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​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716



Ata da 14ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, do mandato 2024-2026, realizada no dia 21 de maio de 2025, pela plataforma digital Google Meet.

Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, foi realizada, virtualmente, a 14ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do mandato 2024-2026. Estiveram presentes os (as) Conselheiros (as): Rigeli Adriana da Silva Mapa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e Presidente do CMAS; Rafael Santiago Mendes, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP; Aline Pena Testasicca Silva, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP (sede); Joyce Helena Félix, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP (distritos); Célia Antunes Passos, membro titular, representante da Associação das Artesãs - Artes, Mãos e Flores de Antônio Pereira; Vera Lúcia dos Anjos Godefroid, membro titular, representante da Casa da Amizade de Ouro Preto; Maristela Dias Queiróz, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação; Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário Executivo do CMAS. ABERTURA: Após cumprimentar os presentes e agradecer-lhes pela participação, a Presidente do CMAS deu início à reunião, solicitando ao Secretário Executivo a leitura da ata referente à 13a Reunião Ordinária, realizada em 16/04/2025. Finalizada a leitura, a ata foi aprovada por todos os Conselheiros presentes que participaram da reunião supracitada. Passando ao segundo item da pauta, foi apresentada a Comunicação Interna nº. 14/2025, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, referente à solicitação de concessão de Benefícios Eventuais, sendo: 16 (dezesseis) pedidos de Auxílio Aluguel Temporário; 4 (quatro) pedidos de Auxílio Natalidade, 1 (um) pedido de Auxílio Funeral e 8 (oito) pedidos de Auxílio Subsistência. Na oportunidade, foram também apresentadas a Comunicação Interna nº. 12/2025, que solicita a correção do valor do benefício concedido por meio da Resolução nº. 150/2025/CMAS; a Comunicação Interna nº. 11/2025, que solicita a correção do valor do benefício concedido por meio da Resolução nº. 148/2025/CMAS; e a Comunicação Interna nº. 13/2025, que solicita a correção do valor e da modalidade do benefício concedido por meio da Resolução nº. 143/2025/CMAS. Finalizada a apresentação, as solicitações foram aprovadas por todos os Conselheiros presentes. Dando sequência à reunião, passando ao terceiro item da pauta, referente à aprovação do Regimento Interno da XVI Conferência Municipal de Assistência Social, os Conselheiros foram consultados sobre o teor do documento e sobre a necessidade de se realizar alguma correção ou alteração do texto. Não havendo manifestação por parte dos presentes, o documento foi colocado em votação e aprovado por todos os Conselheiros presentes. Passando ao quarto item da pauta, a Conselheira Aline Testasicca, conforme acordado previamente, passou à apresentação da Resolução CNAS/MDS nº. 182/2025, que caracteriza e estabelece diretrizes para serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos no SUAS. Na apresentação, foram contemplados itens como a definição das entidades, os princípios fundamentais, o combate às vulnerabilidades, direitos assistenciais, equipes multidisciplinares, públicos prioritários, entre outros aspectos contemplados na nova resolução. Aline manifestou a sua preocupação com as instituições, que terão de adequar os seus trabalhos às orientações na nova resolução, o que demandará um trabalho árduo, e destacou que o documento exige mudanças das entidades, mas não requer adequações aos municípios. Foi, ainda, pontuado que será necessário fazer a revisão das entidades inscritas e providenciar a reedição da Resolução nº. 36/2018/CMAS, que dispõe sobre a inscrição de entidades e programas junto ao CMAS. Após discussão, ficou acordado que o assunto será retomado posteriormente. Dando sequência à reunião, passando ao quinto item da pauta, referente aos outros assuntos, a Presidente do CMAS informou aos presentes sobre a realização das Pré-Conferências de Assistência Social, que estão acontecendo nos Centros de Referência de Assistência Social da sede e dos distritos. Rigeli frisou a importância desses encontros enquanto momento de preparação para a Conferência Municipal, que acontecerá no dia 14 de junho de 2025. Em seguida, a Presidente do Conselho parabenizou os Assistentes Sociais presentes na reunião, tendo em vista a comemoração do dia 15 de maio. Por fim, foi levantada a possibilidade de alternância do formato das reuniões do Conselho, entre presencial e remoto. Após discussão, ficou acordado que a próxima reunião acontecerá no formato presencial, em local que será posteriormente informado aos Conselheiros. Nada mais havendo a ser discutido, a Presidente do CMAS encerrou a reunião com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário Executivo do CMAS, e por Rigeli Adriana da Silva Mapa, Presidente do CMAS, dando fé à ata aprovada.


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716



Ata da 15ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, do mandato 2024-2026, realizada no dia 25 de junho de 2025, pela plataforma digital Google Meet.

Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, foi realizada, virtualmente, a 15ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do mandato 2024-2026. Estiveram presentes os (as) Conselheiros (as): Rigeli Adriana da Silva Mapa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e Presidente do CMAS; Rafael Santiago Mendes, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP; Aline Pena Testasicca Silva, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP (sede); Joyce Helena Félix, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP (distritos); Ana Maria Pereira, membro suplente, representante da Associação das Artesãs - Artes, Mãos e Flores de Antônio Pereira; Vera Lúcia dos Anjos Godefroid, membro titular, representante da Casa da Amizade de Ouro Preto; Maristela Dias Queiróz, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação; Sandrine Cristina Ferreira Hilário, membro suplente, representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, Nayara da Conceição Ferreira, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário Executivo do CMAS. ABERTURA: Após cumprimentar os presentes e agradecer-lhes pela participação, a Presidente do CMAS deu início à reunião, solicitando ao Secretário Executivo a leitura da ata referente à 14a Reunião Ordinária, realizada em 21/05/2025. Finalizada a leitura, a ata foi aprovada por todos os Conselheiros presentes que participaram da reunião supracitada. Passando ao segundo item da pauta, foi apresentada a Comunicação Interna nº. 18/2025, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, referente à solicitação de concessão de Benefícios Eventuais, sendo: 29 (vinte e nove) pedidos de Auxílio Aluguel Temporário; 11 (onze) pedidos de Auxílio Natalidade, 3 (três) pedidos de Auxílio Funeral e 7 (sete) pedidos de Auxílio Subsistência. Na oportunidade, foram também apresentadas a Comunicação Interna nº. 16/2025, que solicita a correção da modalidade do benefício concedido por meio da Resolução nº. 143/2025/CMAS; a Comunicação Interna nº. 17/2025, que solicita a correção da modalidade do benefício concedido por meio da Resolução nº. 149/2025/CMAS; e o pedido de correção das iniciais do nome do beneficiário da Resolução nº. 188/2025/CMAS, encaminhado pelo Setor de Contabilidade. Finalizada a apresentação, as solicitações foram aprovadas por todos os Conselheiros presentes. Dando sequência à reunião, passando ao terceiro item da pauta, foi apresentado o pedido de uso do recurso financeiro da ordem de R$ 92.381,70 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos), repassado do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para a execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias em unidades de Centro-Dia. Na oportunidade, foi esclarecido que o referido Plano de Serviço já havia sido aprovado anteriormente pelo Conselho, entretanto, devido à redução do valor que será utilizado, será necessário submetê-lo a nova aprovação. Finalizada a apresentação, o uso do recurso foi aprovado por todos os Conselheiros presentes. Passando ao último item da pauta, referente aos outros assuntos, a Presidente do CMAS registrou o seu agradecimento pela participação dos Conselheiros na Conferência Municipal de Assistência Social, ocorrida no dia 14 de junho, e informou que os trabalhos ocorreram com êxito, com a aprovação de deliberações para a Conferência Estadual e a  eleição de delegados para a Pré-Conferência Regional. Nada mais havendo a ser discutido, a Presidente do CMAS encerrou a reunião com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário Executivo do CMAS, e por Rigeli Adriana da Silva Mapa, Presidente do CMAS, dando fé à ata aprovada.


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716



Ata da 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES-OP) - ocorrida no dia 25/06/2025  

Ao dia vinte e cinco de junho de dois mil e vinte cinco, no Hub Francisca Mina - IFMG, localizada na Rua Pandiá Calógeras, nº 898, Bairro Morro do Cruzeiro, foi realizada a 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (CONDES), mandato 2023/2025, em atendimento a Lei 1.081 de 04 de abril de 2018, e suas alterações: Lei nº 1.237 de 20 de julho de 2021 e Lei nº 1.291 de 07 de julho de 2022, que tratam deste Conselho. Estiveram presentes: Jorge Adílio Penna, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; Maria Aparecida Tavares dos Santos, membro titular, representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI); Willian Magalhães Adeodato, membro suplente, representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI); Angélica Maria dos Santos Costa, membro titular, representante da Fundação Gorceix; Ana Paula de Azevedo Justiniano, membro titular, representante da Fundação Aleijadinho; Marcos Eduardo Carvalho Gonçalves Knupp, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP); Marco Aurélio Xavier Pinto, membro suplente, representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto (ADOP); Renato Alves de Carvalho, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto; Márcio Fernandes Guimarães, membro suplente, representante da Fundação Aleijadinho; Felipe Henrique Xavier Silva, membro titular, representante da Secretaria de Cultura e Turismo; Raymundo Pacheco Sá Barretto Neto; membro titular, representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares de Ouro Preto (COOPAFOR); Sirlei Gonçalves Ferreira Cota, membro titular, representante da Rede Mulheres de Vena. Participaram também, Raphael Oliveira Bonfim Michel, representante da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro Ltda (SICOOB); Helberth José Peixoto e Amaury Pimenta, representantes da Ecoavis - Ecologia e Observação de Aves; Maria das Graças de Melo Ferreira, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Adriano Martins, representante do IFMG; Paulo de Tarso Amorim Castro, professor da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP); Bruno Ulhoa, Gestor do PADE e Renato Degli, estagiário do CONDES. Além disso, justificaram ausência os(as) conselheiros(as): Karoline Stéphane Lopes Ferreira, membro titular da Bemil Beneficiamentos de Minério Ltda; Elizeth de Ávila Lopes Ferreira, membro suplente, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP); Natalino de Figueiredo, membro titular, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP); Diego Alves de Oliveira, membro titular, representante do Instituto Federal de Minas Gerais, campus Ouro Preto (IFMG); Sebastião Evásio Bonifacio, membro titular, representante da Secretaria de Agropecuária; Silvia Carolina Elias da Silva Magalhães, membro titular, representante da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro Ltda (SICOOB); Guilherme Louzada Vancura de Moraes, membro titular, representante da Samarco Mineração. O presidente, Jorge Adílio Penna, cumprimentou a todos e após conferência do quórum regimental, deu início a reunião pela leitura da ata da 15ª reunião ordinária, que após discutida, foi aprovada por unanimidade. Passando-se aos informes, Jorge informou que o projeto apresentado e chancelado na 15ª reunião ordinária, intitulado “Projeto de Formação Profissional de Calceteiro para atuar em Pavimentação Urbana com Paralelepípedo e Calçada com Pedra” foi inscrito pelo autor, Prof. Gilberto Fernandes, em edital do Instituto Cultural Vale, para tentar captar recursos para a execução dele. Destacou-se a importância do projeto para a formação dessa mão de obra no município, onde não existe atualmente. O segundo informe foi referente à discussão iniciada pela Câmara de Economia Verde sobre o Arranjo Produtivo Local (APL) de base mineral dos rejeitos da pedra sabão no distrito de Santa Rita de Ouro Preto. Tal discussão ocorreu na última reunião da câmara temática, que aconteceu na ADOP, no dia 12 de junho de 2025. Nela, foram apresentados os principais desafios enfrentados pelos pequenos produtores, que incluem a informalidade devido à dificuldade de licenciamento, a necessidade de uma legislação municipal específica e a desconfiança dos produtores em relação a iniciativas externas. Ações futuras incluem a mobilização de produtores informais, apoio técnico da UFOP e a busca por um local de armazenamento para os rejeitos. Em seguida, o presidente atualizou os(as) conselheiros(as) sobre o andamento do projeto de Turismo Pedagógico, aprovado pelo conselho em sua 11ª reunião ordinária. De acordo com o presidente, no momento está em andamento a fase de diagnóstico do projeto no município de Ouro Preto, entrevistando diversos guias de turismo e pessoas ligadas à estabelecimentos de alimentação, além de estar em construção um modelo de questionário que será encaminhado para agências de turismo e escolas. A partir disso, o presidente Jorge Adílio levantou duas questões importantes e que sempre foram enfatizadas pelos guias: a falta de estacionamento para os ônibus de excursões e a inexistência de banheiros públicos. Ao final do informe, o presidente ressalta que os guias receberam muito bem a proposta de Turismo Pedagógico para a cidade e que, quando finalizado, o diagnóstico servirá para indicar quais serão as etapas seguintes, podendo ser um curso de capacitação para os guias ou até mesmo um curso técnico de guia, que já não existe no município há alguns anos. Nesse contexto, Adriano Martins, representante do Instituto Federal de Minas Gerais, demonstrou interesse em reativar o curso de Guia de Turismo no campus do IFMG Ouro Preto, cuja última oferta ocorreu em 2010. A proposta é implantar uma formação com foco na valorização da cultura negra e no empoderamento feminino. Para ampliar a participação da comunidade, está prevista uma carga horária majoritariamente remota. O curso contará também com turmas específicas para pessoas com ensino médio incompleto, reconhecendo que muitos guias atuantes têm, no máximo, a 8ª série como escolaridade. Na sequência, o conselheiro Marcos Knupp destacou uma conversa que teve com Flávio Andrade, assessor da Câmara Municipal, que está elaborando uma proposta de minuta de lei sobre uma política de eventos para Ouro Preto, a pedido do vereador e conselheiro do CONDES, Renato Zoroastro. Marcos Knupp enfatizou que um dos projetos prioritários da Câmara de Turismo é justamente a formalização de diretrizes para o fomento e o planejamento dos eventos na cidade, que vem sendo discutido desde o ano de 2024. Diante disso, ressaltou que o próximo passo será reunir todas as entidades e setores envolvidos, públicos e privados, para a construção conjunta de uma minuta. Com os informes concluídos, deu-se início às pautas, sendo elas duas apresentações de projetos distintos. O primeiro foi o programa “A Observação de Aves como Turismo de Experiência” da Ecoavis - Ecologia e Observação de Aves, realizada por Helberth José Peixoto e Amaury Pimenta. O projeto tem como objetivo promover o bem-estar e conhecimento por meio da observação de aves aliada à ciência cidadã e educação ambiental, despertando a consciência para um planeta saudável. O segundo foi a proposta do projeto “Geoparque dos Inconfidentes”, que foi apresentado pelo Prof. Dr. Paulo de Tarso, da UFOP, e tem como objetivo divulgar o conceito de Geoparque para que os municípios da região dos Inconfidentes (Ouro Preto, Mariana e Itabirito) se mobilizem e iniciem o desenvolvimento de uma proposta para um projeto de criação do Geoparque, a ser submetido à chancela da UNESCO. Todas as propostas foram muito bem recebidas pelo Conselho, que deverá envidar esforços para a continuidade dos assuntos nas câmaras temáticas do CONDES com vistas à possibilidade de se tornarem projetos aprovados e apoiados pelo Conselho Nada mais havendo tratar, o presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto, Jorge Adílio Penna, agradeceu e encerrou a reunião com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Júlia Lessa, juntamente com o presidente, dando fé    a ata aprovada. 


 

Jorge Adílio Penna

 Presidente do CONDES  


   

Júlia Lessa Cotta 

Secretária Executiva do CONDES


Chamada para Extensão de Carga Horária


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716




CHAMADA Nº043/2025 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-AI da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 30/07/2025

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:

 

Unidade

Turma

Turno

Horário

Creche Municipal Zezinho Pedrosa

B1

Manhã

10h00min

E.M.E.I. Bonequinha Preta

Maternal

Tarde

10h20min

 

 

Ouro Preto, 28 de julho de 2025.

 

 

­­­­­­­­­­­Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.

 

 

 

Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.


Comunicado


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716




CONVOCAÇÃO Nº 07/2025 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI



O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, Nilson Gonçalves do Nascimento, convoca os Conselheiros para a 3ª Reunião Extraordinária do mandato 2023-2025, que acontecerá no dia 30 de julho de 2025 (quarta-feira), às 13h30, na plataforma digital Google Meet.
 

 

Link de acesso: meet.google.com/ksv-arph-bws



Pauta única

1 – Aprovação do resultado final da seleção de projetos submetidos ao Edital nº. 02/2025 – CMDPI/Ouro Preto.

Solicitamos ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião, comunique ao seu suplente, a fim de não comprometer o quórum.

 


                                                                                            Ouro Preto, 28 de julho de 2025.




Nilson Gonçalves do Nascimento

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI


Editais de Citação


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716




EDITAL DE CITAÇÃO Nº 064/2025/GEFAU

 

Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência via AR Postal sem o recebimento do destinatário, com fulcro no art. 60 da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal), e, considerando que “não foi apresentada a comprovação da limpeza do lote”, nos moldes do art. 4º da Lei Complementar nº 1.293/2022 dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias de acordo com o art. 7º da cita norma, na qualidade de responsável pelo lote, FICA A EMTERPEL Empresa de Terraplanagem Pedrosa Ltda NOTIFICADA para efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 066/2025, de 29 de maio de 2025, NO VALOR DE 5 (Cinco) UPM’S, com fundamento nos artigos 2º, 4º, 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 1.293/2022, concomitante com os artigos 166 incisos I e IV, 170, 171, 173 e 175 da Lei Municipal 178/1980. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 1.293/2022, o pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (Trinta) dias a contar da publicação deste, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 195 da Lei Municipal 178/80, pode o (a) autuado (a) recorrer apresentando sua defesa nesta Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, localizado à Rua Conselheiro Santana, nº 14, bairro Pilar – Ouro Preto/MG.

 

Ouro Preto, 07 de março de 2025.

 

 

 

José Geraldo de Oliveira

Gerente

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716





EDITAL DE CITAÇÃO Nº 065/2025/GEFAU

 

Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência (AR Postal) enviada ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Geraldo Alves Pedrosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 074/2025, de 30 de junho de 2025, no valor de 20 (vinte) UPM’s, com fulcro nos art. 173 da Lei Municipal 178/80 e art. 159 da Lei Complementar Municipal 93/2011, aplicado pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº 178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção, no imóvel situado na Rua Padre Pedrosa, nº 72, Centro – Amarantina – Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada na Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).

FICA V. Sª ADVERTIDO QUE A OBRA ESTÁ EMBARGADA DESDE 03/04/2025, COM FULCRO NO ART. 156, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011 e somente poderá ser reiniciada após a emissão da devida autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

A reincidência da infração implicará na duplicação progressiva do valor da multa, conforme descrito no art. 145 da Lei Complementar Municipal 93/2011 e em outras penalidades estabelecidas pelo art. 166 da Lei Municipal 178/80 c/c com art. 330 do Código Penal (Crime de desobediência).

Com fulcro no art. 146 da Lei Complementar nº 93/2011 a aplicação das penalidades não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil. 

 

Ouro Preto, 28 de julho de 2025.

 

  

José Geraldo de Oliveira

Gerente

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

 


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716




EDITAL DE CITAÇÃO Nº 066/2025/GEFAU

 

Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da correspondência (AR Postal) enviada ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Mário Lúcio Conceição Carvalho e Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da multa imposta através do Auto de Infração nº 103/2025, de 03 de julho de 2025, no valor de 20 (vinte) UPM’s, com fulcro nos art. 173 da Lei Municipal 178/80 e art. 159 da Lei Complementar Municipal 93/2011, aplicado pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº 178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção, no imóvel situado na Rua do Luau (ao lado do Camping – acesso a cachoeira do Castelinho), Chapada de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada na Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).

FICA V. Sª ADVERTIDO QUE A OBRA ESTÁ EMBARGADA, COM FULCRO NO ART. 156, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011 e somente poderá ser reiniciada após a emissão da devida autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

A reincidência da infração implicará na duplicação progressiva do valor da multa, conforme descrito no art. 145 da Lei Complementar Municipal 93/2011 e em outras penalidades estabelecidas pelo art. 166 da Lei Municipal 178/80 c/c com art. 330 do Código Penal (Crime de desobediência).

Com fulcro no art. 146 da Lei Complementar nº 93/2011 a aplicação das penalidades não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.

 

 

Ouro Preto, 28 de julho de 2025.

 

  

José Geraldo de Oliveira

Gerente

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

 


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716





EDITAL DE CITAÇÃO Nº 067/2025/GEFAU


Pelo presente edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Tiago Pereira Garcia, à Rua Francisco José Carvalho, nº 455, São José, Itabirito/MG CEP: 35457-190, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação deste, remover o veículo Renault/Logan Pri 1616v, Placa hkj3E65 que se encontra em estado de abandono, à Rua Praça Prefeito Amadeu Barbosa, S/N, Barra, Ouro Preto, MG com fulcro na Lei 1.049 de 18 de setembro de 2017, sob pena de remoção e outras sanções da Lei nº 178/80 (Código de Posturas), concomitante com o artigo 330 de Código Penal por crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 

 

Ouro Preto, 28 de julho de 2025.

 

 

José Geraldo de Oliveira

Gerente

Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas

Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

 

 


Editais


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716





Processo de Seleção – Edital nº 011/2025 - Secretaria Municipal de Saúde

CONVOCAÇÃO – TORNA SEM EFEITO

  

A Gerência de Recursos Humanos torna sem efeito a convocação realizada no Diário Oficial do Município do dia 25 de julho de 2025, do estagiário Igor Alves Dias, referente ao  Curso de Enfermagem.

  

Esta convocação/torna sem efeito, entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Ouro Preto, 29 de julho de 2025.

 

                                             

                                                Geralda Onofre Pedrosa.

                                           Gestora  de Recursos Humanos.

                                                          (interina)


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716



 

Convocação – Estágio

Processo de Seleção – Edital nº 11/2025 - Secretaria Municipal de Saúde

 

A Gerência de Recursos Humanos convoca referente ao processo de seleção de estagiários o(s) seguinte(s) estagiário(s):

  

 Enfermagem

 Mariana Pedro de Azevedo

  

Conforme edital 11/2025, o(s) estagiário(s) deverá (ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 30/07/2025 e 31/07/2025, enviando para o e-mail estagio.prefeitura@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:

Carteira de identidade

CPF

Foto 3x4

Título de Eleitor

Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)

Certidão de quitação eleitoral

Comprovante de matrícula

Histórico Escolar

 

Esta convocação entra em vigor a partir de sua publicação.


Ouro Preto, 28 de julho  de 2025.

                                            

                                     

                                               Geralda Onofre Pedrosa

                                          Gestora de Recursos Humanos

                                                     (interina)


Convênios


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716



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EXTRATO:

EXTRATO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SESSÃO MINAS GERAIS – 49ª SUBSEÇÃO DE OURO PRETO. A presente Parceria tem por objeto a conjunção de esforços com a OAB/MG 49a Subseção de Ouro Preto, visando a realização do II Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural – SNDPC com o tema: “A Proteção Jurídica do Patrimônio Cultural Inventariado”.VALOR R$ 74.540,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais). PRAZO 08 (oito) MESES.

 

 

 

 


Licitações


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716




Extrato de licitações:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a abertura da Dispensa nº. 037/2025, com fulcro no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, cujo objeto aquisição de raticida, moluscicida e inseticida, atendendo a demanda da Vigilância em Saúde do Município de Ouro Preto. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br: de 28/07/2025 às 14h00m até às 06h00m do dia 01/08/2025. Início da sessão de disputa prevista para o dia 01/08/2025 às 07h00m com término às 13h00m do dia 01/08/2025. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Gerência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna públicas as atas de registro de preços referentes ao Pregão Eletrônico SRP nº048/2024 – objeto: Registro de Preços para aquisição de materiais médico-hospitalares, com vigência pelo período de 28/07/2025 a 28/07/2026. Licitantes vencedores: Ata 104 LC Medicentro Comercio de Medicamentos Ltda – CNPJ: (27105456000172), com o valor global de R$ 29.005,00. Ata 105 LC Comercial Txv Comercio e Serviços - Eireli – CNPJ: (22906038000160), com o valor global de R$ 167.250,00. Ata 106 LC Abasantos Distribuidora Ltda – CNPJ: (23359559000108), com o valor global de R$ 25.810,00. Ata 107 LC M. Carrega Comercio de Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (32593430000150), com o valor global de R$ 15.600,00. Ata 108 LC Pmi Brasil Importadora e Exportadora de Produtos para Saúde Ltda – CNPJ: (41932099000147), com o valor global de R$ 40.500,00. Ata 109 LC Goldmed Importacao de Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (28215470000191), com o valor global de R$ 1.210,00. Ata 110 LC Cirurgica Uniao Ltda – CNPJ: (04063331000121), com o valor global de R$ 8.850,00. Ata 111 LC Quattri Med Representações Ltda – CNPJ: (33127318000197), com o valor global de R$ 125.888,00. Ata 112 LC Agis Medical Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (05222267000147), com o valor global de R$ 43.450,00. Ata 113 LC Make Line Comercial Ltda – CNPJ: (05416754000140), com o valor global de R$ 5.895,00. Ata 114 LC Ynemed Produtos Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ: (51740794000160), com o valor global de R$ 74.851,60. Ata 115 LC F.A.P Aleixo Ltda – CNPJ: (26180747000162), com o valor global de R$ 90.405,00. Ata 116 LC Vb Comercio de Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (11961818000197), com o valor global de R$ 197.400,00. Ata 117 LC Cirúrgica Biomédica Ltda – CNPJ: (11215901000117), com o valor global de R$ 10.016,00. Ata 118 LC Promed Distribuidora de Materiais e Equipamentos – CNPJ: (53976974000171), com o valor global de R$ 37.800,00. Ata 119 LC ECM Comercial e Serviços Ltda Epp – CNPJ: (07680470000192), com o valor global de R$ 36.680,00. Ata 120 LC Neo Hospitalar Ltda – CNPJ: (27313181000162), com o valor global de R$ 884.850,00. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 090/2025, com fulcro no Art. 74, Inciso III, Alínea “F’ da Lei 14.133/2021, que tem por objeto: contratação dos serviços técnicos especializados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, por meio do pagamento de inscrições para o evento “VI Encontro Nacional dos Municípios Mineradores”, promovido pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil -  AMIG (CNPJ 25.701.780/0001-28), com o valor global de R$ 2.000,00. Gerência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 091/2025, com fulcro no Art. 74 caput da Lei 14.133/2021, que tem por objeto: contratação de cota de patrocínio institucional no VI Encontro Nacional dos Municípios Mineradores, realizado pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil - AMIG (CNPJ 25.701.780/0001-28), com o valor global de R$ 40.000,00. Gerência de Compras e Licitações.

 

 


Leis


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716







LEI Nº 1.574 DE 23 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

 

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540, de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto relativo ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2026, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.

 

Art. 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei.

 

§1º As metas e prioridades serão devidamente revistas em razão da atual realização da receita e despesa em 2026, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2025-2026.

 

§2º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Riscos Fiscais;

II - Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

 

§3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

 

§4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026 a 2029.

 

Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortizações da dívida.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

IX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2025.

 

Seção II

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

 

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2025, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 10 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

 

Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.

 

§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§1º Serão garantidos na lei orçamentária recursos para o pagamento da dívida pública interna, assim como para o desenvolvimento de parte do Programa do Orçamento Participativo e para o início do atendimento às orientações do Plano Municipal de Redução de Riscos.

 

§2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

 

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

 

Art. 16 A classificação das Receitas e Despesas constantes do projeto de lei orçamentária obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de 2025 e disponíveis no Portal do S.I.C.O.M. (Sistema Informatizado de Contas Municipais).

 

Parágrafo único  A codificação das Receitas e Despesas constantes do projeto de lei orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do orçamento anual, mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M.

 

Art. 17 A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 19 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.

 

Parágrafo único Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 20 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 41 e 43 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

II - Para a redução das despesas

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração;

d) contratação por meio de parcerias público-privadas;

e) contratação de Consórcios Públicos.

§1º As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

 

 

§2º As contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.

 

Art. 21 A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, somente incluirão novos projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e se, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

 

Parágrafo único Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

Seção IV

Dos Critérios e das Formas de Limitações de Empenho

 

Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - as despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV - as despesas com juros e encargos da dívida;

V - as despesas com amortização da dívida;

VI - as despesas com auxílios-alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

VII - as dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas.

 

§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base e a partir da comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em 7 (sete) dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.

 

Seção V

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

Art. 23 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2026.

 

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

 

§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimoniais merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

 

§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§3º A lei orçamentária deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.

 

§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

V - as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 26 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

 

Parágrafo único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

Seção VI

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 28 A lei do orçamento anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

 

§1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.

 

§2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.

 

§3º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 29 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e meio ambiente, e que atendam às seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas citadas acima;

II - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III - não tenham prestação de contas de recursos anteriores reprovadas;

IV - cumpram os requisitos do art. 204 da Constituição da República, do art. 61 da ADCT, e das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

§1º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam o público direta e gratuitamente, nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e meio ambiente, após aprovação pelo respectivo Conselho Municipal, quando necessária.

 

§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar as exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§3º O pagamento das subvenções que não constarem da lei orçamentária de 2026 se dará mediante autorização em lei específica.

 

§4º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026, pelo Conselho Municipal competente;

VII -  plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

 

Art. 30 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica ou na Lei Orçamentária Anual;

II - sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.

 

§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei

 específica ou na Lei Orçamentária Anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, quando necessário, que conterão o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

 

§2º O disposto no caput e no §1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2026.

 

§3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

 

§4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I - ensino especial ou educação infantil;

II - ações de saúde;

III - ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

§5º Todas as entidades contempladas com recursos do Município deverão prestar contas do valor recebido, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.918 de 5 de abril de 2023, ou conforme normativa posterior vigente.

 

§6º A entidade que não comprovar os gastos dos recursos recebidos, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados aos cofres públicos.

 

§7º Uma vez recebida a subvenção ou demais repasses voluntários, qualquer alteração feita no plano de aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.

 

Art. 31 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 32 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber, as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

 

Art. 33 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.

 

Art. 34 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

§2º A autorização de que trata o §1º poderá constar da lei orçamentária anual.

 

 

 

Seção VII

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 35 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no órgão oficial de publicação do Município.

 

§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Seção VIII

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos de Obras

 

Art. 36 A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, somente poderá incluir projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV - estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V - tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e/ou pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, dependendo da natureza do projeto.

 

Parágrafo único Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.

 

Seção IX

Da Participação Popular e das Diretrizes Necessárias para o Controle Social.

 

Art. 37 O Projeto de Lei Orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento que, para efeitos desta Lei, assim são definidos:

I - o controle social implica garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 38 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2026.

 

§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo, ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

Art. 40 No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

Parágrafo único Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.

 

Art. 41 Se, durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que

 trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 42 Fica o Município de Ouro Preto autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101, de 2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais dentre as quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a deficiência e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 44 A estimativa da receita de que trata o art. 43 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites de zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII - revisão da legislação do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - revisão da legislação sobre taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X - revisão dos parâmetros da Lei que institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município;

XI - receitas primárias advindas de parcerias público-privadas;

XII - instituição de novos tributos.

 

Art. 45 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 46 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 47 Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

 

Art. 48 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiros no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS IMPOSITIVAS

 

Art. 49 Conforme estabelece o art. 116-A da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, acrescentado pela Emenda nº 57/2022, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá reservas específicas para atender a emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

 

§1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende cumulativamente o emprenho e o pagamento, observado o disposto no §18 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória poderão ser reduzidos até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

 

§4º As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais do Poder Legislativo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 50 e 51 desta Lei.

 

Art. 50 As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 51 Para fins do disposto no §4º do art. 49 desta Lei, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

 

Parágrafo único São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo.

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

IV - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;

V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;

VI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

 

Art. 52 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas da respectiva Secretaria Municipal.

 

Parágrafo único Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação.

 

Art. 53 Para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até 5 (cinco) dias para abertura no correspondente sistema de planejamento e orçamento, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;

II - até 15 (quinze) dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até 110 (cento e dez) dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no sistema de planejamento e orçamento, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até 10 (dez) dias para que os autores das emendas individuais solicitem no sistema de planejamento e orçamento o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até 30 (trinta) dias para que o Poder Executivo edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV;

VI - até 10 (dez) dias para que as programações remanejadas sejam registradas no sistema de planejamento e orçamento, contados do término do prazo previsto no inciso V.

 

§1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, 10 (dez) dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

 

§2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no sistema de planejamento e orçamento pelos autores das emendas.

 

§3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação.

 

§4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos adotar os meios e medidas necessárias à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

 

Art. 54 Observado o disposto nesse Capítulo, os procedimentos e os prazos referentes

 às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 57 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 58 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o art. 44 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 59 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como as funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.

 

Art. 60 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o projeto de lei orçamentária, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - de caráter continuado, correlacionados com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V - aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.

 

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

Art. 61 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

 

Art. 62 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2026, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

 

Parágrafo único O limite estabelecido pelo §3º do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de julho de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 823/2025

Autoria: Prefeito Municipal

 

  

ANEXO

 

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/ANEXO-LDO-2026.pdf

 

 


 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x

 

 

 

 

ALEX BRITO

x

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

x

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

x

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

x

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

x

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

x

 

 

 

 

MERCINHO

x

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

x

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

x

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

x

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

x

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

x

 

 

 

 

KURUZU

x

 

 

 

 

APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2025.

 

 

 


 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

 

 

 

 

x

ALEX BRITO

x

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

x

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

x

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

x

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

x

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

x

 

 

 

 

MERCINHO

 

 

 

 

x

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

x

 

WEMERSON TITÃO

 

 

 

 

x

RENATO ZOROASTRO

x

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

x

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

x

 

 

 

 

KURUZU

 

 

 

x

 

APROVADO POR NOVE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES NAÉRCIO E KURUZU E AUSENTES DA

 REUNIÃO OS VEREADORES SANDRINHO, MERCINHO E TITÃO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2025. 

 


Portarias


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716





Portaria nº 54/2025 – CGM 

Encerra o Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado pela Portaria nº 021/2025 – CGM.

 

                        A Controladora Geral do Município de Ouro Preto Lygia de Melo Leite, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00, c/c Art. 69 da Lei Complementar nº 218/2023, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie, 

 

        RESOLVE: 


                 Art. 1º. ENCERRAR o Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado por meio da Portaria nº 021/2025 – CGM, determinando seu arquivamento.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Ouro Preto, 28 de julho de 2025.

 

 

Lygia de Melo Leite

Controladora Geral do Município de Ouro Preto

 


Resoluções


​​Ouro Preto, 28/07/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3716





RESOLUÇÃO 16/2025/CONDES 

Aprova chancela do  projeto 4° Festival Gastronômico de Ouro Preto como uma ação de desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Ouro Preto.

  

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Jorge Adílio Penna, no uso de suas atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2025.

 

RESOLVE: 

 

Art. Aprovar a chancela do projeto 4° Festival Gastronômico de Ouro Preto, a ser realizado no mês de setembro de 2025, relacionado aos eixos, Economia Criativa e Turismo do Plano de Apoio à Diversificação Econômica de Ouro Preto (PADE/OP), aprovado pela Lei Municipal N° 1.338 de 05 de abril de 2023 e alterado pela Lei Municipal N°1.532 de 18 de fevereiro de 2025. 

 

§ 1º O projeto a que se refere o caput do artigo, uma iniciatriva das empresas EPICENTRO CULTURAL LTDA e FOSCO ENTRETENIMENTO, trata-se de um evento de  comercialização de produtos da gastronomia local e da economia criativa e apresentações artísticas. 

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

                                                                   Ouro Preto, 23 de julho de 2025.

  

  

 

Jorge Adílio Penna


Presidente do CONDES/OP