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Editais


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




Convocação - Estágio

Processo de Seleção – Edital nº 009/2025 - Procuradoria Geral do Município.


A Gerência de Recursos Humanos convoca referente ao processo de Seleção de Estagiários o(s) seguinte(s) estagiário(s) do Curso(s) de:



Direito

Letícia Lara Miranda Machado


Conforme edital 009/2025, o(s) estagiário(s) deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 06/11/2025 e 07/11/2025 enviando para o e-mail estagio.prefeitura@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:

Carteira de identidade

CPF

Foto 3x4

Título de Eleitor

Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)

Certidão de quitação eleitoral

Comprovante de matrícula

Histórico Escolar


Esta convocação entra em vigor a partir de sua publicação.



Ouro Preto, 04 de novembro de 2025


Elaine Madalena de Freitas Sampaio

Gestora de Recursos Humanos


Atos


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



ATO Nº 828/2025



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:


Art. 1º EXONERAR a Sra. Bianca Silva Fortes do exercício da Função de Confiança de Diretora Escolar - FCDE-01 - Escola Municipal de Lavras Novas, junto à Secretaria Municipal de Educação, para a qual foi nomeada pelo Ato nº 189/2024, a partir do dia 03 de novembro de 2025.



Prefeitura de Ouro Preto, 30 de outubro de 2025.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




ATO Nº 829/2025



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:


Art. 1º NOMEAR o Sr. Luiz Paulo Souza Basilio para o exercício da Função de Confiança de Diretor Escolar - FCDE-01 - Escola Municipal de Lavras Novas, junto à Secretaria Municipal de Educação, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir do dia 03 de novembro de 2025.



Prefeitura de Ouro Preto, 30 de outubro de 2025.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



ATO Nº 830/2025



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:


Art. 1º NOMEAR a Sra. Ane Souz Alves de Souza para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Assessora, CC-06, junto à Chefia de Gabinete, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 01 de novembro de 2025.



Prefeitura de Ouro Preto, 03 de novembro de 2025.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784





ATO Nº 831/2025



Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,


Resolve:


Art. 1º NOMEAR a Sra. Neila Figueiredo Barsante, interinamente, para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Segurança e Saúde Ocupacional, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em substituição à titular, Sra. Vanessa Cristina Dias Leite, durante o afastamento das atividades laborais, com início em 20 de outubro de 2025, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 20 de outubro de 2025.




Prefeitura de Ouro Preto, 03 de novembro de 2025.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Chamada para Extensão de Carga Horária


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784


CHAMADA Nº 015/2025 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-HE 

– INGLÊS – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-HE – INGLÊS, da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir a vaga de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:



DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 07/11/2025

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo

Unidade escolar

Turno

Disciplina

Aulas

HORÁRIO

Escola Municipal Padre Carmélio Augusto Teixeira (08 aulas) + Escola Municipal Dr. Alves de Brito (08 aulas).

manhã

Inglês

16

13h











Ouro Preto, 04 de novembro de 2025.





Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas de Recursos Humanos – S.M.E.




Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.




Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




CHAMADA Nº051/2025 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-AI da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 07/11/2025

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:



Unidade

Turma

Turno

Horário da chamada

E.M. Aleijadinho

1º Ano

Tarde

13h30min







Ouro Preto, 04 de novembro de 2025.



­­­­­­­­­­­Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.




Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.


Comunicado


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



CONVOCAÇÃO PARA 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA COMPATRI


Prezados conselheiros,


O Presidente, Flávio Lemes da Silva Malta convoca os(as) conselheiros(as) para a 9ª reunião ordinária do COMPATRI para o dia 05/11/2025 às 09:00h em primeira chamada, e em segunda chamada às 09:15h de forma ONLINE no MEET através do link:

https://meet.google.com/qpc-vrhd-moa

conforme pauta abaixo:


Pautas:

1. Apresentação e aprovação das ATAS anteriores.


2. Apresentação dos trabalhos de atualização do Inventário do Patrimônio Cultural do ano de 2025 (distrito de Cachoeira do Campo) e do cronograma de atualização para o ano de 2026 (distrito de Glaura).

Danilo A. Moreira – PROPAT;


3. Apresentação de minuta propondo um novo regimento interno do COMPATRI

Flávio Andrade;


4. Informes e outros assuntos


OBSERVAÇÕES:


Solicito ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião, justifique a sua ausência e solicite ao seu suplente para participar da reunião, a fim de não comprometer o quórum.



Flavio Lemes da Silva Malta

Presidente do COMPATRI


Decretos


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



DECRETO Nº 9.007 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025



Regulamenta o Conselho de Contribuintes e o Processo Tributário Administrativo conforme disposições do Código Tributário Municipal de Ouro Preto, Lei Complementar nº 105/2011, e da Lei Complementar nº 218/2023.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E ORDEM DOS ATOS

Art. 1º O Conselho de Contribuintes, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes dos contribuintes e da Administração Pública Municipal, com duas instâncias administrativas, sendo competente para julgar os processos tributários administrativos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Comissão de Primeira Instância é composta por 03 (três) turmas julgadoras formadas por 03 (três) membros cada, todos servidores públicos municipais lotados na Receita Municipal, com a seguinte competência:

I - A Primeira Turma é competente para julgar as contestações que versem sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), taxas relacionadas à propriedade imobiliária e infrações e dívida ativa relativa a esses tributos;

II - A Segunda Turma é competente para julgar as contestações que versem sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), taxas que não estejam relacionadas no inciso I deste artigo, infrações e dívida ativa relativa a esses tributos;

III - A Terceira Turma é competente para julgar as contestações que versem sobre a cobrança da Tarifa Básica Operacional (TBO), infrações e dívida ativa relativa a esse crédito.

Parágrafo único Serão nomeados 03 (três) suplentes, sendo 01 (um) para cada turma, para atuação em caso de suspeição ou impedimento dos vogais.

Art. 3º A Comissão de Segunda Instância é composta por uma única turma, formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) servidores públicos municipais e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os membros representantes dos contribuintes serão indicados pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto e pela 49ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º Os membros servidores públicos municipais serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Prefeito.

Art. 4º Os membros das turmas julgadoras do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito.

§ 1º Cada Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância é formada por 01 (um) presidente, 02 (dois) vogais e 01 (um) suplente.

§ 2º A Comissão de Segunda Instância é formada por 01 (um) presidente e 04 (quatro) vogais.

§ 3º Os presidentes das Turmas da Comissão de Primeira Instância e da Comissão de Segunda Instância serão indicados pelo Prefeito no ato de nomeação dos membros.

§ 4º Os membros das turmas julgadoras do Conselho Municipal de Contribuintes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 5º Para os fins do §4º deste artigo, o Prefeito, ao exercer seu livre convencimento e oportunidade, considerará a possibilidade de outros servidores da carreira fiscal tributária ou lotados na Secretaria da Fazenda desempenharem a função de membro do Conselho, sendo que essa decisão será tomada com base no perfil técnico e disponibilidade desses servidores, após consulta prévia ao Secretário da Fazenda, assim como à Gerência dos Serviços de Receitas de Arrecadação Municipal.

§ 6º Não havendo a nomeação de novos membros, nos termos do §5º, considerar-se-ão automaticamente reconduzidos para o período subsequente os atuais integrantes do Conselho de Contribuintes, independentemente da edição de decreto ou de qualquer outro ato administrativo.

§ 7º Os membros em mandato automaticamente reconduzido poderão ser exonerados, a qualquer tempo, por Decreto Executivo, ainda que não concluído o novo período de 02 (dois) anos, observado o disposto no §5º deste artigo.

§ 8º Os Decretos de exoneração de membros do Conselho de Contribuintes deverão, preferencialmente, dispor sobre a nomeação imediata de novos membros.

§ 9º Aos membros das comissões aplicam-se as mesmas regras de impedimento e suspeição constantes dos artigos 144 e 145, do Código de Processo Civil.

§ 10 Na Primeira Instância, declarada a suspeição ou o impedimento de quaisquer dos membros das turmas julgadoras, será convocado o respectivo suplente, cuja participação ficará restrita ao processo em que se verificar o impedimento ou a suspeição.

Art. 5º Caberá ao Presidente de cada Turma Julgadora da Primeira instância:

I - Exercer e responder pela administração de sua respectiva Comissão, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;

II - Representar, interna e externamente, o Conselho;

III - O voto de qualidade em caso de empate;

IV - Convocar e conduzir as sessões de julgamento.

Art. 6º Caberá ao Gestor dos Serviços Jurídicos e Fiscais do Conselho de Contribuintes, ao prestar suporte administrativo a todas as Instâncias do referido Conselho:

I - Receber a documentação;

II - Certificar a data de recebimento;

III - Numerar e rubricar as folhas dos autos;

IV - Encaminhar o processo para a devida instrução;

V - Lavrar as atas de cada sessão de julgamento e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Município;

VI - Zelar pela organização e pelo adequado arquivamento físico e digital dos autos.

Art. 7º Os membros do Conselho de Contribuintes terão direito a uma remuneração referente à sua presença, nos termos do art. 70 do Código Tributário Municipal.

Art. 8º O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início no primeiro dia após a publicação do decreto de nomeação, com a ressalva do §7º do art. 4º, deste Decreto.



CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO

Art. 9º Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o servidor público municipal que, durante o mandato, se afastar do cargo por qualquer motivo, por um período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 10 Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro o não comparecimento injustificado a 03 (três) sessões, consecutivas ou não;

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelos Presidentes das Turmas da Comissão de 1ª Instância ou pelo Presidente da Comissão de 2ª Instância, do Conselho de Contribuintes.

Art. 11 Sem prejuízo do disposto neste Decreto, perderá o mandato, ainda, o Conselheiro que:

I - Descumprir os deveres previstos neste Decreto;

II - Praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

III - Assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho de Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro; ou

IV - Portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, partes no processo administrativo ou o público em geral;

Parágrafo único A perda de mandato, nos moldes dos artigos 10 e 11 deste Decreto, dar-se-á por ato do Prefeito, sendo que, na sequência, será instaurado processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.



CAPÍTULO III

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12 O processo tributário administrativo é instaurado por recurso administrativo oferecido pelo contribuinte ou responsável tributário, nos seguintes casos:

I - Havendo discordância por parte do contribuinte ou responsável tributário em relação à formalização do lançamento do crédito tributário;

II - Indeferimento dos requerimentos referentes aos cadastros imobiliário e econômico, aos pedidos de restituição ou compensação e aos pedidos de isenção e imunidade.

Art. 13 Os prazos do processo tributário administrativo são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem, em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Inexistindo prazo legal para a prática de qualquer ato, ele será de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 14 O Processo Tributário Administrativo:

I - Tramitará perante a Gerência dos Serviços de Receitas de Arrecadação Municipal;

II - Será autuado e cada uma de suas folhas será numerada sequencialmente;

III - Deverá assegurar ao contribuinte ou responsável tributário o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15 O contribuinte e/ou seu procurador poderão ter vista do processo no balcão, dentro do prazo para recurso, podendo requerer a expedição de cópias, autenticadas ou não.

Art. 16 A afetação do caso ao Poder Judiciário enseja a extinção do Processo Tributário Administrativo, e a consequente inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 17 O trânsito em julgado se dará após a prolação da decisão administrativa definitiva.



Seção II

Da Instrução Processual

Art. 18 O processo tributário administrativo será instruído com toda documentação necessária para a formulação do convencimento dos membros da Comissão, em especial:

I - Termo de Início de Ação Fiscal, quando for o caso;

II - Relatório Fiscal;

III - Documentação contida nos autos da Ação Fiscal;

IV - Laudos de avaliação de imóveis, quando for o caso;

V - Despachos de indeferimento de requerimentos relativos aos cadastros imobiliário e econômico, e aos pedidos de restituição, compensação, isenção e imunidade, emitidos pela autoridade competente;

VI - Recursos;

VII - Contrato Social e CNPJ em caso de Pessoa Jurídica, CPF e identidade do representante da entidade ou empresa;

VIII - Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço em caso de pessoa física;

IX - Procuração, em caso de representação por preposto ou defesa formulada por advogado.

§ 1º A documentação colacionada aos autos e os requerimentos feitos pelo contribuinte em sede de recurso de Primeira Instância são preclusivos, não havendo oportunidade para o oferecimento posterior, a não ser em caso de fato novo havido após a abertura do processo.

§ 2º As Comissões de Julgamento, sempre que julgarem conveniente, poderão solicitar, de ofício, quaisquer providências, diligências, documentos e informações necessárias ao esclarecimento da questão.

§ 3º O prazo para o cumprimento da solicitação prevista no §2º deste artigo pelo contribuinte será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de petição fundamentada.

§ 4º As repartições municipais deverão atender as solicitações previstas no §2º deste artigo com a máxima presteza.

§ 5º Caso o contribuinte não acate o pedido referente ao fornecimento de informações e documentos, deverá ser certificado nos autos do processo administrativo, que seguirá o seu curso normal.



Seção III

Dos Recursos

Art. 19 Os recursos serão apresentados à Gerência dos Serviços de Receitas de Arrecadação Municipal, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do recorrente;

III - A identificação da (s) notificação (ões) de lançamento ou do (s) auto (s) de infração;

IV - A completa identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - As diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade, e;

VII - O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a juntada ao expediente recorrido e o encaminhamento à respectiva Turma Julgadora do Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos dos artigos 1º-B e 6º, III do Código Tributário Municipal

Art. 20 O processo tributário administrativo poderá tramitar em suporte eletrônico, através do Portal Cidadão, portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - Cadastrar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), através de requerimento eletrônico;

II - Cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, inclusive de lançamentos tributários e alterações;

III - Encaminhar notificações, intimações e autos de infração;

IV - Expedir avisos em geral.

§ 1º As comunicações de que tratam o caput alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.

§ 2º A comunicação e a intimação realizadas por meio do DEC serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, bem como serão considerados originais todos os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda por meio do DEC.

Art. 21 Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o contribuinte ou o interessado deverá efetuar o credenciamento por meio do Portal Cidadão, no endereço eletrônico https://grp.ouropreto.mg.gov.br/portalcidadao, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato Social e CNPJ em caso de Pessoa Jurídica, CPF e identidade do representante da entidade ou empresa;

II - Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço em caso de pessoa física;

III - Procuração, em caso de representação por preposto ou defesa formulada por Advogado.

Art. 22 O credenciamento no DEC é obrigatório para:

I - O contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário e/ou Econômico;

II - O responsável tributário domiciliado em outro Município;

III - O procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do PTA relativo a crédito tributário;

Parágrafo único O credenciamento do contribuinte poderá ser realizado de ofício, à critério da Gerência dos Serviços de Receitas de Arrecadação Municipal, observados os princípios administrativos da oportunidade e conveniência.

Art. 23 Das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em sede de Primeira Instância, poderá ser interposto Recurso Administrativo direcionado ao Presidente da Comissão de Segunda Instância.

Art. 24 Os recursos de Primeira e Segunda Instâncias terão efeito devolutivo e suspensivo.

Parágrafo único O recurso de Primeira Instância é preclusivo no tocante à matéria suscitada, não sendo possível inovar em sede de Segunda Instância.

Art. 25 O prazo legal para apresentação de recurso contra a decisão proferida em sede de primeira instância é de 15 (quinze) dias contados da ciência, que dar-se-á nos moldes do art. 35, deste Decreto.

Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a interposição do recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado da decisão.

Art. 26 O recurso havido por intempestivo em sede de Primeira Instância prejudicará o recurso de Segunda Instância, mesmo que este seja interposto tempestivamente.

Art. 27 Sendo o recurso intempestivo, o vogal relator o indeferirá monocraticamente e comunicará ao contribuinte sobre a decisão.

Art. 28 Os custos referentes a documentos, laudos ou perícias requeridas pelos contribuintes correrão às suas expensas.



Seção IV

Das Sessões de Julgamento

Subseção I

Disposições comuns

Art. 29 Ao término da fase instrutória, o Presidente de cada turma julgadora definirá a data de realização das sessões de julgamento conforme a existência de processos aptos para julgamento ou para distribuição à relatoria.

Art. 30 As sessões terão dia e horário fixados pelos Presidentes das Turmas Julgadoras do Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º Ocorrendo decretação de ponto facultativo pelo Prefeito ou qualquer outro motivo de força maior que impeça a realização de sessão de julgamento, os processos já pautados serão julgados em nova data a ser designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado prévio.

§ 2º Ocorrendo motivo de força maior que inviabilize a realização de sessões de julgamento presenciais ou, a critério dos Presidentes das Turmas Julgadoras do Conselho Municipal de Contribuintes, mediante comunicado prévio, as sessões de julgamento poderão ser realizadas virtualmente, desde que seja viável a participação de todos os membros.

Art. 31 Os processos serão distribuídos por ordem cronológica e alternadamente para cada vogal, que, na qualidade de relator, deverá formular seu voto.

Art. 32 O vogal relator fará a exposição dos fatos que ensejaram o processo, as razões levantadas pelo contribuinte e apresentará o seu voto acerca da matéria suscitada.

§ 1º Caberá ao vogal relator, na formulação de seu voto, realizar o juízo de admissibilidade, decidindo previamente sobre o cabimento, a tempestividade e demais aspectos formais do recurso, avaliando se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do mesmo, e, posteriormente, realizar o juízo de mérito, verificando se assiste ou não razão ao recorrente, dando-lhe o provimento ou negando-lhe o provimento.

§ 2º Após o voto do vogal relator, manifestar-se-ão os demais membros da Turma Julgadora, iniciando-se pelos vogais e, havendo empate, caberá ao Presidente proferir o voto de desempate, podendo acompanhar ou divergir do relator.

§ 3º Nenhum julgamento se fará sem a presença do vogal relator.

Art. 33 As decisões serão tomadas por maioria de votos de todos os membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade quando houver empate na votação.

§ 1º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo para a elaboração de seu voto, hipótese em que o julgamento ficará suspenso, devendo o feito ser reapresentado na sessão subsequente àquela em que foi formulado o pedido.

§ 2º A decisão deverá ser redigida de maneira clara e objetiva, devendo obrigatoriamente relatar os fatos e argumentos debatidos, apreciar as questões preliminares e incidentais e fundamentar as conclusões.

§ 3º A decisão será lavrada pelo vogal relator ou, se vencido, por vogal revisor que tenha proferido voto em sentido prevalecente, sendo este indicado pelo Presidente.

Art. 34 Os votos serão juntados ao processo com a respectiva Ata de Sessão de Julgamento.

Parágrafo único A Ata de Sessão será lida e aprovada na própria Sessão de Julgamento ou na sessão imediatamente seguinte.

Art. 35 O contribuinte ou seu representante legal poderá ser intimado dos atos de comunicação e de decisão das seguintes formas:

I - Intimação eletrônica na forma do art. 1º-B do Código Tributário Nacional, caso o contribuinte tenha cadastrado o seu domicílio eletrônico, assim como da juntada da decisão ao GRP, sendo este devidamente comprovado pela certificação emitida pelo sistema;

II - Intimação pessoal;

III - Intimação na pessoa de seu procurador, desde que devidamente constituído, com procuração juntada ao processo administrativo;

IV - Intimação por correio;

V - Intimação pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo para recurso terá início no próximo dia útil subsequente à data da ciência da intimação.

§ 2º Quando frustrada a intimação por correio ou, a critério da Comissão de Julgamento, a intimação eletrônica, considerar-se-á o contribuinte intimado através da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º As intimações previstas nos incisos I e IV desse artigo poderão ser realizadas por qualquer dos membros da respectiva Turma Julgadora do Conselho de Contribuintes, e as intimações previstas nos incisos II e III poderão ser realizadas por qualquer servidor lotado na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 36 Por deliberação da Turma Julgadora, os servidores da Receita Municipal envolvidos com o lançamento tributário poderão ser convocados para a Sessão de Julgamento para elucidar fatos relativos ao processo.



Subseção II

Das Turmas Julgadoras de Primeira Instância

Art. 37 A relação dos processos e os votos serão inseridos em ata circunstanciada, lavrada pelo secretário de suporte administrativo, discriminando a data e o número de ordem da reunião.

Art. 38 Não haverá sessão de julgamento sem a presença de todos os membros da Turma Julgadora, sendo eles o presidente e os 02 (dois) vogais.

Art. 39 Da decisão da Turma Julgadora de Primeira Instância cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a Comissão de Segunda Instância.

Art. 40 Nas causas em que o contribuinte for exonerado de crédito tributário ou não tributário, em valores acima de 1000 UPM (Unidade Padrão Municipal), haverá o reexame necessário para a Comissão de Segunda Instância.

Parágrafo único O presidente da Turma Julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício na hipótese do caput deste artigo, sendo de sua responsabilidade a verificação dos valores envolvidos e a remessa do processo à Comissão de Segunda Instância.

Art. 41 O prazo para conclusão do processo na Primeira Instância será de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante justificativa fundamentada e devidamente registrada nos autos do processo.


Subseção III

Da Comissão de Segunda Instância

Art. 42 Para que seja realizada a Sessão de Julgamento, deverá ser observado a presença do secretário de suporte administrativo e do quórum mínimo, que se dará pela presença de 03 (três) membros da Comissão, sendo eles o presidente e 02 (dois) vogais.

Parágrafo único Nos casos em que não houver quórum mínimo, será designada nova data para a sessão pelo presidente.

Art. 43 O prazo para julgamento na Segunda Instância, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apresentação do recurso em face da decisão de Primeira Instância.

Art. 44 Da decisão da Comissão de Segunda Instância não caberá recurso, esgotando-se a via administrativa.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelos Conselheiros, observando a legislação tributária e os princípios gerais do direito.

Art. 46 Fica revogado o Decreto nº 7.010, de 20 de junho de 2023, bem como todas as disposições contrárias, assim como todos os Decretos de nomeações dos atuais membros das turmas julgadoras das Comissões do Conselho Municipal de Contribuintes, ressalvados os atos vigentes de designação de servidores para resposta a requerimentos.

Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os processos que já tenham sido instaurados e distribuídos em quaisquer das turmas julgadoras da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes na data desta publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 24 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




DECRETO Nº 9.010 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Exonera e nomeia membros para comporem as Turmas Julgadoras das Comissões de Primeira e Segunda Instância do Conselho de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal.


DECRETA:


Art. 1º Ficam exonerados das respectivas Turmas Julgadoras da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, os seguintes membros:

§ 1º - Membros da 1ª Turma Julgadora:

I - Presidente: Christiane Ferreira Caldeira;

II - Vogal: Elizabeth Serpa de Oliveira;

III – Vogal: Janina Soares Rocha.

§2º - Membros da 2ª Turma Julgadora:

I – Presidente: Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta;

II – Vogal: Gilberto Júnio Cabral;

III – Vogal: Felipe D’Almeida Pinho.

§3º - Membros da 3ª Turma Julgadora:

I – Presidente: Fabiana Milagres de Araújo Santana;

II – Vogal: Luísa Guimarães Moura Rocha;

III – Vogal: Emílio Gabriel Barboza Mendonça.

Art. 2º Ficam nomeados para compor as respectivas Turmas Julgadoras da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, os seguintes membros, nas respectivas funções:

§ 1º - Membros da 1ª Turma Julgadora:

I - Presidente: Christiane Ferreira Caldeira;

II - Vogal: Elizabeth Serpa de Oliveira;

III – Vogal: Janina Soares Rocha;

IV - Suplente: Roberta Fortes Rodrigues Rocha.

§2º - Membros da 2ª Turma Julgadora:

I – Presidente: Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta;

II – Vogal: Gilberto Júnio Cabral;

III – Vogal: Felipe D’Almeida Pinho;

IV – Suplente: Bruno Rossi Jardim.

§3º - Membros da 3ª Turma Julgadora:

I – Presidente: Fabiana Milagres de Araújo Santana;

II – Vogal: Luísa Guimarães Moura Rocha;

III – Vogal: Emílio Gabriel Barboza Mendonça;

IV – Suplente: Rosimeire Fátima Rodrigues Carneiro.

Art. 3º Ficam exonerados os respectivos membros da Comissão da 2ª Instância do Conselho de Contribuintes Municipal:

I – Presidente: Gever Geraldo Chagas;

II – Vogal: Hélio Augusto Teixeira da Silva;

III – Vogal: Sueli Elenice da Silva;

IV – Vogal: Maria das Dores Pedrosa Fonseca;

V – Vogal: Genilda Pereira da Silva.

Art. 4º. Ficam nomeados os respectivos membros para compor a Comissão da 2ª Instância do Conselho de Contribuintes, nas respectivas funções:

I – Presidente: Gever Geraldo Chagas;

II – Vogal: Hélio Augusto Teixeira da Silva;

III – Vogal: Sueli Elenice da Silva;

IV – Vogal: Maria das Dores Pedrosa Fonseca;

V – Vogal: Genilda Pereira da Silva.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784





DECRETO Nº 9.033 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a Comissão de Análise de Projetos Urbanísticos – CAPUR, revoga o Decreto nº 6.865, de 07 de março de 2023, e dá outras providências.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar os processos de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, conforme definido no art. 169 da Lei Complementar nº 93/2011;


DECRETA:


Art. 1º Os procedimentos relativos ao licenciamento de parcelamentos, emissão de Alvarás de Urbanização e Certidões no âmbito do Município de Ouro Preto, de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH, deverão tramitar de acordo com o previsto neste Decreto.



CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS URBANÍSTICOS - CAPUR

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos Urbanísticos – CAPUR, que tem por finalidade analisar e fixar diretrizes para os projetos de:

I - parcelamentos do solo;

II - regularização fundiária urbana;

III - empreendimentos urbanos especiais;

III - empreendimentos de impacto.

Parágrafo Único Os empreendimentos vinculados a programas municipais, estaduais e federais de fomento à moradia, bem como outros empreendimentos de interesse social, serão considerados especiais, e serão analisados prioritariamente pela CAPUR.

Art. 3º A CAPUR será composta pelos seguintes membros, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH; - Gerência de Desenvolvimento Urbano

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH; - Gerência de Habitação, para pautas de regularização fundiária e habitação;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADS;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Gerência de Transportes e Trânsito

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, da Diretoria de Infraestrutura;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Adjunta Municipal de Água e Esgoto – SAMAE;

VIII - 01 (um) representante da Concessionária de Água e Esgoto;

IX - 01 (um) representante da Receita Municipal – para pautas de regularização fundiária;

X - 01 (um) servidor designado pela SMDUH, para exercer a função de Secretário da CAPUR.

§ 1º A Presidência da CAPUR será exercida pela(o) Secretária(o) de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou pelo(a) Gerente de Desenvolvimento Urbano na ausência da(o) Secretária(o).

§ 2º Caberá ao Presidente da CAPUR, com o apoio do Secretário da Comissão, agendar as reuniões, convocar os membros, proceder às notificações necessárias, bem como adotar as providências de cunho administrativo para o eficaz funcionamento da Comissão.

Art. 4º Os projetos que necessitarem de análise da CAPUR serão encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação aos membros que compõem a Comissão, em conformidade com a documentação prevista na legislação vigente.

§ 1º Fica estabelecido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o envio da documentação protocolizada, antes da ocorrência da reunião da CAPUR em que haverá a apresentação do processo em questão, e após a conferência inicial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 2º Caso a documentação apresentada não seja suficiente para a análise da CAPUR, e/ou esteja em desconformidade com a definida neste Decreto e pela legislação urbanística vigente, será solicitada complementação ao requerente, pela SMDUH.



CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

Seção I

Da Documentação para Requerimento

Art. 5º Para dar início ao processo de análise e aprovação dos requerimentos referentes aos projetos mencionados no art. 2º deste Decreto, o requerente deverá apresentar todos os documentos previstos neste ato normativo e outras informações específicas solicitadas pela SMDUH.

§ 1º Os requerimentos deverão ser devidamente preenchidos e assinados, podendo ser realizados através do site oficial do Município ou pessoalmente na SMDUH.

§ 2º O requerente que não for o legítimo proprietário do imóvel deverá juntar autorização ou procuração, com firma reconhecida, com poderes específicos para praticar o ato em nome do proprietário.

§ 3º O reconhecimento de firma que trata o parágrafo anterior poderá ser feito nos moldes da Lei Federal nº 13.726/2018, por um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 4º Em se tratando de imóvel com mais de um proprietário, em qualquer hipótese, todos deverão assinar o requerimento ou procuração.

§ 5° A Certidão de inteiro teor do registro do Imóvel deve estar atualizada, com até 30 (trinta) dias da emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis no momento do protocolo, quando for o caso.

§ 6º Apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e os respectivos anexos, caso houver.

§ 7º Sendo o proprietário do imóvel ou requerente pessoa física, é indispensável a apresentação de cópia de seu RG e de seu CPF.

§ 8º No caso do proprietário do imóvel ou requerente pessoa jurídica, são indispensáveis os seguintes documentos:

I - cópia do Contrato Social e última alteração, ou Estatuto Social e ata de eleição da atual diretoria;

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do CPF e RG do responsável legal.

§ 9º Em caso de Espólio, são obrigatórios os seguintes documentos:

I - cópia da Certidão de Óbito do proprietário do imóvel;

II - cópia da sentença e do formal de partilha, ou cópia do termo de inventariante;

III - cópia do CPF e RG do inventariante e do proprietário do imóvel.


Seção II

Dos Procedimentos Gerais

Art. 6º É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos a observância e o cumprimento da legislação urbanística e ambiental.

§ 1º As informações contidas nos procedimentos previstos neste Decreto serão autodeclaratórias, sendo consideradas verídicas.

§ 2º A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de posse ou propriedade.

§ 3º A aceitação das informações pela autoridade municipal não exclui a possibilidade de eventual apuração de veracidade das mesmas.

Art. 7º Sem prejuízo da análise conjunta da CAPUR, os membros poderão solicitar pareceres e documentos complementares aos respectivos órgãos representados na Comissão, ou a outros órgãos e instituições que entenderem necessário, toda vez que a situação justificar esclarecimento técnico pormenorizado.

Art. 8º Em conformidade com a legislação municipal vigente, tratando-se de licenciamento de parcelamentos, de empreendimentos urbanos especiais e de empreendimentos de impacto, a SMDUH solicitará a submissão dos projetos em aprovação aos conselhos pertinentes.



CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

Seção I


Dos Procedimentos para Aprovação de Loteamento

Art. 9º São etapas gerais para a tramitação de processo de aprovação de loteamento no município de Ouro Preto:

I - Declaração De Zoneamento;

II - Diretrizes Municipais;

III - Análise Prévia Pela CAPUR - Anteprojeto Urbanístico;

IV - E.I.V – Estudo de Impacto de Vizinhança;

V - Análise do Projeto Urbanístico e Conselhos Municipais;

VI - Compatibilização dos Projetos Complementares;

VII - Aprovação Final e Garantia do Loteamento com emissão de Alvará de Urbanização;

VIII - Registro do Loteamento;

IX - Execução das Obras;

X - Renovação de Alvará de Urbanização;

XI - Execução das Obras, Vistorias e Recebimento do Loteamento;

Art. 10 O interessado deverá protocolizar os itens descritos a seguir, além de requerimento solicitando a Declaração de Zoneamento, junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, são eles:

I - Planta ou mapa de localização indicando o local do terreno e as vias ao redor, além das principais vias de acesso à área;

II - Delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML.

III - Levantamento planimétrico georreferenciado para identificar cursos d’água, acidentes físicos, cota de inundação, árvores, bosques, etc., em formato DWG, PDF e shapefile;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo levantamento planimétrico;

§ 1º Paralelamente à análise do empreendimento pelo Município, ocorrerá o trâmite de licenciamento ambiental no órgão estadual competente.

§ 2º A SMDUH emitirá a Certidão de Regularidade de Atividade quanto ao Uso e Ocupação do Solo.

Art. 11 A documentação para a emissão de Diretrizes Municipais para parcelamento do solo para fins urbanos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser parcelado, com Certidão de Inteiro teor;

II - delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

III - Declaração de Zoneamento, fornecida pelo Poder Executivo;

IV - levantamento planialtimétrico do imóvel, em formato DWG, PDF e shapefile, contendo as seguintes representações:

a) perímetro da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

b) curvas de nível de metro em metro com as respectivas cotas;

c) indicação do norte;

d) indicação das linhas de drenagem natural, de cursos d'água, nascentes, e áreas alagadiças, brejosas e várzeas, de vegetação existente, maciços arbóreos, de locação dos afloramentos rochosos, erosões, e de locação de construções existentes, e cadastro da reserva legal, quando existir;

e) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, apresentar largura das vias e calçadas lindeiras ao imóvel;

f) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio, faixas não edificantes e/ou servidão;

g) localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

h) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

i) altimetria da gleba, delimitando, de forma diferenciada, as áreas com declividade entre 0 (zero) a 10% (dez por cento), de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), entre 30 (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e as áreas com declividades superiores a esta última;

j) localização das áreas de risco geológico, quando houver.

l) Laudo Técnico descritivo do serviço de topografia realizado, relatando a técnica e os equipamentos utilizados bem como a descrição do nível de precisão obtido.

m) nuvem de pontos do levantamento topográfico em arquivo editável;

n) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;

V - laudo geológico/ambiental, quando for o caso.

Art. 12 Para os procedimentos de licenciamento de parcelamentos, de empreendimentos urbanos especiais, de empreendimentos de impacto e de regularização fundiária, após análise da CAPUR, será emitida a Diretriz Municipal, contendo, além de diretrizes, encaminhamentos e/ou informações para andamento do mesmo.

Parágrafo único A Diretriz Municipal terá validade de 02 (dois) anos, sem possibilidade de renovação, contados da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade, salvo nos casos em que houver revisão legislativa e o projeto urbanístico não tenha sido protocolizado e considerado passível de aprovação pela SMDUH.

Art. 13 Após a emissão das Diretrizes Municipais pela CAPUR para a aprovação de loteamento, o empreendedor deverá apresentar à SMDUH o anteprojeto urbanístico, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contendo no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - matrícula do imóvel a ser parcelado atualizada com certidão de inteiro teor, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de até trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

II - ART/RRT referente aos projetos apresentados;

III - delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML (Keyhole Markup Language);

IV - documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário emitido pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal;

V - documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar emitido pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

VI - manifestação do órgão competente quando o parcelamento afetar faixa de domínio de rodovia, de ferrovia ou de acesso à área a ser parcelada;

VII - levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, caso tenha havido alguma alteração em relação à documentação apresentada no requerimento de diretrizes municipais, conforme art. 8º deste Decreto, contendo os mesmos itens solicitados no art. 11.

VIII - planta de localização:

a) planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou lei de parcelamento, de uso e ocupação do solo;

IX - anteprojeto urbanístico: na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, contendo:

a) delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema viário do loteamento com todas as dimensões cotadas;

b) delimitação e indicação dos espaços livres de uso público, sendo áreas verdes, praças e similares, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanentes e das áreas não-edificáveis;

c) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

d) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio, não edificantes e servidão;

e) indicação dos cursos d'água, lagos, lagoas, nascentes, áreas alagadiças, brejosas, várzeas e similares;

X - anteprojeto urbanístico sobreposto ao Mapa de Declividades, conforme descrição:

a) altimetria da gleba, delimitando, de forma diferenciada, as áreas com declividade entre 0 (zero) a 10% (dez por cento), de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e as áreas com declividades superiores a esta última;

XI - Relatório técnico descritivo do projeto urbanístico contendo:

a) texto com descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) texto com descrição dos lotes privados, descrevendo declividade mínima e máxima dos lotes, dimensão mínima da testada dos lotes, área mínima e máxima dos lotes;

c) texto relatando as condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes urbanísticas fixadas;

d) quadro descritivo de quadras e lotes públicos e privados;

e) estimativa de adensamento populacional;

f) texto descritivo dos lotes públicos destinados aos equipamentos urbanos e equipamentos comunitários do loteamento, demonstrando declividade média, dimensão da testada, área, localização dos lotes públicos no loteamento em relação ao entorno consolidado, condições de acesso aos lotes, proximidade com APPs;

g) descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

h) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes nas adjacências do loteamento, apresentar texto descritivo e mapa;

i) descrição das obras de infraestrutura necessárias à execução do empreendimento;

j) texto com descrição do sistema viário, contendo dimensões transversais das ruas e calçadas, diâmetro das praças de retorno, declividade máxima, extensão máxima das quadras, classificação das vias, solução para a melhor articulação com as vias adjacentes do entorno do loteamento;

XII - Inventário Florestal da área objeto de parcelamento, principalmente quando sobreposta a área com remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração no Bioma da Mata Atlântica, contendo estágio de regeneração da vegetação e ocorrência das espécies, atentando-se aos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica nº11.428/2006;

XIII - levantamento do impacto de mobilidade, contemplando a relação dos acessos da gleba com as vias adjacentes, existentes e projetadas, e os impactos de tráfego a partir da implantação do loteamento.

Parágrafo único Para fins do previsto no inciso XIII do caput deste artigo, deverão ser relacionados os equipamentos comunitários e empreendimentos geradores de fluxo existentes no entorno imediato e as medidas mitigadoras necessárias para compatibilizar a inserção do parcelamento na região.

Art. 14 Após a emissão da Declaração de Análise Prévia do Processo referente ao anteprojeto urbanístico, emitido pela CAPUR, o empreendedor dará prosseguimento ao licenciamento urbanístico.

Parágrafo único Tratando-se de empreendimentos de impacto urbanístico, a SMDUH solicitará a apresentação do Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) e/ou Estudo/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme preconizado pela legislação urbanística e ambiental pertinentes.

Art. 15 Cumpridos os trâmites dispostos nos artigos de 11 a 14 deste Decreto, a SMDUH informará ao requerente a conclusão da análise prévia na CAPUR e dará prosseguimento aos procedimentos de aprovação, conforme Declaração de Análise Prévia do Processo emitida pela Comissão.

Parágrafo único Quando solicitado EIV pela CAPUR, o empreendedor deverá apresenta-lo à SMDUH, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da Declaração de Análise Prévia do Processo.

Art. 16 Após manifestação favorável dos conselhos pertinentes em relação ao Estudo de Impacto de Vizinhança, o empreendedor deverá apresentar o Projeto Urbanístico contemplando eventuais mudanças na proposta a partir dos estudos realizados, contemplando os seguintes documentos:

I - Delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML (Keyhole Markup Language);

II - Levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, caso tenha havido alguma alteração em relação à documentação apresentada no requerimento de diretrizes municipais, contendo os mesmos itens solicitados no art. 11;

III - Projeto Urbanístico: na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, contendo:

a) planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou lei de parcelamento, de uso e ocupação do solo;

b) delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema viário do loteamento com todas as dimensões cotadas;

c) delimitação e indicação dos espaços livres de uso público (áreas verdes, praças e similares), dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanentes e das áreas não-edificáveis;

d) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

e) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações, com suas respectivas faixas de domínio, não edificantes e servidão;

f) indicação dos cursos d'água, lagos, lagoas, nascentes, áreas alagadiças, brejosas, várzeas e similares.

Art. 17 Após manifestação favorável dos conselhos pertinentes em relação ao EIV e da SMDUH em relação ao Projeto Urbanístico, será solicitado pela SMDUH a apresentação dos projetos complementares e cronograma físico-financeiro, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para análise pelos órgãos competentes, sendo, no mínimo:

I - Projeto de Terraplanagem, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs;

II - Estudos Hidrológicos e Projeto de Drenagem Pluvial, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs;

III - Projetos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, a serem analisados pela Concessionária de Água e Esgoto do município e as respectivas ART’s e RRTs;

IV - Projeto de rede elétrica e iluminação pública, a serem analisados pela concessionária de energia do estado e as respectivas ART’s e RRTs;

V - Projeto Geométrico a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e as respectivas ART’s e RRTs, contendo:

a) indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 metros e cota do eixo da pista em cada estaca;

b) perfis longitudinais e greides de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

c) perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 na horizontal e na vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

VI - Cronograma físico-financeiro, a ser analisado pela Secretaria de Obras e as respectivas ART’s e RRTs.

VII - Orçamento de Obras de Infraestrutura, a ser analisado pela Secretaria de Obras e as respectivas ART’s e RRTs.

§ 1º A análise pela Secretaria de Obras de que trata os incisos acima se referem às soluções tecnológicas apresentadas nos projetos e à manutenção pós-ocupação do empreendimento.

§ 2º A depender do prosseguimento do licenciamento ambiental do parcelamento, a SMDUH solicitará do empreendedor a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC), conforme roteiro anexo V a este Decreto, quando for o caso.

Art. 18 O Alvará de Urbanização será emitido após a juntada da seguinte documentação:

I - Vias finais do Projeto Urbanístico assinadas;

II - Memoriais descritivos assinados;

III - Cópia da ata de aprovação do empreendimento pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPURB e/ou Declaração correspondente, bem como dos demais Conselhos, caso necessário;

IV - Declaração de Análise Prévia do Processo expedida pela CAPUR;

V - Licença ambiental estadual ou a respectiva dispensa;

VI - Cronograma físico-financeiro;

VII - Vias finais do Projeto de Terraplenagem assinadas;

VIII - Vias finais do Projeto de Drenagem Pluvial assinadas;

IX - Vias finais do Projetos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário assinadas;

X - Ofício de aprovação dos projetos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário pela concessionária e/ou carimbo de aprovação em todas as pranchas;

XI - Vias finais do Projeto de rede elétrica e iluminação pública assinadas;

XII - Termo de Compromisso e Caução para a execução das obras, elaborados e/ou revisados pela Procuradoria Geral do Município;

XIII - Parecer favorável do IPHAN, quando for o caso.

§ 1º Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o limite máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por mais uma vez até o limite máximo de 18 (dezoito) meses e mais uma vez até o limite máximo de 12 (doze) meses, totalizando o prazo de 04 (quatro) anos, prorrogáveis por mais quatro anos, da forma descrita acima em consonância com a legislação federal.

§ 2º Após a emissão do Alvará de Urbanização, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação enviará a minuta do projeto de lei com a denominação das vias junto ao croqui/ projeto urbanístico à Câmara Municipal para oficialização dos nomes das ruas.

Art. 19 O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 20 Para fins de Renovação do Alvará de Urbanização, deverá ser protocolizado requerimento contendo cronograma físico-financeiro atualizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do Alvará vigente.

§ 1º A partir do requerimento de que trata o caput, será realizada vistoria técnica às obras do loteamento e, em caso de verificação do não cumprimento de qualquer das partes do projeto de loteamento aprovado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação não procederá à renovação do alvará de urbanização, devendo o proprietário iniciar a correção das obras em até 90 (noventa) dias.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na notificação do proprietário para que seja procedida a regularização do loteamento.

S

eção II

Do Requerimento para a Baixa do Caucionamento

e Recebimento das Obras de Infraestrutura

Art. 21 A execução das obras do Loteamento deverá ser garantida pelo depósito do valor a elas correspondentes, conforme art. 27 da Lei Complementar nº 93/2011.

Parágrafo único A depender da forma de depósito, se divisível ou indivisível, haverá ou não a devolução parcial dos mesmos, proporcionais à execução das obras, conforme será detalhado nos artigos 22, 23 e 24 deste Decreto.

Art. 22 O requerimento para a baixa do caucionamento deverá ser assinado pelo representante legal do imóvel e instruído com o relatório de monitoramento de todas as fases do loteamento, incluindo a descrição dos serviços executados, com respectivas fotografias, acompanhado do laudo expedido pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado ainda dos seguintes documentos:

I - registro do loteamento atualizado, com até 180 (cento e oitenta) dias de emissão, constando as áreas previamente transferidas ao Município, bem como todos os lotes caucionados;

II - projeto urbanístico aprovado pelo Município, com a demarcação em cores diferentes dos lotes caucionados, dos lotes já liberados em etapa anterior e os lotes objeto da solicitação, devendo ser apresentado em uma cópia reduzida em tamanho A2 ou A3;

III - Certidão Negativa de Débito municipal dos lotes a serem liberados;

IV - Certidão de ônus reais dos lotes a serem liberados, com até 90 (noventa) dias de emissão;

V - Cronograma Físico-financeiro atualizado, contemplando a realidade da execução das obras até o momento e a previsão até a conclusão da execução.

VI - documentação complementar poderá ser solicitada, dependendo da complexidade do caso.

Art. 23 Após a apreciação do requerimento, se o mesmo estiver de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo anterior, os membros da CAPUR realizarão vistoria para verificação in loco das obras.

§ 1º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, obedecido o cronograma físico-financeiro convencionado quando da aprovação do loteamento, e o descaucionamento dos lotes será realizado de acordo com o planejamento definido, mediante liberação a critério do Município, por meio de respectivos Termos de Recebimento Parciais das Obras, nos termos do Anexo III deste Decreto, após parecer técnico elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e aprovação das obras de infraestrutura e ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Sem prejuízo da baixa de caucionamento total, os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à infraestrutura executada, de acordo com o estabelecido no §2º do art. 27 da Lei Complementar nº 93/2011.

Art. 24 No caso de liberação total de caução, o requerente deverá apresentar junto ao requerimento, além dos documentos listados no art. 22 deste Decreto, a seguinte documentação:

I - Termo de recebimento de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive reservatórios, elevatórias e Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário contempladas no projeto aprovado, emitido pela concessionária de água e esgoto;

II - Termo de recebimento de obra de energia elétrica e iluminação pública, emitido pela concessionária de energia elétrica.

§ 1º A efetivação da liberação total do caucionamento somente se dará 01 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme estabelecido no §3º do art. 27 da Lei Complementar nº 93/2011.

§ 2º O Termo de Recebimento Definitivo das Obras de Infraestrutura será emitido após a conclusão das obras, conforme vistorias realizadas pelos membros da CAPUR e os respectivos relatórios fotográficos e serão parte integrante do respectivo termo, conforme Anexo IV deste Decreto.

Art. 25 Compete à CAPUR, no tocante à Regularização Fundiária as seguintes atribuições:

I - Classificar a modalidade da Regularização Fundiária Urbana – REURB, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária, de acordo com o §7º do art. 5º do Decreto Federal nº 9.310/18;

II - Conduzir os atos administrativos de REURB em conjunto com os demais setores, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais, nos termos da legislação;

III - Identificar e propor instauração de processos de REURB para terras ocupadas por particulares, em especial nos casos de loteamentos irregulares que se encontram judicializados;

IV - Auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão na regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Município de Ouro Preto;

V - Auxiliar na regularização fundiária de unidades de conservação municipais;

VI - Propor projetos de lei para o desenvolvimento das políticas públicas relacionadas ao tema;

VII - Definir, em conjunto com a SMDUH, os requisitos para a elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso, conforme § 5º do art. 31, do Decreto Federal nº 9.310/18;

VIII - Aprovar o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração de projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

IX - Identificar os ritos de regularização fundiária que podem ser adotados;

X - Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, podendo instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, ou ainda, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual, de acordo com o art. 14 do Decreto Federal nº 9.310/18 e o art. 21 da Lei Federal nº 13.465/2017;

XI - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do art. 35 da Lei Federal nº 13.465/2017;

XII - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhado ou não da titulação final, conforme o § 3º do art. 42 do Decreto Federal nº 9.310/18;

XIII - Emitir conclusão formal do procedimento.



CAPÍTULO IV

DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 26 O(s) responsável(is) técnico(s) de projetos e de obras responderão solidariamente com o proprietário do imóvel pela veracidade de todas as informações constantes no processo, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Entende-se por autor do projeto e por responsável técnico da obra os profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MG ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MG, dentre as suas diversas modalidades, habilitados legalmente para o desempenho das respectivas atividades técnicas contidas nas Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART o Registros de Responsabilidades Técnicas - RRT incluídas no processo.

§ 2º É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições normativas previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

Art. 27 É dever do proprietário ou possuidor do imóvel providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado, o qual poderá projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

Art. 28 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como responsável técnico pelo projeto ou como responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade perante o Município no momento do protocolo do pedido de licença, contidas nas Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART o Registros de Responsabilidades Técnicas - RRT incluídas no processo.

§ 1º Nos casos de transferência de responsabilidade técnica, obra paralisada, rescisão contratual, alteração de projeto ou outro motivo alheio, é facultado ao profissional fazer comunicado de baixa de sua responsabilidade técnica, a qualquer tempo, durante a elaboração do projeto ou execução da obra.

§ 2º Quando ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, obrigatoriamente deverá ser protocolizada a substituição da Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, devendo ainda, ocorrer a paralisação da obra enquanto não houver responsável técnico atuante.

Art. 29 Sendo deferido o licenciamento de obras pela municipalidade, através da emissão de Alvará de Construção, de Urbanização, ou de Autorização específica, ainda assim, e em nenhuma hipótese, ficará o autor do projeto desonerado da integral responsabilidade pelas informações contidas no mesmo e pelo estrito cumprimento da legislação municipal, estadual e federal vigentes.

Art. 30 Ao protocolizar o processo e assumir a responsabilidade técnica inerente, o autor do projeto e o responsável técnico da obra, cada qual no limite de sua competência, assumem concomitantemente serem conhecedores de toda a legislação incidente, não podendo, a qualquer tempo, alegar desconhecimento.

Art. 31 Havendo dúvida do requerente e dos seus responsáveis técnicos na aplicação da norma sobre determinado ponto crítico do projeto, lhes é facultado solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e outros órgãos competentes esclarecimento e orientação de procedimentos cabíveis, sob a forma de informação básica ou análise prévia.



CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS REALIZADOS NA PLATAFORMA ONLINE

Art. 32 Todos os processos protocolizados na plataforma online deverão estar devidamente instruídos com a documentação constante neste Decreto de acordo com a espécie da solicitação.

Art. 33 Serão considerados verdadeiros todos os documentos e termos anexados no processo online e caso seja constatada ilegalidade ou inveracidade nas informações ou nos documentos apresentados, ficará o requerente sujeito às penalidades legais.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 A omissão deliberada e a prestação de informações falsas, para a finalidade deste Decreto, constituirão fatos agravantes sujeitos às sanções administrativas que estão constantes da legislação urbanística vigente.

Art. 35 Poderá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação exigir, além dos documentos elencados neste ato normativo, outros que se fizerem necessários para garantir a segurança jurídica e lisura dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 36 Para fins do disposto neste Decreto, poderão ser firmados Convênios de Cooperação Mútua com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, Universidades públicas e privadas, Institutos Federais e outras instituições, visando a troca de informações e a colaboração institucional.

Art. 37 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do presente Decreto, perdem a validade as informações básicas emitidas e demais diretrizes municipais, devendo as propostas de loteamento se adequar ao disposto neste Decreto.

Art. 38 O tempo decorrido durante a análise e outras ações desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura e ou outras instituições, relativo ao loteamento não somam aos prazos máximos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único Em qualquer caso, o vencimento de um dos prazos máximos pelo requerente implicará na caducidade do processo.

Art. 39 Integra o presente Decreto os seguintes anexos:

I - Anexo I - Documentação para Aprovação de Loteamento

II - Anexo II - Procedimentos para Aprovação de Loteamento

III - Anexo III - Termo de Recebimento Parcial

IV - Anexo IV - Termo de Recebimento Definitivo de Obras de Urbanização

V - Anexo V - Roteiro para Elaboração de Diagnóstico Técnico e Avaliação de Impacto no Patrimônio Cultural Material e Imaterial.

Art. 40 Fica revogado o Decreto nº 6.865, de 07 de março de 2023, ressalvados os efeitos jurídicos produzidos em relação aos processos regularmente protocolizados e que se encontrem em curso, os quais permanecerão regidos pelas disposições vigentes na data do protocolo, observados os prazos definidos.

Art. 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, XX de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





ANEXOS

http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/9033-ANEXO-REGULAMENTACAO-CAPUR.pdf


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




DECRETO Nº 9.037 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e altera o art. 1º do Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 766 de 28 de março de 2012,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada Joyce Helena Félix, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a Cíntia Gomes Benitez, nomeada por Decreto nº 8.850 de 14 de maio de 2025.


Art. 2º Fica nomeada Crystiane Antoniella dos Reis Batista, membro titular, representante da Rede Cidadã, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a José Maria Ribeiro Neves, membro titular, representante do Grupo Assistencial Auta de Souza, nomeado por Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025.


Art. 3º Fica nomeada Thatiane Pereira Taveira Costa, membro suplente, representante da Rede Cidadã, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a César Teixeira de Carvalho, membro suplente, representante do Grupo Assistencial Auta de Souza, nomeado por Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025.


Art. 4º Fica nomeada Lorenna Magalhães Cota Souza, membro titular, representante da Organização Cultural Ambiental (OCA), para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a  Thomasin Tonks Ferigati, membro titular, nomeado por Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025.


Art. 5º Fica nomeado Felipe Alexandre de Moraes, membro suplente, representante da Organização Cultural Ambiental (OCA), para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a Lorenna Magalhães Cota Souza, membro suplente, nomeada por Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025.


Art. 6º Fica nomeada Maristela Miranda de Abreu e Oliveira, membro suplente, representante do Movimento Familiar Cristão de Ouro Preto, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a Amilton José Dias Júnior, membro suplente, nomeado por Decreto nº 8.850 de 14 de maio de 2025.


Art. 7º Os membros nomeados nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 03 (três) anos que iniciou em 06 de fevereiro de 2025, ficando seus antecessores, de consequência, dispensados da referida função


Art. 8º Ficam alterados os incisos V, XV, XVI, XXI, XXII e XXIV do art. 1º do Decreto nº 8.681 de 21 de janeiro de 2025, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art.1º (...)

V - Joyce Helena Félix, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (...)

XV - Crystiane Antoniella dos Reis Batista, membro titular, representante da Rede Cidadã;

XVI - Thatiane Pereira Taveira Costa, membro suplente, representante da Rede Cidadã; (...)

XXI - Lorenna Magalhães Cota Souza, membro titular, representante da Organização Cultural Ambiental (OCA);

XXII - Felipe Alexandre de Moraes, membro suplente, representante da Organização Cultural Ambiental (OCA); (...)

XXIV - Maristela Miranda de Abreu e Oliveira, membro suplente, representante do Movimento Familiar Cristão de Ouro Preto.”


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




DECRETO Nº 9.039 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025


Regulamenta a Lei nº 76/2010, no que se refere aos critérios de escolha de turmas para Professores de Educação Básica - Anos Iniciais (PEB-AI), Professores de Educação Básica - Habilitação Específica (PEB-HE) e Cuidadores de Crianças.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


Considerando as orientações constantes no Parecer Jurídico PGM Nº 044/2025 que versa sobre os critérios de escolha de turmas no Magistério Público Municipal e a sua aplicação na fusão de Unidades Escolares;


DECRETA:


Art. 1º A distribuição das turmas das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal ocorrerá de acordo com o Quadro de Vagas existentes na Unidade de Ensino na data da escolha.


Art. 2º Terão preferência para ocupação das vagas nas turmas das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, os servidores efetivos lotados na respectiva unidade escolar.


§ 1º Dentre os servidores lotados na mesma unidade escolar, terão preferência de escolha aqueles com maior tempo na Rede Municipal de Ensino.


§ 2º Após ocupação pelos servidores lotados na unidade escolar específica, as vagas remanescentes, se houver, serão ofertadas aos servidores efetivos de outras unidades escolares, seguindo regras e prazos legais vigentes relativos à remoção.

§ 3º Em caso de empate relativo ao tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, será adotado, como critério de desempate, a ordem de classificação no Concurso Público.


§ 4º Na eventualidade de erro administrativo na data de ingresso do servidor no serviço público, será observada a ordem de classificação no Concurso Público para todos os fins de direito.


§ 5º Para fins de escolha de turmas, o tempo de serviço correspondente ao período de cessão de servidores efetivos a instituições públicas ou privadas, deverá ser integralmente computado como tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, desde que a cessão tenha sido formalizada por Ato Administrativo próprio e tenha se dado no interesse da Administração Pública, com a manutenção do vínculo estatutário e previdenciário do servidor.


§ 6º Para fins de escolha de turmas, o tempo de serviço prestado em Cargo em Comissão, ou Função Gratificada e Função de Confiança por Professor ou Cuidador efetivo deverá ser integralmente computado como tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, somando-se ao tempo de docência para fins de aferição de sua antiguidade.


§ 7º Em casos de alteração da lotação do servidor por interesse da Administração Pública, especialmente em virtude de fusão ou extinção de Unidades Educacionais, o tempo de efetivo exercício nas unidades envolvidas será computado de forma somada e contínua, considerando-se as unidades como uma única para fins de aferição da antiguidade na unidade escolar.


§ 8º Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício, serão considerados os afastamentos previstos no artigo 49 da Lei Complementar nº 02/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto).


     Art. 3º Compete à Direção Escolar, sob supervisão da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação, organizar o quadro de pessoal e cumprir as disposições deste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



DECRETO Nº 9.040 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025


Nomeia candidato(s) aprovado(s) no Concurso Público – Edital nº 01/22 (Administração e Saúde).


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o resultado do Concurso Público Edital nº 01/22 (Administração e Saúde), realizado para a seleção de candidatos para provimento dos cargos efetivos sob o Regime Jurídico Estatutário;


DECRETA:


Art. 1º Ficam nomeados(as) os(as) seguintes candidatos(as) aprovados(as) no Concurso Público 2022 – Edital nº 01/22 (Administração e Saúde), nos respectivos cargos:


I – AGENTE ADMINISTRATIVO – candidatos(as) nomeados(as):

1) Ampla Concorrência: AMANDA REGINA DE ARAÚJO DOS SANTOS RIBEIRO e JORGE LUIZDASILVA.

2) Reserva Negros/Pardos: ---

3) Reserva PcD: ---

Em conformidade com o Anexo I, a seguir:

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo%20I%20-%20AGENTE%20ADMINISTRATIVO.pdf


II – ARQUITETO – candidatos(as) nomeados(as):

1) Ampla Concorrência: MARINA LIMA DE SÃO JOSÉ.

2) Reserva Negros/Pardos: ---

3) Reserva PcD: ---

Em conformidade com o Anexo II, a seguir:

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo%20II%20-%20ARQUITETO.pdf


III – ENFERMEIRO 40 HORAS – candidatos(as) nomeados(as):

1) Ampla Concorrência: ---

2) Reserva Negros/Pardos: ---

3) Reserva PcD: VALERIA FERNANDES TEIXEIRA SILVEIRA.

Em conformidade com o Anexo III, a seguir: https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo%20III%20-%20ENFERMEIRO%2040%20HORAS.pdf


IV – FONOAUDIÓLOGO – candidatos(as) nomeados(as):

1) Ampla Concorrência: THAÍS FERREIRA FISCHER.

2) Reserva Negros/Pardos: ---

3) Reserva PcD: ---

Em conformidade com o Anexo IV, a seguir:

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo%20IV%20-%20FONOAUDIOLOGO.pdf


V – PSICÓLOGO – candidatos(as) nomeados(as):

1) Ampla Concorrência: GABRIELA MARIA MAGALHÃES DA SILVA.

2) Reserva Negros/Pardos: ---

3) Reserva PcD: ---

Em conformidade com o Anexo V, a seguir:

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo%20V%20-%20PSICOLOGO.pdf


Art. 2º Os candidatos nomeados deverão expressar o interesse na vaga de forma online, através do e-mail: nomeacao.concurso@ouropreto.mg.gov.br, em até 05 (cinco) dias úteis a partir de 00h do dia 05/11/2025 até às 23h59min do dia 11/11/2025, enviando no e-mail o título “NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/22 – ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE – CARGO – NOME COMPLETO”, e anexando, em formato digitalizado (PDF) com a devida identificação de cada documento digitalizado, as cópias dos seguintes documentos:

a) todos os documentos exigidos no item 15.5 do Edital nº 01/22;

b) Certidão de Antecedentes Criminais (obtida no site www.pc.mg.gov.br);

c) Certidão Criminal Eleitoral (obtida no site www.tse.jus.br);

d) Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado como dependente para fins de imposto de renda;

e) Caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de salário-família);

f) Comprovante de matrícula e frequência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos;

g) Conta corrente individual no Banco Itaú.

Parágrafo único O Registro Profissional no órgão fiscalizador de exercício profissional ou órgão de classe competente ou conselho de classe, quando houver, deverá ser o do Estado de Minas Gerais.


Art. 3º Após o nomeado enviar os documentos citados no art. 2º, a Gerência de Recursos Humanos lhe enviará um e-mail com a ficha de admissão e as declarações funcionais obrigatórias, as quais deverão ser assinadas e preenchidas pelo nomeado de forma legível, sem rasuras e enviadas para o e-mail nomeacao.concurso@ouropreto.mg.gov.br, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o seu recebimento, com o título “NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/22 – ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE – CARGO – NOME COMPLETO”.

Parágrafo único A ficha de inscrição e as declarações funcionais obrigatórias devem ser anexadas em formato digitalizado (PDF) com a devida identificação no nome de cada arquivo.


Art. 4º Após o cumprimento de todos os requisitos anteriores, a Gerência de Recursos Humanos enviará um e-mail ao nomeado informando-lhe a data e o horário que deva comparecer pessoalmente para apresentar os documentos originais e as respectivas cópias, para conferência e verificação do preenchimento de todas as exigências previstas no Edital nº 01/22 e na legislação pertinente.


Art. 5º Caso o nomeado não receba da Gerência de Recursos Humanos os e-mails citados nos artigos anteriores no prazo de 02 (dois) dias úteis, deve entrar em contato com o citado órgão por meio dos telefones (31) 3559-3231, (31) 3559-3219, ou pessoalmente, para esclarecer o ocorrido, sendo de sua inteira responsabilidade esse contato, sob pena de se considerar que não tem mais interesse na vaga.


Art. 6º O nomeado que não manifestar interesse na vaga nos termos do art. 2º, não cumprir as determinações do presente Decreto, não enviar os documentos exigidos ou não preencher todas as exigências previstas no Edital nº 01/22 e na legislação pertinente, estará impedido de tomar posse.


Art. 7º Em cumprimento à Lei Complementar Municipal nº 02/00 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto), art. 16, § 6º, tornam-se sem efeito os atos de provimento a seguir descritos, constante do Decretos Municipal nº 8.998/25, haja vista a não ocorrência da posse da nomeada nos prazos fixados no § 3º do art. 16 e nos parágrafos do art.17 do Estatuto Municipal:

I – AGENTE ADMINISTRATIVO – Ampla Concorrência: GABRIELA TAVARES DE OLIVEIRA.

II – ENFERMEIRO 40 HORAS Reserva PcD: DIEGO ANTONIO DE FARIA.

III – FONOAUDIÓLOGO – Ampla Concorrência: LUCAS DE OLIVEIRA CUNHA.

IV – PSICÓLOGO – Ampla Concorrência: LETÍCIA CARVALHO LEMES.


Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de novembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Licitações


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



Extrato de licitações:


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a republicação da licitação de Pregão Eletrônico nº. 043/2025, do tipo menor preço - Registro de preços para Aquisição de material de limpeza para atendimento das necessidades do município de Ouro Preto. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br de 18h00min do dia 04/11/2025 até as 07h00m do dia 17/11/2025. Início da sessão de disputa prevista para o dia 17/11/2025 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 147/2025, com fulcro no Art. 74, Inciso III, alínea “a” da Lei 14.133/2021, que tem por objeto:Contratação da empresa Mendes e Silva Serviços de Arquitetura e Educação Ltda – CNPJ 34.586.620/0001-76, para execução de Projetos de Restauração para a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, conforme termo de compromisso assinado entre o Município e o Ministério da Cultura, através do IPHAN, com o valor global de R$ 342.752,89. Gerência de Compras e Licitações.



Leis


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784




LEI Nº 1.596 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025


Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Comodato com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de São Bartolomeu - ADECOSB.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de Comodato com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de São Bartolomeu - ADECOSB, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 18.295.295/0001-36, com sede na Rua do Carmo, no 135, distrito de São Bartolomeu, Ouro Preto/MG, de imóvel situado na Rua do Campo, S/N, distrito de São Bartolomeu, Ouro Preto/MG.


Parágrafo único O comodato de que trata esta lei visa a garantia das ações dirigidas pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de São Bartolomeu - ADECOSB, que são de interesse público, devendo a entidade administrar o local, não podendo dar destinação diversa da estabelecida nesta lei.


Art. 2º Os encargos relativos à manutenção e conservação do imóvel descrito no artigo anterior serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.


Art. 3º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, responsável por fiscalizar a manutenção, conservação e destinação do bem concedido em comodato, sob pena de, em verificando a má utilização, desvio de finalidade ou finalidade diversa dos fins mencionados no Plano de Trabalho, que integra a presente lei, ser rescindido o comodato.


Art.4º Caso o Comodatário opte por rescindir o Contrato de Comodato com devolução do imóvel deverá comunicar ao Município, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art.5º O comodato de que trata esta lei terá vigência de 10 (dez) anos podendo ser prorrogado mediante nova lei autorizativa.

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto






Projeto de Lei Ordinária nº 867/2025

Autoria: Prefeito Municipal








QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 867/2025.





QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR RICARDO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 867/2025.








QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR RICARDO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 867/2025.


Portarias


Ouro Preto, 04/11/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3784



PORTARIA Nº. 118/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS


O Secretário Municipal de Saúde, Leandro Leonardo de Assis Moreira, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais e nos termos do §1° do Art. 2° do Decreto de Encerramento Nº 9.022 de 06 de outubro 2025:


Resolve:


Art. 1° Designar membros para compor as seguintes comissões previstas nos incisos I e IV do artigo 2º do decreto de encerramento supracitado:


Comissão da Tesouraria – Secretaria Municipal de Saúde

Nome

Matrícula

Função

Alexandra Aparecida Silva

X4.40X

Presidente

Daniela Adriana Aparecida Braz

X5.33X

Membro


Comissão do Passivo Circulante e Não Circulante – Secretaria Municipal de Saúde

Nome

Matrícula

Função

Alexandra Aparecida Silva

X4.40X

Presidente

Paula Alves de Medeiros

X4.36X

Membro

Silvânia Fátima Vasconcelos Ferreira

X5.53X

Membro


Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, 04 de novembro de 2025



LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE