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Comunicado


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



CONVOCAÇÃO


5ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS)

 


O CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ouro Preto, através de seu Presidente, Franklin Evangelista, vem, respeitosamente, convocar todos seus conselheiros e demais interessados para participar de sua 5° Assembleia Ordinária de 2022 para deliberar sobre a seguinte pauta:


  • Aprovação da Ata da 4° Assembleia Ordinária do CMDRS;

  • Estruturação do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável de Ouro Preto - FMDRS


 

Data: 10/08/2022 – Quarta-feira

Horário: 14 horas

Local: Coopafor – Santa Rita



Cordialmente




Franklin Evangelista João Humberto Cabral Danese

Presidente do CMDRS Secretario Executivo







Decretos


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



DECRETO Nº 6.568 DE 27 DE JULHO DE 2022

Cria e nomeia membros para a Comissão para Avaliação e Julgamento das Propostas submetidas ao Processo de Concorrência Pública 004/2022.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão para Avaliação e Julgamento das Propostas Submetidas ao Processo de Concorrência Pública 004/2022, sendo composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I - Samuel Sabino Freitas, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia;

II - Naiti Weslei Siqueira de Freitas, representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

III - Júlio César da Cruz, representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente;

IV - Amanda Regina Maciel Gonçalves, representante da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º Para julgamento das propostas técnicas, a Comissão deverá atribuir pontuação às empresas concorrentes conforme os critérios disponíveis no Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 004/2022.

 Art. 3º Todas as controvérsias técnicas que acaso ocorram deverão ser dirimidas por essa Comissão. Em caso de empate, o voto do presidente funcionará como critério de desempate.

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de julho de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982


DECRETO Nº 6.579 DE 01 DE AGOSTO DE 2022



Nomeia membros para compor o Núcleo de Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para o Município de Ouro Preto - NAI.TIC.



O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


Considerando o Decreto nº 6.531, de 28 de julho de 2022, que instituiu o Núcleo de Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para o Município de Ouro Preto — NAI.TIC,


DECRETA:



Art. 1º Ficam nomeados para compor o Núcleo de Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para o Município de Ouro Preto – NAI.TIC, os seguintes membros:



IKelson Douglas Martins Rezende, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia;

IIFábio Junior Rocha Vianna, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia;

III - Ricardo Antônio Reis da Silva, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - Naiti Weslei Siqueira de Freitas, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

V - Natalino de Figueiredo, membro titular, Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP);

VI - Cláudio Roberto Ferreira Carneiro, membro suplente, Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP);

VII - Vandeir de Assis Gonçalves, membro titular, representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto (ADOP);

VIII - Thiago Silveira Nunes Valadão, membro suplente, representante da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto (ADOP);

IX - Diogo Ribeiro dos Santos, membro titular, representante da Procuradoria Geral do Município;

X - Dalton Silva e Zanetti, membro suplente, representante da Procuradoria Geral do Município.

XI - André Luís Silva, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto;

XII - Francisca Diana Ferreira Viana, membro suplente, representante da Universidade Federal de Ouro Preto;

XIII - Lucas Emiliano de Souza Moreira, membro titular, representante do Instituto Federal de Minas Gerais campus Ouro Preto;

XIV - Osvaldo Novais Júnior, membro suplente, representante do Instituto Federal de Minas Gerais campus Ouro Preto.

Art. 2º Os membros nomeados cumprirão o mandato de 1 (um) ano que se iniciará na data da posse.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 01 de agosto de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



DECRETO Nº 6.580 DE 01 DE AGOSTO DE 2022

Concede licença sem vencimentos ao servidor Wander Carlos da Silva.

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, e da Lei Complementar nº 173/17,

DECRETA:


Art. 1º Fica concedida licença sem vencimentos ao servidor Wander Carlos da Silva, matrícula nº 13970, a pedido do mesmo, pelo período de 03 (três) anos, de 08 de agosto de 2022 a 08 de agosto de 2025.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 01 de agosto de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Editais


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982


EDITAL SME-OP Nº 05/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DE ESTUDANTES PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS/FUNDEB), COM MANDATO ATÉ 31/12/2022


A Secretária Municipal de Educação, Deborah Etrusco Tavares, em cumprimento aos dispositivos da Lei Municipal nº 343, de 11 de julho de 2007 e em respeito à Lei Federal de nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, CONVOCA a comunidade escolar do Município de Ouro Preto para a Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA, que será realizada em duas escolas da Rede Municipal, para a eleição de representantes de estudantes da educação básica pública da rede municipal de ensino, maiores de idade, preferencialmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos, para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB).


Art. 1º O presente Edital destina-se à eleição de 3 (três) representantes (1 titular e 2 suplentes) de estudantes da educação básica pública, maiores de idade, preferencialmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos, da rede municipal de ensino e formação de cadastro reserva para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB), para a continuidade do mandato, iniciado no mês de maio de 2021 e com término previsto para o dia 31 de dezembro de 2022.


Art. 2º Cabe ao CACS/FUNDEB o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), além de outras atribuições descritas no art. 4º da Lei Municipal nº 343 de 11 de julho de 2007, que institui o CACS/FUNDEB, disponível em: https://sgm.ouropreto.mg.gov.br/arquivos/norma_juridica/NJ_img(4648).pdf


Art. 3º Duas escolas farão as Assembleias Gerais EXTRAORDINÁRIAS, de forma concomitante, sendo:

  1. Escola Municipal Monsenhor João Castilho Barbosa, situada na Rua Prefeito Washignton Dias, nº 29, Bairro Barra, Ouro Preto e,

  2. Escola Municipal Professora Haydée Antunes, situada na Rua Um, s/nº, Cruz do Monges, Vila Alegre, Distrito de Cachoeira do Campo, Ouro Preto.


Parágrafo único: As Assembleias Gerais EXTRAORDINÁRIAS serão realizadas, cada uma em sua unidade, de forma concomitante, no dia 11 de agosto de 2022, às 18 horas e 30 minutos, em 1ª convocação e, em caso de não ter a participação dos estudantes neste horário poderá ser feita a reunião em 2ª convocação às 19 horas e em 3ª convocação às 19 horas e 30 minutos.


Art. 4º As respectivas Diretoras da Escola Municipal Monsenhor João Castilho Barbosa e da Escola Municipal Professora Haydée Antunes devem presidir as Assembleias Gerais EXTRAORDINÁRIAS ou designar servidor lotado na respectiva instituição para ser responsável pela Assembleia.


Art. 5º As Diretoras da Escola Municipal Monsenhor João Castilho Barbosa e da Escola Municipal Professora Haydée Antunes, após a eleição, deverão remeter o resultado das votações, contendo o nome completo dos alunos, CPF, endereço, contato (telefone e e-mail) e o número de votos, e as atas à Secretária Municipal de Educação.


Art. 6º Os alunos matriculados na Escola Municipal Monsenhor João Castilho Barbosa e na Escola Municipal Haydée Antunes participarão da reunião nas dependências da instituição em que se encontram matriculados.


Art. 7º Para participar da Assembleia Geral Extraordinária o interessado deve:

  1. Ser aluno devidamente matriculado na educação básica pública da rede municipal de ensino e comprovar essa condição na reunião;

  2. Ser maior de idade ou emancipado e comprovar essa condição na reunião.


Art. 8º Os interessados deverão se apresentar no dia e horário definido no parágrafo único do art. 3º deste Edital e participar do processo eleitoral, onde os estudantes serão eleitos entre os pares, em votação aberta, para a ocupação de 1 vaga para titular e 2 vagas para suplente.


Parágrafo Único: Em caso de empate serão observados os seguintes critérios:

I. Maior tempo restante para conclusão da formação na Educação de Jovens e Adultos;

II. Maior idade.


Art. 9° Os estudantes classificados, mas não eleitos no limite das vagas, formarão o cadastro reserva e poderão ser acionados, respeitada a ordem de classificação, para assumir o mandato em caso de desligamento do estudante eleito, substituindo-o no curso do mandato.


Art. 10 Não poderão participar do processo eleitoral, de acordo com a Lei Federal de nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, artigo 34, § 5º:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria e consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, de posse dos resultados da eleição dos estudantes nas duas escolas, fará a classificação final dos eleitos, conforme o número de votos (do mais votado para o menos votado) e respeitando o critério de desempate, onde o mais votado nas duas escolas ocupará a vaga de titular, o 2º colocado ocupará uma vaga de suplente, o 3º ocupara a última vaga de suplente e o restante ficará no cadastro reserva.


Art. 12 O resultado da eleição, contendo a classificação final dos eleitos nas duas escolas, será publicado, pela Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município (DOM) de Ouro Preto no dia 16 de agosto de 2022, no endereço: https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario.


Art. 13 Do resultado da eleição caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado por e-mail (descrito no art. 11 deste Edital), em até 2 dias úteis após a divulgação do resultado da eleição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação responder ao recurso, por e-mail, em até 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do mesmo.


Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, após o prazo do recurso, encaminhará o resultado e as atas das eleições para a Casa dos Conselhos, que solicitará o Decreto de nomeação dos estudantes eleitos para a ocupação das 3 (três) vagas (1 titular e 2 suplentes).


Parágrafo único Após a nomeação, os estudantes serão convocados para participar da reunião do CACS/FUNDEB.

Art. 15 O serviço de conselheiro é relevante, considerado de interesse público e não remunerado.


Art. 16 As reuniões ordinárias mensais do CACS/FUNDEB ocorrem em toda última terça-feira de cada mês, às 14h, podendo ocorrer de forma presencial ou a distância.


Art. 17 Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail: educacao@ouropreto.mg.gov.br


Art. 18 Se não houver a eleição de nenhum estudante os prazos deste Edital serão prorrogados.


Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto.


Ouro Preto, 03 de Agosto de 2022.



Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação

Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



EDITAL SME-OP Nº 06/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS/FUNDEB), PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022


A Secretária Municipal de Educação, Deborah Etrusco Tavares, em cumprimento aos dispositivos da Lei Municipal nº 343, de 11 de julho de 2007 e em respeito à Lei Federal de nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, CONVOCA os pais de alunos da educação básica da rede pública do sistema municipal de ensino para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB).


Art. 1º - O presente Edital destina-se à eleição de 3 (três) representantes (1 titular e 2 suplentes) e cadastro reserva de pais de alunos da educação básica da rede pública do sistema municipal de ensino para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB), para a continuidade do mandato, iniciado no mês de maio de 2021 e com término previsto para o dia 31 de dezembro de 2022.


Art. 2º - Cabe ao CACS/FUNDEB o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), além de outras atribuições descritas no art. 4º da Lei Municipal nº 343 de 11 de julho de 2007, que institui o CACS/FUNDEB, disponível em: https://sgm.ouropreto.mg.gov.br/arquivos/norma_juridica/NJ_img(4648).pdf



Art. 3º A Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA para a eleição de representantes de pais de alunos, especificado no art. 1º deste Edital, será realizada no dia 12 de agosto de 2022, às 17h, presencialmente, no Auditório da Secretaria Municipal de Educação, situado na Rua Hugo Soderi, s/n – Saramenha, Ouro Preto, Minas Gerais, CEP 35400-000.


§ 1º Em caso de não ter a participação dos pais de alunos no horário definido no caput, a Assembleia poderá ser realizada, em 2ª convocação, às 17h30 e, em 3ª convocação, às 18h.



§ 2º A Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA será registrada em ata, coletando as assinaturas dos presentes.



Art. 4º Os candidatos deverão se apresentar no dia e hora definidos no art. 3º deste Edital, munidos de documentos pessoais, onde os representantes de pais serão eleitos entre os pares, em votação aberta, para a ocupação de 3 (três) vagas (1 titular e 2 suplentes).



Art. 5º De acordo com a Lei Federal de nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, artigo 34, § 5º, são impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria e consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.



Art. 6º Serão considerados eleitos os pais de alunos que tiveram mais votos para a ocupação das 3 (três) vagas, sendo que o mais votado ocupará a vaga de titular e os outros dois subsequentes ocuparão as vagas de suplentes.



§ 1º Em caso de empate será considerado eleito o mais idoso.



§ 2º Os pais de alunos classificados, mas não eleitos no limite das vagas, formarão o cadastro reserva e poderão ser acionados, respeitada a ordem de classificação, para assumir o mandato em caso de desligamento dos pais eleitos, substituindo-os no curso do mandato.



Art. 7º O resultado da eleição, contendo o nome completo dos pais de alunos eleitos, o cadastro reserva e o número de votos, será publicado, pela Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial do Município (DOM) de Ouro Preto no dia 16 de agosto de 2022, no endereço: https://ouropreto.mg.gov.br/transparencia/diario.


Art. 8º Do processo eleitoral caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado por e-mail (descrito no art. 12 deste Edital), em até 2 dias úteis após a publicação do resultado da eleição no DOM, cabendo à Secretaria Municipal de Educação responder ao recurso, por e-mail, em até 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do mesmo.


Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, após o prazo do recurso, encaminhará o resultado, contendo o nome completo dos pais de alunos eleitos, CPF, endereço, contato (telefone e e-mail) e a ata da eleição para a Casa dos Conselhos, que solicitará o Decreto de nomeação dos pais de alunos eleitos para a ocupação das 3 (três) vagas (1 titular e 2 suplentes).



Parágrafo único Após a nomeação, os pais de alunos serão convocados para participar da reunião do CACS/FUNDEB.


Art. 10 O serviço de Conselheiro é relevante, considerado de interesse público e não remunerado.


Art. 11 As reuniões ordinárias mensais do CACS/FUNDEB ocorrem em toda última terça-feira de cada mês, às 14h, podendo ocorrer de forma presencial ou a distância.


Art. 12 As dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail: educacao@ouropreto.mg.gov.br


Art. 13 Se não houver a eleição de nenhum pai/mãe de aluno os prazos deste Edital serão prorrogados.


Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto.


Ouro Preto, 03 de Agosto de 2022.



Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação

Convênios


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO – BANDAS DE MÚSICA



EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIOSOCIEDADE MUSICAL 13 DE JUNHO DE SANTO ANTÔNIO DO SALTOSEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 033/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A SOCIEDADE MUSICAL 13 DE JUNHO DE SANTO ANTÔNIO DO SALTO: ASSINADO EM 04 DE JULHO DE 2022, TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONVÊNIO EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS, PASSANDO O TERMO FINAL PARA 31 DE AGOSTO DE 2022, E O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A DATA DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. VENCIMENTO: 31/08/2022.





EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO – BANDAS DE MÚSICA



EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO – SOCIEDADE MUSICAL UNIÃO SOCIAL – SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 034/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A SOCIEDADE MUSICAL UNIÃO SOCIAL : ASSINADO EM 19 DE JULHO DE 2022, TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONVÊNIO EM 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS, PASSANDO O TERMO FINAL PARA 31 DE AGOSTO DE 2022, E O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A DATA DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. VENCIMENTO: 31/08/2022.

Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



EXTRATO DE CONVÊNIO



CONVÊNIO Nº 0058/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO – FAMART LTDA, CUJO OBJETO É A COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS PARTÍCIPES PARA OFERECER ESTÁGIO VOLUNTÁRIO A TODOS OS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO – FAMART LTDA, CONFORME DEMANDA E OPORTUNIDADE, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, CONTEMPLANDO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. NÃO HÁ REPASSE ENTRE OS CONVENENTES. VENCIMENTO: 03/04/2026.





EXTRATO DE CONVÊNIO



CONVÊNIO Nº 0059/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – OURO PRETO, CUJO OBJETO É A COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS PARTÍCIPES PARA OFERECER ESTÁGIO VOLUNTÁRIO A TODOS OS CURSOS TÉCNICOS E DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – OURO PRETO, CONFORME DEMANDA E OPORTUNIDADE, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, CONTEMPLANDO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. NÃO HÁ REPASSE ENTRE OS CONVENENTES. VENCIMENTO: 17/03/2026.

Contratos


EXTRATO DE CONTRATOS - 1ª SEMANA DE AGOSTO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.



POLIMONTAGENS LTDA. Dispensa 002/2022. Objeto: 3º aditivo da retificação do 1º aditivo de Contrato. Onde se lê “Fica aditivado em 02 (dois) meses”; leia-se: Fica renovado o contrato para 60 (sessenta) dias, completando período dentro do prazo de 180 dias do Decreto 6.355/2022.


ULYSSES FURTADO DA SILVA. Dispensa 005/2011. Objeto: 13º aditivo do valor e do prazo. Vigência: 12 meses. Vencimento: 13/07/2023. Valor: R$ 24.000,00. DO: 02.07.01.12.365.0044.2079.3.3.90.36.00 FR 101 FP 406.


SIDELIA ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. Dispensa 54/2022. Objeto: Aquisição e instalação de 12 (doze) persianas em alumínio para as janelas do segundo piso da sede da Procuradoria-Geral do Município de Ouro Preto/MG. Vigência: 20 dias. Vencimento: 15/08/2022. Valor: R$ 3.858,00. DO: 02.03.01.03.091.0010.2026.4.4.90.5200 FR100 FP 147.


MARCELO DO SOCORRO GOMES BRANT. Inexigibilidade nº. 042/2022. Objeto: Contratação do artista Marcelo do Socorro Gomes Brant para realização da exposição Estandartes e mantos na sala de exposições da Secretaria de Turismo.Vigência: 03 meses. Vencimento: 26/10/2022. Valor: R$ 4.800,00. DO: 02.09.01.23.695.0054.2100 3.3.90.39.00 FR 100 Ficha 539.


Licitações


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



Extrato de licitações:



PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa de Licitação n° 053/2022, Artigo 24, Inciso II da Lei 8.666/93, que tem por objeto: aquisição de equipamentos odontológicos (motor elétrico de bancada e aparelho de laserterapia) para as Unidades de Saúde Bucal de Ouro Preto - MG, tendo como favorecida a empresa Odontoserv Ltda., CNPJ 38.745.006/0001-60, com o valor global de R$ 2.070,00 e a empresa Clara Representações Eireli, CNPJ 26.291.269/0001-68, com o valor global de R$ 4.170,50. Superintendência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 050/2022, Artigo 25, Inciso III, da Lei 8.666/93. Objeto: Contratação do cantor Matheus Luccato para atender a demanda de eventos do município de Ouro Preto e distritos . Tendo como representante a empresa Registones Produções e Eventos Eireli , CNPJ 15.371.977.0001-92, com o valor global de R$ 25.000,00. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado de habilitação e proposta de preços do Pregão Eletrônico nº. 39/2022 - contratação de empresa para a prestação de serviços de hospedagem, exclusivamente com sede na capital de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, para atendimento aos usuários do SUS encaminhados pela Secretaria de Saúde do município de Ouro Preto/MG. Empresa vencedora: José Carlos Rocha Pereira 83940014672 - CNPJ: 42.331.779/01-78, com o valor global de: R$ 1.124.900,00. Superintendência de Compras e Licitações.


Leis


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982



LEI Nº 1.301 DE 02 DE AGOSTO DE 2022


Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540 de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA, para o quadriênio 2022-2025, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:


I - prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - disposições finais.


CAPÍTULO II


DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal.


Art. 3º Corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023, que estão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.


§1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.


§2º As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2022, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2022-2023.


§3º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:


I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais.


CAPÍTULO III


DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Seção I


Disposições Gerais


Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:


I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.


§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.


§3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.


§4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022 a 2025.


Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a seguir discriminados:


I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida.


Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.


Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:


I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;

VI - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

IX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


Art. 8º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2022.




Seção II


Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias



Art. 9º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2022, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


Art. 10 O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.


Art. 11 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.


Art. 12 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.


§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.


§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.


Art. 13 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.


§1º Será garantido na Lei Orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.


§2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.


Art. 14 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.


Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.


Art. 16 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal.


Art. 17 A classificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de 2022 e disponíveis no Portal do SICOM.


Parágrafo único A codificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto da Lei Orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do Orçamento Anual, mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M – Sistema Informatizado de Contas Municipais.


Art. 18 A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.


Art. 19 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta Lei.


Art. 20 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.


Parágrafo único Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


Art. 21 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:


I - para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.


II - para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração;

d) contratação por meio de parcerias público-privadas;

e) contratação de Consórcios Públicos.


§1º As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem, em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.


§2º As contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.


Seção IV


Dos Critérios e das Formas de Limitações de Empenho



Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9° e no Inciso II do §1° do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.



§1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2023, excluídas:


I - vinculações constitucionais e legais;

II - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV - despesas com juros e encargos da dívida;

V - despesas com amortização da dívida;

VI - despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

VII - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas.


§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em 7 (sete) dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.


§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.


Seção V


Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos




Art. 23 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2023.


Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


§1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.


§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.


§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.


Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964.


§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.


§2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.


§3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.


§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:


I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

V - as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.


Art. 26 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2° do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previsto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.


Seção VI


Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas



Art. 27 A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.


§1º A vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.


§2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.


§3º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


Art. 28 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;

II - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III - cumpram os requisitos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.


§1º O pagamento das subvenções que não constarem da Lei Orçamentária de 2023 se dará mediante autorização em lei específica.


§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2023, pelo Conselho Municipal competente;

VII - plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.


Art. 29 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica ou na lei orçamentária anual;

II - sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.


§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.


§2º O disposto no caput e no §1° aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2023.


§3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.


§4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:


I - ensino especial ou educação infantil;

II - ações de saúde;

III - ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.


§5º Todas as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.


§6º A entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.


§7º Uma vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.


Art. 30 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


Art. 31 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.


§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo Município.


§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.


§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.


Art. 32 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.


Parágrafo único As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.


Art. 33 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.


§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.


§2º A autorização de que trata o §1° poderá constar da Lei Orçamentária Anual.



Seção VII


Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso



Art. 34 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de publicação do Município.


§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.



Seção VIII


Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos de Obras



Art. 35 A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, somente poderá incluir projetos novos se:


I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV - estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V - tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.


Parágrafo único Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele, cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do execício de 2023.



Seção IX


Da Participação Popular e das Diretrizes Necessárias para o Controle Social



Art. 36 O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento que, para efeitos desta Lei, assim são definidos:


I - o controle social implica garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.


Art. 37 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:


I - elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4° do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL



Art. 38 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2023.


§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.


Art. 39 No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.


Parágrafo único Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.


Art. 40 Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO



Art. 41 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:


I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.


Art. 42 A estimativa da receita de que trata o art. 41 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:


I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites de zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - revisão da legislação sobre taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X - revisão dos parâmetros da Lei que Institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município;

XI - receitas primárias advindas de parcerias público-privadas;

XII - instituição de novos tributos.


Art. 43 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.


Art. 44 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.



CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 45 Para fins do disposto no §3° do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.


Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.


Art. 47 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art. 48 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o art. 44 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.


Art. 49 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.


Parágrafo único O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.


Art. 50 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V - aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.


Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


Art. 51 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Art. 52 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2023, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.


Parágrafo único O limite estabelecido pelo §3° do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.


Art. 53 (VETADO).


Art. 54 (VETADO).


Art. 55 (VETADO).


Art. 56 (VETADO).


Art. 57 (VETADO).


Art. 58 (VETADO).


Art. 59 (VETADO).


Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de agosto de 2022, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e um anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Projeto de Lei Ordinária nº 435/2022

Autoria: Prefeito Municipal










ANEXOS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023

https://ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo-da-LDO-pra-o-exercicio-2023.pdf











QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO




X


ALEX BRITO

X





JÚLIO GÓRI

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

NÃO VOTA





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





REGINALDO DO TAVICO

X





RENATO ZOROASTRO

X





VANDER LEITOA

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA




X


KURUZU




X




APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES BINGA, SANDRINHO E KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 435/2022.









QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL



VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





X

ALEX BRITO

X





JÚLIO GÓRI

X





LÍLIAN FRANÇA




X


LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO




X


MATHEUS PACHECO

NÃO VOTA





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





REGINALDO DO TAVICO

X





RENATO ZOROASTRO

X





VANDER LEITOA




X


VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU




X




APROVADO POR NOVE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LEITOA, LUIZ, LÍLIAN E KURUZU; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 435/2022.

Portarias


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982


Portaria PADM VISA/OP n°. 013/2022.



Instaura Processo Administrativo de Vigilância Sanitária nº. 013/2022 em desfavor do estabelecimento inscrito no CNPJ: 01.781.974/0001-76



O Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 13317/99 - Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e;

Considerando o Auto de Infração Nº 605//2022, lavrado no dia 02 de agosto de 2022, no estabelecimento: RESTAURANTE SAMPAIO QUEIROZ LTDA (Forno de Barro), Inscrito no CNPJ: 01.781.974/0001-76, localizado à Praça Tiradentes, nº 54, Ouro Preto/MG, pelo fato de o mesmo infringir a legislação sanitária vigente no que se refere aos incisos I, IX, XII, XXVII, XXXII, XXXVI e XXXVII, do artigo 99 da lei 13.317/99.



RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo nº. 013/2022 com o fim de apurar as infrações à legislação sanitária, constatadas em inspeção realizada pelo setor de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto no estabelecimento em epígrafe.

Parágrafo Único: Fica estipulado, nos termos da Lei 13.317/99 o prazo de 15 dias corridos para a apresentação de recurso, defesa ou impugnação ao Auto de Infração nº. 605/2022.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, 03 de agosto de 2022.





CARLOS ALBERTO CHAGAS

Coordenador de Vigilância Sanitária


Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982


PORTARIA SME Nº 21/2022


Dispõe sobre remoção de Servidor.


A Secretária Municipal de Educação, Profª. Deborah Etrusco Tavares, no exercício de seu cargo e, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo art. 97, § 2º, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto – MG;


Considerando o art. 42 da Lei Complementar nº 02/2000, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto-MG;


Considerando, ainda, o tulo IV, Capítulo II, da movimentação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, art. 32, inciso IV, da Lei Complementar n°. 76 de 18 de maio de 2010.

RESOLVE:


Art. 1º – Determinar, a partir de 08 de agosto de 2022, a REMOÇÃO do Professor PEB - HEGeografia, Sr. Giomar Assis Campos, Matrícula 13.075, lotado na Escola Municipal Professora Juventina Drummond para o quadro de servidores efetivos da Escola Municipal Professora Haydée Antunes.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.


Ouro Preto, 03 de Agosto de 2022.



Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação



Ouro Preto, 03 de agosto de 2022 - Publicação nº 2982


PORTARIA SME Nº 22/2022


Dispõe sobre remoção de Servidor.


A Secretária Municipal de Educação, Profª. Deborah Etrusco Tavares, no exercício de seu cargo e, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo art. 97, § 2º, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto – MG;


Considerando o art. 42 da Lei Complementar nº 02/2000, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto-MG;


Considerando, ainda, o tulo IV, Capítulo II, da movimentação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, art. 32, inciso IV, da Lei Complementar n°. 76 de 18 de maio de 2010.

RESOLVE:


Art. 1º – Determinar, a REMOÇÃO da Professora PEB - AICassia Regina da Silva, Matrícula 13.774, lotada na Escola Municipal de Educação Infantil Bernardina de Queiroz - Dona Zumbi para o quadro de servidores efetivos da Creche Municipal Dona Hermínia.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e seus efeitos retroagem a 28 de Março de 2022.


Ouro Preto, 03 de Agosto de 2022.


Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação