Ata da 14ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de
Assistência Social, do mandato 2024-2026, realizada no dia 21 de maio de 2025,
pela plataforma digital Google Meet.
Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco, às
catorze horas, foi realizada, virtualmente, a 14ª Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, do mandato 2024-2026. Estiveram
presentes os (as) Conselheiros (as): Rigeli Adriana da Silva Mapa,
membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Cidadania e Presidente do CMAS; Rafael Santiago Mendes, membro titular,
representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP; Aline Pena
Testasicca Silva, membro titular, representante da Força Associativa dos
Moradores de Ouro Preto – FAMOP (sede); Joyce Helena Félix, membro
titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP
(distritos); Célia Antunes Passos, membro titular, representante da
Associação das Artesãs - Artes, Mãos e Flores de Antônio Pereira; Vera Lúcia
dos Anjos Godefroid, membro titular, representante da Casa da Amizade de
Ouro Preto; Maristela Dias Queiróz, membro titular, representante da
Secretaria Municipal de Educação; Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário
Executivo do CMAS. ABERTURA: Após
cumprimentar os presentes e agradecer-lhes pela participação, a Presidente do
CMAS deu início à reunião, solicitando ao Secretário Executivo a leitura da ata
referente à 13a Reunião Ordinária, realizada em 16/04/2025.
Finalizada a leitura, a ata foi aprovada por todos os Conselheiros presentes
que participaram da reunião supracitada. Passando ao segundo item da pauta, foi
apresentada a Comunicação Interna nº. 14/2025, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, referente à solicitação de concessão de
Benefícios Eventuais, sendo: 16 (dezesseis) pedidos de Auxílio Aluguel
Temporário; 4 (quatro) pedidos de Auxílio Natalidade, 1 (um) pedido de Auxílio
Funeral e 8 (oito) pedidos de Auxílio Subsistência. Na oportunidade, foram
também apresentadas a Comunicação Interna nº. 12/2025, que solicita a correção
do valor do benefício concedido por meio da Resolução nº. 150/2025/CMAS; a
Comunicação Interna nº. 11/2025, que solicita a correção do valor do benefício
concedido por meio da Resolução nº. 148/2025/CMAS; e a Comunicação Interna nº.
13/2025, que solicita a correção do valor e da modalidade do benefício
concedido por meio da Resolução nº. 143/2025/CMAS. Finalizada a apresentação,
as solicitações foram aprovadas por todos os Conselheiros presentes. Dando
sequência à reunião, passando ao terceiro item da pauta, referente à aprovação
do Regimento Interno da XVI Conferência Municipal de Assistência Social, os
Conselheiros foram consultados sobre o teor do documento e sobre a necessidade
de se realizar alguma correção ou alteração do texto. Não havendo manifestação
por parte dos presentes, o documento foi colocado em votação e aprovado por
todos os Conselheiros presentes. Passando ao quarto item da pauta, a
Conselheira Aline Testasicca, conforme acordado previamente, passou à
apresentação da Resolução CNAS/MDS nº. 182/2025, que caracteriza e estabelece
diretrizes para serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos no
SUAS. Na apresentação, foram contemplados itens como a definição das entidades,
os princípios fundamentais, o combate às vulnerabilidades, direitos
assistenciais, equipes multidisciplinares, públicos prioritários, entre outros
aspectos contemplados na nova resolução. Aline manifestou a sua preocupação com
as instituições, que terão de adequar os seus trabalhos às orientações na nova
resolução, o que demandará um trabalho árduo, e destacou que o documento exige
mudanças das entidades, mas não requer adequações aos municípios. Foi, ainda,
pontuado que será necessário fazer a revisão das entidades inscritas e
providenciar a reedição da Resolução nº. 36/2018/CMAS, que dispõe sobre a
inscrição de entidades e programas junto ao CMAS. Após discussão, ficou
acordado que o assunto será retomado posteriormente. Dando sequência à reunião,
passando ao quinto item da pauta, referente aos outros assuntos, a Presidente
do CMAS informou aos presentes sobre a realização das Pré-Conferências de
Assistência Social, que estão acontecendo nos Centros de Referência de
Assistência Social da sede e dos distritos. Rigeli frisou a importância desses
encontros enquanto momento de preparação para a Conferência Municipal, que
acontecerá no dia 14 de junho de 2025. Em seguida, a Presidente do Conselho
parabenizou os Assistentes Sociais presentes na reunião, tendo em vista a
comemoração do dia 15 de maio. Por fim, foi levantada a possibilidade de
alternância do formato das reuniões do Conselho, entre presencial e remoto.
Após discussão, ficou acordado que a próxima reunião acontecerá no formato
presencial, em local que será posteriormente informado aos Conselheiros. Nada
mais havendo a ser discutido, a Presidente do CMAS encerrou a reunião com os
trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por
mim, Luís Ricardo Rodrigues Pires, Secretário Executivo do CMAS, e por Rigeli Adriana da Silva Mapa,
Presidente do CMAS, dando fé à ata aprovada.
Ata da 15ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de
Assistência Social, do mandato 2024-2026, realizada no dia 25 de junho de 2025,
pela plataforma digital Google Meet.
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco,
às catorze horas, foi realizada, virtualmente, a 15ª Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do mandato 2024-2026.
