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Atas


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





ATA DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO EXERCÍCIO 2025 DA SEGUNDA TURMA DA COMISSÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL


Aos, vinte e sete de março do ano de dois mil e vinte cinco, às onze horas e trinta minutos, na Secretaria Municipal de Fazenda, Gerência da Receita Municipal, localizada à Rua Padre José Marcos Pena, 64, Centro, reunidos para Primeira Sessão da Comissão de Julgamento da Segunda Turma da Primeira Instância do Conselho de Contribuintes Municipal, os presentes, Presidente SraBRUNA FERNANDA FERNANDES MARCELINO PIMENTA, o Vogal Sr. GILBERTO JUNIOR CABRAL; o Vogal SrFELIPE D’ALMEIDA E PINHO. A Presidente declarou o início dos trabalhos com a apresentação e distribuição dos Processos Tributários Administrativos (PTA) aptos para julgamentoDistribuído PTA Nº. 0001/2025; impugnante: ASSOCIAÇÃO DA REPÚBLICA MARAGANGALHA, objeto: recurso em face de lançamento do ISSQN - carnaval, ao vogal relator Sr. Gilberto. Distribuído PTA 0002/2025 - impugnante: JOSÉ C. CARVALHO LTDA, objeto: recurso em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, ao vogal relator Sr. Felipe. A Presidente concedeu vistas dos PTA Nº. 0001/2025 e do PTA Nº. 0002/2025 aos seus respectivos relatores pelo prazo legal regulamentar e SUSPENDEU o julgamento até a próxima sessão desta Comissão A discussão e os debates sobre os autos destes processos estão protegidos pelo Sigilo Fiscal, motivo pelo qual não serão reduzidos a termo na presente ata (art. 198 da Lei Federal nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional). Não havendo nada mais a tratar, eu, Irene Aparecida da Silva, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pelos presentes. Ouro Preto, 27 de março de 2025.





Presidente da Comissão de Julgamento da 2ª Turma da 1ª Instância do Conselho Municipal de Contribuintes

BRUNA FERNANDA FERNANDES MARCELINO PIMENTA


Vogal da Comissão de Julgamento da 2ª Turma da 1ª Instância do Conselho Municipal de Contribuintes

GILBERTO JUNIO CABRAL



Vogal da Comissão de Julgamento da 2ª Turma da 1ª Instância do Conselho Municipal de Contribuintes

FELIPE D’ALMEIDA E PINHO



Gestora de Serviços Jurídico/Fiscal e de Conselho de Contribuintes Municipais

IRENE APARECIDA DA SILVA


Chamada para Extensão de Carga Horária


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





CHAMADA Nº001/2025 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PROFESSOR PEB-HE (HABILITAÇÃO ESPECÍFICA) – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Para Professores (as)PEB-HE efetivos(as) – Extensão de Carga Horária – Professor PEB-HE – Secretaria Municipal de Educação – Para atendimento aos alunos da Educação Integral e integrada

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010, com o Decreto Municipal nº 3.857/2014 e com a Lei Municipal n°. 1.347, de 09 de Maio de 2023, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-HE da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022, ficam convidados(as) a comparecerem na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumirem as vagas de extensão de carga horária para atendimento dos alunos matriculados no Programa Educação Integral e Integrada na rede pública municipal de Ensino, conforme relação e cronograma a seguir:

 

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 07/04/2025

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:

DISCIPLINA

NÚMERO DE PROFESSORES

AULAS

UNIDADES ESCOLARES

HORÁRIO DA CHAMADA

Inglês

 

1

10

E.M. Padre Carmélio (4M; 6T)

         12H

6

E.M. Hélio Homem (2M; 4T)

1

10

E.M. Haydée (4M; 6T)

         12H20

4

E.M. Lavras Novas (2M; 2T)

2

E.M. Aleijadinho (2M)

Fração

2

E.M. Aleijadinho (2M)

         12H40

Educação Física

 

1

10

E.M. Padre Carmélio (6M; 4T)

          13H

6

E.M. Hélio Homem (2M; 4T)

1

4

E.M. São Sebastião (2M; 2T)

          13H20

4

E.M. Aleijadinho (2M; 2T)

4

E.M. Lavras Novas (2M; 2T)

4

E.M. Estevam (4T)

Artes

 

1

 

5

E.M. Padre Carmélio (3M; 2T)

          13H40

3

E.M. Hélio Homem (1M; 2T)

5

E.M. Haydée (2M; 3T)

2

E.M. São Sebastião (1M; 1T)

Fração

2

E.M. Aleijadinho (1M; 1T)

          14H

Fração

2

E.M. Lavras Novas (1M; 1T)

          14H20

Matemática

1

10

E.M. Padre Carmélio (6M; 4T)

          14H40

4

E.M. São Sebastião (2M; 2T)

1

E.M. Hélio Homem (1T)

1

10

E.M. Haydée (4M; 6T)

          15H

4

E.M. Aleijadinho (2M; 2T)

1

E.M. Hélio Homem (1M)

Fração

4

E.M. Lavras Novas (2M; 2T)

          15H20

História

 

    1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

E.M. Padre Carmélio (3M; 2T)

          15h40

2

E.M. São Sebastião (1M; 1T)

3

E.M. Hélio Homem (1M; 2T)

2

E.M. Lavras Novas (1M; 1T)

3

E.M. Haydée ( 3T)

 

Fração

02

E.M. Haydée (2M )

 

         16h

Fração

2

E. M. Aleijadinho (1M; 1T)

         16h20

 

 

Ciências

 

1

4

E.M. Aleijadinho (2M; 2T)

          17h

10

E.M. Pe. Carmélio (6M;4T)

1

E.M. Lavras Novas (1M)

 

 

 

Ouro Preto, 03 de abril de 2025.

 

 

 

Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.

 

 

Déborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


​​Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





CHAMADA Nº024/2025 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-AI – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-AI da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 07/04/2025

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:

 

Unidade

Turma

Turno

Horário

E.M. PROFESSORA HAYDÉ ANTUNES

4º Ano

Tarde

11H

 

 




Ouro Preto, 03 de abril de 2025.

 

 

­­­­­­­­­­­Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.

 

 

Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.


Comunicado


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





Prezados,


Venho, por meio deste, convocar V. S.ª, conselheiro componente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Ouro Preto – CMPDA/OP para 1ª Reunião Extraordinária de 2025, a ocorrer em 07 de Abril de 2025, às 18 h.  


A reunião contará com a seguinte pauta:


1 Aprovação da ATA da 2º Reunião Ordinária do CMPDA/OP;

2 Eleição dos cargos de 1º e 2º Secretários;

3 Representante da Secretaria de Saúde / CATA Municipal;

4 Assuntos diversos.


Na oportunidade, ressaltamos que, para dar mais publicidade às discussões, a reunião será realizada online, para tanto, segue o link da reunião Youtube: https://youtube.com/live/F449G4-ezJQ?feature=share



Salientamos que é permitida a participação, com direito à fala, para não conselheiros, nos termos do Regimento Interno. Para tanto, os interessados deverão se inscrever previamente por meio do seguinte e-mail (cmpda@ouropreto.mg.gov.br )

Abriremos com 15 minutos de antecedência.


Solicitamos a gentileza de confirmar presença ou apresentar justificativa de ausência para averiguação de quórum.


Contamos com a Vossa presença e salientamos a importância de sua participação.


Atenciosamente,




Francisco de Assis Gonzaga da Silva

Presidente do CMPDA/OP






Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO



O Presidente, Douglas Aparecido da Silva, convoca os(as) conselheiros(as) para a 5ª Reunião ordinária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) - Mandato 2024/2026

 

Data: 08 de Abril de 2025 – Terça-feira


Horário: 09:30


Local: - Casa do Folclore



Pauta:

1 –Esclarecimentos sobre ofício encaminhado à Secretaria de Fazenda

2 - Revisão regimento interno CMPC

3 – Informes



OBSERVAÇÕES:

Solicito ao conselheiro titular que confirme a presença, e diante da impossibilidade de comparecer à reunião, justifique a sua ausência e solicite ao seu suplente para participar da reunião, a fim de não comprometer o quórum.





Douglas Aparecido da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)

Decretos


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




DECRETO Nº 8.776 DE 26 DE MARÇO DE 2025


Altera o Decreto nº 7.005, de 16 de junho de 2023, que institui o Comitê da

Primeira Infância no Município de Ouro Preto e dá outras providências.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela primeira infância;

Considerando a necessidade de articular esforços dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e de organizações não governamentais sediadas em Ouro Preto;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso XV e o §5º do art. 2º do Decreto nº 7.005, de 16 de junho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º (...)

XV- 01 (um) representante do Núcleo de Apoio aos Toxicômanos e Alcoólatras (NATA);

(...)

§5º Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito a voto nas reuniões.”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 2º do Decreto nº 7.005, de 16 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

XVII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Cachoeira do Campo;”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.

 


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643






DECRETO Nº 8.785 DE 28 DE MARÇO DE 2025


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA/OP) e altera o Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 94/2005 e alterações posteriores,

DECRETA:

          Art. 1º Fica nomeado Luciano Barbosa de Souza, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto, para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA/OP), em substituição a Vander Luís Ferreira, membro titular, nomeado por meio Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024.

Art. 2º Fica nomeado Renato Alves de Carvalho, membro suplente, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto, para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA/OP), em substituição a Vantuir Antônio da Silva, membro suplente, nomeado por meio Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024.

Art. 3º Os membros acima nomeados darão continuidade ao mandato de dois anos que iniciou em 02 de fevereiro de 2024, ficando seus antecessores, de consequência, dispensados da referida função.

Art. 4º Ficam alterados os incisos VII e VIII do art. 1º do Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º (...)

VII - Luciano Barbosa de Souza, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

VIII - Renato Alves de Carvalho, membro suplente, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




DECRETO Nº 8.786 DE 31 DE MARÇO DE 2025


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP) e altera o Decreto nº 8.127 de 20 de dezembro de 2023.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.155 de 20 de dezembro de 2019.

 DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada Rogéria Pereira Barbosa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP), em substituição a Francilene Marques, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8127 de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º Fica nomeada Camila Miranda Azevedo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP), em substituição a Mathaeus Levy Alves Pontelo, membro suplente, nomeado por meio do Decreto nº 8387 de 20 de junho de 2024.

Art. 3º Os membros nomeados nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de dois anos que iniciou em 26 de fevereiro de 2024, ficando seus antecessores, de consequência, dispensados da referida função.

Art. 4º Ficam alterados os incisos IX e X do art. 1º do Decreto nº 8127 de 20 de dezembro de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art.1º (...)

IX – Rogéria Pereira Barbosa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

X - Camila Miranda Azevedo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 31 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




DECRETO Nº 8.787 DE 31 DE MARÇO DE 2025

 

Concede isenção de crédito tributário ao Senhor Otávio José Fernandes.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a isenção total do crédito tributário de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) para o exercício de 2.025, referente à propriedade do imóvel inscrito, no cadastro imobiliário deste município, sob o n° 01.01.002.0324.001, em nome do Senhor Otávio José Fernandes, em virtude de doença grave incapacitante do seu filho Fabrício Leite Fernandes.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 31 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





DECRETO Nº 8.793 DE 01 DE ABRIL DE 2025

 

Interrompe licença sem vencimentos concedida à servidora Andreza Maciel Morinig de Freitas.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,


DECRETA:


Art. 1º Fica interrompida, a partir de 01 de abril de 2025, a licença sem vencimentos concedida a servidora Andreza Maciel Morinig de Freitas, matrícula nº 14036, por meio do Decreto nº 6.688, de 19 de outubro de 2022, a pedido da mesma.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2025.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 01 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




DECRETO Nº 8.794 DE 02 DE ABRIL DE 2025


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP) e altera o Decreto nº 8.127 de 20 de dezembro de 2023.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.155 de 20 de dezembro de 2019.

 DECRETA:


Art. 1º Fica nomeado Willer Alves de Lima, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde, para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP), em substituição a Paola Cristiane Andrade Amorim, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.290 de 18 de abril de 2024.

Art. 2º Fica nomeada Taciana de Oliveira, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde, para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP), em substituição a Flávia Aparecida Mendes, membro suplente, nomeada por meio do Decreto nº 8127 de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º Os membros nomeados nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de dois anos que iniciou em 26 de fevereiro de 2024, ficando suas antecessoras, de consequência, dispensadas da referida função.

Art. 4º Ficam alterados os incisos III e IV, do Art. 1º, do Decreto n.º 8127 de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art.1º (...)

III – Willer Alves de Lima, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Taciana de Oliveira, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde;(...)”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





DECRETO Nº 8.795 DE 02 DE ABRIL DE 2025

 

Redistribui o servidor Deusdedite Nepomuceno.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.


DECRETA:


Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o servidor Deusdedite Nepomuceno, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, no cargo de Técnico em Edificações, matrícula 13719.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2025.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





DECRETO Nº 8.797 DE 02 DE ABRIL DE 2025


Altera o artigo 3º do Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021, que reestrutura o Núcleo Gestor e Cria a Comissão de Acompanhamento do processo de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto, bem como suas atribuições.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei nº 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto e dá outras providências,


DECRETA:


Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “b”, “d”, “g” e “m” do art. 3º do Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º (...)

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(...)

d) 01 representante da Procuradoria Geral do Município;

(...)

g) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

(...)

m) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




DECRETO Nº 8.798 DE 02 DE ABRIL DE 2025


Retifica os Decretos nº 8.780 e 8.781, ambos de 27 de março de 2025.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o Decreto nº 8.797, de 02 de abril de 2025, que altera o art. 3º do Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021, no tocante às nomenclaturas das secretarias que compõem o Núcleo Gestor do Plano Diretor do Município de Ouro Preto,


DECRETA:


Art. 1º Retifica, nos Decretos nº 8.780 e 8.781, ambos de 27 de março de 2025, a nomenclatura da secretaria que compõe o Núcleo Gestor do Plano Diretor do Município de Ouro Preto, de modo que, onde se lê “Secretaria Municipal de Defesa Social”, leia-se “Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito”

Art. 3º Os demais dispositivos normativos dos Decretos nº 8.780 e 8.781, ambos de 27 de março de 2025, permanecem inalterados e em vigor desde a sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2025.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Editais


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




EDITAL Nº009/2025 - PROCESSO DE SELEÇÃO - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG - ESTÁGIO DIREITO


O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, entidade de direito público interno, com sede na Praça Barão do Rio Branco, nº 12, Pilar, Ouro Preto/MG, inscrito no CNPJ sob nº 18.295.295/0001-36, por meio de sua Procuradoria-Geral, no uso de suas atribuições, torna público, para conhecimento de quem se interessar, o GABARITO da prova objetiva e o RESULTADO PRELIMINAR.


GABARITO

Questão

Resposta

1

B

2

B

3

A

4

D

5

A

6

D

7

D

8

B

9

D

10

A

11

A

12

A

13

B

14

A

15

D










RESULTADO PRELIMINAR


Candidato (a)

Classificação

Luiza Alves Guadalupe

Gabriel de Oliveira Francisco

João Pedro Rocha da Silva

Maria Fernanda Reis Santos

Amanda Mariana Ribeiro e Silva

Matheus Henrique Xavier Alvarenga

Gustavo de Paula Silva

Maria Luiza Sena Alves

Silvia Gabriela Sampaio Mendes

Milene Vitória Mapa Teixeira

10º

Vitória Dantas Magalhães Gomes

11º

Letícia Lara Miranda Machado

12º

Marina Gama Granero

13º

Isaías Afonso Florenzano

14º

Rafaela Paula Dias Carneiro

15º

Nayara Fernandes Camilo

16º

Gabriel Fonseca Bonamin

17º

Luiza Julia Pereira dos Santos

18º

Dienny Diovanna Costa Xavier

19º

Rafaela Paula Dias Carneiro

20º

Priscilla Karen Oliveira Arouxa

21º

Ana Beatriz Reis Moura

22º



Atenciosamente,





Diego Ribeiro dos Santos

Procurador-geral do município de Ouro Preto/MG








​​Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





EDITAL Nº. 01/2025 - SMST

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE OURO PRETO



O Secretário Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Ouro Preto, Moisés dos Santos, em cumprimento à Lei Municipal Nº 506 de 08 de agosto de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto (CMTT/OP), TORNA PÚBLICO as regras para a seleção/eleição de 1 (um) Sindicato de Trabalhadores, 1 (um) Grupo de Terceira Idade e 1 (uma) Entidade Estudantil, para compor o CMTT/OP.


DA SELEÇÃO E DOS REQUISITOS

Art. 1º O presente Edital destina-se à eleição de Sindicato e entidades, regularmente instituídos no Município de Ouro Preto, para compor o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto (CMTT/OP), para um mandato de 2 (dois) anos, a contar a partir da posse, nas seguintes categorias:

  1. 1 (uma) vaga para Sindicato de Trabalhadores;

  2. 1 (uma) vaga para Grupo da 3ª Idade;

  3. 1 (uma) vaga para Entidade Estudantil.


Art. 2º Os requisitos para participar do processo eleitoral são:

  1. Estar estabelecido no Município de Ouro Preto, em pleno e regular funcionamento;

  2. Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Ouro Preto;

  3. Atestar o seu funcionamento.


DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes e Trânsito é órgão consultivo e de controle social, cabendo manifestar-se sobre todos os assuntos ligados aos transportes coletivos, individual e de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral, além de outras atribuições definidas na Lei Municipal Nº 506 de 18 de agosto de 2009, disponível em: https://sgm.ouropreto.mg.gov.br/arquivos/norma_juridica/NJ_img(5683).pdf.


DA INSCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 4º Para participar do processo eleitoral o representante de cada categoria (incisos I, II e III do art. 1º deste Edital) deverá realizar a inscrição até o dia 30 de abril de 2025, EXCLUSIVAMENTE por e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, enviando uma mensagem com o nome: “INSCRIÇÃO ELEIÇÃO CMTT”.

Art. 5º No e-mail de inscrição o representante de cada categoria deverá informar, no corpo do e-mail, PARA QUAL CATEGORIA, DESCRITA NO ART. 1º DESTE EDITAL, DESEJA A INSCRIÇÃO, se para o inciso I - Sindicato de Trabalhadores, se para o inciso II - Grupo da 3ª Idade ou se para o inciso III - Entidade Estudantil, anexando as cópias dos seguintes documentos digitalizados:

  1. Estatuto vigente, registrado em cartório ou outro documento de criação;

  2. Ata de eleição da Diretoria, atualizada e registrada em cartório;

  3. Comprovante de endereço;

  4. Atestado de funcionamento, datado e assinado pelo responsável legal, conforme modelo no Anexo II

  5. Ofício indicando os seus representantes (1 titular e 1 suplente), com seus respectivos dados para contato (telefone e e-mail), que poderá compor o CMTT, caso sua categoria seja eleita.

Art. 6º A falta de apresentação ou a apresentação incompleta ou, ainda, em desconformidade com o que foi solicitado nos incisos I a V do art. 5º deste Edital poderá implicar no indeferimento da inscrição.

Art. 7º Havendo inscrições de Sindicato de Trabalhadores, poderão ocorrer os seguintes desdobramentos:

  1. Se houver a inscrição de apenas 1 (um) sindicato de trabalhadores e a inscrição for deferida, ele será automaticamente eleito e poderá compor o CMTT sem a necessidade de realizar a reunião de eleição;

  2. Se houver a inscrição de 2 (dois) sindicatos de trabalhadores e as inscrições forem deferidas, ambos serão automaticamente eleitos, sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que o sindicato que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular e o outro a suplência;

  3. Se houver a inscrição de 3 (três) sindicatos de trabalhadores e as inscrições forem deferidas, dois serão automaticamente eleitos, sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que o sindicato que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular, o segundo com maior tempo ocupará a suplência e o terceiro será acionado em caso de desistência de um dos sindicatos eleitos;

  4. Se houver a inscrição de 4 (quatro) ou mais sindicatos de trabalhadores e as inscrições forem deferidas, ocorrerá a eleição, conforme art. 15 deste Edital.

Art. 8º Havendo inscrições de Grupos da 3ª Idade, poderão ocorrer os seguintes desdobramentos:

  1. Se houver a inscrição de apenas 1 (um) Grupo da 3ª Idade e a inscrição for deferida, ele será automaticamente eleito e poderá compor o CMTT sem a necessidade de realizar a reunião de eleição;

  2. Se houver a inscrição de 2 (dois) Grupos da 3ª Idade e as inscrições forem deferidas, ambos serão automaticamente eleitos sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que o Grupo que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular e o outro Grupo a vaga de suplente;

  3. Se houver a inscrição de 3 (três) Grupos da 3ª Idade e as inscrições forem deferidas, dois serão automaticamente eleitos sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que o Grupo que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular, o segundo com maior tempo ocupará a suplência e o terceiro será acionado em caso de desistência de um dos grupos eleitos;

  4. Se houver a inscrição de 4 (quatro) ou mais Grupos de 3ª Idade e as inscrições forem deferidas, ocorrerá a eleição, conforme art. 15 deste Edital.

Art. 9º Havendo inscrições de Entidade Estudantil, poderão ocorrer os seguintes desdobramentos:

  1. Se houver a inscrição de apenas 1 (uma) Entidade Estudantil e a inscrição for deferida, ela será automaticamente eleita e poderá compor o CMTT sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, assim o resultado da inscrição será juntamente com o de eleição;

  2. Se houver a inscrição de 2 (duas) Entidades Estudantis e as inscrições forem deferidas, ambas serão automaticamente eleitas, sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que a que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular e a outra ocupará a suplência;

  3. Se houver a inscrição de 3 (três) Entidades Estudantis e as inscrições forem deferidas, duas serão automaticamente eleitas, sem a necessidade de realizar a reunião de eleição, sendo que a que tiver maior tempo de funcionamento no Município ocupará a vaga de titular, a segunda com maior tempo ocupará a suplência e a terceira será acionada em caso de desistência de uma das entidades estudantis eleitas;

  4. Se houver a inscrição de 4 (quatro) ou mais Entidades Estudantis e as inscrições forem deferidas, ocorrerá a eleição, conforme art. 15 deste Edital.

Art. 10 Em todos os casos descritos nos incisos dos artigos 7º, 8º e 9º, o resultado da inscrição será juntamente com o de eleição.

Art. 11 A Comissão Eleitoral, composta pela Secretária Executiva do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (CMTT) e uma servidora da Casa dos Conselhos, fará a análise técnica dos documentos.

Parágrafo único O resultado preliminar da inscrição será publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e enviado para o e-mail da categoria inscrita até o dia 06 de maio de 2025.

Art. 12 Do resultado preliminar da inscrição caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, em até 1(um) dia útil após a publicação do resultado da inscrição no DOM.

Parágrafo único A Comissão Eleitoral responderá o recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil após o recebimento do mesmo.

Art. 13 O Resultado Final da inscrição será publicado no DOM no dia 09 de maio de 2025, do qual não caberá recurso.

Art. 14 Se não houver a inscrição de Sindicatos de Trabalhadores, Grupos da 3ª Idade e de Entidades Estudantis, os prazos deste Edital serão prorrogados, conforme o que ocorrer em cada categoria.



DA REUNIÃO E DA ELEIÇÃO

Art. 15 A reunião para a eleição das categorias descritas no art. 1º deste Edital será realizada no dia 12 de maio de 2025, às 14h, por meio virtual, cujo link será enviado junto com o resultado da inscrição, para a categoria que teve a sua inscrição deferida.


Art. 16 Poderá participar da reunião apenas 1(um) representante de cada categoria descrita no art. 1º deste Edital, que teve a sua inscrição deferida.


Art. 17 Se houver 4 (quatro) ou mais inscrições em cada categoria descrita no art. 1º deste Edital ocorrerá a reunião de eleição, momento em que as categorias serão eleitas entre os pares, em votação aberta, seguindo as regras:

  1. Primeiramente será eleito 1 (um) Sindicato de Trabalhadores;

  2. O representante de cada Sindicato terá o direito de votar em dois Sindicatos presentes à reunião;

  3. Fará parte do CMTT o Sindicato mais votado;

  4. Se houver empate, será considerado eleito o Sindicato que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto;

  5. Se comparecer na reunião apenas dois Sindicatos e ambos se candidatarem à vaga no CMTT, será eleito o Sindicato que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto e o outro poderá ocupar a suplência;

  6. Se comparecer na reunião apenas um Sindicato, este será eleito para compor o CMTT;

  7. Em seguida será eleito 1 (um) Grupo da 3ª Idade;

  8. O representante de cada Grupo terá o direito de votar em dois Grupos presentes à reunião;

  9. Fará parte do CMTT o Grupo mais votado;

  10. Se houver empate, será considerado eleito o Grupo que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto;

  11. Se comparecer na reunião apenas dois Grupos e ambos se candidatarem à vaga no CMTT, será eleito o Grupo que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto e o outro poderá ocupar a suplência;

  12. Se comparecer na reunião apenas um Grupo este será eleito para compor o CMTT;

  13. Por último será eleita 1 (uma) Entidade Estudantil;

  14. O representante de cada Entidade Estudantil terá o direito de votar em duas Entidades Estudantis presentes à reunião;

  15. Fará parte do CMTT a Entidade Estudantil mais votada;

  16. Se houver empate, será considerada eleita a Entidade Estudantil que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto;

  17. Se comparecer na reunião apenas duas Entidades Estudantis e ambas se candidatarem à vaga no CMTT, será eleita a Entidade Estudantil que tiver maior tempo de funcionamento no Município de Ouro Preto e a outra poderá ocupar a suplência;

  18. Se comparecer na reunião apenas uma Entidade Estudantil, esta será eleita para compor o CMTT.


§ 1º O Sindicato, o Grupo da 3ª Idade e a Entidade Estudantil que participou da reunião, mas não foi eleito, ficará classificado para ser acionado em caso de renúncia de um dos eleitos, conforme a categoria.


§ 2º Se não houver eleição em alguma categoria, haverá prorrogação dos prazos deste Edital.


DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E DO RECURSO

Art. 18 Caso tenha ocorrido a reunião de eleição, o resultado da eleição será publicado no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 13 de maio de 2025, no endereço: https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario.


Art. 19 Do processo eleitoral caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, em até 1 dia útil após a publicação do resultado da eleição no DOM de Ouro Preto


Parágrafo único Cabe à Comissão Eleitoral responder ao recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil, após o recebimento do mesmo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O serviço de conselheiro é relevante, considerado de interesse público e não remunerado.

Art. 21 Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.


Ouro Preto, 02 de Abril de 2025.



Moisés dos Santos

Secretário Municipal de Segurança e Trânsito





ANEXO I

Cronograma do processo eleitoral de representantes para compor o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (CMTT)



Evento

Data e horário

Local

Inscrição e entrega de documentos

Até 30/04/2025

Por e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, enviando uma mensagem com o nome: “INSCRIÇÃO ELEIÇÃO CMTT” e anexando as cópias dos documentos digitalizados

Resultado preliminar da inscrição

06/05/2025

Publicação no Diário Oficial do Município

http://www.ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario e envio para o e-mail do Sindicato ou Entidade.

Recurso contra o resultado preliminar da inscrição

07/05/2025

Envio para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br

Resposta do recurso

08/05/2025

Envio para o e-mail do recorrente

Resultado final

09/05/2025


Reunião para a eleição de Sindicato, Grupo da 3ª Idade e Entidade Estudantil

12/05/2025

às 14h

Google Meet: o link será enviado juntamente com o resultado da inscrição.


Resultado da eleição

13/05/2025

Publicação no Diário Oficial do Município

http://www.ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario

Recurso contra o resultado da eleição

14/05/2025

Envio para o e-mail:

casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br

Resposta do recurso

15/05/2025

Envio para o e-mail do recorrente







ANEXO II – MODELO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO




Cabeçalho (papel timbrado) do Sindicato ou Entidade




ATESTADO DE FUNCIONAMENTO



Atesto, para os fins do EDITAL Nº 01/2025, de 02 de Abril de 2025, da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - Eleição de representantes para compor o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto - que o (inserir o nome do Sindicato ou Grupo ou Entidade) funciona no Município de Ouro Preto há pelo menos (inserir o tempo de funcionamento em nº de anos), contado da data da publicação do referido edital.

Por ser verdade, assino o presente atestado.

Dia/mês/ano




Assinatura do presidente

Nome do presidente

Convênios


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643



Extratos:

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO DE RATEIO QUE FORMALIZAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG E O CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – ICISMEP. CONTRATO nº 001/2025.  O PRESENTE CONTRATO TEM POR OBJETO O RATEIO DOS RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO DO ICISMEP, ENGLOBANDO AS DESPESAS DE PESSOAL CIVIL, OBRIGAÇÕES PATRONAIS, MATERIAIS DE CONSUMO, MATERIAIS PERMANENTES E OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA, ASSIM COMO OUTRAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO. VALOR: R$ 395.894,91 (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) PRAZO: EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2025.

  

 

ERRATA DA PUBLICAÇÃO N° 3629 DE 17 DE MARÇO DE 2025, REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO DE RATEIO Nº 001/2025 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO DE RATEIO QUE FORMALIZAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE. CONTRATO nº 001/2025. O PRESENTE TERMO TEM POR OBJETO RATEAR AS DESPESAS DO CONSÓRCIO ENTRE OS ENTES CONSORCIADOS. VALOR TOTAL CONSIDERANDO CADA FONTE DE FINANCIAMENTO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.147.480,86 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS.) – FINANCIAMENTO ESTADUAL R$ 2.080.257,46 (DOIS MILHÕES, OITENTA MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) – FINANCIAMENTO FEDERAL R$ 1.010.100,00 (UM MILHÃO, DEZ MIL E CEM REAIS) PRAZO: 12 (DOZE) MESES.

 

Onde se lê: “FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.147.480,86 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS.)”

 

Passa-se a ler: “FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.147.500,86 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E SETE MIL, QUINHENTOS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS.)”.

 


Licitações


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




Extrato de licitações:


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa Nº006/2025, com fulcro no Art. 75, Inciso III “A” da Lei 14.133/21, aquisição de álcoois referente a itens fracassados no lote 02 e deserto lote 23 por ocasião do edital do Pregão Eletrônico 022/2024. Tendo como favorecida a empresa SJ Comercio de Utilidades Ltda EPP CNPJ 10.614.788/0001-80 com o valor global de R$ 408.250,00. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa Nº007/2025, com fulcro no Art. 75 Inciso II, aquisição de cafeteira e purificador de água para adequação da Gerência de Compras e Licitações e Gerência de Transportes. Tendo como favorecida a empresa SJ Comercio de Utilidades Ltda EPP CNPJ 10.614.788/0001-80 com o valor global de R$ 2.179,49. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa Nº008/2025, com fulcro no Art. 75 Inciso I, contratação de empresa de engenharia para a recuperação de rede de drenagem na Rua Serra Geral em Cachoeira do Campo. Tendo como favorecida a empresa Fronthe Construtora Ltda CNPJ 23.846.941/0001-46 com o valor global de R$ 64.177,28. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público Resultado de habilitação e proposta de preços do Pregão Eletrônico SRP 052/2024 Contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições para a rede de Atenção Psicossocial de Ouro Preto – RAPS. Após análise, o pregoeiro julga habilitada e vencedora do certame a empresa: Allan Jose Soares Ribeiro (48.718.582/0001-72) com o valor global de R$620.000,00. O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a Intenção de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº09/2025 - aquisição de instrumentos, equipamentos e materiais destinados a realização de necropsias e ao manejo de animais pelo setor de vigilância de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto. Recebimento das intenções de 03/04/2025 até 15/04/2025. Informações no link: https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/licitacoes. Gerência de Compras e Licitações PMOP.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado do Pregão Eletrônico nº 06/2025 – contratação de empresa de engenharia, compreendendo a aquisição, instalação, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos semafóricos na Rua Maciel, localizada no bairro Alto da Cruz do município de Ouro Preto – MG, com fornecimento completo de mão de obra, materiais e equipamentos necessários. Licitante vencedor: Contransin Indústria e Comércio Ltda, CNPJ: 00.390.052/0001-11, com o valor global de: Lote 01: R$ 72.000,00 e Lote 02: R$ 94.998,00. O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto – Gerência de Compras e Licitações.

Leis Complementares


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




LEI COMPLEMENTAR Nº 249 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Altera a Lei Complementar Municipal no 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam criadas e acrescidas as seguintes vagas à Tabela de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro Geral constante do Anexo I da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006:

            I -12 (doze) vagas para o cargo de Contador.

Art. 2º As Tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 21/2006 deverão ser consolidadas e passam a vigorar com as alterações determinadas por esta Lei Complementar.

            Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Complementar nº 111/2025

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





x


APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2025.





Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643






LEI COMPLEMENTAR Nº 250 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade - GDA, no âmbito dos órgãos que compõem a administração do Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:

         Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade - GDA, devida mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Administrador.

         Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei Complementar tem caráter de vantagem pro labore faciendo, devida ao servidor público detentor de cargo efetivo, que esteja efetivamente realizando a atividade remunerada pela gratificação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração – CRA/MG, nos termos e condições descritos nesta Lei Complementar.

Art. 3º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com seu desempenho individual, desempenho institucional e a apresentação de títulos.

Parágrafo único O desempenho individual de que trata este artigo será aferido nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho, Lei Complementar nº 106/2011, ou de outra que vier a substituí-la.

Art. 4º A Gratificação por Desempenho de Atividade corresponderá, no máximo, a 100% (cem por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, nos seguintes percentuais:

I - até 60% (sessenta por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

III - 20% (vinte por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei.

Art. 5º A Gratificação por Desempenho de Atividade será calculada com a seguinte fórmula: Desempenho Individual (percentual) + Desempenho Institucional (percentual) + Títulos (percentual).

Art. 6º Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional.

§ 1º Ao servidor que não tiver seu relatório de avaliação de desempenho avaliado pela chefia imediata em tempo hábil para o pagamento no ano subsequente à execução das atividades, fica garantido o pagamento da gratificação de 100% (cem por cento) do valor integral estabelecido para a GDA, até a efetivação da avaliação de desempenho.

§ 2º Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares do cargo de Administrador não fazem jus à Gratificação por Desempenho de Atividade.

Art. 7º A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, à apuração da eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial.

Parágrafo único O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurar os seguintes fatores:

I - Assiduidade: objetiva verificar a frequência do servidor ao local de trabalho;

II - Disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas, a capacidade de relacionamento e de comportamento;

III - Capacidade de iniciativa: objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que vem sendo submetido; procura ainda analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento e o comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir a eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

IV - Produtividade: objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho em determinado espaço de tempo;

V - Responsabilidade: objetiva analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, além da observância da ética e do sigilo profissional com relação à natureza do cargo;

VI - Qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados, incluindo ainda a cordialidade no trato com o cidadão;

VII - Presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

VIII - Aproveitamento em programa de capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;

IX - Pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

X - Administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;

XI - Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;

XII - Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes;

XIII - Capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

Art. 8º O valor da GDA não servirá de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para o adicional de férias regulamentares, férias-prêmio e abono natalino, que deverão ser calculados pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.

Art. 9º Farão jus à GDA os servidores de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nomeados em cargo de função de confiança.

