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​​Ouro Preto, 31/01/2023 - Diário Oficial - Edição nº 3101



CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURO PRETO-MG 


                RESOLUÇÃO Nº003 DE 26 DE JANEIRO DE 2023 

Dispõe sobre a aprovação do Regimento da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Ouro Preto-MG, sob tema Democracia e Saúde: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã Vai Ser Outro Dia”.

 

A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Ouro Preto-Minas Gerais (CES-MG), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição Federal de 1988 e da legislação brasileira correlata.

 

Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Ouro Preto-Minas Gerais.

 

Aprovar o Regimento da 9ª Conferência Municipal de Saúde, que terá por tema “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia1!”, nos termos do anexo desta Resolução.

 

 

  

 

LUIZA RAMALHO VITÓRIO

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ouro Preto-MG

 

 

  

 

LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA 

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ouro Preto-MG

 

 

 

 

 

 

 

 


REGIMENTO DA 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E OBJETIVOS

 

 

Art. 1º - A 9ª Conferência Municipal de Saúde de Ouro Preto-Minas Gerais, convocada pela RES.CMS nº 001, de 26 de janeiro de 2023, tem por objetivos:

 

-   Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia;

 

-    Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, integralidade e equidade para garantia da saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

 

-   Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade mineira acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;

 

-  Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da XX CMS;

 

-  Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde do povo ouropretano e definir as diretrizes que devem ser incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, Municipal, Nacional e Estadual (2024-2027), os Planos de Saúde Municipal, Nacional e Estadual (2024-2027);

 

-    Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 17ª CNS e 10ª CES, para garantia de direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

-  Processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e segue “ascendendo” para a esfera subsequente. A Conferência surge no município, segue para o Estado e, por fim, para a esfera Nacional;

 

-  Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no “Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero”, o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino;

 

-  Pessoa Delegada/Representante de delegação: pessoa eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente. Na esfera municipal é a participante eleita para representar o seu município na etapa estadual.

 

Na esfera estadual e do Distrito Federal é a participante eleita para representar o seu estado ou Distrito Federal na etapa nacional. Nas Conferências Livres é a participante eleita para representar uma Conferência Livre na etapa de sua respectiva Unidade da Federação ou na etapa nacional;

 

-     Pessoas LGBTI+: este conceito será utilizado como referência aos sujeitos políticos que integram movimentos sociais de representação da população LGBTI+, optando-se por esta sigla em atenção à deliberação da 16ª Conferência Nacional de Saúde acerca dessa temática;

 

-   Eleição por via ascendente: processo de escolha de representantes de delegação realizado em uma das etapas da Conferência de Saúde para a etapa subsequente. Na Etapa Municipal são eleitas, por via ascendente, as pessoas componentes da delegação do Município na Etapa Estadual. Por sua vez, na Etapa Estadual, são eleitas, por via ascendente, representantes do Estado na Etapa Nacional.

 

CAPÍTULO II - DO TEMA

 

Art. 3º A 9ª Conferência Municipal de Saúde, em virtude da referência celebratória aos 35 anos da promulgação da Constituição Cidadã e do Sistema Único de Saúde, a serem comemorados em 2023, tem como tema: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã Vai Ser Outro Dia”.

 

§1º Os eixos temáticos da 9ª CMS são:

 

-  O Brasil que temos. O Brasil que queremos;

 

-  O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;

 

-  Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e

 

-  Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

 

 

 

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS 

 

Art. 4º Consideram-se etapas preparatórias da XXª CMS

 

 

CAPÍTULO V - DAS ETAPAS DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

 

Art. 5º A 17ª CNS conta com 3 (três) etapas e com as Conferências Livres como processos de debate, elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário, previsto pela Resolução CNS n° 664, de 05 de outubro de 2021, que aprovou a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde:

 

- Etapa Municipal: de novembro de 2022 a março de 2023;

 

-  Etapa Estadual e do Distrito Federal: de abril a maio de 2023;

 

-  Etapa Nacional: de 2 a 5 de julho de 2023.

 

§1º Todas as etapas deverão ser antecedidas de atividades preparatórias, bem como da definição de modos de monitoramento e do acompanhamento das deliberações de diretrizes e propostas aprovadas, em cada esfera de gestão.

 

§2º Durante as referidas etapas será desenvolvida uma “Avaliação da Participação Social na 17ª CNS”, sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência.

 

§3º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos nas etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e na etapa Nacional, com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

§  4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 17ª CNS, deve elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a conscientização sobre o direito à saúde e a sua disseminação para o conjunto da população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre a defesa do SUS na sociedade.

 

§5º As deliberações da 17ª CNS serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus desdobramentos.

 

§6º A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as etapas previstas nos incisos I e II, em sua integralidade.

 

§7º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada a paridade de representantes do segmento de pessoas Usuárias em relação ao conjunto das pessoas delegadas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

§8º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada acessibilidade, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e com o “Guia de acessibilidade para realização de conferências de saúde” do Conselho Nacional de Saúde.

 

§9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas da 17ª CNS apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução, uma vez que o SUS é um sistema integrado por três esferas de gestão, quais sejam: Municipal, Estadual/Distrito Federal e Federal.

 

Art. 6º A competência para a realização de cada etapa da 17ª CNS, incluído o seu acompanhamento, será da respectiva esfera de gestão (Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional) e seus Conselhos de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

 

 

Seção I - DA ETAPA MUNICIPAL

 

 

Art. 7º A Etapa Municipal da 17ª CNS será realizada, entre os meses de novembro de 2022 e março de 2023, com base em documentos produzidos pelo Conselho Municipal de Saúde, pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais e pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os objetivos de:

 

Analisar a situação de saúde no âmbito municipal, estadual e nacional; Debater o tema e os eixos temáticos, definidos no caput e §1º do Art.3º deste regimento, analisando as prioridades locais de saúde, para a revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022 a 2025; Formular propostas no âmbito do município, para elaboração do Plano e Ação, com vistas a incorporar o conceito do Direito à Saúde no debate público, de forma a ampliar a defesa do SUS no Brasil; e Elaborar o Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

 

§1º A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta para todas as pessoas dos respectivos territórios, com direito a voz e voto, em todos os seus espaços.

 

§2º Os documentos do Conselho Estadual de Saúde referidos no caput deste artigo serão definidos pelo CES e editados após a publicação deste Regimento.

 

§3º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual e Nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa Municipal.

 

§4º O Relatório Final da Etapa Municipal será de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual, até o dia 05 (cinco) de abril de 2023.

 

§5º Os dados sobre as Conferências Municipais de Saúde serão registrados, por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 5 (cinco) de abril de 2023, em espaço a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde e divulgado por instrumento próprio.

 

§6º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) e CADCES será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o último dia do mês de abril de 2023.

 

Art.8º Os Conselhos Municipais de Saúde que tiverem realizado Conferência Municipal de Saúde, nos últimos dois anos, cujo objetivo tenha sido eleger propostas para plano de saúde, deverão realizar nova conferência ou plenária, ambas com carga horária mínima de oitos horas.

 

Art.9º As conferências municipais ou Plenárias nos termos do artigo anterior deverão aprovar 4(quatro) propostas de abrangência Estadual e 2(duas) de abrangência nacional de saúde para a 10ª Conferência Estadual de Saúde.

 

 

Subseção I - DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL

 

Art. 10 Na Conferência Municipal de Saúde serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que participarão da Conferência Estadual de Saúde, conforme Resolução CNS nº 453/2012.

 

§1º As pessoas delegadas serão eleitas pela via ascendente.

 

§2º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Municipal será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da Etapa Estadual, até 05 (cinco) de abril de 2023.

 

§3º A Conferência Municipal deverá incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 10ª CES-MG.

 

§4º A Conferência Municipal deverá eleger suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

 

-    Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

 

-   Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;

 

-  Movimentos e entidades de pessoas LGBTI+;

 

-      Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, idosos e aposentados;

 

-   Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população, como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

 

-  Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

 

 

Seção II - DA ETAPA ESTADUAL 

 

Art. 11 A Etapa Estadual de Minas Gerais da 17ª CNS, com base nos documentos do respectivo Conselho de Saúde, no Relatório Consolidado das Etapas Municipais, no Documento Orientador da Conferência, ocorrerá entre os meses de abril e maio de 2023, com o objetivo de:

 

-   Analisar as propostas e prioridades de âmbito estadual e nacional, partindo das proposições provenientes das Conferências Municipais;

 

-   Formular diretrizes para o Plano Plurianual de Saúde (2024-2027) e para o Plano de Saúde Estadual (2024-2027);

 

-  Elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual, dentro dos prazos previstos por este Regimento; e

 

-   Formular um Plano de Ação com propostas no âmbito de Minas Gerais, para difusão do seu relatório final por meio de medidas de mobilização, que permitam a disseminação do conceito de Direito à Saúde, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente, para ampliação da defesa do SUS.

 

Art. 12 Participam da Etapa Estadual pessoas eleitas nas Conferências Municipais, pelo Conselho Estadual de Saúde, assim como pessoas convidadas e demais participantes, nos termos dos respectivos regimentos.

 

Parágrafo único: A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Estadual de Saúde, até o último dia do mês de maio de 2023.

 

Art. 13 As atividades preparatórias da Etapa Estadual da Conferência de Saúde de Minas Gerais devem ser organizadas em articulação com os municípios do estado, com vistas a potencializar a participação popular nos debates dos eixos da Conferência e ampliar as vozes e representações sociais em torno da garantia dos direitos e da defesa do SUS, da vida e da democracia.

 

 

Subseção I - DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO ESTADUAL PARA A ETAPA NACIONAL. 

 

Art. 14 A delegação da Etapa Estadual para participação na Etapa Nacional será eleita, pela via ascendente, entre participantes das respectivas plenárias finais, de forma paritária, conforme Resolução CNS nº 453/2012, considerando-se a proporcionalidade populacional de cada estado, conforme tabela em anexo a este Regimento, sendo recomendada a escolha de um total de 20% de suplentes para os casos de impedimento ou ausência das pessoas eleitas.

 

§1º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 17ª CNS.

 

§2º Recomenda-se que as Conferências Estaduais elejam suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

 

-    Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

 

-   Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;

 

-  Movimentos e entidades de pessoas LGBTI+;

 

-      Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, de idosos e de aposentados;

 

-Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

 

- Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

 

§4º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito nacional serão destacadas no Relatório Final da Etapa Estadual.

 

§5º O Relatório Final da Etapa Estadual será de responsabilidade do Conselho Estadual de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional até 10 dias (dez dias) de sua realização.

 

§6º As despesas com o deslocamento da delegação estadual para a Etapa Nacional em Brasília serão de responsabilidade dos seus respectivos Estados de origem.

 

§7º O Conselho Estadual de Saúde deve indicar um representante da respectiva delegação, dentre as pessoas eleitas, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.

 

§8º As inscrições das pessoas delegadas, titulares e suplentes, para a Etapa Nacional são de responsabilidade da Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal, e devem ser enviadas à Comissão Organizadora Nacional, até 05 dias (cinco dias) depois de sua realização, por meio de instrumento a ser definido pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

 

Seção III - DA ETAPA NACIONAL

 

Art. 15 A Etapa Nacional da 17ª CNS ocorrerá em Brasília, de 2 a 5 de julho de 2023, e tem por objetivos principais analisar e votar o Relatório Nacional Consolidado, elaborado pela Comissão de Relatoria, com base nos Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal e das Conferências Livres de âmbito nacional.

 

Seção IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS 

 

Art. 16 As despesas com a preparação e realização da Etapa Estadual da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

§1º A Secretaria de Estado de Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Estadual da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais, da seguinte forma:

 

I – Pessoas eleitas delegadas na Etapa Municipal para a etapa Estadual terão suas despesas de alimentação, hospedagem e translado em Belo Horizonte; o deslocamento entre município de origem/Belo Horizonte/município de origem será de responsabilidade da dotação orçamentária do município, bem como possíveis gastos que a pessoa delegada possa ter no decorrer da viagem;

 

II- Conforme decreto 47.045, as pessoas delegadas da região metropolitana de Belo Horizonte não farão jus a hospedagem, mas terão alimentação custeada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, durante o horário da conferência;

 

III  - Pessoas delegadas eleitas na Etapa Estadual para a Etapa Nacional terão suas despesas de deslocamento entre Belo Horizonte e Brasília, custeadas pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais/Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

 

 

Seção VI - DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

 

 

Art. 17 Caberá ao Pleno do CMS, bem como às demais esferas do Controle Social, acompanhar o andamento da Etapa Municipal da 17ª CNS, que se realizará de acordo com este regimento.

 

Art. 18 O monitoramento da 9ª CMS, tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, incluindo um processo devolutivo, por parte do Conselho Municipal de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências Estaduais de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da XX CMS,  10ª CES-MG e da 17ª CNS.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19º A metodologia para a 9 ª CES-MG será objeto de resolução do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 20º As previsões relativas à estrutura, composição, atribuições, bem como pessoas integrantes da Comissão Organizadora da 9ª CMS estarão dispostas na Resolução a ser publicada pelo CMSOP.

 

 

Art. 21º A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, que trabalhará de modo articulado com as demais comissões.

 

Art. 22º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Executivo da 10ª CES-MG, ad referendum do Pleno do Conselho Estadual de Saúde.

 

 

 

 

 

 

PESSOAS DELEGADAS 9ª CMS, POR NÚMERO DE HABITANTES DOS MUNICÍPIOS*

 

 

 

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DAS PESSOAS

 

 

 

 

 

MUNICÍPIOS/ Nº DE

 

 

 

 

 

DELEGADAS

 

 

 

 

PESSOAS

 

 

HABITANTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELEGADAS POR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestor/

 

 

 

 

 

 

 

Usuário

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

POPULAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prestador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 100.000

2

 

1

 

1

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 100.001 até 500.000

4

 

2

 

2

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A partir de 500.001

8

 

4

 

4

 

16