Ata da primeira reunião extraordinária conjunta do Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor e do Grupo de Trabalho da
Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Ouro Preto GT IDE-OP de 10 de março de 2025.
Ata da primeira reunião extraordinária conjunta do Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor e do Grupo de Trabalho da Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Ouro Preto GT IDE-OP, reunidos de forma online no dia 10 de março de 2025 às 14 horas os seguintes membros do GT IDE-OP: Anderson JC Agostinho, Coordenador do Núcleo Gestor e do GT IDE-OP e Maria Lúcia Pena representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ; Paulo Márcio representante da Secretaria de Agropecuária, Carlos Henrique representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; Antonielle Pessoa e Luíz Teixeira representantes da Secretaria de Governo, Jorge Adílio representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, Luciano Pereira da representante Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Saulo Silva estagiário da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável , Ana Paula Paixão, Fabiana Nonato e Paula Lotti representantes da Secretaria de Cultura e Turismo, Patrícia Alvares arquiteta da Secretaria de Cultura e Turismo, Maria do Pilar representante da Secretaria de Saúde, Celso Carvalho representante da Procuradoria Jurídica. O coordenador deu início aos trabalhos agradecendo a participação de todos, do empenho no desenvolvimento dos trabalhos anteriores e da importância da continuidade e prosseguimento com a atual etapa, do envio dos documentos no dia 28 de fevereiro de 2025 para conhecimento e parecer dos membros e propôs uma data para a entrega dos pareceres setoriais e nova reunião de apresentação para o dia 25/03/25 às 14hs, tendo a todos 15 dias contados para leitura e emissão de parecer. Não houve divergência pelos presentes na data e ficou como encaminhamento a nova reunião e data de entrega, continuou explicando o que é fundamental os presentes trazerem as questões relativas ao planejamento setorial respectivo e as convergências com o planejamento do território que vem ocorrendo, que ao fazerem a leitura analisarem se o que foi apresentado precisa ser mantido, melhorado ou substituído. Continuou e fez uma explanação do foi apresentado no dia 28 de fevereiro pela equipe da Fundação Gorceix, das duas linhas de abordadas, temáticas e territoriais, que deram origem ao relatório em dois volumes e apêndices. Continuou indicando que o entendimento em várias escalas foi parcialmente entendido pela equipe da contratada, que para se entender o território do município, o mesmo deveria ser entendido por áreas de diretrizes especiais tematizadas que necessariamente deveriam ser entendidas em escalas de análise e de propostas e se tornar o macrozoneamento, o zoneamento e o sobrezoneamento. Na escala do município é fundamental colocar todas as questões macro do território, trazendo todas as restrições administrativas e suas espacializações: as unidades de conservação ambientais e suas zonas de amortecimento, as áreas de cobertura florestal significativa com a possibilidade de criação de trampolins e corredores ecológicos, o zoneamento ambiental produtivo, as áreas de proteção de mananciais, o censo rural, os perímetros da legislação urbanística, as áreas e indicações ligadas ao patrimônio cultural, as áreas de produção ligada a agropecuária e a mineração questões que farão um novo desenho do macrozoneamento que precisa ser revisto. Essas questões devem ser rebatidas nas outras escalas: a escala dos distritos e os zoneamentos de suas urbanizações e na escala do detalhe nos sobrezoneamentos na escala dos lotes/lugares. Foi aberta a fala e Fabiana Nonato solicitou que o macrozonenamento abordasse a infraestrutura turística, os impactos que podem gerar no território, do turismo em Lavras Novas, do novo empreendimento em Cachoeira do Campo, que poderá trazer novos empreendimentos para o município, o Coordenador explicou que o turismo é uma atividade econômica específica, e que o processo está sendo previsto a espacialização dos empreendimentos de impacto no território, para o entendimento do efeito cumulativo das atividades impactantes, sejam eles quais forem, com a cartografia das áreas diretamente afetada - ADA, das áreas de influência direta- AID e das áreas de influência Indireta - AII, de todas as atividades causadoras de impactos socioambientais no território do município e suas respectivas matrizes de impacto/mitigação e compensação e que precisamos avançar na transparência destes processo e que há inclusive há uma minuta de portaria da SMDUH do GT IDE-OP a respeito. Continuou que caberia no plano de turismo e ou no plano de diversificação econômica - PADE tratar dessas questões que devem ser melhor detalhadas. Continuando foi dada a palavra ao Jorge Adílio que relatou sobre as ações de sua secretaria para a diversificação econômica com o PADE, da importância do turismo hoje no município e no macrozoneamento a importância de entender onde estão e quais são as mineradoras no município, que faz-se necessária a indicação de áreas para distritos industriais, relatou sobre uma minuta de lei sobre eventos no município que será proposta, o Coordenador respondeu da importância estratégica de espacializar as questões econômicas nos territórios e da falta que isso faz no PADE, de tratar dos impactos dessas atividades e indicadores e métricas de acompanhamento que devem aparecer e que precisam também serem indicados no atual processo de revisão legal, da importância das rodovias para localização dos distritos industriais e da necessidade de integrar a questão dos eventos ao processo de revisão das leis, mesmo sendo efémeros, há grande volume de eventos ao longo do ano, que são concentrados em determinados locais e geram impactos urbanos e necessitam de disciplina na questão de trânsito, segurança, horários, autorizações, etc. E que os apontamentos da Fabiana e do Jorge precisam e devem aparecer nos pareceres respectivos como demandas pós plano. Foi passada a fala a Ana Paixão que relatou que desde o diagnóstico a contratada não vem atendendo as questões e correções apontadas, que a camada espacial de patrimônio cultural apresenta falhas e necessita ser revista e complementada e que será encaminhado parecer sobre as camadas espaciais, que não aparece no macrozoneamento dezenas de perímetros de patrimônio a exemplo da Pedra do Vigia em Miguel Burnier não foi indicada e a mineração está avançando no seu perímetro de proteção, faltam também os perímetros do conjunto da Capela NSra de Calastrois, dos conjuntos da estrada real e outros perímetros não indicados que serão referenciados no parecer específico. Foi passada a fala o Luiz Teixeira que fez um apanhado dos atuais planos do município e da necessidade de convergência de ações e programas, de ter dotação orçamentária para sua execução, de sua previsão no Plano Plurianual- PPA e que o pós plano é tão fundamental quanto o próprio processo se não se viabiliza, que cada setor deverá trazer suas questões para o processo de revisão, o Coordenador concordou com a fala e complementou que a razão da criação do Núcleo Gestor é essa convergência, que nunca houve de fato algo assim no município e que o momento é agora, que o silêncio de determinada secretaria sobre os documentos é o aceite das questões apresentadas e que é fundamental a colaboração de todos para que tenhamos um planejamento do município coerente com as ações da administração. Foi passada a fala ao Paulo Márcio que trouxe a questão do plano diretor tratar do urbano e do rural que fosse tratado no plano rural sustentável, que questões apresentadas na proposta são soluções urbanas nas áreas rurais e que essas soluções de saneamento são impraticáveis, a gestão do saneamento rural deve ser específica, resíduos, esgotamento sanitário que é precário e que necessitam do olhar do rural para com o rural através de soluções específicas para o rural no município, nas zonas de transição, as periurbanas onde usa-se águas tratadas para irrigação, da falta de planejamento na drenagem e na manutenção das vias rurais e o consequente assoreamento dos córregos e rios devido ao carreamento, o Coordenador complementou que o plano rural sustentável será absorvido no que couber no plano diretor, da necessidade atual de criação de parâmetros para edificação e ocupação no rural na legislação, do reconhecimento das comunidades e urbanidades rurais, denominadas como áreas periurbanas no processo. A fala foi repassada ao Luiz Teixeira que indicou os quadros de síntese das propostas para elaboração dos pareceres para facilitar as leituras. A fala foi passada ao Celso Carvalho que deixou como sugestão a apresentação dos pareceres pelos representantes na próxima reunião. Ficando como encaminhamentos nova reunião e a entrega dos pareceres no dia 25 de março de 2025 às 14h no mesmo link, e que cada um deverá apresentar os seus pareceres. Não tendo mais nada a tratar a reunião foi encerrada por mim e assinam abaixo todos os presentes.
Anderson JC Agostinho
Ana Paula Paixão
Antoniele Pessoa
Luciano Pereira
Maria Pena
Paulo Márcio
Carlos Henrique
Celso Carvalho
Luíz Teixeira
Fabiana Nonato
Paula Lotti
Maria do Pilar
DECRETO Nº 8.722 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - RETIFICADO
Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Nathália Martins Bernardo, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular, durante o período de férias da Conselheira Tayana Aparecida Lopes Gomes a serem gozadas no período de 11 de março de 2025 a 31 de março de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de fevereiro de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.747 DE 10 DE MARÇO DE 2025 - RETIFICADO
Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Érika Gabriela Ribeiro, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias do Conselheiro Helbert Júnior Sales Camilo a serem gozadas no período de 10 de março de 2025 a 29 de março de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de março de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.767 DE 20 DE MARÇO DE 2025 - RETIFICADO
Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Érika Gabriela Ribeiro, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Conselheira Maria Aparecida Rita de Cássia Vitorino Coelho dos Santos a serem gozadas no período de 04 de abril de 2025 a 14 de abril de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 04 de abril de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.768 DE 20 DE MARÇO DE 2025 - RETIFICADO
Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Érika Gabriela Ribeiro, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Conselheira Rozane Ferreira de Souza a serem gozadas no período de 15 de abril de 2025 a 04 de maio de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 15 de abril de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.769 DE 20 DE MARÇO DE 2025
Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. Érica Gabriela Ribeiro, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Conselheira Jussara Bellico Gonzaga da Cunha a serem gozadas no período de 05 de maio de 2025 a 25 de maio de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 05 de maio de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.772 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e altera inciso do art. 1º do Decreto nº 8.148, de 02 de janeiro de 2024.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 62/94 e alterações posteriores.
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Sandrine Cristina Ferreira Hilário, membro titular, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE/OP), para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em substituição a Maria Imaculada Ângelo Gonçalves, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.148, de 02 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica nomeada Lissanary Vitorino, membro suplente, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE/OP), para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em substituição a Sandrine Cristina Ferreira Hilário, membro suplente, nomeada por meio do Decreto 8.211 de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 3º As membros nomeadas nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 02 (dois) anos, iniciado em 09 de janeiro de 2024.
Art. 4º Ficam alterados os incisos IX e X do art. 1º do Decreto nº 8.148 de 02 de janeiro de 2024 passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º (...)
IX – Sandrine Cristina Ferreira Hilário, membro titular, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE/OP);
X - Lissanary Vitorino, membro suplente, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE/OP)”.
Art. 5º Torna sem efeito o Decreto nº 8.754 de 18 de março de 2025.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.773 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor a Comissão de Acompanhamento da Revisão do Plano Diretor e altera o Decreto nº 6.473, de 27 de abril de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para compor a Comissão de Acompanhamento da Revisão do Plano Diretor, prevista no Decreto nº 6.032 de 15 de abril de 2021:
I - Naiara Maira Amorim Carvalho, membro titular, em substituição a Maria Raquel Alves Ferreira, membro titular, representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nomeada pelo Decreto nº 6.473 de 27 de abril de 2022.
II- Vinícius Penha de Oliveira, membro suplente, em substituição a Thaís de Polli Migliano, membro suplente, representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nomeada pelo Decreto nº 6.473 de 27 de abril de 2022.
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.473 de 27 de abril de 2022, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
I - (...)
Naiara Maira Amorim Carvalho – Titular;
Vinícius Penha de Oliveira – Suplente.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.777 DE 26 DE MARÇO DE 2025
Concede afastamento por motivo de estudo, sem ônus ao Município, à servidora Michelle Aparecida da Silva Cunha Machado.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do art. 131 da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido afastamento por motivo de estudo, sem ônus ao Município, à servidora Michelle Aparecida da Silva Cunha Machado, no período de 26 de março de 2025 a 13 de junho de 2025, para aperfeiçoamento em curso de Licenciatura em Educação Especial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de março de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.780 DE 27 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto e altera o Decreto nº 6.741, de 30 de novembro de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e o Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Moisés dos Santos, membro titular, em substituição a Juscelino dos Santos Gonçalves, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social no Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto.
Art. 2º Fica alterado o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 6.741, de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
VII- Moisés dos Santos, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.781 DE 27 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto e altera o Decreto nº 6.741, de 30 de novembro de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e o Decreto nº 6.032, de 15 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Charles Willian Parreira de Souza, membro suplente, em substituição a Paloma do Carmo Magalhães, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social no Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor do Município de Ouro Preto.
Art. 2º Fica alterado o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 6.741, de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
VIII- Charles Willian Parreira de Souza, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.782 DE 27 DE MARÇO DE 2025
Concede licença sem vencimentos à servidora Aline Gonçalves Coelho.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida licença sem vencimentos à servidora Aline Gonçalves Coelho, matrícula nº 14058, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a pedido da mesma, pelo período de 03 (três) anos, a partir de 20 de março de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.784 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Determina a base de cálculo dos montantes dos recursos repassados para o Caixa Escolar em conformidade com a Lei nº 1.314, de 24 de outubro de 2022, que regulamenta as Caixas Escolares das Escolas Municipais de Ouro Preto.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que o art. 64 da Lei nº 1.314, de 24 de outubro de 2022 dispõe que os montantes dos recursos a serem repassados para o Caixa Escolar será determinado por Decreto levando em consideração as despesas necessárias para manter a regularidade dos Caixas Escolares e disponibilidade orçamentária;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a seguinte base de cálculo para os valores repassados para compra de produtos perecíveis para compor a merenda dos alunos através do Caixa Escolar: “Multiplicação do quantitativo de alunos pelo valor da per capta estabelecida no art. 2º do presente Decreto, devendo o total ser multiplicado por 20 (vinte) dias letivos no mês”.
Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores de referência para o ano de 2025:
VALOR REFERÊNCIA |
MERENDA |
PEQUENOS REPAROS |
Nº ALUNOS |
PER CAPTA (R$) |
PER CAPTA (R$) |
De 0 a 50 alunos |
2,94 |
600 |
De 51 a 150 alunos |
1,47 |
900 |
De 151 a 200 alunos |
1,47 |
1500 |
De 201 a 400 alunos |
1,38 |
1500 |
De 401 a 500 alunos |
1,17 |
1800 |
De 501 a 600 alunos |
1,17 |
2400 |
Acima de 600 alunos |
1,05 |
3000 |
VALOR REFERÊNCIA PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL E INTREGRADA |
MERENDA |
PEQUENOS REPAROS |
Nº ALUNOS |
PER CAPTA (R$) |
PER CAPTA (R$) |
De 0 a 100 alunos |
4,20 |
900 |
VALOR REFERÊNCIA PARA CRECHE |
MERENDA |
Nº ALUNOS |
PER CAPTA (R$) |
De 0 a 300 alunos |
4,20 |
§ 1º Para as unidades escolares que compõem a Educação Integral e Integrada será mantido o valor da per capita de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para as escolas que possuem até 100 (cem) alunos no período integral.
§ 2° - As Caixas Escolares receberão a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) destinadas a gastos cartoriais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Classificação - Convocação – Estágio
Processo de Seleção – Edital nº 06/2025- Secretaria Municipal de Saúde
A Gerência de Recursos Humanos torna público o resultado final do EDITAL 06/2025 (Secretaria Municipal de Saúde), referente ao processo de Seleção de Estagiários dos cursos de:
Farmácia
2° Thiago Pimenta Reis
3° Ana Carolina do Nascimento e Silva
4° Leticia de Alexandria Cuscianna
5° Pilar Aparecida Gabriel
6° Othavio de Carvalho Campi;
7° Drielly Coelho de Magalhaes;
8° Ana Beatriz Borges dos Reis;
9° Sthephane de Oliveira dos Santos;
10° Isaque Nunes dos Santos;
11° Camilly Victoria de Souza Fernandes;
12° Maria Eduarda Pimenta Nogueira;
13° Caio Orlando Mortati Barbosa;
14° Isabella Ferreira Mariano da Silva;
15° Barbara Mendes Trotta;
16° Maite Vicente;
17° Ingrid Vitoria Pereira Lana;
18° Larissa Cristine de Sousa Melo;
19° Maria Julia Neres de Pinho;
20° Maria Isabel Garcia de Souza Nunes;
21° Marcela Cristine de Carvalho Rodrigues;
22° Priscila de Laia Frade;
23° Beatriz dos Santos Cardoso de Araujo;
24° Daniel Martins da Motta Junior;
25° Juliana Costa Reis de Jesus;
26° Yasmin Luiza Nascimento Maia;
27° Camila Meloni Gribl;
28° Sophia Laura Alves Soares;
29° Alix Crabbi Reis;
30° Laysa Duarte Passos Resende;
31° Laura Cardoso Campideli;
32° Daiane Lopes Rodrigues;
33° Giovanna Leticia Silva Rodrigues;
34° Laura Rossi;
35° Jhonatha Henrique Fialho Vieira;
36° Antonio Marcos dos Santos;
37° Lucas Lorenzo de Souza.
Ciências Biológicas – (Bacharelado)
1° Kariny Brigida dos Santos;
2° Emilly Gabrielly Martins Lopes;
3° Mickaelly Fernades Oliveira;
4° Victoria Aliberti de Nigris;
5° Alice de Souza Pimentel Romano;
6° Sabrina Brandão dos Santos Lima;
7° Roger Henrique de Almeida Rocha;
8° Leonardo Caetano Costa;
9° Anna Cláudia Fortes da Silva Reis;
10° Lorena Domingues Pantoja Reategui.
Ficam, desde já convocados os seguintes classificados do processo de seleção:
Camila Martins Pereira
Thiago Pimenta Reis
Ana Carolina do Nascimento e Silva
Letícia de Alexandria Cuscianna
Pilar Aparecida Gabriel
Conforme edital 06/2025, o(s) estagiário(s) deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 03/04/2025 e 04/04/2025, enviando para o e-mail estagio.prefeitura@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF
Carteira de identidade
CPF
Foto 3x4
Título de Eleitor
Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão de quitação eleitoral
Comprovante de matrícula
Histórico Escolar
Esta classificação/convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro Preto, 01 de abril de 2025.
Elaine Madalena de Freitas Sampaio
Gestora de Recursos Humanos
EXTRATO DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE ABRIL - GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - DACAD
FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA – O ALEIJADINHO. Dispensa 133/2019. Objeto: 7º aditivo de prazo e valor.
Vigência: 12 meses. Vencimento: 01/03/2026. Valor: R$ 481.473,60. DO.: 02.26.01.20.122.0061.2107.3.3.90.39.00 FR 1.500
FICHA 352 Código de aplicação 0000
02.31.01.12.122.0044.2081.3.3.90.39.00 FR 1.500 FICHA 933 Código de aplicação 1001
02.32.01.04.122.0094.2186.3.3.90.39.00 FR 1.500 FICHA 1074 Código de aplicação 0000
02.25.01.04.122.0032.2045.3.3.90.39.00 FR 1.500 FICHA 293 Código de aplicação 0000
02.35.01.10.301.0109.2206.3.3.90.39.00 FR 1.600 FICHA 1348 Código de aplicação 0000
BORBA E GUERRA PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA. CE 11/2024. Objeto: 2º aditivo de prazo. Vigência: 2 meses.
Vencimento: 23/05/2025.
VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PP 40/2019. Objeto: 20º aditivo de prazo e valor. Vigência: 10 meses.
Vencimento: 01/12/2025. Valor: R$ 7.088.159,60. DO.: 02.25.01.04.122.0032.2049.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 307 CA 0000
02.31.01.12.361.0037.2276.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 954 CA 1001
02.29.01.08.122.0080.2135.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 592 CA 0000
02.29.04.08.245.0090.2353.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 796 CA 0000
02.29.04.08.245.0092.2354.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 814 CA 0000
02.29.02.08.241.0082.2847.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 676 CA 0000
02.29.01.08.243.0081.2365.3.3.90.34.00 FR 1.500 Ficha 630 CA 0000
BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIO E CORRELATOS LTDA. PE 2/2021. Objeto: 3º aditivo de prazo e valor.
Vigência: 12 meses. Vencimento: 17/03/2026. Valor: R$ 151.908,84. DO.: 02.35.01.10.302.0110.2212.3.3.90.30.00 Ficha 1411 FR
1.600 CA 000
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº. 034/2024, objeto: registro de preços para definir as condições para a aquisição de fraldas geriátricas para atendimento das demandas dos pacientes do SUS encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde, com vigência pelo período de 01/04/2025 a 01/04/2026. Licitantes vencedores: La Vitta Produtos Higiênicos Ltda ME, CNPJ: 43.192.344/0001-52: itens 03, 05, 06 e 07; Maxxi Vix Comércio Atacadista e Representação Ltda EPP. CNPJ: 41.977.198/0001-45: itens: 01, 02 e 04. O Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Gerência de Compras e Licitações.
LEI Nº 1.539 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre normas básicas dos processos administrativos de competência da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto e no âmbito desta.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto, visando em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Na condução dos Processos Administrativos obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º Os administrados têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter total e irrestrito acesso aos autos, salvo restrições previstas em lei, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - duração razoável do processo;
IV - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado;
VI - direito de petição;
VII - julgamento justo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 4º São deveres dos administrados perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º O processo administrativo de competência e no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto pode iniciar-se de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado ou Secretaria Municipal competente, e será instaurado por meio de portaria do Procurador Geral do Município.
Art. 6º O requerimento do interessado ou da Secretaria Municipal a este fim, deverá ser formulado por escrito, dirigido ao Procurador Geral do Município de Ouro Preto e conter os seguintes dados:
I - identificação do interessado ou de quem o represente;
II - exposição sucinta dos fatos a serem analisados pelo Processo Administrativo a ser instaurado e quais os motivos deram ensejo à respectivos fatos.
III - correio eletrônico ou número de telefone para receber as informações, notificações e intimações;
IV - endereço para recebimento de comunicações, caso não seja possível fazer por meio de correio eletrônico ou telefone;
V - formulação do pedido de instauração do PA;
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo motivo relevante oposto pelo órgão ou autoridade a que se dirige, o qual deverá ser apresentado de forma expressa e justificada.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 8º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais perante o Município de Ouro Preto ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 9º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 10 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 11 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Procurador Geral do Município, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 12 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 13 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso dirigido ao Procurador Geral do Município, sem efeito suspensivo.
Art. 14 Aplicam-se aos Processos Administrativos deste Município as regras e critérios de impedimento e suspeição previstas nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015).
CAPÍTULO VII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 15 A instauração do Processo Administrativo deverá ser formalizada por meio de portaria do Procurador Geral do Município, devidamente publicada no Diário Oficial do Município (DOM), a qual designará comissão para análise e decisão do respectivo processo.
Art. 16 As Comissões serão formadas por 3 (três) servidores, nomeados para condução do Processo Administrativo, com a finalidade de apurar os fatos, conduzir a fase instrutória, oportunizar o contraditório e ampla defesa, e por fim produzir o relatório final.
§1º As comissões serão formadas por um presidente e dois vogais;
§2º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§3º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável, e/ou comissão designada.
§4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§5º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§6º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§7º O prazo para conclusão do processo administrativo, bem como dos demais procedimentos administrativos, será aquele constante da Portaria instauradora, permitindo-se prorrogação quando as circunstâncias o exigirem, observada a duração razoável do processo.
§8º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
§9º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§10 Dos atos decisórios do procedimento deverão participar, obrigatoriamente, todos os membros da comissão julgadora. Os demais atos poderão ser conduzidos unicamente pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 17 Ao Presidente da comissão caberá a análise e condução oficial do processo, bem como a produção dos respectivos despachos interlocutórios eventualmente necessários e a produção das intimações dos eventuais interessados para ciência dos atos processuais e/ou a efetivação de diligências necessárias.
§1º Eventual notificação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis para atendimento.
§2º A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, correio eletrônico, telefone, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sempre respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD- (Lei nº 13.709/2018).
§3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou recusado, a notificação deverá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§4º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ao processo supre sua falta ou irregularidade.
§5º Em eventual ausência temporária do presidente da comissão, o primeiro vogal assumirá o pleno exercício da presidência em substituição legal daquele, enquanto perdurar a referida situação, e na ausência de ambos assumirá o segundo vogal, temporariamente e nas mesmas condições, não se prejudicando o fluxo regular do processo.
Art. 18 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único No curso do processo, será garantido direito de contraditório e ampla defesa ao interessado, nos termos da lei.
Art. 19 Devem ser objeto de notificação os atos do processo administrativo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, a critério da comissão.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 20 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão da comissão, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Parágrafo único A Secretaria Municipal competente para a instrução do fato em análise no Processo Administrativo fará constar dos autos todos os dados necessários à efetiva instrução e decisão do processo.
Art. 21 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 22 Antes da tomada de decisão e a juízo de qualquer membro da comissão, diante da relevância da questão, poderão ser solicitadas às outras Secretarias, no âmbito de suas competências, elucidações, estudos e laudos sobre a matéria do processo.
Art. 23 Poderá ainda, ser contratada empresa especializada para a análise do assunto do referido Processo Administrativo, sempre observados os preceitos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando a critério da comissão e diante da relevância da questão, assim entender necessário.
Art. 24 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 25 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 26 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a comissão poderá promover, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias necessárias.
Art. 27 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências necessárias a critério da comissão, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão de referido Processo Administrativo.
§2º Somente poderão ser recusadas, a critério da comissão e mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 28 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações específicas a esse fim, mencionando-se data, prazo de resposta, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único Não sendo atendida a notificação, poderá a comissão, se entender relevante a matéria e dispuser de meios a tanto, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir decisão por eventual falta de resposta.
Art. 29 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo sem análise de mérito.
Art. 30 Os interessados serão sempre notificados, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a realização ou atendimento do ato necessário.
Art. 31 O prazo começa a fluir da efetiva ciência do interessado da respectiva notificação ou, em sendo o caso, da publicação de referida notificação no Diário Oficial do Município.
Art. 32 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias úteis, salvo se outro prazo for fixado, sendo especificamente notificado para este fim.
Art. 33 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 34 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 35 A comissão julgadora tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, podendo arquivá-los, sem análise de mérito, por falta de provas ou instrução insuficiente ou inadequada.
Art. 36 Os atos administrativos deverão ser sempre motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos respectivos.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique o direito ou garantia dos interessados.
CAPÍTULO X
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 37 Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos contam-se em dias úteis.
§3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, por ser mais benéfico.
CAPÍTULO XI
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Art. 38 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar aos direitos disponíveis, caso em que ocorrerá o arquivamento do processo, sem resolução de mérito.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 39 A comissão competente poderá ainda decidir pelo arquivamento do processo, sem análise de mérito, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XII
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 40 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 41 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser repetidos ou convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XIII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 42 Das decisões administrativas caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º O recurso será dirigido à comissão julgadora, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará ao Procurador Geral do Município para julgamento.
§2º Havendo Conselho Temático de Recurso instituído legalmente para conhecer e julgar a matéria, as decisões proferidas serão a elas remetidas para análise recursal.
§3º Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 43 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Art. 44 Salvo disposição legal específica, é de dez dias úteis o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 45 O recurso interpõe-se por meio de requerimento escrito no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar apenas documentos novos produzidos após a fase instrutória do Processo Administrativo.
Art. 46 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, eventual ato administrativo.
Art. 47 A autoridade competente para decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, integrar, esclarecer, corrigir, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único Não sendo acatado o recurso, serão mantidos todos os atos decisórios da comissão.
Art. 48 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Do recurso do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Esta lei é específica aos procedimentos administrativos de competência da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto e tem aplicação restrita ao seu âmbito. Os demais procedimentos administrativos municipais de competência de outros órgãos e Secretarias, bem como os processos administrativos de desapropriação, continuarão a reger-se por suas leis e ou regulamentos próprios.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 760/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
|
|
|
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
|
X |
WEMERSON TITÃO |
x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
|
X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 760/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
|
|
|
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
x |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
|
|
|
|
X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
|
X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADORE KURUZU E RICARDO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 760/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
|
x |
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
|
x |
MERCINHO |
x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
x |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO |
x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO |
|
|
|
|
X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
x |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
|
X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, LUCIANO, RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 760/2025.
LEI Nº 1.540 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social para o Coral Pio X de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Coral São Pio X, associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 20.469.086/0001-03, sediada no Município de Ouro Preto, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.197, de 11 de dezembro de 2020, que será destinado ao custeio de suas atividades.
§1º O valor a que se refere o caput será repassado em parcela única de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§2ºO pagamento será realizado por meio da dotação 02.27.0113.392.0048.2091 – 3.3.50.43 Fr 1.500 Ficha 452.
§3º O repasse do recurso de que trata esta Lei será realizado conforme previsão em convênio a ser celebrado entre o Coral São Pio X e o Município de Ouro Preto, no qual deverão constar as regras e os prazos para a prestação de contas.
§4º O convênio a ser celebrado entre o Coral São Pio X e o Município de Ouro Preto deverá se ater aos restritos ditames previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º A subvenção repassada será utilizada conforme Plano de Trabalho a ser apresentado quando da formalização do convênio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 766/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
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ALEX BRITO |
X |
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CARLINHOS MENDES |
X |
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LÍLIAN FRANÇA |
X |
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LUCIANO BARBOSA |
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X |
LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
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X |
MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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WEMERSON TITÃO |
X |
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RENATO ZOROASTRO |
X |
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RICARDO GRINGO |
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X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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|
X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU, RICARDO MATHEUS E LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
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|
|
ALEX BRITO |
|
|
|
|
X |
CARLINHOS MENDES |
X |
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|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
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LUCIANO BARBOSA |
X |
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LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
X |
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|
MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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WEMERSON TITÃO |
X |
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RENATO ZOROASTRO |
X |
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RICARDO GRINGO |
X |
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VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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|
X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
|
X |
ALEX BRITO |
X |
|
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|
|
CARLINHOS MENDES |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
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|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
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|
MATHEUS PACHECO |
X |
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|
MERCINHO |
X |
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|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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|
WEMERSON TITÃO |
X |
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|
RENATO ZOROASTRO |
X |
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|
RICARDO GRINGO |
X |
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VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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|
X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2025.
LEI Nº 1.541 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública da Associação Solidariedade Ouro Lar - SOL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Ouro Preto - Minas Gerais.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Solidariedade Ouro Lar – SOL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 48.926.290/0001-25, com sede na Rua José de Araújo Dias, nº 148 B, sala 03, Bairro São Cristóvão, Ouro Preto – MG.
Art. 2º Associação Solidariedade Ouro Lar – SOL, doravante considerada de utilidade pública, tem como objetivo principal a prestação de serviços assistenciais para a realização de reformas de moradias dignas de sobrevivência e de promoção de atividades de relevância pública.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se de interesse público as seguintes atividades realizadas pela Associação Solidariedade Ouro Lar – SOL, em razão de sua relevância social:
I - Promoção, articulação, defesa e a garantia dos direitos de moradia digna e própria e promoção da Assistência Social;
II - Estímulo e promoção de ações voltadas para eliminar as desigualdades sociais, desenvolvendo ações de apoio as reformas de imóveis para as famílias carentes;
III - Qualificação e requalificação profissional, visando desenvolvimento social, econômico, e de combate à pobreza, aplicando a aprendizagem, gratuita, nas reformas da casa própria, dentre outras especificadas em seu Estatuto.
Art. 4º A declaração de utilidade pública permitirá à Associação Solidariedade Ouro Lar – SOL o acesso aos benefícios previstos nas legislações, podendo esta entidade firmar convênios, parcerias e contratos com órgãos públicos e privados para a execução de projetos e programas de interesse público, destinados à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 5º Para a manutenção do Título de Utilidade Pública, a entidade terá que, anualmente, apresentar um relatório detalhado e minucioso das atividades realizadas, com a devida comprovação das ações executadas ao longo do ano. Este relatório deverá ser entregue tanto à Prefeitura Municipal quanto à Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Preto, e incluir:
I – Descrição detalhada das atividades realizadas, demonstrando claramente a aplicação dos recursos recebidos, com ênfase nos recursos provenientes de subvenção social e outras fontes de apoio público.
II – Detalhamento das receitas e despesas da entidade, destacando os valores recebidos por meio de subvenção social e sua destinação específica, garantindo total transparência sobre o uso dos recursos.
III – Documentação comprobatória de todas as ações executadas, como relatórios financeiros, notas fiscais, recibos e qualquer outro documento que comprove a correta aplicação do dinheiro.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de março de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 774/2025
Autoria: Luciano Barbosa
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
x |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
|
|
|
|
x |
CARLINHOS MENDES |
x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
x |
|
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|
LUCIANO BARBOSA |
x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
x |
|
|
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|
MATHEUS PACHECO |
x |
|
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|
MERCINHO |
x |
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NAÉRCIO FERREIRA |
x |
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WEMERSON TITÃO |
x |
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RENATO ZOROASTRO |
x |
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RICARDO GRINGO |
x |
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VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
x |
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KURUZU |
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x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES KURUZU E ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 774/2025.
Ouro Preto, 01/04/2025 - Diário Oficial - Edição nº 3641
Dispõe sobre a nomeação de membros da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social para compor
a Gestão do Adiantamento Financeiro dos Abrigos Institucionais
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Edvaldo César Rocha, no exercício do seu cargo e de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artº 3 no inciso VI, do Decreto nº8.078 de 21 de novembro de 2023 que altera o Decreto nº 5.174 de 30 de agosto de 2018 estabelece normas e procedimentos para o Regime Especial de Adiantamento e revoga os Decretos Municipais nº 2835/2011, 3006/2012 e demais disposições contrárias.
Resolve:
Artigo 1º. Designar as servidoras abaixo listadas, para assumirem a gestão do Adiantamento Financeiro dos Abrigos Institucionais, a saber:
I. Abrigo Institucional “Casa Lar”:
Servidora: Lorena Cristina Soares Neves
Matrícula: X731X
Cargo: Coordenadora dos Serviços da Casa Lar
II. Abrigo Institucional dos Adolescentes:
Servidora: Sheila Tatiana Reis
Matrícula: X709X
Cargo: Coordenadora dos Serviços do Abrigo dos Meninos
Artigo 2º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Edvaldo César Rocha
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
RESOLUÇÃO Nº. 01/2025/CMDPI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
Dispõe sobre a aprovação da IV Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a constituição da Comissão Organizadora.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessa Idosa (CMDPI), Nilson Gonçalves do Nascimento, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 1494 de 18 de julho de 2024, e conforme deliberado pelos conselheiros na 13ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de março de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a realização da IV Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, de acordo com o Decreto Federal nº. 12.015, publicado em 6 de maio de 2024, da Presidência da República, alterado pela Portaria nº 1.593, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º - A IV Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cujo tema será “Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação”, realizar-se-á no dia 11 de junho de 2025.
Art. 3º - Nomear a Comissão Organizadora da IV Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, com a seguinte composição:
I. Conselheira representante da Sociedade Civil:
a. Líria Lara Soares – Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto – FAMOP;
II. Conselheiros representantes Governamentais:
a. Cleusmar Fernandes – Secretaria Municipal de Educação;
b. Nilson Gonçalves do Nascimento – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
c. Pedro Augusto Alcântara Mendonça – Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretário Executivo do CMDPI:
a. Luís Ricardo Rodrigues Pires.
Parágrafo Único – A Comissão Organizadora ficará sob a coordenação de Nilson Gonçalves do Nascimento, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 4º - Compete à Comissão Organizadora:
I. Divulgar amplamente a Conferência;
II. Elaborar e disponibilizar a programação da Conferência, conforme os eixos temáticos;
III. Elaborar o Regimento Interno da Conferência;
IV. Providenciar toda a logística tecnológica necessária para a realização do evento;
V. Elaborar os relatórios e todos os documentos para envio à Coordenação Estadual;
VI. Tomar todas as providências que dizem respeito à realização da Conferência e fazer os encaminhamentos necessários ao término.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro Preto, 21 de março de 2025.
Nilson Gonçalves do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa