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Convênios


​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 30/12/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3818





EXTRATO:

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 119/2025, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A PEDREIRA IRMÃOS MACHADO. O PRESENTE INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO, DE NATUREZA NÃO ONEROSA PARA O MUNICÍPIO, TEM POR OBJETO PRIMORDIAL A EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA, POR PARTE DA PEDREIRA IRMÃOS MACHADO, DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS VOLTADOS À RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, ATRAVÉS DE ATERRO, TERRAPLANAGEM VISANDO O RETALUDAMENTO TOPOGRÁFICO E À CONSEQUENTE ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO (VOÇOROCA) SITUADO ÀS MARGENS DA ESTRADA MUNICIPAL OP-162, NO DISTRITO DE AMARANTINA, INCLUINDO A IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÕES DE ENGENHARIA PARA CONTROLE DE PROCESSOS EROSIVOS, RECONFORMAÇÃO TOPOGRÁFICA, LIMPEZA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, E A ADEQUADA PROMOÇÃO DE DRENAGEM PLUVIAL, TUDO COM O OBJETIVO DE EVITAR O ASSOREAMENTO DA VIA PÚBLICA, GARANTIR A SEGURANÇA VIÁRIA E RESTAURAR O EQUILÍBRIO AMBIENTAL DA REGIÃO, CONFORME DETALHADO NO PLANO DE TRABALHO E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS. VIGÊNCIA: 12 (D0ZE) MESES.


Licitações


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Extrato de licitações:  

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a rescisão da ata de registro de preços nº26/2025 - Pregão Eletrônico nº02/2025 - objeto registro de preços para aquisição de papel sulfite A4 e A3 para atendimento das necessidades do Município de Ouro Preto, firmado com a empresa Asis Distribuidora Ltda - CNPJ 53.180.884/0001-70. Gerência de Compras e Licitações.

 

Leis


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LEI Nº 1.612 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, nos termos do §1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º Integram o PPA os seguintes anexos:

I - o Anexo I, contendo a relação da Estrutura Administrativa /Orçamentária;

II - o Anexo II, contendo as Diretrizes do Governo;

III - o Anexo III, contendo o elenco de Programas do Governo com as suas respectivas previsões de custo;

IV - o Anexo IV, contendo o detalhamento dos Programas do Governo;

V - o Anexo V, contendo o Consolidado dos Programas do Governo.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - Programas Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios, objetivos, prioridades, metas e ações da Administração Pública Municipal;

II - Programas Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um Programa Estratégico.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos no PPA.

Art. 4º As Diretrizes e os Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas.

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.

Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 7º O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, à qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.

Parágrafo único Os Programas Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de reuniões gerenciais de monitoramento e avaliação com os Entes envolvidos no PPA e elaboração de relatórios quadrimestrais, sob apoio e orientação do Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 8º As unidades responsáveis pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes nos Anexos desta lei manterão atualizadas as informações referentes à execução física e financeira desses Programas e à apuração, ao longo do exercício financeiro, dos indicadores definidos no plano.

Parágrafo único. O Comitê de Orçamento e Finanças (COF) estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.

Seção III

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Ouro Preto, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:

I - os demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados e Indicadores;

II - os demonstrativos de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de 04 (quatro) anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§2º A exclusão, inclusão ou alteração de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Relativamente ao PPA, o Poder Executivo divulgará, pela internet:

I - o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos;

II - os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira dos Programas do PPA, cuja periodicidade será definida pelo Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional;

III - o Relatório Anual de Avaliação do PPA;

IV - os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com suas justificativas.

Art. 11 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do PPA de que trata esta Lei.

Art. 12 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 873/2025

Autoria: Prefeito Municipal



 

 

ANEXOS

http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-PPA-2026-2029.pdf

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

x

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 873/2025.

 

 


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LEI Nº 1.613 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei se refere ao Orçamento Fiscal do Município de Ouro Preto para o exercício financeiro de 2026 e estima a receita em R$ 995.000.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Integram esta Lei, na forma de Anexos, os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei nº 1.574 de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.  

Art. 4º A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, desdobrada na forma da Lei Municipal nº 1.574, de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício fiscal de 2026.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, nos termos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações destinadas a despesa com pessoal e encargos e as suplementações que objetivem adequar as programações para atender e viabilizar as emendas individuais impositivas.

Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

Parágrafo único. As suplementações de que tratam os incisos I, II e III não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5º desta Lei e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei.

Art. 7º Poderá o Poder Executivo contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos, mediante autorização do Poder Legislativo e respeitada a legislação em vigor.

Art. 8º O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação das receitas, visando garantir as metas de resultados constantes do Anexo de Metas da Lei Municipal nº 1.574, de 2025.

Art. 9º Os valores constantes da presente proposta orçamentária têm por base preços de julho de 2025.

Art. 10 Na hipótese de ocorrência de devolução de recursos financeiros do Poder Legislativo ao Poder Executivo, esta transferência deverá estar acompanhada da equivalente anulação de dotações do Poder Legislativo, através de Decreto, como forma de adequação da execução orçamentária do exercício de 2026.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



 

Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 874/2025

Autoria: Prefeito Municipal





ANEXOS DA LOA 2026

http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-LOA-2026.pdf

 

 

 


 

QUADRO DE VOTAÇÃO

            ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x

 

 

 

 

ALEX BRITO

x

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

x

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

x

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

x

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

x

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

x

 

 

 

 

MERCINHO

x

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

x

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

x

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

x

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

x

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

não vota

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

x

 

 

 

 

KURUZU

x

 

 

 

 

APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 874/2025.

 


Resoluções


​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 30/12/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3818



 

RESOLUÇÃO N°28/2025/CONDES 

Aprova alteração do Plano de Trabalho do projeto Festival Gastronômico Sabores de Amarantina do Edital N°01/2024 do CONDES 

 

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Luiz André Vieira Leite, no uso de suas atribuições, conforme o disposto na Lei Municipal Nº 1.080 de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do CONDES,


         considerando Ofício N°029/2025 de 23/07/2025, atualizado em 26/12/2025, da Associação de Cavaleiros Mestre Nico,

         considerando Ofício N°42/2025 de 16/12/2025, solicitando atualização do Plano de Trabalho original do projeto Festival Gastronômico Sabores de Amarantina,

         considerando decisão do CONDES, mandato 2025-2027, em sua reunião ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2025.

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Aprovar a alteração do Plano de Trabalho original do projeto Festival Gastronômico Sabores de Amarantina, referente ao Edital N°01/2024 do CONDES, da Associação de Cavaleiros Mestre Nico de São Gonçalo do Amarante, conforme Anexos dessa Resolução

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

Ouro Preto, 29 de dezembro de 2025.

 

 

Luiz André Vieira Leite 

Presidente do CONDES/OP