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Atas


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, POR MEIO DA COMISSÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Aos 24 de junho de 2021, às 16:00 hs, na Praça Barão do Rio Branco, nº. 12, Pilar, deu-se início à Segunda Sessão de Julgamento do Exercício 2021. Presentes todos os membros da Comissão, quais sejam o presidente Sr. Felipe D’Almeida e Pinho e os vogais Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva, Sr. Naiti Weslei Siqueira de Freitas, Sra. Anna Carolina Fortes da Silva Reis e Sra. Genilda Pereira Silva Golia. Iniciaram-se os trabalhos com a distribuição dos Processos Tributários Administrativos em pauta, dando-se vista dos autos ao respectivo vogal relator, conforme discriminado a seguir: PTA n° 78/2020 – Impugnante: ANTÔNIO EUSTÁQUIO DA FONSECA - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Hélio Augusto Teixeira Silva. PTA n° 44/2020 – Impugnante: WAGNER JOSÉ FERREIRA - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Genilda Pereira Silva Golia. PTA n° 72/2020 – Impugnante: MARCIO PAULO DE OLIVEIRA MACIEL - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Naiti Weslei Siqueira de Freitas. Procedeu-se ainda à redistribuição do PTA n° 201981 – Impugnante: ASSOCIAÇÃO DAS REPÚBLICAS DA PRAIA DO CIRCO - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Naiti Weslei Siqueira de Freitas.  Após, seguiu-se com o julgamento do PTA nº 90/2019 - Impugnante: GERALDO DA CONSOLAÇÃO GOMES - Objeto: Recurso contra Decisão de Primeira Instância - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Anna Carolina Fortes da Silva Reis, que conheceu o recurso e negou-lhe provimento. O voto foi acompanhado pela unanimidade. Nesse sentido, emitiu-se a Decisão de Segunda Instância n° 01/2021.  Após, seguiu-se com o julgamento do PTA nº 02/2019 - Impugnante: KELLY DA SILVA DE OLIVEIRA - Objeto: Recurso contra Decisão de Primeira Instância - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Anna Carolina Fortes da Silva Reis, que conheceu o recurso e negou-lhe provimento. O voto foi acompanhado pela unanimidade. Nesse sentido, emitiu-se a Decisão de Segunda Instância n° 02/2021. Não havendo nada mais a tratar, eu, Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta, lavrei a presente ata. Ouro Preto, 24 de junho de 2021.

 

Anna Carolina Fortes da Silva Reis

Vogal

 

Hélio Augusto Teixeira Silva

Vogal

 

Naiti Weslei Siqueira de freitas

Vogal

 

Felipe D’Almeida e Pinho

Presidente

 

Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta

Secretária de Suporte Administrativo

 

Chamada para Extensão de Carga Horária


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

  


CHAMADA Nº 005/2021 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PEB/HE – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto - MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

 

Os(as) Professores(as) efetivos(as) da rede municipal ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto – MG, para assumirem as vagas de extensão de carga horária, conforme cronograma a seguir:

 

É importante destacar que será obrigatório o uso de máscaras, higienização, e distanciamento social antes, durante e depois da realização do processo de chamada.

 

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 01/07/2021

DISCIPLINAS E HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo

 

 

ESCOLA

 PEB – HE

AULAS

HORÁRIO DA CHAMADA

E.M. Aleijadinho

Inglês

08 aulas

10 hs

 

Ouro Preto, 29 de junho de 2021.

 

 

 

Florêncio Juliano Cotta

Diretor de Recursos Humanos e Avaliação – S.M.E.

 

 

Rogério Luís Fernandes

Secretário Municipal de Educação – S.M.E.

 

 

 

 

Decretos


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713 

 

DECRETO N° 6.120 DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

Prorroga o Decreto nº 6.042, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do município de Ouro Preto à “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e adota medidas mais restritivas.

 

            O PREFEITO DE OURO PRETO, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;

Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;

Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

Considerando que a macrorregião de Saúde Centro (a qual Ouro Preto integra) permanece na onda vermelha,

Considerando a possível evolução desfavorável do cenário epidemiológico no município de Ouro Preto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, para 14 de julho de 2021, a vigência do Decreto n° 6.042, de 30 de abril de 2021, que classifica o Município de Ouro Preto na “ONDA VERMELHA” do “Plano Minas Consciente”.

Parágrafo Único: Fica autorizado, no Município de Ouro Preto, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.8 de 25/06/2021, acrescido das restrições elencadas no presente instrumento.

Art. 2º Fica determinado no município Ouro Preto o fechamento de todas as atividades comerciais das 22:00h às 05:00h, de segunda a domingo.

§1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou entrega, no período compreendido entre 20:00h e 05:00h.

§2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar, na modalidade presencial até o horário previsto no caput, respeitando na íntegra os protocolos do Minas Consciente, preferencialmente com reserva prévia de mesas.

§ 3º As mesas deverão estar dispostas com o distanciamento linear de 3 metros em ambiente fechado e 2 metros em ambiente aberto.

§4º Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery) e em balcão, exceto bebidas alcoólicas, depois do horário estipulado para fechamento dos estabelecimentos de que trata o caput.

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em via pública no período compreendido entre 20:00h e 05:00h.

Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, no período em questão, com medidas de:

I - Proibição de atividades de organização e realização de eventos de qualquer natureza, inclusive em repúblicas estudantis, sítios e similares e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;

II - Proibição de entretenimento (atrações artísticas, música ao vivo e afins) em bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, permitido somente, som ambiente, conforme os níveis de ruídos permitidos na legislação vigente;

III - Proibição de estacionamento em via pública de veículos com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias públicas.

Parágrafo Único: Como medida de prevenção, fica determinada a suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem como o fechamento de todas as atrações turísticas, culturais e naturais do Município, durante a vigência do presente decreto.

Art. 5º A abertura de igrejas fica autorizada apenas para fins de culto e adoração religiosa, sendo vedado seu funcionamento para fins turísticos.

Art. 6º Fica determinada a proibição de fechamento de ruas, praças e congêneres para fins festivos.

Art. 7º As atividades educacionais na modalidade presencial somente poderão ser realizadas respeitando-se rigorosamente os protocolos de distanciamento e lotação pertinentes à onda vermelha do “Minas Consciente”.

Art. 8º As aulas práticas na modalidade presencial devem (incluindo aulas de direção):

I - Em caso de realização de atividades em laboratório: utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento, evitar manusear celulares e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superfícies antes e após o uso;

II - Sempre realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar condicionado;

III - É obrigatória a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;

IV - Disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços;

V - Higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, etc);

VI - No término de cada expediente, os materiais e veículos devem ser lavados externamente com água e sabão;

VII - Fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como capacetes e outros objetos);

VIII - Avaliar possibilidade de realização de duas aulas sequenciais por aluno;

IX - Proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas, como Centros de Formação de Condutores e durante os as aulas práticas

Art. 9º Enquanto vigorar o presente instrumento, a ocupação de hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem fica limitada a 30% (trinta por cento) de seus alojamentos.

Parágrafo único: Como base de cálculo para a ocupação referida no caput, será considerado o número de alojamentos, apartamentos, quartos e afins disponíveis no estabelecimento. A título de exemplo, o estabelecimento que dispuser de 10 quartos, poderá ocupar apenas 3.

Art. 10 As academias e centros de treinamento poderão funcionar somente com até 50% de sua capacidade em observância ao horário de fechamento, de 22:00h as 05:00h.

Art. 11 As quadras, campos, ginásios, clubes, academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos deverão ficar fechados durante a vigência deste instrumento.

Art. 12 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares poderão funcionar apenas mediante agendamento, com permanência apenas de 01 cliente em atendimento, no interior do estabelecimento.

Art. 13 As lojas, estabelecimentos de varejo e comércio de produtos não alimentícios somente poderão permitir a entrada e permanência de um cliente por atendente no interior do estabelecimento, sendo responsável pelo controle de acesso ao estabelecimento por meio de fita, corrente ou item semelhante.

Art. 14 Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza ficam responsáveis pela organização e gerência das filas de espera formadas por seus clientes, de forma a evitar aglomerações, respeitando os protocolos vigentes como distanciamento de dois metros lineares em ambientes abertos e três metros em ambientes fechados, bem como, o uso de máscaras, cobrindo nariz e boca.

Art. 15 Os serviços de transporte coletivo urbano deverão funcionar da seguinte forma:

I – Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima.

II – Durante o horário de pico, das 06h00min às 09h00min e das 15h30min às 19h30min, deverá haver aumento de frota de modo a contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não desassistir a população.

III – Os veículos de transporte coletivo deverão circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.

§1º O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UPM’s por cada infração constatada, independente de notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§2º No caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente duplicado.

Art. 16 Fica proibida a entrada e circulação de veículos, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo no município durante a vigência do presente instrumento.

Art. 17 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.

Parágrafo Único: Os órgãos de fiscalização do município poderão realizar diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis, cachoeiras e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as medidas de polícia sanitária necessárias para a fiscalização e eventual sanção, caso em desacordo com as normas sanitárias.

Art. 18 A fiscalização Municipal atuará com o rigor da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool em gel e de distanciamento interpessoal.

Art. 19 Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.

Art. 20 A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, prorrogável a depender das condições sanitárias.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 29 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

DECRETO Nº 6.118 DE 25 DE JUNHO DE 2021

Concede licença sem vencimentos ao servidor Sérgio Ribeiro Nunes.



                        O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, e da Lei Complementar nº 173/17,

                      DECRETA:

Art. 1º Fica concedida licença sem vencimentos ao servidor Sérgio Ribeiro Nunes, matrículas nº 13.384 e nº 13.956, a pedido do mesmo, pelo período de 03 (três) anos, de 01 de julho de 2021 a 01 de julho de 2024.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

 


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

DECRETO Nº­­­­ 6.119 DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Nomeia membros para instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos indicados em relatório final do Procedimento de Investigação Preliminar 01/2019 e revoga o Decreto n° 5.547, de 10 de dezembro de 2019.


 

                        O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

         DECRETA:

            Art. 1º Nomeia membros para instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos indicados em relatório final do Procedimento de Investigação Preliminar 01/2019:

            I – Huaman Xavier Pinto Coelho;

            II – Labybe Maria Salyba Rendeiro de Noronha;

            III – Ana Amélia do Carmo Pereira;

            IV – Rhuan Souza Rocha;

            V – Jonas Villa Lopes Silva;

            VI – Aline das Graças Eduardo

            VII – Juliana Camila de Carvalho Loredo.

           

         Art. 2º - Revoga o Decreto n° 5.547, de 10 de dezembro de 2019.

           

         Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.


 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Licitações


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

  

 

Extrato de licitações: 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº. 19/2021 que tem como objeto o Registro de Preços para aquisição de pilhas e baterias, para adequações no edital, conforme solicitação da secretaria. Informações: (31) 3559-3301. Luciene F. de Souza – Pregoeira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº. 18/2021 de objeto fornecimento de lanches e congêneres para atendimento das necessidades da Secretaria de Saúde, para alterações no edital, conforme solicitação da secretaria. Informações: (31) 3559-3301. Luciene Ferreira de SouzaPregoeira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico SRP nº.10/2021 cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de refeições prontas para a Rede de Atenção Psicossocial de Ouro Preto/RAPS para alterações no edital, conforme solicitação da secretaria. Informações: (31) 3559-3301. Fábio Rodrigues BragaPregoeiro.

 

Leis


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

LEI Nº 1.231 DE 25 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais de Ouro Preto.


O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Ouro Preto, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:

I – Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;

II - Parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;

III - Parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.

§ 2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicas já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.

§ 3º Os espaços mencionados no caput, do Art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir, obrigatoriamente, o disposto nesta lei.

Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência.”

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.

  

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 


Projeto de Lei Ordinária nº 295/2021

Autoria: Renato Zoroastro


Portarias


Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

portaria Nº 069/2021 – PGM  

Substituição de membro da Comissão da Sindicância Administrativa nº 001/21, instaurada pela Portaria nº 003/21. 

 

                        O Procurador Geral do Município, Dr. Diogo Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 207 e 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, no Decreto Municipal nº 5.886/21 e nas demais disposições legislativas aplicáveis à espécie, 

 

                        resolve:

 

                        Art. 1º. substituir o 2º Vogal da Sindicância Administrativa nº 001/21, instaurada pela Portaria nº 003/21, Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva, matrícula nº 13.946, pela Sra. Thaís Silva Bernardes, matrícula nº 14.183, servidora efetiva e estável, conforme fundamentos expostos na ata lavrada em 24/05/2021 e nos termos do art. 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00.

 

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26/05/21.

 

 

Ouro Preto, 09 de junho de 2021.  

 

 

 

Diogo Ribeiro dos Santos

Procurador Geral do Município 

 

 

 

 

Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

  

portaria Nº 070/2021 – PGM  

Substituição de membro da Comissão da Sindicância Administrativa nº 002/21, instaurada pela Portaria nº 010/21. 

 

                        O Procurador Geral do Município, Dr. Diogo Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 207 e 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, no Decreto Municipal nº 5.886/21 e nas demais disposições legislativas aplicáveis à espécie, 

 

                        resolve:

 

                        Art. 1º. substituir o Presidente da Sindicância Administrativa nº 002/21, instaurada pela Portaria nº 010/21, Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva, matrícula nº 13.946, pela Sra. Thaís Silva Bernardes, matrícula nº 14.183, servidora efetiva e estável, conforme fundamentos expostos na ata lavrada em 24/05/2021 e nos termos do art. 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00.

 

                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26/05/21.

 

 

Ouro Preto, 09 de junho de 2021.  

 

 

 

Diogo Ribeiro dos Santos

Procurador Geral do Município

 

 

 

Ouro Preto, 29 de junho de 2021 - Publicação nº 2713

 

 

PORTARIA nº 073/2021 – PGM

 

Prorroga prazo do Procedimento de Investigação Preliminar nº 017/2021 – instaurado pela Portaria nº 026/2021 – PGM.



 

                        O Procurador Geral do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições e em conformidade Decreto nº 5.886 de 15 de janeiro de 2021, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie,

 

 

RESOLVE:

 

                        Art. 1º. PRORROGAR o prazo do Procedimento de Investigação Preliminar nº 017/2021, instaurado por meio da Portaria nº 026/2021 – PGM, por mais 90 (noventa) dias úteis, haja vista o prazo exíguo para as conclusões dos trabalhos da Comissão.

 

                                Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


 

 

 

Ouro Preto, 22 de junho de 2021.


 

 

Diogo Ribeiro dos Santos

Procurador Geral do Município de Ouro Preto