ATO Nº 326/2022
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Cerlane Maria francisco, para exercer a
função de Coordenadora, FGE-VC, junto à Creche Municipal Pedro Aleixo, com os vencimentos
e vantagens do cargo, a partir do dia 03
de janeiro de 2023.
Prefeitura de Ouro
Preto, 28 de dezembro de 2022.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 05/2023
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos,
Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas
atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR o Sr.
Adriano Gonçalves, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão
de Coordenador de Contratos e Controle Orçamentário, C-3, junto a
Procuradoria Geral do Município, para as quais foi nomeado pelo Ato n°
263/2022, a partir desta data.
Prefeitura de Ouro Preto, 04 de janeiro de
2023.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 06/2023
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a
Sra. Renata Bernardes de Tassis Ribeiro, para exercer as funções do cargo de
provimento em comissão de Coordenadora de Contratos e Controle Orçamentário -
C-3, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Tecnologia, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.
Prefeitura de Ouro
Preto, 04dejaneiro de 2023.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 316/2022
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto,
no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR a Sra. Jacqueline Aparecida Gomes Rosa, a
pedido da mesma, do
exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Assessora III – C-5, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para as quais foi nomeada pelo Ato n° 320/2021.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 06 de dezembro de
2022.
Prefeitura de Ouro Preto, 19 de dezembro de 2022.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 325/2022
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR a Sra. Letícia Marotta Jardim, a pedido da mesma,
do exercício da função de Coordenadora, FGE-VC, junto à Creche
Municipal Pedro Aleixo, para a qual foi
nomeada pelo ATO nº 667/2021, a partir de 02
de janeiro de 2023.
Prefeitura de Ouro
Preto, 28dedezembro de 2022.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
LEI Nº 1.329 DE 03 DE
JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do
programa de incentivo à doação de cabelos para pessoas em tratamento de câncer
e/ou perda capilar no Município de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro
Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à doação de cabelos e confecção de
perucas para pessoas em tratamento de câncer e/ou perda capilar no Município de
Ouro Preto.
Parágrafo
único O Programa referido no caput
deste artigo tem a finalidade de sensibilizar as pessoas para a doação de
cabelos, para que organizações governamentais (ONGs) e demais entidades
representativas sem fins lucrativos produzam perucas, que serão distribuídas
gratuitamente a pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento contra o
câncer ou que comprovarem a perda capilar por motivos inerentes à sua vontade.
Art.
2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I
– promover solidariedade para com o próximo;
II
– enaltecer a importância de um gesto altruísta em
meio à dor provocada pelo câncer; e
III
– recuperar a autoestima dos(as) pacientes em
tratamento contra o câncer.
Art.
3º O Programa instituído por esta Lei poderá ser
desenvolvido e difundido por entidades representativas, ONGs e demais
colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais
atividades voltadas à conscientização acerca da importância da doação de
cabelos para confecção de perucas.
Art. 4º As perucas confeccionadas a partir das arrecadações do Programa instituído por esta Lei também poderão ser destinadas à rede de hospitais especializados em tratamento de pacientes com câncer e entidades localizadas no Município de Ouro Preto ou em outras localidades.
Art.
5º Fica autorizado o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
emitir certificado ou título que ateste a doação de cabelos para pessoas que
doarem sobre os termos desta lei.
Art.
6º Autoriza o Poder Legislativo a promover durante
todo o mês de outubro, solenidades e eventos para entrega dos certificados e
títulos.
Art.
7º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar
parcerias e convênios com entidades, programas ou instituições de iniciativa
pública ou privada, que tenham como foco a doação e confecção de perucas às
pessoas em tratamento com câncer e quaisquer outros motivos que ensejaram a
perda capilar.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
promulgação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal
e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 481/2022
Autoria: Matheus Pacheco
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
|
|
|
|
X |
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
X |
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
|
|
|
X |
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR SANDRINHO, AUSENTES DO
PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA, LÍLIAN FRANÇA E ZÉ DO BINGA; PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 481/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
X |
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E
NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
|
|
|
X |
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA
LÍLIAN FRANÇA, AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR VANTUIR SILVA; PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 481/2022.
LEI Nº 1.328 DE 03 DE
JANEIRO DE 2023
Estabelece a política de habitação de
interesse social do Município de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro Preto, por
meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o ‘Programa um Teto é Tudo’ que atenderá à
demanda de habitação de interesse social, nos termos desta Lei.
Art.
2º Para os efeitos da aplicação de normas e parâmetros do Programa,
considera-se:
I.
moradia digna: aquela que apresenta características mínimas de habitabilidade,
oferecendo condições para a vida sadia, com segurança, apresentando
infraestrutura básica, como suprimento de água, saneamento básico e energia
interna domiciliar, e contando com a prestação eficiente de serviços públicos, tais
como os de saúde e de educação;
II.
compartimentos habitáveis: as áreas dos compartimentos da habitação, com
exceção de vestíbulos (entrada), circulações interiores, banheiros, lavabos,
armários, depósitos e outros compartimentos de função similar;
III. habitação de interesse social – HIS:
aquela destinada à população de baixa renda que depende de políticas públicas
para promover o acesso à moradia adequada e regular;
IV.
população de baixa renda: aquela constituída por famílias que possuam, cumulativamente:
renda mensal bruta familiar de até 3 (três) salários-mínimos vigentes, renda
per capita de até 1 (um) salário-mínimo vigente e famílias que utilizam
benefícios no âmbito da Política de Assistência Social, através da Lei Orgânica
do Serviço Social n° 8.742/93 (LOAS), comprovado por declaração de ente
público;
V. renda mensal bruta familiar: a soma dos
rendimentos brutos auferidos, mensalmente, por todos os membros da família,
excluindo-se os benefícios concedidos
por programas oficiais de transferência de
renda, sem prejuízo de outros que venham a ser implementados nas três esferas
de governo, após análise e parecer do executivo municipal;
VI.
renda per capita: valor resultante da divisão da renda mensal familiar pelo
número de membros da família;
VII.
famílias atingidas por desastres: aquelas atingidas por eventos meteorológicos,
hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros
potencialmente causadores de desastres, consoante a Lei 12.608/2012;
VIII.
entidade habitacional: pessoa jurídica que reúne, organiza e apoia as famílias
beneficiárias no planejamento e execução de HIS, podendo ser uma cooperativa
habitacional ou mista, uma associação ou uma entidade privada sem fins
lucrativos;
IX.
família: todos aqueles que residem na mesma unidade habitacional que o
beneficiário, independente do grau de consanguinidade.
Art.
3º Constituem diretrizes gerais do ‘Programa Um Teto é Tudo’:
I.
contribuir para o atendimento efetivo das famílias de baixa renda que compõem o
déficit habitacional do Município;
II.
promover a adequada inserção da HIS na cidade, considerando:
a)
o atendimento da demanda de HIS em harmonia e equilíbrio com o meio natural e a
preservação de atributos ambientais e culturais relevantes;
b) o acesso a uma centralidade urbana:
espaço da cidade que contenha serviços públicos e privados necessários para a
vida cotidiana, tais como comércio de itens de uso regular, possibilidades de
trabalho e moradia e área de lazer e descanso;
c)
acesso a equipamentos urbanos públicos, especialmente os de promoção da saúde,
da educação e da cidadania;
d)
acesso à infraestrutura urbana, especialmente no que se refere a sistemas
adequados de coleta e disposição do esgotamento sanitário;
e)
o estímulo à diversidade social na ocupação do território urbano;
f) a observância das diretrizes de desenvolvimento urbano e territorial do Município.
III.
garantir o controle público e social sobre o atendimento da demanda de HIS, por
meio da participação efetiva da Administração Pública Municipal e de agentes
sociais envolvidos no processo de delimitação, implantação de empreendimentos e
seleção de beneficiários de HIS;
IV.
estimular parcerias da Administração Pública Municipal com a iniciativa privada
e entidades habitacionais na produção de HIS;
V.
fomentar processos de autogestão e assessoria técnica de apoio à produção de
HIS;
VI.
incentivar a diversificação de alternativas de produção habitacional,
tipologias habitacionais e formas de gestão dos empreendimentos;
VII.
buscar a viabilização de empreendimentos por meio de estratégias que conjuguem
destinação de terrenos e recursos orçamentários municipais, captação de
recursos externos ao Município, estabelecimento de parcerias com agentes
públicos, privados com ou sem fins lucrativos ou sociais, bem como a aplicação
de instrumentos e mecanismos previstos na legislação urbanística, entre outras
possibilidades.
Art.
4º O ‘Programa Um Teto é Tudo’ se organiza nas seguintes ações:
I.
Apoio Emergencial à Moradia – Auxílio Moradia, nos termos da Lei Municipal n°
264/2006;
II.
Assistência Técnica Pública e Gratuita para regularização, construção ou
melhorias de moradias, nos termos da Lei Municipal n° 610/2019;
III.
Requalificação de Moradias por meio de melhorias e reformas;
IV.
Aquisição, Construção e Alienação Onerosa ou Gratuita de HIS e lotes
urbanizados;
V. Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social, nos termos da Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E
PRIORIDADE
Art.
5º O atendimento dos beneficiários do
‘Programa Um Teto é Tudo’ deverá observar os critérios de elegibilidade e
prioridade estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outros
critérios estabelecidos por normativos de agentes financeiros externos, bem como
por legislação estadual ou federal.
Art.
6º São elegíveis para fins de enquadramento de família requerente da
Requalificação de Moradias:
I.
integrar a população de baixa renda nos termos do art. 2°, inciso IV, desta
Lei;
II.
ser possuidor, titular de concessão de direito real de uso especial para fins
de moradia, titular de concessão de direito real de uso ou proprietário de
imóvel residencial único que tenha condição de retorno.
Parágrafo
único Entende-se por condição de retorno, aqueles imóveis que não estejam
em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou que
situados nestes locais, apresentem laudo técnico específico que demonstre a
viabilidade da ocupação.
Art.
7º São elegíveis para fins de enquadramento de família requerente na
Alienação Onerosa ou Gratuita de HIS e lotes urbanizados:
I.
Integrar a população de baixa renda, nos termos do art. 2º, inciso IV, desta
Lei;
II.
Não ser possuidora ou proprietária de outro imóvel residencial;
III.
Residir no Município de Ouro Preto por período igual ou maior a 3 (três) anos;
IV.
Não ter sido atendida em caráter definitivo por meio de programa público da
política de habitação de interesse social.
§1º
Entende-se por atendimento definitivo aquele promovido por meio de ações de
requalificação de moradias, provisão habitacional ou regularização fundiária de
interesse social envolvendo a transferência de direito real.
§2º Quando o pleiteante for possuidor ou proprietário de fração inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel, poderá ser enquadrado na ação, atendidos os demais critérios socioeconômicos.
§3º
As famílias que forem removidas
definitivamente de seus imóveis por estarem situados em área de risco de
desastres só serão elegíveis caso promovam a alienação do imóvel ao Município
de Ouro Preto.
Art.
8º O ‘Programa Um Teto é Tudo’ priorizará o atendimento das famílias
requerentes que:
I.
Famílias que estejam em atendimento pelo Auxílio Moradia do Município;
II.
Famílias com maior tempo inseridas no Auxílio Moradia do Município ou
contempladas pelo benefício eventual de vulnerabilidade temporária estabelecido
pela Lei Municipal n°905/2014;
III.
Famílias que apresentem a menor renda per capita;
IV. Famílias removidas definitivamente de
imóveis situados em área de risco de desastres, de acordo com parecer técnico
emitido pelo Poder Executivo;
V.
Famílias que tenham maior tempo de moradia no Município;
VI.
Famílias de que façam parte, pessoas com deficiência ou doença crônica
incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico;
VII.
Famílias de que façam parte, pessoas idosas, comprovada por documento oficial
que comprove o nascimento;
VIII.
Famílias chefiadas unicamente pela mãe ou uma única responsável legal por
crianças e adolescentes, comprovado por documento de filiação ou documento
oficial emitido pela justiça que comprove a guarda;
IX.
Famílias de que faça parte, pessoa atendida por medida protetiva prevista na
Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) comprovado por cópia
da petição inicial do Ministério Público que formaliza a ação penal;
X.
Famílias que habitem ou trabalhem a no máximo 1 (um) quilômetro de distância da
região administrativa que se localizar o empreendimento;
XI.
Famílias que apresentem um maior número de dependentes;
XII. Famílias com demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;
XIII. Outros, a serem submetidos previamente à
aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
Art.
9º A ordem de prioridade de atendimento das requalificações será
estabelecida conforme critérios previstos nesta Lei, de forma proporcional
àquelas que atinjam um maior número de critérios e especificamente definidos em
Protocolo de Classificação de Habitabilidade do Executivo.
§1º
A relação dos beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município
por Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§2º
O Protocolo de Classificação de Habitabilidade utilizará como critérios de
priorização as condições da edificação relacionadas ao risco à vida, risco à
integridade física e à saúde e risco ao bem-estar dos requerentes e será
assinado por responsável técnico da área de arquitetura, engenharia civil ou
edificações.
Art.
10 A ordem de prioridade de atendimento da doação ou alienação onerosa será
estabelecida conforme critérios previstos nesta Lei e especificamente definidos
em Chamamento Público do Executivo.
§1º
A relação dos beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município
por Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§2º
Projetos e programas que contem com recursos ou subvenção de programas da
União, Estado ou Município e/ou agentes financeiros devem respeitar as normas
específicas de indicação, seleção e priorização estabelecidas em cada caso.
§3º
No caso de promoção e/ou produção por associações habitacionais e
cooperativas populares, a seleção ficará, excepcionalmente, a cargo da entidade
promotora, observados os critérios estabelecidos pela fonte de recursos
utilizada.
§4º
Será admitida, justificadamente, a indicação de famílias provenientes de um
mesmo assentamento (Demanda Fechada), em razão de estarem em área de risco ou
imprópria para moradia, terem sido desabrigadas por motivo de risco, em razão
de obra pública ou objeto de relocação por projeto de urbanização ou
regularização fundiária, ficando, excepcionalmente, dispensado o processo de
seleção.
§5º Atendida a Demanda Fechada, havendo unidades remanescentes, a seleção deverá respeitar os critérios de priorização estabelecidos no artigo 8° desta Lei, mediante chamamento público.
CAPÍTULO II
DA REQUALIFICAÇÃO DE MORADIAS
Art.
11 A ação de requalificação de moradias visa disponibilizar
serviços de reparos e melhorias necessárias à requalificação do domicílio para
garantia de condições mínimas de habitabilidade e que contemplam, dentre
outros: complementos ou refazimentos de revestimentos de paredes e pisos, com
ou sem adição de novas áreas; revisão e reforço em coberturas; pintura;
complemento ou reforço em alvenarias; instalação de esquadrias, de corrimões e
barras de segurança; execução de tubulação de água e/ou esgoto e ligação na
rede pública existente; instalação de sanitários, revisão de instalações
elétricas; complementos de drenagem e melhorias de acesso; contenções e
melhorias urbanas pontuais.
Art.
12 Não serão passíveis de requalificação as edificações que:
I.
Estejam edificadas total ou parcialmente em logradouros e bem público,
ressalvada a hipótese de adequação da ocupação e devolução do bem público no
processo de requalificação.;
II.
Estejam em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos e que
laudo técnico específico desaconselhe a edificação do local.
Parágrafo
único No caso de ocupações em áreas de risco, serão priorizadas
providências para a redução do risco com obras de segurança e, quando
necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local
seguro.
Art.
13 Os projetos para as famílias e suas unidades habitacionais que se
enquadram na ação de Requalificação de Moradias, com ou sem acréscimo de área,
estarão sujeitos à Autorização Especial de Habitação de Interesse Social,
levando em consideração as normativas de aprovação de reforma.
Art. 14 Os projetos sujeitos à Autorização Especial de HIS terão prioridade de análise junto ao setor de aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e serão dispensados das exigências mínimas dos seguintes parâmetros urbanísticos previstos na Lei Municipal Complementar n° 93/2011:
I.
Taxa de Ocupação;
II.
Taxa de Permeabilidade;
III.
Afastamentos.
Parágrafo
único Os afastamentos laterais e de fundos com ou sem a abertura de vãos
deverão observar a distância mínima de 0,55 metro (cinquenta e cinco
centímetros) equivalente a uma Unidade de Passagem estabelecido na NBR 9077 de
2001.
Art.
15 Os projetos sujeitos à Autorização Especial de HIS deverão conter os
seguintes elementos devidamente assinados pelo responsável técnico:
I.
Relatório de Habitabilidade e Memorial justificativo das alterações, adições ou
edificações novas em conflito com a legislação urbanística;
II.
Projeto arquitetônico;
III.
Quando houver dispensa de taxa de permeabilidade: projeto de drenagem e
destinação das águas pluviais adequado com relação aos riscos geológico e
hidrológico da área.
Art.
16 Os projetos de requalificação deverão contemplar condições mínimas de
habitabilidade, quais sejam:
I.
No mínimo, um compartimento habitável, um banheiro com instalação sanitária
adequada e uma cozinha, podendo a cozinha ser conjugada com o compartimento
habitável;
II.
Condições mínimas de salubridade, com todos os compartimentos habitáveis
ventilados e iluminados diretamente através de abertura para o espaço externo
ou indiretamente ventilados e iluminados por aberturas para área contígua ao
espaço externo. Deve-se sempre obedecer à relação mínima de 1/6 (um sexto)
entre abertura para iluminação e ventilação e piso do compartimento habitável
ou da soma dos pisos no caso de iluminação e ventilação indiretas;
III.
Apresentar a propriedade de estanqueidade às águas da chuva ou provenientes do
solo em todos os compartimentos internos da unidade residencial;
IV. Apresentar-se segura ao uso de seus moradores com a presença de guarda-corpos e corrimões nos espaços com risco de queda com altura superior a 1 (um) metro e em circulações verticais sem vedações laterais;
V.
Apresentar-se com a presença de barras de apoio nos banheiros quando houver
morador com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida (PMR), atendendo às
normas da ABNT NBR 9.050/2020;
VI. Apresentar-se sem partes ou peças
estruturais ou de revestimento perfurocortantes expostas; sem risco de acidente
com a rede elétrica dentro dos limites do imóvel;
VII.
Dispuser de abastecimento de água potável suficiente para atender às
necessidades gerais (alimentação e higiene);
VIII.
Não ser insalubre pelo disposto no artigo 11 da Lei n° 178 de 1980 que institui
o Código de Posturas do Município de Ouro Preto.
Art.
17 No caso de restauro de bem tombado ou inserido em perímetro tombado o
recurso da requalificação deve ser oriundo do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural de Ouro Preto – FUNPATRI.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO. CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO
ONEROSA OU GRATUITA DE HIS E LOTES URBANIZADOS
Art. 18 Fica o Município
autorizado a adquirir, construir ou reformar imóveis para fins de habitação de
Interesse Social.
Art.
19 Fica o Município autorizado a alienar lotes e habitações visando ao
atendimento do programa de habitação de interesse social, sendo os requerentes
selecionados de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade, supramencionados.
§1º A alienação poderá ocorrer de forma onerosa ou gratuita, por meio de doação, venda, concessão de direito real de uso e concessão de uso especial para fins de moradia.
§2º
O beneficiário de alienação gratuita de
lotes que omitir, em documento público ou declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar alternativa ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, poderá vir a ter o imóvel revertido
ao patrimônio público.
§3º
A alienação gratuita dos imóveis, sujeita-se a autorização legislativa.
Art.
20 Na hipótese de alienação gratuita de lotes urbanizados, deverão constar
na escritura os seguintes encargos, sob pena de reversão:
I.
Obrigação do beneficiário de edificar no imóvel no prazo de 3 (três) anos,
prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por
culpa do beneficiário;
II.
Cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data de alienação;
III.
Destinação para fins de habitação de interesse social.
Art.
21 O beneficiário de alienação gratuita de lotes que não promover a
construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao
patrimônio público do Município, sem direito à indenização de eventuais
investimentos no imóvel, cláusula que, obrigatoriamente, constará da escritura.
§1º
Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e
mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá
ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
§2º
Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante
a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel
reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos
gastos correspondentes aos seus sucessores.
§3º
O pagamento da indenização/compensação prevista no parágrafo anterior
correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 O inciso IV do artigo 1º da Lei Municipal
nº 264/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.
1º (…)
IV.
Famílias que não possuem moradia e estejam em situação de rua, referenciadas e em acompanhamento
socioassistencial há mais de 6 (seis) meses, comprovado por declaração do ente
público.’
Art. 23 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º da
Lei Municipal nº 264/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.
1º (…)
Parágrafo
único Em situações excepcionais, poderão ser atendidas famílias contempladas
pelo Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária, previsto na Lei
Municipal nº 905/2014, mas que apresentem demanda por moradia persistente, após
comprovação por parecer técnico social.’
Art. 24 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de janeiro de 2023, trezentos e onze
anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto
de Lei Ordinária nº 476/2022
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA
DISCUSSÃO
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
|
X |
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN, AUSENTES DO
PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
476/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
|
X |
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
|
|
|
X |
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES VANDER LEITOA E
NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 476/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
|
X |
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO
POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 476/2022.
LEI Nº 1.330 DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera a redação do caput do art. 9º da
Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.
O Povo do
Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 9º da Lei Municipal nº 06, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre
as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas
municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 9º
Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de
cada servidor não excederá, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que
ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou
eventuais, sendo reservado exclusivamente 10% (dez por cento) para os
empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 35% (trinta e cinco por
cento) para as demais consignações facultativas.’’
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
Mundial, 04 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal
e quarenta e dois anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 491/2022
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
|
|
|
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
|
|
|
X |
|
|
LUCIANO BARBOSA |
|
|
|
X |
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
X |
|
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
X |
|
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
X |
|
|
|
|
APROVADO POR DOZE VOTOS
FAVORÁVEIS; AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LÍLIAN FRANÇA E LUCIANO BARBOSA;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
|
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
|
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
|
ALEX BRITO |
|
|
|
|
X |
|
JÚLIO GORI |
X |
|
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA |
X |
|
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA |
X |
|
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
NÃO VOTA |
|
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
X |
|
|
|
|
|
MERCINHO |
|
|
|
|
X |
|
NAÉRCIO FERREIRA |
X |
|
|
|
|
|
REGINALDO DO TAVICO |
X |
|
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO |
X |
|
|
|
|
|
VANDER LEITOA |
X |
|
|
|
|
|
VANTUIR SILVA |
|
|
|
X |
|
|
ZÉ DO BINGA |
X |
|
|
|
|
|
KURUZU |
|
|
|
|
X |
APROVADO
POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES ALEX, KURUZU E
MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022 ; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR
VANTUIR SILVA.
DECRETO Nº 6.766 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Exonera o servidor Wander Carlos da Silva.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com os termos do art. 60, inciso III, da Lei Complementar
Municipal nº 02/2000 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro
Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado do cargo
de Agente Administrativo, a partir do dia 22 de dezembro de 2022, o servidor
Wander Carlos da Silva, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 22 de dezembro de 2022.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de dezembro
de 2022,
trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois
anos do
Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº 3081
EXTRATO DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE JANEIRO-
DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.
STUDIO PRATES PRODUÇÕES LTDA. PP 17/2022.
Objeto: 2º aditivo de valor. Valor: R$ 20.230,00. DO.:
02.13.01.27.812.0096.2188.3.3.90.39.00 FR 100 Ficha 964.
VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PP 5/2020
(CONTRATO II). Objeto: 8º aditivo de prazo e valor. Vigência: 2 meses.
Vencimento: 01/03/2023. Valor: R$ 457.654,46. DO.: 02.06.01.04.122.0032.2049.3.3.90.37.00
Ficha 282 FR 100
VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PP
40/2019. Objeto: 14º aditivo de prazo e valor. Vigência: 2 meses. Vencimento:
01/03/2023. Valor: R$ 1.210.932,28. DO.: 02.06.01.04.122.0032.2049.3.3.90.37.00
Ficha 282 FR 100
AP CONSULTORIA EM TRIBUTAÇÃO EM SST LTDA.
Dispensa 91/2022. Objeto: contratação de empresa especializada em treinamento de Segurança e Saúde do
Trabalhador/SST no e Social para atender
às necessidades da Prefeitura Municipal de Ouro Preto-MG. Vigência: 3 meses.
Vencimento: 01/03/2023. Valor: R$ 2.519,60. DO.:
02.06.01.04.128.0028.2038.3.3.90.39.00 Ficha 308 FR 100
ZIOBER BRASIL LTDA. Adesão 44/2022. Objeto:
adesão a Ata de Registro de preços nº 04/2022, do Pregão Eletrônico nº 39/2021,
realizado pelo Município de Parnamirim-RN, para aquisição de equipamentos de
ginástica para implantação de “Academias ao Ar Livre” no município de Ouro
Preto e distritos. Vigência: 12 meses. Vencimento: 12/12/2023. Valor: R$
186.340,00. DO.: 02.13.01.27.812.0096.2188.4.4.90.52.00 FR 169 Ficha 965
QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CP
4/2017. Objeto: 16º aditivo de prazo e
valor. Vigência: 6 meses. Vencimento: 02/07/2023. Valor: R$ 2.857.502,42. DO.:
02.14.01.15.452.0105.2201.3.3.90.39.00 FR 108 FP 1020.
QUANTUM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CP
3/2017. Objeto: readequação de planilha: Supressões: R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) do item 01 - Coleta Conteinerizada, Transporte e Disposição de Lixo
Urbano; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do item 03 - Varrição Manual das
vias e logradouros públicos da sede do município de Ouro Preto;
Acréscimos: R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) do item 02 - Capina Manual e Mecanizada das Vias e
Logradouros Públicos da Sede do Município de Ouro Preto.
FLORA MAM PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME. PP
41/2022. Objeto: contratação de empresa especializada para contratação de
empresa especializada em arborização urbana, que irá realizar atividades de
corte e poda de árvores em áreas públicas urbanas e imóveis pertencentes à
Prefeitura Municipal de Ouro Preto; a remoção, o transporte e replantio de
palmeiras imperial, bem como a destoca das espécies cortadas e o plantio
compensatório de mudas de espécies nativas aptas ao uso em arborização urbana,
tendo como objetivo resguardar bens públicos e privados assim como transeuntes
e usuários das áreas públicas urbanas municipais. Vigência: 12 meses.
Vencimento: 26/12/2023. Valor: R$ 582.760,00. DO.:
02.11.01.18.541.0071.2125.3.3.9.39.00 FR 100 Ficha 643.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO). Dispensa 46/2022. Objeto: prestação de serviços de processamento de
dados, pela CONTRATADA, de consulta às bases de dados dos sistemas CPF –
Cadastro de Pessoas Físicas e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Receita Federal do Brasil – RFB. Vig~encia: 12 meses. Vencimento: 01/12/2023.
Valor: R$ 8.268,72. DO.: 02.05.01.04.129.0019.2037-33904000 FR 100 FP 220.
NOGUEIRA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS
LTDA. PE 37/2021. Objeto: 1º aditivo de prazo. Vigência: 8 meses. Vencimento: 16/09/2023.
Ouro Preto, 04 de janeiro de 2023 - Publicação nº
3081
EXTRATO DE CONVÊNIO – REDE CIDADÃ
EXTRATO DO CONVÊNIO 101/2022, CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A REDE CIDADÃ, CUJO OBJETO É A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PELA REDE CIDADÃ. VALOR:
R$14.285,71 (QUATORZE MIL DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM
CENTAVOS. VENCIMENTO: 30/04/2023.
Extrato
de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 94/2022, Artigo 25, Caput
, da Lei 8.666/93: Contratação do Hospital Santa Casa da Misericórdia
de Ouro Preto- tendo como favorecida a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia
de Ouro Preto CNPJ- 23.065.329/0001-36 para prestação de serviços diversos
, com o valor global de R$ 39.210.109,48. Superintendência de Compras e
Licitações.
PORTARIA
BOLSA MORADIA Nº. 2152/2023
Dispõe
sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia
Constante
na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017e a Lei 1260/2021.
A Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Ouro Preto, no exercício de
seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o
art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do Decreto Municipal nº
5423/2019.
RESOLVE:
Art.1º.
Autorizar as concessões dos benefícios auxílios-moradia, destinados ao custeio
dos aluguéis aos beneficiários constantes no Anexo I desta Portaria, conforme apontamento de relatórios sociais
correspondentes.
Art.2º. As
concessões totalizam R$ 509.600,00(quinhentos e nove mil e
seiscentos reais ) por um período de 4 (quatro) meses, contemplando os beneficiários do Anexo I, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 3724/2014 e o
Decreto nº 6523/2022.
Art.3º. Para
a preservação dos direitos da privacidade dos beneficiários, os relatórios
técnico-sociais, não serão publicados, permanecendo na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania para fins de fiscalização pelos
órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei
Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a
informações.
Art 4º Ficam convalidados os
contratos prorrogados, dada à natureza contínua da concessão.
Art.5º Esta portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2023.
Ouro Preto, 04 de Janeiro de 2023.
Camila
Sardinha Cecconello
Secretária
de Desenvolvimento Urbano e Habitação
|
Anexo I RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA 1º Semestre 2023 |
|
|
1 |
Adeline Priscila Souza e Souza |
|
2 |
Adriana Antônia Evaristo |
|
3 |
Adriana Aparecida dos Prazeres Alves |
|
4 |
Adir Mendes Lima |
|
5 |
Adriana Fernandes de Oliveira |
|
6 |
Adriana Ferreira Guimarães |
|
7 |
Adriana Moreira Maia |
|
8 |
Aguinaldo Francisco de Paula |
|
9 |
Alessandra M. F. Coelho de Magalhães |
|
10 |
Alexsandra Ana Eugênio |
|
11 |
Alexandro de Jesus Dias |
|
12 |
Aline Cristina Pereira |
|
13 |
Aline de Fátima Mendes |
|
14
|
Ana Carla Dutra |
|
15 |
Andreia do Nascimento Batista |
|
16 |
Ângela Maria dos Santos Schuína |
|
17 |
Angélica Maria da Glória Goes |
|
18 |
Aparecida da Conceição J. de Deus |
|
19 |
Aparecida Silva da Luz Teixeira |
|
20 |
Bruna Alessandra da Silva Santos |
|
21 |
Carolina de Fátima Silvério |
|
22 |
Carlos Eduardo Jorge Gonçalves |
|
23 |
Cíndia da Silva de Paula |
|
24 |
Cíntia Aline Guimarães de Assis |
|
25 |
Cláudia Aparecida R. Jacinto |
|
26 |
Cláudia Márcia Costa Martins |
|
27 |
Cleisson Tavares Xavier |
|
28 |
Cláudio Augusto Ramalho |
|
29 |
Creuza Flaviana Inácio |
|
30 |
Cristiane Aparecida Reis Xavier |
|
31 |
Dagmar Geralda Rodrigues Chagas |
|
32 |
Daniel Aparecido de Jesus |
|
33 |
Denilson Fernades Santos |
|
34 |
Denise Antônio Evaristo |
|
35 |
Dilanja do Carmo |
|
36 |
Edalmo da Conceição |
|
37 |
Edila Souza Mendes |
|
38 |
Edina Batista Lima |
|
39 |
Edina Henrique Corradi |
|
40 |
Eliane de Fátima Ferreira |
|
41 |
Eliete Viana Matias |
|
42 |
Eliane de Fátima Fraga Hilario |
|
43 |
Elisângela Custódio da Silva |
|
44 |
Eliseu José dos Reis |
|
45 |
Erika Carla da Conceição |
|
46 |
Eva Aparecida Mendes |
|
47 |
Eva Fátima de Matos |
|
48 |
Eva Maria Ferreira |
|
49 |
Eva Cirilo de Almeida |
|
50 |
Edson Aparecido Silva |
|
51 |
Evandro Alfenas Bosco |
|
52 |
Gercina Epifania Luca |
|
53 |
Giovanni Albertino Vieira de Matos |
|
54 |
Girlene das Graças de Jesus Pereira |
|
55 |
Giselle Aparecida Marçal |
|
56 |
Glória de Souza da Silva |
|
57 |
Graciete Gonçalves Santana |
|
58 |
Hélia Márcia de Castro |
|
59 |
Iani Pereira de Jesus |
|
60 |
Iranice da silva Araújo Costa |
|
61 |
Isabella Alexandrina do Carmo |
|
62 |
Ivanilde Machado de Almeida |
|
63 |
Izabel Aparecida Rod. Coelho |
|
64 |
Jaqueline Kelly Mendes |
|
65 |
Jennifer Aylen de Assis |
|
66 |
Jeovanna Aparecida das Graças |
|
67 |
Joana D'Arc Helena da Silva |
|
68 |
Joana da Silva |
|
69 |
Jorge Cirilo dos Santos |
|
70 |
José Carlos Maria |
|
71 |
José Geraldo Inácio |
|
72 |
José Roberto de Souza |
|
73 |
José de Arimateia Felício Flores |
|
74 |
Jussara Pilar Anely |
|
75 |
Jussara da Silva Reis |
|
76 |
Luana Costa Martins |
|
77
|
Luciana Cesário Gomes |
|
78
|
Luciete Gomes de Lima |
|
79
|
Lucilene do Rosário Silva |
|
80
|
Lucilene do Carmo Cândido |
|
81
|
Lucimar da Silva |
|
82
|
Lucineide Jorcelina de Paula |
|
83
|
Luciana de Jesus |
|
84
|
Luíza Clarissa Tavares Sousa |
|
85
|
Marcel J. Gonçalves de Oliveira |
|
86
|
Marceli Meira dos Santos |
|
87
|
Márcia Lúcia Bastos da Silva |
|
88
|
Marcos Antônio Pinto |
|
89
|
Maria Aparecida Rodrigues Cintra |
|
90
|
Maria Aparecida Murta de Macedo |
|
91
|
Maria Aparecida da Silva |
|
92
|
Maria Aparecida de Souza |
|
93
|
Maria Aparecida dos Anjos |
|
94
|
Maria Aparecida Gonçalves dos Reis |
|
95
|
Maria Aparecida Gonzaga |
|
96
|
Maria Aparecida Guimarães |
|
97
|
Maria Auxiliadora Martins Miranda |
|
98
|
Maria Cristina Rosa |
|
99
|
Maria da Conceição Aparecida |
|
100 |
Maria da Conceição Torres |
|
101 |
Maria da Conceição Agostinho Dias |
|
102 |
Maria das Dores dos Santos Mendes |
|
103 |
Maria das Dores Dutra |
|
104 |
Maria Eugênia Costa Ferreira |
|
105 |
Maria Efigênia Sorvelino |
|
106 |
Maria de Fátima das Graças |
|
107 |
Maria de Fátima Gonçalves |
|
108 |
Maria de Fátima Guimarães de Lima |
|
109 |
Maria de Lourdes Diniz |
|
110 |
Maria Flora Rodrigues |
|
111 |
Maria Lúcia Etelvino |
|
112 |
Maria José Fernandes Pereira |
|
113 |
Maria José Gomes Campos |
|
114 |
Maria José da Silva |
|
115 |
Maria Natalina de Sá |
|
116 |
Maria Norberta Pinheiro Moreira |
|
117 |
Marlene Ferreira Veloso |
|
118 |
Maria José Marciano |
|
119 |
Mayra de Matos Carneiro |
|
120 |
Marcelo Antônio dos Santos |
|
121 |
Melissa da Silva |
|
122 |
Mercês Juventina |
|
123 |
Moisés Gutemberg Custódio |
|
124 |
Mônica Aparecida Pereira |
|
125 |
Mônica Patrícia da Silva |
|
126 |
Mônica Silva de Lima |
|
127 |
Nadir dos Santos |
|
128 |
Natália Cristina Barreto |
|
129 |
Oliveira Orides da Silva |
|
130 |
Patrícia da Costa Ingrácia |
|
131 |
Patrícia da Silva |
|
132 |
Paulo Henrique Vieira |
|
133 |
Priscila da Conceição Mendes Pereira |
|
134 |
Raimunda Edir Souza Leal |
|
135 |
Raimunda Pereira Rates |
|
136 |
Raquel Juliana de Castro Lopes |
|
137 |
Rayane Carolina Cardoso |
|
138 |
Richard da Costa Ingrácio |
|
139 |
Rodrigo Felício Flores |
|
140 |
Ronaldo Honorato |
|
141 |
Rosana Aparecida Reis |
|
142 |
Rosângela Oliveira de Sousa |
|
143 |
Rosária do Carmo Marçal |
|
144 |
Rosenilda Ferreira |
|
145 |
Rosilene Gomes Pereira |
|
146 |
Roseli Aparecida de Oliveira |
|
147 |
Rozicleia dos Anjos Costa |
|
148 |
Sadimar Honório Bitencourt |
|
149 |
Sandra da Silva Martins dos Santos |
|
150 |
Sandra Maria da Silva Magalhães |
|
151 |
Selma Ferreira Sérgio Pimenta |
|
152 |
Silmara Lucas Siqueira Coutinho |
|
153 |
Sisenado Eugênio dos Santos |
|
154 |
Solange da Conceição Catarino |
|
155 |
Solange Matildes |
|
156 |
Solange dos Santos Abreu |
|
157 |
Sônia Maria de Jesus |
|
158 |
Sônia Maria de Matos |
|
159 |
Sonilda Raimunda da Silva |
|
160 |
Sueli Gomes |
|
161 |
Soraia de Jesus Soares |
|
162 |
Terezinha Augusta Vieira |
|
163 |
Terezinha de J. dos Santos Souza |
|
164 |
Terezinha Francisca da Silva |
|
165 |
Terezinha Francisca Pinto |
|
166 |
Thaís Adriana Santos Dias |
|
167 |
Tayomara G. do Carmo de Paula |
|
168 |
Thalia Guimarães Santos |
|
169 |
Túlio Gutemberg Marques Custódio |
|
170 |
Vânia Aparecida da Cruz |
|
171 |
Vânia Catarina Gonçalves |
|
172 |
Vera Lúcia da Silva |
|
173 |
Vera Lúcia Guimarães |
|
174 |
Vilma Aparecida Xavier |
|
175 |
Vilma de Jesus Concesso |
|
176 |
Viviane Aparecida Siqueira Gonçalves |
|
177 |
Wagner José Siqueira Gonçalves |
|
178 |
Wallison da Silva Tette |
|
179 |
Wallison Gualberto da Conceição |
|
180 |
William Júnior de Almeida Silva |
|
181 |
Wilker André de Lima |
|
182 |
Zélia Gonçalves de Matos |
Camila Sardinha Cecconello
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação