegiada (informações sigilosas ou informações que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento);

Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do conselho;

Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo de conselheiro, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado;

Representação de interesses privados enquanto representante do conselho;

Benefício indevido a pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo;

Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo conselho.


§ 7º Caso o conselheiro tenha dúvidas em razão de possível conflito entre atividades desenvolvidas por ele ou seus familiares e suas funções públicas de conselheiro, o mesmo deverá abster-se do voto.

§ 8º Caso o conselheiro não se abstenha e os demais conselheiros considerem a possibilidade da existência do conflito, estes poderão votar, por maioria simples de voto, pela manutenção ou veto do referido conselheiro.



CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA DO CARGO E DA SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS


Art. 24 Haverá vacância do cargo de conselheiro por renúncia, falecimento do mesmo e perda da condição de conselheiro.


Art. 25 A renúncia ocorre quando o conselheiro (titular ou suplente), em qualquer tempo, resolve sair do Conselho, de forma oficial com encaminhamento à mesa diretora.


§ 1º A renúncia do conselheiro deverá ser apresentada ao CMPDA/OP em documento assinado, que poderá ser por e-mail, pelo renunciante;


§ 2º O Secretário Executivo tomará as providências para a sua substituição, conforme a orientação da Casa dos Conselhos.


Art. 26 A perda da condição de conselheiro ocorrerá nos seguintes casos:


Pela ausência a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01(um) ano, sem motivo justificado e sem se fazer representar pelo suplente;

Pela ausência consecutiva nas reuniões, mesmo que justificada, por um período de 06 (seis) meses; o que deverá ser apreciado pela casa dos Conselhos;

Falta de decoro durante as reuniões;

Atitudes incompatíveis com as funções de Conselheiro;

Descumprimento das disposições deste Regimento Interno;

Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

Órgão ou entidade desejar substituir o seu representante;

Desvinculação do órgão ou entidade que indicou ou elegeu o Conselheiro;

Quando o conselheiro transcorrer o prazo das três primeiras reuniões ordinárias sem tomar posse e sem apresentar justificativa das ausências.


§ 1º A perda da condição de conselheiro, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) das Conselheiros, com garantia de ampla defesa à parte interessada.

§ 2º A comunicação da perda do mandato deve ser feita, oficialmente, pelo Presidente ou representante legal, ao órgão ou entidade cuja representação foi afastada;

§ 3º O mandato de Conselheiro não pode ser revogado ou extinto por iniciativa do Poder Executivo por razões não previstas neste Regimento Interno.


Art. 27 O Presidente concederá licença ao Conselheiro que solicitá-la pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias anuais, por motivo de força maior, oficialmente justificada.


Parágrafo único O Conselheiro pode desistir da licença, devendo, nesta hipótese, reassumir suas funções na primeira sessão que se seguir.


Art. 28 Em caso de vacância do cargo, o conselheiro suplente complementará o mandato da titular.


§ 1º O presidente convocará o suplente para assumir a vaga de conselheiro titular e solicitará a instituição ou órgão representativo a indicação de um novo suplente e ambos serão nomeados por meio de Decreto.


§ 2º Não havendo suplente, o presidente oficiará a instituição representativa solicitando a indicação de um novo titular e suplente, para o tempo restante do mandato, sendo estes nomeados por meio de Decreto.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29 As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva e Diretoria, para análise e, posteriormente, remetidas à Plenária para apreciação e votação final, com obrigatoriedade de aprovação por 2/3 dos Conselheiros presentes.


Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.


Art. 31 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.




Ouro Preto, 12 de fevereiro de 2025.




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Francisco de Assis Gonzaga da Silva

Presidente do CMPDA/OP