EXTRATO DO TERMO DE
COOPERAÇÃO Nº 119/2025, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A PEDREIRA
IRMÃOS MACHADO. O PRESENTE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO, DE
NATUREZA NÃO ONEROSA PARA O MUNICÍPIO, TEM POR OBJETO PRIMORDIAL A
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA, POR PARTE DA PEDREIRA IRMÃOS MACHADO, DE OBRAS E
SERVIÇOS TÉCNICOS VOLTADOS À RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA,
ATRAVÉS DE ATERRO, TERRAPLANAGEM VISANDO O RETALUDAMENTO TOPOGRÁFICO E À
CONSEQUENTE ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO (VOÇOROCA) SITUADO ÀS MARGENS DA
ESTRADA MUNICIPAL OP-162, NO DISTRITO DE AMARANTINA, INCLUINDO A
IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÕES DE ENGENHARIA PARA CONTROLE DE PROCESSOS EROSIVOS,
RECONFORMAÇÃO TOPOGRÁFICA, LIMPEZA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, E A ADEQUADA PROMOÇÃO
DE DRENAGEM PLUVIAL, TUDO COM O OBJETIVO DE EVITAR O ASSOREAMENTO DA VIA
PÚBLICA, GARANTIR A SEGURANÇA VIÁRIA E RESTAURAR O EQUILÍBRIO AMBIENTAL DA
REGIÃO, CONFORME DETALHADO NO PLANO DE TRABALHO E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS. VIGÊNCIA:
12 (D0ZE) MESES.
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a rescisão
da ata de registro de preços nº26/2025 - Pregão Eletrônico nº02/2025 -
objeto registro de preços para aquisição
de papel sulfite A4 e A3 para atendimento das necessidades do Município de Ouro
Preto, firmado
com a empresa Asis Distribuidora Ltda - CNPJ 53.180.884/0001-70. Gerência de Compras
e Licitações.
LEI Nº 1.612
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
O Povo
do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art.
1º Esta Lei
institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, nos termos do
§1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos
e metas da Administração Pública Municipal, considerando as despesas de capital
e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art.
2º Integram o PPA os
seguintes anexos:
I
- o Anexo I,
contendo a relação da Estrutura Administrativa /Orçamentária;
II
- o Anexo II,
contendo as Diretrizes do Governo;
III
- o Anexo III,
contendo o elenco de Programas do Governo com as suas respectivas previsões de
custo;
IV
- o Anexo IV,
contendo o detalhamento dos Programas do Governo;
V
- o Anexo V,
contendo o Consolidado dos Programas do Governo.
Parágrafo
único. Para
efeitos desta lei, entende-se por:
I
- Programas
Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das
Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios, objetivos, prioridades,
metas e ações da Administração Pública Municipal;
II
- Programas
Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um
Programa Estratégico.
Art.
3º As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos
no PPA.
Art.
4º As Diretrizes e
os Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das
ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos
àqueles integrantes do PPA.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO DO PLANO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
5º A gestão do PPA
observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas.
Art.
6º Cabe à
Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer normas complementares para a gestão
do Plano Plurianual.
Seção
II
Do
Monitoramento e da Avaliação
Art.
7º O PPA será
monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, à
qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo
único Os Programas
Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de
recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de reuniões gerenciais de
monitoramento e avaliação com os Entes envolvidos no PPA e elaboração de
relatórios quadrimestrais, sob apoio e orientação do Núcleo Central de
Planejamento e Modernização Institucional, vinculado à Secretaria Municipal da
Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art.
8º As unidades responsáveis
pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes nos Anexos desta lei
manterão atualizadas as informações referentes à execução física e financeira
desses Programas e à apuração, ao longo do exercício financeiro, dos
indicadores definidos no plano.
Parágrafo
único. O Comitê de
Orçamento e Finanças (COF) estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em
relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos
programas e ações do plano.
Seção
III
Das
Revisões e Alterações do Plano
Art.
9º O Poder
Executivo enviará à Câmara Municipal de Ouro Preto, concomitantemente à
Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que
conterá:
I - os demonstrativos atualizados dos
Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou
quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas
Vinculados e Indicadores;
II - os demonstrativos de Diretrizes,
Programas Estratégicos e Programas Vinculados incluídos e excluídos, com a
exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§1º Os demonstrativos a que se refere
o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de 04 (quatro)
anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
§2º A exclusão, inclusão ou alteração
de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados constantes nesta
Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão
anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 Relativamente
ao PPA, o Poder Executivo divulgará, pela internet:
I - o texto atualizado da lei que o
instituiu, aí compreendidos seus anexos;
II - os relatórios de monitoramento,
que conterão a execução física e financeira dos Programas do PPA, cuja
periodicidade será definida pelo Núcleo Central de Planejamento e Modernização
Institucional;
III - o Relatório Anual de Avaliação do
PPA;
IV - os relatórios de revisão do PPA,
com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e
exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com suas
justificativas.
Art.
11 O Poder
Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e
avaliação do PPA de que trata esta Lei.
Art. 12 Cabe aos Poderes Legislativo e
Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento
contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e
financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de
dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Substitutivo
ao Projeto de Lei Ordinária nº 873/2025
Autoria:
Prefeito Municipal
ANEXOS
http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-PPA-2026-2029.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E
REDAÇÃO FINAL
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO
PLENÁRIO |
AUSENTE DA
REUNIÃO |
|
ALESSANDRO
SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
CARLINHOS
MENDES |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN
FRANÇA |
X |
|
|
|
|
|
LUCIANO
BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
|
MATHEUS
PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO
FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
WEMERSON
TITÃO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO
ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
RICARDO
GRINGO |
X |
|
|
|
|
|
VANTUIR
SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
ZÉ DO
BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR
QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 873/2025.
LEI Nº 1.613 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e
fixa a Despesa do Município de Ouro Preto para o exercício de 2026 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se refere ao
Orçamento Fiscal do Município de Ouro Preto para o exercício financeiro de 2026
e estima a receita em R$ 995.000.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões
de reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º As receitas do
Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Integram esta Lei, na
forma de Anexos, os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, pela
Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei nº 1.574 de 23 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
Art. 4º A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social
observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, desdobrada
na forma da Lei Municipal nº 1.574, de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício fiscal de 2026.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da
despesa fixada nesta Lei, nos termos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput as
suplementações destinadas a despesa com pessoal e encargos e as
suplementações que objetivem adequar as programações para atender e viabilizar
as emendas individuais impositivas.
Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do
§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do §1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de
crédito, conforme os termos previstos no inciso IV do §1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Parágrafo único. As suplementações de que tratam os incisos
I, II e III não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5º desta
Lei e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo contrair
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a
realização desses financiamentos, mediante autorização do Poder Legislativo e
respeitada a legislação em vigor.
Art. 8º O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
arrecadação das receitas, visando garantir as metas de resultados constantes do
Anexo de Metas da Lei Municipal nº 1.574, de 2025.
Art. 9º Os valores constantes da presente proposta orçamentária têm por base
preços de julho de 2025.
Art. 10 Na hipótese de ocorrência de devolução de recursos
financeiros do Poder Legislativo ao Poder Executivo, esta transferência deverá
estar acompanhada da equivalente anulação de dotações do Poder Legislativo,
através de Decreto, como forma de adequação da execução orçamentária do
exercício de 2026.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
Mundial, 30 de dezembro de 2025,
trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco
anos do tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Substitutivo
ao Projeto de Lei Ordinária nº 874/2025
Autoria:
Prefeito Municipal
ANEXOS
DA LOA 2026
http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-LOA-2026.pdf
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
x |
|
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
x |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
x |
|
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
não vota |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
|
KURUZU |
x |
|
|
|
|
APROVADO POR QUATORZE VOTOS
FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 874/2025.
Aprova alteração do Plano de Trabalho do
projeto Festival Gastronômico Sabores de Amarantina do Edital N°01/2024 do
CONDES
O Presidente do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Luiz André
Vieira Leite, no uso de suas atribuições, conforme o disposto na Lei Municipal
Nº 1.080 de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do CONDES,
● considerando Ofício N°029/2025 de 23/07/2025, atualizado em 26/12/2025, da Associação de Cavaleiros Mestre Nico,
●
considerando Ofício N°42/2025 de
16/12/2025, solicitando atualização do Plano de Trabalho original do projeto Festival
Gastronômico Sabores de Amarantina,
●
considerando decisão do CONDES,
mandato 2025-2027, em sua 1ª reunião
ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2025.
Art. 1º Aprovar a
alteração do Plano de Trabalho original do projeto Festival Gastronômico Sabores
de Amarantina, referente ao Edital N°01/2024 do CONDES, da Associação de
Cavaleiros Mestre Nico de São Gonçalo do Amarante, conforme Anexos dessa
Resolução
Art.
2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 29 de dezembro de 2025.
Luiz André Vieira Leite
Presidente do CONDES/OP