ANEXO
I - RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA
Anexo I RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA 2º Semestre 2021 |
|
|
1 |
Adriana Antônia Evaristo |
|
2 |
Adriana Aparecida dos Prazeres Alves |
|
3 |
Adriana Fernandes de Oliveira |
|
4 |
Adriana Ferreira Guimarães |
|
5 |
Alexsandra Ana Eugênio |
|
6 |
Aline Cristina Pereira |
|
7 |
Aline de Fátima Mendes |
|
8 |
Aline da Silva Campos Costa |
|
9
|
Ana Carla Dutra |
|
10 |
Andreia do Nascimento Batista |
|
11 |
Aparecida da Conceicão Joventino de
Deus |
|
12 |
Aguinaldo Francisco de Paula |
|
13 |
Adeline Priscila Souza e Souza |
|
14 |
Bruna Alessandra da Silva Santos |
|
15 |
Carolina de Fátima Silvério |
|
16 |
Carlos Eduardo Jorge Gonçalves |
|
17 |
Cláudia Márcia Costa Martins |
|
18 |
Cleidimar da Silva Pereira |
|
19 |
Cristiane Aparecida Reis Xavier |
|
20 |
Camila de Fátima Cardoso |
|
21 |
Creuza Flaviana Inácio |
|
22 |
Cleisson Tavares Xavier |
|
23 |
Dagmar Geralda Rodrigues Chagas |
|
24 |
Daniel Aparecido de Jesus |
|
25 |
Denilson Fernades Santos |
|
26 |
Denise Antônio Evaristo |
|
27 |
Deisiane Rodrigues Fernandes Pereira |
|
28 |
Edila Souza Mendes |
|
29 |
Edmundo Campelo de Miranda |
|
30 |
Edina Batista Lima |
|
31 |
Edina Henrique Corradi |
|
32 |
Eliane de Fatima Ferreira |
|
33 |
Eliane de Fatima Fraga Hilario |
|
34 |
Elisângela Custódio da Silva |
|
35 |
Eliseu Jose dos Reis |
|
36 |
Erika Carla da Conceição |
|
37 |
Érica Carla dos Santos Silva |
|
38 |
Eva Aparecida Mendes |
|
39 |
Eva Fatima de Matos |
|
40 |
Eva Maria Ferreira |
|
41 |
Geralda Xista Pires Concesso |
|
42 |
Giselle Aparecida Marçal |
|
43 |
Glória de Souza da Silva |
|
44 |
Girlene das Graças de Jesus Pereira |
|
45 |
Graciete Goncalves Santana |
|
46 |
Hélia Márcia de Castro |
|
47 |
Isabella Alexandrina do Carmo |
|
48 |
Ivanilde Machado de Almeida |
|
49 |
Izabel Aparecida Rod. Coelho |
|
50 |
Janciane Nonata de Paula |
|
51 |
Jennifer Aylen de Assis |
|
52 |
Jeovanna Aparecida das Graças |
|
53 |
Joana D’arc Helena da Silva |
|
54 |
Jorge Cirilo dos Santos |
|
55 |
José Roberto de Souza |
|
56 |
Jussara da Silva Reis |
|
57 |
Luana Costa Martins |
|
58 |
Lucilene do Rosário Silva |
|
59 |
Lucilene do Carmo Candido |
|
60 |
Luciene de Jesus Silva |
|
61 |
Lucimar da Silva |
|
62 |
Luiza Clarissa Tavares Sousa |
|
63 |
Lucineide Jorcelina de Paula |
|
64 |
Luciete Gomes Lima |
|
65 |
Luciana Cesário Gomes |
|
66 |
Marceli Meira dos Santos |
|
67 |
Marcia Lucia Bastos da Silva |
|
68 |
Maria Aparecida Guimarães |
|
69 |
Mayra de Matos Carneiro |
|
70 |
Maria Aparecida da Silva |
|
71 |
Maria Aparecida de Souza |
|
72 |
Maria Aparecida dos Anjos |
|
73 |
Maria Aparecida Gonçalves dos Reis |
|
74 |
Maria Aparecida Gonzaga |
|
75 |
Maria Aparecida Murta de Macedo |
|
76 |
Maria Aparecida Rodrigues Cintra |
|
77 |
Maria da Conceição Aparecida |
|
78 |
Maria da Conceição Torres |
|
79 |
Maria Cristina Rosa |
|
80 |
Maria das Dores dos Santos Mendes |
|
81 |
Maria das Dores Dutra |
|
82 |
Maria de Fátima das
Graças |
|
83 |
Maria de Fátima Gonçalves |
|
84 |
Maria de Fátima Guimarães de Lima |
|
85 |
Maria Flora Rodrigues |
|
86 |
Maria José Fernandes Pereira |
|
87 |
Maria José Gomes Campos |
|
88 |
Maria Norberta Pinheiro Moreira |
|
89 |
Mariane Rodrigues de Freitas |
|
90 |
Marcos Antônio Pinto |
|
91 |
Mastreangela G.Silva de Almeida |
|
92 |
Melissa da Silva |
|
93 |
Mercês Juventina |
|
94 |
Moisés Gutembeg Custódio |
|
95 |
Mônica Aparecida Pereira |
|
96 |
Mônica Patrícia da Silva |
|
97
|
Nadir dos Santos |
|
98 |
Natália Cristina Barreto |
|
99 |
Natália de Cássia da Silva Alves |
|
100
|
Patrícia da Costa Ingrácia |
|
101
|
Patrícia da Silva |
|
102
|
Priscila da Conceição Mendes Pereira |
|
103
|
Paulo Henrique Vieira |
|
104
|
Raimunda Edir Souza Leal |
|
105
|
Raimunda Pereira Rates |
|
106
|
Raquel Juliana de Castro Lopes |
|
107
|
Rayane Carolina Cardoso |
|
108
|
Richard da Costa Ingrácio |
|
109
|
Rosana Aparecida Reis |
|
110
|
Ronaldo Fernandes |
|
111
|
Rosilene Gomes Pereira |
|
112
|
Rosângela Oliveira de Sousa |
|
113
|
Rosária do Carmo Marçal |
|
114
|
Rosenilda Ferreira |
|
115
|
Rozicleia dos Anjos Costa |
|
116
|
Sadimar Honório Bitencourt |
|
117
|
Sandra Maria da Silva Magalhães |
|
118
|
Selma Ferreira Sérgio Pimenta |
|
119
|
Silmara Lucas Siqueira Coutinho |
|
120
|
Solange da Conceição Catarino |
|
121
|
Solange dos Santos Abreu |
|
122
|
Sonia Maria de Jesus |
|
123
|
Sônia Maria de Matos |
|
124
|
Sonilda Raimunda da Silva |
|
125
|
Soraia de Jesus Soares |
|
126
|
Terezinha Augusta Vieira |
|
127
|
Terezinha de J. dos Santos Souza |
|
128
|
Terezinha Francisca Pinto |
|
129
|
Terezinha Francisca da Silva |
|
130
|
Tulio Gutemberg Marques Custodio |
|
131
|
Thaís Adriana Santos Dias |
|
132
|
Thalia Guimarães Santos |
|
133
|
Vânia Aparecida da Cruz |
|
134
|
Vânia Catarina Gonçalves |
|
135
|
Vera Lúcia da Silva |
|
136
|
Vera Lúcia Guimarães |
|
137
|
Vilma de Jesus Concesso |
|
138
|
Wallison Gualberto da Conceição |
|
139
|
Weberti Maurício de Souza |
|
140
|
Wilker André de Lima |
|
Edvaldo César Rocha
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e
Cidadania
CONVOCAÇÃO Nº 07/2021 - REUNIÃO
ORDINÁRIA - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
A Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Andreza de Jesus Correia
Maia, convoca os Conselheiros para a 21ª Reunião Ordinária, que acontecerá no
dia 21 de julho de 2021 (quarta-feira), às 16
horas, na plataforma digital Google Meet.
Link de acesso: http://meet.google.com/ejj-jybe-ufn
Pauta:
Solicitamos
ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião,
comunique ao seu suplente, a fim de não comprometer o quórum.
Ouro Preto, 19 de julho de
2021.
Luís Ricardo
Pires
Secretário
Executivo - CMAS
Andreza de Jesus
Correia Maia
Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
ATA
DA 24ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
REALIZADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
No segundo dia do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco
minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em
atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de
março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 24ª Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Juscelino dos Santos Gonçalves, membro titular,
representante da Obra Social Lírios do Campo
e com a presença dos seguintes conselheiros: Marcela Ferreira
Ramos, membro titular e Letícia Rodrigues de Lima, membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde, João
Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino
Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar
dos Santos Mendes Zanetti, membro
titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SER); Sheila
Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar, Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e contando ainda, com a
presença de Pedro Paulo Gonçalves Dias e
Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, o Presidente,
após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 06
(seis) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da
reunião, em segunda convocação, conforme estabelecido no Regimento Interno, e
passou para aprovação da pauta: 1) Informes; 2) Posse dos membros nomeados; 3)
Eleição da Mesa Diretora; 4) Discussão sobre os impactos da pandemia e crise
financeira no aumento de usuários; 5) Análise dos equipamentos existentes na
cidade; 6) Outros. A pauta foi
aprovada por unanimidade. Na sequência, Juscelino informou aos conselheiros que
assumiu a pasta da Secretaria de Defesa Civil e que, de acordo com o Regimento
Interno do COMAD, ele está impedido de continuar no Conselho, portanto esta
será a última reunião que ele conduzirá, mas continuará dando todo o apoio aos
trabalhos. Continuando, deu Posse às Conselheiras nomeadas pelo Decreto nº
5.896 de 29 de janeiro de 2021, sendo elas: Sheila Tatiana Reis, membro
titular, representante do Conselho Tutelar e Marcela Ferreira Ramos, membro titular, representante da Secretaria
Municipal de Saúde. Marcela informou que houve um equívoco na indicação, pois
ela se disponibilizou a ser suplente e vai pedir a troca de titularidade na
Secretaria Municipal de Saúde. Juscelino sugeriu que as novas nomeadas se
apresentassem e todos os demais conselheiros também, porque na sequência será a
eleição da Mesa Diretora. Após apresentações, Juscelino pontuou que o COMAD é
uma grande conquista para o município e um fórum permanente para as discussões
sobre drogas lícitas e ilícitas e que ele tem a capacidade de alavancar todas
as áreas envolvidas nas políticas. Em seguida, convidou a plenária para eleger
os membros para compor a Mesa Diretora: Presidente, Vice-presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário. Perguntou se alguém se habilitava a ocupar alguma
destas cadeiras, como ninguém se manifestou a plenária indicou Cláudia para a
Presidente, Lucimar para a Vice-presidente, Sheila para 1ª Secretária e na
próxima reunião indicarão o 2º Secretário. Cláudia agradeceu a todos pela
confiança e aceitou a presidência somente para o primeiro semestre deste ano.
Lucimar confirmará se pode aceitar a vice-presidência na próxima Reunião
Ordinária, pois precisa consultar a Diretoria da SER para saber se vai
permanecer na titularidade do Conselho e pontuou ainda que, se for permanecer
como titular no conselho, ela aceita a vice-presidência porque o conselho
funciona em equipe e que o todo o trabalho é coletivo. Sheila aceitou ser a 1ª
Secretária. A composição da Mesa Diretora foi aprovada por unanimidade.
Seguindo, Juscelino propôs aos Conselheiros discutirem sobre a crise financeira
causada pela pandemia, pois as drogas e o número de usuários nas ruas e nas
bocas, tem aumentado substancialmente e como estamos numa cidade turística, os
usuários estão sofrendo com o impacto da crise.
Os Centros de recuperação, com a pandemia, estão em dificuldade e o
atendimento está com novo formato, eles estão preocupados com a segurança da
saúde dos internos, que inclui idosos, porque mesmo com os testes não há
segurança, para tanto houve redução nos atendimentos e esta está causando
impacto. Pedro relatou que para garantir a segurança à saúde dos internos foi
necessário adotar o isolamento destes dentro da Comunidade, o tratamento também
incluía um trabalho com a família, resgatando os vínculos de afeto, trabalho
este que está suspenso durante a pandemia. João considera que o tema é amplo e
sugere uma reunião com mais tempo para as discussões e também, buscar dados
para levar ao Poder Público. Cláudia propôs que o assunto seja sequencial na
próxima reunião e sugeriu um Audiência Pública para as políticas municipais
sobre drogas. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a
reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata
que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro,
Secretária do COMAD, e pelos
conselheiros presentes.
ATA
DA 25ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2021.
No segundo dia do mês de
março de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos,
foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em
atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de
março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 25ª Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros: Davison
Augusto Celino, membro
titular e Saulo Rodrigo Soares, membro suplente, representantes do 52º Batalhão da Polícia Militar; João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino
Técnico Eurípedes Barsanulfo; Letícia
Rodrigues de Lima, membro titular, representante
da Secretaria Municipal de Saúde, Lucimar de Assis Pereira Figueiredo, membro suplente,
representante da Secretaria Municipal de Governo; Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino
(SER); Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho
Tutelar
e contando ainda, com a presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a
Rede Cidadã e Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, a Presidente,
após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 07
(sete) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião
em segunda convocação, conforme estabelecido no Regimento Interno. Em seguida,
convidou todos os presentes para expressar em uma só palavra a sua expectativa
para esta reunião. Após todos se manifestarem ela passou para aprovação da
pauta: 1) Posse dos membros nomeados; 2) Leitura e aprovação das Atas da 23ª e
24ª Reunião Ordinária; 3) Informes; 4) Discussão do calendário de atividades
para 2021; 5) Análise dos encaminhamentos do Plano Municipal e das propostas de
leis elaboradas pelo COMAD; 6) Discussão sobre o consultório de rua; 7) Outros.
A pauta foi aprovada por unanimidade.
Na sequência, Cláudia deu posse a Letícia Rodrigues de Lima, nomeada pelo
Decreto nº 5.942 de 24 de fevereiro de 2021 e pediu para Nísia fazer a leitura das Atas da 23ª e 24ª Reunião
Ordinária. Os Conselheiros,
considerando que as atas foram enviadas pelo e-mail, conforme dispõe o
parágrafo 1º, art.11 do Regimento Interno, dispensaram a leitura, porque todos
já haviam lido e estavam de acordo com os registros. A ata foi aprovada por
unanimidade. Cláudia apresentou uma proposta de calendário de atividades do
COMAD para 2021 e, sugeriu ainda, discutir cada uma e formar comissões para
coordenar os trabalhos de cada evento, sendo eles: Dia Internacional da Mulher - 08 de março,
após ampla discussão, foi aprovada a criação de um vídeo com as homenagens das
mulheres integrantes do Conselho, que deverá ser compartilhado no WhatsApp até
04/03/21 às 12 horas, para Celino editar e encaminhar para Nísia pedir a
publicação na mídia da PMOP. A plenária aprovou também que o vídeo poderá ser
divulgado nas redes sociais pelos membros desse conselho; Dia Nacional de
Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - 17 a 21 de
maio, após ampla discussão, a plenária aprovou as ações na data, concluindo que
é muito prudente relacionar as questões droga, abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes como causa e consequência; as datas seguintes também
foram aprovadas por unanimidade, sendo elas Dia Mundial de Combate ao Trabalho
Infantil - 07 a 11 de junho; Dia internacional de Combate às Drogas - 01 a 30
de junho; Aniversário do ECA - 01 a 30 de julho; Dia Internacional da
Juventude- 09 a 13 de agosto; 5º Fórum
de Direitos Humanos e Saúde Mental - 03 a 07 de setembro, foi uma atividade
amplamente discutida, João se prontificou a convidar a professora Naiara para
falar sobre o assunto e Leticia também se colocou à disposição para ajudar nas
atividades que serão realizadas nesta data. Concluindo, o calendário foi todo
aprovado por unanimidade. Na sequência, Cláudia informou que o Conselho
elaborou, aprovou e encaminhou em 2020 três minutas de Projetos de Lei para o
Prefeito e que, com a mudança de gestão estes deveriam ser reenviados.
Considerando que novos membros tomaram posse no Conselho, Cláudia propôs que
estes Projetos de Lei fossem encaminhados por e-mail para o conhecimento de
todos até o dia 12/03/21, para que, no dia 15/03/21, a Secretaria Executiva
reenvie ao Prefeito. Após discussão, foi aprovado o reenvio dos Projetos de Lei
no dia 15/03/21. Continuando, Cláudia iniciou a discussão sobre “consultório de
rua”, Letícia informou que este é uma ponta da Secretaria de Saúde que atende aos
moradores de rua e, até onde ela sabe, está funcionando em cidades grandes,
relata que o serviço envolve uma equipe maior e que necessita de contratações
de servidores. Letícia relata que não tem muita experiência mais pode buscar
mais informações com Dr. Alexandre, pois teve a informação que ele tem um
projeto de “consultório de rua”. Cláudia propôs convidá-lo para expor o projeto
numa reunião. Letícia ficou de se informar mais sobre este projeto do Dr.
Alexandre e trazer as informações na próxima reunião. Finalizando, Cláudia
convidou a plenária para uma avalição da reunião. Todos classificaram como
muito proveitosa. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou
a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta
ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro,
Secretária do COMAD, e pelos
conselheiros presentes.
Ouro
Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727
ATA
DA 26ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
REALIZADA EM 06 DE ABRIL DE 2021.
No sexto dia do mês de abril
de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi
realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento
aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020
(alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 26ª Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros: Davison
Augusto Celino, membro
titular, representante do 52º
Batalhão da Polícia Militar; João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino
Técnico Eurípedes Barsanulfo; Marcela
Ferreira Ramos, membro suplente, representante
da Secretaria Municipal de Saúde, Lucimar
dos Santos Mendes Zanetti, membro
titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE); Flávia
de Carvalho Fonseca, membro suplente, representante do Conselho Tutelar, Mara Simone de Lima, membro titular, representante da Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil OAB/Ouro Preto; Cleusmar Fernandes, membro titular e Cláudia Fortes da Silva, membro suplente,
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Pedro Paulo Gonçalves Dias, membro titular, representante da Obra
Social Lírios do Campo e contando ainda, com a presença de Gilmara
Cavalcanti, na condição de ouvinte e Nísia
de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, a Presidente,
após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 09
(nove) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião,
conforme estabelecido no Regimento Interno. Em seguida, convidou todos os
presentes para expressar em uma só palavra a sua expectativa para esta reunião.
Após todos se manifestarem ela passou para aprovação da pauta: 1) Posse dos membros
nomeados; 2) Leitura e aprovação das Ata da 25ª Reunião Ordinária; 3) Apresentação
da nova redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Campanha
Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões públicas promovidas no
Município de Ouro Preto; 4) Formação de comissão para coordenar as atividades do
calendário do COMAD/2021; 5) Informes e discussão acerca do “Consultório de
Rua”; 6) Outros. A pauta foi aprovada
por unanimidade. Na sequência, Cláudia deu posse aos seguintes conselheiros: Flávia
de Carvalho Fonseca, nomeada pelo Decreto nº 5.896 de 29 de janeiro de 2021,
Pedro Paulo Gonçalves Dias, nomeado pelo Decreto nº 5.948 de 01 de março de
2021, Cláudia Fortes da Silva, nomeada pelo Decreto nº 5.945 de 24 de fevereiro
de 2021, Marcela Ferreira Ramos, nomeada pelo Decreto nº 5.943 de 24 de fevereiro
de 2021, Cleusmar Fernandes, nomeado pelo Decreto nº 5.944 de 24
de fevereiro de 2021. Continuando, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da Ata da 25 ª Reunião Ordinária. Após lida a ata foi aprovada por 8 (oito)
votos e 1 (uma) abstenção, a qual Mara justificou que não estava presente na
referida reunião. Seguindo, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da nova
redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Campanha
Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões públicas promovidas no
Município de Ouro Preto, elaborada por Yuri Borges Assunção, Diretor de
Legislação e Revisão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Após discussão a
redação foi aprovada por unanimidade. Em seguida, Cláudia iniciou a formação da
comissão para coordenar os trabalhos do calendário de atividades de 2021 do
COMAD, aprovado na 25ª Reunião Ordinária, pontuando a importância do
planejamento com antecedência para não sobrecarregar nenhum dos conselheiros. Cláudia
informou que ela estará integrando todas as comissões e Lucimar declarou que
dará o suporte a todas as comissões. Após ampla discussão as comissões ficaram
definidas conforme segue: 1) Comissão
do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes - 17 a 21 de maio: Flávia( Conselho Tutelar); 2) Comissão do Dia
Mundial de Combate ao Trabalho Infantil - 07 a 11 de junho: Flávia (Conselho
Tutelar); 3) Comissão do Dia internacional de Combate às Drogas - 01 a 30 de
junho: Davison e Pedro; 4) Comissão do Aniversário do ECA - 01 a 30 de julho:
Mara, Davison e Flávia (Conselho Tutelar); 5) Comissão do Dia Internacional da
Juventude - 09 a 13 de agosto: Davison; 6) Comissão do 5º Fórum de Direitos
Humanos e Saúde Mental - 03 a 07 de setembro: João Cândido, Marcela, Letícia,
Cleusmar e Pedro. Cleusmar informou que poderá participar de outras comissões,
mas vai discutir a sua disponibilidade, primeiramente, com o Secretário de
Educação. Cláudia Fortes informou que apoiará os trabalhos do seu titular.
Dando continuidade, Cláudia passou a palavra para Marcela realizar os informes
acerca do “Consultório de Rua”. Marcela informou que Letícia pediu para avisar
que a Prefeitura vai entrar com o Projeto de Lei para criar uma comissão no município
para tratar sobre o “Consultório de Rua”, e que ela foi convidada para
participar desta comissão em nome da Secretaria Municipal de Saúde, junto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, e que
irão iniciar as discussões, fazendo o mapeamento sobre a situação das pessoas
em vulnerabilidade social, moradores de rua, vão tentar se aproximar desta população
para saber as demandas deles, se são
usuários de drogas, quais drogas, pois estas e outras vulnerabilidades que vão
fazer parte do mapeamento e em seguida começar a trabalhar em cima das
possiblidades de “Consultório de Rua”, e que na próxima reunião Letícia poderá
trazer informações mais detalhadas. Cláudia perguntou a Marcela se o convite
surgiu diante de uma fala Letícia e a partir daí prefeitura começou a pensar no
“Consultório de Rua”, se foi depois que o COMAD discutiu em reunião. Marcela
informou que acha que o município já estava pensando nisso, mais foi depois da
reunião do COMAD que Letícia falou numa reunião de equipe, mais lembra que foi
uma coincidência e que na próxima reunião ela pode esclarecer melhor. Cláudia repassou ao Conselho os convites
pertinentes ao COMAD. Finalizando, Cláudia convidou a plenária para uma
avalição da reunião. Todos classificaram como muito proveitosa. Nada
mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a
presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e
aprovada, será assinada por mim, Nísia
de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.
ATA
DA 27ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2021.
Aos quatro dias do mês de
maio de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos,
foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em
atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de
março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 27ª Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia
Martinha Barbosa, membro titular,
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), e com a
presença dos seguintes conselheiros: Letícia Rodrigues de Lima, membro
titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Sheila
Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar; Davison Augusto Celino, membro titular, representante
do 52º Batalhão da Polícia Militar; João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino
Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar
dos Santos Mendes Zanetti, membro
titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE); Pedro
Paulo Gonçalves Dias, membro titular, representante da Obra Social Lírios do Campo e contando ainda, com
a presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a Rede Cidadã e de Nísia
de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Cláudia iniciou a reunião cumprimentando a
todos e fazendo a conferência do quórum, contando 07 (sete) membros, o que
conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião em segunda
convocação, conforme estabelece o Regimento Interno. Em
seguida, passou para aprovação da pauta: 1) Leitura e aprovação da Ata da 26ª
Reunião Ordinária; 2) Informes; 3) Comissão para tratar do Plano Municipal; 4)
Discussão sobre a programação do mês de maio; 5) Compilado de informações para
as atividades de combate as drogas no município que serão realizadas no mês de
junho; 6) Discutir providências solicitadas ao COMAD pela equipe de diagnóstico
de trabalho infantil no município; 7) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Continuando, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da Ata da 26ª
Reunião Ordinária que após lida e
realizada as correções foi aprovada por unanimidade. Seguindo, Cláudia informou
que o ¨”Pré–Fórum Microrregional do 5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde
Mental” ocorrerá no período de 11 a 18 de maio e que ela representará o COMAD
na Roda de Conversa com tema: “Redução de Danos” que acontecerá no dia
14/05/21, às 14 horas. Na sequência,
Cláudia propôs ao Conselho a criação de uma comissão para acompanhar os
encaminhamentos do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas e informou que
conversou com Juscelino e pediu ajuda nos trâmites deste Projeto de Lei,
considerando que ele havia se colocado à disposição quando se desligou do
Conselho. Após ampla discussão, a comissão foi instituída pelos seguintes
membros: Davison, Lucimar, João Cândido, Sheila, Letícia e Cláudia. A plenária
aprovou convidar o Secretário Municipal de Governo, Felipe Vecchia
Guerra, para uma reunião no dia 18/05/2021, às 15 horas, para tratar dos
encaminhamentos, considerando que o COMAD está vinculado a essa Secretaria. Os
Conselheiros discutiram e aprovaram também, o convite para Juscelino dos Santos
Gonçalves, ex-presidente do Conselho e atual Secretário Municipal de Defesa
Social e Edvaldo César Rocha, ex-conselheiro, representante do Conselho Tutelar
e atual Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania,
para participarem desta reunião. Dando continuidade, Cláudia informou que
conforme o calendário, em maio tem as ações do “Dia Nacional de Combate ao
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” e que o Conselho Tutelar realizará
uma semana de programação. Sheila informou que será uma semana de apresentações
sobre o tema nas redes sociais e veículos de comunicação disponíveis na PMOP.
Dentro da programação, Cláudia propôs realizar uma Roda de Conversa. Após ampla
discussão, ficou definido que Cláudia irá articular a Roda de Conversa com o Conselho
Tutelar, Pedro se disponibilizou a dar o suporte técnico com o apoio do serviço
de comunicação da prefeitura e aprovaram
também, convidar para participar desta
roda de conversa os seguintes representantes: o Conselho Tutelar, o COMAD, o
CMDCA, a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania,
Secretaria Municipal de Esporte, juntamente com os setores destas secretarias
que atuam na área, Superintendência Regional de Ensino e o Poder Judiciário
(Juiz da Infância e Juventude, Promotor de Justiça, o Delegado Correlato). Pedro
questionou o porquê de o Conselho ainda não ter criado a Rede Social própria,
Nísia informou que o assunto já havia sido discutido em reuniões anteriores e
que após ampla discussão, considerando as orientações da Casa dos Conselhos e
as implicações que envolvem o responsável por alimentar as páginas ficou
aprovado que o COMAD publicará no site e nas redes sociais disponibilizados
pela Prefeitura. Prosseguindo, Cláudia iniciou as discussões sobre o compilado
de informações para as atividades de combate as drogas no município, que serão
realizadas no mês de junho, colocando as suas sugestões. Davison e Pedro,
membros da comissão desta atividade, fizeram suas considerações e aprovaram as
sugestões apresentadas por Cláudia. A comissão irá se reunir no dia 11 de maio,
às 17 horas, para planejar as ações que posteriormente serão apresentadas ao
Conselho. Cláudia, seguiu a reunião falando que no Seminário de Diagnóstico do Trabalho
Infantil foram apontados resultados e providências. Ao COMAD foi solicitado que
fosse estabelecido uma agenda de reuniões com o CMDCA com o apoio do Conselho
Municipal de Saúde, se possível, para discussões mais específicas quanto ao
envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico de drogas no contexto do
trabalho infantil, priorizando este tipo de debate sem ênfase excessiva nos
aspectos coletivos, repressores ou cometimento no ato infracional. Após ampla
discussão, a plenária definiu que o convite deverá partir do CMDCA e formaram a
comissão para participar desta reunião, composta por: Letícia, Davison e
Cláudia. Sheila e Lucimar pontuaram que a demanda de trabalho está muito
intensa e que se tiverem disponibilidade, na data definida, poderão
participar. Letícia pediu a palavra para
prestar esclarecimentos acerca do “Consultório de Rua”, relatou que foi criado
um grupo com representantes de algumas secretarias para acolhimento de pessoas
em situação de rua, que tem como objetivo criar um abrigo permanente de caráter
provisório para estas pessoas e que, para este abrigo está sendo criado um
projeto de Lei. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a
reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata
que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro,
Secretária do COMAD, e pelos
conselheiros presentes.
Ouro
Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727
ATA
DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
REALIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021.
No primeiro dia do mês de junho
de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi
realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento
aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020
(alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 28ª Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha
Barbosa, membro titular, representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros: Letícia Rodrigues de Lima,
membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Sheila
Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar; Willer Bruno da Costa, membro titular,
representante da Secretaria Municipal de Governo; João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino
Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar
dos Santos Mendes Zanetti, membro
titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE) e contando ainda, com a
presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a Rede Cidadã e de Nísia de
Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Davison Augusto Celino, membro titular, representante
do 52º Batalhão da Polícia Militar justificou sua ausência. Cláudia iniciou a reunião
cumprimentando a todos e fazendo a conferência do quórum, contando 06 (seis)
membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião em
segunda convocação, conforme estabelece o Regimento Interno. Em
seguida, passou para aprovação da pauta: 1) Posse do membro nomeado; 2) Leitura
e aprovação da Ata da 27ª Reunião Ordinária; 3) Informes; 4) Apresentação da
redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de
Políticas sobre Drogas; 5) Participação do COMAD na “Semana Integrada de
Combate ao Trabalho Infantil”; 6) Deliberações para o “Dia Internacional de
Combate as Drogas”; 7) Outros. A pauta
foi aprovada por unanimidade. Continuando, Cláudia deu posse ao membro nomeado pelo Decreto nº 6.084
de 31 de maio de 2021, Willer Bruno da Costa e pediu para Nísia fazer a leitura
da Ata da 27ª Reunião Ordinária
que após lida e feita a correção solicitada foi aprovada por unanimidade. Seguindo,
Nísia informou que as propostas de alteração na Lei Municipal nº 33, de 2005,
que dispõe sobre a Campanha Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões
públicas promovidas no Município de Ouro Preto encaminhadas pelo COMAD foram aprovadas
na Lei nº. 1.223 de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do
Município no dia 27 de maio de 2021. Cláudia agradeceu ao Cleusmar pela
participação na “Roda de Conversa: redução de danos, vamos falar sobre isso?”,
do 5º Pré-fórum microrregional, do 5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde Mental,
representando o COMAD, substituindo-a, pois teve um imprevisto. João informou
que participou da reunião da comissão para tratar do Plano Municipal de
Políticas sobre Drogas com o Secretário Felipe Guerra. O Secretário foi muito solícito
e receptivo e ainda, garantiu o encaminhamento do Plano para o Prefeito e para
a Câmara, e que havendo necessidade irão convidar a presidente para estar
presente na reunião da Câmara para fazer as considerações necessárias. Em
seguida, Cláudia pediu Nísia para ler a minuta do Projeto de Lei que institui o
Plano Municipal de Políticas sobre Drogas com a redação de Yuri Borges
Assunção, Diretor de Legislação e Revisão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto,
que foi encaminhado para apreciação dos Conselheiros. Nísia fez a leitura da
minuta e os Conselheiros dispensaram a leitura do Anexo Único, porque
este já foi amplamente discutido em reuniões anteriores. Após algumas alterações
a minuta foi aprovada por unanimidade. Cláudia deu sequência falando do
objetivo da “Semana Integrada de Combate ao Trabalho Infantil” e a importância
da integração da rede de sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente e informou ainda que haverá programações diárias durante toda a
semana para tratar do assunto, incluindo a participação dos Conselheiros
Davison e João Candido numa entrevista com a TV UFOP. Continuando, Cláudia
informou que não houve a reunião da comissão para tratar das deliberações para
o “Dia Internacional de Combate as Drogas” e convidou os conselheiros para
ajudar nas ações que ocorrerão na semana de 21 a 25 de junho e propôs as
seguintes ações: publicações diárias de informações, uma live e uma carreata no
dia 26/06/2021. Discutiram ainda, uma reunião conjunta com a Secretário
Municipal de Educação, com a Superintendência Regional de Ensino, com a Rede
Cidadã e o COMAD, para discutir ações para apresentar aos estudantes do
município. Após ampla discussão foram aprovadas todas as ações. A reunião será marcada
de acordo com a agenda da Presidente e a Secretaria Executiva vai encaminhar os
ofícios. Finalizando, Cláudia convidou os conselheiros para participarem das
elaborações e das ações aprovadas nesta reunião. Nada mais havendo a ser
tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os
trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por
mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro,
Secretária do COMAD, e pelos
conselheiros presentes.
ATO Nº 780/2021
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos,
Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas
atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR o Sr. Murilo da Costa Santos, do exercício das funções do
cargo de provimento em comissão de Superintendente, C-3, junto a Secretaria
Municipal de Educação, para as quais foi nomeado pelo Ato n° 113/2021.
Art.
2º Os efeitos deste ato retroagem a 19 de julho de 2021.
Prefeitura de Ouro Preto, 20 de julho
de 2021.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
ATO Nº 781/2021
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos,
Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas
atribuições legais,
Resolve:
Art.
1º NOMEAR a Sra.
Sílvia Gabriel Teixeira para exercer as funções do cargo de provimento em comissão
de Superintendente, C-3, junto a Secretaria Municipal de Educação, com os
vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a
19 de julho de 2021.
Prefeitura de Ouro Preto, 20 de julho
de 2021.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO
Nº 6.145 DE 16 DE JULHO DE 2021
Altera o inciso I do art. 1º do Decreto
nº 6.054, de 07 de maio de 2021,
que dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Consultivo do
Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do
art. 1º do Decreto
nº 6.054, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a redação que segue:
I.
Representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN):
a)
Thaís de Polli Migliano - Titular
b)
Ana Carolina Neves Miranda - Suplente
(NR)
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16
de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta
anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 6.146 DE 16 DE JULHO DE 2021
Delega
poderes aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral
como ordenadores de despesas.
O Prefeito de Ouro
Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial as que lhe conferem o art. 93, II, VII e X, da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar
as atividades administrativas;
CONSIDERANDO a possibilidade de delegação
de poderes, por meio da desconcentração das atividades;
CONSIDERANDO que o Decreto Lei nº
200/67, recepcionado com status de lei complementar federal, define como
ordenador de despesa "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio";
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder
Executivo, aos titulares das Secretarias Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador
Geral, para a prática do ato de ordenação de despesas nos limites dos créditos
orçamentários das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas
vinculados.
§1º Excluem-se da
delegação estabelecida no caput do presente artigo:
I - as operações de
crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito
Municipal;
II - os instrumentos de
alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os
instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão
de pessoal.
§2º As competências
delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo
Prefeito.
§3º Entende-se como
ordenador de despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que
compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou
dispêndio de recurso pelos quais responda.
§4º O
ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos
de sua gestão.
§5º Para fins de
controle e acompanhamento, toda solicitação de pagamento deverá ser conferida
pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 2º As
notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do
ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se
dá por força do presente Decreto, serão emitidas pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Parágrafo único.
Nenhuma despesa referente a compras ou serviços poderá ser realizada sem o
prévio empenho.
Art. 3º É
da competência dos Secretários Municipais, do Procurador Geral e do Controlador
Geral o ato de liquidar despesas nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo
único. Exclui-se da delegação estabelecida no caput do presente artigo a
competência de controlar a liquidação da despesa, reservada ao titular da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Revoga
o Decreto
nº. 3.416, de 09 de março de 2013, Decreto nº. 4.317, de 07 de outubro 2015
e as disposições em contrário.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
16 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO
Nº 6.149 DE 19 DE JULHO DE 2021
Altera a redação do Decreto
nº 2.532, de 1º de fevereiro de 2011, que institui o preço público
de serviço não compulsório referente à realização de inscrição para Concurso
Público, bem como a sua isenção, para provimento de cargos efetivos da
Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do
Decreto
nº 2.532, de 1º de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O valor do preço público será
correspondente à inscrição no Concurso Público do Município de Ouro Preto,
assim definido:
I. Nível Fundamental Incompleto – R$ 50,00
(cinquenta reais);
II. Nível Fundamental Completo – R$ 70,00 (setenta
reais);
III. Nível Médio – R$ 90,00 (noventa reais);
IV. Nível Técnico – R$ 100,00 (cem reais);
V. Nível Superior – R$ 110,00 (cento e dez
reais).
§ 1º Em quaisquer dos níveis em que se
pressuponha curso de capacitação e/ou formação, em virtude de lei, para o
exercício das atividades funcionais, poderá haver um reajuste de 25% a 50% do
valor definido nos incisos I, II, III, IV e V.
§ 2º O reajuste variará em razão do recurso
financeiro e do prazo despendido para a capacitação.”
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de julho de 2021, trezentos e dez anos
da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
RESULTADO DA INSCRIÇÃO - EDITAL Nº. 001/2021
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEMEL)
RESULTADO DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE DE OURO PRETO
A Comissão Eleitoral, composta por Silvano Agnaldo Arcebispo, Secretário
Executivo do Conselho Municipal do Esporte de Ouro Preto
(CMEsp/OP) e Silvana Vanessa Peixoto, Responsável pela Casa dos Conselhos, em
cumprimento ao item 3.3 do Edital Nº 001/2021, da SEMEL, torna público o RESULTADO DA INSCRIÇÃO para a eleição
de entidades, para compor o
Conselho Municipal do Esporte (CMEsp), para o mandato 2021 a 2023, conforme
segue:
Nº Inscrição |
Entidade |
Resultado |
01 |
Fundação
Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho” |
Inscrição
deferida |
02 |
Instituto
Trampolim |
Inscrição
deferida |
1. Do resultado da inscrição caberá recurso, escrito e
fundamentado, enviado para o e-mail:
casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, em até 1(um) dia útil após a publicação
do resultado da inscrição no DOM; caberá à Comissão Eleitoral responder ao
recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil após o recebimento do mesmo.
2. A reunião para a eleição
de entidades será realizada no dia 27
de julho de 2021, às 14h30, por meio virtual, cujo link será enviado junto com o
resultado da inscrição para as entidades que tiveram a inscrição deferida.
3.
Poderá participar da
reunião apenas 1(um) representante de cada entidade.
Ouro Preto, 20 de julho de 2021.
Silvano Agnaldo Arcebispo
Comissão Eleitoral
Edital Nº 001/2021 – SEMEL
Silvana Vanessa Peixoto
Comissão Eleitoral
Edital Nº 001/2021 - SEMEL
EXTRATO DE CONTRATOS - 4ª SEMANA DE JULHO - DEPARTAMENTO DE ATOS E
CONTRATOS - DACAD.
UP TECH ELEVADORES E AR
CONDICIONADO LTDA. PP 16/2019. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor. Vigência:
12 meses. Vencimento: 24/06/2022. Valor: R$ 23.400,00. DO.:
02.02.01.04.122.0009.2012.3.3.90.39.00 FR 100 FICHA 111
LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 15 DE JULHO DE 2021
Altera
o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 18 de 25 de setembro de 2006, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a padronização e a
consolidação das leis municipais e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos que menciona, nos termos do § 2º do artigo 75 da Lei Orgânica.
O
povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescente-se
um inciso, que será o V ao artigo 9°, renumerando-se os demais, da Lei
Complementar Municipal n° 18/2006, com a seguinte redação:
‘Art.
9º (…)
(…)
V.
nome dos parlamentares que votaram favoráveis e contrários à proposição.’
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
15 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta
anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto
de Lei Complementar nº 46/2021
Autoria:
Vereador Vantuir Silva
LEI Nº 1.236 DE 19 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022 e dá outras providências.
O povo
do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540,
de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da
Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPA, para o quadriênio 2022-2025, as diretrizes para elaboração
do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de
2022, compreendendo:
I. prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II. diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária
Anual;
III. disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos;
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V. disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º.
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal,
corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de
2022, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e,
para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas
finalísticos do mesmo plano.
§1. Os orçamentos
serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput.
§2. As metas e prioridades
serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa
em 2021, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2021-2022.
§3. Em
atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo de Metas Fiscais;
II. Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. Para
efeitos desta lei, entende-se por:
I. programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II. ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa denominado projeto, atividade ou operação especial.
III. atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
IV. projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
V. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VI. unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
§1. Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§2. Cada
atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
§3. Cada
projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§4. As
categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42,
de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2022 a 2025.
Art. 4º. O
orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art.
15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 5º. O
orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas
respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
Art. 6º. O
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I. texto da lei;
II. documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
V. demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
VI. demonstrativo das metas e prioridades para o
exercício de 2022;
VII. demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII. demonstrativo dos recursos públicos a serem
aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do
atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e
XI. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao
disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de
1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7º. Os
valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2021.
Seção II
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações
Orçamentárias
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2021, os estudos e a reestimativa
das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida e
as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria
Municipal da Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2021, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa, não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e
receitas.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988.
§1. Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§2. Os
recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 12. A
administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§1. Será
garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.
§2. O
Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. A
Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001,
do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus limites e condições de
autorização, e dá outras providências e suas alterações.
Art. 15. A lei
orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 16. A
classificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das
Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos
vigentes em 31 de agosto de 2021 e disponíveis no Portal do SICOM.
Parágrafo Único - A codificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto da Lei
Orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do Orçamento Anual,
mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M. –
Sistema Informatizado de Contas Municipais.
Art. 17. A Lei
Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de
parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais.
Seção III
Do equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 18. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 19. Os
projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2022 deverão ser acompanhados de demonstrativos que
explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2021 a 2022, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da
receita ou redução da despesa.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem
que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 20. As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts.
40 e 41 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na
dívida ativa.
d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.
II. para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de
forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de
consumo e dos serviços contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da
administração.
d) contratação por meio de parcerias
público-privadas.
e) contratação de Consórcios Públicos
§1. As
elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a
modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e
revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.
§2. As
contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser
precedidas de lei específica.
Seção IV
Dos critérios e das formas de limitação de
empenho
Art. 21. Na
hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e
no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, em cada um dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§1. A
base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei
orçamentária de 2022, excluídas:
I. vinculações constitucionais e legais;
II. despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III. despesas remuneratórias com funcionários públicos
e encargos sociais;
IV. despesas com juros e encargos da dívida;
V. despesas com amortização da dívida; e
VI. despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento,
financiados com recursos ordinários.
VII. dotações destinadas ao desembolso dos recursos
relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;
§2. Os
Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este
artigo, emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira.
§3. Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas no caput.
Seção V
Das normas relativas ao controle de custos e
à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos.
Art. 22. O
Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e
avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2022.
Art. 23. Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1. A Lei
Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
§2. O
aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá
destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§3. O
Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de
gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos
gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos
serviços públicos.
Art. 24. A
abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§1.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de
motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§2. Cada
projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
§3. Na
Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento.
§4. Não
oneram o limite estabelecido no §3º:
I. as suplementações de dotações referentes a
pessoal e encargos sociais;
II. as suplementações de dotações com recursos
vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado,
a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou
utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses
recursos;
III. as suplementações de dotações referentes ao
pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários; e
IV. as alterações ocorridas dentro de uma categoria
de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 25. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme
disposto no §2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será
incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção VI
Das condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 26. A lei
do orçamento anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência do município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
§1. A
vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de
municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.
§2. O
Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado
ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de
ações de interesse comum.
§3. As
transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes
condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III. cumpram os requisitos da Lei Federal 13.019 de 31
de julho de 14;
§1. O
pagamento das subvenções que não constar da lei orçamentária de 2022 se dará
mediante autorização em lei específica.
§2. Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria
correspondente à sua área de atuação:
I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II. ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV. prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
V. certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS;
VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2022, pelo Conselho Municipal competente; e
VII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser
recebida.
Art. 28. A
transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições:
I. estejam autorizadas em lei específica ou na lei
orçamentária anual;
II. sejam selecionadas para execução de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas traçadas pela Administração Pública Municipal.
§1. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em
lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada
entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária
transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão o critério
de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
§2. O
disposto no caput e no § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado
o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2022.
§3. Quando
não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar
procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital
público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e
as metas a serem alcançadas.
§4. As
entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão
prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de
atuação:
I. ensino especial ou educação infantil;
II. ações de saúde;
III. ações de cultura, esporte, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
§5. Todas
as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do
valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.
§6. A
entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de
acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e
fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.
§7. Uma
vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá
ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.
Art. 29. As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. As
transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1. Compete
ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
§2. É
vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3.
Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de
subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no
caso de desvio de finalidade.
Art. 31. É
vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de
Assistência Social.
Art. 32. A
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais.
§1. O
aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de
1988.
§2. A
autorização de que trata o § 1º poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Seção VII
Dos parâmetros para a elaboração da
programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 33. O
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e
publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1. Para
atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2. O dever de publicidade
disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização
dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão
oficial de publicação do Município.
§3. A
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecido nesta lei.
Seção VIII
Da definição de critérios para início de
novos projetos de obras
Art. 34. A Lei
Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.
42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, somente poderá incluir projetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
lei;
III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e
financeira;
IV. estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;
V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e
Patrimônio, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
Seção IX
Da participação popular e das diretrizes
necessárias para o controle social
Art. 35. O
projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2022 deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, que,
para efeitos desta lei, assim são definidos:
I. o controle social implica garantir a
todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e
II. a transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 36. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I. elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo
de consulta;
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 37. Para fins
de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo
parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§1. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão
as disposições contidas nos arts 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro
de 2022.
§2. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Art. 38. No
exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta lei, somente poderá
ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa.
Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar
empresas, fundações ou instituições especializadas.
Art. 39. Se durante
o exercício de 2022, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a
realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40. A
estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III. aperfeiçoamento dos processos
tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 41. A
estimativa da receita de que trata o art. 39 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
II. proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;
III. a instituição de novos tributos ou modificação,
em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;
IV. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
V. revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI. revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
VII. revisão da legislação do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. revisão da legislação sobre as taxas pela
prestação de serviços e exercício do poder de polícia;
IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
X. revisão dos parâmetros da lei que institui a contribuição de
iluminação pública do município;
XI. receitas primárias advindas de parcerias público-privadas;
XII. instituição de novos tributos.
Art. 42. O
projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nº101, de 2000.
Art. 43. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.
Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 45. O
Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. É
vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 47. A
receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto
se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, conforme determina o art 44 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 48. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
para o ano de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata este artigo.
Art. 49. Se o
Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31
de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação
dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida;
III. de caráter continuado, correlacionadas com
serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente
aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;
IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12
(um doze avos);
V. aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze
avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.
§1.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária de 2019 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 50. A Lei
Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito
para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios,
refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos
previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep).
Art. 51. O
Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e
o orçamento para o exercício de 2022, poderá, por Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas,
indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da
transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos
e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados
por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder
Executivo.
Parágrafo único - O limite estabelecido pelo §3º do art. 25 deverá ser observado para fins
da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas
pelo caput.
Art. 52. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
Mundial, 19 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara
Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 374/2021
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI 1.236 DE 19 DE JULHO DE 2021
LEI
Nº 1.237 DE 20 DE JULHO DE 2021
Altera o art. 1º e o art. 8º da Lei nº 1.081, de 04
de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Sustentável de Ouro Preto/ CONDES-OP e dá outras providências.
O povo do Município de
Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.081, de 04 de
abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro
Preto (CONDES/OP), órgão colegiado de caráter consultivo e de aconselhamento,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, que fornecerá
a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da
Lei nº 1.081, de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O fundo será gerido pela Secretaria Municipal
de Governo e as ações devem ser previamente aprovadas pelo CONDES/OP”. (NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
20 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 335/2021
Autoria: Prefeito Municipal
PORTARIA BM 273/2021
Dispõe sobre o repasse de Auxílio
Moradia constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017 á Adir Mendes
Lima
O
Secretário de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania do Município de
Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, e o art.
9º do Decreto 5423/2019, RESOLVE:
Art.
1º- Fica
autorizada a concessão de Auxílio - Moradia no valor de 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear o apoio
emergencial Adir Mendes Lima, nos termos do Decreto 5423/2019 e Decreto
3.724/2014.
Art. 2º - O
benefício totalizará R$ 966,76 (Novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), será
concedido pelo período de 1 mês e 28 dias), e
um novo benefício poderá ser concedido, reavaliadas as condições sociais do beneficiário e o cumprimento dos
requisitos da Lei Municipal 264/2006e a Lei 1076/2017.
Art.
3º - Faz parte integrante desta Portaria, o Relatório
Técnico-Social do (a) beneficiário(a), que
atesta uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto 5423/2019, em
anexo.
Art. 4º - Esta portaria retroage seus efeitos a
03 de Maio de 2021.
Ouro Preto, 19 de Julho de 2021.
Edvaldo
César Rocha
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania
PORTARIA
BOLSA MORADIA Nº. 2148/2021
Dispõe
sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia
Constante
na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017.
O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania do Município de Ouro
Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em
especial a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do
Decreto Municipal nº 5423/2019.
RESOLVE:
Art. 1º.
Autorizar as concessão do benefício auxílio - moradia, destinado ao custeio do
aluguel ao beneficiário Adir Mendes Lima,
conforme apontamento de relatório social correspondente.
Art. 2º. A
concessão totaliza em R$ 3.000,00 ( Três
mil reais) por um período de 06
(seis) meses, nos termos do artigo
1º do Decreto nº. 3724/2014.
Art. 3º. Para
a preservação dos direitos da privacidade do beneficiário, o relatório técnico-sociail, não será publicado,
permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e
Cidadania para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população
em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro
de 2014, que regula o acesso a informações.
Art. 4º Esta portaria retroage seus efeitos á data
01/07/2021.
Ouro Preto, 19 de Julho de 2021.
Edvaldo
César Rocha
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania
Portaria SMPG nº 014/2021
Torna sem efeito a Portaria SMPG nº 013/2021 e convoca classificados do Processo Seletivo Simplificado 2021 para designação em vagas para contratação temporária.
A
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão: Sra. Crovymara Elias Batalha, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 97 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e subsidiada pela Gerência
de Recursos Humanos, conforme art. 2º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº
26/2006;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar
sem efeito a Portaria SMPG nº 013/2021, publicada no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Ouro Preto na Internet
(www.ouropreto.mg.gov.br) em 19/07/2021,
haja vista as convocações incorretas, no presente momento, da candidata Anete Dornalas Penido Baêta Duarte para o cargo de Professor PEB-AI e da
candidata Érica Fernandes Borges para o cargo de Professor PEB – HE Português, bem como a
ausência de convocação do candidato Cesomar Pereira Lopes Filho para o
cargo de Professor PEB – HE
Educação Física.
Art. 2º Ficam convocados os candidatos abaixo
relacionados para assumirem, caso queiram, vaga em contrato temporário,
conforme classificação no Processo Seletivo Simplificado 2021 – Edital nº 003/2021 (Secretaria Municipal de Educação):
1) Professor PEB-AI: Gentil Corrêa Maia; Dulcinéia Efigênia Malta; Estefânia dos Santos
Oliveira; Olímpia Isabel Mendanha Gois; Flávia Bernardes Silva Jardim; Caroline
Manuela Pimentel; Valéria Almeida Ferrari Hernandes; Márcia Cláudia Otaviano;
Maria Elinete Miranda Nunes; Tânia Aparecida Barbosa; Lídia Norberta Lucindo; Sônia
Maria Pereira Ferreira; Vânia Maria de Jesus; Cássia Maria Mendes Lacerda;
Valéria Lopes Reis; Liliam Cardoso Soares; Josilene Teresinha Fernandes; Marisa
Santos Rosa Morais; Hilda Ferreira Goveia dos Santos; Maria Aparecida Lopes
Gonçalves; Antônio Carlos de Sena; Denise das Graças Carvalho de Jesus; Rejane
Aparecida Cassiano; Dalila Hermes de Cassia dos Anjos; Jusele Cristina Ferreira
da Silva; Eliana do Nascimento Libânio Maia; Nágila Jamaica da Silva; Vera
Lúcia Pereira Dias; Afonsina Evangelista de Oliveira Ramos; Andréia de Queiroz;
Denise Maria de Sales Neto Freitas; Priscila do Nascimento Sales Cunha; Silvânia da Costa Pimenta; Lília da
Silva de Castro Magalhães.
2) Professor PEB – HE Artes: Jamir Carvalho Dias.
3) Professor PEB – HE
Ciências: Patrícia Lima Falcão Valença; Kelly da Silva Coutinho
Detmann; Letícia de Cássia Rodrigues Araújo; Ana Helena Casé.
4) Professor PEB – HE
Educação Física: Silmara Elena Alves
de Campos; Júlio Cézar Parente Medeiros Pontes; Thiago Vieira de Oliveira
Rocha; Michel Vasconcelos de Almeida; Alexandre Sérvulo Ribeiro Hudson; Thunay
Venzi Botrel; Rafael dos Santos Mello; Ronan Júnio Fonseca; Kariny Jocasta
Santos; Wagner Santos da Silva; Carlos Alberto Alves; Raimundo Moreira Júnior; Cesomar Pereira Lopes Filho.
5) Professor PEB – HE
Ensino Religioso: Mário Guimarães
Werneck Filho; Amélia Leocádio.
6) Professor PEB – HE
História: Heloísa Maria Teixeira; Wellington Júnio Guimarães
da Costa; Bráulio Gomes Felisberto.
7) Professor PEB – HE
Inglês: Ana Carolina Silva de Oliveira.
8) Professor PEB – HE
Matemática: Elisângela Aparecida Guilherme; Alana Fernandes
Golin; Viviane Mendes Magalhães; Roberto Lessa de Carvalho; Sérgio Correa Maia;
Olímpia Siqueira de Paiva; Bruno de Almeida Dias; Alice Bohrer; Gabriela Maria
Ferreira Sacramento; Joel Oliveira da Silva; Thamirys Evangelista Mendes;
Simone Maria de Oliveira.
9) Professor PEB – HE
Português: Thayane Morais Silva de Almeida; Elaine da Fonseca Ramos;
Mônica de Fátima do Sacramento Gallisa; Rejane Leal Keller; Alexander Gutvilen.
Art. 3º Os candidatos convocados
deverão expressar o interesse na contratação de forma online, através do e-mail grh.atendimento@ouropreto.mg.gov.br
das 00h do dia 21/07/2021 até às 23h59m do
dia 22/07/2021, enviando no e-mail o título “CONVOCAÇÃO PSS 2021 –
CARGO – NOME COMPLETO”, e anexando, em formato digitalizado (PDF) com a devida
identificação, as cópias dos seguintes documentos:
1)
cpf.
2)
Título
de eleitor e comprovante de votação da última eleição.
3)
Certificado
de reservista, se do sexo masculino.
4)
Carteira
de identidade.
5)
Cartão
de cadastro no pis/pasep ou
declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.
6)
Uma
foto 3x4 recente.
7)
Diploma
ou certificado para comprovação da escolaridade.
8)
Comprovante
de estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando
exigido.
9)
Carteira
de habilitação para o cargo de Motorista.
10)
Certidão
de casamento.
11)
Cartão
de vacina.
12)
Certidão
de nascimento de dependentes menores de 14 anos.
13)
Comprovante
de matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos
declarado como dependente para fins de imposto de renda.
14)
Caderneta de vacinação dos filhos menores de
05 anos (necessário para requerimento de salário família).
15)
Comprovante
de matrícula e frequência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.
16)
Comprovante
de residência atualizado (últimos 03 meses).
17)
Conta
no Banco Itaú.
18)
Certidão
de Antecedentes Criminais (obtida no site www.pc.mg.gov.br).
19)
Certidão
Criminal Eleitoral (obtida no site ww.tse.jus.br).
20)
Certidão
de Quitação Eleitoral (obtida no site ww.tse.jus.br).
21)
Todos
os documentos relativos à titulação que foram anexados pelo candidato no
momento da inscrição no Processo Seletivo Simplificado 2021.
Art. 4º A Gerência de Recursos Humanos
poderá exigir outros documentos que se façam necessários para a efetivação do
ato de contratação.
Art. 5º Não serão aceitos documentos relativos
à titulação diferentes dos anexados no momento da inscrição e com data
posterior a esta.
Art. 6º Após o convocado manifestar o
seu interesse na contratação, nos termos do art. 3º, a Gerência de Recursos
Humanos lhe enviará um email com a ficha de inscrição e as declarações
funcionais obrigatórias, as quais deverão ser assinadas e preenchidas pelo
convocado de forma legível, sem rasuras e enviadas para o email grh.atendimento@ouropreto.mg.gov.br
no prazo de dois dias úteis após o seu recebimento, com o título “CONVOCAÇÃO
PSS 2021 – CARGO – NOME COMPLETO”.
Parágrafo único A ficha de inscrição e
as declarações funcionais obrigatórias devem ser anexadas em formato
digitalizado (PDF) com a devida identificação.
Art. 7º Após o cumprimento de todos os
requisitos anteriores, a Gerência de Recursos Humanos enviará ao convocado um
email informando-lhe a data e o horário em que deva comparecer pessoalmente para
apresentar todos os documentos originais citados no art. 3º, para conferência e
verificação do preenchimento de todas as exigências previstas no edital do
Processo Seletivo Simplificado 2021.
Art. 8º Caso o convocado não receba da
Gerência de Recursos Humanos os emails citados nos artigos anteriores no prazo
de dois dias úteis, deve entrar em contato com o citado órgão por meio dos
telefones (31) 3559-3231, (31) 3559-3219 ou (31) 3559-3235 para esclarecer o
ocorrido, sendo de sua inteira responsabilidade esse contato, sob pena de se
considerar que não tem mais interesse na contratação.
Art. 9º Os candidatos que não
manifestarem interesse na contratação nos termos do art. 3º, não cumprirem as
determinações da presente portaria, não possuírem os documentos exigidos ou não
preencherem todos os requisitos previstos no edital do Processo Seletivo
Simplificado 2021, serão excluídos da lista dos aprovados para os referidos
cargos, tendo em vista o presente ato de convocação.
Art. 10 A presente Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ouro Preto, 20 de julho de 2021.
Crovymara Elias
Batalha
Secretária
Municipal de Planejamento e Gestão