DECRETO
Nº 6.148 DE 19 JULHO DE 2021
Dispõe sobre os requisitos para a
prestação de serviços de transporte turístico na modalidade passeio local
O Prefeito
de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere
o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O serviço
de transporte turístico na modalidade passeio local poderá ser explorado no
Município de Ouro Preto mediante autorização de trânsito expedida pelo Órgão de
Trânsito Municipal – OUROTRAN.
Parágrafo Único. O
serviço de transporte turístico na modalidade passeio local corresponde ao
itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do
município ou vizinhança, sem incluir pernoite, conforme definido pela Lei Federal
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 28, inc. II.
Art. 2º O transporte
turístico na modalidade passeio local somente poderá ser explorado por Agências
de Viagens e Turismo e Transportadoras Turísticas, devidamente cadastradas no
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR do Ministério do
Turismo.
Art. 3º A
autorização de trânsito será concedida para o veículo utilizado pela empresa,
atendidos os seguintes requisitos:
I - quitação da taxa de
vistoria em veículos especiais instituída pela Lei nº 511, de 30 de setembro de
2009, anexo VIII- 16;
II - apresentação de
laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com
periodicidade anual;
III - realização de vistoria
anual na sede da OUROTRAN;
IV - contratação de
seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de R$ 20.000,00 por
passageiro, abrangendo danos materiais e corporais e danos a terceiros, que
terá o valor atualizado anualmente pelo índice INPC, que deverá vigorar durante
todo o desenrolar da viagem;
V – apresentação de
inscrição do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR do
Ministério do Turismo.
Art. 4º
Todos os veículos deverão possuir selo de vistoria a ser fornecido pela
Ourotran, afixado no canto superior direito do para-brisa dianteiro, sem
emendas, adulterações ou rasuras, contendo o nome da empresa e número da placa.
Art. 5º
Anualmente será procedida, mediante calendário disponibilizado pela Ourotran às
empresas proprietárias de veículos cadastrados, vistoria ordinária nos veículos
para verificação do atendimento às condições de segurança dos mesmos.
Parágrafo único.
Independentemente de vistoria ordinária definida neste artigo, em qualquer
época poderão ser realizadas inspeções e vistorias nos veículos, determinando
sua baixa no cadastro ou reformas para aprovação em novas vistorias.
Art. 6º Os
veículos de transporte turístico na modalidade passeio local ficam proibidos de
trafegar nas seguintes ruas, excetuados veículos de passeio:
I. Rua do Pilar;
II. Rua das Mercês;
III. Rua Costa Sena (entre as Ruas das Mercês e Manuel
Cabral);
IV. Rua Coronel Alves;
V. Rua Randolfo Bretas (Rua da Escadinha);
VI. Rua Teixeira Amaral;
VII. Rua Alferes Periquito;
VIII. Rua Henrique Adeodato;
IX. Rua Vereador José Leandro;
X. Rua Farmacêutico Antônio Vicente de Brito;
XI. Rua Paracatu;
XII. Rua Joaquim Jacinto Araújo;
XIII. Rua Camilo de Brito;
XIV. Rua dos Paulistas;
XV. Ladeira João de Paiva;
XVI. Rua Santa Efigênia (entre as Ruas Dr. João Veloso e a Rua
do Cruzeiro);
XVII. Rua São Miguel Arcanjo;
XVIII. Rua Cláudio Manoel, a partir do número 61;
XIX. Rua São Francisco de Assis;
XX. Rua Carlos Tomás;
XXI. Rua Bernardo Vasconcellos;
XXII. Rua Senador Rocha Lagoa.
Art. 7º Os
pontos iniciais e finais do transporte turístico na modalidade passeio local
poderão ocorrer nos pontos de embarque e desembarque definidos e sinalizados,
quais sejam:
I - no largo situado no
entroncamento da Rua São Francisco de Paula e Rua Henrique Adeodato;
II - Praça Cesário
Alvim (Praça da Estação).
Art. 8º Os
veículos de transporte recreativo deverão se adequar aos requisitos exigidos
pela Resolução CONTRAN nº 813/2020.
Art. 9º Não
será permitido o transporte de passageiros em pé.
Art. 10 Aplicam-se
ao transporte ora regulado, as disposições do Decreto nº 1.153, de 30 de maio
de 2008, bem como do Decreto
nº 3.704, de 14 de abril de 2014.
Art. 11
Fica alterado o art. 1º do Decreto
3.704, de 14 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os veículos de transporte de passageiros com capacidade acima de 20
passageiros não pertencentes ao sistema de transporte coletivo público de Ouro
Preto, não poderão adentrar à Praça Tiradentes e Largo do Coimbra, podendo tão
somente efetuar o itinerário, pela alça que liga a Rua padre Rolim à Rua Barão
de Camargos no sentido de ida ou volta para Mariana. Tais veículos, não poderão
permanecer estacionados entre o Terminal Rodoviário 08 de Julho e o início da
Avenida Farmacêutico Duílio Passos no Taquaral.
§1º -
Os veículos de fretamento com autorização, destinados e utilizados para o
transporte de funcionários residentes em Ouro Preto, são considerados de
transporte coletivo público do Município, devendo obedecer os incisos
I,II,III,IV do artigo 2º do Decreto 1153 de 30 de maio 200.
§2º
- Os veículos de transporte turístico na modalidade passeio com capacidade
acima de 20 passageiros poderão adentrar na Praça Tiradentes e Largo do Coimbra,
excetuando-se da regra disposta no caput do artigo, podendo tão somente efetuar
o itinerário pela alça da Praça Tiradentes, ao lado do anexo do Museu da
Inconfidência e virar à direita a Rua Cláudio Manoel e à direita no Largo do Coimbra,
sendo proibido estacionar no trajeto.
Art. 12 Este
Decreto entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua
publicação oficial.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
19 de julho de 2021, trezentos e dez anos da instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
EXTRATO DE
CONTRATOS - 5ª SEMANA DE JULHO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE -
CIAS. Dispensa 44/2021. Objeto: execução de ações e serviços de Atendimento
Móvel de Urgência Municipal, com o gerenciamento do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 do Município de Ouro
Preto-MG. Vigência: 12 meses. Vencimento: 19/07/2022. Valor: R$ 3.967.394,52.
DO.: 02.015.001.10.302.0065.2120 33.93.39.00 FR102 FICHA1009
02.015.001.10.302.0065.2120
33.93.39.00 FR155 FICHA1009
02.015.001.10.302.0065.2120
33.93.39.00 FR159 FICHA1009
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO
PARAOPEBA - CODAP. Dispensa 173/2020. Objeto: termo de rescisão contratual.
Extrato
de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO
PRETO torna pública, para conhecimento dos interessados, a licitação do Pregão
Presencial nº. 027/2021 – Contratação de profissional, objetivando oferecer
apoio psicológico, por meio de atendimentos virtuais, presenciais e/ou telefone
e de praticas integrativas e complementares – PICS (reiki, auriculoterapia,
psicoterapia, entre outros).
Início da sessão será no dia 09/08/2021 às 10:00 horas. Edital no site
www.ouropreto.mg.gov.br, link licitações. Informações: (31) 3559-3301. Elis Regina S. Profeta – Pregoeira.
LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 20 DE JULHO DE 2021
Dá
nova redação ao artigo 21 da Lei Complementar nº. 105, de 25 de outubro de
2011, Código Tributário Municipal e estabelece o valor mínimo de parcela para a
Dívida Ativa proveniente do SEMAE-OP
O
povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
artigo 21 da Lei Complementar nº. 105 de 25 de outubro de 2011, do Código
Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21 - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos inscritos em
dívida ativa em até 36 (trinta e seis) parcelas, com parcela mínima de 01 UPM
para pessoa jurídica e 0,5 (meia) UPM para pessoa física, nos termos do regulamento.
§1º. Os débitos
inscritos em dívida ativa e incluídos no parcelamento de que trata este artigo
somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais 02 (duas) vezes,
limitando-se o primeiro reparcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, e o
segundo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do regulamento.
§2º. Para fins de
parcelamento ou reparcelamento, poderá ser exigido o pagamento de percentual do
valor total do débito em aberto, acrescido de atualização monetária, juros e
multa.
Art. 2º Nos
parcelamentos da Dívida Ativa da Tarifa Básica Operacional (TBO) originária do
Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto (SEMAE-OP), o valor mínimo de
cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor da UPM
(unidade padrão municipal) na data do parcelamento.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
20 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta
anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto
de Lei Complementar nº 47/2021
Autoria:
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 201 DE 20 DE JULHO DE 2021
Altera
a Lei Complementar nº. 105, de 25 de outubro de 2011, Código Tributário
Municipal (CTM) e institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte e Responsável
Tributário (DEC)
O
povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O ‘Título
I’ da Lei Complementar nº 105/2011, Código Tributário Municipal (CTM), passa a
viger com a seguinte redação:
“TÍTULO I”
“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”
Art. 2º Ficam
inseridos os artigos 1º-A e 1º-B ao ‘Título I’ da Lei Complementar nº 105/2011,
Código Tributário Municipal (CTM), que passam a viger da seguinte forma:
Art.
1º-A Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação
tributária:
I -
Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo
este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou
negócios;
II -
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III
- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de
qualquer de suas repartições administrativas.
IV -
O domicílio eletrônico regularmente instituído, nos termos desta Lei, e
implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores.
Art.
1º-B O Município poderá instituir a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF) e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico
do Contribuinte e Responsável Tributário (DEC), na forma do regulamento, para
utilizar, dentre outras finalidades:
I -
Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II -
Encaminhar citações, intimações, notificações e autos de infração;
III
– Expedir avisos em geral.
§1º
Uma vez realizado o credenciamento por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte e Responsável Tributário (DEC), as comunicações da Secretaria
Municipal de Fazenda ao sujeito passivo poderão ser feitas por meio eletrônico,
dispensando-se, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), a sua
publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal,
ou o envio por via postal.
§
2º. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§
3º. Considerar-se-á realizada a
comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao
teor da comunicação.
§
4º. Na hipótese do § 3º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º
A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§
6º. Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa
causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema tributário, o ato deverá ser realizado
por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela
autoridade competente.
§ 7º
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá disponibilizar a utilização do
Domicílio Eletrônico do Contribuinte e Responsável Tributário (DEC) a outros
órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma
do regulamento.
§8º
O credenciamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte e Responsável
Tributário (DEC) previsto no §1º se dará, prioritariamente, através do cadastro
de e-mail do sujeito passivo para essa finalidade, podendo, no entanto, de
forma autônoma ou concomitante, incluir o endereço do sujeito passivo em todos
os outros meios tecnológicos no estado da arte, inclusive os aplicativos de
comunicação ou seus similares.
§9º
A comunicação de atos processuais por meio eletrônico poderá ser aplicada ao
processo administrativo fiscal dos tributos municipais, da dívida ativa e de
todos os demais processos no âmbito da administração pública direta e indireta
do Município.
§10
De forma concomitante, a administração pública direta e indireta do Município
deverá manter o meio físico para citação, notificação ou comunicação dos atos
processuais aos contribuintes.
Art. 3º O
artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2011, Código Tributário Municipal (CTM),
passa a viger com a seguinte redação:
Art.
6º O lançamento de tributos e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes e responsáveis tributários por qualquer uma das seguintes formas:
I-
mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da
correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;
II-
por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso
de Recebimento - AR;
III
- por meio eletrônico, junto ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e
Responsável Tributário (DEC), através dos seguintes meios, de forma alternativa
ou concomitante:
a)
e-mail;
b)
aplicativos ou seus similares;
c)
todos os demais meios tecnológicos no estado da arte.
IV-
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, inclusive, em sua
versão eletrônica;
V-
por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§1º.
No caso de comunicação por meio de notificação pessoal e direta, a falta de
remessa ou o seu não recebimento não isentam o contribuinte do cumprimento de
suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos
tributos nas épocas regulamentares.
§2º.
O Edital poderá ser utilizado de forma autônoma ou concomitante, a juízo da
Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive, se desconhecido o domicílio fiscal
do contribuinte, responsável tributário ou infrator, ou quando resultar
ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos nos incisos I a III e V do
presente artigo.
§3º. Outras formas de notificação poderão ser estabelecidas na legislação tributária.
Art.4º O artigo 7º da Lei
Complementar nº 105/2011, Código Tributário Municipal (CTM), passa a viger com
a seguinte redação:
Art.
7º O lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser revisto e
retificado de ofício, a qualquer tempo, pelo órgão fazendário competente, desde
que se verifique a superveniência de erros, fatores ou provas irrecusáveis
incidentes sobre os elementos que o constituem.
Parágrafo
único - O responsável pelo recolhimento do tributo será notificado quando
ocorrer alteração do lançamento de ofício.
Art.5º O artigo 56 da Lei
Complementar nº 105/2011, Código Tributário Municipal (CTM), passa a viger com
a seguinte redação:
Art.
56 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
(...)
VII.
presume-se regularmente comunicado a lavratura quando:
a)
recebido pessoalmente, na data do recibo ou da certificação assinado pelo
contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal,
procurador ou preposto;
b)
realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo
Aviso de Recebimento - AR, ou, caso inexistente a aposição de tal assinatura ou
extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;
c)
realizada por edital, no término do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação ou afixação.
d)
realizada por meio eletrônico, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC),
na forma dos §§3º a 5º do artigo 1º-B desta Lei.
(...)
Art.6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.7º Fica revogado o
artigo 9º da Lei Complementar nº 105/2011.
Art.8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de julho de 2021, trezentos e dez anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto de Lei
Complementar nº 48/2021
Autoria: Prefeito
Municipal
PORTARIA nº 017/2021 – seplag
Dispõe sobre o retorno
ao trabalho presencial dos servidores que possuem condições clínicas de risco
para complicações da COVID-19, da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
A
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso IV, artigo 2º, da Lei Complementar 126/2013 e demais
disposições normativas aplicáveis à espécie,
Considerando a Portaria
conjunta de 20/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho os Trabalhadores do grupo de risco com 60 anos ou mais
ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de
complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua
permanência na residência em teletrabalho ou, ainda, em atividade ou local que
reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. Para os
trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência
ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado
ao fim de cada turno de trabalho.
Considerando que o
Ministério da Saúde publicou comunicado sobre o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, seguindo ordem de prioridade.
Aos poucos nosso quadro servidores (as)
estará vacinado em sua totalidade e serão convocados para avaliação
individualizada quanto à possibilidade de
retornar ao trabalho presencial de forma mais segura.
Considerando que o
Ministério da Saúde determina que, segundo o Plano Nacional de Imunizações
(PNI), municípios e estados têm “autonomia para montar seu próprio esquema de
vacinação e dar vazão à fila de acordo com características de sua população,
demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”.
Considerando o artigo publicado na The
Lancet por Zhu e colaboradores (2020) demonstra resultados da vacina contra a
COVID-19 em que as amostras foram coletadas 14 e 28 dias após a aplicação
intramuscular da possível vacina. A produção de anticorpos foi avaliada com
kits de ELISA e a neutralização dos anticorpos através de testes com o vírus
vivo e com pseudovírus. Células T específicas também foram quantificadas.
Anticorpos específicos foram observados nos três grupos avaliados, a partir de
14 dias. Anticorpos neutralizantes foram negativos no dia 0, aumentaram
moderadamente no dia 14 e tiveram o seu pico no dia 28. O pico da quantidade de
células T foi observado 14 dias após a vacinação. Os resultados encontrados
indicam que a possível vacina foi imunogênica, induzindo uma resposta celular e
humoral na maioria dos participantes.
RESOLVE:
Art. 1º. Servidores afastados das atividades presenciais, pela Portaria 01/2020,
por possuírem condições clínicas de risco para complicações da COVID-19, após
completado o esquema vacinal deverão
entrar em contato, imediatamente, com a Supervisão de Segurança e Saúde
Ocupacional (3552-2016 / saude.ocupacional@ouropreto.mg.gov.br) e enviar o
documento comprobatório do esquema vacinal completo (Cartão vacinal).
Parágrafo
único A Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional poderá entrar em contato
com o (a) servidor (a) solicitando o documento comprobatório, devido a
determinação da equipe técnica da Supervisão e/ou caso seja demandado pelas
chefias imediatas, para confirmar o esquema vacinal do servidor.
Art.
2º Será adotado o seguinte fluxo para o retorno ao trabalho presencial dos
servidores que possuem condições clínicas de risco para complicações da
COVID-19:
I - Será
agendada perícia médica presencial para avaliação individualizada do quadro
clínico, função exercida e levantamento do ambiente laboral do (a) servidor (a).
II - Para a
perícia o servidor deverá apresentar o cartão vacinal original (contendo a data
e o tipo de vacina administrada) e relatórios/receita atualizados quanto às
condições clínicas de saúde;
III – O médico
perito irá programar o retorno presencial do servidor ao trabalho que só poderá
ocorrer após 15 dias corridos a contar da segunda dose do esquema vacinal;
IV – A
pedido da Medicina do Trabalho, da chefia imediata ou do próprio servidor a
equipe da Segurança do Trabalho fará a avaliação do local de trabalho e emitirá
orientações sobre os riscos do ambiente e sugestões de formas a minimizá-los;
V - As
Secretarias e as Chefias Imediatas serão informadas do resultado da avaliação
da Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional e deverão estar cientes e colaborativas
em relação às recomendações da Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional,
para minimizar o risco de infecção na prática laboral;
VI - As
medidas de mitigação deverão ser mantidas entre todos (as) os (as) servidores
(as) de forma a deixá-los (as) menos expostos (as) à contaminação.
Art.
3º O servidor com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, afastado
administrativamente pela portaria 01/2020, após completado o esquema vacinal, deverão entrar em contato com a Supervisão de
Segurança e Saúde Ocupacional (3552-2016 / saude.ocupacional@ouropreto.mg.gov.br)
e enviar o documento comprobatório do esquema vacinal completo (Cartão
vacinal).
§1º A
Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional poderá entrar em contato com o (a)
servidor (a) solicitando o documento comprobatório, devido a determinação da
equipe técnica da Supervisão e/ou caso seja demandado pelas chefias imediatas,
para confirmar o esquema vacinal do servidor.
§2º
A Segurança do trabalho fará a avaliação do local de trabalho do servidor
e fará as orientações necessárias para o retorno.
Art. 4º O retorno às
atividades presenciais do (a) servidor
(a) pertencente ao grupo de risco acontecerá, EXCLUSIVAMENTE, após a avaliação,
orientação e liberação do servidor por parte da Supervisão de Segurança e Saúde
Ocupacional.
Art.
5º Poderão ser adotadas as medidas constantes do Decreto nº 5.915 de 08 de
Fevereiro de 2021, que regulamenta o regime de teletrabalho para os servidores
da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, principalmente no descrito no § 1º do
artigo 2º: “ Mesmo em regime de teletrabalho o servidor deve cumprir
obrigatoriamente o mínimo de 1/5 (um quinto) da sua jornada semanal
presencialmente.”
§
1º A jornada semanal presencial poderá ser aumentada, de forma gradativa, passando
a 2/5, 3/5, etc., até atingir a integralidade da mesma, desde que atingidos os
seguintes critérios de forma concomitante:
a) 70% (setenta
por cento) da população vacinável já imunizada com 02 doses ou dose única;
b) Taxa de transmissão
da doença (RT) esteja controlada e menor que 1.
Art.
6º O aumento gradual da jornada de trabalho citado no artigo anterior poderá
ser solicitado pelo (a) servidor (a) ou pela chefia imediata, mediante envio de
e-mail à Supervisão que fundamente o pedido e poderá ser concedido após análise
da Medicina do Trabalho.
Art.
7º Quando não houver a possibilidade do servidor exercer as atribuições do
seu cargo na modalidade teletrabalho, quando são essencialmente práticas, a
Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional poderá determinar que o servidor
seja designando para setores de menor risco de contágio (como por exemplo, com
menor fluxo de pessoas, com espaços arejados e isolados, menos contato com o
público,...);
Art.
8º Qualquer alteração no local de trabalho ou atribuições do servidor que
possam aumentar a exposição ao vírus no ambiente de trabalho a chefia imediata
deverá reportar à Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional.
Art.
9º Os servidores deverão adotar todas as medidas minimizam os riscos de
contaminação previstas no Protocolo para o Trabalho Saudável e Seguro durante a
Pandemia da COVID-19 estabelecido pela Portaria nº 05/2021 – SEPLAG, publicada
no dia 08/03/2021.
Art.
10 A avaliação dos(as) servidores (as) do grupo de risco poderá ser
revisada, pela Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional, semestralmente ou
antes, se houverem evidências emergentes e /ou orientação nacional.
Parágrafo
único: A avaliação médica prevista anteriormente não impede ou substitui as
avaliações, monitoramentos e condutas que serão elaborados, adotados e
aplicados pela Vigilância em Saúde da Secretária Municipal de Saúde.
Art.
11 Os (as) servidores (as) pertencentes ao grupo de risco que se recusarem a
receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverão retornar imediatamente às
suas atividades laborais, assumindo integralmente os riscos ocasionados pela
opção em não se vacinar, podendo ainda, responder processo administrativo
disciplinar.
Art.
12 Os servidores que apresentarem contra-indicação formalizada por profissional
médico para iniciar ou concluir o processo vacinal deverão se submeter à
avaliação pericial médica após agendamento portando o relatório médico.
Art.
13 Eventual manejo de situações específicas de forma diferente do acima
recomendado, incluindo antecipação do retorno ao trabalho, é prerrogativa da
Supervisão de Segurança e Saúde Ocupacional na pessoa do médico do trabalho.
Art.
14 A chefia imediata e os colegas de trabalho devem apoiar o servidor do
grupo de risco e manter os cuidados para minimizar os riscos de contágio.
Art.
15 Esta portaria não se aplica às servidoras gestantes afastadas das
atividades do trabalho presencial pelo Decreto nº 6.073, publicado no Diário
Oficial, dia 26 de maio de 2021.
Art.
16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Ouro Preto, 26
de julho de 2021.
Crovymara
Elias Batalha
Secretária
Municipal de Planejamento e Gestão
RESOLUÇÃO
Nº 147/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para A.
P. A.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para A.
P. A., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 148/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para E.
L. R.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para E.
L. R., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 149/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
L. M.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
L. M., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 150/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
S., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 151/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
S. F.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para J.
S. F., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 152/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para M.
C. M.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para M.
C. M., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 153/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para M.
S. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para M.
S. S., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 154/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para Q.
N. S. A.
A Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições
e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária, realizada no
dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para Q.
N. S. A., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 155/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para R.
F. F.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para R.
F. F., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 156/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para S.
A. G.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para S.
A. G., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 157/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para S.
A. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para S.
A. S., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 158/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para T.
A. S. M.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para T.
A. S. M., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 159/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para T.
R. P. S. L.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para T.
R. P. S. L., no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 160/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para W.
G. M.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Aluguel Temporário, para W.
G. M., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 161/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Funeral, para D. A. O. C.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Funeral, para D. A. O. C., no
valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 162/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Funeral, para T. C. S. C.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Funeral, para T. C. S. C., no
valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO Nº 163/2021/CMAS – Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS)
Dispõe sobre a aprovação de liberação de recurso
financeiro, referente a Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio
Natalidade, para C.
A. S.
A Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, no uso de suas atribuições e conforme deliberado pelos
conselheiros na 22ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a liberação de recurso
financeiro, referente a Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio
Natalidade, para C.
A. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Ouro Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza de Jesus Correa Maia
Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 164/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para C.
S. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para C. S. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 165/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para D.
A. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para D. A. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 166/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para J.
A. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para J. A. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 167/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para J.
B. R.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para J. B. R., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 168/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe sobre
a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para J. D. L.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para J. D. L., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 169/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para K.
L. B. R.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para K. L. B. R., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 170/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para L.
O. M.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para L. O. M., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza de
Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 171/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para P.
R. R.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para P. R. R., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 172/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para R.
M. A.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para R. M. A., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 173/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para S.
A. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para S. A. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 174/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, para T.
F. C. S. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Natalidade, para T. F. C. S. S., no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 175/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Subsistência, para M.
A. B.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para M. A. B., no
valor de R$ 1.584,01 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e um centavo).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 176/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Subsistência, para E.
A. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para E. A S., no
valor de R$ 1.789,75 (mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco
centavos).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 177/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Subsistência, para A.
C. S.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para A. C. S., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 178/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Subsistência, para E.
A. F.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para E. A. F., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RESOLUÇÃO
Nº 179/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Dispõe
sobre a aprovação de liberação de recurso financeiro, referente a Benefício
Eventual, na modalidade de Auxílio Subsistência, para M.
A. C.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para M. A. C., no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RETIFICAÇÃO
Nº. 01 DA RESOLUÇÃO Nº 97/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS)
Dispõe sobre
a retificação da Resolução nº. 97/2021/CMAS, que aprova a liberação de recurso
financeiro, referente a Benefício Eventual, na modalidade Auxílio Subsistência,
para R. G.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Retificar a Resolução nº. 97/2021/CMAS, que dispõe sobre a aprovação de
liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual, na modalidade
Auxílio Subsistência, conforme abaixo:
Onde se
lê:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para R. G., no valor de R$ 1.660,33
(mil seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Leia-se:
Art. 1º -
Aprovar a liberação de recurso financeiro, referente a Benefício Eventual,
na modalidade de Auxílio Subsistência, para R. G., no valor de R$664,79
(seiscentos e sessenta e quatro reais e
setenta e
nove centavos).
Art. 2º -
Esta Retificação nº. 01 da Resolução nº. 97/2021/CMAS entra em vigor na data da
sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
RETIFICAÇÃO
Nº. 01 DA RESOLUÇÃO Nº 103/2021/CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS)
Dispõe
sobre a retificação da Resolução nº. 103/2021/CMAS, que aprova a realização da
XIV Conferência Municipal de Assistência Social e a constituição da Comissão
Organizadora.
A
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas
atribuições e conforme deliberado pelos conselheiros na 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 21 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º -
Retificar a Resolução nº. 103/2021/CMAS, que aprova a realização da XIV
Conferência Municipal de Assistência Social e a constituição da Comissão
Organizadora, conforme abaixo:
Onde se
lê:
Art. 2º -
A XIV Conferência Municipal de Assistência Social, cujo tema será “Assistência
Social: Direito do Povo e Dever do Estado, com financiamento público, para
enfrentar as desigualdades e garantir a proteção social”, realizar-se-á, de
forma remota, no dia 29 de julho de 2021.
Leia-se:
Art. 2º -
A XIV Conferência Municipal de Assistência Social, cujo tema será “Assistência
Social: Direito do Povo e Dever do Estado, com financiamento público, para
enfrentar as desigualdades e garantir a proteção social”, realizar-se-á, de
forma remota, no dia 26 de agosto de 2021.
Art. 2º -
Esta Retificação nº. 01 da Resolução nº. 103/2021/CMAS entra em vigor na data
da sua publicação.
Ouro
Preto, 26 de julho de 2021.
Andreza
de Jesus Correa Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS