DECRETO Nº 8.433 DE 16 DE JULHO DE 2024
Exonera o servidor Hugo Fernandes da Silva.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício do seu cargo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do inciso III do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado do cargo de Assistente Social, a partir do dia 03 de julho de 2024, o servidor Hugo Fernandes da Silva, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.404 DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 79, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer os procedimentos de credenciamento no âmbito Municipal.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade, para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação designado pela autoridade competente.
Art. 2º O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Compras Públicas, em Diário Oficial, jornal de grande circulação ou sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Parágrafo único Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 3º A documentação será encaminhada conforme estabelecido em edital, e analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 5º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.
Art. 6º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros;
III - em mercados fluidos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Da Concessão do Credenciamento
Art. 7º O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 8º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º O resultado do credenciamento será divulgado no jornal de grande circulação ou diário oficial, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação designado, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§ 4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 9º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la por meio eletrônico em endereço e formato informados no edital.
§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão, ou entidade contratante.
§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 8º deste Decreto.
Art. 10 A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados republicando o edital.
Parágrafo único Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Seção II
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 11 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para poder verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 12 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 13 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Seção III
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 14 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do objeto a aplicação das sanções definidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Das Obrigações do Credenciado
Art. 16 São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens conforme as especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão, ou entidade contratante, ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão, ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, a relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Seção V
Das Obrigações do Contratante
Art. 17 São obrigações do Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Seção VI
Da Contratação
Art. 18 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 19 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 20 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 21 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 22 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.
Parágrafo único O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 23 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 24 A divulgação no Diário Oficial ou jornal de grande circulação é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data de sua assinatura.
Art. 25 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 26 A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 27 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 28 O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, conforme a demanda.
Parágrafo único O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos objetos a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento do objeto, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES E REQUISITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 29 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos.
§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 2º deste artigo;
II - o credenciado só será chamado para executar um novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista terem sido chamados;
III - havendo novos credenciados após formada a lista de ordem de chamada para execução do objeto, estes integrarão o último lugar na fila seguindo a ordem do protocolo do pedido de credenciamento.
§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos.
§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 13 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 14 Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
§ 15 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e este Decreto.
§ 16 A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos.
§ 17 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 18 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 19 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§ 20 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§ 21 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
§ 22 Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
Seção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 30 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I.
Seção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 31 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º O procedimento para o credenciamento, na hipótese de contratação em mercados fluidos, será realizado por meio eletrônico ou presencialmente na forma do art. 17, § 2॰ da Lei nº 14.133/21.
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§ 5º Poderá ser revogado o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 6º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico ou presencialmente, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§ 7º Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§ 8º Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§ 9º Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação a documentação exigida na forma do art. 8º deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.
§ 10 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§ 11 A critério do agente de contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 12 O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 8º, §§2º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 13 Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§ 14 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente ou presencialmente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.
§ 15 No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
§ 16 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 17 O agente de contratação poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 18 O agente de contratação poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 19 Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o agente de contratação providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Seção IV
Da Sanção do Descredenciamento
Art. 32 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de junho de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.428 DE 15 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) e revoga o Decreto nº 6.493 de 12 de maio de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 785 de 12 de julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), os seguintes membros:
I - Andyara Rafaela Calazans, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - Amanda Regina Maciel Gonçalves, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - Luciana Andreia de Jesus Silva, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV - Wesley Cássio Lima de Souza, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Ana Cláudia Firmino, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Laís Neves da Costa Magalhães, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Cláudia Fortes da Silva Braga, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Jesuína Cristina da Silva, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Volni Fernando Martins, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino;
X - Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro suplente, representante da Superintendência Regional de Ensino;
XI - José Vicente Gabriel, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
XII - Sicelo Alexandre de Oliveira Inácio, membro suplente, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
XIII - Juliano Sebastião Gonçalves, membro titular, representante do 52º Batalhão da Polícia Militar;
XIV- Davison Augusto Celino, membro suplente, representante do 52º Batalhão da Polícia Militar;
XV- Suely do Pilar Xavier, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);
XVI - Sandrine Cristina Ferreira Hilário, membro titular, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE-OP);
XVII - Nazira Peixoto Barbosa, membro suplente, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto (APAE-OP);
XVIII - Alessandra de Fátima Pereira Mendes, membro suplente, representante Instituto de Colaboração Social (ICS);
XIX - Ivan Figueiredo de Sá, membro titular, representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção Ouro Preto;
XX - Michele Christinne Alves, membro suplente, representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção Ouro Preto;
XXI - Pollyanna Precioso Neves, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XXII - Rogéria Pereira Barbosa, membro suplente, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XXIII - Rozane Ferreira de Souza, membro titular, representante do Conselho Tutelar;
XXIV - Tayana Aparecida Lopes Gomes, membro suplente, representante do Conselho Tutelar;
XXV - Josemar da Conceição Mendes, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo;
XXVI - Marta Francisca de Oliveira, membro suplente, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo.
Art. 2º Os membros nomeados cumprirão o mandato de 2 (dois) anos que iniciará na data da posse.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.493 de 12 de maio de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.431 DE 16 DE JULHO DE 2024
Exonera a servidora Claudilene de Fátima Domingos Santos.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício do seu cargo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do inciso III do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada do cargo de Técnico de Enfermagem, a partir do dia 01 de julho de 2024, a servidora Claudilene de Fátima Domingos Santos, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.432 DE 16 DE JULHO DE 2024
Exonera o servidor Danilo Araújo Moreira.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício do seu cargo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do inciso III do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado do cargo de PEB-HE - História, a partir do dia 01 de julho de 2024, o servidor Danilo Araújo Moreira, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.434 DE 16 DE JULHO DE 2024
Exonera o servidor Isaías José de Lima.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 60, III, da Lei Complementar nº 02/00 – Do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado do cargo de Agente Administrativo, a partir do dia 09 de agosto de 2024, o servidor Isaías José de Lima, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 09 de agosto de 2024.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 454/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR a Sra. Isabela Márcia Barbosa Marques Ventura, a pedido da mesma, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Gerente de Edificações – CC-04, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para o qual foi nomeada pelo Ato n° 467/2023.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 06 de julho de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 11 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 455/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR o Sr. César Adriano Teixeira para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Gerente de Edificações – CC-04, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com os vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 06 de julho de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 11 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 456/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Larissa Ferreira Viana para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Apoio à Vice-prefeita – CC-05, junto à Chefia de Gabinete, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir de 18 de julho de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 16 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 457/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR o Sr. Délio Rodrigues das Dores do exercício da Função de Confiança de Coordenador de Serviços Administrativos de Regularização de Grandes Glebas – FC 02, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para o qual foi nomeado pelo Ato n° 772/2023, a partir do dia 01 de agosto de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 17 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 458/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Ana Carla Padula Ribas Alves para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Apoio Logístico na Atenção Primária – CC-05, junto à Secretaria Municipal de Saúde, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir de 19 de julho de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 18 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 459/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, e a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que dispõem sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR o Sr. Luiz Carlos Gonçalves, interinamente, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Gerente de Tecnologia da Informação, CC-04, junto à Secretaria Municipal de planejamento e Gestão, em virtude de férias do titular, Sr. Ciro César Ferreira, no período de 22 de julho a 10 de agosto de 2024, com os vencimentos e vantagens do cargo.
Prefeitura de Ouro Preto, 18 de julho de 2024.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
A Presidente, Flávia Aparecida Mendes, convoca as conselheiras para a 4ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Ouro Preto (COMDIM/ OP), do Mandato 19/03/2024 a 19/03/2026.
Data: 22 de julho de 2024- segunda-feira
Horário:15:00
Local: de forma remota, através da plataforma google Meet, o link para a participação será enviado às conselheiras com até 30 minutos de antecedência da reunião.
Pauta:
Verificação de quórum e abertura;
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
Aprovação da pauta da reunião;
Apresentação dos trabalhos da comissão temática quanto ao Projeto (295/21);
Apresentação da Lei Nº 1.437 de 27 de novembro de 2023;
Plano de Ação;
Informes (se houver) e encerramento;
OBSERVAÇOES:
A reunião e aberta ao público, caso alguém queira participar e necessário confirmar a presença, por meio de endereço eletrônico ( comdim.pmop@ouropreto.mg.gov.br ), com até 2 horas de antecedência, quando será informado o link da reunião.
Solicito à conselheira titular que, diante da impossibilidade de comparecer a reunião, justifique sua ausência e solicite à sua suplente para participar da reunião, a fim de não comprometer o quórum.
Flávia Aparecida Mendes
Presidente do COMDIM
RESULTADO PRELIMINAR DA INSCRIÇÃO/ELEIÇÃO - EDITAL Nº. 13/2024 – SECTUR/PMOP
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
ELEIÇÃO DE ENTIDADES PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE OURO PRETO (CMPC/OP)
A Comissão Eleitoral, composta por Hudson Augusto Silva, Secretário Executivo do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e Silvana Vanessa Peixoto, Diretora da Casa dos Conselhos, em cumprimento ao art. 7º do Edital nº 13/2024/SECTUR, TORNA PÚBLICO o resultado preliminar da inscrição/eleição de entidades, para compor o CMPC, conforme segue:
1. Seleção/eleição de 2 (duas) entidades artísticas culturais e cadastro reserva, instaladas no Município de Ouro Preto (sede ou filial) e em regular funcionamento, para compor o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), para um mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da posse:
Nº Inscrição |
Entidade |
Tempo de funcionamento |
Resultado |
01 |
Bandalheira Folclórica Ouropretana |
52 anos |
Inscrição deferida e eleita para ocupar 1 (uma) vaga. |
02 |
Associação Amigos do Reinado de Nossa Senhora do Rosario e Santa Efigênia (AMIREI) |
13 anos |
Inscrição deferida e eleita para ocupar 1 (uma) vaga. |
2. Conforme o inciso II do art. 5º do Edital nº 13/2024/SECTUR se houver 2 (duas) inscrições e estas forem deferidas, as entidades serão automaticamente eleitas.
3. Deste resultado preliminar da inscrição caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, em até 1(um) dia útil após a publicação do resultado da inscrição no DOM.
4. A Comissão Eleitoral responderá ao recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil após o recebimento do mesmo.
5. O Resultado Final será publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e enviado para o e-mail da entidade até o dia 23 de julho de 2024, do qual não caberá mais recurso.
18 de julho de 2024
Hudson Augusto Silva Comissão Eleitoral Edital Nº 13/2024 – SECTUR |
Silvana Vanessa Peixoto Comissão Eleitoral Edital Nº 13/2024 - SECTUR |
EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE JULHO - GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
RÁDIO LIBERDADE FM LTDA. Inex 86/2022. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor. Vigência: 12 meses. Vencimento: 25/07/2025. Valor: R$ 174.043,80. DO.: 02.20.01.04.131.0008.2011.3.3.90.39.00 FICHA 99/2024 FR 1.500 Código de Aplicação 0000
LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS AS. Adesão 15/2023. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor. Vigência: 3 meses. Vencimento: 12/09/2024. Valor: R$ 97.711,29. DO.: 02.35.01.10.122.0108.2204.3.3.90.39.00 Ficha 1368 FR 1500 Código de aplicação 1002.0000
SOCIEDADE MUSICAL SANTA CECÍLIA. Inex 108/2024. Objeto: contratação de 20 (vinte) tocatas, com duração mínima de 60 (sessenta) minutos, da Sociedade Musical Santa Cecília, para atender a demanda de eventos do município de Ouro Preto e seus distritos. Vigência: 12 meses. Vencimento: 04/07/2025. Valor: R$ 48.000,00. DO.: 02.27.01.13.392.0048.1024.3.3.90.39.00 FICHA 417 FR 1.500 Código de Aplicação 0000
LUMIAR HEALTH BUILD EQUIP HOSPIT LTDA. PE 25/2021. Objeto: Retificação da publicação. Onde se lê: Valor: R$ 342.666,84. Leia-se R$ 51.611,40.
LOCMED HOSPITALAR LTDA. PE 25/2021. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor. Vigência: 12 meses. Vencimento: 25/07/2025. Valor: R$ 291.055,44. DO.: 02.35.01.10.302.0110.2212.3.3.90.39.00 Ficha 1462 FR 1600 Código de aplicação 0000.0000
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa nº 32/2024, Artigo 75, Inciso II, da Lei 14.133/21, objeto: Realização de evento com o intuito de celebrar o dia das mulheres com o enfoque nas mulheres empreendedoras. As atividades que serão realizadas durante o evento visam promover o empoderamento feminino, oferecer capacitação profissional e fortalecer as conexões entre as empreendedoras ouro-pretanas com a comunidade, com o intuito de impulsionar o crescimento e a sustentabilidade de seus negócios, contribuindo para o crescimento e diversificação econômica e social da região, tendo como favorecida a empresa 54.xxx.xx2 Ana Maria Dos Santos, CNPJ- 54.590.382/0001-80, com o valor global de R$ 18.000,00. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a REVOGAÇÃO da Adesão nº. 007/2024- Objeto: Adesão a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 20/2023, Processo Licitatório 26/2023, para futura e eventual contratação de empresa especializada no desenvolvimento de atividades técnicas para aquisição de sistema de microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica a partir da fonte primária solar – ON GRID, para os municípios integrantes do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba - CODAP, conforme especificações e quantitativos estabelecidos neste edital e seus anexos, conforme solicitado na C.I. n° 10264/2024, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a abertura da licitação do Pregão Eletrônico nº. 06/2024 - Aquisição de kits CIPA. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br de 13h00min do dia 18/07/2024 até as 07h00m do dia 31/07/2024. Início da sessão de disputa prevista para o dia 31/07/2024 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 124/2024, com fulcro no Art. 74, Inciso III, “g” da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo objeto é Contratação de obras de Restauração da Igreja de Bom Jesus de Matozinhos e São Miguel e Almas - 1º Etapa - Ação PACCH 230. Tendo como representante a empresa SEPRES Engenharia Ltda, CNPJ 00.601.780/0001-25; perfazendo o valor global de R$ 3.942.605,99. Gerência de Compras e Licitações.
LEI Nº 1.494 DE 18 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto e dá outras providências.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e Da Finalidade do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) de Ouro Preto é órgão deliberativo, colegiado, permanente, consultivo, normativo e fiscalizador, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, instituída por meio da Lei nº 230, de 02 de junho de 2006.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, que deverá proporcionar recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho, inclusive para as despesas com capacitação dos membros do Conselho e disponibilização de um servidor para exercer as funções da Secretaria Executiva do CMDPI.
§2º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do Município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, contemplando os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho.
§3º É competência da administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho, titulares ou suplentes, para que possam participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como dos eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, devendo para tanto ser instituída dotação orçamentária específica.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da Pessoa Idosa referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º É garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da Política da Pessoa Idosa.
§2º As ações, projetos e programas governamentais e não governamentais são vinculadas às decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em respeito ao princípio constitucional da participação popular.
Capítulo II
Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Proteção da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - propor, opinar e acompanhar a criação, elaboração e revisão da lei referente à Política Municipal de Proteção da Pessoa Idosa;
IV - difundir junto à sociedade local a concepção da Pessoa Idosa como sujeito de direitos;
V - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e da sociedade civil organizada;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio da elaboração de plano de aplicação a ser executado pelo Ordenador de Despesas nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII - fixar critérios de utilização e elaboração de planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), de acordo com a política de promoção, proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
XIII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
XIV - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, que versem sobre ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa;
XV - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da Pessoa Idosa, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à Pessoa Idosa e demais Conselhos setoriais;
XVII - registrar as entidades governamentais e não governamentais sediadas em sua base territorial e acompanhar a execução dos programas a que se refere o art. 49 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
XVIII - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da Pessoa Idosa;
XIX - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como as leis de caráter estadual e municipal aplicáveis;
XX – denunciar aos órgãos e autoridades competentes o descumprimento de quaisquer disposições contidas nesta Lei;
XXI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da Pessoa Idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XXII - convocar e promover as conferências de direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI);
XXIII - inscrever os programas de atendimento à Pessoa Idosa e suas respectivas famílias, em execução no Município por programas governamentais ou não governamentais;
XXIV - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas ligados à Pessoa Idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e da sociedade civil organizada, composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, que atuem de forma direta na execução das políticas de assistência social, cultura, saúde, educação, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem no atendimento, na promoção, na proteção e na garantia e/ou defesa dos direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Ouro Preto.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados por cada órgão que compõe o Conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, serão eleitos em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e convocado por meio de Edital, publicado no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigência.
§ 3º Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público não poderão ocupar as vagas no Conselho na qualidade de representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º Os membros do CMDPI poderão ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação da Sociedade Civil Organizada ou do Poder Público, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 5º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.
Seção I
Do Mandato e Da Organização do CMDPI
Art. 7º O mandato dos membros do CMDPI será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, mediante nova consulta de indicação ao Poder Público e novo processo eleitoral da sociedade civil organizada, vedada a recondução automática.
Parágrafo único É vedada a prorrogação de mandato.
Art. 8º Todos os indicados pelo Poder Executivo e os eleitos no processo de escolha da sociedade civil organizada serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 9º O CMPDI terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário geral, eleitos dentre os pares, membros titulares, em votação aberta, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único Haverá alternância entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada nos cargos da Mesa Diretora.
Art. 10 O CMPDI terá o seu funcionamento disciplinado por meio de Regimento Interno, onde constará a periodicidade das reuniões, a duração das reuniões, os casos de perda de mandato, as substituições de conselheiros, as atribuições dos cargos da Mesa Diretora, dos conselheiros e da Secretaria Executiva, entre outros aspectos que garantam o pleno funcionamento do Conselho.
Capítulo IV
Do Registro das Entidades e da Inscrição de Programas e Projetos
Art. 11 As entidades governamentais e não governamentais que atuem com o atendimento da Pessoa Idosa somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o qual deve comunicar o registro à autoridade judiciária.
§ 1º As entidades definidas no caput ficam ainda sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária.
§ 2º O procedimento de registro será disciplinado e aprovado pelo CMDPI, por meio de Resolução, publicado no Diário Oficial e dada ampla divulgação.
§ 3º A inscrição de programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa depende ainda da identificação e especificação dos regimes de atendimento, observados ainda os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações à autoridade judiciária.
Art. 12 O atendimento à Pessoa Idosa por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária e do Ministério Público para a instauração de procedimento, a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades da entidade, bem como seja determinado o seu registro junto ao Conselho.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Capítulo I
Da Natureza e Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, unidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa Idosa no Município de Ouro Preto, conforme definições e decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja alterações.
§2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser utilizados para projetos desenvolvidos tanto por Organizações da Sociedade Civil, quanto por entidades governamentais, desde que observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, as demais disposições relativas à utilização de recursos previstas nessa Lei e no ordenamento jurídico.
Capítulo II
Das Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto, com relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação local, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo III
Do Ordenador de Despesas e Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 15 É de responsabilidade do Poder Executivo designar o servidor público que atuará como Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo vedada a nomeação de Conselheiro com mandato vigente no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo ainda o servidor integrar os quadros da Secretaria Municipal a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado.
§1º Deverá a Secretaria a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e:
I - convocar as entidades governamentais e a sociedade civil organizada selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC);
II - celebrar Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
III - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDPI, no âmbito de sua atuação;
IV - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil;
V - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto dos programas financiados com recursos do Fundo, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 16 O Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de balancetes e relatórios de gestão;
IX - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização;
X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à Pessoa Idosa.
§1º No caso de doações, deverá o Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitir o respectivo recibo para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
§2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo presidente do Conselho, podendo este ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês, especificando, em qualquer hipótese:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§3º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
Capítulo IV
Das Fontes de Receita e Utilização de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 17 São fontes de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, vedada a transferência entre fundos municipais;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
VII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§1º Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos.
§2º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Art. 18 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único Os casos excepcionais tratados no caput deste artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho, sendo publicada resolução específica que autorize a utilização de recursos para o fim a que se destina.
Art. 19 É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, exceto nos casos em que se estabeleça, por meio de resolução, as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da Pessoa Idosa.
§1º Quando da seleção de projetos dos quais algum dos Conselheiros tenha configurado conflito de interesses, em decorrência de ser representante da entidade propositora do projeto, figurando esta como beneficiária dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica vedada a participação destes na comissão de avaliação, não possuindo, ainda, direito a voto quando da avaliação dos projetos.
§2º As entidades somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§3º A seleção de projetos para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para Organizações da Sociedade Civil deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 20 O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 21 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo V
Do Controle, da Fiscalização e da Transparência
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 23 O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 24 O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em ações voltadas para as políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento;
III - os requisitos para a apresentação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital de chamamento público;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para a implementação destes;
V - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para cada exercício;
VI - o total dos recursos efetivamente recebidos pelas entidades governamentais e não governamentais e a respectiva destinação, por projeto;
VII - os resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, incluindo descrição dos mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização utilizados.
Parágrafo único Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa como fonte pública de financiamento.
Art. 25 A celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, utilizando-se recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para a execução de projetos deve se sujeitar às exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e municipais.
Art. 26 São vedados, ainda:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ou decorrentes de crédito suplementar;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Parágrafo único A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 Compete à Secretaria a qual o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 29 A prestação de contas referente aos Termos de Convênio ou Termo de Execução Descentralizado, no caso de entidades governamentais, e os Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, nos casos de Organizações da Sociedade Civil, celebrados deverá ser realizada observando-se as regras previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e demais legislações aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 O funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regulamentado, no que couber, por Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá instituir o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias), o qual deverá ser aprovado em plenária pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 32 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 237, de 09 de junho de 2006, a Lei Municipal nº 1.053, de 10 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 485, de 14 de maio de 2009.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 18 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 712/2024
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
|
X |
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
X |
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 712/2024.
PORTARIA BM 367/2024
Dispõe sobre o repasse de Auxílio Moradia constante na Lei Municipal nº. 264/2006, Lei 1076/2017 e a Lei 1260/2021
A Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, e o art. 9º do Decreto 5423/2019 e Decreto nº 6523/2022, RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de Auxílio-Moradia no valor de 700,00 (setecentos reais) mensais, destinado a custear o apoio emergencial, à Lysa Mara da Silva nos termos do Decreto 5423/2019 e Decreto 3.724/2014.
Art. 2º- O benefício totalizará R$ 4.480,08 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oitp centavos,) e será concedido pelo período de 6 meses e 12 dias, um novo beneficio poderá ser concedido, reavaliadas as condições sociais do beneficiário e o cumprimento dos requisitos da Lei Municipal 264/2006 e a Lei 1076/2017 e Lei nº 1260/2021.
Art.3º. Para a preservação dos direitos da privacidade do beneficiário, o relatório técnico social, não será publicado, permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a informações.
Art. 4 º - Esta portaria retroage seu efeito à data de 19 de Junho de 2024.
Ouro Preto, 17 de Julho de 2024.
Camila Sardinha Cecconello
Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação
PORTARIA OUROTRAN Nº 001/2024
Dispõe sobre o credenciamento de guarda civil municipal como agente da Autoridade de Trânsito.
A Gerente de Transportes e Trânsito de Ouro Preto, Srª Leidiana de Fátima Gonçalves, no exercício do cargo e uso de suas atribuições legais, previstas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando a LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
Considerando o termo de cooperação administrativa técnica e operacional celebrado entre a Ourotran e a GCM cuja publicação se deu no diário oficial do município no dia 21/06/2023 - Edição nº 3195;
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a Sra. Rafaela Aparecida Inácio, matricula: 14790, guarda civil municipal de Ouro Preto como agente da autoridade municipal de trânsito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ouro Preto, 15 de julho de 2024.
Leidiana de Fátima Gonçalves
Autoridade de Trânsito
Gerente de Transportes e Trânsito