Estiveram presentes os (as) Conselheiros (as): Rigeli Adriana da Silva Mapa,
membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Cidadania e Presidente do CMAS; Rafael Santiago Mendes, membro titular,
representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP; Aline Pena
Testasicca Silva, membro titular, representante da Força Associativa dos
Moradores de Ouro Preto – FAMOP (sede); Joyce Helena Félix, membro
titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP
(distritos); Ana Maria Pereira, membro suplente, representante da
Associação das Artesãs - Artes, Mãos e Flores de Antônio Pereira; Vera Lúcia
dos Anjos Godefroid, membro titular, representante da Casa da Amizade de
Ouro Preto; Maristela Dias Queiróz, membro titular, representante da
Secretaria Municipal de Educação; Sandrine Cristina Ferreira Hilário,
membro suplente, representante da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais, Nayara da Conceição Ferreira, membro suplente,
representante da Secretaria Municipal de Saúde; Luís Ricardo Rodrigues
Pires, Secretário Executivo do CMAS. ABERTURA:
Após cumprimentar os presentes e agradecer-lhes pela participação, a
Presidente do CMAS deu início à reunião, solicitando ao Secretário Executivo a
leitura da ata referente à 14a Reunião Ordinária, realizada em 21/05/2025.
Finalizada a leitura, a ata foi aprovada por todos os Conselheiros presentes
que participaram da reunião supracitada. Passando ao segundo item da pauta, foi
apresentada a Comunicação Interna nº. 18/2025, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, referente à solicitação de concessão de
Benefícios Eventuais, sendo: 29 (vinte e nove) pedidos de Auxílio Aluguel
Temporário; 11 (onze) pedidos de Auxílio Natalidade, 3 (três) pedidos de
Auxílio Funeral e 7 (sete) pedidos de Auxílio Subsistência. Na oportunidade,
foram também apresentadas a Comunicação Interna nº. 16/2025, que solicita a
correção da modalidade do benefício concedido por meio da Resolução nº.
143/2025/CMAS; a Comunicação Interna nº. 17/2025, que solicita a correção da
modalidade do benefício concedido por meio da Resolução nº. 149/2025/CMAS; e o
pedido de correção das iniciais do nome do beneficiário da Resolução nº.
188/2025/CMAS, encaminhado pelo Setor de Contabilidade. Finalizada a
apresentação, as solicitações foram aprovadas por todos os Conselheiros
presentes. Dando sequência à reunião, passando ao terceiro item da pauta, foi
apresentado o pedido de uso do recurso financeiro da ordem de R$ 92.381,70
(noventa e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos),
repassado do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, para a execução do Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias em unidades de
Centro-Dia. Na
oportunidade, foi esclarecido que o referido Plano de Serviço já havia sido
aprovado anteriormente pelo Conselho, entretanto, devido à redução do valor que
será utilizado, será necessário submetê-lo a nova aprovação. Finalizada a
apresentação, o uso do recurso foi aprovado por todos os Conselheiros
presentes. Passando ao último item da pauta, referente aos outros assuntos, a
Presidente do CMAS registrou o seu agradecimento pela participação dos
Conselheiros na Conferência Municipal de Assistência Social, ocorrida no dia 14
de junho, e informou que os trabalhos ocorreram com êxito, com a aprovação de
deliberações para a Conferência Estadual e a
eleição de delegados para a Pré-Conferência Regional. Nada mais havendo a ser discutido, a Presidente do CMAS
encerrou a reunião com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e
aprovada, será assinada por mim, Luís Ricardo Rodrigues Pires,
Secretário Executivo do CMAS, e por Rigeli
Adriana da Silva Mapa, Presidente do CMAS, dando fé à ata aprovada.
Ata da 16ª Reunião Ordinária
do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES-OP) - ocorrida no dia 25/06/2025
Ao dia vinte e cinco de junho de dois mil e vinte cinco, no Hub Francisca Mina - IFMG, localizada na Rua Pandiá Calógeras, nº 898, Bairro Morro do Cruzeiro, foi realizada a 16ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (CONDES), mandato 2023/2025, em atendimento a Lei 1.081 de 04 de abril de 2018, e suas alterações: Lei nº 1.237 de 20 de julho de 2021 e Lei nº 1.291 de 07 de julho de 2022, que tratam deste Conselho. Estiveram presentes: Jorge Adílio Penna, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; Maria Aparecida Tavares dos Santos, membro titular, representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI); Willian Magalhães Adeodato, membro suplente, representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI); Angélica Maria dos Santos Costa, membro titular, representante da Fundação Gorceix; Ana Paula de Azevedo Justiniano, membro titular, representante da Fundação Aleijadinho; Marcos Eduardo Carvalho Gonçalves Knupp, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP); Marco Aurélio Xavier Pinto, membro suplente, representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto (ADOP); Renato Alves de Carvalho, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto; Márcio Fernandes Guimarães, membro suplente, representante da Fundação Aleijadinho; Felipe Henrique Xavier Silva, membro titular, representante da Secretaria de Cultura e Turismo; Raymundo Pacheco Sá Barretto Neto; membro titular, representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares de Ouro Preto (COOPAFOR); Sirlei Gonçalves Ferreira Cota, membro titular, representante da Rede Mulheres de Vena. Participaram também, Raphael Oliveira Bonfim Michel, representante da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro Ltda (SICOOB); Helberth José Peixoto e Amaury Pimenta, representantes da Ecoavis - Ecologia e Observação de Aves; Maria das Graças de Melo Ferreira, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Adriano Martins, representante do IFMG; Paulo de Tarso Amorim Castro, professor da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP); Bruno Ulhoa, Gestor do PADE e Renato Degli, estagiário do CONDES. Além disso, justificaram ausência os(as) conselheiros(as): Karoline Stéphane Lopes Ferreira, membro titular da Bemil Beneficiamentos de Minério Ltda; Elizeth de Ávila Lopes Ferreira, membro suplente, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP); Natalino de Figueiredo, membro titular, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP); Diego Alves de Oliveira, membro titular, representante do Instituto Federal de Minas Gerais, campus Ouro Preto (IFMG); Sebastião Evásio Bonifacio, membro titular, representante da Secretaria de Agropecuária; Silvia Carolina Elias da Silva Magalhães, membro titular, representante da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro Ltda (SICOOB); Guilherme Louzada Vancura de Moraes, membro titular, representante da Samarco Mineração. O presidente, Jorge Adílio Penna, cumprimentou a todos e após conferência do quórum regimental, deu início a reunião pela leitura da ata da 15ª reunião ordinária, que após discutida, foi aprovada por unanimidade. Passando-se aos informes, Jorge informou que o projeto apresentado e chancelado na 15ª reunião ordinária, intitulado “Projeto de Formação Profissional de Calceteiro para atuar em Pavimentação Urbana com Paralelepípedo e Calçada com Pedra” foi inscrito pelo autor, Prof. Gilberto Fernandes, em edital do Instituto Cultural Vale, para tentar captar recursos para a execução dele. Destacou-se a importância do projeto para a formação dessa mão de obra no município, onde não existe atualmente. O segundo informe foi referente à discussão iniciada pela Câmara de Economia Verde sobre o Arranjo Produtivo Local (APL) de base mineral dos rejeitos da pedra sabão no distrito de Santa Rita de Ouro Preto. Tal discussão ocorreu na última reunião da câmara temática, que aconteceu na ADOP, no dia 12 de junho de 2025. Nela, foram apresentados os principais desafios enfrentados pelos pequenos produtores, que incluem a informalidade devido à dificuldade de licenciamento, a necessidade de uma legislação municipal específica e a desconfiança dos produtores em relação a iniciativas externas. Ações futuras incluem a mobilização de produtores informais, apoio técnico da UFOP e a busca por um local de armazenamento para os rejeitos. Em seguida, o presidente atualizou os(as) conselheiros(as) sobre o andamento do projeto de Turismo Pedagógico, aprovado pelo conselho em sua 11ª reunião ordinária. De acordo com o presidente, no momento está em andamento a fase de diagnóstico do projeto no município de Ouro Preto, entrevistando diversos guias de turismo e pessoas ligadas à estabelecimentos de alimentação, além de estar em construção um modelo de questionário que será encaminhado para agências de turismo e escolas. A partir disso, o presidente Jorge Adílio levantou duas questões importantes e que sempre foram enfatizadas pelos guias: a falta de estacionamento para os ônibus de excursões e a inexistência de banheiros públicos. Ao final do informe, o presidente ressalta que os guias receberam muito bem a proposta de Turismo Pedagógico para a cidade e que, quando finalizado, o diagnóstico servirá para indicar quais serão as etapas seguintes, podendo ser um curso de capacitação para os guias ou até mesmo um curso técnico de guia, que já não existe no município há alguns anos. Nesse contexto, Adriano Martins, representante do Instituto Federal de Minas Gerais, demonstrou interesse em reativar o curso de Guia de Turismo no campus do IFMG Ouro Preto, cuja última oferta ocorreu em 2010. A proposta é implantar uma formação com foco na valorização da cultura negra e no empoderamento feminino. Para ampliar a participação da comunidade, está prevista uma carga horária majoritariamente remota. O curso contará também com turmas específicas para pessoas com ensino médio incompleto, reconhecendo que muitos guias atuantes têm, no máximo, a 8ª série como escolaridade. Na sequência, o conselheiro Marcos Knupp destacou uma conversa que teve com Flávio Andrade, assessor da Câmara Municipal, que está elaborando uma proposta de minuta de lei sobre uma política de eventos para Ouro Preto, a pedido do vereador e conselheiro do CONDES, Renato Zoroastro. Marcos Knupp enfatizou que um dos projetos prioritários da Câmara de Turismo é justamente a formalização de diretrizes para o fomento e o planejamento dos eventos na cidade, que já vem sendo discutido desde o ano de 2024. Diante disso, ressaltou que o próximo passo será reunir todas as entidades e setores envolvidos, públicos e privados, para a construção conjunta de uma minuta. Com os informes concluídos, deu-se início às pautas, sendo elas duas apresentações de projetos distintos. O primeiro foi o programa “A Observação de Aves como Turismo de Experiência” da Ecoavis - Ecologia e Observação de Aves, realizada por Helberth José Peixoto e Amaury Pimenta. O projeto tem como objetivo promover o bem-estar e conhecimento por meio da observação de aves aliada à ciência cidadã e educação ambiental, despertando a consciência para um planeta saudável. O segundo foi a proposta do projeto “Geoparque dos Inconfidentes”, que foi apresentado pelo Prof. Dr. Paulo de Tarso, da UFOP, e tem como objetivo divulgar o conceito de Geoparque para que os municípios da região dos Inconfidentes (Ouro Preto, Mariana e Itabirito) se mobilizem e iniciem o desenvolvimento de uma proposta para um projeto de criação do Geoparque, a ser submetido à chancela da UNESCO. Todas as propostas foram muito bem recebidas pelo Conselho, que deverá envidar esforços para a continuidade dos assuntos nas câmaras temáticas do CONDES com vistas à possibilidade de se tornarem projetos aprovados e apoiados pelo Conselho Nada mais havendo tratar, o presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto, Jorge Adílio Penna, agradeceu e encerrou a reunião com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Júlia Lessa, juntamente com o presidente, dando fé a ata aprovada.
![]() |
Jorge Adílio Penna
Presidente do CONDES
Júlia Lessa Cotta
Secretária Executiva do CONDES
CHAMADA Nº043/2025 – PARA
PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O
Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de
Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a
Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos
interessados que:
Os(as) Professores(as) PEB-AI da Rede
Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital
02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação,
situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir
as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:
DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 30/07/2025
HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme
cronograma abaixo:
Unidade |
Turma |
Turno |
Horário |
Creche Municipal Zezinho Pedrosa |
B1 |
Manhã |
10h00min |
E.M.E.I. Bonequinha Preta |
Maternal |
Tarde |
10h20min |
Ouro
Preto, 28 de julho de 2025.
Florêncio
Juliano Cotta
Gerente
Gestão de Pessoas – S.M.E.
Deborah
Etrusco Tavares
Secretária
Municipal de Educação – S.M.E.
CONVOCAÇÃO
Nº 07/2025 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA – CMDPI
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, Nilson
Gonçalves do Nascimento, convoca os Conselheiros para a 3ª Reunião
Extraordinária do mandato 2023-2025, que acontecerá no dia 30 de julho de
2025 (quarta-feira), às 13h30, na plataforma digital Google Meet.
Link
de acesso: meet.google.com/ksv-arph-bws
Pauta única
1 – Aprovação do resultado final da seleção de projetos
submetidos ao Edital nº. 02/2025 – CMDPI/Ouro Preto.
Solicitamos ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer
à reunião, comunique ao seu suplente, a fim de não comprometer o quórum.
Ouro
Preto, 28 de julho de 2025.
Nilson Gonçalves do Nascimento
Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
EDITAL DE
CITAÇÃO Nº 064/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em
vista o retorno da correspondência via AR Postal sem o recebimento do
destinatário, com fulcro no art. 60 da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas
Municipal), e, considerando que “não foi apresentada a comprovação da limpeza
do lote”, nos moldes do art. 4º da Lei Complementar nº 1.293/2022 dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias de acordo com o art. 7º da cita norma, na qualidade de responsável pelo lote, FICA A EMTERPEL
Empresa de Terraplanagem Pedrosa Ltda NOTIFICADA para efetuar o pagamento da
multa imposta através do Auto de Infração nº 066/2025, de 29 de maio de 2025,
NO VALOR DE 5 (Cinco) UPM’S, com fundamento nos artigos 2º, 4º, 7º e 8º
da Lei Complementar Municipal nº 1.293/2022, concomitante com os artigos 166
incisos I e IV, 170, 171, 173 e 175 da Lei Municipal 178/1980. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Municipal nº 1.293/2022, o pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo
máximo de 30 (Trinta) dias a contar da publicação deste, ou, no prazo de
15 (quinze) dias, com base no artigo 195 da Lei Municipal 178/80, pode o
(a) autuado (a) recorrer apresentando sua defesa nesta Gerência de Fiscalização
de Atividades Urbanas da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, localizado
à Rua Conselheiro Santana, nº 14, bairro Pilar – Ouro Preto/MG.
Ouro Preto, 07 de março de 2025.
José Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência
de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito
EDITAL DE
CITAÇÃO Nº 065/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da
correspondência (AR Postal) enviada ao remetente sem o recebimento do
destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Geraldo Alves Pedrosa para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o pagamento da
multa imposta através do Auto de
Infração nº 074/2025, de 30 de junho de 2025, no valor de 20 (vinte) UPM’s, com fulcro nos art. 173
da Lei Municipal 178/80 e art. 159 da Lei Complementar Municipal 93/2011, aplicado
pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº
178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção, no imóvel
situado na Rua Padre Pedrosa, nº 72, Centro – Amarantina – Ouro Preto – MG, ou,
no mesmo prazo, apresentar defesa a ser protocolizada na Gerência de Fiscalização
de Atividades Urbanas, localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro
Preto – MG, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI
da Lei Municipal 178/80 (Código de Posturas Municipal).
FICA V. Sª ADVERTIDO QUE A OBRA ESTÁ
EMBARGADA DESDE 03/04/2025, COM FULCRO NO ART. 156, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 93/2011 e somente poderá
ser reiniciada após a emissão da devida autorização da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
A reincidência da infração implicará na duplicação progressiva do valor
da multa, conforme descrito no art. 145 da Lei Complementar Municipal 93/2011 e
em outras penalidades estabelecidas pelo art. 166 da Lei Municipal 178/80 c/c
com art. 330 do Código Penal (Crime de desobediência).
Com fulcro no art. 146 da Lei Complementar nº 93/2011 a aplicação das penalidades não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.
Ouro
Preto, 28 de julho de 2025.
José Geraldo
de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 066/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista o retorno da
correspondência (AR Postal) enviada ao remetente sem o recebimento do
destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Mário Lúcio Conceição Carvalho e Silva para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, efetuar o
pagamento da multa imposta através do Auto
de Infração nº 103/2025, de 03 de julho de 2025, no valor de 20 (vinte) UPM’s, com fulcro nos art. 173
da Lei Municipal 178/80 e art. 159 da Lei Complementar Municipal 93/2011, aplicado
pela infração aos arts. 156 e 167 da Lei Complementar Municipal 93/2011 (Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), concomitante com a Lei Municipal nº
178/80 (Código de Posturas), consistente na execução de obra sem o devido Alvará de Construção, no imóvel
situado na Rua do Luau (ao lado do Camping – acesso a cachoeira do Castelinho),
Chapada de Lavras Novas – Ouro Preto – MG, ou, no mesmo prazo, apresentar
defesa a ser protocolizada na Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas,
localizado à Rua Conselheiro Santana, 14, Pilar – Ouro Preto – MG, sob pena de
inscrição em dívida ativa, conforme art. 205 inciso VI da Lei Municipal 178/80 (Código
de Posturas Municipal).
FICA V. Sª ADVERTIDO QUE A OBRA ESTÁ
EMBARGADA, COM FULCRO NO ART. 156, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
93/2011 e somente poderá ser reiniciada
após a emissão da devida autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
A reincidência da infração implicará na duplicação progressiva do valor
da multa, conforme descrito no art. 145 da Lei Complementar Municipal 93/2011 e
em outras penalidades estabelecidas pelo art. 166 da Lei Municipal 178/80 c/c
com art. 330 do Código Penal (Crime de desobediência).
Com
fulcro no art. 146 da Lei Complementar nº 93/2011 a aplicação das penalidades
não obsta a iniciativa do Poder Executivo em promover a ação judicial
necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e
936, I, do Código de Processo Civil.
Ouro
Preto, 28 de julho de 2025.
José Geraldo
de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
EDITAL DE
CITAÇÃO Nº 067/2025/GEFAU
Pelo presente edital, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem o recebimento do destinatário, fica NOTIFICADO o Sr. Tiago Pereira Garcia, à Rua Francisco José Carvalho, nº 455, São José, Itabirito/MG CEP: 35457-190, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação deste, remover o veículo Renault/Logan Pri 1616v, Placa hkj3E65 que se encontra em estado de abandono, à Rua Praça Prefeito Amadeu Barbosa, S/N, Barra, Ouro Preto, MG com fulcro na Lei 1.049 de 18 de setembro de 2017, sob pena de remoção e outras sanções da Lei nº 178/80 (Código de Posturas), concomitante com o artigo 330 de Código Penal por crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Ouro
Preto, 28 de julho de 2025.
José
Geraldo de Oliveira
Gerente
Gerência de Fiscalização de Atividades
Urbanas
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
Processo
de Seleção – Edital nº 011/2025 - Secretaria Municipal de Saúde
CONVOCAÇÃO
– TORNA SEM EFEITO
A
Gerência de Recursos Humanos torna sem efeito a convocação realizada no Diário
Oficial do Município do dia 25 de julho de 2025, do estagiário Igor Alves Dias,
referente ao Curso de Enfermagem.
Esta
convocação/torna sem efeito, entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro
Preto, 29 de julho de 2025.
Geralda Onofre Pedrosa.
Gestora
de Recursos Humanos.
(interina)
Convocação – Estágio
Processo de Seleção – Edital nº
11/2025 - Secretaria Municipal de Saúde
A Gerência de Recursos Humanos
convoca referente ao processo de seleção de estagiários o(s) seguinte(s)
estagiário(s):
Enfermagem
Mariana
Pedro de Azevedo
Carteira
de identidade
CPF
Foto
3x4
Título
de Eleitor
Comprovante
de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão
de quitação eleitoral
Comprovante
de matrícula
Histórico
Escolar
Esta
convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro Preto, 28 de julho de 2025.
Geralda Onofre Pedrosa
Gestora de
Recursos Humanos
(interina)
EXTRATO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SESSÃO MINAS GERAIS – 49ª SUBSEÇÃO DE OURO PRETO. A presente Parceria tem por objeto a conjunção de esforços com a OAB/MG 49a Subseção de Ouro Preto, visando a realização do II Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural – SNDPC com o tema: “A Proteção Jurídica do Patrimônio Cultural Inventariado”.VALOR R$ 74.540,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais). PRAZO 08 (oito) MESES.
Extrato
de licitações:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a abertura da Dispensa
nº. 037/2025, com fulcro no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, cujo
objeto aquisição de raticida, moluscicida e
inseticida, atendendo a demanda da Vigilância em Saúde do Município de Ouro Preto. Recebimento das propostas por meio eletrônico no
site www.bllcompras.org.br: de 28/07/2025 às 14h00m até às 06h00m do dia 01/08/2025.
Início da sessão de disputa prevista para o dia 01/08/2025 às 07h00m com
término às 13h00m do dia 01/08/2025. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br,
link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Gerência de Compras e
Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna públicas as atas de registro de preços referentes
ao Pregão Eletrônico SRP nº048/2024 – objeto: Registro de Preços para aquisição
de materiais médico-hospitalares, com
vigência pelo período de 28/07/2025 a 28/07/2026. Licitantes vencedores: Ata 104 LC Medicentro Comercio de Medicamentos
Ltda – CNPJ: (27105456000172), com o valor global de R$ 29.005,00. Ata 105 LC Comercial Txv Comercio e Serviços -
Eireli – CNPJ: (22906038000160), com o valor global de R$ 167.250,00. Ata 106 LC Abasantos Distribuidora Ltda –
CNPJ: (23359559000108), com o valor global de R$ 25.810,00. Ata 107 LC M. Carrega Comercio de Produtos
Hospitalares Ltda – CNPJ: (32593430000150), com o valor global de R$ 15.600,00.
Ata 108 LC Pmi Brasil Importadora
e Exportadora de Produtos para Saúde Ltda – CNPJ: (41932099000147), com o valor
global de R$ 40.500,00. Ata 109 LC
Goldmed Importacao de Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (28215470000191),
com o valor global de R$ 1.210,00. Ata 110 LC Cirurgica Uniao Ltda – CNPJ: (04063331000121), com
o valor global de R$ 8.850,00. Ata 111 LC
Quattri Med Representações Ltda – CNPJ: (33127318000197), com o valor global
de R$ 125.888,00. Ata 112 LC
Agis Medical Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (05222267000147), com o valor
global de R$ 43.450,00. Ata 113 LC
Make Line Comercial Ltda – CNPJ: (05416754000140), com o valor global de
R$ 5.895,00. Ata 114 LC
Ynemed Produtos Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ: (51740794000160), com
o valor global de R$ 74.851,60. Ata 115 LC
F.A.P Aleixo Ltda – CNPJ: (26180747000162), com o valor global de R$
90.405,00. Ata 116 LC
Vb Comercio de Produtos Hospitalares Ltda – CNPJ: (11961818000197), com
o valor global de R$ 197.400,00. Ata 117 LC
Cirúrgica Biomédica Ltda – CNPJ: (11215901000117), com o valor global de
R$ 10.016,00. Ata 118 LC
Promed Distribuidora de Materiais e Equipamentos – CNPJ: (53976974000171),
com o valor global de R$ 37.800,00. Ata 119 LC ECM Comercial e Serviços Ltda Epp – CNPJ: (07680470000192),
com o valor global de R$ 36.680,00. Ata 120 LC Neo Hospitalar Ltda – CNPJ: (27313181000162), com
o valor global de R$ 884.850,00. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº
090/2025, com fulcro no Art. 74, Inciso III, Alínea “F’ da Lei 14.133/2021, que
tem por objeto: contratação dos serviços técnicos
especializados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, por meio do
pagamento de inscrições para o evento “VI Encontro Nacional dos Municípios
Mineradores”, promovido pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais
e do Brasil - AMIG (CNPJ
25.701.780/0001-28), com o valor global de R$ 2.000,00. Gerência de
Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
público o processo de Inexigibilidade Nº 091/2025, com fulcro no Art. 74 caput
da Lei 14.133/2021, que tem por objeto: contratação de cota de patrocínio
institucional no VI Encontro Nacional dos Municípios
Mineradores, realizado pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas
Gerais e do Brasil - AMIG (CNPJ 25.701.780/0001-28), com o valor global
de R$ 40.000,00. Gerência de Compras e Licitações.
LEI Nº 1.574 DE 23 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por
meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto Federal 10.540, de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da Lei Orgânica
do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA
para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para elaboração do Orçamento do
Município de Ouro Preto relativo ao exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I - prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - diretrizes para a elaboração e para a execução da
Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos;
IV - disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
V - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para
o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2026, que estarão
definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder
Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do
mesmo Plano.
Art. 3º Os orçamentos serão elaborados
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do art. 2º
desta Lei.
§1º As metas e prioridades serão devidamente revistas
em razão da atual realização da receita e despesa em 2026, e projetadas de
acordo com o cenário econômico para 2025-2026.
§2º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram a presente Lei os
seguintes Anexos:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Para efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária: o nível intermediário da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial
estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Estado do Orçamento e Gestão.
§3º Cada projeto constará somente em uma unidade
orçamentária e em um programa.
§4º As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF n° 163, de 2001, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026
a 2029.
Art. 5º O orçamento fiscal discriminará
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortizações da dívida.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
III - quadros orçamentários
consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI - demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos
públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino para
fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
VIII - demonstrativo dos recursos a
serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
IX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
X - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins
do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7º Os valores da estimativa da
receita e da fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2025.
Seção II
Da Estrutura do Orçamento e das
Alterações Orçamentárias
Art. 8º O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2025, os estudos e a
reestimativa das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º
do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará
à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro
de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa, não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
despesas e receitas.
Art. 11 A Lei Orçamentária
discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988.
§1º Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
§2º Os recursos alocados para os fins previstos no
caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 12 A administração da dívida
pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§1º Serão garantidos na lei orçamentária recursos
para o pagamento da dívida pública interna, assim como para o desenvolvimento
de parte do Programa do Orçamento Participativo e para o início do atendimento
às orientações do Plano Municipal de Redução de Riscos.
§2º O Município, por meios de seus Poderes,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 13 Na lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de
lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá
conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às
normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe
sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras
providências e suas alterações.
Art. 15 A lei orçamentária poderá
conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 16 A classificação das Receitas e
Despesas constantes do projeto de lei orçamentária obedecerá ao Ementário da
Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas,
classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de
2025 e disponíveis no Portal do S.I.C.O.M. (Sistema Informatizado de Contas Municipais).
Parágrafo único A
codificação das Receitas e Despesas constantes do projeto de lei orçamentária
poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do orçamento anual, mediante possível
modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M.
Art. 17 A lei orçamentária deverá
conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 18 A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
um superávit primário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante
desta Lei.
Art. 19 Os projetos de leis que
impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício
de 2026, deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa
variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026,
com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou
redução da despesa.
Parágrafo único Não será aprovado projeto de
lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts.
41 e 43 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na
dívida ativa;
d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.
II - Para a redução das despesas
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de
forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de
consumo e dos serviços contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da
administração;
d) contratação por meio de parcerias
público-privadas;
e) contratação de Consórcios Públicos.
§1º As elevações de receitas que impliquem a
instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim
como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições,
deverão ser precedidas de lei específica.
§2º As contratações, por meio de parcerias
público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.
Art. 21 A lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº
101 de 4 de maio de 2000, somente incluirão novos projetos ou subtítulos de projetos
novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao
término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção
do patrimônio público e se, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as
medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único Não constitui infração a este
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento,
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção IV
Dos Critérios e das Formas de
Limitações de Empenho
Art. 22 Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art.
31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º A base contingenciável corresponde ao total das
dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais;
III - as despesas remuneratórias com
funcionários públicos e encargos sociais;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V - as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com auxílios-alimentação, transporte
e fardamento, financiados com recursos ordinários;
VII - as dotações destinadas ao desembolso dos
recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas.
§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base e a
partir da comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em 7
(sete) dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle
de Custos e à Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orçamentos
Art. 23 O Poder Executivo
disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de
resultado de ações de governo para o orçamento de 2026.
Art. 24 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
§1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§2º O aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimoniais merecerá destaque, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na
redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo
pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e
da qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 25 A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e
que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as
consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem
seus recursos reduzidos.
§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma
única modalidade de crédito adicional.
§3º A lei orçamentária deverá conter autorização para
a abertura de créditos suplementares correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos
originados da anulação de dotações constantes do orçamento.
§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:
I - as suplementações de dotações referentes a
pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos
vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado,
a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou
utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses
recursos;
III - as suplementações com recursos
diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como
fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao
pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;
V - as alterações ocorridas dentro de uma categoria
de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 26 A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do
art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será
efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício
financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 27 O Poder Executivo realizará
estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações do governo.
Parágrafo único A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável
pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Seção VI
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 28 A lei do orçamento anual não
destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do
Município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
§1º A vedação disposta no caput deste artigo não se
aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da
prestação de saúde, de educação e de trânsito.
§2º O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante
convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.
§3º As transferências de recursos do Município,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município,
a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente
poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29 A transferência de recursos a
título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação,
esporte e meio ambiente, e que atendam às seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas citadas acima;
II - não tenham débito de prestação de contas de
recursos anteriores;
III - não tenham prestação de contas
de recursos anteriores reprovadas;
IV - cumpram os requisitos do art. 204 da Constituição
da República, do art. 61 da ADCT, e das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§1º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que atendam o público direta e gratuitamente,
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e meio ambiente,
após aprovação pelo respectivo Conselho Municipal, quando necessária.
§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar as exigências
do inciso V, do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§3º O pagamento das subvenções que não constarem da lei
orçamentária de 2026 se dará mediante autorização em lei específica.
§4º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de
dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:
I - estatuto da entidade devidamente registrado em
cartório;
II - ata de posse da atual diretoria registrada em
cartório;
III - CNPJ – Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica;
IV - prova de regularidade de débito para com o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos
2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026, pelo Conselho Municipal
competente;
VII - plano
de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 30 A transferência de recursos a
título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins
lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica ou na Lei
Orçamentária Anual;
II - sejam selecionadas para execução de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas traçadas pela Administração Pública Municipal.
§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei
específica ou na Lei Orçamentária
Anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de
autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal
correspondente, quando necessário, que conterão o critério de seleção, o
objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a
escolha da entidade.
§2º O disposto no caput e no §1º aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos
em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2026.
§3º Quando não houver autorização específica, a
escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla
participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto,
bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.
§4º As entidades, para serem contempladas com esses
recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao
público, nas seguintes áreas de atuação:
I - ensino especial ou educação infantil;
II - ações de saúde;
III - ações de cultura, esporte,
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IV - associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
§5º Todas as entidades contempladas com recursos do
Município deverão prestar contas do valor recebido, de acordo com as
disposições do Decreto nº 6.918 de 5 de abril de 2023, ou conforme normativa
posterior vigente.
§6º A entidade que não comprovar os gastos dos
recursos recebidos, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao
órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados aos cofres
públicos.
§7º Uma vez recebida a subvenção ou demais repasses
voluntários, qualquer alteração feita no plano de aplicação deverá ser
comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.
Art. 31 As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32 As transferências de recursos
às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano
de aplicação e da celebração de convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos,
no que couber, as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e/ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo
Município.
§2º É vedada a celebração de convênio com entidades
em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as
entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de
reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 33 É vedada a destinação, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às
exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas
as demais condições definidas na lei específica.
Parágrafo único As normas do caput não se
aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 34 A transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro
Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§1º O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988.
§2º A autorização de que trata o §1º poderá constar
da lei orçamentária anual.
Seção VII
Dos Parâmetros para a Elaboração
da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 35 O Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder
Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até
15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a sua
programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá
ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações
estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no órgão oficial de publicação do
Município.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção VIII
Da Definição de Critérios para
Início de Novos Projetos de Obras
Art. 36 A lei orçamentária de 2026 e
seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, somente poderá incluir projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
II - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e
com as normas desta Lei;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e
financeira;
IV - estiverem preservados os recursos alocados
destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito;
V - tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e/ou pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único Considera-se projeto em
andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2026.
Seção IX
Da Participação Popular e das
Diretrizes Necessárias para o Controle Social.
Art. 37 O Projeto de Lei Orçamentária
relativo ao exercício financeiro de 2026 deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento que, para efeitos desta Lei, assim são
definidos:
I - o controle social implica garantir a todo cidadão
a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 38 Será assegurada ao cidadão a
participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026,
mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido
no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA
DE PESSOAL
Art. 39 Para fins de atendimento ao
disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica
autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto
nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput,
no exercício financeiro de 2026.
§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo,
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do
art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Art. 40 No exercício de 2026, observado
o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de
1988, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto,
contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.
Art. 41 Se, durante o exercício de
2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 42 Fica o Município de Ouro Preto
autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam
destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local,
desde que previstas rubricas próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como
inseridas tais despesas nas metas e programas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei
Complementar nº 101, de 2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 43 A estimativa da receita que
constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais
dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos
tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a deficiência e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 44 A estimativa da receita de que
trata o art. 43 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do
Município;
II - proceder a manutenção do recadastramento
imobiliário;
III - a instituição de novos tributos
ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com
redefinição dos limites de zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII - revisão da legislação do
Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre
taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos
tributos municipais;
X - revisão dos parâmetros da Lei que institui a
Contribuição de Iluminação Pública do Município;
XI - receitas primárias advindas de parcerias
público-privadas;
XII - instituição de novos tributos.
Art. 45 O projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 46 Na estimativa das receitas do
Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 47 Os incentivos para pagamento em
cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e
multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em lei específica,
não se constituem em renúncia de Receita.
Art. 48 O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiros no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 49 Conforme estabelece o art.
116-A da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, acrescentado pela Emenda nº
57/2022, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026
conterá reservas específicas para atender a emendas individuais, no montante equivalente
a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
§1º Considera-se equitativa a execução das
programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de
sua autoria.
§2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira de que trata o caput compreende cumulativamente o emprenho e o
pagamento, observado o disposto no §18 do art. 166 da Constituição Federal.
§3º Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória poderão ser
reduzidos até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto das
despesas primárias discricionárias.
§4º As programações orçamentárias incluídas por
emendas individuais do Poder Legislativo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto
nos arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50 As emendas individuais somente
poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 51 Para fins do disposto no §4º do
art. 49 desta Lei, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o
evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação
orçamentária.
Parágrafo único São consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente
identificadas em ato do Poder Executivo.
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo
órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos
em que for necessária;
III - a não comprovação de que os
recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto
ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
IV - a incompatibilidade com a política pública
aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;
V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os
atributos da ação orçamentária;
VI - os impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize o empenho no exercício financeiro.
Art. 52 As justificativas para a
inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações e comporão os relatórios de prestação de contas da respectiva Secretaria
Municipal.
Parágrafo único Faculta-se a apresentação da
justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido
igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação.
Art. 53 Para viabilizar a execução das
programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão
observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 5 (cinco) dias para abertura no
correspondente sistema de planejamento e orçamento, contados da data de
publicação da Lei Orçamentária de 2026;
II - até 15 (quinze) dias para que os autores de
emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do
término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão
legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até 110 (cento e dez) dias para
divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio
das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e
divulgação de impedimento de ordem técnica no sistema de planejamento e
orçamento, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término
do prazo previsto no inciso II;
IV - até 10 (dez) dias para que os autores das emendas
individuais solicitem no sistema de planejamento e orçamento o remanejamento
para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou
para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de
impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até 30 (trinta) dias para que o Poder Executivo
edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do
prazo previsto no inciso IV;
VI - até 10 (dez) dias para que as programações
remanejadas sejam registradas no sistema de planejamento e orçamento, contados
do término do prazo previsto no inciso V.
§1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão
ser destinados, no mínimo, 10 (dez) dias para o envio das propostas pelos
beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.
§2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e
pagamento, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no sistema de
planejamento e orçamento pelos autores das emendas.
§3º Não constitui impedimento de ordem técnica a
classificação indevida de modalidade de aplicação.
§4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá
haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei
Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e
serviços públicos de saúde.
§5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão
logo o óbice seja superado, deverão os órgãos adotar os meios e medidas
necessárias à execução das programações, observados os limites da programação
orçamentária e financeira vigente.
Art. 54 Observado o disposto nesse
Capítulo, os procedimentos e os prazos referentes
às programações decorrentes de emendas serão
definidos por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Para fins do disposto no §3º do
art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 56 O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 57 É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 58 A receita derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada
para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica,
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme determina o art. 44 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 59 O Poder Executivo, por
intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a
data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2026, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos
servidores municipais, assim como as funções públicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único O Poder Legislativo, por meio
de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este
artigo.
Art. 60 Se o Poder Legislativo não
enviar para sanção o projeto de lei orçamentária, até 31 de dezembro de 2025,
fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para
o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - de caráter continuado,
correlacionados com serviços essenciais ou com necessidades públicas
permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e
Assistência Social;
IV - outras despesas correntes, à razão de 80%
(oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);
V - aquelas alocadas em fundos especiais na proporção
de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta
apresentada.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
Art. 61 A Lei Orçamentária Anual poderá
conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de
parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da
dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Art. 62 O Poder Executivo, a fim de
viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o
exercício de 2026, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e
dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou
de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que
altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
Parágrafo único O limite estabelecido pelo §3º
do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições,
remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
Mundial, 23 de julho de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara
Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de
Lei Ordinária nº 823/2025
Autoria: Prefeito
Municipal
ANEXO
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/ANEXO-LDO-2026.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
|
|
|
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
x |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
KURUZU |
x |
|
|
|
|
APROVADO POR QUATORZE VOTOS
FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO
FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
|
x |
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
|
|
|
MERCINHO |
|
|
|
|
x |
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
x |
|
WEMERSON TITÃO |
|
|
|
|
x |
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
x |
|
APROVADO POR NOVE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES NAÉRCIO E KURUZU E AUSENTES DA
REUNIÃO OS VEREADORES SANDRINHO, MERCINHO E TITÃO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 823/2025.
Portaria nº 54/2025 – CGM
Encerra o Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado pela
Portaria nº 021/2025 – CGM.
A Controladora Geral do Município de Ouro Preto Lygia de Melo Leite, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00, c/c Art. 69 da Lei Complementar nº 218/2023, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art.
1º. ENCERRAR o Processo Administrativo nº 001/2025, instaurado
por meio da Portaria nº 021/2025 – CGM, determinando seu arquivamento.
Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 28
de julho de 2025.
Lygia de Melo Leite
Controladora Geral do Município de Ouro Preto
Aprova chancela do projeto
4° Festival Gastronômico de Ouro Preto como uma ação de desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Ouro Preto.
O Presidente do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Jorge Adílio Penna, no uso de suas atribuições e
conforme deliberado pelos conselheiros na 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2025.
Art. 1º Aprovar a chancela do projeto
4° Festival Gastronômico de Ouro Preto, a ser
realizado no mês de setembro de 2025, relacionado aos eixos, Economia
Criativa e Turismo do Plano de Apoio à Diversificação Econômica de Ouro Preto
(PADE/OP), aprovado pela Lei Municipal N° 1.338 de 05 de
abril de 2023 e alterado pela Lei Municipal N°1.532 de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º O projeto a que se refere o caput do artigo, uma iniciatriva das empresas EPICENTRO CULTURAL LTDA e FOSCO ENTRETENIMENTO, trata-se de um evento de comercialização de produtos da gastronomia local e da economia criativa e apresentações artísticas.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 23 de julho de 2025.
Jorge Adílio Penna
Presidente do CONDES/OP