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Comunicado


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

ANEXO I - RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA

 

Anexo I

RENOVAÇÃO DE PORTARIA BOLSA MORADIA

2º Semestre 2021

 

1      

Adriana Antônia Evaristo

2      

Adriana Aparecida dos Prazeres Alves

3      

Adriana Fernandes de Oliveira

4      

Adriana Ferreira Guimarães

5      

Alexsandra Ana Eugênio

6      

Aline Cristina Pereira

7      

Aline de Fátima Mendes

8      

Aline da Silva Campos Costa

9      

Ana Carla Dutra

10   

Andreia do Nascimento Batista

11   

Aparecida da Conceicão Joventino de Deus

12   

Aguinaldo Francisco de Paula

13   

Adeline Priscila Souza e Souza

14   

Bruna Alessandra da Silva Santos

15   

Carolina de Fátima Silvério

16   

Carlos Eduardo Jorge Gonçalves

17   

Cláudia Márcia Costa Martins

18   

Cleidimar da Silva Pereira

19   

Cristiane Aparecida Reis Xavier

20   

Camila de Fátima Cardoso

21   

Creuza Flaviana Inácio

22   

Cleisson Tavares Xavier

23   

Dagmar Geralda Rodrigues Chagas

24   

Daniel Aparecido de Jesus

25   

Denilson Fernades Santos

26   

Denise Antônio Evaristo

27   

Deisiane Rodrigues Fernandes Pereira

28   

Edila Souza Mendes

29   

Edmundo Campelo de Miranda

30   

Edina Batista Lima

31   

Edina Henrique Corradi

32   

Eliane de Fatima Ferreira

33   

Eliane de Fatima Fraga Hilario

34   

Elisângela Custódio da Silva

35   

Eliseu Jose dos Reis

36   

Erika Carla da Conceição

37   

Érica Carla dos Santos Silva

38   

Eva Aparecida Mendes

39   

Eva Fatima de Matos

40   

Eva Maria Ferreira

41   

Geralda Xista Pires Concesso

42   

Giselle Aparecida Marçal

43   

Glória de Souza da Silva

44   

Girlene das Graças de Jesus Pereira

45   

Graciete Goncalves Santana

46   

Hélia Márcia de Castro

47   

Isabella Alexandrina do Carmo

48   

Ivanilde Machado de Almeida

49   

Izabel Aparecida Rod. Coelho

50   

Janciane Nonata de Paula

51   

Jennifer Aylen de Assis

52   

Jeovanna Aparecida das Graças

53   

Joana D’arc Helena da Silva

54   

Jorge Cirilo dos Santos

55   

José Roberto de Souza

56   

Jussara da Silva Reis

57   

Luana Costa Martins

58   

Lucilene do Rosário Silva

59   

Lucilene do Carmo Candido

60   

Luciene de Jesus Silva

61   

Lucimar da Silva

62   

Luiza Clarissa Tavares Sousa

63   

Lucineide Jorcelina de Paula

64   

Luciete Gomes Lima

65   

Luciana Cesário Gomes

66   

Marceli Meira dos Santos

67   

Marcia Lucia Bastos da Silva

68   

Maria Aparecida Guimarães

69   

Mayra de Matos Carneiro

70   

Maria Aparecida da Silva

71   

Maria Aparecida de Souza

72   

Maria Aparecida dos Anjos

73   

Maria Aparecida Gonçalves dos Reis

74   

Maria Aparecida Gonzaga

75   

Maria Aparecida  Murta de Macedo

76   

Maria Aparecida Rodrigues Cintra

77   

Maria da Conceição Aparecida

78   

Maria da Conceição Torres

79   

Maria Cristina Rosa

80   

Maria das Dores dos Santos Mendes

81   

Maria das Dores Dutra

82   

Maria de Fátima das Graças

83   

Maria de Fátima Gonçalves

84   

Maria de Fátima Guimarães de Lima

85   

Maria Flora Rodrigues

86   

Maria José Fernandes Pereira

87   

Maria José Gomes Campos

88   

Maria Norberta Pinheiro Moreira

89   

Mariane Rodrigues de Freitas

90   

Marcos Antônio Pinto

91   

Mastreangela G.Silva de Almeida

92   

Melissa da Silva

93   

Mercês Juventina

94   

Moisés Gutembeg Custódio

95   

Mônica Aparecida Pereira

96   

Mônica Patrícia da Silva

97   

Nadir dos Santos

98   

Natália Cristina Barreto

99   

Natália de Cássia da Silva Alves

100        

Patrícia da Costa Ingrácia

101        

Patrícia da Silva

102        

Priscila da Conceição Mendes Pereira

103        

Paulo Henrique Vieira

104        

Raimunda Edir Souza Leal

105        

Raimunda Pereira Rates

106        

Raquel Juliana de Castro Lopes

107        

Rayane Carolina Cardoso

108        

Richard da Costa Ingrácio

109        

Rosana Aparecida Reis

110        

Ronaldo Fernandes

111        

Rosilene Gomes Pereira

112        

Rosângela Oliveira de Sousa

113        

Rosária do Carmo Marçal

114        

Rosenilda Ferreira

115        

Rozicleia dos Anjos Costa

116        

Sadimar Honório Bitencourt

117        

Sandra Maria da Silva Magalhães

118        

Selma Ferreira Sérgio Pimenta

119        

Silmara Lucas Siqueira Coutinho

120        

Solange da Conceição Catarino

121        

Solange dos Santos Abreu

122        

Sonia Maria de Jesus

123        

Sônia Maria de Matos

124        

Sonilda Raimunda da Silva

125        

Soraia de Jesus Soares

126        

Terezinha Augusta Vieira

127        

Terezinha de J. dos Santos Souza

128        

Terezinha Francisca Pinto

129        

Terezinha Francisca da Silva

130        

Tulio Gutemberg Marques Custodio

131        

Thaís Adriana Santos Dias

132        

Thalia Guimarães Santos

133        

Vânia Aparecida da Cruz

134        

Vânia Catarina Gonçalves

135        

Vera Lúcia da Silva

136        

Vera Lúcia Guimarães

137        

Vilma de Jesus Concesso

138        

Wallison Gualberto da Conceição

139        

Weberti Maurício de Souza

140        

Wilker André de Lima

 

 

Edvaldo César Rocha

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



CONVOCAÇÃO Nº 07/2021 - REUNIÃO ORDINÁRIA - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS 

 

A Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Andreza de Jesus Correia Maia, convoca os Conselheiros para a 21ª Reunião Ordinária, que acontecerá no dia 21 de julho de 2021 (quarta-feira), às 16 horas, na plataforma digital Google Meet.

 

Link de acesso: http://meet.google.com/ejj-jybe-ufn

 

Pauta:

  1. Leitura e aprovação da Ata referente à 21ª Reunião Ordinária;
  2. Apresentação e aprovação de Benefícios Eventuais;
  3. Apresentação e aprovação das análises realizadas pela Comissão de Registro de Entidades;
  4. Prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, referente ao 1º trimestre de 2021 e Prestação de Contas dos recursos da Sedese recebidos e utilizados, referente ao exercício de 2020;
  5. Informes sobre a organização da XIV Conferência Municipal de Assistência Social de Ouro Preto;
  6. Outros Assuntos.

 

 

Solicitamos ao conselheiro titular que, diante da impossibilidade de comparecer à reunião, comunique ao seu suplente, a fim de não comprometer o quórum.

  

 

Ouro Preto, 19 de julho de 2021.

 

  

Luís Ricardo Pires

Secretário Executivo - CMAS

 

 

Andreza de Jesus Correia Maia

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

 

 

 

Atas


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

ATA DA 24ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, REALIZADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2021.


No segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 24ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Juscelino dos Santos Gonçalves, membro titular, representante da Obra Social Lírios do Campo e com a presença dos seguintes conselheiros: Marcela Ferreira Ramos, membro titular e Letícia Rodrigues de Lima, membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde, João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SER); Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar, Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e contando ainda, com a presença de Pedro Paulo Gonçalves Dias e  Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, o Presidente, após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 06 (seis) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião, em segunda convocação, conforme estabelecido no Regimento Interno, e passou para aprovação da pauta: 1) Informes; 2) Posse dos membros nomeados; 3) Eleição da Mesa Diretora; 4) Discussão sobre os impactos da pandemia e crise financeira no aumento de usuários; 5) Análise dos equipamentos existentes na cidade; 6) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Na sequência, Juscelino informou aos conselheiros que assumiu a pasta da Secretaria de Defesa Civil e que, de acordo com o Regimento Interno do COMAD, ele está impedido de continuar no Conselho, portanto esta será a última reunião que ele conduzirá, mas continuará dando todo o apoio aos trabalhos. Continuando, deu Posse às Conselheiras nomeadas pelo Decreto nº 5.896 de 29 de janeiro de 2021, sendo elas: Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar e Marcela Ferreira Ramos, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde. Marcela informou que houve um equívoco na indicação, pois ela se disponibilizou a ser suplente e vai pedir a troca de titularidade na Secretaria Municipal de Saúde. Juscelino sugeriu que as novas nomeadas se apresentassem e todos os demais conselheiros também, porque na sequência será a eleição da Mesa Diretora. Após apresentações, Juscelino pontuou que o COMAD é uma grande conquista para o município e um fórum permanente para as discussões sobre drogas lícitas e ilícitas e que ele tem a capacidade de alavancar todas as áreas envolvidas nas políticas. Em seguida, convidou a plenária para eleger os membros para compor a Mesa Diretora: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Perguntou se alguém se habilitava a ocupar alguma destas cadeiras, como ninguém se manifestou a plenária indicou Cláudia para a Presidente, Lucimar para a Vice-presidente, Sheila para 1ª Secretária e na próxima reunião indicarão o 2º Secretário. Cláudia agradeceu a todos pela confiança e aceitou a presidência somente para o primeiro semestre deste ano. Lucimar confirmará se pode aceitar a vice-presidência na próxima Reunião Ordinária, pois precisa consultar a Diretoria da SER para saber se vai permanecer na titularidade do Conselho e pontuou ainda que, se for permanecer como titular no conselho, ela aceita a vice-presidência porque o conselho funciona em equipe e que o todo o trabalho é coletivo. Sheila aceitou ser a 1ª Secretária. A composição da Mesa Diretora foi aprovada por unanimidade. Seguindo, Juscelino propôs aos Conselheiros discutirem sobre a crise financeira causada pela pandemia, pois as drogas e o número de usuários nas ruas e nas bocas, tem aumentado substancialmente e como estamos numa cidade turística, os usuários estão sofrendo com o impacto da crise.  Os Centros de recuperação, com a pandemia, estão em dificuldade e o atendimento está com novo formato, eles estão preocupados com a segurança da saúde dos internos, que inclui idosos, porque mesmo com os testes não há segurança, para tanto houve redução nos atendimentos e esta está causando impacto. Pedro relatou que para garantir a segurança à saúde dos internos foi necessário adotar o isolamento destes dentro da Comunidade, o tratamento também incluía um trabalho com a família, resgatando os vínculos de afeto, trabalho este que está suspenso durante a pandemia. João considera que o tema é amplo e sugere uma reunião com mais tempo para as discussões e também, buscar dados para levar ao Poder Público. Cláudia propôs que o assunto seja sequencial na próxima reunião e sugeriu um Audiência Pública para as políticas municipais sobre drogas. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.                                               

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

ATA DA 25ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2021.

No segundo dia do mês de março de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 25ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros: Davison Augusto Celino, membro titular e Saulo Rodrigo Soares, membro suplente, representantes do 52º Batalhão da Polícia Militar;  João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo; Letícia Rodrigues de Lima, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde, Lucimar de Assis Pereira Figueiredo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Governo; Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SER); Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar e contando ainda, com a presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a Rede Cidadã e Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, a Presidente, após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 07 (sete) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião em segunda convocação, conforme estabelecido no Regimento Interno. Em seguida, convidou todos os presentes para expressar em uma só palavra a sua expectativa para esta reunião. Após todos se manifestarem ela passou para aprovação da pauta: 1) Posse dos membros nomeados; 2) Leitura e aprovação das Atas da 23ª e 24ª Reunião Ordinária; 3) Informes; 4) Discussão do calendário de atividades para 2021; 5) Análise dos encaminhamentos do Plano Municipal e das propostas de leis elaboradas pelo COMAD; 6) Discussão sobre o consultório de rua; 7) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Na sequência, Cláudia deu posse a Letícia Rodrigues de Lima, nomeada pelo Decreto nº 5.942 de 24 de fevereiro de 2021 e pediu para Nísia fazer a leitura das Atas da 23ª e 24ª Reunião Ordinária. Os Conselheiros, considerando que as atas foram enviadas pelo e-mail, conforme dispõe o parágrafo 1º, art.11 do Regimento Interno, dispensaram a leitura, porque todos já haviam lido e estavam de acordo com os registros. A ata foi aprovada por unanimidade. Cláudia apresentou uma proposta de calendário de atividades do COMAD para 2021 e, sugeriu ainda, discutir cada uma e formar comissões para coordenar os trabalhos de cada evento, sendo eles:  Dia Internacional da Mulher - 08 de março, após ampla discussão, foi aprovada a criação de um vídeo com as homenagens das mulheres integrantes do Conselho, que deverá ser compartilhado no WhatsApp até 04/03/21 às 12 horas, para Celino editar e encaminhar para Nísia pedir a publicação na mídia da PMOP. A plenária aprovou também que o vídeo poderá ser divulgado nas redes sociais pelos membros desse conselho; Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - 17 a 21 de maio, após ampla discussão, a plenária aprovou as ações na data, concluindo que é muito prudente relacionar as questões droga, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes como causa e consequência; as datas seguintes também foram aprovadas por unanimidade, sendo elas Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil - 07 a 11 de junho; Dia internacional de Combate às Drogas - 01 a 30 de junho; Aniversário do ECA - 01 a 30 de julho; Dia Internacional da Juventude- 09 a 13 de agosto;  5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde Mental - 03 a 07 de setembro, foi uma atividade amplamente discutida, João se prontificou a convidar a professora Naiara para falar sobre o assunto e Leticia também se colocou à disposição para ajudar nas atividades que serão realizadas nesta data. Concluindo, o calendário foi todo aprovado por unanimidade. Na sequência, Cláudia informou que o Conselho elaborou, aprovou e encaminhou em 2020 três minutas de Projetos de Lei para o Prefeito e que, com a mudança de gestão estes deveriam ser reenviados. Considerando que novos membros tomaram posse no Conselho, Cláudia propôs que estes Projetos de Lei fossem encaminhados por e-mail para o conhecimento de todos até o dia 12/03/21, para que, no dia 15/03/21, a Secretaria Executiva reenvie ao Prefeito. Após discussão, foi aprovado o reenvio dos Projetos de Lei no dia 15/03/21. Continuando, Cláudia iniciou a discussão sobre “consultório de rua”, Letícia informou que este é uma ponta da Secretaria de Saúde que atende aos moradores de rua e, até onde ela sabe, está funcionando em cidades grandes, relata que o serviço envolve uma equipe maior e que necessita de contratações de servidores. Letícia relata que não tem muita experiência mais pode buscar mais informações com Dr. Alexandre, pois teve a informação que ele tem um projeto de “consultório de rua”. Cláudia propôs convidá-lo para expor o projeto numa reunião. Letícia ficou de se informar mais sobre este projeto do Dr. Alexandre e trazer as informações na próxima reunião. Finalizando, Cláudia convidou a plenária para uma avalição da reunião. Todos classificaram como muito proveitosa. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.                                               

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727


ATA DA 26ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, REALIZADA EM 06 DE ABRIL DE 2021.

No sexto dia do mês de abril de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 26ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros: Davison Augusto Celino, membro titular, representante do 52º Batalhão da Polícia Militar;  João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo; Marcela Ferreira Ramos, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde, Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE); Flávia de Carvalho Fonseca, membro suplente, representante do Conselho Tutelar, Mara Simone de Lima, membro titular, representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/Ouro Preto; Cleusmar Fernandes, membro titular e Cláudia Fortes da Silva, membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação, Pedro Paulo Gonçalves Dias, membro titular, representante da Obra Social Lírios do Campo e contando ainda, com a presença de Gilmara Cavalcanti, na condição de ouvinte e  Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Iniciando, a Presidente, após cumprimentar todos os presentes, fez a conferência do quórum, contando 09 (nove) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião, conforme estabelecido no Regimento Interno. Em seguida, convidou todos os presentes para expressar em uma só palavra a sua expectativa para esta reunião. Após todos se manifestarem ela passou para aprovação da pauta: 1) Posse dos membros nomeados; 2) Leitura e aprovação das Ata da 25ª Reunião Ordinária; 3) Apresentação da nova redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Campanha Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões públicas promovidas no Município de Ouro Preto; 4) Formação de comissão para coordenar as atividades do calendário do COMAD/2021; 5) Informes e discussão acerca do “Consultório de Rua”; 6) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Na sequência, Cláudia deu posse aos seguintes conselheiros: Flávia de Carvalho Fonseca, nomeada pelo Decreto nº 5.896 de 29 de janeiro de 2021, Pedro Paulo Gonçalves Dias, nomeado pelo Decreto nº 5.948 de 01 de março de 2021, Cláudia Fortes da Silva, nomeada pelo Decreto nº 5.945 de 24 de fevereiro de 2021, Marcela Ferreira Ramos, nomeada pelo Decreto nº 5.943 de 24 de fevereiro de 2021, Cleusmar Fernandes, nomeado pelo Decreto nº 5.944 de 24 de fevereiro de 2021. Continuando, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da Ata da 25 ª Reunião Ordinária. Após lida a ata foi aprovada por 8 (oito) votos e 1 (uma) abstenção, a qual Mara justificou que não estava presente na referida reunião. Seguindo, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da nova redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Campanha Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões públicas promovidas no Município de Ouro Preto, elaborada por Yuri Borges Assunção, Diretor de Legislação e Revisão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Após discussão a redação foi aprovada por unanimidade. Em seguida, Cláudia iniciou a formação da comissão para coordenar os trabalhos do calendário de atividades de 2021 do COMAD, aprovado na 25ª Reunião Ordinária, pontuando a importância do planejamento com antecedência para não sobrecarregar nenhum dos conselheiros. Cláudia informou que ela estará integrando todas as comissões e Lucimar declarou que dará o suporte a todas as comissões. Após ampla discussão as comissões ficaram definidas conforme segue: 1) Comissão do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - 17 a 21 de maio: Flávia( Conselho Tutelar); 2) Comissão do Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil - 07 a 11 de junho: Flávia (Conselho Tutelar); 3) Comissão do Dia internacional de Combate às Drogas - 01 a 30 de junho: Davison e Pedro; 4) Comissão do Aniversário do ECA - 01 a 30 de julho: Mara, Davison e Flávia (Conselho Tutelar); 5) Comissão do Dia Internacional da Juventude - 09 a 13 de agosto: Davison; 6) Comissão do 5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde Mental - 03 a 07 de setembro: João Cândido, Marcela, Letícia, Cleusmar e Pedro. Cleusmar informou que poderá participar de outras comissões, mas vai discutir a sua disponibilidade, primeiramente, com o Secretário de Educação. Cláudia Fortes informou que apoiará os trabalhos do seu titular. Dando continuidade, Cláudia passou a palavra para Marcela realizar os informes acerca do “Consultório de Rua”. Marcela informou que Letícia pediu para avisar que a Prefeitura vai entrar com o Projeto de Lei para criar uma comissão no município para tratar sobre o “Consultório de Rua”, e que ela foi convidada para participar desta comissão em nome da Secretaria Municipal de Saúde, junto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, e que irão iniciar as discussões, fazendo o mapeamento sobre a situação das pessoas em vulnerabilidade social, moradores de rua, vão tentar se aproximar desta população para saber as demandas deles,  se são usuários de drogas, quais drogas, pois estas e outras vulnerabilidades que vão fazer parte do mapeamento e em seguida começar a trabalhar em cima das possiblidades de “Consultório de Rua”, e que na próxima reunião Letícia poderá trazer informações mais detalhadas. Cláudia perguntou a Marcela se o convite surgiu diante de uma fala Letícia e a partir daí prefeitura começou a pensar no “Consultório de Rua”, se foi depois que o COMAD discutiu em reunião. Marcela informou que acha que o município já estava pensando nisso, mais foi depois da reunião do COMAD que Letícia falou numa reunião de equipe, mais lembra que foi uma coincidência e que na próxima reunião ela pode esclarecer melhor. Cláudia repassou ao Conselho os convites pertinentes ao COMAD. Finalizando, Cláudia convidou a plenária para uma avalição da reunião. Todos classificaram como muito proveitosa. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.                                               


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



ATA DA 27ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2021.

Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 27ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros:  Letícia Rodrigues de Lima, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar; Davison Augusto Celino, membro titular, representante do 52º Batalhão da Polícia Militar;  João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE); Pedro Paulo Gonçalves Dias, membro titular, representante da Obra Social Lírios do Campo e contando ainda, com a presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a Rede Cidadã e de Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Cláudia iniciou a reunião cumprimentando a todos e fazendo a conferência do quórum, contando 07 (sete) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião em segunda convocação, conforme estabelece o Regimento Interno. Em seguida, passou para aprovação da pauta: 1) Leitura e aprovação da Ata da 26ª Reunião Ordinária; 2) Informes; 3) Comissão para tratar do Plano Municipal; 4) Discussão sobre a programação do mês de maio; 5) Compilado de informações para as atividades de combate as drogas no município que serão realizadas no mês de junho; 6) Discutir providências solicitadas ao COMAD pela equipe de diagnóstico de trabalho infantil no município; 7) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Continuando, Cláudia pediu para Nísia fazer a leitura da Ata da 26ª Reunião Ordinária que após lida e realizada as correções foi aprovada por unanimidade. Seguindo, Cláudia informou que o ¨”Pré–Fórum Microrregional do 5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde Mental” ocorrerá no período de 11 a 18 de maio e que ela representará o COMAD na Roda de Conversa com tema: “Redução de Danos” que acontecerá no dia 14/05/21, às 14 horas.  Na sequência, Cláudia propôs ao Conselho a criação de uma comissão para acompanhar os encaminhamentos do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas e informou que conversou com Juscelino e pediu ajuda nos trâmites deste Projeto de Lei, considerando que ele havia se colocado à disposição quando se desligou do Conselho. Após ampla discussão, a comissão foi instituída pelos seguintes membros: Davison, Lucimar, João Cândido, Sheila, Letícia e Cláudia. A plenária aprovou convidar o Secretário Municipal de Governo, Felipe Vecchia Guerra, para uma reunião no dia 18/05/2021, às 15 horas, para tratar dos encaminhamentos, considerando que o COMAD está vinculado a essa Secretaria. Os Conselheiros discutiram e aprovaram também, o convite para Juscelino dos Santos Gonçalves, ex-presidente do Conselho e atual Secretário Municipal de Defesa Social e Edvaldo César Rocha, ex-conselheiro, representante do Conselho Tutelar e atual Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, para participarem desta reunião. Dando continuidade, Cláudia informou que conforme o calendário, em maio tem as ações do “Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” e que o Conselho Tutelar realizará uma semana de programação. Sheila informou que será uma semana de apresentações sobre o tema nas redes sociais e veículos de comunicação disponíveis na PMOP. Dentro da programação, Cláudia propôs realizar uma Roda de Conversa. Após ampla discussão, ficou definido que Cláudia irá articular a Roda de Conversa com o Conselho Tutelar, Pedro se disponibilizou a dar o suporte técnico com o apoio do serviço de comunicação da prefeitura  e aprovaram também,  convidar para participar desta roda de conversa os seguintes representantes: o Conselho Tutelar, o COMAD, o CMDCA, a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, Secretaria Municipal de Esporte, juntamente com os setores destas secretarias que atuam na área, Superintendência Regional de Ensino e o Poder Judiciário (Juiz da Infância e Juventude, Promotor de Justiça, o Delegado Correlato). Pedro questionou o porquê de o Conselho ainda não ter criado a Rede Social própria, Nísia informou que o assunto já havia sido discutido em reuniões anteriores e que após ampla discussão, considerando as orientações da Casa dos Conselhos e as implicações que envolvem o responsável por alimentar as páginas ficou aprovado que o COMAD publicará no site e nas redes sociais disponibilizados pela Prefeitura. Prosseguindo, Cláudia iniciou as discussões sobre o compilado de informações para as atividades de combate as drogas no município, que serão realizadas no mês de junho, colocando as suas sugestões. Davison e Pedro, membros da comissão desta atividade, fizeram suas considerações e aprovaram as sugestões apresentadas por Cláudia. A comissão irá se reunir no dia 11 de maio, às 17 horas, para planejar as ações que posteriormente serão apresentadas ao Conselho. Cláudia, seguiu a reunião falando que no Seminário de Diagnóstico do Trabalho Infantil foram apontados resultados e providências. Ao COMAD foi solicitado que fosse estabelecido uma agenda de reuniões com o CMDCA com o apoio do Conselho Municipal de Saúde, se possível, para discussões mais específicas quanto ao envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico de drogas no contexto do trabalho infantil, priorizando este tipo de debate sem ênfase excessiva nos aspectos coletivos, repressores ou cometimento no ato infracional. Após ampla discussão, a plenária definiu que o convite deverá partir do CMDCA e formaram a comissão para participar desta reunião, composta por: Letícia, Davison e Cláudia. Sheila e Lucimar pontuaram que a demanda de trabalho está muito intensa e que se tiverem disponibilidade, na data definida, poderão participar.  Letícia pediu a palavra para prestar esclarecimentos acerca do “Consultório de Rua”, relatou que foi criado um grupo com representantes de algumas secretarias para acolhimento de pessoas em situação de rua, que tem como objetivo criar um abrigo permanente de caráter provisório para estas pessoas e que, para este abrigo está sendo criado um projeto de Lei. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.    

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, REALIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021.


No primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e um, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, devido à pandemia do novo coronavírus, em atendimento aos Decretos Nº 5.657 de 17 de março de 2020 e Nº 5.660 de 19 de março de 2020 (alterado pelo Decreto Nº 5.705/2020), a 28ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), presidida por Cláudia Martinha Barbosa, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e com a presença dos seguintes conselheiros:  Letícia Rodrigues de Lima, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde; Sheila Tatiana Reis, membro titular, representante do Conselho Tutelar; Willer Bruno da Costa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Governo; João Cândido de Freitas, membro titular, representante da Escola de Ensino Técnico Eurípedes Barsanulfo; Lucimar dos Santos Mendes Zanetti, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino (SRE) e contando ainda, com a presença de Wallessy Faria, ouvinte, representando a Rede Cidadã e de Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária Executiva do COMAD. Davison Augusto Celino, membro titular, representante do 52º Batalhão da Polícia Militar justificou sua ausência. Cláudia iniciou a reunião cumprimentando a todos e fazendo a conferência do quórum, contando 06 (seis) membros, o que conferiu o quórum regimental para a instalação da reunião em segunda convocação, conforme estabelece o Regimento Interno. Em seguida, passou para aprovação da pauta: 1) Posse do membro nomeado; 2) Leitura e aprovação da Ata da 27ª Reunião Ordinária; 3) Informes; 4) Apresentação da redação da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas; 5) Participação do COMAD na “Semana Integrada de Combate ao Trabalho Infantil”; 6) Deliberações para o “Dia Internacional de Combate as Drogas”; 7) Outros. A pauta foi aprovada por unanimidade. Continuando, Cláudia deu posse ao membro nomeado pelo Decreto nº 6.084 de 31 de maio de 2021, Willer Bruno da Costa e pediu para Nísia fazer a leitura da Ata da 27ª Reunião Ordinária que após lida e feita a correção solicitada foi aprovada por unanimidade. Seguindo, Nísia informou que as propostas de alteração na Lei Municipal nº 33, de 2005, que dispõe sobre a Campanha Educativa no Combate ao uso de Drogas em diversões públicas promovidas no Município de Ouro Preto encaminhadas pelo COMAD foram aprovadas na Lei nº. 1.223 de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Município no dia 27 de maio de 2021. Cláudia agradeceu ao Cleusmar pela participação na “Roda de Conversa: redução de danos, vamos falar sobre isso?”, do 5º Pré-fórum microrregional, do 5º Fórum de Direitos Humanos e Saúde Mental, representando o COMAD, substituindo-a, pois teve um imprevisto. João informou que participou da reunião da comissão para tratar do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas com o Secretário Felipe Guerra. O Secretário foi muito solícito e receptivo e ainda, garantiu o encaminhamento do Plano para o Prefeito e para a Câmara, e que havendo necessidade irão convidar a presidente para estar presente na reunião da Câmara para fazer as considerações necessárias. Em seguida, Cláudia pediu Nísia para ler a minuta do Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas com a redação de Yuri Borges Assunção, Diretor de Legislação e Revisão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, que foi encaminhado para apreciação dos Conselheiros. Nísia fez a leitura da minuta e os Conselheiros dispensaram a leitura do Anexo Único, porque este já foi amplamente discutido em reuniões anteriores. Após algumas alterações a minuta foi aprovada por unanimidade. Cláudia deu sequência falando do objetivo da “Semana Integrada de Combate ao Trabalho Infantil” e a importância da integração da rede de sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e informou ainda que haverá programações diárias durante toda a semana para tratar do assunto, incluindo a participação dos Conselheiros Davison e João Candido numa entrevista com a TV UFOP. Continuando, Cláudia informou que não houve a reunião da comissão para tratar das deliberações para o “Dia Internacional de Combate as Drogas” e convidou os conselheiros para ajudar nas ações que ocorrerão na semana de 21 a 25 de junho e propôs as seguintes ações: publicações diárias de informações, uma live e uma carreata no dia 26/06/2021. Discutiram ainda, uma reunião conjunta com a Secretário Municipal de Educação, com a Superintendência Regional de Ensino, com a Rede Cidadã e o COMAD, para discutir ações para apresentar aos estudantes do município. Após ampla discussão foram aprovadas todas as ações. A reunião será marcada de acordo com a agenda da Presidente e a Secretaria Executiva vai encaminhar os ofícios. Finalizando, Cláudia convidou os conselheiros para participarem das elaborações e das ações aprovadas nesta reunião. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos, com os trabalhos registrados nesta ata que, após lida e aprovada, será assinada por mim, Nísia de Figueiredo Ribeiro, Secretária do COMAD, e pelos conselheiros presentes.       

 

Atos


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



ATO Nº 780/2021

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º EXONERAR o Sr. Murilo da Costa Santos, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Superintendente, C-3, junto a Secretaria Municipal de Educação, para as quais foi nomeado pelo Ato n° 113/2021.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 19 de julho de 2021.

 


Prefeitura de Ouro Preto, 20 de julho de 2021.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727


 

ATO Nº 781/2021

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

Art. 1º NOMEAR a Sra. Sílvia Gabriel Teixeira para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Superintendente, C-3, junto a Secretaria Municipal de Educação, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 19 de julho de 2021.


 

Prefeitura de Ouro Preto, 20 de julho de 2021.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Decretos


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 


DECRETO Nº 6.145 DE 16 DE JULHO DE 2021

 

Altera o inciso I do art. 1º do Decreto nº  6.054, de 07 de maio de 2021, que dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

                        DECRETA:

 

Art. 1º  O inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.054, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a redação que segue:

 

I. Representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN):

a) Thaís de Polli Migliano - Titular

b) Ana Carolina Neves Miranda  - Suplente (NR)

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



DECRETO Nº 6.146 DE 16 DE JULHO DE 2021

 

Delega poderes aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral como ordenadores de despesas.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, II, VII e X, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as atividades administrativas;

CONSIDERANDO a possibilidade de delegação de poderes, por meio da desconcentração das atividades;

CONSIDERANDO que o Decreto Lei nº 200/67, recepcionado com status de lei complementar federal, define como ordenador de despesa "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio";


D E C R E T A:

Art. 1º Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, aos titulares das Secretarias Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral, para a prática do ato de ordenação de despesas nos limites dos créditos orçamentários das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados.

§1º Excluem-se da delegação estabelecida no caput do presente artigo:

I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;

II - os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.

§2º As competências delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito.

§3º Entende-se como ordenador de despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.

 §4º O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

§5º Para fins de controle e acompanhamento, toda solicitação de pagamento deverá ser conferida pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 2º As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Nenhuma despesa referente a compras ou serviços poderá ser realizada sem o prévio empenho.


Art. 3º É da competência dos Secretários Municipais, do Procurador Geral e do Controlador Geral o ato de liquidar despesas nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

 Parágrafo único. Exclui-se da delegação estabelecida no caput do presente artigo a competência de controlar a liquidação da despesa, reservada ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda.


Art. 4º Revoga o Decreto nº. 3.416, de 09 de março de 2013, Decreto nº. 4.317, de 07 de outubro 2015 e as disposições em contrário.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



DECRETO Nº 6.149 DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Altera a redação do Decreto nº 2.532, de 1º de fevereiro de 2011, que institui o preço público de serviço não compulsório referente à realização de inscrição para Concurso Público, bem como a sua isenção, para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

                        DECRETA:

 

Art. 1º  O artigo 2º do Decreto nº 2.532, de 1º de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O valor do preço público será correspondente à inscrição no Concurso Público do Município de Ouro Preto, assim definido:

I. Nível Fundamental Incompleto – R$ 50,00 (cinquenta reais);

II. Nível Fundamental Completo – R$ 70,00 (setenta reais);

III. Nível Médio – R$ 90,00 (noventa reais);

IV. Nível Técnico – R$ 100,00 (cem reais);

V. Nível Superior – R$ 110,00 (cento e dez reais).

§ 1º Em quaisquer dos níveis em que se pressuponha curso de capacitação e/ou formação, em virtude de lei, para o exercício das atividades funcionais, poderá haver um reajuste de 25% a 50% do valor definido nos incisos I, II, III, IV e V.

§ 2º O reajuste variará em razão do recurso financeiro e do prazo despendido para a capacitação.”

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Editais


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

RESULTADO DA INSCRIÇÃO - EDITAL Nº. 001/2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEMEL)

RESULTADO DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE OURO PRETO

 

A Comissão Eleitoral, composta por Silvano Agnaldo Arcebispo, Secretário Executivo do   Conselho Municipal do Esporte de Ouro Preto (CMEsp/OP) e Silvana Vanessa Peixoto, Responsável pela Casa dos Conselhos, em cumprimento ao item 3.3 do Edital Nº 001/2021, da SEMEL, torna público o RESULTADO DA INSCRIÇÃO para a eleição de entidades, para compor o Conselho Municipal do Esporte (CMEsp), para o mandato 2021 a 2023, conforme segue:

 

Nº Inscrição

Entidade

Resultado

01

Fundação Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho”

Inscrição deferida

02

Instituto Trampolim

Inscrição deferida

 

1. Do resultado da inscrição caberá recurso, escrito e fundamentado, enviado para o e-mail: casadosconselhos@ouropreto.mg.gov.br, em até 1(um) dia útil após a publicação do resultado da inscrição no DOM; caberá à Comissão Eleitoral responder ao recurso, por e-mail, em até 1 (um) dia útil após o recebimento do mesmo.

 

2. A reunião para a eleição de entidades será realizada no dia 27 de julho de 2021, às 14h30, por meio virtual, cujo link será enviado junto com o resultado da inscrição para as entidades que tiveram a inscrição deferida.

 

3. Poderá participar da reunião apenas 1(um) representante de cada entidade.

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021.

 

 

Silvano Agnaldo Arcebispo

Comissão Eleitoral

Edital Nº 001/2021 – SEMEL

 

 

Silvana Vanessa Peixoto

Comissão Eleitoral

Edital Nº 001/2021 - SEMEL

 

Contratos



Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

EXTRATO DE CONTRATOS - 4ª SEMANA DE JULHO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD.

 

UP TECH ELEVADORES E AR CONDICIONADO LTDA. PP 16/2019. Objeto: 2º aditivo de prazo e valor. Vigência: 12 meses. Vencimento: 24/06/2022. Valor: R$ 23.400,00. DO.: 02.02.01.04.122.0009.2012.3.3.90.39.00 FR 100 FICHA 111

Leis Complementares


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 15 DE JULHO DE 2021

 

Altera o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 18 de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a padronização e a consolidação das leis municipais e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, nos termos do § 2º do artigo 75 da Lei Orgânica.

 

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescente-se um inciso, que será o V ao artigo 9°, renumerando-se os demais, da Lei Complementar Municipal n° 18/2006, com a seguinte redação:

 

‘Art. 9º (…)

(…)

V. nome dos parlamentares que votaram favoráveis e contrários à proposição.’

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 46/2021

Autoria: Vereador Vantuir Silva


 

Leis


 Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



LEI Nº 1.236 DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

 

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540, de 5 de novembro de 2020,  no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA, para o quadriênio 2022-2025, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I. prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II. diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III. disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V. disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2022, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

§1. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

§2. As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2021, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2021-2022.

§3. Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I. Anexo de Metas Fiscais;

II. Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º. Para efeitos desta lei, entende-se por:

I. programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II. ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial.

III. atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

VI. unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§1. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

§3. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

§4. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42, de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022 a 2025.

    

Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

I. pessoal e encargos sociais;

II. juros e encargos da dívida;

III. outras despesas correntes;

IV. investimentos;

V. inversões financeiras;

VI. amortização da dívida.

 

Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

 

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I. texto da lei;

II. documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III. quadros orçamentários consolidados;

IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

V. demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI. demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2022;

VII. demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII. demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e

XI. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 7º. Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2021.

 

Seção II

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

 

Art. 8º.  O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2021, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 9º.  O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 10.  Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

 

Art. 11.  A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§1. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.

§2. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 12. A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1. Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.

§2. O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.


Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

 

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

 

Art. 16. A classificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de 2021 e disponíveis no Portal do SICOM.

Parágrafo Único - A codificação das Receitas e Despesas constantes do Projeto da Lei Orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do Orçamento Anual, mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo S.I.C.O.M. – Sistema Informatizado de Contas Municipais.

 

Art. 17. A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

Seção III

Do equilíbrio entre receitas e despesas

 

Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta lei.

    

Art. 19. Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2022, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.

Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 20. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I. para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa.

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

II. para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração.

d) contratação por meio de parcerias público-privadas.

e) contratação de Consórcios Públicos

§1. As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

§2. As contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.

 

Seção IV

Dos critérios e das formas de limitação de empenho

 

Art. 21. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§1. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2022, excluídas:

 

I. vinculações constitucionais e legais;

II. despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III. despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV. despesas com juros e encargos da dívida;

V. despesas com amortização da dívida; e

VI. despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários.

VII. dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;

§2. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§3. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.

 

Seção V

Das normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Art. 22. O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2022.

 

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1. A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.   

§2. O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§3. O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§1. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

§2. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§3. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.

§4. Não oneram o limite estabelecido no §3º:

I. as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II. as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III. as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários; e

IV. as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 25. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Seção VI

Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

 

Art. 26. A lei do orçamento anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

§1. A vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.

§2. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.

§3. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes condições:

I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;

II. não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III. cumpram os requisitos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 14;

§1. O pagamento das subvenções que não constar da lei orçamentária de 2022 se dará mediante autorização em lei específica.

§2. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II. ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV. prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V. certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022, pelo Conselho Municipal competente; e

VII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

 

Art. 28. A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I. estejam autorizadas em lei específica ou na lei orçamentária anual;

II. sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.   

§1. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§2. O disposto no caput e no § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2022.

§3. Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

§4. As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I. ensino especial ou educação infantil;

II. ações de saúde;

III. ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

§5. Todas as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.

§6. A entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.

§7. Uma vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.

 

Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 30. As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.

§2. É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§3. Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

 

Art. 31. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

Parágrafo único - As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.

 

Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§1. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

§2. A autorização de que trata o § 1º poderá constar da Lei Orçamentária Anual.

 

Seção VII

Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

 

Art. 33. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1. Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2. O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de publicação do Município.

§3. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

 

Seção VIII

Da definição de critérios para início de novos projetos de obras

 

Art. 34. A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, somente poderá incluir projetos novos se:

I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta lei;

III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV. estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.

 

Seção IX

Da participação popular e das diretrizes necessárias para o controle social

 

Art. 35. O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2022 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, que, para efeitos desta lei, assim são definidos:

I. o controle social implica garantir a  todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e

II. a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 36.  Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I. elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta;

II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 37.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2022.

§2. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

Art. 38.  No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.

 

Art. 39.  Se durante o exercício de 2022, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e  agilização;

II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 41. A estimativa da receita de que trata o art. 39 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I. atualização da planta genérica de valores do Município;

II. proceder a manutenção do recadastramento imobiliário; 

III. a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V. revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI. revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII. revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII. revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X. revisão dos parâmetros da lei que institui a contribuição de iluminação pública do município;

XI. receitas primárias advindas de parcerias público-privadas;

XII. instituição de novos tributos.

 

Art. 42. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000.

 

 Art. 43. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 44. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 46. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 47. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o art 44 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único - O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.

 

Art. 49. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I. pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida;

III. de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V. aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.

§1. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Art. 50. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

 

Art. 51. O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2022, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Parágrafo único - O limite estabelecido pelo §3º do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.


Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 374/2021

Autoria:  Prefeito Municipal




ANEXO DA LEI 1.236 DE 19 DE JULHO DE 2021

https://ouropreto.mg.gov.br/static/LDO2021Lei1236.pdf


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



LEI Nº 1.237 DE 20 DE JULHO DE 2021

Altera o art. 1º e o art. 8º da Lei nº 1.081, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto/ CONDES-OP e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.081, de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), órgão colegiado de caráter consultivo e de aconselhamento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, que fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 1.081, de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e as ações devem ser previamente aprovadas pelo CONDES/OP”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de julho de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 335/2021

Autoria: Prefeito Municipal


Portarias


Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727

 

PORTARIA BM 273/2021

 

Dispõe sobre o repasse de Auxílio Moradia constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017 á Adir Mendes Lima

 

O Secretário de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, e o art. 9º do Decreto 5423/2019, RESOLVE:

 

Art. 1º- Fica autorizada a concessão de Auxílio - Moradia no valor de 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear o apoio emergencial  Adir Mendes Lima, nos termos do Decreto 5423/2019 e Decreto 3.724/2014.

 

Art. 2º - O benefício totalizará R$ 966,76 (Novecentos e sessenta e seis  reais e setenta e seis centavos), será concedido pelo período de 1 mês e 28 dias),  e  um  novo benefício poderá  ser concedido, reavaliadas as condições  sociais do beneficiário e o cumprimento dos requisitos da Lei Municipal 264/2006e a Lei 1076/2017.

 

Art. 3º - Faz parte integrante desta Portaria, o Relatório Técnico-Social do (a) beneficiário(a), que  atesta uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto 5423/2019, em anexo.

 

Art. 4º - Esta portaria retroage seus efeitos a 03 de Maio de 2021.

 

 

Ouro Preto, 19 de Julho de 2021.

 

 

 

Edvaldo César Rocha

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania

 

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727


 

PORTARIA BOLSA MORADIA Nº. 2148/2021

Dispõe sobre a concessão do Auxílio Bolsa Moradia

Constante na Lei Municipal nº. 264/2006 e a Lei 1076/2017.

 

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania do Município de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 97 da Lei Orgânica Municipal e o art. 9º do Decreto Municipal nº 5423/2019.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar as concessão do benefício auxílio - moradia, destinado ao custeio do aluguel ao beneficiário Adir Mendes Lima, conforme apontamento de relatório social correspondente.

 

Art. 2º. A concessão totaliza em R$ 3.000,00 ( Três mil reais) por um período de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 3724/2014.

 

Art. 3º. Para a preservação dos direitos da privacidade do beneficiário, o relatório  técnico-sociail, não será publicado, permanecendo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania para fins de fiscalização pelos órgãos de controle e pela população em geral, observadas as disposições da Lei Federal nº.12.527, de 18 de novembro de 2014, que regula o acesso a informações.

 

Art. 4º  Esta portaria retroage seus efeitos á data 01/07/2021.

 

 

Ouro Preto, 19 de Julho de 2021.


 

 

Edvaldo César Rocha

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021 - Publicação nº 2727



Portaria SMPG nº 014/2021 


Torna sem efeito a Portaria SMPG nº 013/2021 e convoca classificados do Processo Seletivo Simplificado 2021 para designação em vagas para contratação temporária. 

 

A Secretária Municipal de Planejamento e Gestão: Sra. Crovymara Elias Batalha, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 97 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e subsidiada pela Gerência de Recursos Humanos, conforme art. 2º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 26/2006;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SMPG nº 013/2021, publicada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto na Internet (www.ouropreto.mg.gov.br) em 19/07/2021, haja vista as convocações incorretas, no presente momento, da candidata Anete Dornalas Penido Baêta Duarte para o cargo de Professor PEB-AI e da candidata Érica Fernandes Borges para o cargo de Professor PEB – HE Português, bem como a ausência de convocação do candidato Cesomar Pereira Lopes Filho para o cargo de Professor PEB – HE Educação Física.

 

Art. 2º Ficam convocados os candidatos abaixo relacionados para assumirem, caso queiram, vaga em contrato temporário, conforme classificação no Processo Seletivo Simplificado 2021 – Edital nº 003/2021 (Secretaria Municipal de Educação):

 

1)    Professor PEB-AI: Gentil Corrêa Maia; Dulcinéia Efigênia Malta; Estefânia dos Santos Oliveira; Olímpia Isabel Mendanha Gois; Flávia Bernardes Silva Jardim; Caroline Manuela Pimentel; Valéria Almeida Ferrari Hernandes; Márcia Cláudia Otaviano; Maria Elinete Miranda Nunes; Tânia Aparecida Barbosa; Lídia Norberta Lucindo; Sônia Maria Pereira Ferreira; Vânia Maria de Jesus; Cássia Maria Mendes Lacerda; Valéria Lopes Reis; Liliam Cardoso Soares; Josilene Teresinha Fernandes; Marisa Santos Rosa Morais; Hilda Ferreira Goveia dos Santos; Maria Aparecida Lopes Gonçalves; Antônio Carlos de Sena; Denise das Graças Carvalho de Jesus; Rejane Aparecida Cassiano; Dalila Hermes de Cassia dos Anjos; Jusele Cristina Ferreira da Silva; Eliana do Nascimento Libânio Maia; Nágila Jamaica da Silva; Vera Lúcia Pereira Dias; Afonsina Evangelista de Oliveira Ramos; Andréia de Queiroz; Denise Maria de Sales Neto Freitas; Priscila do Nascimento Sales Cunha; Silvânia da Costa Pimenta; Lília da Silva de Castro Magalhães.

 

2)    Professor PEB – HE Artes: Jamir Carvalho Dias.

 

3)    Professor PEB – HE Ciências: Patrícia Lima Falcão Valença; Kelly da Silva Coutinho Detmann; Letícia de Cássia Rodrigues Araújo; Ana Helena Casé.

 


4)    Professor PEB – HE Educação Física: Silmara Elena Alves de Campos; Júlio Cézar Parente Medeiros Pontes; Thiago Vieira de Oliveira Rocha; Michel Vasconcelos de Almeida; Alexandre Sérvulo Ribeiro Hudson; Thunay Venzi Botrel; Rafael dos Santos Mello; Ronan Júnio Fonseca; Kariny Jocasta Santos; Wagner Santos da Silva; Carlos Alberto Alves; Raimundo Moreira Júnior; Cesomar Pereira Lopes Filho.

 

5)    Professor PEB – HE Ensino Religioso: Mário Guimarães Werneck Filho; Amélia Leocádio.

 

6)    Professor PEB – HE História: Heloísa Maria Teixeira; Wellington Júnio Guimarães da Costa; Bráulio Gomes Felisberto.

 

7)    Professor PEB – HE Inglês: Ana Carolina Silva de Oliveira.

 

8)    Professor PEB – HE Matemática: Elisângela Aparecida Guilherme; Alana Fernandes Golin; Viviane Mendes Magalhães; Roberto Lessa de Carvalho; Sérgio Correa Maia; Olímpia Siqueira de Paiva; Bruno de Almeida Dias; Alice Bohrer; Gabriela Maria Ferreira Sacramento; Joel Oliveira da Silva; Thamirys Evangelista Mendes; Simone Maria de Oliveira.

 

9)    Professor PEB – HE Português: Thayane Morais Silva de Almeida; Elaine da Fonseca Ramos; Mônica de Fátima do Sacramento Gallisa; Rejane Leal Keller; Alexander Gutvilen.

 

Art. 3º Os candidatos convocados deverão expressar o interesse na contratação de forma online, através do e-mail grh.atendimento@ouropreto.mg.gov.br das 00h do dia 21/07/2021 até às 23h59m do dia 22/07/2021, enviando no e-mail o título “CONVOCAÇÃO PSS 2021 – CARGO – NOME COMPLETO”, e anexando, em formato digitalizado (PDF) com a devida identificação, as cópias dos seguintes documentos:

 

1)    cpf.

2)    Título de eleitor e comprovante de votação da última eleição.

3)    Certificado de reservista, se do sexo masculino.

4)    Carteira de identidade.

5)    Cartão de cadastro no pis/pasep ou declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.

6)    Uma foto 3x4 recente.

7)    Diploma ou certificado para comprovação da escolaridade.

8)    Comprovante de estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando exigido.

9)    Carteira de habilitação para o cargo de Motorista.

10) Certidão de casamento.

11) Cartão de vacina.

12) Certidão de nascimento de dependentes menores de 14 anos.

13) Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado como dependente para fins de imposto de renda.

14)  Caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de salário família).

15) Comprovante de matrícula e frequência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.

16) Comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses).

17) Conta no Banco Itaú.

18) Certidão de Antecedentes Criminais (obtida no site www.pc.mg.gov.br).

19) Certidão Criminal Eleitoral (obtida no site ww.tse.jus.br).

20) Certidão de Quitação Eleitoral (obtida no site ww.tse.jus.br).

21) Todos os documentos relativos à titulação que foram anexados pelo candidato no momento da inscrição no Processo Seletivo Simplificado 2021.

 

Art. 4º A Gerência de Recursos Humanos poderá exigir outros documentos que se façam necessários para a efetivação do ato de contratação.

 

Art. 5º Não serão aceitos documentos relativos à titulação diferentes dos anexados no momento da inscrição e com data posterior a esta.

 

Art. 6º Após o convocado manifestar o seu interesse na contratação, nos termos do art. 3º, a Gerência de Recursos Humanos lhe enviará um email com a ficha de inscrição e as declarações funcionais obrigatórias, as quais deverão ser assinadas e preenchidas pelo convocado de forma legível, sem rasuras e enviadas para o email grh.atendimento@ouropreto.mg.gov.br no prazo de dois dias úteis após o seu recebimento, com o título “CONVOCAÇÃO PSS 2021 – CARGO – NOME COMPLETO”.

 

Parágrafo único A ficha de inscrição e as declarações funcionais obrigatórias devem ser anexadas em formato digitalizado (PDF) com a devida identificação.

 

Art. 7º Após o cumprimento de todos os requisitos anteriores, a Gerência de Recursos Humanos enviará ao convocado um email informando-lhe a data e o horário em que deva comparecer pessoalmente para apresentar todos os documentos originais citados no art. 3º, para conferência e verificação do preenchimento de todas as exigências previstas no edital do Processo Seletivo Simplificado 2021.

 

Art. 8º Caso o convocado não receba da Gerência de Recursos Humanos os emails citados nos artigos anteriores no prazo de dois dias úteis, deve entrar em contato com o citado órgão por meio dos telefones (31) 3559-3231, (31) 3559-3219 ou (31) 3559-3235 para esclarecer o ocorrido, sendo de sua inteira responsabilidade esse contato, sob pena de se considerar que não tem mais interesse na contratação.

 

Art. 9º Os candidatos que não manifestarem interesse na contratação nos termos do art. 3º, não cumprirem as determinações da presente portaria, não possuírem os documentos exigidos ou não preencherem todos os requisitos previstos no edital do Processo Seletivo Simplificado 2021, serão excluídos da lista dos aprovados para os referidos cargos, tendo em vista o presente ato de convocação.

 

Art. 10 A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ouro Preto, 20 de julho de 2021. 

 

 

 

Crovymara Elias Batalha

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão