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Decretos


Ouro Preto, 11/07/2024 - Diário Oficial - Edição Extra nº 3458





DECRETO Nº 8.425 DE 11 DE JULHO DE 2024 - RETIFICADO


Dispõe sobre a regulamentação do comércio eventual durante o “Festival de Inverno de Ouro Preto 2024” e os critérios para concessão de Licença Especial.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º O comércio eventual exclusivamente em towner’s e/ou similares deve ocorrer conforme os termos deste Decreto.

Parágrafo único Para efeito desta regulamentação, consideram-se como dias do "Festival de Inverno de Ouro Preto" o período compreendido entre os dias 12 e 13, e de 19 a 21 de julho de 2024.

Art. 2º O comércio eventual em towner’s e/ou similares dependerá de Licença Especial, a qual será concedida conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único O número de Licenças Especiais para towner’s e/ou similares será, no máximo, de 05 (cinco).

Art. 3º Fica autorizado o comércio eventual em towner’s e/ou similares, durante os dias estipulados no parágrafo único do art. 1º do presente Decreto, conforme disposição definida pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, a serem distribuídas ao longo da Rua Diogo de Vasconcelos, bairro Pilar.

Art. 4º O requerimento para a concessão da Licença Especial deverá ser protocolizado exclusivamente no dia 12 de julho de 2024, pessoalmente, na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, localizada à Rua do Pilar, 93-A, Pilar, no horário das 10h às 16h.

§1º A concessão de Licença Especial para towner’s e/ou similares será feita de acordo com a ordem cronológica e numérica de entrada dos requerimentos.

§2º Caso haja mais interessados do que vagas disponíveis conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º, a seleção será realizada por meio de sorteio, seguindo o procedimento abaixo:

I - serão distribuídas senhas individuais, no horário das 10h às 11h, do dia 12 de julho de 2024, na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, localizada à Rua do Pilar, 93-A, Pilar;

II - o sorteio entre as senhas distribuídas se dará em sessão pública a ser realizada no dia 12 de julho, às 14 horas, no auditório da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, localizada na

Casa de Gonzaga, Rua Cláudio Manoel, 61, Centro;

III - por ocasião da sessão pública, será realizada a abertura dos envelopes contendo todas as senhas distribuídas. O quantitativo será disponibilizado e validado a todos os presentes, para garantir ampla transparência ao procedimento;

IV - os sorteados deverão, no período estipulado no caput, apresentar-se à Sala Mineira do Empreendedor com a documentação prevista no §3º do presente artigo.

§2º Será concedida uma Licença Especial por CPF ou CNPJ.

§3º No ato do protocolo do requerimento, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - cópia de documento de identificação;

II - cópia do CPF (para pessoa física) ou do CNPJ (para pessoa jurídica);

III - cópia da ata de posse e/ou Estatuto, se for o caso;

IV - comprovante de endereço no município e/ou contrato de locação de imóvel, caso o comprovante de endereço não esteja em nome do interessado;

V - termo de Compromisso da Vigilância Sanitária.

Art. 5º O valor a ser pago para obtenção da Licença Especial deverá observar os termos do Anexo II da Lei Municipal nº 511/2009:


Tipo

Valor

Towners e/ou similares

4,5 UPM (R$554,09)


§1º A guia de arrecadação municipal será emitida com vencimento no dia 12 de julho de 2024, sendo que a liberação do alvará/licença especial estará condicionada à apresentação do comprovante de pagamento à Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto.

§2º A respectiva guia de arrecadação municipal deverá ser paga na rede bancária conveniada, não sendo aceitos pagamentos agendados para data futura.

§3º Os requerimentos serão analisados considerando-se o disposto no art. 4º do presente Decreto, e as Licenças Especiais deverão ser retiradas na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, impreterivelmente, até às 16h do dia 12 de julho de 2024.

Art. 6º A concessão de Licença Especial, mesmo tendo sido apresentado o protocolo do requerimento e cumpridos todos os requisitos exigidos, fica condicionada à existência das vagas estipuladas no art. 2º deste Decreto.

Art. 7º A licença especial, devidamente concedida, é pessoal e intransferível, e não poderá, em nenhuma hipótese, ser comercializada pelo seu titular ou utilizada por terceiros, sob pena de cassação da licença, apreensão de equipamentos e mercadorias, além da aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 8º Os licenciados deverão respeitar as seguintes exigências:

I - sujeitar-se às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e utilizar jalecos brancos, gorros e rede de proteção para cabelos, se houver comércio de alimentos;

II - arcar com as despesas decorrentes de implantação e utilização de iluminação nos towner’s e/ou similares;

III - os proprietários de towner’s e/ou similares deverão estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação;

IV - destinar o lixo aos locais de coleta devidamente embalados em sacos plásticos, diariamente, no horário de 06h às 09h, ficando também obrigados a colocar, em cada local de funcionamento, cestos ou latas para depósito de lixo e manter a limpeza interna, a fim de proporcionar o consumo de alimentos de boa qualidade, acatando as exigências da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária.

Parágrafo único O descumprimento de qualquer destas normas acarretará apreensão das mercadorias pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e/ou pela Vigilância Sanitária Municipal, além de sujeitar o infrator ao pagamento de multa e a outras sanções legais.

Art. 9º Aos titulares de Licença Especial fica proibida a comercialização, a distribuição e a utilização de vasilhames de vidro, porcelana e similares que coloquem em risco a segurança dos consumidores.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos demais estabelecimentos comerciais ativos no Município.

Art. 10 Os comerciantes, que sejam impedidos de funcionar por determinação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária ou da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, não serão ressarcidos pelos valores pagos para a obtenção da respectiva Licença Especial.

Art. 11 Fica vedado o comércio ambulante, em carrinhos, bem como a montagem e o comércio em barracas.

Art. 12 Fica estipulado o horário de encerramento de todas as atividades comerciais e de entretenimento a seguir:

I - dia 12 de julho:

a) encerramento do som: 02h;

b) encerramento das vendas de quaisquer produtos: 03h.

II - dia 13 de julho:

a) encerramento do som: 01h;

b) encerramento das vendas de quaisquer produtos: 02h.

III - dia 19 de julho:

a) encerramento do som: 01h;

b) encerramento das vendas de quaisquer produtos: 02h.

IV - dia 20 de julho:

a) encerramento do som: 01h;

b) encerramento das vendas de quaisquer produtos: 02h.

V - dia 21 de julho:

a) encerramento do som: 01h;

b) encerramento das vendas de quaisquer produtos: 02h.

Art. 13 O não cumprimento do presente Decreto implica multa de 6 (seis) UPM’s, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 178/80 (Código de Posturas do Município) e legislação vigente.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de julho de 2024, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto