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Atos


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081



ATO Nº 326/2022

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º NOMEAR a Sra. Cerlane Maria francisco, para exercer a função de Coordenadora, FGE-VC, junto à Creche Municipal Pedro Aleixo, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir do dia 03 de janeiro de 2023.

 

 

Prefeitura de Ouro Preto, 28 de dezembro de 2022.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081

 

ATO Nº 05/2023

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º EXONERAR o Sr. Adriano Gonçalves, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Coordenador  de  Contratos  e Controle Orçamentário, C-3, junto a Procuradoria Geral do Município, para as quais foi nomeado pelo Ato n° 263/2022, a partir desta data.

 

 

Prefeitura de Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081



ATO Nº 06/2023

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º NOMEAR a Sra. Renata Bernardes de Tassis Ribeiro, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Coordenadora de Contratos e Controle Orçamentário - C-3, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 04dejaneiro de 2023.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081

 

ATO Nº 316/2022

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:         

Art. 1º EXONERAR a Sra. Jacqueline Aparecida Gomes Rosa, a pedido da mesma, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Assessora III – C-5, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para as quais foi nomeada pelo Ato n° 320/2021.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 06 de dezembro de 2022.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 19 de dezembro de 2022.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081

 

ATO Nº 325/2022

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º EXONERAR a Sra. Letícia Marotta Jardim, a pedido da mesma, do exercício da função de Coordenadora, FGE-VC, junto à Creche Municipal Pedro Aleixo, para a qual foi nomeada pelo ATO nº 667/2021, a partir de 02 de janeiro de 2023.

 

Prefeitura de Ouro Preto, 28dedezembro de 2022.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Leis


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081



 

LEI Nº 1.329 DE 03 DE JANEIRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à doação de cabelos para pessoas em tratamento de câncer e/ou perda capilar no Município de Ouro Preto.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à doação de cabelos e confecção de perucas para pessoas em tratamento de câncer e/ou perda capilar no Município de Ouro Preto.

            Parágrafo único O Programa referido no caput deste artigo tem a finalidade de sensibilizar as pessoas para a doação de cabelos, para que organizações governamentais (ONGs) e demais entidades representativas sem fins lucrativos produzam perucas, que serão distribuídas gratuitamente a pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento contra o câncer ou que comprovarem a perda capilar por motivos inerentes à sua vontade.

            Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

            I – promover solidariedade para com o próximo;

            II – enaltecer a importância de um gesto altruísta em meio à dor provocada pelo câncer; e

            III – recuperar a autoestima dos(as) pacientes em tratamento contra o câncer.

         Art. 3º O Programa instituído por esta Lei poderá ser desenvolvido e difundido por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização acerca da importância da doação de cabelos para confecção de perucas.

            Art. 4º As perucas confeccionadas a partir das arrecadações do Programa instituído por esta Lei também poderão ser destinadas à rede de hospitais especializados em tratamento de pacientes com câncer e entidades localizadas no Município de Ouro Preto ou em outras localidades.

          Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, emitir certificado ou título que ateste a doação de cabelos para pessoas que doarem sobre os termos desta lei.

           Art. 6º Autoriza o Poder Legislativo a promover durante todo o mês de outubro, solenidades e eventos para entrega dos certificados e títulos.

            Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias e convênios com entidades, programas ou instituições de iniciativa pública ou privada, que tenham como foco a doação e confecção de perucas às pessoas em tratamento com câncer e quaisquer outros motivos que ensejaram a perda capilar.

               Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 481/2022

Autoria: Matheus Pacheco

  

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

 PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

 

 

 

 

X

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

X

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

 

 

 

X

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR SANDRINHO, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA, LÍLIAN FRANÇA E ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2022.

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

X

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2022.

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

 REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

 

 

 

X

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA, AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR VANTUIR SILVA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2022.

 

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081


 

LEI Nº 1.328 DE 03 DE JANEIRO DE 2023

 

Estabelece a política de habitação de interesse social do Município de Ouro Preto.


 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica criado o ‘Programa um Teto é Tudo’ que atenderá à demanda de habitação de interesse social, nos termos desta Lei.

            Art. 2º Para os efeitos da aplicação de normas e parâmetros do Programa, considera-se:

            I. moradia digna: aquela que apresenta características mínimas de habitabilidade, oferecendo condições para a vida sadia, com segurança, apresentando infraestrutura básica, como suprimento de água, saneamento básico e energia interna domiciliar, e contando com a prestação eficiente de serviços públicos, tais como os de saúde e de educação;

            II. compartimentos habitáveis: as áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos (entrada), circulações interiores, banheiros, lavabos, armários, depósitos e outros compartimentos de função similar;        

            III. habitação de interesse social – HIS: aquela destinada à população de baixa renda que depende de políticas públicas para promover o acesso à moradia adequada e regular;

            IV. população de baixa renda: aquela constituída por famílias que possuam, cumulativamente: renda mensal bruta familiar de até 3 (três) salários-mínimos vigentes, renda per capita de até 1 (um) salário-mínimo vigente e famílias que utilizam benefícios no âmbito da Política de Assistência Social, através da Lei Orgânica do Serviço Social n° 8.742/93 (LOAS), comprovado por declaração de ente público;

            V. renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos, mensalmente, por todos os membros da família, excluindo-se os benefícios concedidos

 

 

por programas oficiais de transferência de renda, sem prejuízo de outros que venham a ser implementados nas três esferas de governo, após análise e parecer do executivo municipal;

            VI. renda per capita: valor resultante da divisão da renda mensal familiar pelo número de membros da família;

            VII. famílias atingidas por desastres: aquelas atingidas por eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres, consoante a Lei 12.608/2012;

            VIII. entidade habitacional: pessoa jurídica que reúne, organiza e apoia as famílias beneficiárias no planejamento e execução de HIS, podendo ser uma cooperativa habitacional ou mista, uma associação ou uma entidade privada sem fins lucrativos;

            IX. família: todos aqueles que residem na mesma unidade habitacional que o beneficiário, independente do grau de consanguinidade.

            Art. 3º Constituem diretrizes gerais do ‘Programa Um Teto é Tudo’:

            I. contribuir para o atendimento efetivo das famílias de baixa renda que compõem o déficit habitacional do Município;

            II. promover a adequada inserção da HIS na cidade, considerando:           

            a) o atendimento da demanda de HIS em harmonia e equilíbrio com o meio natural e a preservação de atributos ambientais e culturais relevantes;

            b) o acesso a uma centralidade urbana: espaço da cidade que contenha serviços públicos e privados necessários para a vida cotidiana, tais como comércio de itens de uso regular, possibilidades de trabalho e moradia e área de lazer e descanso;

             c) acesso a equipamentos urbanos públicos, especialmente os de promoção da saúde, da educação e da cidadania;

            d) acesso à infraestrutura urbana, especialmente no que se refere a sistemas adequados de coleta e disposição do esgotamento sanitário;

              e) o estímulo à diversidade social na ocupação do território urbano;

              f) a observância das diretrizes de desenvolvimento urbano e territorial do Município.                       

            III. garantir o controle público e social sobre o atendimento da demanda de HIS, por meio da participação efetiva da Administração Pública Municipal e de agentes sociais envolvidos no processo de delimitação, implantação de empreendimentos e seleção de beneficiários de HIS;

            IV. estimular parcerias da Administração Pública Municipal com a iniciativa privada e entidades habitacionais na produção de HIS;

            V. fomentar processos de autogestão e assessoria técnica de apoio à produção de HIS;

          VI. incentivar a diversificação de alternativas de produção habitacional, tipologias habitacionais e formas de gestão dos empreendimentos;

        VII. buscar a viabilização de empreendimentos por meio de estratégias que conjuguem destinação de terrenos e recursos orçamentários municipais, captação de recursos externos ao Município, estabelecimento de parcerias com agentes públicos, privados com ou sem fins lucrativos ou sociais, bem como a aplicação de instrumentos e mecanismos previstos na legislação urbanística, entre outras possibilidades.

            Art. 4º O ‘Programa Um Teto é Tudo’ se organiza nas seguintes ações:

            I. Apoio Emergencial à Moradia – Auxílio Moradia, nos termos da Lei Municipal n° 264/2006;

            II. Assistência Técnica Pública e Gratuita para regularização, construção ou melhorias de moradias, nos termos da Lei Municipal n° 610/2019;

            III. Requalificação de Moradias por meio de melhorias e reformas;

            IV. Aquisição, Construção e Alienação Onerosa ou Gratuita de HIS e lotes urbanizados;

            V. Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, nos termos da Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017.

 

  

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE

 

         Art. 5º O atendimento dos beneficiários do ‘Programa Um Teto é Tudo’ deverá observar os critérios de elegibilidade e prioridade estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outros critérios estabelecidos por normativos de agentes financeiros externos, bem como por legislação estadual ou federal.

