PORTARIA BOLSA MORADIA Nº. 2157/2024
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia
Constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017 e a Lei 1260/2021.
A Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do Decreto Municipal nº 5423/2019.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar as concessões dos benefícios auxílios-moradia, destinados ao custeio dos aluguéis aos beneficiários constantes no Anexo I desta Portaria, conforme apontamento de relatórios sociais correspondentes.
Art.2º - As concessões totalizam R$ 568.400,00 (Quinhentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais ) por um período de 4 (quatro) meses, contemplando os beneficiários do Anexo I, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 3724/2014 e o Decreto nº 6523/2022.
Art.3º. Para a preservação dos direitos da privacidade do beneficiário, o relatório técnico social, não será publicado, permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a informações.
Art 4º - Ficam convalidados os contratos prorrogados, dada à natureza contínua da concessão.
Art.5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
Ouro Preto, 02 de Janeiro de 2024.
Camila Sardinha Cecconello
Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Anexo I RENOVAÇÃO DE
PORTARIA BOLSA MORADIA 1º Semestre
2024
|
|
1 |
Adílson
do Carmo de Jesus Dias |
2 |
Adriana
Antônia Evaristo |
3 |
Adriana
Aparecida dos Prazeres Alves |
4 |
Adir
Mendes Lima |
5 |
Adriana
Ferreira Guimarães |
6 |
Adriana
Moreira Maia |
7 |
Agostinho
Irineu da Costa |
8 |
Aguinaldo
Francisco de Paula |
9 |
Alaíde
Teodoro Laércio |
10 |
Alessandra
M. F. Coelho de Magalhães |
11 |
Alexsandra
Ana Eugênio |
12 |
Alexandro
de Jesus Dias |
13 |
Aline
Cristina Pereira |
14 |
Aline
de Fátima Mendes |
15 |
Ana
Carla Dutra |
16 |
Andreia
do Nascimento Batista |
17 |
Ângela
Maria dos Santos Schuína |
18 |
Angélica
Maria da Glória Gões |
19 |
Aparecida
da Conceição J. de Deus |
20 |
Aparecida
Silva da Luz Teixeira |
21 |
Bruna
Alessandra da Silva Santos |
22 |
Carolina
de Fátima Silvério |
23 |
Carlos
Eduardo Jorge Gonçalves |
24 |
Carlos
Roberto Ferreira |
25 |
Cíndia
da Silva de Paula |
26 |
Cíntia
Aline Guimarães de Assis |
27 |
Cláudia
Aparecida Romualdo Jacinto |
28 |
Cláudia
Márcia Costa Martins |
29 |
Cleisson
Tavares Xavier |
30 |
Cláudio
Augusto Ramalho |
31 |
Creuza
Flaviana Inácio |
32 |
Cristiane
Aparecida Reis Xavier |
33 |
Custódio
Benedito da Silva |
34 |
Dagmar
Geralda Rodrigues Chagas |
35 |
Daniel
Aparecido de Jesus |
36 |
Denílson
Fernades Santos |
37 |
Denise
Antônio Evaristo |
38 |
Dilanja
do Carmo |
39 |
Edalmo
da Conceição |
40 |
Edila
Souza Mendes |
41 |
Edina
Batista Lima |
42 |
Edina
Henrique Corradi |
43 |
Efigênia
da Conceição Alves Xavier |
44 |
Eliete
da Conceição Alves Xavier |
45 |
Elisângela
Custódio da Silva |
46 |
Eliseu
José dos Reis |
47 |
Erika
Carla da Conceição |
48 |
Eva
Aparecida Mendes |
49 |
Eva
Fátima de Matos |
50 |
Eva
Maria Ferreira |
51 |
Eva
Cirila de Almeida |
52 |
Edson
Aparecido Silva |
53 |
Evandro
Alfenas Bosco |
54 |
Gercina
Epifania Luca |
55 |
Giovanni
Albertino Vieira da Mota |
56 |
Girlene
das Graças de Jesus Pereira |
57 |
Giselle Aparecida Marçal |
58 |
Glória
de Souza da Silva |
59 |
Graciete
Gonçalves Santana |
60 |
Hélia
Márcia de Castro |
61 |
Helione
Maria de Oliveira Santana |
62 |
Iraci
Marques da Silva |
63 |
Iani
Pereira de Jesus |
64 |
Iranice
da Silva Araújo Costa |
65 |
Isabella
Alexandrina do Carmo |
66 |
Ivanilde
Machado de Almeida |
67 |
Izabel
Aparecida Rod. Coelho |
68 |
Jandira
Nicomedes dos Anjos |
69 |
Jacqueline
Kelly Mendes |
70 |
Jennifer
Aylen de Assis |
71 |
Jeovanna
Aparecida das Graças |
72 |
Jéssica Conceição da Silva |
73 |
Joana
D'Arc Helena da Silva |
74 |
Joana
da Silva |
75 |
Jhon Lenon de
Oliveira da Silva |
76 |
Jorge
Cirilo dos Santos |
77 |
Jorge
Vitor da Silva |
78 |
José
Geraldo Inácio |
79 |
José
Roberto de Souza |
80 |
José de
Arimateia Felício Flores |
81 |
Jussara
Pilar Anely |
82 |
Jussara
da Silva Reis |
83 |
Kaique
Fernandes Evaristo Antônio |
84 |
Luan Felipe Batista |
85 |
Luana Costa Martins |
86 |
Luciana Cesário Gomes |
87 |
Luciana Fausto |
88 |
Luciete Gomes de Lima |
89 |
Lucilene
do Rosário Silva |
90 |
Lucilene
do Carmo Cândido |
91 |
Luciméia
Romano Pinto |
92 |
Lucineide
Jorcelina de Paula |
93 |
Luíza
Clarissa Tavares Sousa |
94 |
Marcel
J. Gonçalves de Oliveira |
95 |
Marceli
Meira dos Santos |
96 |
Márcia
Lúcia Bastos da Silva |
97 |
Mayra
de Matos Carneiro |
98 |
Maria
Angelina Siqueira Gonçalves |
99 |
Marcos
Antônio Pinto |
100 |
Marco
Aurélio Mendes |
101 |
Maria
Aparecida Ferreira Guimarães Lúcio |
102 |
Maria
Aparecida Rodrigues Cintra |
103 |
Maria
Aparecida Murta de Macedo |
104 |
Maria
Aparecida da Silva |
105 |
Maria
Aparecida de Souza |
106 |
Maria
Aparecida dos Anjos |
107 |
Maria
Aparecida Gonçalves dos Reis |
108 |
Maria
Aparecida Gonzaga |
109 |
Maria
Aparecida Guimarães |
110 |
Maria
do Carmo da Silva Castro |
111 |
Maria
Cristina Rosa |
112 |
Maria
da Conceição Aparecida |
113 |
Maria
da Conceição Torres |
114 |
Maria
da Conceição Agostinho Dias |
115 |
Maria
das Dores dos Santos Mendes |
116 |
Maria
das Dores Dutra |
117 |
Maria Eduarda Marques Cavalcante Dias |
118 |
Maria
Eugênia Costa Ferreira |
119 |
Maria
Efigênia Solvelino |
120 |
Maria
de Fátima Gonçalves |
121 |
Maria
de Fátima Guimarães de Lima |
122 |
Maria
de Fátima de Paula |
123 |
Maria
de Lourdes Diniz |
124 |
Maria
de Lourdes Camilo Furtado |
125 |
Maria
Flora Rodrigues |
126 |
Maria
Lúcia Etelvino |
127 |
Maria
José Fernandes Pereira |
128 |
Maria
José Gomes Campos |
129 |
Maria
José da Silva |
130 |
Maria Margarida de Freitas |
131 |
Maria
Natalina de Sá |
132 |
Maria
Norberta Pinheiro Moreira |
133 |
Marilene Ferreira Veloso |
134 |
Maria
José Marciano |
135 |
Marcelo
de Assis Lourenço |
136 |
Mercês
Juventino |
137 |
Moisés
Gutemberg Custódio |
138 |
Mônica
Aparecida Pereira |
139 |
Mônica
Patrícia da Silva |
140 |
Mônica
Silva de Lima |
141 |
Nadir
dos Santos |
142 |
Natália
Cristina Barreto |
143 |
Oliveira
Orides da Silva |
144 |
Oscar
Papa Correia |
145 |
Patrícia
da Costa Ingrácia |
146 |
Patrícia
da Silva |
147 |
Paulo
Márcio Marques da Silva |
148 |
Paulo Roberto Anelly |
149 |
Paulo
Rogério da Silva |
150 |
Paulo
Henrique Vieira |
151 |
Priscila
da Conceição Mendes Pereira |
152 |
Raimunda
Edir Souza Leal |
153 |
Raimundo
do Carmo Nascimento |
154 |
Raquel
Eleonice dos Santos |
155 |
Raquel
Juliana de Castro Lopes |
156 |
Rayane
Carolina Cardoso |
157 |
Richard
da Costa Ingrácio |
158 |
Rodrigo
Felício Flores |
159 |
Ronaldo
Honorato |
160 |
Ronaldo
Aparecido da Silva |
161 |
Rosana
Aparecida Reis |
162 |
Rosângela
Oliveira de Sousa |
163 |
Rosângela
Fausto |
164 |
Rosária
do Carmo Marçal |
165 |
Rosenilda
Ferreira |
166 |
Rosilene
Gomes Pereira |
167 |
Rosilene
Aparecida Cecílio |
168 |
Roseli
Aparecida de Oliveira |
169 |
Rozicleia
dos Anjos Costa |
170 |
Sadimar
Honório Bitencourt |
171 |
Sandra
Maria da Silva Martins dos Santos |
172 |
Sandra
Maria da Silva Magalhães |
173 |
Selma
Ferreira Sérgio Pimenta |
174 |
Silmara
Lucas Siqueira Coutinho |
175 |
Silvana
da Lapa Siqueira |
176 |
Solange
da Conceição Catarino |
177 |
Solange
Matildes |
178 |
Solange
dos Santos Abreu |
179 |
Sônia
Maria de Jesus |
180 |
Sônia
Maria de Matos |
181 |
Sonilda
Raimunda da Silva |
182 |
Sueli
Gomes |
183 |
Tainara
Caroline Loredo dos Santos |
184 |
Tayana
de Oliveira Bernarda da Silva |
185 |
Terezinha
Augusta Vieira |
186 |
Terezinha
de J. dos Santos Souza |
187 |
Terezinha
Francisca da Silva |
188 |
Terezinha
Francisca Pinto |
189 |
Túlio
Gutemberg Marques Custódio |
190 |
Vânia
Aparecida da Cruz |
191 |
Vânia
Catarina Gonçalves |
192 |
Vera
Lúcia da Silva |
193 |
Vera
Lúcia Guimarães |
194 |
Vilma
Aparecida Xavier |
195 |
Vilma de
Jesus Concesso |
196 |
Vinícius de Oliveira Borges |
197 |
Viviane
Aparecida Siqueira Gonçalves |
198 |
Wagner
José Siqueira Gonçalves |
199 |
Walison
da Silva Tette |
200 |
Wallison
Gualberto Costa da Conceição |
201 |
Wemerson
Michael da Silva |
202 |
Wilker
André de Lima |
203 |
Zélia
Gonçalves de Matos Rodrigues |
_________________________________________
Camila Sardinha Cecconello
Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ATO Nº 01/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto,
no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 229/2023, de 30
de novembro de 2023, que altera a Lei Complementar Municipal n° 218, de 24 de fevereiro de 2023,
que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura
Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERA o Sr.
Wagner Francisco de Mello do exercício das funções do cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal de Esportes e Lazer, para
o qual foi nomeado pelo Ato n° 417/2023, a
partir de 03 de janeiro de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 02 de janeiro
de 2024.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 02/2024
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto,
no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Complementar n° 229/2023, de 30
de novembro de 2023, que altera a Lei Complementar Municipal n° 218, de 24 de fevereiro de 2023,
que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura
Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR
o Sr. Marco Antônio de Freitas, interinamente, para exercer as
funções do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de
Esportes e Lazer, sem os vencimentos e vantagens do cargo, a partir do dia
03 de janeiro de 2024.
Prefeitura de Ouro Preto, 02 de janeiro
de 2024.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
EXTRATO
DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE JANEIRO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.
OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A. -
SANEOURO. CP 06/2018. Objeto: 2° aditivo para alteração de clausula contratual.
Extrato de Licitações
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº. 097/2023, Artigo 24, Inciso XIII, Lei 8.666/93. Objeto: contratação da Fundação Sorria- CNPJ: 00.281.901/0001-07, para assistência odontológica às crianças e adolescentes do município de Ouro Preto/MG de forma complementar às atividades oferecidas pela Secretaria Municipal de Saúde , com o valor global de R$ 2.160.000,00 .Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a abertura da licitação do Pregão Eletrônico
nº. 94/2023 - Locação de banheiros químicos. Recebimento
das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br de 18h00min do
dia 29/12/2023 até as 07h00m do dia 12/01/2024. Início da sessão de disputa
prevista para o dia 12/01/2024 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link
Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301. Gerência
de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO
PRETO torna público o RESULTADO de
habilitação e proposta de preços do Pregão
Eletrônico nº. SRP 079/2023 - registro
de preços para aquisição folhas e A4 e A3. Empresas vencedoras: Port Distribuidora de
Informática e Papelaria Ltda - CNPJ: 08.228.010/0005-14, item 01: com o valor unitário de R$ 46,40; Globo Comércio de
Informática Eireli - me - CNPJ:
31.588.978/0001-40, item 02: com
o valor unitário de R$ 20,00, item 05: com o valor unitário de R$ 20,00; Comercial TXV Comercio e
Servico Ltda EPP - CNPJ: 22.906.038/0001-60, item 04: com o valor unitário de R$ 54,99; Bignardi Indústria e
Comércio de Papéis e Artefatos Ltda - CNPJ:
61.192.522/0005-50, item 03: com
o valor unitário de R$ 24,00. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 83/2023,
Artigo 25, Inciso II, da Lei 8.666/93. Objeto: contratação de empresa especializada no
fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema de Garantia
de Direitos para curso de capacitação inicial aos conselheiros tutelares
eleitos para o quadriênio de 2024 a 2028, tendo como favorecida a empresa Anderson
José Gomes Ferreira - CNPJ 40.557.772/0001-43, com o valor global de R$ 6.900,00.
Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº.098/2023, Artigo 24, Inciso
II, Lei 8.666/93. Objeto: aquisição de materiais para reparo nas trilhas do
Parque Natural Municipal Horto Dos Contos, com o valor global de R$ 5.038,00;
tendo como favorecida a empresa Maurilio Jose de Matos - ME - CNPJ:
26.368.663/0001-94. Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a
Adesão nº. 057/2023- Objeto: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 78/2023 do Pregão Eletronico SRP
Nº 11/2022 realizado pela SUPEL- Superintendencia Estadual de Compras e Licitações
do Estado de Rondônia, para aquisição de
armários deslizantes, tendo como favorecida a seguinte empresa: Organize Comércio
e Serviços de Moveis Ltda - CNPJ 34.626.334/0001-97, com o valor global
de R$ 179.200,00.Gerência de Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado da Tomada de Preços nº. 14/2023
- Manutenção e conservação do centro de atenção psicossocial - CAPS II - Casa
dos Artistas. Licitante vencedora:
Império Empreendimentos e Consultoria Ltda, CNPJ: 50.806.185/0001-02, que
ofertou o valor global de R$ 312.081,06. O município de Ouro Preto/MG adjudica e homologa o
presente objeto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar 135/2013, conforme Previsto na Lei Federal 14.133 De 01 De Abril De 2021 – Nova Lei De Licitações e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2024 fica alterada a Lei Complementar 135/2013 para alterar a atual nomenclatura das Funções Gratificadas atendendo ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório e contratações diretas, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei:
I - A Função Gratificada de “Presidente da Comissão Permanente de Licitação”, código FG CPL I, fica alterada para “Presidente da Comissão de Contratação”.
II - A Função Gratificada de “Pregoeiro”, código FG CPL II, fica alterada para “Agente de Contratação”;
III - A Função Gratificada de “Membro da Comissão Permanente de Licitação”, código FG CPL III, fica alterada para “Agente de Contratação Direta”; e,
IV - A Função Gratificada de “Membro da Equipe de Apoio”, código FG CPL IV, fica alterada para “Agente de Contratação Direta”.
Art. 2º As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao pregoeiro, em licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste Capítulo.
§ 1º O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto no artigo 4º desta Lei.
§ 3º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados mais de 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para atuarem como comissão de contratação ou equipe de apoio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 3º A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - convocar os interessados para as sessões do certame;
III - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
V - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital;
VI - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;
VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da contratação para adjudicação e homologação;
X - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos definidos em Lei;
XI - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das sessões de licitação;
XII - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória;
XIX - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por Lei;
XX - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 2º Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.
§ 3º Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação Direta.
§ 4º É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos.
Seção II
Da Comissão de Contratação
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo um deles responsável por presidir os atos, nomeados nos termos do § 3º deste Artigo, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por servidores efetivos do Município de Ouro Preto.
§ 2º A comissão de contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 3º A designação de que trata o Caput e os parágrafos antecedentes incumbirá ao Prefeito do Município de Ouro Preto e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.
§ 4º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 3º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.
§ 5º Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Seção III
Da Equipe de Apoio e Comissões Especiais
Art. 5º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos artigos 4º, § 3º, desta Lei, tal seja, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados ou comissionados.
§ 1º A designação de que trata o Caput deste artigo incumbirá ao Prefeito do Município de Ouro Preto e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.
§ 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.
Art. 6º Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por Comissão Especial, cujos servidores poderão ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei.
Art. 7º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por Comissão Especial, composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos do Município de Ouro Preto, os quais poderão ou não integrar a comissão de contratação e equipe de apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de Ouro Preto:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.
IV - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência e pesquisa de preços.
Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 9º É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao Princípio da Segregação de Funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação.
Art. 10 Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do Município de Ouro Preto, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pela Procuradoria Jurídica Municipal e pela Controladoria do Município de Ouro Preto, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
Art. 12 Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se no que couber, a partir de 01 de janeiro de 2024, a Lei Complementar Municipal nº 135/2013.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 29 de dezembro de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 93/2023
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X |
|
|
|
|
ALEX BRITO | X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI | X |
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LÍLIAN FRANÇA |
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|
| X |
LUCIANO BARBOSA | X |
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LUIZ DO MORRO | X |
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MATHEUS PACHECO | X |
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|
MERCINHO | X |
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NAÉRCIO FERREIRA | X |
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|
REGINALDO DO TAVICO | X |
|
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RENATO ZOROASTRO | NÃO VOTA |
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VANDER LEITOA | X |
|
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VANTUIR SILVA | X |
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|
ZÉ DO BINGA | X |
|
|
|
|
KURUZU | X |
|
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|
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 235 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e dá outras providências e revoga a Lei Complementar nº 46 de 25 de março de 2008.
O Povo do Município de
Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica instalado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
em parceria com os governos Estadual e Federal, conforme Normas Operacionais
(NOB-RH/SUAS) e Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art.
2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal que se
constitui como polo de referência, coordenador e articulador da proteção social
especial de média complexidade, destinado à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da média
complexidade.
Parágrafo
único. Entende-se por Proteção Social Especial o conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 3º O CREAS tem como objetivo principal ofertar ações de
orientação, proteção e acompanhamento a famílias e indivíduos, garantia da
vida, redução dos danos, especialmente, de crianças e adolescentes, mulheres em
situação de risco, pessoas idosas e pessoas com deficiência, além de acompanhamento
psicossocial individualizado e sistemático a crianças e adolescentes e também
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo
único. Para cumprir o disposto no caput, o CREAS, deverá organizar
atividades e desenvolver procedimentos e metodologias que contribuam para a
efetividade da ação protetiva da família, inclusive no que tange a orientação
jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e
coletivos.
Art. 4º São diretrizes do CREAS:
I - redução das violações dos direitos socioassistenciais,
seus agravamentos ou reincidência;
II - orientação e proteção social a famílias e indivíduos;
III - garantir aos usuários acesso a serviços
socioassistenciais e das políticas públicas setoriais;”
IV - identificar situações de violação de direitos
socioassistenciais;
V - melhoria da qualidade de vida das famílias.
Art. 5º O CREAS deverá ofertar atenções na ocorrência de
situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono,
ameaças, maus tratos, violência física / psicológica / sexual, discriminações
sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades,
prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes, mulheres, idosos,
pessoas com deficiência e suas famílias nas seguintes situações:
I - crianças, adolescentes, mulheres, idosos vítimas de violência (doméstica,
física, psicológica, sexual, negligência);
II - famílias inseridas no PETI- Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das
condicionalidades;
III - crianças e adolescentes em situação de mendicância;
IV - crianças e
adolescentes que estejam sob "medida de proteção" ou "medida
pertinente aos pais ou responsáveis";
V - crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção
em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando
necessário suporte à reinserção sócio-familiar;
VI - adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
VII - adolescentes e jovens após o cumprimento de medida
socioeducativa de Internação Estrita, quando necessário suporte à reinserção
sócio-familiar.
VIII - mulheres e idosos que estejam sob medida de proteção em
abrigo e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte a reinserção
sociofamiliar.
Art.
6º Os serviços previstos no CREAS são:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos – PAEFI: serviço de apoio, orientação e acompanhamento a
famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça e violação de
direitos;
II - Serviço de
Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: o serviço tem por
finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas
judicialmente;
III - Serviço
Especializado em Abordagem Social: o serviço tem como finalidade assegurar o
trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a
incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes,
situação de rua, dentre outras;
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias: serviço destinado à promoção de atendimento
especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de
dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direito;
V - Os serviços de assistência social, oriundos da Delegacia
de Mulheres, o Centro de Apoio à Mulher Efigênia Carabina (CAMEC), o Comitê de
Enfrentamento ao Trabalho Infantil, o Centro de Referência Especializado para a
População em Situação de Rua (CENTRO POP) e a Vigilância Socioassistencial.
Art. 7º As instalações físicas do CREAS devem ser compatíveis
com os serviços nele ofertados, dispondo de ambientes reservados para recepção
das famílias, das crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com
deficiência, para atendimento individual e familiar; trabalho em grupos e
reuniões; atividades orientadas para o desenvolvimento de sociabilidade das
famílias, além das áreas convencionais de serviços.
Art. 8º O CREAS, no
Município de Ouro Preto, deverá contar, minimamente. com os seguintes
profissionais para atender o programa e executar os serviços e ações ofertadas:
I - 01 (um) Coordenador, previsto na Lei Complementar nº
218/2023;
II - 06 (seis) Assistentes Sociais, sendo 02 (dois) efetivos;
III - 06 (seis) Psicólogos, sendo 02 (dois) efetivos;
IV - 02 (dois) Pedagogos;
V - 03 (três) Agentes Administrativos, sendo 01 (um)
efetivo;
VI - 02 (dois) Procuradores Municipais;
VII - 02 (dois) Educadores Sociais;
VIII - 02 (dois) Motoristas;
IX - 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos
II, III, IV, V, VI e VII serão contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, com a ressalva de
manutenção de vínculo, nos moldes da Lei Municipal vigente.
§2º Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos
VIII e IX estarão vinculados ao Programa através de Empresas Terceirizadas.
§ 3° Dada a complexidade das situações atendidas, o CREAS
deve contar com profissionais capacitados devendo os servidores contratados por
tempo determinado serem selecionados através de Processo Seletivo Simplificado
de provas ou provas e títulos.
§ 4º A Função Pública de Educador Social, terá a mesma
jornada e o mesmo vencimento do cargo de Agente Administrativo, Nível I, Padrão
I, sendo suas atribuições:
I - atividades socioeducativas de convivência e
socialização: a fim de contribuir para o fortalecimento da função protetiva da
família, da prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários,
mediante um ambiente acolhedor com foco na atenção, defesa e garantia de
direitos e proteção aos indivíduos e famílias que vivem em situação de
vulnerabilidade ou risco social;
II - apoio à equipe de referência, contribuindo para o
planejamento de atividades, avaliação de processos e organização de fluxos de
trabalho, visando resultados que garantam às famílias e aos indivíduos, o
usufruto de seus direitos;
III - planejamento, execução e monitoramento de atividades
individuais e coletivas: organizar e facilitar as oficinas e incentivar a
participação dos usuários. Acompanhamento, orientação e monitoramentos das
atividades executadas pelos usuários, podendo avaliar se os resultados
esperados foram alcançados;
IV - organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais:
mobilização de campanhas intersetoriais nos territórios para a prevenção e o
enfrentamento de situações de risco social ou pessoal e violação de direitos,
bem como o apoio na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das
ações.
Art. 9º A equipe técnica deve ser capacitada periodicamente e de
forma continuada.
Art. 10 O desligamento das famílias atendidas será de forma
planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por
período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das
ações, tendo como referência os resultados esperados.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias e repasses financeiros previstos no orçamento
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.”
Art. 12 Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente
Social e 02 (duas) vagas para o cargo de Psicólogo, que passam a integrar o
Quadro de Provimento Efetivo Geral, e passam a constar nos Anexos I, IV e IX da
Lei Complementar Municipal nº 21/2006.
Art.
13 Fica revogada a Lei Complementar nº 46 de 25 de
março de 2008.
Art. 14 Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 29 de dezembro de 2023, trezentos e doze
anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar
nº 92/2023
Autoria: Prefeito
Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO
PLENÁRIO |
AUSENTE DA
REUNIÃO |
ALESSANDRO
SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
|
X |
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
X |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
REGINALDO DO
TAVICO |
X |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA
REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2023.