ATO Nº 805/2025
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito
Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o
modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR o Sr. Bernardo Nunes Marotta Mendes, a pedido do mesmo, do
exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor, CC-06,
junto à Chefia de Gabinete, para o qual foi nomeado pelo Ato nº 631/2025,
a partir desta data.
Prefeitura de Ouro Preto, 16 de
setembro de 2025.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro
Preto
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização
dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB).
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
A presidente Rosilene Valentim Val convoca os
(as) conselheiros (as) para a 11ª Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS FUNDEB) – Mandato 2023 a 2026.
Data: 19 de setembro de 2025
Horário: 10:00
Local: De forma remota
Pauta:
1. Expediente: Verificação de quórum e abertura;
2. Posse de novos conselheiros
3.. Aprovação da pauta
4. Prestação de contas SIOPE 1º1 2º bimestre de
2025.
5.Leitura e aprovação da ata da reunião anterior
6. Renúncia da Presidência da mesa diretora
7. Recondução da mesa diretora
7. Ofício sobre a ausência das prestações de
contas.
8. Alteração do formato das reuniões, passando
de presencial para a forma remota.
9. Outros assuntos
OBSERVAÇÕES:
1.
A reunião é aberta ao público.
2. Solicito ao conselheiro titular
que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião, justifique a sua
ausência e solicite ao seu suplente para participar da reunião, a fim de não
comprometer o quórum.
Rosilene
Valentim Val
Presidente do
CACS FUNDEB
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Cintia Gomes Benitez, convoca os Conselheiros para a 08ª Reunião Ordinária do mandato 2025 a 2028, que acontecerá no dia 18 de setembro de 2025 (quinta-feira), às 14 horas, na plataforma digital Google Meet.
Pauta:
1. Acolhimento Institucional;
2.
Conferência Estadual e Nacional;
3.
Resolução de registro;
4.
16ª EDIÇÃO CAFÉ COM FIA;
5.
Ofícios recebidos;
6.
Capacitações;
7.
Outros assuntos.
OBSERVAÇÕES:
1. A reunião é aberta ao público, caso
alguém queira participar é necessário confirmar a presença, por meio do
endereço eletrônico: (cmdca@ouropreto.mg.gov.br), com até 2 horas de
antecedência, quando será informado o link da reunião;
2. Solicito ao conselheiro titular
que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião, justifique a sua
ausência e solicite ao seu suplente para participar da reunião, a fim de não
comprometer o quórum.
Cíntia Gomes Benitez
Presidente do CMDCA - OP
CONVOCAÇÃO
Nº 08/2025 - REUNIÃO ORDINÁRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
Link de acesso: meet.google.com/ogc-zfwq-bqy
Pauta:
1.
Leitura e aprovação da ata da 17ª Reunião Ordinária do CMAS;
2.
Apresentação e aprovação de Benefícios Eventuais;
3.Outros
assuntos.
Solicitamos ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer
à reunião, comunique ao seu suplente, a fim de não comprometer o quórum.
Ouro
Preto, 17 de setembro de 2025.
Rigeli Mapa
Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS
DECRETO Nº 8.989 DE 12
DE SETEMBRO DE 2025
Reconhece a
fibromialgia como deficiência para todos os fins de direito no âmbito do
Município de Ouro Preto, regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 15.176, de
23 de julho de 2025, e da Lei Estadual nº 24.508, de 16 de outubro de 2023, e
dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e
no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 93 da
Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, e,
Considerando que a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 consagra como fundamentos a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho, estabelecendo como objetivos
fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que o direito à saúde é um direito
fundamental de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo
126 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a competência comum do Município,
da União e do Estado para cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e
garantia das pessoas com deficiência, nos termos do inciso II do artigo 12 da
Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, o que impõe ao Poder Executivo
Municipal o dever de adotar medidas concretas para a efetivação de tais
garantias;
Considerando o disposto
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
qual define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Considerando a promulgação da Lei Estadual nº
24.508, de 16 de outubro de 2023, que, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
assegura ao indivíduo com fibromialgia os direitos e benefícios previstos na Constituição
do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, estabelecendo
um marco normativo que deve ser observado e implementado pela administração
municipal;
Considerando a recente edição da Lei Federal nº
15.176, de 23 de julho de 2025, que alterou a Lei nº 14.705, de 25 de outubro
de 2023, para instituir um programa nacional de proteção dos direitos da pessoa
acometida por Síndrome de Fibromialgia, e que, em seu artigo 1º-C, condicionou
a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência à realização
de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
Considerando que a fibromialgia é uma síndrome
clínica complexa e de natureza crônica, caracterizada por dor
musculoesquelética difusa e generalizada, frequentemente acompanhada de fadiga,
distúrbios do sono, rigidez matinal, declínio cognitivo e múltiplos sintomas
somáticos, que impõe severas limitações às atividades da vida diária, ao
desempenho laboral e à participação social dos indivíduos acometidos;
Considerando a necessidade imperiosa de
regulamentar, no âmbito do Município de Ouro Preto, os critérios e
procedimentos para a realização da avaliação biopsicossocial, a fim de conferir
segurança jurídica e isonomia no reconhecimento da condição de deficiência para
as pessoas com fibromialgia, garantindo-lhes o acesso a políticas públicas de
inclusão, saúde, assistência social e direitos;
Considerando que a ausência de uma
regulamentação municipal específica cria um vácuo normativo que dificulta o exercício
de direitos já reconhecidos em âmbito estadual e federal, perpetuando a
invisibilidade e a exclusão social de um contingente significativo da população
ouro-pretana que convive com as dores e limitações impostas pela fibromialgia;
Considerando, por fim, a competência do Chefe
do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução
das leis, conforme o inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, e o
dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, dispostos no artigo 25
do mesmo diploma legal,
DECRETA:
Art. 1º
Fica reconhecida a fibromialgia como deficiência, para todos os fins de direito,
no âmbito do território do Município de Ouro Preto, assegurando às pessoas com
fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência
previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação municipal correlata.
Parágrafo único
O reconhecimento de que trata o caput
deste artigo e a consequente equiparação à pessoa com deficiência ficam
condicionados ao cumprimento dos procedimentos e critérios estabelecidos neste
Decreto, em conformidade com o disposto no artigo 1º-C da Lei Federal nº 14.705,
de 25 de outubro de 2023, com a redação dada pela Lei nº 15.176, de 23 de julho
de 2025.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que,
diagnosticada por profissional médico legalmente habilitado, apresente a
síndrome crônica multifatorial caracterizada por dor musculoesquelética difusa
e outros sintomas associados, como fadiga, distúrbios do sono e alterações
cognitivas, que, em interação com barreiras de diversas naturezas, resultem em
impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A
pessoa com fibromialgia que obtiver o reconhecimento de sua condição como
deficiência, na forma deste Decreto, fará jus ao atendimento prioritário, ao
acesso a vagas de estacionamento reservadas, à gratuidade no transporte
coletivo municipal e a todos os demais direitos, benefícios e políticas
públicas destinados às pessoas com deficiência no Município de Ouro Preto,
incluindo o disposto nos artigos 188 a 195 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º A
equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, para os fins
deste Decreto, será formalizada mediante a realização de avaliação
biopsicossocial, executada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que
considerará os múltiplos fatores que impactam a funcionalidade e a participação
social do indivíduo.
Art. 5º A
avaliação biopsicossocial tem por objetivo aferir e qualificar o impedimento de
longo prazo decorrente da fibromialgia, analisando os fatores ambientais,
sociais, psicológicos e pessoais que limitam ou impedem o desempenho de
atividades e restringem a participação social.
Parágrafo único A análise prevista no caput
deste artigo não se restringirá à constatação da patologia, mas sim aos seus
efeitos na vida cotidiana do indivíduo, em uma perspectiva integrada e
contextualizada com a realidade local, considerando as barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais
e tecnológicas, que a pessoa enfrenta no Município de Ouro Preto.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, a Equipe Multiprofissional de Avaliação Interdisciplinar (EMAI),
responsável pela realização das avaliações biopsicossociais de que trata este
Decreto.
§ 1º A EMAI
atuará de forma articulada e em cooperação técnica com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando a uma análise integral do indivíduo.
§ 2º A composição, a organização e o funcionamento da EMAI serão
definidos por portaria conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, a ser editada no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º A Equipe Multiprofissional de Avaliação Interdisciplinar
(EMAI) será composta, no mínimo, por 1 (um) médico, preferencialmente com
especialização em reumatologia, medicina da dor ou clínica médica, 1 (um)
psicólogo, 1 (um) assistente social e 1 (um) fisioterapeuta, todos integrantes
do quadro de servidores do Município ou a ele cedidos por meio de convênio.
Parágrafo único
A depender da complexidade do caso e das especificidades do avaliado, a EMAI
poderá solicitar pareceres ou a participação de outros profissionais de saúde e
de outras áreas do conhecimento para subsidiar sua decisão, garantindo uma
abordagem holística e completa.
Art. 8º O procedimento de avaliação terá início mediante
requerimento do interessado, ou de seu representante legal, protocolado junto à
unidade administrativa designada pela Secretaria Municipal de Saúde, instruído
com os seguintes documentos:
I
- Documento de identificação oficial com foto;
II - Cadastro de Pessoa
Física (CPF);
III - Comprovante de
residência no Município de Ouro Preto;
IV - Laudo médico emitido
por profissional legalmente habilitado, contendo o diagnóstico de fibromialgia
(CID), a descrição detalhada dos sintomas, os tratamentos realizados e em
curso, e um relatório sobre as limitações funcionais decorrentes da síndrome.
Art. 9º Durante
a avaliação biopsicossocial, a EMAI deverá considerar e analisar, de forma
pormenorizada e fundamentada, os seguintes aspectos, conforme o artigo 1º-C da
Lei Federal nº 14.705/2023:
I - Os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo, que abrangem a análise da dor crônica e difusa, da fadiga
persistente, dos distúrbios do sono, da rigidez muscular, das alterações de
memória e concentração, e de outros sintomas que afetam as funções fisiológicas
e mentais do indivíduo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais, que incluem a avaliação das barreiras existentes no ambiente físico e
social, como acessibilidade, transporte, condições de moradia e trabalho, bem
como a análise do impacto da condição na saúde mental, no estado emocional, nas
relações familiares e sociais, e na capacidade de adaptação do indivíduo;
III - A limitação no desempenho de atividades,
que consiste na verificação das dificuldades que a pessoa enfrenta para
executar tarefas em domínios essenciais da vida, como cuidados pessoais,
atividades domésticas, locomoção, educação e trabalho;
IV - A restrição de participação na sociedade,
que avalia os problemas que o indivíduo experimenta em seu envolvimento em situações
da vida real, como a participação na vida comunitária, social e cívica, o lazer
e a manutenção de relações interpessoais, buscando identificar o grau de exclusão
social decorrente da interação entre o impedimento e as barreiras existentes.
Art. 10 Concluída a avaliação, a Equipe Multiprofissional de
Avaliação Interdisciplinar (EMAI) emitirá um Laudo de Avaliação Biopsicossocial,
de caráter conclusivo, que atestará ou não a condição de deficiência da pessoa
com fibromialgia.
§ 1º O
laudo deverá ser fundamentado, descrevendo os elementos analisados em
conformidade com o artigo 9º deste Decreto e indicando as razões que levaram à
conclusão da equipe.
§ 2º Em
caso de resultado positivo, o laudo terá validade indeterminada, constituindo-se
em documento oficial e suficiente para a comprovação da deficiência em todos os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem
como nos estabelecimentos privados para fins de fruição de direitos.
§ 3º O interessado será notificado do resultado da avaliação no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, e terá direito a
receber uma via do laudo, independentemente do resultado.
Art. 11
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia do
Município de Ouro Preto (CIPF-OP), a ser expedida gratuitamente pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou outro órgão designado pelo
Poder Executivo.
Art. 12 A expedição da CIPF-OP será realizada mediante a
apresentação do Laudo de Avaliação Biopsicossocial que ateste a condição de
deficiência e terá validade em todo o território municipal.
Parágrafo único A CIPF-OP
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo,
filiação, data de nascimento e fotografia do titular;
II - Número do documento
de identidade e do CPF;
III - Número de inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), se
houver;
IV - Classificação
Internacional de Doenças (CID);
V - Nome e CRM do médico
responsável pelo laudo inicial;
VI - Menção a este
Decreto e à condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;
VII - Data de expedição e
prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 13 A apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF-OP) facilitará a identificação e o acesso aos direitos
assegurados, mas sua não apresentação não poderá impedir o exercício de tais
direitos, desde que a pessoa possa comprovar sua condição por meio do Laudo de
Avaliação Biopsicossocial ou outro documento oficial que o substitua.
Art. 14
Além dos direitos já previstos na legislação, o reconhecimento da fibromialgia
como deficiência assegura à pessoa, no âmbito municipal, o acesso facilitado e
a inclusão em todas as políticas, programas, serviços e ações governamentais voltadas
à pessoa com deficiência.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do programa nacional
instituído pela Lei Federal nº 15.176/2025:
I - Desenvolver e
implementar uma linha de cuidado específica para a pessoa com fibromialgia, que
contemple o atendimento multidisciplinar, incluindo tratamento médico, fisioterapêutico,
psicológico e nutricional;
II - Promover a formação
e a capacitação contínua dos profissionais da rede municipal de saúde para o
diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado da fibromialgia;
III - Disseminar
informações para a população sobre a fibromialgia, suas implicações e os
direitos das pessoas acometidas, visando ao combate ao estigma e à desinformação;
IV - Incentivar a criação
de grupos de apoio e de convivência para pacientes e seus familiares, em
parceria com a sociedade civil organizada.
Art. 16
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania incluir as
pessoas com fibromialgia e suas famílias nos programas e serviços da rede de
proteção social básica e especial, considerando as vulnerabilidades e os riscos
sociais agravados pela condição crônica de saúde, pela incapacidade laboral e
pelo preconceito.
Art. 17 A
Administração Pública Municipal, ao realizar concursos públicos ou processos
seletivos, deverá observar o percentual de reserva de vagas para pessoas com
deficiência, nos termos do artigo 195 da Lei Orgânica Municipal, estendendo tal
direito às pessoas com fibromialgia cuja condição de deficiência tenha sido
reconhecida na forma deste Decreto.
Art. 18 O Poder
Executivo Municipal envidará esforços para firmar convênios e parcerias com
órgãos estaduais e federais, bem como com instituições de ensino e pesquisa,
para estimular a realização de estudos epidemiológicos sobre a prevalência e o
impacto da fibromialgia na população de Ouro Preto, em alinhamento com a
diretriz do inciso VI do artigo 1º-A da Lei Federal nº 14.705/2023.
Art. 19 As
despesas decorrentes da execução deste Decreto, incluindo a estruturação da
Equipe Multiprofissional de Avaliação Interdisciplinar e a emissão da Carteira
de Identificação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 20 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto,
Patrimônio Cultural Mundial, 12 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.994
DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece Ponto
Facultativo, o dia 22 de setembro de 2025, aos servidores do Município de Ouro Preto em exercício no
distrito de Amarantina.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e
no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93,
VII, da Lei
Orgânica Municipal,
Considerando a Lei
no 1.492 de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia
Municipal em Honra a São Gonçalo do Amarante no Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido ponto facultativo, o dia 22 de setembro de 2025, aos servidores
do Município de Ouro Preto em exercício no distrito de Amarantina, em razão do Dia
Municipal em Honra a São Gonçalo do Amarante.
Art.
2º O ponto facultativo de que trata o artigo anterior não inclui os serviços
de limpeza urbana, os serviços considerados essenciais à segurança, à saúde e
outros de utilidade pública, que deverão manter plantão permanente.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de setembro de 2025,
trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco
anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de
Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
EDITAL
DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2025 PARA AS
CAVALHADAS DO DISTRITO DE AMARANTINA
O Edital de Credenciamento tem como
objetivo o credenciamento de barracas alimentícias para pessoas físicas e
jurídicas interessadas em apresentar proposta para participar das Cavalhadas no
Distrito de Amarantina.
1. DO
PREÂMBULO
MUNICÍPIO
DE OURO PRETO, entidade de direito público com sede na Praça Barão do Rio
Branco, nº 12, Pilar, Ouro Preto/MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.295.295/0001-36, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no
uso de suas atribuições, torna público o CREDENCIAMENTO nº 002/2025. Este credenciamento visa
selecionar pessoas físicas e jurídicas com residência/sede no Distrito de
Amarantina para a apresentação de proposta para a instalação de barracas
alimentícias durante as Cavalhadas de Amarantina, em conformidade com as
disposições estabelecidas neste instrumento e de acordo com a Lei 14.133/2021,
art. 74 IV, que regulamenta as normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. DO
OBJETO
2.1 Este
edital é regulamentado pela Lei 14.133/2021, art. 74, IV que estabelece normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
2.2 O
credenciamento tem como objetivo oferecer às pessoas físicas e jurídicas sem
fins lucrativos, com residência/sede no Distrito de Amarantina, a oportunidade
de apresentar propostas para integrar e participar das Cavalhadas, também no
Distrito de Amarantina. Esta restrição de residência ou sede é fundamentada na
necessidade de promover o desenvolvimento social e econômico da região,
contribuindo diretamente para o fortalecimento da comunidade local e do evento.
Assim, essas terão a oportunidade de usufruir da visibilidade e da interação
proporcionadas pela festividade, enquanto colaboram para o crescimento e a
prosperidade do distrito.
2.3 As
atividades de planejamento e gerenciamento do qual trata esse edital serão
exercidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
2.4 A
seleção será feita para o preenchimento de único grupo cuja estrutura está
descrita abaixo:
I - 20
(vinte) barracas para comercialização de produtos de gênero alimentício e
bebidas;
II - 05
(cinco) towner’s e/ou similares; e,
III - 05
(cinco) carrinhos.
2.5 A
exploração das atividades não gera para a Prefeitura Municipal qualquer compromisso
relacionado com a contratação dos serviços típicos decorrentes desta
exploração, reservando-se tão somente o direito de supervisionar a qualidade
dos serviços prestados.
3. DAS
INSCRIÇÕES, SELEÇÃO E CADASTRO
3.1 As inscrições serão feitas presencialmente, na Sala
Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, situada à Rua do Pilar, 93-A, bairro
Pilar, Ouro Preto.
3.2 Os
interessados poderão acessar integralmente o conteúdo deste Credenciamento por
meio da publicação no Diário Oficial do Município, a qual ocorrerá em dia útil,
até o dia 16/09/2025.
3.3 As
inscrições para o credenciamento ocorrerão em dias úteis, no período de 17 e 18
de setembro de 2025, das 13h00 às 16h30
3.4. São
requisitos para o credenciamento, a apresentação de proposta e dos seguintes
documentos originais, para que suas cópias sejam autenticadas por servidores
desta Administração:
I - Ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Prova
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);
IV -
Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições
e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado
V - Prova de
Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – CRF,
emitido pela Caixa Econômica Federal;
VI -
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VII -
Apresentação de Proposta em envelope pardo e lacrado;
3.5 Após a
etapa de apresentação dos documentos descrita no item 3.4, caberá à comissão
composta por 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Turismo e 1 (um)
representante da Sala Mineira do Empreendedor, avaliar a proposta.
3.6 Na falta
de alguma documentação mencionada acima e o não preenchimento das vagas,
proceder-se-á a uma segunda chamada mediante análise e sob os mesmos critérios,
para apresentarem novamente a documentação.
3.7
Ocorrendo novas vagas, serão convocados para inscrição no cadastro de reserva
os aprovados neste credenciamento, observando-se a ordem de classificação,
dentro do prazo de validade do processo
3.8 No ato
da confirmação da vaga, o candidato deverá obter licença junto a Sala Mineira
do Empreendedor de Ouro Preto, localizada na Rua do Pilar, 93-A, bairro Pilar,
Ouro Preto no prazo improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), quitando a
Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
4. DO
CREDENCIAMENTO
4.1
Considerar-se-á credenciado o interessado que cumprir as exigências constantes
nos itens 3.1. a 3.8. deste Edital.
5. DO
RECURSO
5.1
Publicada a lista de credenciados, caberá recurso por parte dos participantes
deste Edital, o qual deverá ser interposto no prazo de 24h (vinte e quatro
horas), contados a partir da data de publicação dos resultados.
5.2 O
recurso deverá ser protocolado na Sala Mineira do
Empreendedor de Ouro Preto, situada à Rua do Pilar, 93-A, bairro Pilar, Ouro
Preto, endereçado a Comissão.
6. DOS
DIREITOS DOS CREDENCIADOS
6.1 Ao
vencedor serão assegurados os seguintes direitos:
I - Participar
da Festividade, nos dias definidos;
II
- Comercializar os produtos na Festa;
7. DAS
OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
7.1 São
obrigações comuns a todos os feirantes e seus respectivos prepostos e
associações, além do previsto neste Regulamento e legislação competentes:
As barracas
deverão ser apresentadas pelo credenciado, devendo todas ser padronizadas, na
cor branca e em perfeito estado de conservação, com tamanho 3x3.
A
responsabilidade e as despesas com a implantação das barracas e a utilização de
iluminação correrão por conta do credenciado contemplado.
Observar
estritamente as exigências sanitárias, as boas práticas de produção e de
fabricação, exposição e venda de produtos alimentícios;
Cumprir
pontualmente o horário da festividade;
Portar, durante
todos os dias no horário da festividade, a identificação (crachá)
Exibir,
sempre que solicitados, quaisquer documentos que o habilitem para o exercício
das atividades;
Manter
rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do local de trabalho;
Utilizar
avental, jaleco ou uniforme, além de gorro, atendendo às exigências sanitárias;
Ser
responsável pela exposição de sua tabela de preços, materiais de divulgação de
seu produto como banners e folders e materiais para degustação dos produtos;
Cumprir
integralmente a proposta apresentada;
8. DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
8.1 A
transgressão de qualquer das disposições legais e da TPU sujeitará ao
participante às seguintes penalidades isoladamente ou cumulativamente:
I -
Advertência verbal;
II -
Advertência por escrito;
III -
Suspensão;
§ 1º – A
advertência verbal será aplicada somente quando a infração for considerada
primária e circunstancial, e conterá determinações das providências necessárias
ao saneamento da irregularidade.
§ 2º – A
advertência escrita será aplicada posterior a advertência verbal quando a
infração for reincidente, e conterá determinações das providências necessárias
ao saneamento da irregularidade.
§ 3º – A
aplicação de duas advertências por escrito no decorrer do ano acarretará a sua
suspensão.
§ 4º – Na
reincidente suspensão, o feirante estará sujeito à rescisão do TPU.
§ 5º –
Compete à Gerência de Fiscalização e Posturas a aplicação das penas de que
tratam os incisos II e III deste artigo, cabendo recurso que deverá ser
apreciado pela Comissão Gestora.
8.2
Consistem, também, em motivos para a aplicação da penalidade de Rescisão do TPU
as seguintes infrações:
I
- Ausentar-se nas datas das Cavalhadas de Amarantina, sem justificativa;
II
- Desacatar o público, os Fiscais ou os membros da Organização do evento;
III
- Cometer atos de indisciplina ou embriaguez;
IV
- Faltar com as condições básicas de higiene e asseio pessoal e dos seus
funcionários e equipamentos;
V - Não
praticar as exigências sanitárias;
VI
- Comercializar produtos não autorizados.
9. DA
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO:
9.1 A
divulgação do presente credenciamento ocorrerá em 18 de setembro de
2025, após o encerramento do prazo para as inscrições.
9.2 O
Resultado Final será publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
10. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O
Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Flávio Lemes da Silva Malta
Secretário
Municipal de Cultura e Turismo
EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE SETEMBRO -
GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - DACAD
MAPDATA – TECNOLOGIA, INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA. Adesão 14/2025. Objeto:
1º aditivo de valor. Valor: R$ 89.573,76. DO: 02.30.01.15.122.0124.2236.3.3.90.40.00
Ficha 842 FR 1500 Código de Aplicação 0000.
NOROESTE COMERCIAL DE SUPRIMENTOS LTDA. Dispensa 37/2025. Objeto: aquisição
de raticida, moluscicida e inseticida, atendendo a demanda da Vigilância em
Saúde do município de Ouro Preto. Vigência: 12 meses. Vencimento: 15/09/2026.
Valor: R$ 25.149,60. DO: 02.35.01.10.304.0112.2218.3.3.90.30.00 Ficha 1464 FR
1600 CA 0000.
COMERCIAL TXV COMERCIO E SERVIÇO LTDA. Dispensa 37/2025. Objeto: aquisição
de raticida, moluscicida e inseticida, atendendo a demanda da Vigilância em
Saúde do município de Ouro Preto. Vigência: 12 meses. Vencimento: 15/09/2026.
Valor: R$ 6.894,00. DO: 02.35.01.10.304.0112.2218.3.3.90.30.00 Ficha 1464 FR
1600 CA 0000.
SP & SP SAUDE PUBLICA SAO PAULO DISTRIBUIDORA LTDA. Dispensa 37/2025.
Objeto: aquisição de raticida, moluscicida e inseticida, atendendo a demanda da
Vigilância em Saúde do município de Ouro Preto. Vigência: 12 meses. Vencimento:
15/09/2025. Valor: R$ 6.813,00. DO: 02.35.01.10.304.0112.2218.3.3.90.30.00
Ficha 1464 FR 1600 CA 0000.
CENÁRIO ENGENHARIA LTDA. Inex 106/2025. Objeto: contratação de empresa
Cenário Engenharia Ltda para Restauração da Casa dos inconfidentes conforme
Contrato de Repasse assinado entre Município de Ouro Preto e o Ministério do
Turismo. Vigência: 7 meses. Vencimento: 04/04/2026. Valor: R$ 701.816,28.
DO: 02.27.01.13.391.0047.1022.4.49051 fonte 1747 Ficha 426 Código de
Aplicação 0000
02.27.01.13.391.0047.1022.4.49051 fonte 1500 ficha 426 Código de Aplicação
0000.
EMPREENDIMENTO COMERCIAL SAARA LTDA. PE 50/2023. Objeto: contratação de
empresa para aquisição de materiais de limpeza para abastecimento e atendimento
das necessidades da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e seus departamentos. Vigência:
12 meses. Vencimento: 04/09/2026. Valor: R$ 7.710,00. DO:
02.25.01.04.122.0030.2043.3.3.90.30.00 Ficha 275 FR 1500 Código de Aplicação
0000.
MERCOSUL AGRONEGOCIOS LTDA. Dispensa 37/2025. Objeto: aquisição de
raticida, moluscicida e inseticida, atendendo a demanda da Vigilância em Saúde
do município de Ouro Preto. Vigência: 12 meses. Vencimento: 16/09/2026. Valor:
R$ 2.095,35. DO: 02.35.01.10.304.0112.2218.3.3.90.30.00 Ficha 1464 FR 1600 CA
0000.
MARTA REGINA PAES ANDRADE. Inex 82/2024. Objeto: 2º aditivo da alteração do
objeto de locação. Alteração: Fica alterado o objeto contratual da
Inexigibilidade 82/2024, originalmente referente à locação de imóvel para
sediar as instalações do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
(OUROTRAN) localizado à rua Professor Brito Machado, nº 07, bairro São
Cristóvão, na cidade de Ouro Preto, com a finalidade de alterar o propósito da
locação para locação de imóvel para sediar as instalações do Departamento
Municipal de Bens Patrimoniais, localizado à rua Professor Brito Machado, nº
07, bairro São Cristóvão, na cidade de Ouro Preto.
JOSÉ TEOFILO RODRIGUES DE MIRANDA NETO. Inex 125/2025. Objeto: é objeto do
presente instrumento a contratação da empresa 50.458.798 JOSÉ TEOFILO RODRIGUES
DE MIRANDA NETO, representante legal da Banda Sambaião, em atendimento a
demanda do calendário de eventos do município de Ouro Preto, referente ao
Credenciamento 001/2025. Vigência: 4 meses. Vencimento: 16/01/2026. Valor: R$ 10.800,00. DO.: 02.27.01.23.695.0054.2100.3.3.90.39.00
FICHA 485 FR 1.501 Código de Aplicação 0000.
Portaria PADM VISA/OP n.° 021/2025
Instaura Processo
Administrativo de Vigilância Sanitária n.º 021/2025 em desfavor do
estabelecimento inscrito no CPF: 29.277.846/0001-55.
O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária
do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 13.317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e;
Considerando o Auto de Infração N.º 889/2025,
lavrado no dia 16 de setembro de 2025, no estabelecimento: FLÁVIA MARIA LIMA
THEODORO (DROGALIFE), localizado na Rua Alagoas,
n.° 90 – Antônio Dias, CEP: 35.400-219 –
Município de Ouro Preto - MG, pelo
fato de o mesmo infringir a legislação sanitária vigente no que se refere aos Incisos: VII e IX do artigo 83 da Lei 13.317/99 e
Incisos: IX, XI, XII, XIII, XXIX, XXX, XXXI e XXVI do artigo 99 da Lei
13.317/99.
RESOLVE:
Art. 1º.
Instaurar Processo Administrativo n.º 021/2025 com o fim de apurar as infrações
à legislação sanitária, constatadas em inspeção realizada pelo setor de
Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no estabelecimento em epígrafe.
Parágrafo Único: Fica
estipulado, nos termos da Lei n° 13.317/99 o prazo de 15 dias uteis para a
apresentação de recurso, defesa ou impugnação ao Auto de Infração n.º 889/2025.
Art.
2º. Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 16 de setembro de 2025.
Carlos
Alberto Chagas
Chefe
de Departamento de Vigilância Sanitária
Portaria PADM VISA/OP n.° 022/2025
Instaura Processo
Administrativo de Vigilância Sanitária n.º 022/2025 em desfavor do
estabelecimento inscrito no CPF: 31.762.247/0001-79.
O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária
do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 13.317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e;
Considerando o Auto de Infração N.º 892/2025,
lavrado no dia 16 de setembro de 2025, no estabelecimento: MAURO MARCIO
BENTO RAMIREZ (DROGARIA E PERFUMARIA SANTA EPHIGENIA LTDA), localizado na Rua Santa Ephigênia, n.° 03 – Antônio Dias, CEP:
35.400-198 – Município de Ouro Preto
– MG, pelo fato de o mesmo
infringir a legislação sanitária vigente no que se refere aos Incisos: XI, XII, XXX, XXXVI do artigo 99 da Lei
13.317/99.
RESOLVE:
Art. 1º.
Instaurar Processo Administrativo n.º 022/2025 com o fim de apurar as infrações
à legislação sanitária, constatadas em inspeção realizada pelo setor de
Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no estabelecimento em epígrafe.
Parágrafo Único: Fica
estipulado, nos termos da Lei n° 13.317/99 o prazo de 15 dias uteis para a
apresentação de recurso, defesa ou impugnação ao Auto de Infração n.º 892/2025.
Art.
2º. Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 16 de setembro de 2025.
Carlos
Alberto Chagas
Chefe
de Departamento de Vigilância Sanitária