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Portarias


Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323

 

PORTARIA BOLSA MORADIA Nº. 2157/2024

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia

Constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017 e a Lei 1260/2021.

 

A Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do Decreto Municipal nº 5423/2019.


RESOLVE:

Art.1º - Autorizar as concessões dos benefícios auxílios-moradia, destinados ao custeio dos aluguéis aos beneficiários constantes no Anexo I desta Portaria, conforme apontamento de relatórios sociais correspondentes.

 

Art.2º - As concessões totalizam  R$ 568.400,00 (Quinhentos e sessenta e oito mil  e   quatrocentos  reais ) por um período de 4 (quatro) meses, contemplando os beneficiários do Anexo I, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 3724/2014 e o Decreto nº 6523/2022.

 

Art.3º. Para a preservação dos direitos da privacidade do beneficiário, o relatório  técnico social, não será publicado, permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a informações.

 

Art 4º - Ficam convalidados os contratos prorrogados, dada à natureza contínua da concessão.

 

Art.5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Ouro Preto, 02  de Janeiro   de 2024.

 

 

Camila Sardinha Cecconello

Secretária de Desenvolvimento  Urbano e Habitação



  Anexo I

RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA

1º Semestre 2024

 

1       

Adílson do Carmo de Jesus Dias

2       

Adriana Antônia Evaristo

3      

Adriana Aparecida dos Prazeres Alves

4      

Adir Mendes Lima

5      

Adriana Ferreira Guimarães

6      

Adriana Moreira Maia

7      

Agostinho Irineu da Costa

8      

Aguinaldo Francisco de Paula

9      

Alaíde Teodoro Laércio

10   

Alessandra M. F. Coelho de Magalhães

11   

Alexsandra Ana Eugênio

12   

Alexandro de Jesus Dias

13   

Aline Cristina Pereira

14   

Aline de Fátima Mendes

15   

Ana Carla Dutra

16   

Andreia do Nascimento Batista

17   

Ângela Maria dos Santos Schuína

18   

Angélica Maria da Glória Gões

19   

Aparecida da Conceição J. de Deus

20   

Aparecida Silva da Luz Teixeira

21   

Bruna Alessandra da Silva Santos

22   

Carolina de Fátima Silvério

23   

Carlos Eduardo Jorge Gonçalves

24   

Carlos Roberto Ferreira

25   

Cíndia da Silva de Paula

26   

Cíntia Aline Guimarães de Assis

27   

Cláudia Aparecida Romualdo Jacinto

28   

Cláudia Márcia Costa Martins

29   

Cleisson Tavares Xavier

30   

Cláudio Augusto Ramalho

31   

Creuza Flaviana Inácio

32   

Cristiane Aparecida Reis Xavier

33   

Custódio Benedito da Silva

34   

Dagmar Geralda Rodrigues Chagas

35   

Daniel Aparecido de Jesus

36   

Denílson Fernades Santos

37   

Denise Antônio Evaristo

38   

Dilanja do Carmo

39   

Edalmo da Conceição

40   

Edila Souza Mendes

41   

Edina Batista Lima

42   

Edina Henrique Corradi

43   

Efigênia da Conceição Alves Xavier

44   

Eliete da Conceição Alves Xavier

45     

Elisângela Custódio da Silva

46   

Eliseu José dos Reis

47   

Erika Carla da Conceição

48   

Eva Aparecida Mendes

49   

Eva Fátima de Matos

50   

Eva Maria Ferreira

51   

Eva Cirila de Almeida

52   

Edson Aparecido Silva                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

53   

Evandro Alfenas  Bosco

54   

Gercina Epifania Luca

55   

Giovanni Albertino Vieira da Mota

56   

Girlene das Graças de Jesus Pereira

57   

Giselle  Aparecida Marçal

58   

Glória de Souza da Silva

59   

Graciete Gonçalves Santana

60   

Hélia Márcia de Castro

61   

Helione Maria de Oliveira Santana

62   

Iraci Marques da Silva

63   

Iani Pereira de Jesus

64   

Iranice da Silva Araújo Costa

65   

Isabella Alexandrina do Carmo

66   

Ivanilde Machado de Almeida

67   

Izabel Aparecida Rod. Coelho

68   

Jandira Nicomedes dos Anjos

69   

Jacqueline Kelly Mendes

70   

Jennifer Aylen de Assis

71   

Jeovanna Aparecida das Graças

72   

Jéssica Conceição da Silva

73   

Joana D'Arc Helena da Silva

74   

Joana da Silva

75   

Jhon Lenon de Oliveira da Silva

76   

Jorge Cirilo dos Santos

77   

Jorge Vitor da Silva

78       

José Geraldo Inácio

79   

José Roberto de Souza

80   

José de Arimateia Felício Flores

81   

Jussara Pilar Anely

82   

Jussara da Silva Reis

83   

Kaique Fernandes Evaristo Antônio   

84   

Luan Felipe Batista

85   

Luana Costa Martins

86   

Luciana Cesário Gomes

87   

Luciana Fausto

88   

Luciete Gomes de Lima

89   

Lucilene do Rosário Silva

90   

Lucilene do Carmo Cândido

91   

Luciméia Romano Pinto

92   

Lucineide Jorcelina de Paula

93   

Luíza Clarissa  Tavares Sousa

94   

Marcel J. Gonçalves de Oliveira

95   

Marceli Meira dos Santos

96   

Márcia Lúcia Bastos da Silva

97   

Mayra de  Matos Carneiro

98   

Maria Angelina Siqueira Gonçalves

99   

Marcos Antônio Pinto

100              

Marco Aurélio Mendes

101              

Maria Aparecida Ferreira Guimarães Lúcio

102              

Maria Aparecida Rodrigues Cintra

103              

Maria Aparecida  Murta de Macedo

104              

Maria Aparecida da Silva

105              

Maria Aparecida de Souza

106              

Maria Aparecida dos Anjos

107              

Maria Aparecida Gonçalves dos Reis

108              

Maria Aparecida Gonzaga

109              

Maria Aparecida Guimarães

110              

Maria do Carmo da Silva Castro

111              

Maria Cristina Rosa

112              

Maria da Conceição Aparecida

113              

Maria da Conceição Torres

114              

Maria da Conceição Agostinho Dias

115               

Maria das Dores dos Santos Mendes

116              

Maria das Dores Dutra

117              

Maria Eduarda Marques Cavalcante Dias

118              

Maria Eugênia Costa Ferreira

119              

Maria Efigênia Solvelino

120              

Maria de Fátima Gonçalves

121              

Maria de Fátima Guimarães de Lima

122              

Maria de Fátima de Paula

123              

Maria de Lourdes Diniz

124              

Maria de Lourdes Camilo Furtado

125              

Maria Flora Rodrigues

126              

Maria Lúcia Etelvino

127              

Maria José Fernandes Pereira

128              

Maria José Gomes Campos

129              

Maria José da Silva

130              

Maria Margarida de Freitas

131              

Maria Natalina de Sá

132              

Maria Norberta Pinheiro Moreira

133              

Marilene Ferreira Veloso

134              

Maria José Marciano

135              

Marcelo de Assis Lourenço

136              

Mercês Juventino

137              

Moisés Gutemberg Custódio

138              

Mônica Aparecida Pereira

139              

Mônica Patrícia da Silva

140              

Mônica Silva de Lima

141              

Nadir dos Santos

142              

Natália Cristina Barreto

143              

Oliveira Orides  da Silva

144              

Oscar Papa Correia

145              

Patrícia da Costa Ingrácia

146              

Patrícia da Silva

147              

Paulo Márcio Marques da Silva

148              

Paulo Roberto Anelly

149              

Paulo Rogério da Silva

150              

Paulo Henrique Vieira

151              

Priscila da Conceição Mendes Pereira

152              

Raimunda Edir Souza Leal

153              

Raimundo do Carmo Nascimento

154              

Raquel Eleonice dos Santos

155              

Raquel Juliana de Castro Lopes

156              

Rayane Carolina Cardoso

157              

Richard da Costa Ingrácio

158              

Rodrigo Felício Flores

159              

Ronaldo Honorato

160              

Ronaldo Aparecido da Silva

161              

Rosana Aparecida Reis

162              

Rosângela Oliveira de Sousa

163              

Rosângela Fausto

164              

Rosária do Carmo Marçal

165              

Rosenilda Ferreira

166              

Rosilene Gomes Pereira

167              

Rosilene Aparecida Cecílio

168              

Roseli Aparecida de Oliveira

169              

Rozicleia dos Anjos Costa

170              

Sadimar Honório Bitencourt

171              

Sandra Maria da Silva Martins dos Santos

172              

Sandra Maria da Silva Magalhães

173              

Selma Ferreira Sérgio Pimenta

174              

Silmara Lucas Siqueira Coutinho

175              

Silvana da Lapa Siqueira

176              

Solange da Conceição Catarino

177              

Solange Matildes

178              

Solange dos Santos Abreu

179              

Sônia Maria de Jesus

180              

Sônia Maria de Matos

181              

Sonilda Raimunda da Silva

182              

Sueli Gomes

183              

Tainara Caroline Loredo  dos Santos

184              

Tayana de Oliveira Bernarda da Silva

185              

Terezinha Augusta Vieira

186              

Terezinha de J. dos Santos Souza

187              

Terezinha Francisca da Silva

188              

Terezinha Francisca Pinto

189              

Túlio Gutemberg Marques Custódio

190              

Vânia Aparecida da Cruz

191              

Vânia Catarina Gonçalves

192

Vera Lúcia da Silva

193              

Vera Lúcia Guimarães

194              

Vilma Aparecida Xavier

195              

Vilma de Jesus Concesso

196              

Vinícius  de Oliveira Borges

197              

Viviane Aparecida Siqueira Gonçalves

198              

Wagner José Siqueira Gonçalves

199              

Walison da Silva Tette

200              

Wallison Gualberto Costa da Conceição

201              

Wemerson Michael da Silva

202              

Wilker André de Lima

203              

Zélia Gonçalves de Matos Rodrigues

 

_________________________________________

Camila Sardinha Cecconello

Secretária de Desenvolvimento  Urbano e Habitação


Atos


Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323


 

ATO Nº 01/2024

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que altera a Lei Complementar Municipal n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,

Resolve:

Art. 1º EXONERA o Sr. Wagner Francisco de Mello do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Esportes e Lazer, para o qual foi nomeado pelo Ato n° 417/2023, a partir de 03 de janeiro de 2024.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 02 de janeiro de 2024.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323


 

ATO Nº 02/2024

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar n° 229/2023, de 30 de novembro de 2023, que altera a Lei Complementar Municipal n° 218, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,

Resolve:

Art. 1º NOMEAR o Sr. Marco Antônio de Freitas, interinamente, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Esportes e Lazer, sem os vencimentos e vantagens do cargo, a partir do dia 03 de janeiro de 2024.

 

 

Prefeitura de Ouro Preto, 02 de janeiro de 2024.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Contratos


Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323

 


EXTRATO DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE JANEIRO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.

 

OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A. - SANEOURO. CP 06/2018. Objeto: 2° aditivo para alteração de clausula contratual.

 


Licitações


Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323

 

Extrato de Licitações 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº. 097/2023, Artigo 24, Inciso XIII, Lei 8.666/93. Objeto: contratação da Fundação Sorria- CNPJ: 00.281.901/0001-07, para assistência odontológica às crianças e adolescentes do município de Ouro Preto/MG de forma complementar às atividades oferecidas pela Secretaria Municipal de Saúde , com o valor global de R$ 2.160.000,00 .Gerência de Compras e Licitações.                 

                                                                                                                                                                                               

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a abertura da licitação do Pregão Eletrônico nº. 94/2023 - Locação de banheiros químicos. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br de 18h00min do dia 29/12/2023 até as 07h00m do dia 12/01/2024. Início da sessão de disputa prevista para o dia 12/01/2024 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301. Gerência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o RESULTADO de habilitação e proposta de preços do Pregão Eletrônico nº. SRP 079/2023 -  registro de preços para aquisição folhas e A4 e A3. Empresas vencedoras: Port Distribuidora de Informática e Papelaria Ltda  - CNPJ: 08.228.010/0005-14, item 01: com o valor unitário de R$ 46,40; Globo Comércio de Informática Eireli - me - CNPJ: 31.588.978/0001-40, item 02: com o valor unitário de R$ 20,00,  item 05: com o valor unitário de R$ 20,00; Comercial TXV Comercio e Servico Ltda EPP - CNPJ: 22.906.038/0001-60, item 04: com o valor unitário de R$ 54,99; Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda - CNPJ: 61.192.522/0005-50, item 03: com o valor unitário de R$ 24,00. Gerência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 83/2023, Artigo 25, Inciso II, da Lei 8.666/93. Objeto: contratação de empresa especializada no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema de Garantia de Direitos para curso de capacitação inicial aos conselheiros tutelares eleitos para o quadriênio de 2024 a 2028, tendo como favorecida a empresa Anderson José Gomes Ferreira - CNPJ 40.557.772/0001-43, com o valor global de R$ 6.900,00. Gerência de Compras e Licitações. 


 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Dispensa de Licitação nº.098/2023, Artigo 24, Inciso II, Lei 8.666/93. Objeto: aquisição de materiais para reparo nas trilhas do Parque Natural Municipal Horto Dos Contos, com o valor global de R$ 5.038,00; tendo como favorecida a empresa Maurilio Jose de Matos - ME - CNPJ: 26.368.663/0001-94. Gerência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público a Adesão nº. 057/2023- Objeto: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 78/2023 do Pregão Eletronico SRP Nº 11/2022 realizado pela SUPEL- Superintendencia Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia,  para aquisição de armários deslizantes, tendo como favorecida a seguinte empresa: Organize Comércio e Serviços de Moveis Ltda - CNPJ 34.626.334/0001-97, com o valor global de R$ 179.200,00.Gerência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado da Tomada de Preços nº. 14/2023 - Manutenção e conservação do centro de atenção psicossocial - CAPS II - Casa dos Artistas. Licitante vencedora: Império Empreendimentos e Consultoria Ltda, CNPJ: 50.806.185/0001-02, que ofertou o valor global de R$ 312.081,06. O município de Ouro Preto/MG adjudica e homologa o presente objeto.

Leis Complementares


Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar 135/2013, conforme Previsto na Lei Federal 14.133 De 01 De Abril De 2021 – Nova Lei De Licitações e dá outras providências.

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2024 fica alterada a Lei Complementar 135/2013 para alterar a atual nomenclatura das Funções Gratificadas atendendo ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório e contratações diretas, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei:

I - A Função Gratificada de “Presidente da Comissão Permanente de Licitação”, código FG CPL I, fica alterada para “Presidente da Comissão de Contratação”.

II - A Função Gratificada de “Pregoeiro”, código FG CPL II, fica alterada para “Agente de Contratação”;

III - A Função Gratificada de “Membro da Comissão Permanente de Licitação”, código FG CPL III, fica alterada para “Agente de Contratação Direta”; e,

IV - A Função Gratificada de “Membro da Equipe de Apoio”, código FG CPL IV, fica alterada para “Agente de Contratação Direta”.

Art. 2º As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao pregoeiro, em licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste Capítulo.

§ 1º O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto no artigo 4º desta Lei.

§ 3º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados mais de 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para atuarem como comissão de contratação ou equipe de apoio.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO

Seção I

Do Agente de Contratação

Art. 3º A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - convocar os interessados para as sessões do certame;

III - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

V - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital;

         VI - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da contratação para adjudicação e homologação;

X - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos definidos em Lei;

XI - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das sessões de licitação;

XII - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória;

XIX - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por Lei;

XX - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 2º Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.

§ 3º Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação Direta.

§ 4º É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos.

Seção II

Da Comissão de Contratação

Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo um deles responsável por presidir os atos, nomeados nos termos do § 3º deste Artigo, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 1º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por servidores efetivos do Município de Ouro Preto.

§ 2º A comissão de contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 3º A designação de que trata o Caput e os parágrafos antecedentes incumbirá ao Prefeito do Município de Ouro Preto e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

§ 4º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 3º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.

§ 5º Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Seção III

Da Equipe de Apoio e Comissões Especiais

Art. 5º Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos artigos 4º, § 3º, desta Lei, tal seja, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados ou comissionados.

§ 1º A designação de que trata o Caput deste artigo incumbirá ao Prefeito do Município de Ouro Preto e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

§ 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.

Art. 6º Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por Comissão Especial, cujos servidores poderão ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei.

Art. 7º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por Comissão Especial, composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos do Município de Ouro Preto, os quais poderão ou não integrar a comissão de contratação e equipe de apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de Ouro Preto:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.

IV - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência e pesquisa de preços.

Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 9º É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao Princípio da Segregação de Funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação.

Art. 10 Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do Município de Ouro Preto, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pela Procuradoria Jurídica Municipal e pela Controladoria do Município de Ouro Preto, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

Art. 12 Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se no que couber, a partir de 01 de janeiro de 2024, a Lei Complementar Municipal nº 135/2013.

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 29 de dezembro de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Projeto de Lei Complementar nº 93/2023

Autoria: Prefeito Municipal


 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2023.

 

Ouro Preto, 02/01/2024 - Diário Oficial - Edição nº 3323


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 235 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 

Cria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e dá outras providências e revoga a Lei Complementar nº 46 de 25 de março de 2008. 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

            Art. 1º Fica instalado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal, conforme Normas Operacionais (NOB-RH/SUAS) e Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

            Art. 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal que se constitui como polo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da média complexidade.

            Parágrafo único. Entende-se por Proteção Social Especial o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 3º O CREAS tem como objetivo principal ofertar ações de orientação, proteção e acompanhamento a famílias e indivíduos, garantia da vida, redução dos danos, especialmente, de crianças e adolescentes, mulheres em situação de risco, pessoas idosas e pessoas com deficiência, além de acompanhamento psicossocial individualizado e sistemático a crianças e adolescentes e também adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

            Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o CREAS, deverá organizar atividades e desenvolver procedimentos e metodologias que contribuam para a efetividade da ação protetiva da família, inclusive no que tange a orientação jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e coletivos.

Art. 4º São diretrizes do CREAS:

I - redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência;

II - orientação e proteção social a famílias e indivíduos;

III - garantir aos usuários acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais;”

IV - identificar situações de violação de direitos socioassistenciais;

V - melhoria da qualidade de vida das famílias.

Art. 5º O CREAS deverá ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física / psicológica / sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e suas famílias nas seguintes situações:

 I - crianças, adolescentes, mulheres, idosos vítimas de violência (doméstica, física, psicológica, sexual, negligência);

II - famílias inseridas no PETI- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

III - crianças e adolescentes em situação de mendicância;

IV -  crianças e adolescentes que estejam sob "medida de proteção" ou "medida pertinente aos pais ou responsáveis";

V - crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar;
          VI - adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

VII - adolescentes e jovens após o cumprimento de medida socioeducativa de Internação Estrita, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar.

VIII - mulheres e idosos que estejam sob medida de proteção em abrigo e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte a reinserção sociofamiliar.

            Art. 6º Os serviços previstos no CREAS são:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI: serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça e violação de direitos;
          II - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: o serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente;
         III - Serviço Especializado em Abordagem Social: o serviço tem como finalidade assegurar o trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras;

IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: serviço destinado à promoção de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direito;

V - Os serviços de assistência social, oriundos da Delegacia de Mulheres, o Centro de Apoio à Mulher Efigênia Carabina (CAMEC), o Comitê de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, o Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua (CENTRO POP) e a Vigilância Socioassistencial.

Art. 7º As instalações físicas do CREAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, dispondo de ambientes reservados para recepção das famílias, das crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, para atendimento individual e familiar; trabalho em grupos e reuniões; atividades orientadas para o desenvolvimento de sociabilidade das famílias, além das áreas convencionais de serviços.
            Art. 8º O CREAS, no Município de Ouro Preto, deverá contar, minimamente. com os seguintes profissionais para atender o programa e executar os serviços e ações ofertadas:

I - 01 (um) Coordenador, previsto na Lei Complementar nº 218/2023;

II - 06 (seis) Assistentes Sociais, sendo 02 (dois) efetivos;

III - 06 (seis) Psicólogos, sendo 02 (dois) efetivos;

IV - 02 (dois) Pedagogos;

V - 03 (três) Agentes Administrativos, sendo 01 (um) efetivo;

VI - 02 (dois) Procuradores Municipais;

VII - 02 (dois) Educadores Sociais;

VIII - 02 (dois) Motoristas;

IX - 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII serão contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com a ressalva de manutenção de vínculo, nos moldes da Lei Municipal vigente.

§2º Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos VIII e IX estarão vinculados ao Programa através de Empresas Terceirizadas.

§ 3° Dada a complexidade das situações atendidas, o CREAS deve contar com profissionais capacitados devendo os servidores contratados por tempo determinado serem selecionados através de Processo Seletivo Simplificado de provas ou provas e títulos.

§ 4º A Função Pública de Educador Social, terá a mesma jornada e o mesmo vencimento do cargo de Agente Administrativo, Nível I, Padrão I, sendo suas atribuições:

I - atividades socioeducativas de convivência e socialização: a fim de contribuir para o fortalecimento da função protetiva da família, da prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, mediante um ambiente acolhedor com foco na atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias que vivem em situação de vulnerabilidade ou risco social;

II - apoio à equipe de referência, contribuindo para o planejamento de atividades, avaliação de processos e organização de fluxos de trabalho, visando resultados que garantam às famílias e aos indivíduos, o usufruto de seus direitos;

III - planejamento, execução e monitoramento de atividades individuais e coletivas: organizar e facilitar as oficinas e incentivar a participação dos usuários. Acompanhamento, orientação e monitoramentos das atividades executadas pelos usuários, podendo avaliar se os resultados esperados foram alcançados;

IV - organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais: mobilização de campanhas intersetoriais nos territórios para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social ou pessoal e violação de direitos, bem como o apoio na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações.

Art. 9º A equipe técnica deve ser capacitada periodicamente e de forma continuada.

Art. 10 O desligamento das famílias atendidas será de forma planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referência os resultados esperados.

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e repasses financeiros previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.”

Art. 12 Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social e 02 (duas) vagas para o cargo de Psicólogo, que passam a integrar o Quadro de Provimento Efetivo Geral, e passam a constar nos Anexos I, IV e IX da Lei Complementar Municipal nº 21/2006.

          Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar nº 46 de 25 de março de 2008.
           Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 29 de dezembro de 2023, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

  

 

Projeto de Lei Complementar nº 92/2023

Autoria: Prefeito Municipal

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2023.