Art. 10 Não terá direito às gratificações de que trata esta Lei Complementar o servidor que estiver:

I - em desvio de função;

II - afastado para servir a outro órgão ou entidade;

III - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - afastado para atividade político-partidária;

V - afastado para estudo ou missão oficial;

VI - de licença para tratamento de saúde durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

VII - de licença por acidente em serviço ou por doença profissional, durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

VIII - de licença para o serviço militar;

IX - de licença para tratar de interesses particulares;

X - de licença para desempenho de mandato sindical;

XI - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XII - de licença para acompanhar doentes na família.

Art. 11 As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias inscritas no orçamento vigente.

Art. 12 Cabe ao Prefeito expedir instruções complementares para a implementação desta Lei Complementar.

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Complementar nº 110/2025

Autoria: Prefeito Municipal






ANEXO I – DESEMPENHO INDIVIDUAL


Escala de pontuação – Resultado da Avaliação de Desempenho do Exercício Anterior

Percentual a ser aplicado sobre o valor máximo da gratificação (percentuais alternativos)

08 a 10 pontos

60%

07 a 7,9 pontos

40%

06 a 6,9 pontos

20%



ANEXO II - DESEMPENHO INSTITUCIONAL


Escala de pontuação

Percentual a ser aplicado sobre o valor máximo da gratificação (percentuais somados)

A aplicação de no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da Educação

05%

O investimento de pelo menos 25% dos impostos arrecadados e dos recursos recebidos por transferências na Saúde.

05%

Gasto máximo com pessoal (quanto da receita pode ser usado para pagar salários e benefícios de servidores ativos e inativos) menor que 54%

05%

Crescimento da Receita (Receita atual maior que a Receita do exercício anterior)

05%

TOTAL




ANEXO III - TÍTULOS


Títulos

Percentual a ser aplicado sobre o valor máximo da gratificação

a) curso superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta horas);

20%

TOTAL







QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU, NAÉRCIO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2025.








QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU, E RICARDO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2025.







QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO





X

MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2025.









Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





LEI COMPLEMENTAR Nº 251 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Institui a Gratificação por Produtividade Jurídica Individual e a Gratificação por Produtividade Coletiva aos servidores que especifica, lotados na Procuradoria Geral do Município, bem como os procedimentos para esses servidores relativos ao teletrabalho e ao registro do controle do cumprimento da jornada de trabalho e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE JURÍDICA E DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE COLETIVA


         Art. 1º Fica instituída, como forma de incentivo à arrecadação municipal, a Gratificação por Produtividade Jurídica individual (GPJ-i) para os servidores ocupantes dos cargos de Procurador Municipal efetivo que estiverem no exercício de suas funções na Procuradoria-geral do Município e tendo como base as metas a serem cumpridas, bem como o cumprimento dos deveres funcionais.


         Art. 2º A GPJ-i fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Nível I, Padrão I, do Procurador Municipal, excluindo-se qualquer tipo de vantagem.

Parágrafo único Para a concessão da GPJ-i, os beneficiários deverão observar as metas, os procedimentos e prazos definidos em Portaria do Procurador Geral do Município.


Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Produtividade Coletiva (GPC) para os servidores ocupantes dos cargos de Procurador Municipal efetivo que estiverem no exercício de suas funções.

§1º A GPC fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Nível I, Padrão I, do Procurador Municipal, excluindo-se qualquer tipo de vantagem.

§2º A meta de produtividade coletiva será estabelecida por Portaria expedida pelo Procurador-Geral do Município, cabendo aos beneficiários apresentar relatórios observando as metas, os procedimentos e prazos definidos em Portaria estabelecidas com a chefia imediata de cada setor.

§3º Em casos excepcionais, considerando a complexidade de cada meta coletiva, o Procurador Geral do Município poderá, por despacho fundamentado, alterar a meta prevista no § 4º.

§4º Em caso de metas superdimensionadas ou subdimensionadas, caberá aos Procuradores Municipais apresentar parecer fundamentado ao Procurador Geral para adequação proporcional da GPC.


           Art. 4º Cabe ao Procurador Geral verificar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei Complementar e providenciar o pedido de pagamento da GPJ-i e GPC aos servidores, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - a ocorrência dos atos e procedimentos relacionados em relatórios;

II - a obediência aos deveres do servidor dispostos no art. 179 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 e legislação correlata;

III - o princípio da eficiência.

§1º Caso o servidor descumpra os requisitos previstos nos incisos anteriores, ou outros que possam comprometer o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei Complementar, o Procurador Geral deverá, mediante decisão fundamentada, solicitar o não pagamento da GPJ-i e GPC até que a conduta seja regularizada.

§2º Caso as metas previstas nesta Lei não sejam atendidas integralmente, a GPJ-i e a GPC serão pagas de acordo com a meta proporcionalmente cumprida.


       Art. 5º Em caso de queda acentuada na receita, a GPJ-i e a GPC podem ser suspensas temporariamente por decisão fundamentada do Prefeito.

Parágrafo único Para efeitos do caput deste artigo, considera-se queda acentuada ou exponencial na receita a redução prevista na Lei Municipal nº 508/2009.


            Art. 6º Não terá direito às gratificações previstas nesta Lei Complementar o servidor que estiver:

I - em desvio de função;

II - afastado para servir a outro órgão ou entidade;

III - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - afastado para atividade político-partidária;

V - afastado para estudo ou missão oficial;

VI - de licença para o serviço militar;

VII - de licença para tratar de interesses particulares;

VIII - de licença para desempenho de mandato sindical;

IX - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

X - de licença para acompanhar doentes na família;

XI - de licença para tratamento de saúde, durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

XII - de licença por acidente em serviço ou por doença profissional, durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

XIII - sofrer penalidade mediante apuração em Processo Administrativo Disciplinar, enquanto durarem os efeitos da pena.


Art. 7º A GPJ-i e a GPC não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração dos servidores.

§1º A GPJ-i e a GPC não servirão de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para as férias regulamentares, férias-prêmio e 13º salário, considerando as gratificações recebidas no mês de percepção dos citados benefícios.

§2º A GPJ-i e a GPC não serão devidas para os ocupantes de cargo em comissão.



TÍTULO II

DO TELETRABALHO E DO REGISTRO DE PONTO FUNCIONAL


         Art. Aos Procuradores Municipais efetivos será permitido requerer regime híbrido ou Teletrabalho, mediante apresentação de um plano de trabalho ao Procurador Geral do Município, nos termos do Decreto Municipal que regulamenta o regime híbrido ou de teletrabalho e das disposições expressas nesta Lei, cabendo ao Procurador Geral do Município fundamentar a aprovação ou reprovação da solicitação de regime híbrido ou Teletrabalho.


           Art. 9º São deveres do Procurador Geral do Município na instituição do Teletrabalho aos Procuradores Municipais:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de Teletrabalho;

II - aferir e monitorar o cumprimento do trabalho realizado.


           Art. 10 É de responsabilidade do Procurador Municipal efetivo optante pelo regime híbrido ou Teletrabalho:

I - manter disponíveis telefones, aplicativos de mensagens e e-mail para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Procuradoria Geral do Município;

III - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, seus membros e servidores;

IV - atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

V - manter o Procurador Geral do Município informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;

VI - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.


          Art. 11 Compete exclusivamente ao Procurador Municipal efetivo optante pelo regime híbrido ou Teletrabalho providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, bem como os meios necessários para o seu deslocamento.


        Art. 12 A opção pelo regime híbrido ou teletrabalho não implica alteração na classificação do Procurador Municipal no sistema de evolução funcional, e sua adesão ou desligamento do regime não gera qualquer direito a trânsito, pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de custo.


         Art. 13 O retorno das atividades presenciais somente poderá ser promovido por meio de decisão fundamentada do Procurador Geral do Município, podendo o regime ser novamente adotado caso se verifique a necessidade diante do interesse público.


         Art. 14 Os Procuradores Municipais não se submetem a controle diário de jornada por registro de sua frequência no sistema de ponto funcional, seja ele eletrônico, biométrico, cartão de ponto ou qualquer outra forma rígida de registro do ponto, em conformidade com o RE 1.400.161/STF e a Súmula nº 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, devendo regulamento interno propor formas de controle de jornada compatíveis com a natureza do cargo.

Parágrafo único Até que seja expedido o regulamento previsto no caput deste artigo, caberá à cada um dos optantes do regime de teletrabalho apresentar relatório do cumprimento de suas metas individuais, estabelecidas pela produtividade e das atividades aprovadas pelo Procurador Geral para o regime híbrido ou teletrabalho, devendo o relatório aprovado ser enviado à Gerência de Recursos Humanos, informando o cumprimento da jornada de trabalho dos Procuradores Municipais, e, em caso de descumprimento, registrando as faltas, atrasos e saídas injustificados.



TÍTULO III

DOS HONORÁRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA


          Art. 15 Os honorários advocatícios sucumbenciais da Advocacia Pública são devidos em razão dos créditos devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte, ajuizados ou protestados, e em razão da sucumbência de que trata o art. 85, § 19 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pertencem ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral Adjunto e aos Procuradores Municipais de provimento efetivo que se encontrem no exercício das atribuições do cargo.

§1º Serão considerados como exercício das atribuições do cargo, para fins de participação no rateio de honorários advocatícios sucumbenciais, os afastamentos decorrentes de:
             I - férias regulamentares e férias-prêmio;

II - exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Procuradoria Geral do Município (PGM) ou em órgãos e unidades da administração pública do Executivo municipal, desde que exercidas as funções do cargo de Procurador Municipal;

III - convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;

IV - afastamento ou licença para tratamento de saúde;

V - licença ou afastamento por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade.

§2º Constituirão as entradas financeiras dos honorários de sucumbência:

I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;

II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Ouro Preto for parte.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras sobre o saldo da conta bancária específica de honorários serão revertidos em favor dessa conta.

§ 4º Os honorários devidos em razão dos débitos inscritos na dívida ativa do Município e protestados para cobrança administrativa, serão calculados na razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e incluirão juros e correção monetária, devendo ser acrescido no valor total cobrado.

§ 5º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.


           Art. 16 O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros a qualquer título.


Art. 17 Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos conforme normativa contábil e cumprindo-se o previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988 (CR/88).

§1º Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados em portaria do Procurador-geral do Município, observando esta lei complementar.

§2º A Secretaria Municipal de Fazenda consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Advogados do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".

§3º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.

§4º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos beneficiários desta lei, nos termos desta Lei Complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.

§5º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.


Art. 18 O valor excedente de honorários advocatícios sucumbenciais, descontado em cumprimento do inciso XI do art. 37 da CR/88 (teto constitucional), será mantido na conta bancária específica de honorários para rateios futuros.


Art. 19 Os honorários advocatícios serão administrados e partilhados periodicamente pela Comissão dos Procuradores Municipais (CPM), composta por pelo Procurador-Geral do Município e por 2 (dois) Procuradores Municipais de provimento efetivo, eleitos pelos pares, e terá as seguintes atribuições:

I - identificar os beneficiários dos honorários advocatícios;

II - acompanhar os créditos de honorários advocatícios judiciais ou administrativos;

III - determinar o rateio periódico dos honorários advocatícios e gerir os recursos;

IV - decidir sobre qualquer questionamento acerca dos honorários advocatícios de que trata esta Lei;

V - decidir sobre casos omissos.


Art. 20 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar.


Art. 21 Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores e Advogados enquadrados nesta Lei Complementar.


Art. 22 Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.


Art. 23 Fica revogada a Lei Complementar nº 59, de 10 de dezembro de 2008 e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 218, de 24 de fevereiro de 2023.


            Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Complementar nº 109/2025

Autoria: Prefeito Municipal







QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU E NAÉRCIO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2025.








QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU E RICARDO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2025.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO





X

MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X


APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2025.


Leis


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643




LEI Nº 1.542 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Institui o Adicional de Risco à Vida aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental no Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


         Art. 1º Fica instituído o Adicional de Risco à Vida aos servidores efetivos e contratados ocupantes do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

§1º O servidor somente fará jus ao recebimento do adicional se estiver no efetivo exercício do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental e desde que exerça, com habitualidade, as atividades relativas à fiscalização, de acordo com as atribuições funcionais do cargo previstas na legislação pertinente.

§2º Não são consideradas atividades exercidas de forma habitual aquelas praticadas em períodos de calamidade e em situações de urgência e emergência.

§ 3º Não fará jus ao adicional o servidor que estiver desempenhando suas funções em atividades precipuamente administrativas, mesmo que esteja no efetivo exercício do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental e, eventualmente, labore em atividades relativas à fiscalização.

§4º O recebimento, por parte do servidor, dos adicionais de insalubridade ou periculosidade não exclui o direito ao Adicional de Risco à Vida.

Art. 2º Será concedido o Adicional de Risco à Vida no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento Nível I, Padrão I, do servidor.

§ 1º O adicional possui natureza salarial, devendo incidir sobre o mesmo todos os descontos legais.

§ 2º O adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados quando o servidor estiver afastado ou licenciado, com ou sem ônus para o Município, nos termos do art. 5º desta Lei.

          Art. 3º O adicional será devido a partir da protocolização, na Gerência de Recursos Humanos, dos seguintes documentos:

I - declaração da chefia responsável pelo Fiscal Sanitário e Ambiental, com o aval do Secretário Municipal da pasta, informando que o servidor faz jus ao adicional, conforme a legislação pertinente; e

II - Termo de Compromisso, constante do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei, devidamente preenchido e assinado;

§1º Caso haja alteração não provisória/interina da chefia responsável pelo Fiscal Sanitário e Ambiental e/ou do Secretário Municipal da pasta, deverá ser preenchido e assinado novo Termo de Compromisso, sob pena de suspensão do pagamento do adicional até a regularização do documento.

§2º Regularizada a situação prevista no parágrafo anterior, o adicional é devido retroativamente desde a alteração da chefia responsável pelo Fiscal Sanitário e Ambiental e/ou do Secretário Municipal da pasta, desde que o novo Termo de Compromisso seja protocolado na Gerência de Recursos Humanos no período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos a partir da(s) mudança(s).

§3º Caso o prazo previsto no parágrafo anterior seja excedido, o adicional será devido a partir da protocolização do novo Termo de Compromisso na Gerência de Recursos Humanos, sem direito ao pagamento retroativo atinente ao período suspenso. 

          Art. 4º Cabe à chefia imediata do Fiscal Sanitário e Ambiental, com a anuência do Secretário Municipal da pasta, e conforme o Termo de Compromisso (Anexo Único), informar, de imediato, à Gerência de Recursos Humanos quando o servidor não fará jus ao adicional de Risco à Vida, para fins de cessação do pagamento, sob pena de apuração das devidas responsabilidades nas esferas cíveis, penais e administrativas em caso de pagamento indevido.

Parágrafo único Cabe ao Servidor que se desligar da função de Fiscal Sanitário e Ambiental, a mesma incumbência e responsabilidades de comunicação à Gerência de Recursos Humanos, para fins de cessação do pagamento do referido adicional.

Art. 5º Não farão jus ao adicional os agentes que exercem, em caráter eventual, serviços relacionados à fiscalização sanitária e ambiental, bem como o servidor que estiver, com ou sem ônus para o Município:

I - em desvio de função;

II - afastado para servir a outro órgão ou entidade;

III - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - afastado para atividade político-partidária;

V - afastado para estudo ou missão oficial;

VI - de licença para tratamento de saúde durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social; 

VII - de licença por acidente em serviço ou por doença profissional durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;

VIII - de licença para o serviço militar;

IX - de licença para tratar de interesses particulares;

X -  de licença para desempenho de mandato sindical;

XI - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XII - de licença para acompanhar doentes na família.

Art. 6º Os benefícios desta Lei incidirão sobre o vencimento básico do servidor, nível I, padrão I, definido no Plano de Cargos e Vencimentos, excluída qualquer tipo de vantagem.

Parágrafo único O Adicional de Risco à Vida não se incorpora ao vencimento do servidor.

Art. 7º A Administração adotará medidas tendentes a minimizar os riscos porventura existentes nas condições de trabalho, tais como o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ou de equipamentos de proteção coletiva - EPC.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Ordinária nº 758/2025

Autoria: Prefeito Municipal







ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO



Eu ­_______________________________________________________, CPF n° ______________, Matrícula nº­________________­__, servidor          (a)          da          Prefeitura Municipal de Ouro Preto e chefia responsável pelos Fiscais Sanitários e Ambientais da Secretaria Municipal de Saúde.

Eu ­_______________________________________________________, CPF n° ______________, Matrícula nº­________________­__, servidor(a) da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e ocupante do cargo de Fiscal Sanitário e Ambiental em efetivo exercício.

Firmamos o presente compromisso de comunicar à Gerência de Recursos Humanos, de imediato, a cessação das condições e requisitos que permitiam o recebimento do Adicional de Risco à Vida, conforme dispõe a legislação pertinente.

Declaramos que estamos cientes de que a omissão ou o atraso na informação que deve ser prestada à Gerência de Recursos Humanos implica na apuração das devidas responsabilidades nas esferas cíveis, penais e administrativas em caso de recebimento indevido do Adicional de Risco à Vida.



Ouro Preto _____, de ­_________________de _____.


Chefia Responsável: ____________________________________________

Servidor (a): ­__________________________________________________


De acordo:____________________________________________________

Secretário Municipal de Saúde






QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 758/2025.










QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADORE KURUZU E RICARDO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 758/2025.








QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 758/2025.


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643







LEI Nº 1.543 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e autárquica, e dá outras providencias.



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º A diária é devida em função do deslocamento pelo servidor da localidade onde tenha exercício de suas funções, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a cada período igual ou superior a vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem, a hora da partida e da chegada ao Município. 

§1º Quando o servidor se afastar do Município por período igual ou superior a doze horas, e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de hospedagem, por meio de documento legal, será devida a diária integral.

§2º Ocorrendo afastamento do servidor por período igual ou superior a seis horas, e inferior a vinte e quatro horas, será devido parcela alimentação, correspondente a cinquenta por cento (50%) da diária integral.

Art. 2º O servidor da administração pública direta e autárquica, bem como os membros dos Conselhos Municipais e Tutelares que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço ou participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, a mando da administração, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazerem face a despesas com alimentação e pousada.

Parágrafo único As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida delegação de competência.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I- Diária: a indenização destinada a atender às despesas com alimentação e pousada, devida ao servidor que se deslocar de sua Sede, eventualmente e por motivo de serviço, a mando da administração;

II- Parcela Alimentação - PA: Indenização destinada a atender às despesas com alimentação, cujo valor estabelecido é de cinquenta por cento da diária integral;

§1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e autárquica, ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades municipais nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.

§2º Na hipótese do §1º, o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a que prestou o serviço o relatório de viagem e a restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

Art. 4º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

Art. 5º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.

Art. 6º Os valores das diárias de viagem, definidas em tabelas, nas condições previstas nesta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

Parágrafo único Os valores fixados na Tabela de Valores de Diárias serão atualizados, anualmente, aplicando-se o índice a ser indicado e calculado pela Controladoria Geral ou conforme necessidade, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 7º Os órgãos e entidades autárquicas poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 8º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 9º Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.

Art. 10 A concessão de diárias a servidores e agentes políticos da Câmara Municipal será definida em Resolução do Poder Legislativo.

Art. 11 Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 265 de 13 de julho de 2006.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Projeto de Lei Ordinária nº 759/2025

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 759/2025.







QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADORE KURUZU E RICARDO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 759/2025.







QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X



APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 759/2025.










Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643






LEI Nº 1.544 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Ratifica a consolidação do Contrato de Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga – CIMVALPI e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Fica integralmente ratificada a alteração do contrato do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga (CIMVALPI) na forma de “Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI” aprovada por maioria qualificada da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CIMVALPI e que se encontra reproduzida na íntegra no Anexo Único desta lei.

Parágrafo único A redação constante no Anexo único desta Lei passa a vigorar sob a denominação de “Consolidação de Contrato do Consórcio Público do CIMVALPI”, ato constitutivo do CIMVALPI.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Ordinária nº 768/2025

Autoria: Prefeito Municipal





ANEXO ÚNICO

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-Unico-Consolidacao+Errata.pdf











QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, RICARDO, MATHEUS E LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 768/2025.









QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO





x

CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 768/2025.








QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





x

ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 768/2025.






Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





LEI Nº 1.545 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Comodato com a Cooperativa dos Agricultores Familiares de Ouro Preto e Região – COOPAFOR.



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em regime de comodato, à Cooperativa dos Agricultores Familiares de Ouro Preto e Região – COOPAFOR, inscrita no CNPJ sob o nº 32.016.188/0001-52, o seguinte terreno com aproximadamente 1.606,40m², contendo um galpão com área de 130,5m² e outro com área de 32,6m², situado à Rua Dom Velloso nº 713 no distrito de Santa Rita de Ouro Preto, nesta cidade de Ouro Preto.

Parágrafo único O presente comodato visa garantir um local adequado para prestação de serviços de beneficiamento dos produtos dos cooperados, sendo utilizado como sede da COOPAFOR.

Art. 2º Os encargos relativos à manutenção e conservação do bem descrito no artigo anterior e demais despesas que se fizerem necessárias ao uso a que se destina, serão de responsabilidade da COOPAFOR.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agropecuária, responsável por fiscalizar a manutenção, conservação e destinação do bem concedido em comodato, sob pena de, em verificando a má utilização, desvio de finalidade ou finalidade diversa dos fins mencionados no Plano de Trabalho (que integra a presente lei), ser rescindido o comodato.

Art. 4º Caso o comodatário opte por rescindir o contrato de comodato e devolver o imóvel, deverá comunicar ao Município, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o qual fará vistoria podendo, a seu critério, dar nova destinação ao bem desde que voltada à política dos idosos.

Art. 5º O comodato de que trata esta lei terá vigência de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado mediante nova lei autorizativa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Ordinária nº 764/2025

Autoria: Prefeito Municipal







QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





x



APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, RICARDO, MATHEUS E LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 764/2025.











QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO





x

CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





x



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 764/2025.









QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





X

ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X



APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO KURUZU E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 764/2025.







Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643






LEI Nº 1.546 DE 03 DE ABRIL DE 2025


Revoga a Lei Municipal no 1.065, de 14 de dezembro de 2017, que proíbe a utilização de recursos públicos para a aquisição e utilização de bebidas alcoólicas por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, bem como pelo Legislativo Municipal de Ouro Preto.



O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal no 1.065, de 14 de dezembro de 2017, que proíbe a utilização de recursos públicos para a aquisição e utilização de bebidas alcoólicas por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, bem como pelo Legislativo Municipal de Ouro Preto.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de abril de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Projeto de Lei Ordinária nº 778/2025

Autoria: Vereador Vantuir






QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





x

ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU





X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 778/2025.





Portarias


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





PORTARIA n° 16/2025 - PGM


Prorroga prazo do Processo Administrativo n° 04/2023 – Portaria n° 19/2023.


O Procurador Geral do Município de Ouro Preto Sr. Diogo Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições


RESOLVE:


Art. 1°. PRORROGAR o prazo do Processo Administrativo n° 04/2023, instaurado pela Portaria n° 19/2023 – PGM, por mais 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir do término do período da última prorrogação.


Art. 2°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto/MG, 03 de abril de 2025.



Diogo Ribeiro dos Santos

Procurador Geral do Município de Ouro Preto


Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643






PORTARIA Nº 040/2025- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

 

Dispõe sobre as diretrizes e fluxos para cumprimento da Lei Municipal nº 1.535 de 17 de março de 2025 e dá outras providências.

 

 

            O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURO PRETO, estado de Minas Gerais, no uso dos poderes que lhes são conferidos e,

            Considerando a publicação da Lei Municipal nº 1.535 de 17 de março de 2025, que autoriza a realização de procedimentos e exames credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na rede pública de saúde do município de Ouro Preto/MG, mediante a apresentação de pedidos ou guias de autorização emitidos por médicos da rede particular.

            Considerando a especificidade dos procedimentos e exames padronizados pela rede pública municipal de saúde do município de Ouro Preto.

            Considerando a necessidade de cumprimento dos protocolos clínicos já existentes, para fins de encaminhamento e realização de procedimentos e exames na rede SUS.

            Considerando que, no âmbito do SUS, há diretrizes que regulam como os serviços são oferecidos, garantindo organização e prioridade nos atendimentos.

            Considerando a necessidade de publicizar os fluxos e critérios da Secretaria Municipal de Saúde para a realização de exames e procedimentos em geral, especialmente para dar cumprimento ao disposto na referida Lei Municipal;

 

            RESOLVE:

 

Art. 1º – Os pacientes oriundos da rede privada, munidos de pedidos ou guias de autorização para procedimentos e exames, poderão realizá-los na rede SUS Municipal, e estarão submetidos aos mesmos critérios e protocolos padronizados para aqueles usuários exclusivos do Sistema Único de Saúde.  

 

Art. 2º - Os usuários encaminhados pela rede privada adentrarão às filas do SUS na posição em que elas se encontrarem, estando sujeitos à regulação técnica.

 

Art. 3º - Não haverá qualquer distinção ou priorização de pacientes da rede privada sobre aqueles usuários exclusivamente da rede SUS, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado pelo critério de origem do paciente, devendo os critérios de regulação em filas serem os mesmos definidos nos protocolos existentes e naqueles que porventura vierem a serem publicados.

Parágrafo único: Todos os pedidos médicos, sejam eles de procedimentos ou exames, deverão conter a devida justificativa técnica da sua necessidade, sob pena de serem recusados no momento de seu protocolo. 

 

 

CAPÍTULO I

Dos Exames Laboratoriais

 

Art. 4º - Os pacientes munidos de pedidos particulares de exames clínicos laboratoriais deverão protocolar o referido pedido na Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência de sua residência, ficando a via original retida na Unidade, para fins de encaminhamento. 

 

Art. 5º - A UBS deverá encaminhar o pedido para a coordenação de laboratórios do município, responsável pela regulação dos pedidos.

 

Art. 6º – Os exames que poderão ser realizados são aqueles constantes da Tabela SUS, disponível no link abaixo (sigtap), sendo vedada a realização de exames não contemplados na tabela, independentemente da prescrição. 

http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp

 

Art. 7º - A coordenação de laboratórios do município emitirá uma Guia de autorização, contendo aqueles exames aprovados para a respectiva coleta, devolvendo à UBS, juntamente com o pedido, para ser direcionado ao paciente.

Parágrafo único: A regulação devolverá ainda ao usuário aqueles pedidos de exames não contemplados na tabela de que trata o artigo anterior.

 

Art. 8º - O usuário será encaminhado para a realização dos exames somente após a autorização da regulação técnica, devendo o encaminhamento conter o nome do laboratório de destino, e a expressa autorização da rede SUS Municipal.

 

Art. 9º - Fica vedada a realização de qualquer exame clínico laboratorial com pedidos particulares, custeados pelo SUS, seja nos laboratórios da rede municipal ou naqueles credenciados ou conveniados com o SUS, sem a respectiva autorização de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único:  Caso o laboratório realize os exames sem a respectiva autorização, aquele deverá assumir o custeio integral, estando a rede SUS Municipal isenta de qualquer responsabilidade para com a relação estipulada entre o laboratório e o usuário.

 

Capítulo II

Dos Exames de Mamografia

 

Art. 10 – O disposto na Lei 1.535/2025 não se aplica aos exames de mamografia, cuja regulação/protocolo é regional (abrange mais de um município), não podendo os critérios municipais sobressaírem àqueles cuja responsabilidade está além do município.

 

Art. 11 – Em casos excepcionais, como a realização de mutirões, cuja responsabilidade organizacional seja exclusiva do município, poderão ser aceitos os pedidos de exames de mamografia decorrentes da rede privada, desde que obedecidos os mesmos critérios clínicos previstos em protocolos para a realização, incluindo a obediência à ordem de chegada às filas existentes.  

 

 

Capítulo III

Dos exames complementares especializados

 

Art. 12 – Os pedidos de exames complementares especializados realizados dentro do município ou fora dele, que sejam de responsabilidade municipal, poderão ser aceitos mediante regulação por profissional já existente, desde que obedecidos os mesmos fluxos definidos em protocolos clínicos municipais.

 

Art. 13 – Os usuários deverão apresentar o referido pedido na UBS de referência de sua residência, que encaminhará o pedido para a regulação na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 14 – Somente serão realizados aqueles exames padronizados pela Rede SUS Municipal.

 

Art. 15 – Os exames complementares especializados cuja regulamentação fuja da competência do município não são abrangidos pela Lei Municipal nº 1.535/2025. 

 

Art. 16 - A regulação técnica devolverá ao usuário aqueles pedidos que não atenderem aos critérios do SUS Municipal, já elencados em protocolos específicos.

§1º Caso o usuário necessite retificar o pedido do exame, deverá solicitar diretamente ao profissional que o prescreveu, não havendo qualquer responsabilidade da equipe da UBS em realizar a retificação.

§2º A devolução de que trata o caput deste artigo seguirá o fluxo reverso ao de encaminhamento, devendo ser destinada à UBS, que remeterá o pedido ao Usuário.

 

Capítulo IV

Das Cirurgias Eletivas

 

Art. 17 – Os procedimentos cirúrgicos cuja solicitação decorra da iniciativa privada deverão ser analisados criteriosamente pela regulação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 18 -  Aqueles procedimentos  cirúrgicos que exijam o comparecimento em consulta médica preparatória (pré-consulta) submeterão o paciente à respectiva consulta, independentemente do encaminhamento decorrer da iniciativa privada ou pública.

 

Art. 19 – Os pedidos de realização de procedimentos cirúrgicos que dependam de preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) também deverão ser encaminhados para a regulação da Secretaria Municipal de Saúde, que adotará os critérios para a autorização de internação dos pacientes, obedecidos os mesmos fluxos e protocolos já existentes para usuários exclusivos do SUS. 

 

Art. 20 - Os usuários deverão apresentar o referido pedido na UBS de referência de sua residência, que o encaminhará para a regulação técnica na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 21 - A regulação devolverá ao usuário aqueles pedidos/encaminhamentos que não atenderem aos critérios do SUS Municipal, já elencados em protocolos específicos.

§1º Caso o usuário necessite retificar o pedido/encaminhamento, deverá solicitar diretamente ao profissional que o prescreveu, não havendo qualquer responsabilidade da equipe da UBS em realizar a retificação.

§2º A devolução de que trata o caput deste artigo seguirá o fluxo reverso ao de encaminhamento, devendo ser destinada à UBS, que remeterá o pedido ao Usuário.

 

 

Capítulo V

Das disposições finais

 

Art. 22 – Os serviços de oncologia possuem porta aberta na rede pública de saúde, independentemente do tipo de prescrição ou encaminhamento, devendo ser obedecidos os protocolos existentes para tratamentos oncológicos, podendo os pedidos serem apresentados diretamente na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 23 - Os procedimentos médicos e exames que exijam o comparecimento em consulta médica preparatória (pré-consulta) submeterão o paciente à respectiva consulta, independentemente do encaminhamento decorrer da iniciativa privada ou pública.

 

Art. 24 – O disposto na Lei Municipal 1.535/2025 se aplica ainda aos encaminhamentos para Consultas Clínicas especializadas e afins, bem como aos tratamentos e procedimentos sequenciais de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

Parágrafo único: As consultas e procedimentos com profissionais das equipes multidisciplinares seguirão as diretrizes e fluxos da Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 25 - Os pedidos e encaminhamentos médicos de que trata a Lei 1.535/2025 decorrentes de consultas realizadas em serviços de pronto atendimento não serão aceitos, em virtude da natureza do próprio serviço, restrito a exames e procedimentos de urgência e emergência.

 

Art. 26 - Todos os protocolos de encaminhamentos para procedimentos e exames especializados deverão ser seguidos e encontram-se publicados no diário oficial do município e poderão ser acessados em tempo real através do link:

 

https://www.ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario

 

Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

Ouro Preto, 02 de abril de 2025.

 

 

 

LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 


​​Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643



PORTARIA Nº. 042/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS


Nomeia membros para compor a Comissão Especial de Investigação de Transmissão Vertical e Mortalidade Materna e Infantil (CEITEMMI).



O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Leandro Leonardo de Assis Moreira, no uso de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando o artigo 97, § 2° da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto;

Considerando a Lei 8080/90; e

Considerando o artigo 3º do Decreto nº 4.325 de 20 de outubro de 2015, que cria o Comitê Municipal de Defesa da Vida,


RESOLVE:


Art. 1º Ficam Nomeados para compor a Comissão Especial de Investigação de Transmissão Vertical e Mortalidade Materna e Infantil (CEMMI) os seguintes membros:

I - Camila Blanco Cangussu – Médica Pediatra

II - Aline Kelly Valadares Rodrigues (investigadora – hospital)

III - Wilker Vinícius Silva Rocha (investigador – hospital)

IV - Silva Cristina Pereira Pinto – Representante da maternidade da Santa Casa de Ouro Preto

V - Shirley Priscila de Paula Pinto – Representante da Atenção à Primária – SMS OP

VI - Júnia Felicissimo Piuzana – Ginecologista

VII - Melissa Maia Bittencourt – Enfermeira da Atenção Primária à Saúde – SMS OP

VIII - Michelle Izabel Ferreira Mendes – Enfermeira da Atenção Primária à Saúde – SMS OP

IX - Márcia da Conceição Valadares – Conselho Municipal de Saúde. Sociedade Civil. Federação da Sociedade Civil de Ouro Preto

X - Raquel de Sávio Martins Silva – Chefe de Departamento em Vigilância Epidemiológica – SMS OP

XI - Aline Magalhães Gonçalves – Coordenadora de Testagem Rápida – SMS OP

XII - Alexandre Maurício Castro Bragato – Médico infectologista

XIII - Adelino José Mazzini Soldati – Enfermeiro da Unidade de Pronto Atendimento Dom Orione


Art. 2º- Fica revogada a Portaria SMS nº 002/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Ouro Preto, 03 de abril de 2025.




LEANDRO LEONARDO DE ASSIS MOREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

​​Ouro Preto, 03/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3643





Portaria PADM VISA/OP n°. 008/2025

Instaura Processo Administrativo de Vigilância Sanitária nº. 008/2025 em desfavor do estabelecimento inscrito no CNPJ: 07.719.889/0001-00.


O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.317/99 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e;

Considerando o Auto de Infração Nº 283/2025, lavrado no dia 31 de março de 2025, no estabelecimento: LANCHONETE E PADARIA MARIA BONITA – LTDA, localizado na Praça Tiradentes, n° 58 – Centro, CEP: 35.400–084 – Município de Ouro Preto – MG, pelo fato de o mesmo infringir a legislação sanitária vigente no que se refere aos Incisos: I, IX, XII, XXII, XXVII, XXXII, XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 99 da lei 13.317/99.


RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo n.º 008/2025 com o fim de apurar as infrações à legislação sanitária, constatadas em inspeção realizada pelo setor de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no estabelecimento em epígrafe.

Parágrafo Único: Fica estipulado, nos termos da Lei n° 13.317/99 o prazo de 15 dias uteis para a apresentação de recurso, defesa ou impugnação ao Auto de Infração n.º 283/2025.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, 03 de abril de 2025.




Carlos Alberto Chagas

Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária