ATA DA 2ª (SEGUNDA)
SESSÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, POR MEIO DA COMISSÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA
Aos
24 de junho de 2021, às 16:00 hs, na Praça Barão do Rio Branco, nº. 12, Pilar,
deu-se início à Segunda Sessão de Julgamento do Exercício 2021. Presentes todos
os membros da Comissão, quais sejam o presidente Sr. Felipe D’Almeida e Pinho e
os vogais Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva, Sr. Naiti Weslei Siqueira de
Freitas, Sra. Anna Carolina Fortes da Silva Reis e Sra. Genilda Pereira Silva
Golia. Iniciaram-se os trabalhos com a distribuição dos Processos Tributários
Administrativos em pauta, dando-se vista dos autos ao respectivo vogal relator,
conforme discriminado a seguir: PTA n°
78/2020 – Impugnante: ANTÔNIO
EUSTÁQUIO DA FONSECA - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Hélio Augusto Teixeira
Silva. PTA n° 44/2020 – Impugnante: WAGNER JOSÉ FERREIRA - o(a) relator(a)
é o(a) Sr(a). Genilda Pereira Silva Golia. PTA
n° 72/2020 – Impugnante: MARCIO
PAULO DE OLIVEIRA MACIEL - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Naiti Weslei
Siqueira de Freitas. Procedeu-se ainda à redistribuição do PTA n° 201981 – Impugnante: ASSOCIAÇÃO
DAS REPÚBLICAS DA PRAIA DO CIRCO - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Naiti
Weslei Siqueira de Freitas. Após,
seguiu-se com o julgamento do PTA nº
90/2019 - Impugnante: GERALDO DA CONSOLAÇÃO GOMES - Objeto: Recurso contra Decisão de Primeira Instância - o(a)
relator(a) é o(a) Sr(a). Anna Carolina Fortes da Silva Reis, que conheceu o
recurso e negou-lhe provimento. O voto foi acompanhado pela unanimidade. Nesse
sentido, emitiu-se a Decisão de
Segunda Instância n° 01/2021.
Após, seguiu-se com o julgamento do PTA
nº 02/2019 - Impugnante: KELLY DA
SILVA DE OLIVEIRA - Objeto: Recurso contra Decisão de Primeira Instância - o(a) relator(a) é o(a) Sr(a). Anna
Carolina Fortes da Silva Reis, que conheceu o recurso e negou-lhe provimento. O
voto foi acompanhado pela unanimidade. Nesse sentido, emitiu-se a Decisão de Segunda Instância n° 02/2021.
Não havendo nada mais a tratar, eu, Bruna Fernanda Fernandes Marcelino Pimenta,
lavrei a presente ata. Ouro Preto, 24 de junho de 2021.
Anna
Carolina Fortes da Silva Reis
Vogal
Hélio Augusto Teixeira Silva
Vogal
Naiti
Weslei Siqueira de freitas
Vogal
Felipe
D’Almeida e Pinho
Presidente
Bruna Fernanda Fernandes Marcelino
Pimenta
Secretária
de Suporte Administrativo
CHAMADA Nº 005/2021 –
PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PEB/HE –
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O Departamento de
Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto
- MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº
76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos
interessados que:
Os(as) Professores(as)
efetivos(as) da rede municipal ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria
Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha,
Ouro Preto – MG, para assumirem as vagas de extensão de carga horária, conforme
cronograma a seguir:
É importante destacar que será
obrigatório o uso de máscaras, higienização, e distanciamento social antes,
durante e depois da realização do processo de chamada.
DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 01/07/2021
DISCIPLINAS E HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo
ESCOLA |
PEB – HE |
AULAS |
HORÁRIO DA CHAMADA |
E.M. Aleijadinho |
Inglês |
08
aulas |
10
hs |
Ouro Preto, 29 de junho de 2021.
Florêncio Juliano Cotta
Diretor de Recursos Humanos e Avaliação –
S.M.E.
Rogério Luís
Fernandes
Secretário
Municipal de Educação – S.M.E.
DECRETO
N° 6.120 DE 29 DE JUNHO DE 2021
Prorroga o Decreto
nº 6.042, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do
município de Ouro Preto à “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente e adota
medidas mais restritivas.
O PREFEITO DE OURO PRETO, no
exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que
lhe confere o art. 93, VII, da Lei
Orgânica Municipal,
Considerando
o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê
Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência
extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo
Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a
prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando
a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas
Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de
enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e
gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;
Considerando
o Decreto
nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de
Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando que
a macrorregião de Saúde Centro (a qual Ouro Preto integra) permanece na onda vermelha,
Considerando
a possível evolução desfavorável do cenário epidemiológico no município de Ouro
Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, para 14 de julho de 2021,
a vigência do Decreto n° 6.042, de 30 de abril de 2021, que classifica o Município de Ouro Preto na
“ONDA VERMELHA” do “Plano Minas Consciente”.
Parágrafo Único: Fica autorizado, no Município de Ouro Preto, o
exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários
previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais,
no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.8 de 25/06/2021, acrescido das
restrições elencadas no presente instrumento.
Art.
2º Fica determinado no município Ouro Preto o
fechamento de todas as atividades comerciais das 22:00h às 05:00h, de segunda a
domingo.
§1º
Fica proibida a comercialização e a distribuição de bebidas alcoólicas, de
forma presencial ou entrega, no período compreendido entre 20:00h e 05:00h.
§2º
Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar, na
modalidade presencial até o horário previsto no caput, respeitando na íntegra os protocolos do Minas Consciente,
preferencialmente com reserva prévia de mesas.
§
3º As mesas deverão estar dispostas com o
distanciamento linear de 3 metros em ambiente fechado e 2 metros em ambiente
aberto.
§4º
Fica autorizada a entrega de produtos em domicílio (modalidade delivery) e em
balcão, exceto bebidas alcoólicas, depois do horário estipulado para fechamento
dos estabelecimentos de que trata o caput.
Art.
3º Fica proibido o consumo de bebidas
alcoólicas em via pública no período compreendido entre 20:00h e 05:00h.
Art.
4º Fica proibida a realização de eventos e
quaisquer festas presenciais, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por
iniciativa pública ou particular, de qualquer natureza, no período em questão,
com medidas de:
I
- Proibição de atividades de organização e realização de
eventos de qualquer natureza, inclusive em repúblicas estudantis, sítios e
similares e em casas de festas e eventos, com e sem entretenimento;
II
- Proibição de entretenimento (atrações artísticas, música
ao vivo e afins) em bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, permitido
somente, som ambiente, conforme os níveis de ruídos permitidos na legislação
vigente;
III
- Proibição de estacionamento em via pública de veículos
com som ligado, bem como instalação de caixas e/ou equipamentos de som em vias
públicas.
Parágrafo
Único: Como medida de prevenção, fica determinada a
suspensão de todos os alvarás de funcionamento de casas de shows e eventos, bem
como o fechamento de todas as atrações turísticas, culturais e naturais do
Município, durante a vigência do presente decreto.
Art.
5º A abertura de igrejas fica autorizada apenas
para fins de culto e adoração religiosa, sendo vedado seu funcionamento para
fins turísticos.
Art.
6º Fica determinada a proibição de fechamento
de ruas, praças e congêneres para fins festivos.
Art.
7º As atividades educacionais na modalidade
presencial somente poderão ser realizadas respeitando-se rigorosamente os
protocolos de distanciamento e lotação pertinentes à onda vermelha do “Minas
Consciente”.
Art.
8º As aulas práticas na modalidade presencial
devem (incluindo aulas de direção):
I
- Em caso de realização de atividades em laboratório:
utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e
orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento, evitar manusear celulares
e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e
superfícies antes e após o uso;
II
- Sempre realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo
proibido o uso de ar condicionado;
III
- É obrigatória a utilização de máscara pelos alunos e
instrutores durante todo período das aulas;
IV
- Disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no
interior de cada veículo e demais espaços;
V
- Higienizar todos os objetos e espaços individuais entre
cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato
nos veículos, equipamentos, etc);
VI
- No término de cada expediente, os materiais e veículos devem ser lavados
externamente com água e sabão;
VII
- Fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como
capacetes e outros objetos);
VIII
- Avaliar possibilidade de realização de duas aulas sequenciais por aluno;
IX
- Proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas, como
Centros de Formação de Condutores e durante os as aulas práticas
Art.
9º Enquanto vigorar o presente instrumento, a
ocupação de hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem fica
limitada a 30% (trinta por cento) de seus alojamentos.
Parágrafo
único: Como base de cálculo para a ocupação
referida no caput, será considerado o
número de alojamentos, apartamentos, quartos e afins disponíveis no
estabelecimento. A título de exemplo, o estabelecimento que dispuser de 10
quartos, poderá ocupar apenas 3.
Art.
10 As academias e centros de treinamento
poderão funcionar somente com até 50% de sua capacidade em observância ao
horário de fechamento, de 22:00h as 05:00h.
Art.
11 As quadras, campos, ginásios, clubes,
academias municipais ao ar livre e ambientes de prática de esportes coletivos
deverão ficar fechados durante a vigência deste instrumento.
Art.
12 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de
estética e similares poderão funcionar apenas mediante agendamento, com
permanência apenas de 01 cliente em atendimento, no interior do
estabelecimento.
Art.
13 As lojas, estabelecimentos de varejo e
comércio de produtos não alimentícios somente poderão permitir a entrada e
permanência de um cliente por atendente no interior do estabelecimento, sendo
responsável pelo controle de acesso ao estabelecimento por meio de fita,
corrente ou item semelhante.
Art.
14 Os estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza ficam responsáveis pela organização e gerência das filas de espera
formadas por seus clientes, de forma a evitar aglomerações, respeitando os
protocolos vigentes como distanciamento de dois metros lineares em ambientes
abertos e três metros em ambientes fechados, bem como, o uso de máscaras,
cobrindo nariz e boca.
Art.
15 Os serviços de transporte coletivo urbano
deverão funcionar da seguinte forma:
I
– Os ônibus e demais veículos de transporte coletivo
deverão operar com até 50% de sua capacidade máxima.
II
– Durante o horário de pico, das 06h00min às
09h00min e das 15h30min às 19h30min, deverá haver aumento de frota de modo a
contemplar a lotação de que trata o inciso I desse artigo, de forma a não
desassistir a população.
III
– Os veículos de transporte coletivo deverão
circular com as janelas abertas, ventilando o ambiente, e deverá ser
disponibilizado álcool em gel a 70% no interior do veículo.
§1º
O descumprimento do determinado neste artigo sujeita o infrator à penalidade de
multa no valor de 10 (dez) UPM’s por cada infração constatada, independente de
notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§2º
No caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente duplicado.
Art.
16 Fica proibida a entrada e circulação de
veículos, vans, ônibus e micro-ônibus de turismo no município durante a
vigência do presente instrumento.
Art.
17 A Prefeitura Municipal de Ouro Preto,
através dos seus órgãos de polícia administrativa e do PROCON procederá à
fiscalização efetiva no âmbito deste Município, a fim de se fazer cumprir as
determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.
Parágrafo
Único: Os órgãos de fiscalização do município
poderão realizar diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis,
cachoeiras e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as
medidas de polícia sanitária necessárias para a fiscalização e eventual sanção,
caso em desacordo com as normas sanitárias.
Art.
18 A fiscalização Municipal atuará com o rigor
da Lei, visando o adequado cumprimento das posturas de uso de máscara e álcool
em gel e de distanciamento interpessoal.
Art.
19 Para manter a ordem e impedir a disseminação
do vírus, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar,
à Polícia Civil e ao Ministério Público de Minas Gerais.
Art.
20 A desobediência ao disposto neste Decreto
poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art.
21 Este Decreto entra em vigor na data da
publicação, prorrogável a depender das condições sanitárias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial,
29 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 6.118 DE 25 DE JUNHO DE
2021
Concede licença sem
vencimentos ao servidor Sérgio Ribeiro Nunes.
O Prefeito de Ouro
Preto, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, e da Lei Complementar nº 173/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida licença sem
vencimentos ao servidor Sérgio Ribeiro Nunes, matrículas nº 13.384 e nº 13.956,
a pedido do mesmo, pelo período de 03 (três) anos, de 01 de julho de 2021 a 01
de julho de 2024.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de
junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº
6.119 DE 28 DE JUNHO DE 2021
Nomeia membros para
instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos indicados em
relatório final do Procedimento de Investigação Preliminar 01/2019 e revoga o Decreto n° 5.547, de 10 de dezembro de 2019.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu
cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o
art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Nomeia membros para instauração
de tomada de contas especial para apuração dos fatos indicados em relatório
final do Procedimento de Investigação Preliminar 01/2019:
I – Huaman Xavier Pinto Coelho;
II – Labybe Maria Salyba Rendeiro de
Noronha;
III – Ana Amélia do Carmo Pereira;
IV – Rhuan Souza Rocha;
V – Jonas Villa Lopes Silva;
VI – Aline das Graças Eduardo
VII – Juliana Camila de Carvalho
Loredo.
Art. 2º - Revoga o Decreto
n° 5.547, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de
junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e
quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro
Preto
Extrato de licitações:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº.
19/2021 que tem como objeto o Registro de Preços para
aquisição de pilhas e baterias, para adequações no edital, conforme solicitação
da secretaria. Informações:
(31) 3559-3301. Luciene F. de Souza – Pregoeira.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº. 18/2021 de objeto fornecimento de lanches e congêneres para
atendimento das necessidades da Secretaria de Saúde, para alterações no edital, conforme
solicitação da secretaria. Informações: (31) 3559-3301. Luciene Ferreira de Souza – Pregoeira.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico SRP nº.10/2021
cujo objeto é a contratação de pessoa
jurídica para fornecimento de refeições prontas para a Rede de Atenção
Psicossocial de Ouro Preto/RAPS
para alterações no edital, conforme solicitação da secretaria. Informações:
(31) 3559-3301. Fábio Rodrigues Braga – Pregoeiro.
LEI Nº 1.231 DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas de lazer públicas municipais de Ouro Preto, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
I – Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II - Parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados e identificados;
III - Parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados e identificados.
§ 2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicas já existentes será feita de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 3º Os espaços mencionados no caput, do Art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir, obrigatoriamente, o disposto nesta lei.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência.”
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de junho de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 295/2021
Autoria: Renato Zoroastro
portaria Nº 069/2021 – PGM
Substituição de membro da Comissão da Sindicância Administrativa nº 001/21, instaurada pela Portaria nº 003/21.
O Procurador Geral do Município, Dr. Diogo Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 207 e 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, no Decreto Municipal nº 5.886/21 e nas demais disposições legislativas aplicáveis à espécie,
resolve:
Art. 1º. substituir o 2º Vogal da Sindicância Administrativa nº
001/21, instaurada pela Portaria nº 003/21, Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva,
matrícula nº 13.946, pela Sra. Thaís Silva Bernardes, matrícula nº 14.183,
servidora efetiva e estável, conforme fundamentos expostos na ata lavrada em
24/05/2021 e nos termos do art. 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
26/05/21.
Ouro Preto, 09 de junho de 2021.
Diogo Ribeiro dos
Santos
Procurador Geral do Município
portaria Nº 070/2021 – PGM
Substituição de membro da Comissão da Sindicância Administrativa nº 002/21, instaurada pela Portaria nº 010/21.
O Procurador Geral do Município, Dr. Diogo Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 207 e 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00, no Decreto Municipal nº 5.886/21 e nas demais disposições legislativas aplicáveis à espécie,
resolve:
Art. 1º. substituir o Presidente da Sindicância Administrativa nº
002/21, instaurada pela Portaria nº 010/21, Sr. Hélio Augusto Teixeira Silva,
matrícula nº 13.946, pela Sra. Thaís Silva Bernardes, matrícula nº 14.183,
servidora efetiva e estável, conforme fundamentos expostos na ata lavrada em
24/05/2021 e nos termos do art. 208 da Lei Complementar Municipal nº 02/00.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
26/05/21.
Ouro Preto, 09 de junho de 2021.
Diogo Ribeiro dos Santos
Procurador Geral do Município
PORTARIA nº 073/2021 – PGM
Prorroga prazo do Procedimento de Investigação Preliminar nº
017/2021 – instaurado pela Portaria nº 026/2021 – PGM.
O
Procurador Geral do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições e em
conformidade Decreto nº 5.886 de 15 de janeiro de 2021, e demais disposições
normativas aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art.
1º. PRORROGAR o prazo do Procedimento de Investigação Preliminar nº
017/2021, instaurado por meio da Portaria nº 026/2021 – PGM, por mais 90
(noventa) dias úteis, haja vista o prazo exíguo para as conclusões dos
trabalhos da Comissão.
Art.
2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 22 de junho de 2021.
Diogo
Ribeiro dos Santos
Procurador Geral do
Município de Ouro Preto