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​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto,  04/09/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3496




LEI Nº 1.498 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024


Altera a Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e revoga a Lei nº 86 de 10 de dezembro de 2001.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IV e V ao artigo 9º da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:


Art. 9º (...)

IV - será também afastado do Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.”


            Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Título II da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


CAPÍTULO II-A

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS


Art. 10-A As entidades, organizações e instituições que atuem com o atendimento de crianças ou adolescentes somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.

Art. 10-B As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os regimes de atendimento.

Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.

Art. 10-C O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis.”


Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às crianças e adolescentes no Município de Ouro Preto, conforme definições e decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto ou meio legal equivalente.

§2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social.”


Art. 4º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11-A O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao CMDCA, será constituído por:

I – recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Ouro Preto, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo;

II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

VI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

VII – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

VIII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos.”


   Art. 5º Fica renumerado o parágrafo único para §1º, alterada a redação do inciso V do §1º e acrescentado o §2º ao art. 13 da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13 (...)

§1º (...)

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência, exceto nos casos em que se e estabeleça, por meio de Resolução, as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da criança e adolescente.

§2º Os casos excepcionais tratados no caput deste artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho, sendo publicada resolução específica que autorize a utilização de recursos para o fim a que se destina.”


     Art. 6º Fica acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:


“Art. 14 (...)

§1º Os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º A seleção de projetos da sociedade civil organizada para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).”


Art. 7º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15-A O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”


Art. 8º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023.

Art. 9º Fica acrescentado o Capítulo III-A ao Título II da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


CAPÍTULO III-A

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA


Art. 16-A O CMDCA utilizará os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;

II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, principalmente no que se refere aos prazos e os requisitos para a apresentação dos projetos;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação destes;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício;

V - o total dos recursos efetivamente recebidos pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil organizada e a respectiva destinação, por projeto; e

VI - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento.

Art. 16-B A celebração de termo de colaboração e de fomento com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução de projetos ou realização de eventos deve se sujeitar às exigências do MROSC, bem como da Lei de Licitações, no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.

Art. 16-C São vedados, ainda:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 16-D Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Parágrafo único A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.”


Art. 10 Fica acrescentado o Capítulo III-B ao Título II da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


CAPÍTULO III-B

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 16-E Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouro Preto, com relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação local bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16-F Na captação de recursos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de doações deduzidas do imposto de renda, poderá o contribuinte doador indicar o projeto ou instituição que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que a instituição indicada possua aprovação, nos termos do artigo subsequente.

Art. 16-G O Conselho poderá aprovar projetos ou criar banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

I - a aprovação deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho;

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos da Criança e do Adolescente;

III - a captação de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

V - o Conselho fixará percentual de retenção dos recursos captados pelas instituições, em cada aprovação concedida, que serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto, que se dará com a publicação pelo Conselho de resolução que conceda a aprovação, e a captação dos recursos será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante a publicação de nova resolução;

VII - a aprovação do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente pela instituição aprovada.

§1º O percentual a que se refere o inciso V do caput deste artigo será fixado em resolução publicada pelo Conselho, aplicando-se tal percentual à todas as aprovações concedidas.

§2º A não prorrogação, prevista no inciso VI do caput deste artigo, mediante requisição a ser encaminhada pela instituição ao Conselho, com a devida publicação de nova resolução prorrogando o prazo ensejará automaticamente na perda de vigência da aprovação concedida.

§3º Quaisquer recursos captados pela instituição posteriormente à perda da vigência da aprovação concedida reverterão automaticamente em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não se tratando mais de recursos com destinação vinculada à instituição.

§4º Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, caso não seja atingido o valor previsto para a execução do projeto, poderá a instituição aprovada retificar o projeto aprovado perante o Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da perda da vigência da aprovação concedida, desde que:

I – seja mantido o objetivo geral e específico, bem como o público-alvo do projeto;

II – sejam readequadas as metas quantitativas e qualitativas estabelecidas;

III – seja encaminhado novo orçamento e relatório de viabilidade financeira; e

IV – quando aplicável, sejam readequadas as atividades a serem desenvolvidas.

§5º O repasse dos recursos captados por meio da aprovação será realizado para uma conta bancária a ser criada pela instituição junto a estabelecimento bancário oficial, especificamente para o recebimento e destinação dos recursos vinculados ao projeto, a fim de que seja possível a verificação de todas as movimentações de valores.”

      

              Art. 11 Fica acrescentado o Capítulo III-C ao Título II da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


CAPÍTULO III-C

DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 16-H É de responsabilidade do Poder Executivo designar o servidor público que atuará como Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a nomeação de Conselheiro com mandato vigente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o servidor integrar os quadros da Secretaria Municipal a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado.

§1º Deverá a Secretaria a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§3º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

I - convocar os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC);

II - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de sociedade civil organizada, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

III - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

IV - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de sociedade civil organizada, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

V - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e sociedade civil organizada, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 16-I O Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

IX - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de acompanhamento e fiscalização;

X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§1º No caso de doações, deverá o Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir o respectivo comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

§2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo presidente do Conselho, podendo este ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês, especificando, em qualquer hipótese:

I - número de ordem;

II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.”

§3º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”


     Art. 12 Fica acrescentado o Capítulo III-D ao Título II da Lei nº 1.340, de 10 de abril de 2023, passando a vigorar com a redação a seguir:


CAPÍTULO III-D

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 16-J Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e sociedade civil organizada.

Art. 16-K A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e sociedade civil organizada deverá ser realizada observando-se as regras previstas no MROSC e demais legislações aplicáveis.”


Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de setembro de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Projeto de Lei Ordinária nº 713/2024

Autoria: Prefeito Municipal




QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





JÚLIO GORI

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





REGINALDO DO TAVICO

X





RENATO ZOROASTRO

X





VANDER LEITOA

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU

X






APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 713/2024.