Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
DECRETO Nº. 5.902 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Redistribui a servidora Nataly
Aconis Marques Almeida
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art.
1º Fica redistribuída para a Secretaria Municipal
de Saúde, a servidora Nataly Aconis Marques Almeida, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
no cargo de Técnico em Meio Ambiente,
a pedido da mesma.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de Fevereiro de
2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos
do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
DECRETO N° 5.905 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Interrompe licença sem vencimentos concedida a servidora Heloísa dos
Santos da Silva
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica
interrompida a licença sem vencimentos concedida a servidora Heloísa dos Santos
da Silva, matrícula nº 00041, por meio do Decreto nº 5.503, de 16 de outubro de
2019, a pedido da mesma.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
DECRETO Nº 5.900 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
Concede licença sem vencimentos ao servidor Pablo Fernandes Marins.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto, e da Lei Complementar nº 173/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida licença sem vencimentos ao servidor Pablo Fernandes Marins, matrícula nº 1461, a pedido do mesmo, pelo período de 03 (três) anos, de 18 de janeiro de 2021 a 18 de janeiro de 2024.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2021.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 5.906 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Cria e
nomeia o Comitê de Orçamento e Finanças do Município de Ouro Preto - COF,
fixando normas referentes à execução orçamentária e financeira da Administração
Direta e Indireta para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de
seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o
art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os
princípios que fundamentam os atos da Administração pública, em especial os da
supremacia do interesse público, da economicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que
esta administração deverá se esforçar na manutenção do equilíbrio financeiro
das despesas em geral, em especial com pessoal;
CONSIDERANDO que a
Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige dos administradores públicos a
correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com
austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da
moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a
conveniência de se obter padrão eficiente de controle, resultante da interação
entre a elaboração e a avaliação orçamentária, o registro e o controle contábil
da gestão de ativos financeiros;
CONSIDERANDO a
obediência ao princípio constitucional que determina para a administração
pública a manutenção de sistemas de controle interno, como instrumento auxiliar
do poder legislativo,
DECRETA:
Capítulo I
Criação e Atribuições
Art. 1º. Fica
criado o Comitê de Orçamento e Finanças do Município de Ouro Preto, COF, sendo
composto pelos seguintes membros:
I – Vice- Prefeita;
II –
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
III –
Secretário Municipal da Fazenda;
IV –
Secretário Municipal de Governo;
V –
Secretário Municipal da Casa Civil
§ 1º. O
Comitê será presidido pela Vice-Prefeita.
Art. 2º. O COF
terá os seguintes objetivos:
I - aprovar as cotas orçamentárias e financeiras das
unidades orçamentárias, de forma a compatibilizar a liberação de recursos
orçamentários à disponibilidade financeira do Município, por fonte de recurso;
II - acompanhar a execução orçamentária e deliberar
sobre as propostas de alteração do orçamento apresentadas pelas unidades
orçamentárias, a serem submetidas ao Prefeito;
III - pronunciar-se sobre a contratação de operações
de crédito e a concessão de garantias das unidades da administração direta e,
quando for o caso, das autarquias;
IV - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem
atribuídos na forma do decreto de execução orçamentária ou pelo Prefeito.
Art. 3º. O COF
poderá convocar servidores de unidades e entidades da Administração para
prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência.
Art. 4º. As
deliberações do COF serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 5º. O COF
poderá rever a programação orçamentária e financeira, considerando a
disponibilidade financeira e as prioridades de Governo.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, apresentar a
previsão de arrecadação a fim de subsidiar as decisões de revisão da
programação orçamentária e financeira.
Art. 6º. Ficam
suspensos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os pagamentos de
despesas de exercícios encerrados, para verificação da real disponibilidade
financeira, com o objetivo de manter a operacionalidade mensal da Administração
e das despesas correntes mensais.
§ 1º. A referida suspensão não implica em cancelamento de despesas
liquidadas, constituindo-se em um instrumento de planejamento para uma
organização financeira responsável, de modo a planejar a forma de amortizar a
dívida existente, sem prejudicar a continuidade dos serviços essenciais do
município.
§ 2º. Fica o COF responsável por realizar análise e deliberação a
que faz alusão o caput deste artigo, podendo autorizar o pagamento de despesas
de exercícios encerrados antes do prazo previsto, após análise criteriosa,
sendo comprovada sua indispensável necessidade de antecipação, bem como a
verificação que seu pagamento não irá prejudicar a continuidade dos serviços
públicos essenciais.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
7º. A
execução orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2021,
obedecerá ao disposto no Orçamento-Programa aprovado pela Lei Orçamentária
Anual nº 1.198 de 22 de dezembro de 2020, às Diretrizes Orçamentárias fixadas
pela Lei Municipal nº 1.175 de 21 de julho de 2020, à Lei Federal nº 4.320, de
17/03/1964, à Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ao disposto neste
Decreto.
Art.
8º. A
execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive dos Fundos
Especiais, e, no que couber, da Administração Indireta, será limitada pelos
valores das cotas orçamentárias e financeiras mensais estabelecidas.
§
1º. A
liberação de cotas orçamentárias e financeiras para os projetos será
estabelecida de acordo com as prioridades e disponibilidades financeiras e após
o encaminhamento de planilha pela Unidade Orçamentária, se aprovada pelo COF.
Art.
9º. É
vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o
exercício de 2021 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos
pagamentos de outras anteriormente contratadas e de serviços contínuos e
necessários à manutenção da Administração.
Art.
10. Para
dar efetividade ao disposto no artigo 9º deste Decreto, os titulares das
unidades orçamentárias deverão dimensionar se os recursos orçamentários são
suficientes para os compromissos vigentes, viabilizando a emissão de Notas de
Empenho de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários
à manutenção da Administração e aos projetos em andamento com execução prevista
para o exercício de 2021.
§
1º Somente
após as providências previstas no caput deste
artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poder-se-á contrair
novas obrigações até o limite do referido saldo, atendidos os demais requisitos
legais.
§
2º Eventuais
despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de
apuração de responsabilidade, nos termos dos artigos 15, 16 e 17, da Lei
Complementar Federal nº101/2000.
Art.
11. Os
titulares das unidades orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento
do disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto e pela observância da prioridade
quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da
Administração e das metas dos respectivos programas, bem como pelo cumprimento
de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Parágrafo
único. Mediante
controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de
custos das ações para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão
eventual expansão ou geração de novas despesas.
Art.
12. O
COF poderá determinar o contingenciamento, a qualquer tempo, de recursos
orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro
do Município de Ouro Preto, nos termos da Lei Municipal nº. 1.198 de 22 de
dezembro de 2020 (LOA), e para compatibilizar a execução de despesas com fontes
de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos ao Tesouro Municipal.
Art.
13. Em
cumprimento ao disposto no artigo 13, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
serão publicadas, oportunamente, as metas bimestrais de arrecadação, após à
aprovação do COF, por meio de Portaria da Secretaria da Fazenda ou Decreto do
Executivo.
Parágrafo
único. O
COF poderá, após apuração bimestral do cumprimento das metas de arrecadação,
conceder descontingenciamento ou determinar novo contingenciamento de recursos
orçamentários, a fim de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município.
Art.
14. O
dirigente de cada unidade da Administração Direta e Indireta com base nos
valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária nº 1.198 de 22 de
dezembro de 2020, deverá adequar a sua programação orçamentária e financeira,
objetivando viabilizar as ações constantes do seu planejamento, nos termos
definidos pela Administração, obedecendo sempre:
I
- o
montante de cada Cota Orçamentária mensal estabelecida;
II
- o
montante de cada Cota Financeira mensal estabelecida;
III
- o
limite da dotação disponível; e
IV
- o
montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto aprovado no
Orçamento-Programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos
termos deste Decreto.
Art.
15. As
normas e os princípios estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da
Administração Direta, Fundos Especiais e, no que couber, à Administração
Indireta.
Art.
16. A
autorização para realização de despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será efetuada por meio de
despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os
seguintes dados:
I
- nome,
CNPJ ou CPF do credor;
II
- objeto
resumido da despesa;
III
- valor
total do objeto;
IV - prazo de realização da despesa; e
V - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§
1º. A autoridade competente é representada pelo titular
do órgão orçamentário, assim entendido o agente da administração investido
legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade
governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas da
unidade sob sua gestão.
§
2º. Cabe
ao Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e
17, da Lei Complementar Federal nº101/2000.
§
3º. Na
hipótese da despesa não decorrer de licitação, mas por outra modalidade como a
dispensa ou a inexigibilidade, o ato deverá ser instruído com o respectivo
fundamento legal, por meio de parecer do Departamento de Atos e Contratos
Administrativos - DACAD.
Art.
17. Ficam
os Ordenadores das Despesas de cada unidade responsáveis pela indicação
adequada das classificações orçamentárias, inclusive subelementos, devendo
compatibilizá-las com o Plano Plurianual.
Capítulo III
Procedimentos a serem adotados anteriormente à
apreciação DO COMITÊ
Art.
18.
Todas as propostas a serem submetidas à apreciação do COF deverão passar
previamente pelas formalidades procedimentais descritas na forma e nos prazos
deste decreto.
Art.
19. As
solicitações de compras, serviços e convênios serão enviadas à Controladoria do
Município para análise de procedimentos e da legalidade do processo, por meio
da Diretoria de Controle e Legalidade que, em conjunto com o Subcontrolador de
Gestão e Finanças, atestará a legalidade do processo, nos termos do art. 18 da
LC 126/2013.
§
1º. As
solicitações de compras, serviços e convênios relativas aos fundos vinculados à
Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, bem como
as vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde deverão ser encaminhadas à Controladoria
com as reservas orçamentárias anexas.
§
2º. O
Diretor de Controle e Legalidade e/ou o Subcontrolador Gestão e Finanças deverá
atestar a legalidade do processo chancelando o documento de solicitação apondo
um de acordo na folha principal.
§
3º. A
Controladoria terá um prazo de até 5 dias úteis para atestar os documentos e
encaminhá-los ao Departamento de Orçamento que os remeterá ao Comitê para
decidir sobre sua aprovação, no que se refere ao saldo orçamentário e
financeiro, além da real necessidade da despesa, a fim de atender ao princípio
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da
administração pública.
§
4º. Após
a aprovação, o Departamento de Orçamento encaminhará os processos aprovados ao
Departamento de Compras.
Art.
20.
Preferencialmente, o gestor de contratos deverá ser um servidor efetivo
indicado pelo secretário da pasta.
§1º.
O gestor
e o fiscal do contrato respondem administrativa, penal e civilmente
pelos atos que incorrerem.
Art.
21. Fica
a cargo do diretor de compras supervisionar os procedimentos inerentes ao setor
de compras.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art.
22. Os
casos omissos relativos à execução orçamentária serão apreciados e decididos
pelo Comitê de Orçamento e Finanças - COF.
Art.
23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Os efeitos deste decreto retroagem à data de 04 de janeiro de 2021.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 04 de
fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos
do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
DECRETO Nº. 5.903 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Redistribui
o servidor Pedro Henrique Machado Barbosa
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º
Fica redistribuído para a Secretaria
Municipal de Saúde, o servidor Pedro Henrique Machado Barbosa, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação e Cidadania, no cargo de Terapeuta Ocupacional, a pedido do mesmo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 03 de Fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de
Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
DECRETO Nº. 5.904 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Redistribui o servidor Anderson José de Castro Agostinho
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º
Fica redistribuído para a Secretaria Municipal
de Cultura e Patrimônio, o servidor Anderson José de Castro Agostinho,
lotado na Secretaria Municipal de
Governo, no cargo de Arquiteto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
LEI Nº 1.205 DE 04 DE
FEVEREIRO DE 2021
Institui no Município de Ouro Preto
a “Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho”, a ser realizada,
anualmente, a partir do dia 24 de abril.
O
Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Ouro Preto a Semana
Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho.
Parágrafo único: A Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho será comemorada a partir do dia 24 de abril, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara Municipal.
Art. 2º A Semana definida no Art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações aos jovens sobre o primeiro emprego, mostra de profissões, carteira de trabalho, noções de empreendedorismo, testes vocacionais e elaboração de currículo.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana Municipal do Jovem no Mercado de Trabalho, o Poder Executivo poderá realizar convênios em parcerias com as entidades públicas e privadas envolvidas, visando a promoção de cursos e treinamentos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 04 de fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
ANGELO
OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Ordinária nº 263/2021
Autoria: Renato Zoroastro
Ouro Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
LEI Nº 1.206 DE 04 DE FEVEREIRO
DE 2021
Dispõe sobre o reembolso das
despesas realizadas em função da atividade parlamentar dos vereadores para a
Legislatura 2021/2024.
O
Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As normas regulamentadoras da indenização/reembolso das despesas realizadas em função do exercício parlamentar dos Vereadores para a legislatura 2021/2024 são as estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Câmara Municipal indenizará o Vereador por despesas realizadas em razão do exercício de atividade inerente ao mandato parlamentar, no valor de até R$8.000,00(oito mil reais).
§1º – São despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício parlamentar:
I – as de telefonia fixa e móvel para desempenho das atividades parlamentares;
II – os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos, utilizados no exercício do mandato parlamentar;
III – as de contratação de serviço de condutor de veículos;
IV – as de contratação de serviço de consultorias e assessorias técnicas ou científicas para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
§2º – O limite da verba de reembolso previsto neste artigo é mensal, não sendo permitida a sua acumulação.
Art. 3º O pagamento do reembolso previsto no art.2º desta Lei depende de:
I – solicitação do Vereador, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II – comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Vereador;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§1º – Somente será admitido recibo para comprovação de despesa quando o contratado, por força da lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§2º – Para a comprovação de despesa com a contratação de profissional autônomo, será exigido recibo de pagamento a autônomo – RPA ou nota fiscal.
§3º – A comprovação da despesa será processada pelo Controle Interno auxiliado pelo Setor de Finanças da Câmara Municipal e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º Secretário.
§4º – Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados ao Setor Responsável no prazo e forma estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º Compete ao órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto a fiscalização do pagamento do reembolso das despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar ao Vereador.
Art. 5º O Presidente da Câmara regulamentará, através de Portaria, as formas e prazos para o reembolso das despesas a que se refere esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária Anual, bem como as que lhe sucederam nos exercícios financeiros vindouros:
01.01.01.031.0001.2003.33.9093.02 - Indenizações e Restituições do Presidente da Câmara
01.01.01.031.0001.2003.33.9093.03 - Indenizações e Restituições dos Vereadores
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 04 de fevereiro de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
ANGELO
OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Ordinária nº 265/2021
Autoria: Diversos Vereadores
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
PORTARIA
Nº 03/2021 PGM
Instaura
Procedimento Preliminar de Investigação (PIP), para averiguar os fatos
declinados pela Comissão de atos e contratos
administrativos, referente ao processo de compras nº 2414/2020, Adesão à ata de registro de preços para
aquisição de livros literários destinados às bibliotecas das escolas de ensino
infantil, fundamental I e II da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O Procurador Geral
do Município no uso de suas atribuições e em conformidade com o
disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº 02/00, c/c Decreto nº
5886 de 15 de janeiro de 2021, e demais disposições normativas aplicáveis à
espécie,
RESOLVE:
Art.
1º. INSTAURAR Procedimento
Preliminar de Investigação (PIP), para averiguar os fatos declinados pela
Comissão de atos e contratos administrativos, referente ao processo de compras
nº 2414/2020, Adesão à ata de registro de preços para aquisição de livros
literários destinados às bibliotecas das escolas de ensino infantil,
fundamental I e II da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo
Único. Deverão constar da Ata de Instalação a ser lavrada pela Comissão
Competente, designada no art.2º, os termos da presente deliberação, bem como a
data de início dos trabalhos.
Art.
2º. DESIGNAR os servidores relacionados abaixo, como
integrantes da presente Comissão, sob a presidência do primeiro:
– Davi Barbosa Oliveira – Matricula: 01335-5 -
Presidente;
– Helio Augusto Teixeira da Silva – Matricula: 01394-6 –
1ª Vogal.
– Larissa Raquel Soares Neves – Matricula: 04458-5 – 2ª
Vogal;
Art.
3º. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados
do início dos trabalhos, para a conclusão do presente, sendo admitida a
prorrogação quando as circunstâncias o exigirem e mediante fundamentação.
Art.
4º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, 03 de Fevereiro de 2021.
Diogo
Ribeiro dos Santos
Procurador
Geral do Município
Ouro
Preto, 04 de fevereiro de 2021 - Publicação nº 2613
PORTARIA
Nº 04/2021 PGM
Instaura
Procedimento Preliminar de Investigação (PIP), para averiguar os fatos
declinados pela Comissão de atos e contratos administrativos, referente ao
processo de compras nº 2413/2020, Adesão à Ata de Registro de Preços nº 010/2020
celebrada entre Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
Sudene e a empresa ATC Business Comércio e Representação Eireli para aquisição
de mobiliário escolar e equipamentos para as creches e escolas de ensino
infantil, fundamental I e II da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O
Procurador Geral do Município no uso de suas atribuições e em
conformidade com o disposto nos artigos 207 e 208, da Lei Complementar nº
02/00, c/c Decreto nº 5886 de 15 de janeiro de 2021, e demais disposições
normativas aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art.
1º. INSTAURAR Procedimento
Preliminar de Investigação (PIP) para averiguar os fatos declinados pela
Comissão de Atos e Contratos Administrativos (decreto 5885/2021), referente ao
processo de compras nº 2413/2020, Adesão à Ata de Registro de Preços nº
010/2020 celebrada entre Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área
Mineira da Sudene e a empresa ATC Business Comércio e Representação Eireli para
aquisição de mobiliário escolar e equipamentos para as creches e escolas de
ensino infantil, fundamental I e II da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
.
Parágrafo
Único. Deverão constar da Ata de Instalação a ser lavrada pela Comissão
Competente, designada no art.2º, os termos da presente deliberação, bem como a
data de início dos trabalhos.
Art.
2º. DESIGNAR os servidores relacionados abaixo, como
integrantes da presente Comissão, sob a presidência do primeiro:
– Davi Barbosa Oliveira – Matricula: 01335-5 -
Presidente;
– Helio Augusto Teixeira da Silva – Matricula: 01394-6 –
1ª Vogal.
– Larissa Raquel Soares Neves – Matricula: 04458-5 – 2ª
Vogal;
Art.
3º. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados
do início dos trabalhos, para a conclusão do presente, sendo admitida a
prorrogação quando as circunstâncias o exigirem e mediante fundamentação.
Art.
4º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, 03 de Fevereiro de 2021.
Diogo
Ribeiro dos Santos
Procurador
Geral do Município
Ouro Preto, 04 de fevereiro de 2021 –
Publicação nº 2613
PORTARIA Nº. 001/2021 – SMDS
O Secretário Municipal de Defesa Social de Ouro Preto, Juscelino dos Santos Gonçalves, no exercício do cargo e uso de suas atribuições legais,
Considerando que o
Decreto municipal nº 5.660 de 19 de março de 2020 declarou situação anormal,
caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ouro
Preto em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção,
bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto nº 5.892, de 25 de janeiro
de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território do
Município de Ouro Preto para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus
– COVID-19 e dá outras providências;
Considerando que conforme
o artigo 3º do Decreto municipal nº 5.665 de 22 de março de 2020 “os serviços considerados essenciais à
segurança, à saúde e outros de utilidade pública, deverão manter plantão
permanente”;
Considerando a
necessidade de intensificar as ações de fiscalização diante do agravamento da
pandemia de COVID-19, especialmente em obediência aos Decretos 5.890 de 22 de
janeiro de 2021 e 5.895 de 28 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer regime de plantão
extraordinário no Departamento de Fiscalização e na Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC durante todo o mês de fevereiro do ano 2021, a
fim de manter um monitoramento contínuo com relação às medidas emergenciais de
enfrentamento do COVID-19 e outras demandas correlatas.
Art. 2º. Os efeitos desta portaria retroagem
a 01 de fevereiro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Ouro Preto, 04 de fevereiro de 2021.
Juscelino dos Santos
Gonçalves
Secretário Municipal de
Defesa Social