            Art. 6º São elegíveis para fins de enquadramento de família requerente da Requalificação de Moradias:

            I. integrar a população de baixa renda nos termos do art. 2°, inciso IV, desta Lei;

            II. ser possuidor, titular de concessão de direito real de uso especial para fins de moradia, titular de concessão de direito real de uso ou proprietário de imóvel residencial único que tenha condição de retorno.

            Parágrafo único Entende-se por condição de retorno, aqueles imóveis que não estejam em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou que situados nestes locais, apresentem laudo técnico específico que demonstre a viabilidade da ocupação.

            Art. 7º São elegíveis para fins de enquadramento de família requerente na Alienação Onerosa ou Gratuita de HIS e lotes urbanizados:

            I. Integrar a população de baixa renda, nos termos do art. 2º, inciso IV, desta Lei;

            II. Não ser possuidora ou proprietária de outro imóvel residencial;

            III. Residir no Município de Ouro Preto por período igual ou maior a 3 (três) anos;

            IV. Não ter sido atendida em caráter definitivo por meio de programa público da política de habitação de interesse social.

            §1º Entende-se por atendimento definitivo aquele promovido por meio de ações de requalificação de moradias, provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse social envolvendo a transferência de direito real.

            §2º Quando o pleiteante for possuidor ou proprietário de fração inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel, poderá ser enquadrado na ação, atendidos os demais critérios socioeconômicos.

            §3º As famílias que forem removidas definitivamente de seus imóveis por estarem situados em área de risco de desastres só serão elegíveis caso promovam a alienação do imóvel ao Município de Ouro Preto.

            Art. 8º O ‘Programa Um Teto é Tudo’ priorizará o atendimento das famílias requerentes que:

            I. Famílias que estejam em atendimento pelo Auxílio Moradia do Município;

          II. Famílias com maior tempo inseridas no Auxílio Moradia do Município ou contempladas pelo benefício eventual de vulnerabilidade temporária estabelecido pela Lei Municipal n°905/2014;

            III. Famílias que apresentem a menor renda per capita;

            IV. Famílias removidas definitivamente de imóveis situados em área de risco de desastres, de acordo com parecer técnico emitido pelo Poder Executivo;

            V. Famílias que tenham maior tempo de moradia no Município;

       VI. Famílias de que façam parte, pessoas com deficiência ou doença crônica incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico;

           VII. Famílias de que façam parte, pessoas idosas, comprovada por documento oficial que comprove o nascimento;

      VIII. Famílias chefiadas unicamente pela mãe ou uma única responsável legal por crianças e adolescentes, comprovado por documento de filiação ou documento oficial emitido pela justiça que comprove a guarda;

            IX. Famílias de que faça parte, pessoa atendida por medida protetiva prevista na Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) comprovado por cópia da petição inicial do Ministério Público que formaliza a ação penal;

            X. Famílias que habitem ou trabalhem a no máximo 1 (um) quilômetro de distância da região administrativa que se localizar o empreendimento;

            XI. Famílias que apresentem um maior número de dependentes;

      XII. Famílias com demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;           

            XIII. Outros, a serem submetidos previamente à aprovação do Conselho Municipal de Habitação.

            Art. 9º A ordem de prioridade de atendimento das requalificações será estabelecida conforme critérios previstos nesta Lei, de forma proporcional àquelas que atinjam um maior número de critérios e especificamente definidos em Protocolo de Classificação de Habitabilidade do Executivo.

            §1º A relação dos beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município por Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

            §2º O Protocolo de Classificação de Habitabilidade utilizará como critérios de priorização as condições da edificação relacionadas ao risco à vida, risco à integridade física e à saúde e risco ao bem-estar dos requerentes e será assinado por responsável técnico da área de arquitetura, engenharia civil ou edificações.

          Art. 10 A ordem de prioridade de atendimento da doação ou alienação onerosa será estabelecida conforme critérios previstos nesta Lei e especificamente definidos em Chamamento Público do Executivo.

           §1º A relação dos beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município por Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

            §2º Projetos e programas que contem com recursos ou subvenção de programas da União, Estado ou Município e/ou agentes financeiros devem respeitar as normas específicas de indicação, seleção e priorização estabelecidas em cada caso.

            §3º No caso de promoção e/ou produção por associações habitacionais e cooperativas populares, a seleção ficará, excepcionalmente, a cargo da entidade promotora, observados os critérios estabelecidos pela fonte de recursos utilizada.

            §4º Será admitida, justificadamente, a indicação de famílias provenientes de um mesmo assentamento (Demanda Fechada), em razão de estarem em área de risco ou imprópria para moradia, terem sido desabrigadas por motivo de risco, em razão de obra pública ou objeto de relocação por projeto de urbanização ou regularização fundiária, ficando, excepcionalmente, dispensado o processo de seleção.

            §5º Atendida a Demanda Fechada, havendo unidades remanescentes, a seleção deverá respeitar os critérios de priorização estabelecidos no artigo 8° desta Lei,  mediante chamamento público.

 

CAPÍTULO II

DA REQUALIFICAÇÃO DE MORADIAS

 

            Art. 11 A ação de requalificação de moradias visa disponibilizar serviços de reparos e melhorias necessárias à requalificação do domicílio para garantia de condições mínimas de habitabilidade e que contemplam, dentre outros: complementos ou refazimentos de revestimentos de paredes e pisos, com ou sem adição de novas áreas; revisão e reforço em coberturas; pintura; complemento ou reforço em alvenarias; instalação de esquadrias, de corrimões e barras de segurança; execução de tubulação de água e/ou esgoto e ligação na rede pública existente; instalação de sanitários, revisão de instalações elétricas; complementos de drenagem e melhorias de acesso; contenções e melhorias urbanas pontuais.

            Art. 12 Não serão passíveis de requalificação as edificações que:

            I. Estejam edificadas total ou parcialmente em logradouros e bem público, ressalvada a hipótese de adequação da ocupação e devolução do bem público no processo de requalificação.;

            II. Estejam em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos e que laudo técnico específico desaconselhe a edificação do local.

            Parágrafo único No caso de ocupações em áreas de risco, serão priorizadas providências para a redução do risco com obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

            Art. 13 Os projetos para as famílias e suas unidades habitacionais que se enquadram na ação de Requalificação de Moradias, com ou sem acréscimo de área, estarão sujeitos à Autorização Especial de Habitação de Interesse Social, levando em consideração as normativas de aprovação de reforma.

            Art. 14 Os projetos sujeitos à Autorização Especial de HIS terão prioridade de análise junto ao setor de aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e serão dispensados das exigências mínimas dos seguintes parâmetros urbanísticos previstos na Lei Municipal Complementar n° 93/2011:

            I. Taxa de Ocupação;

            II. Taxa de Permeabilidade;

            III. Afastamentos.

            Parágrafo único Os afastamentos laterais e de fundos com ou sem a abertura de vãos deverão observar a distância mínima de 0,55 metro (cinquenta e cinco centímetros) equivalente a uma Unidade de Passagem estabelecido na NBR 9077 de 2001.

            Art. 15 Os projetos sujeitos à Autorização Especial de HIS deverão conter os seguintes elementos devidamente assinados pelo responsável técnico:

            I. Relatório de Habitabilidade e Memorial justificativo das alterações, adições ou edificações novas em conflito com a legislação urbanística;

            II. Projeto arquitetônico;

        III. Quando houver dispensa de taxa de permeabilidade: projeto de drenagem e destinação das águas pluviais adequado com relação aos riscos geológico e hidrológico da área.

            Art. 16 Os projetos de requalificação deverão contemplar condições mínimas de habitabilidade, quais sejam:

            I. No mínimo, um compartimento habitável, um banheiro com instalação sanitária adequada e uma cozinha, podendo a cozinha ser conjugada com o compartimento habitável;

         II. Condições mínimas de salubridade, com todos os compartimentos habitáveis ventilados e iluminados diretamente através de abertura para o espaço externo ou indiretamente ventilados e iluminados por aberturas para área contígua ao espaço externo. Deve-se sempre obedecer à relação mínima de 1/6 (um sexto) entre abertura para iluminação e ventilação e piso do compartimento habitável ou da soma dos pisos no caso de iluminação e ventilação indiretas;

         III. Apresentar a propriedade de estanqueidade às águas da chuva ou provenientes do solo em todos os compartimentos internos da unidade residencial;

                 IV. Apresentar-se segura ao uso de seus moradores com a presença de guarda-corpos e corrimões nos espaços com risco de queda com altura superior a 1 (um) metro e em circulações verticais sem vedações laterais;

            V. Apresentar-se com a presença de barras de apoio nos banheiros quando houver morador com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida (PMR), atendendo às normas da ABNT NBR 9.050/2020;

            VI. Apresentar-se sem partes ou peças estruturais ou de revestimento perfurocortantes expostas; sem risco de acidente com a rede elétrica dentro dos limites do imóvel;

            VII. Dispuser de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais (alimentação e higiene);

            VIII. Não ser insalubre pelo disposto no artigo 11 da Lei n° 178 de 1980 que institui o Código de Posturas do Município de Ouro Preto.

            Art. 17 No caso de restauro de bem tombado ou inserido em perímetro tombado o recurso da requalificação deve ser oriundo do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Ouro Preto – FUNPATRI.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO. CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO ONEROSA OU GRATUITA DE HIS E LOTES URBANIZADOS 

              Art. 18 Fica o Município autorizado a adquirir, construir ou reformar imóveis para fins de habitação de Interesse Social.

           Art. 19 Fica o Município autorizado a alienar lotes e habitações visando ao atendimento do programa de habitação de interesse social, sendo os requerentes selecionados de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade, supramencionados.

            §1º A alienação poderá ocorrer de forma onerosa ou gratuita, por meio de doação, venda, concessão de direito real de uso e concessão de uso especial para fins de moradia.           

            §2º O beneficiário de alienação gratuita de lotes que omitir, em documento público ou declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar alternativa ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, poderá vir a ter o imóvel revertido ao patrimônio público.

            §3º A alienação gratuita dos imóveis, sujeita-se a autorização legislativa.

           Art. 20 Na hipótese de alienação gratuita de lotes urbanizados, deverão constar na escritura os seguintes encargos, sob pena de reversão:

           I. Obrigação do beneficiário de edificar no imóvel no prazo de 3 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário;

            II. Cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de alienação;

            III. Destinação para fins de habitação de interesse social.

            Art. 21 O beneficiário de alienação gratuita de lotes que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público do Município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que, obrigatoriamente, constará da escritura.

                §1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.

          §2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.

            §3º O pagamento da indenização/compensação prevista no parágrafo anterior correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

            Art. 22 O inciso IV do artigo 1º da Lei Municipal nº 264/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 1º (…)

            IV. Famílias que não possuem moradia e estejam em situação de rua,  referenciadas e em acompanhamento socioassistencial há mais de 6 (seis) meses, comprovado por declaração do ente público.’

            Art. 23 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Municipal nº 264/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 1º (…)

            Parágrafo único Em situações excepcionais, poderão ser atendidas famílias contempladas pelo Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária, previsto na Lei Municipal nº 905/2014, mas que apresentem demanda por moradia persistente, após comprovação por parecer técnico social.’

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 476/2022

Autoria: Prefeito Municipal

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

 PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

 

 

 

X

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 476/2022.

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

 

 

 

X

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 476/2022.

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

 REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 476/2022.

 

Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081



 

LEI Nº 1.330 DE 04 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a redação do caput do art. 9º da Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.

 

            O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            ‘‘Art. 9º Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 35% (trinta e cinco por cento) para as demais consignações facultativas.’’

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 04 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 491/2022

Autoria: Prefeito Municipal

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

X

 

LUCIANO BARBOSA

 

 

 

X

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

X

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LÍLIAN FRANÇA E LUCIANO BARBOSA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022.

 

 

   

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

 

 

 

 

X

JÚLIO GORI

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

 

 

 

 

X

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

REGINALDO DO TAVICO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

VANDER LEITOA

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

 

 

 

X

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

 

 

 

 

X

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES ALEX, KURUZU E MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022 ; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR VANTUIR SILVA.

 

 

 

 

 

Decretos


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081




DECRETO Nº 6.766 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 

Exonera o servidor Wander Carlos da Silva.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do art. 60, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica exonerado do cargo de Agente Administrativo, a partir do dia 22 de dezembro de 2022, o servidor Wander Carlos da Silva, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2022.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de dezembro de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Contratos


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081

 

EXTRATO DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE JANEIRO- DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.

 

STUDIO PRATES PRODUÇÕES LTDA. PP 17/2022. Objeto: 2º aditivo de valor. Valor: R$ 20.230,00. DO.: 02.13.01.27.812.0096.2188.3.3.90.39.00 FR 100 Ficha 964.

 

VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PP 5/2020 (CONTRATO II). Objeto: 8º aditivo de prazo e valor. Vigência: 2 meses. Vencimento: 01/03/2023. Valor: R$ 457.654,46. DO.: 02.06.01.04.122.0032.2049.3.3.90.37.00 Ficha 282 FR 100

 

VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PP 40/2019. Objeto: 14º aditivo de prazo e valor. Vigência: 2 meses. Vencimento: 01/03/2023. Valor: R$ 1.210.932,28. DO.: 02.06.01.04.122.0032.2049.3.3.90.37.00 Ficha 282 FR 100

 

AP CONSULTORIA EM TRIBUTAÇÃO EM SST LTDA. Dispensa 91/2022. Objeto: contratação de empresa especializada em treinamento de Segurança e Saúde do Trabalhador/SST  no e Social para atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Ouro Preto-MG. Vigência: 3 meses. Vencimento: 01/03/2023. Valor: R$ 2.519,60. DO.: 02.06.01.04.128.0028.2038.3.3.90.39.00 Ficha 308 FR 100

 

ZIOBER BRASIL LTDA. Adesão 44/2022. Objeto: adesão a Ata de Registro de preços nº 04/2022, do Pregão Eletrônico nº 39/2021, realizado pelo Município de Parnamirim-RN, para aquisição de equipamentos de ginástica para implantação de “Academias ao Ar Livre” no município de Ouro Preto e distritos. Vigência: 12 meses. Vencimento: 12/12/2023. Valor: R$ 186.340,00. DO.: 02.13.01.27.812.0096.2188.4.4.90.52.00 FR 169 Ficha 965

 

QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CP 4/2017. Objeto: 16º aditivo de prazo  e valor. Vigência: 6 meses. Vencimento: 02/07/2023. Valor: R$ 2.857.502,42. DO.: 02.14.01.15.452.0105.2201.3.3.90.39.00 FR 108 FP 1020.

 

QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CP 3/2017. Objeto: readequação de planilha: Supressões: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) do item 01 - Coleta Conteinerizada, Transporte e Disposição de Lixo Urbano; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do item 03 - Varrição Manual das vias e logradouros públicos da sede do município de Ouro Preto;

Acréscimos: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) do item 02 - Capina Manual e Mecanizada das Vias e Logradouros Públicos da Sede do Município de Ouro Preto.


FLORA MAM PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME. PP 41/2022. Objeto: contratação de empresa especializada para contratação de empresa especializada em arborização urbana, que irá realizar atividades de corte e poda de árvores em áreas públicas urbanas e imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal de Ouro Preto; a remoção, o transporte e replantio de palmeiras imperial, bem como a destoca das espécies cortadas e o plantio compensatório de mudas de espécies nativas aptas ao uso em arborização urbana, tendo como objetivo resguardar bens públicos e privados assim como transeuntes e usuários das áreas públicas urbanas municipais. Vigência: 12 meses. Vencimento: 26/12/2023. Valor: R$ 582.760,00. DO.: 02.11.01.18.541.0071.2125.3.3.9.39.00 FR 100 Ficha 643.

 

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). Dispensa 46/2022. Objeto: prestação de serviços de processamento de dados, pela CONTRATADA, de consulta às bases de dados dos sistemas CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil – RFB. Vig~encia: 12 meses. Vencimento: 01/12/2023. Valor: R$ 8.268,72. DO.: 02.05.01.04.129.0019.2037-33904000 FR 100 FP 220.

 

NOGUEIRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA. PE 37/2021. Objeto: 1º aditivo de prazo. Vigência: 8 meses. Vencimento: 16/09/2023.

 

Convênios


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081


 

EXTRATO DE CONVÊNIO – REDE CIDADÃ

EXTRATO DO CONVÊNIO 101/2022, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A REDE CIDADÃ, CUJO OBJETO É A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PELA REDE CIDADÃ. VALOR: R$14.285,71 (QUATORZE MIL DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS. VENCIMENTO: 30/04/2023.

 

Licitações


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081

 

Extrato de licitações:

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 94/2022, Artigo 25, Caput , da Lei 8.666/93: Contratação do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Ouro Preto- tendo como favorecida a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Ouro Preto CNPJ- 23.065.329/0001-36 para prestação de serviços diversos , com o valor global de R$ 39.210.109,48. Superintendência de Compras e Licitações.

 

Portarias


Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081



PORTARIA BOLSA MORADIA Nº. 2152/2023

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia

Constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017e a Lei 1260/2021.

 

A Secretária  de Desenvolvimento Urbano e Habitação  do Município de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do Decreto Municipal nº 5423/2019.


RESOLVE:


Art.1º. Autorizar as concessões dos benefícios auxílios-moradia, destinados ao custeio dos aluguéis aos beneficiários constantes no Anexo I desta Portaria, conforme apontamento de relatórios sociais correspondentes.

 

Art.2º. As concessões totalizam  R$ 509.600,00(quinhentos e nove mil e seiscentos reais ) por um período de 4 (quatro) meses, contemplando os beneficiários do Anexo I, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 3724/2014 e o Decreto nº 6523/2022.

 

Art.3º. Para a preservação dos direitos da privacidade dos beneficiários, os relatórios técnico-sociais, não serão publicados, permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a informações.


Art 4º Ficam convalidados os contratos prorrogados, dada à natureza contínua da concessão.


Art.5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a partir  de 02 de Janeiro de 2023.

 

Ouro Preto, 04    de Janeiro    de 2023.

 


Camila Sardinha Cecconello

Secretária de Desenvolvimento  Urbano e Habitação


Anexo I

RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA

1º Semestre 2023

 

1         

Adeline Priscila Souza e Souza

2         

Adriana Antônia Evaristo

3         

Adriana Aparecida dos Prazeres Alves

4         

Adir Mendes Lima

5         

Adriana Fernandes de Oliveira

6         

Adriana Ferreira Guimarães

7         

Adriana Moreira Maia

8         

Aguinaldo Francisco de Paula

9         

Alessandra M. F. Coelho de Magalhães

10     

Alexsandra Ana Eugênio

11     

Alexandro de Jesus Dias

12     

Aline Cristina Pereira

13     

Aline de Fátima Mendes

14     

Ana Carla Dutra

15     

Andreia do Nascimento Batista

16     

Ângela Maria dos Santos Schuína

17     

Angélica Maria da Glória Goes

18     

Aparecida da Conceição J. de Deus

19     

Aparecida Silva da Luz Teixeira

20     

Bruna Alessandra da Silva Santos

21     

Carolina de Fátima Silvério

22     

Carlos Eduardo Jorge Gonçalves

23     

Cíndia da Silva de Paula

24     

Cíntia Aline Guimarães de Assis

25     

Cláudia Aparecida R. Jacinto

26     

Cláudia Márcia Costa Martins

27     

Cleisson Tavares Xavier

28     

Cláudio Augusto Ramalho

29     

Creuza Flaviana Inácio

30     

Cristiane Aparecida Reis Xavier

31     

Dagmar Geralda Rodrigues Chagas

32     

Daniel Aparecido de Jesus

33     

Denilson Fernades Santos

34     

Denise Antônio Evaristo

35     

Dilanja do Carmo

36     

Edalmo da Conceição

37     

Edila Souza Mendes

38     

Edina Batista Lima

39     

Edina Henrique Corradi

40     

Eliane de Fátima Ferreira

41     

Eliete Viana Matias

42     

Eliane de Fátima Fraga Hilario

43     

Elisângela Custódio da Silva

44     

Eliseu José dos Reis

45     

Erika Carla da Conceição

46     

Eva Aparecida Mendes

47     

Eva Fátima de Matos

48     

Eva Maria Ferreira

49     

Eva Cirilo de Almeida

50     

Edson Aparecido Silva

51     

Evandro Alfenas  Bosco

52     

Gercina Epifania Luca

53     

Giovanni Albertino Vieira de Matos

54     

Girlene das Graças de Jesus Pereira

55     

Giselle  Aparecida Marçal

56     

Glória de Souza da Silva

57     

Graciete Gonçalves Santana

58     

Hélia Márcia de Castro

59     

Iani Pereira de Jesus

60     

Iranice da silva Araújo Costa

61     

Isabella Alexandrina do Carmo

62     

Ivanilde Machado de Almeida

63     

Izabel Aparecida Rod. Coelho

64     

Jaqueline Kelly Mendes

65     

Jennifer Aylen de Assis

66     

Jeovanna Aparecida das Graças

67     

Joana D'Arc Helena da Silva

68     

Joana da Silva

69     

Jorge Cirilo dos Santos

70     

José Carlos Maria

71     

José Geraldo Inácio

72     

José Roberto de Souza

73     

José de Arimateia Felício Flores

74     

Jussara Pilar Anely

75     

Jussara da Silva Reis

76     

Luana Costa Martins

77     

Luciana Cesário Gomes

78     

Luciete Gomes de Lima

79     

Lucilene do Rosário Silva

80     

Lucilene do Carmo Cândido

81     

Lucimar da Silva

82     

Lucineide Jorcelina de Paula

83     

Luciana de Jesus

84     

Luíza Clarissa  Tavares Sousa

85     

Marcel J. Gonçalves de Oliveira

86     

Marceli Meira dos Santos

87     

Márcia Lúcia Bastos da Silva

88     

Marcos Antônio Pinto

89     

Maria Aparecida Rodrigues Cintra

90     

Maria Aparecida  Murta de Macedo

91     

Maria Aparecida da Silva

92     

Maria Aparecida de Souza

93     

Maria Aparecida dos Anjos

94     

Maria Aparecida Gonçalves dos Reis

95     

Maria Aparecida Gonzaga

96     

Maria Aparecida Guimarães

97     

Maria Auxiliadora Martins Miranda

98     

Maria Cristina Rosa

99     

Maria da Conceição Aparecida

100 

Maria da Conceição Torres

101 

Maria da Conceição Agostinho Dias

102 

Maria das Dores dos Santos Mendes

103 

Maria das Dores Dutra

104 

Maria Eugênia Costa Ferreira

105 

Maria Efigênia Sorvelino

106 

Maria de Fátima das Graças

107 

Maria de Fátima Gonçalves

108 

Maria de Fátima Guimarães de Lima

109 

Maria de Lourdes Diniz

110 

Maria Flora Rodrigues

111 

Maria Lúcia Etelvino

112 

Maria José Fernandes Pereira

113 

Maria José Gomes Campos

114 

Maria José da Silva

115 

Maria Natalina de Sá

116 

Maria Norberta Pinheiro Moreira

117 

Marlene Ferreira Veloso

118 

Maria José Marciano

119 

Mayra de Matos Carneiro

120 

Marcelo Antônio dos Santos

121 

Melissa da Silva

122 

Mercês Juventina

123 

Moisés Gutemberg Custódio

124 

Mônica Aparecida Pereira

125 

Mônica Patrícia da Silva

126 

Mônica Silva de Lima

127 

Nadir dos Santos

128 

Natália Cristina Barreto

129 

Oliveira Orides  da Silva

130 

Patrícia da Costa Ingrácia

131 

Patrícia da Silva

132 

Paulo Henrique Vieira

133 

Priscila da Conceição Mendes Pereira

134 

Raimunda Edir Souza Leal

135 

Raimunda Pereira Rates

136 

Raquel Juliana de Castro Lopes

137 

Rayane Carolina Cardoso

138 

Richard da Costa Ingrácio

139 

Rodrigo Felício Flores

140 

Ronaldo Honorato

141 

Rosana Aparecida Reis

142 

Rosângela Oliveira de Sousa

143 

Rosária do Carmo Marçal

144 

Rosenilda Ferreira

145 

Rosilene Gomes Pereira

146 

Roseli Aparecida de Oliveira

147 

Rozicleia dos Anjos Costa

148 

Sadimar Honório Bitencourt

149 

Sandra  da Silva Martins dos Santos

150 

Sandra Maria da Silva Magalhães

151 

Selma Ferreira Sérgio Pimenta

152 

Silmara Lucas Siqueira Coutinho

153 

Sisenado Eugênio dos Santos

154 

Solange da Conceição Catarino

155 

Solange Matildes

156 

Solange dos Santos Abreu

157 

Sônia Maria de Jesus

158 

Sônia Maria de Matos

159 

Sonilda Raimunda da Silva

160 

Sueli Gomes

161 

Soraia de Jesus Soares

162 

Terezinha Augusta Vieira

163 

Terezinha de J. dos Santos Souza

164 

Terezinha Francisca da Silva

165 

Terezinha Francisca Pinto

166 

Thaís Adriana Santos Dias

167 

Tayomara  G. do Carmo   de Paula

168 

Thalia Guimarães Santos

169 

Túlio Gutemberg Marques Custódio

170 

Vânia Aparecida da Cruz

171 

Vânia Catarina Gonçalves

172

Vera Lúcia da Silva

173 

Vera Lúcia Guimarães

174 

Vilma Aparecida Xavier

175 

Vilma de Jesus Concesso

176 

Viviane Aparecida Siqueira Gonçalves

177 

Wagner José Siqueira Gonçalves

178 

Wallison da Silva Tette

179 

Wallison Gualberto da Conceição

180 

William Júnior de Almeida Silva

181 

Wilker André de Lima

182 

Zélia Gonçalves de Matos

 

 

 

Camila Sardinha Cecconello

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação