ATO Nº 722/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art.
1º EXONERAR a Sra. Joana D’Arc Aparecida
de Oliveira do exercício da Função
Gratificada Especial - FGE 3, junto a
Procuradoria Geral do Município,
para a qual foi nomeada através do Ato nº 616/2021.
Art.
2º Os
efeitos deste ato retroagem a 10 de abril de 2021.
Prefeitura de Ouro
Preto, 10 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 723/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art.
1º EXONERAR o Sr. Narcísio Gonçalves
Maciel do exercício da Função
Gratificada Especial - FGE 3, junto a
Secretaria Municipal de Saúde,
para a qual foi nomeado através do Ato nº 651/2021.
Art.
2º Os
efeitos deste ato retroagem a 03 de maio de 2021.
Prefeitura de Ouro
Preto, 12 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 724/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR o Sr. Cícero de Assis Figueiredo para o exercício da
Função Gratificada Especial - FGE 3, junto a Secretaria
Municipal de Saúde, com os vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 03 de maio de 2021.
Prefeitura de Ouro
Preto, 12 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 725/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º ALTERA a lotação da Sra. Rosemary
Aparecida de Oliveira Ferreira, Chefe de Setor - Função Gratificada - FG II, nomeada através do Ato nº 637/2021, para a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 1º de abril
de 2021.
Prefeitura de Ouro
Preto, 12 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 727/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR o Sr. Anderson José de Castro Agostinho para o exercício da
Função Gratificada Especial - FGE 3, junto a Secretaria
Municipal de Cultura e Patrimônio, com os vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 05 de abril de 2021.
Prefeitura de Ouro
Preto, 12 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 728/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art.
1º EXONERAR a Sra. Marly Aparecida da
Silva do exercício da Função
Gratificada - FGE II - RH, junto a
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, para a qual foi nomeada através do Ato nº 148/2021, a
partir desta data.
Prefeitura de Ouro
Preto, 19 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 729/2021
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal
de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Elaine Martiles Ferreira
Guimarães, para o exercício da Função Gratificada - FGE II - RH, junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com
os vencimentos e vantagens do cargo, a partir desta data.
Prefeitura de Ouro
Preto, 19 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de Araújo
Santos
Prefeito de Ouro Preto
Prezados,
Venho, por meio deste, convocar V.
S.ª, conselheiro componente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental de Ouro Preto - CODEMA/OP, e convidar os empreendedores e demais
interessados nos assuntos em pauta, para a 4ª Reunião Ordinária do CODEMA, a
ocorrer em 28 de maio de 2021, às 14 horas. Ressalta-se que, aos
empreendedores com empreendimento pautado será disponibilizado um prazo de 05
minutos para uma breve apresentação, se assim o desejar. A reunião contará com
a seguinte pauta:
1)
Expediente:
1.1.
Informes Gerais
1.1.1
Agendamento de Reunião com a empresa Vale e o Instituto Guaicuy para tratar do
descomissionamento das Barragens situadas em Antônio Pereira;
1.1.2
Plano de trabalho da comissão para realização dos webnários;
1.1.3
Outorgas Municipais para o Córrego de Antônio Pereira;
1.1.4
Parque Natural Municipal de Cachoeira do Campo;
1.2.
Análise e aprovação da 3ª ata da Reuniões Ordinária de 2021 e 1 Ata da Reunião
Extraordinárias de 2021;
1.3.
Posse dos novos membros do CODEMA
2)
Ordem do dia:
2.1 Fundo Municipal de Meio Ambiente,
diretrizes para utilização;
2.2 Minuta da lei que institui o
Sistema Municipal de Unidades de Conservação de Ouro Preto e dá outras
providências;
2.3 Análise e manifestação acerca de
projetos de leis encaminhados pela Câmara Municipal;
2.4 Com base no parágrafo único do
artigo 13ª da Lei complementar 140 /2011, manifestação sobre a solicitação de
Emissão de Certidão de Regularidade quanto ao Uso e Ocupação do Solo Municipal,
definido pela Portaria Municipal 57/2006, para o empreendimento da Topázio
Imperial Mineração Comércio e Indústria Ltda;
2.5 Apresentação de Relatório de
diligência de conselheiros do CODEMA a empreendimentos situados em Amarantina e
Rodrigo Silva;
2.6 Parecer da Casa dos Conselhos acerca
da indicação da ONG Serra do Trovão;
2.7. Discussão sobre as atribuições
estabelecidas pelo artigo 2º da Lei Municipal 94/2005 para o Conselho,
estabelecendo encaminhamentos para os incisos:
I - Definir a Política Municipal de
Meio Ambiente.
II - Estabelecer as prioridades para a
ação do Poder Público Municipal nas questões ambientais.
IV - Fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
VI - Incentivar os trabalhos de
educação ambiental formal no Município.
X - Participar da elaboração da
proposta orçamentária anual ligada ao meio ambiente.
XIV - Receber denúncias da população,
diligenciando no sentido de que as mesmas sejam apuradas pelos órgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis.
XXIII - As competências do Conselho
Consultivo de Unidades de Conservação listadas no artigo 20 do Decreto Federal
4.320, que regulamenta o Sistema Nacional de UCs.
A reunião poderá ser acompanhada pelo
YouTube por meio do seguinte link: https://youtu.be/nZGPe31b78o
Contamos com a Vossa presença e
salientamos a importância de sua participação.
Atenciosamente,
Francisco de Assis Gonzaga da Silva
Presidente do CODEMA
DECRETO N° 6.068 DE 21 DE MAIO DE
2021
Prorroga
o Decreto nº 6.042, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do
município de Ouro Preto à “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente.
O PREFEITO DE OURO PRETO, no
exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que
lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15
de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de
“caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a
evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar
medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e
o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril
de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e
apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de
restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território
do Estado”;
Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de
junho de 2020,
que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente
e dá outras providências;
Considerando a
decisão tomada nesta quinta-feira (20/05) durante a reunião do Comitê
Extraordinário Covid-19, grupo que se reúne semanalmente para avaliar o avanço
da pandemia no estado, de que a macrorregião de Saúde Centro (a qual Ouro Preto
integra) permanecerá na onda vermelha
até o dia 28 de maio de 2021 - Deliberação
do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 157, de 20 de maio de 2021;
DECRETA:
Art.
1º Fica
prorrogada, para 28 de maio de 2021, a vigência do Decreto n° 6.042, de
30 de abril de 2021, que classifica o Município de Ouro Preto na “ONDA
VERMELHA” do “Plano Minas Consciente”.
Parágrafo
Único: Fica autorizado, no Município de Ouro Preto, o exercício das atividades
econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”,
estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano
Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão
3.6 de 12/05/2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de maio
de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta
anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO Nº 6.056 DE 14 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 1.219, de 13 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’ para o setor artístico-cultural de Ouro Preto, em virtude das consequências causadas pela Pandemia do coronavírus (COVID-19)
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal e art. 7º da Lei 1.219 de 13 de maio de 2021,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.219, de 13 de maio de 2021, que dispõe que sobre a criação do ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’ para o setor artístico-cultural de Ouro Preto, em virtude das consequências causadas pela Pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’ é um aporte financeiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhado de uma cesta básica, por parcela, a serem concedidos aos trabalhadores da cultura e do turismo com atividades interrompidas, em virtude das consequências causadas pela Pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei nº 1.219, de 13 de maio de 2021.
§ 1º O ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’ é de caráter temporário e sua concessão será feita, inicialmente, por um período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal.
§ 2º O aporte financeiro, de que trata o caput deste art., será repassado diretamente na conta bancária dos trabalhadores da cultura e do turismo que fizerem jus ao benefício, por meio de transferência de recursos, nos termos deste Decreto.
§ 3º As cestas básicas serão entregues na Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, para os trabalhadores da cultura elegíveis, e na Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, para os trabalhadores do turismo elegíveis.
§ 4º Para retirada das cestas é necessário apresentar um documento de identificação com foto e CPF, além de apresentar o comprovante de recebimento da parcela do aporte financeiro do Programa Pró-Cultura o qual a cesta básica acompanha.
REQUISITOS PARA
RECEBIMENTO DO PRÓ-CULTURA
Art. 3º Para
fins do disposto neste Decreto, consideram-se trabalhadores da cultura elegíveis aqueles que participam da
cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas,
produtores, técnicos operacionais, oficineiros, recreadores e professores das
áreas artísticas, e que tiveram suas atividades interrompidas/afetadas devido
às medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia de Covid-19, conforme
as áreas a seguir:
I - Música
(Compositores, músicos, instrumentistas, cantores, professores,
confeccionadores e restauradores de instrumentos musicais, regentes e maestros);
II - Dança (Coreógrafos, bailarinos e professores);
III - Artes Cênicas (Atores, produtores, diretores de espetáculos, dramaturgos, cenógrafos, artista de circo, bonequeiros, professores e afins);
IV - Artesanato (Artesãos de pedra, madeira, vime e materiais semelhantes, ceramistas, tapeceiros, cesteiros, bordadeiras, costureiros, rendeiras); (Artesãos de tecidos, couros e materiais semelhantes); (Artesãos de metais preciosos e semipreciosos) e (Artesãos não classificados anteriormente);
V - Literatura (Escritores, professores, editores);
VI - Cultura Popular (Professores, Capoeiristas, Doceiros, Sineiros);
VII - Fotografia (Fotógrafos profissionais);
VIII - Técnicos da área de cultura (Técnico em gravação e masterização de áudio; Técnico em sonorização; Técnicos em operação de aparelhos de projeção; Sonoplastas; Microfonista; Projetista de som; Contrarregra; Iluminotécnicos; Técnicos de radiodifusão e gravação audiovisual, Cerimonialista; Figurinistas; Produtores, Técnicos de radiofusão e gravação audiovisual); (Técnicos não classificados anteriormente).
Parágrafo único: Os trabalhadores da cultura de que trata o presente art. 3º farão jus ao aporte financeiro e cesta básica desde que comprovem a atuação profissional nas áreas artística e cultural nos anos de 2018 e 2019, comprovada a atuação por meio de apresentação de (documentação específica para os trabalhadores da cultura):
I) autodeclaração, conforme modelo constante no Anexo; ou
II) documentação, conforme lista exemplificativa:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) Clipping, cópias de materiais que permitam aos avaliadores conhecer a atuação do profissional, tais como: cartazes, folders, fotografias, folhetos, registro de arquivos de imprensa e menções feitas na mídia, matérias de jornal, páginas da internet, cartazes e outros materiais referentes a sua atuação. Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis;
c) Contratos de prestação de serviços;
d) Carta de anuência ou nota fiscal detalhada relativa aos serviços prestados nos anos de 2018 e 2019;
e) Declaração de autoridade local constituída, sendo exclusivamente proveniente de conselhos de classe, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.402, de 5 de julho de 1939, sindicatos ou agentes públicos, que afirme que o artista atua no local;
f) Qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a atuação profissional, nos exercícios de 2018 e 2019, em seu respectivo segmento, tais como fotografias ou postagens em redes sociais, recibos de pagamento ou outros documentos similares, emitidos por pessoa física ou jurídica.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se trabalhadores do turismo elegíveis aqueles que tiveram suas atividades interrompidas/afetadas devido às medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia de Covid-19, conforme rol taxativo a seguir:
I - Guias de Turismo: profissionais qualificados e capacitados através de cursos específicos e habilitados pelo Ministério do Turismo para exercer o ofício conforme Lei Federal 8.623/93;
II - Promotores de Turismo (cicerones): profissionais que acompanham, orientam e transmitem informações às pessoas ou grupos em visita ao município. Estes profissionais estão credenciados na Secretaria de Turismo conforme Lei 329 de 11 de abril de 2007;
III – Trabalhadores das Minas de Ouro: colaboradores na visitação e guiamento interno da Mina de Ouro.
Parágrafo único: Os trabalhadores do turismo de que trata o presente art. 4º farão jus ao aporte financeiro e cesta básica desde que comprovem a atuação profissional nos anos de 2018 e 2019, comprovada a atuação por meio de apresentação da seguinte documentação (documentação específica para os trabalhadores do turismo):
I Guias de turismo: cópia da carteira de trabalho ou certificado emitido pelo Ministério do Turismo com o registro do CADASTUR;
II Promotores de Turismo (cicerone): comprovação de credenciamento junto à Secretaria de Turismo;
III Trabalhadores das Minas de Ouro: uma declaração assinada pelo proprietário da Mina de Ouro, comprovando que trabalha no atrativo.
Art. 5º Para ter direito ao “Programa Pró-Cultura Ouro Preto”, além dos requisitos e documentos comprobatórios específicos dispostos nos arts. 3º e 4º, os trabalhadores da cultura e turismo deverão comprovar (critérios cumulativos e excludentes):
I – residirem no município de Ouro Preto;
Parágrafo único: A comprovação de residência deverá ser feita com a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos: qualquer conta em nome do trabalhador correspondente ao último mês (água, luz, telefone, internet, outros); contrato de locação em que figure como locatário; declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, acompanhada de um dos comprovantes de conta (água, luz, telefone, internet, outros) em nome do proprietário; boletos bancários (mensalidade escolar, plano de saúde, financiamento bancário, outros); guia carnê do IPTU ou IPVA; quando o interessado for maior de 18 anos e menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal, ressalvados o Programa Bolsa Família e o Bolsa Moradia;
IV - não terem recebido, no ano de 2020, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
V - não terem realizado, no ano de 2020, contratos com a Prefeitura Municipal de Ouro Preto que somados atingem valor superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Parágrafo único: São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
DAS
INSCRIÇÕES
Art. 6º As inscrições para recebimento do Pró-Cultura Ouro Preto serão realizadas preferencialmente por plataforma para acesso e cadastramento digital remoto, disponível em https://ouropreto.mg.gov.br/, na opção Programa Pró-Cultura (Menu Cidadão), e dar-se-ão da seguinte forma:
I – As inscrições para recebimento do Pró-Cultura serão recebidas no período de 28 de maio a 14 de junho.
a) Período de análise: 15/06/2021 a 23/06/2021
b) Divulgação dos contemplados: 25/06/2021
§1º: Excepcionalmente, para os trabalhadores
que não possuam acesso ou tenham dificuldades de acesso à plataforma digital
disponibilizada pelo município, os requerentes do benefício de cada categoria
serão atendidos mediante cadastramento e solicitação junto às respectivas
secretarias municipais, a saber:
I-
Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio:
Trabalhadores da cultura, relacionados no art. 3° do presente decreto;
II-
Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio:
Trabalhadores do turismo, relacionados no art. 4º do presente decreto.
§2º As solicitações de recebimento do “Pró-Cultura Ouro Preto” passarão por processo de análise, no qual uma Comissão Avaliadora nomeada pelo prefeito municipal verificará o atendimento aos critérios estabelecidos, a documentação enviada e o cumprimento das exigências contidas neste Decreto e demais regulamentos.
§3º A Comissão Avaliadora deverá ser composta pelos membros indicados pelo Prefeito Municipal em decreto específico, tendo no mínimo os seguintes representantes:
I - 03 representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;
II - 03 representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio;
III - 01 representante da Procuradoria Jurídica do Município.
§4º A verificação de elegibilidade do beneficiário será realizada por meio de consulta às bases de dados Municipais, Estaduais e Federais.
§5º Durante o período de análise, a Comissão Avaliadora poderá solicitar diligências ao requerente, mediante correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação, a fim de que apresente dados ou documentos complementares, devendo responder à diligência no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após o seu recebimento, sob pena de indeferimento e arquivamento de seu requerimento.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Governo poderá editar os atos normativos complementares
necessários à implementação do Programa Pró-Cultura de que trata este Decreto.
Art. 8º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de Maio de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ANEXO
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E
CULTURAL
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
(OPÇÃO 01)
DADOS DO
REQUERENTE
Nome completo:
Apelido ou nome artístico:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço residencial:
CPF:
RG:
Declaro, para os devidos fins,
que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos anos
de 2018 e 2019, conforme lista de atividades apresentada a seguir:
FORMULÁRIO DE ATIVIDADES
REALIZADAS
(Mês/Ano)
Jan/2018
__________________________________________________________________________
Fev/2018
___________________________________________________________________________
Março/2018
___________________________________________________________________________
Abril/2018
__________________________________________________________________________
Maio/2018
___________________________________________________________________________
Junho/2018
___________________________________________________________________________
Julho/2018
___________________________________________________________________________
Agosto/2018
___________________________________________________________________________
Setembro/2018
____________________________________________________________________________
Outubro/2018
____________________________________________________________________________
Novembro/2018
____________________________________________________________________________
Dezembro/2018
____________________________________________________________________________
Janeiro/2019
____________________________________________________________________________
Fevereiro/2019
____________________________________________________________________________
Março/2019
__________________________________________________________________________
Abril/2019
__________________________________________________________________________
Maio/2019
__________________________________________________________________________
Junho/2019
__________________________________________________________________________
Julho/2019
__________________________________________________________________________
Agosto/2019
__________________________________________________________________________
Setembro/2019
__________________________________________________________________________
Outubro/2019
__________________________________________________________________________
Novembro/2019
__________________________________________________________________________
Dezembro/2019
__________________________________________________________________________
Observação: caso não tenha
desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima,
preencha o campo com um traço (------) e com a expressão “Atividades
interrompidas”
Declaro, sob as penas previstas
na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e
que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal[1].
Local e data:
_________________________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de
identificação)
[1] Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
EXTRATO DE CONTRATOS - 3ª SEMANA DE MAIO - DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS - DACAD
GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI. Adesão 003/2021. Objeto: contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de segurança desarmada em
atividades na Sede e nos Distritos para apoio nas ações de fiscalização no
Município.Vigência: 12 meses Vencimento: 14/05/2022. Valor: R$ 157.450,00. DO:
02.016.01.13391.0043.2069.3.3.90.39.00 FR 100 FP 1088.
Extrato de licitações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO
torna pública ERRATA do processo de Pregão Eletrônico nº. 11/2021 que tem como
objeto o fornecimento de gêneros alimentícios não
perecíveis, adquiridos através de Registro de Preços, para atendimento da
alimentação escolar das Unidades Escolares Municipais; publicada no dia 13/05/2021. ONDE SE
LÊ: “7.7. A recepção de lances será finalizada mediante
aviso às licitantes de seu fechamento iminente, por meio do sistema eletrônico,
após o que transcorrerá um novo período de tempo de até 30 (trinta) minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema, para o envio de novos lances, findo o
qual será automaticamente encerrada esta etapa”. LEIA-SE: “7.7. O encerramento da disputa
ocorrerá pelo modo ABERTO (10 minutos de disputa e prorrogações automáticas
sucessivas de 2 minutos)”. E ainda, ONDE SE LÊ: “Dotação Orçamentária: 02.07.01.12.306.0029.2056
ED 339030 FR144 Ficha 277(Creche); 02.07.01.12.306.0029.2054 ED 339030
FR144 Ficha 275 (Ensino Fundamental); 02.07.01.12.306.0029.2055 ED 339030 FR144
Ficha 276 (Pré- Escola); 02.07.01.12.306.0029.2057 ED 339030 FR144 Ficha 278
(EJA); 02.07.01.12.306.0029.2058 ED 339030 FR144 Ficha 279 (Quilombola);
02.07.01.12.306.0029.2292 ED 339030 FR144 Ficha 281 (Educação especial)”. LEIA-SE:
“Dotação Orçamentária: 02.07.01.12.306.0029.2056 ED
339030 FR144 Ficha 277(Creche); 02.07.01.12.306.0029.2054 ED 339030
FR144 Ficha 275 (Ensino Fundamental); 02.07.01.12.306.0029.2055 ED 339030 FR144
Ficha 276 (Pré- Escola); 02.07.01.12.306.0029.2057 ED 339030 FR144 Ficha 278
(EJA); 02.07.01.12.306.0029.2058 ED 339030 FR144 Ficha 279 (Quilombola);
02.07.01.12.306.0029.2292 ED 339030 FR144 Ficha 281 (Educação especial);
02.07.01.12.306.0029.2056 ED 339030 FR244 Ficha 277(Creche); 02.07.01.12.306.0029.2054
ED 339030 FR244 Ficha 275 (Ensino Fundamental); 02.07.01.12.306.0029.2055 ED
339030 FR244 Ficha 276 (Pré- Escola); 02.07.01.12.306.0029.2057 ED 339030 FR244
Ficha 278 (EJA); 02.07.01.12.306.0029.2058 ED 339030 FR244 Ficha 279
(Quilombola); 02.07.01.12.306.0029.2292 ED 339030 FR244 Ficha 281 (Educação
especial); 02.07.01.12.306.0029.2056 ED 339030 FR101 Ficha 277(Creche); 02.07.01.12.306.0029.2054
ED 339030 FR101 Ficha 275 (Ensino Fundamental); 02.07.01.12.306.0029.2055 ED
339030 FR101 Ficha 276 (Pré- Escola); 02.07.01.12.306.0029.2057 ED 339030 FR101
Ficha 278 (EJA); 02.07.01.12.306.0029.2058 ED 339030 FR101 Ficha 279
(Quilombola); 02.07.01.12.306.0029.2292 ED 339030 FR101 Ficha 281 (Educação
especial). Demais Condições e Especificações contidas na publicação do processo
de Pregão Eletrônico nº. 11/2021 permanecem inalteradas. Informações: (31)
3559-3301.
LEI Nº 1.219 DE 13 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a criação do ‘Programa Pró-Cultura Ouro
Preto’ para o setor artístico-cultural de Ouro Preto, em virtude das
consequências causadas pela Pandemia do coronavírus (COVID-19)
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’, aporte financeiro, no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) acompanhado de uma cesta básica, por parcela, a ser
concedido ao setor artístico e cultural com o objetivo de garantir acesso a
condições e meios para suprir a demanda alimentícia de indivíduos e familiares,
nos termos da Lei.
Art. 2° O ‘Programa Pró-Cultura Ouro Preto’ é de caráter
temporário e sua concessão será feita, inicialmente, por um período de 3 (três)
meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 3º O pagamento do ‘Pró-Cultura Ouro Preto’ será
realizado aos trabalhadores da cadeia produtiva do setor artístico e cultural
da cidade de Ouro Preto e seus distritos.
§1° São elegíveis para o ‘Pró-Cultura Ouro Preto’, de que
trata esta Lei, pessoas físicas residentes no Município, cuja atuação principal
seja:
I. música;
II. dança;
III. Artes cênicas;
IV. Artesanato;
V. literatura;
VI. Cultura popular;
VII. Fotografia;
VIII. Técnicos da área de
cultura (sineiros);
IX. Guias turísticos;
X. promotores de turismo
(cicerones);
XI. Trabalhadores das
minas de ouro;
XII. Maestros.
§2° Os interessados em receber esse aporte financeiro
deverão comprovar que exerceram nos anos de 2018 e 2019, regularmente, uma das
atividades descritas acima no Município de Ouro Preto.
Art. 4° Fica a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio
responsável como unidade gestora pela coordenação da concessão do aporte.
Art. 5° Para obtenção do ‘Pró-Cultura Ouro Preto’ o (a)
interessado(a) deverá apresentar requerimento próprio e seus anexos, disponível
no site da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
§1° Serão indeferidos os requerimentos daqueles que não
se encontrem dentro dos seguintes critérios, cumulativos e excludentes:
I comprovação de atuação na área nos anos de 2018 e
2019;
II não ter emprego formal ativo;
III não ser titular de benefício previdenciário ou
assistencial, estar em gozo de seguro-desemprego, ou inserido em Programa de
Transferência de renda federal, estadual ou municipal, ressalvando-se o
Programa Bolsa Família e o Bolsa Moradia;
IV não ter recebido em 2020 rendimentos tributáveis
superiores a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos);
V não ter realizado contratos com a Prefeitura Municipal
de Ouro Preto no ano de 2020 que somados atingem valor superior a R$ 28.000,00
(vinte e oito mil reais).
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município de Ouro Preto, por meio
dos recursos próprios desta municipalidade ou por meio de recursos transferidos
pela União ou Estados.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
anular quaisquer previsões de despesas constantes no orçamento vigente,
necessárias ao custeio da implementação do presente Programa.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal tem total liberdade de
regulamentar a presente Lei, para fins de viabilizar a implementação imediata
do referido Programa, por meio de Decreto, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio
Cultural Mundial, 13 de maio de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da
Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
Municipal
Projeto de
Lei Ordinária nº 298/2021
Autoria: Renato
Zoroastro, Alex Brito e Naércio França
PORTARIA 08/2021
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal,
Considerando os termos dos arts. 5º e 7º da
Portaria SEMAD nº 1304807/2019;
Considerando a Portaria nº 002 de, 29 de julho de
2019, a qual estabelece competências para encaminhamentos de processos de
outorga junto aos Órgãos Ambientais Estaduais e para a execução dos serviços de
desassoreamento de córregos e rios;
Considerando por fim, o disposto no Decreto
Municipal nº 5.332, de 19 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º O uso do certificado de outorga
conferido pela Portaria SEMAD nº 1304807/2019 somente poderá ocorrer nos casos
disciplinados pelas normas legais vigentes e aplicáveis à espécie sob pena de
responsabilidade pessoal do agente infrator.
Art. 2º Fica proibido o processo de desassoreamento e/ou qualquer intervenção mecânica e/ou manual no leito do córrego Antônio Pereira (Córrego da Água Suja) previsto na Portaria SEMAD nº 1304807/2019, entre as coordenadas com ponto inicial Lat 20°18’43,05”S e Long 43°28’54,13” W e ponto final Lat 20°17’58,80”S e Long 43°29’07,67”W, sem a devida ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Parágrafo único: A ordem de serviços deverá apresentar
a validade limitada ao período previsto para execução dos serviços, sendo
exigida a apresentação do documento original.
Art. 3º - Fica determinado o encaminhamento ao Órgão Ambiental Estadual do relatório técnico contendo o balanço de massas (qualificação e quantificação dos sedimentos retirados do leito do curso d’água) e comprovação da destinação final ambientalmente adequada, conforme artigo 7º da Portaria SEMAD nº 1304807/2019.
Parágrafo único: O relatório técnico e o respectivo
protocolo mencionado no caput do art. deverão ser encaminhados, através de
cópias, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para devida ciência.
Art. 4º - Qualquer intervenção ao longo do
trecho de que trata esta portaria, deverá obrigatoriamente estar de acordo com
o processo nº 29860/2019 URGA Central Metropolitana, o qual embasou o
certificado nº 1304807/2019, concedido ao Município de Ouro Preto.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Ouro Preto, 21 de maio de 2021.
Angelo Oswaldo de
Araújo Santos
Prefeito
de Ouro Preto