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Atos


 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823



ATO Nº 793/2017

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º: EXONERAR a Sra. Adriana Maria Custódio do exercício da Função Gratificada Especial – FGE-3, junto a Secretaria Municipal de Saúde, para as quais foi nomeada através do ATO Nº 447/2017.

Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 23 de setembro de 2017.


Prefeitura de Ouro Preto, 29 de setembro de 2017.

                                                                                                                    

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto



Convênios


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

EXTRATO DE CONTRATOS – 5ª SEMANA DE SETEMBRO. DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS – DACAD.

 

FHM COMÉRCIO EIRELI – ME. Dispensa 91/2017. Objeto: contratação emergencial de empresa de engenharia para execução de muro de arrimo e recomposição de trecho de drenagem pluvial na Rua Timbopeba, Distrito de Antônio Pereira. Vigência: 02 meses. Vencimento: 04/11/2017. Valor: R$ 14.677,83. DO: 02.014.001.15.451.0074.1.088 3390399900 FR 100 FP 0776.

 

CONSTRUTORA E CONSERVADORA SANTANA LTDA- ME. Dispensa 89/2017. Objeto: contratação de empresa de engenharia especializada na execução, com fornecimento de Mao de obra capacitada, materiais e equipamentos, e demais elementos necessários a boa execução dos serviços de demolição e reconstrução de trecho de rede de drenagem pluvial na rua Nossa Senhora das Graças – Morro da Queimada, Município de Ouro Preto – MG. Vigência: 03 meses. Vencimento: 05/12/2017. Valor: R$ 14.657,30. DO: 02.014.001.15.451.0070.2.132.3390.3999FR100FP0773.

 

ABAYOMI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME. Dispensa 87/2017. Objeto: contratação de empresa especializada na execução, com fornecimento de mão de obra capacitada, equipamentos e demais elementos necessários à boa execução dos serviços de manutenção na Praça Dr. Benedito Xavier, Bauxita, Ouro Preto/MG. Vigência: 90 dias. Vencimento: 02/12/2017. Valor: R$ 14.571,79. DO: 02.014.001.15.451.0074.1.088.3390.3999FR100FP0776.

 

DUARTE LIBERATO 07452504674. PP 31/2017. Objeto: concessão de uso de espaço público, correspondente à LOJA 04, localizada no Terminal de Integração Barão de Camargo. Vigência: 12 meses. Vencimento: 01/09/2018.

 

NATERCIA ALVES DE BRITO 59662948600. Dispensa 85/2017. Objeto: locação de imóvel situado na Rua Coronel Serafim, 120, Antônio Dias, Ouro Preto/MG, destinado ao funcionamento da Creche Municipal Dona Hermínia, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Vigência: 12 meses. Vencimento: 13/08/2018. Valor: R$ 52.990,92. DO: 02.007.001.12.365.0038.2.234.3390.3910FR101FP0300.

 

PAULO DE OLIVEIRA CAMELO/ MARIA TERESA DE OLIVEIRA CAMELO/MARIA LOUDES ROSÁRIO FELISBERTO/PATRÍCIA CAMELO SANTOS. Dispensa 13/2012. Objeto: 6º termo aditivo de renovação. Vigência: 12 meses. Vencimento: 28/02/2018. Valor: R$ 30.303,24. DO: 02.002.001.04.122.0009.2.010.3390.3614FR100FP0104.

 

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS DE CONSELHEIRO LAFAIETE LTDA -  COOPERLAFER. Dispensa 64/2017. Objeto: contratação emergencial de empresa especializada para locação de veículos, incluindo manutenção, combustível, seguro total e rastreador veicular com gerenciamento 24 horas, para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Vigência: 90 dias. Vencimento: 18/10/2017. Valor: de R$ 2.157.955,75. DO: 02.007.001 12.361.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 267

02.007.001 12.361.0032.2061 339039 FR 145 Ficha 268

02.007.001 12.361.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 269

02.007.001 12.362.0032.2061 339039 FR 100 Ficha 271

02.007.001 12.362.0032.2061 339039 FR 122 Ficha 272

02.007.001 12.366.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 1064

02.007.001 12.366.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 305

02.007.001 12.367.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 306

02.007.001 12.367.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 307

 

LUIZ DAS DORES MOREIRA. Dispensa 06/2016. Objeto: 1º termo aditivo de renovação. Vigência: 12 meses. Vencimento: 31/03/2018. Valor: R$ 36.000,00. DO: 02.015.001.10.122.0063.2.104.3390.3699FR102FP0804.

BB TURISMO LTDA-ME. PP 151/2013. Objeto: 8º termo aditivo de prazo; Vigência: 02 meses. Vencimento: 02/12/2017. 

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

EXTRATO DE CONVÊNIOS – 5ª SEMANA DE SETEMBRO. DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS – DACAD.

 

ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTRES DE PEDRA SABÃO DE MATA DOS PALMITOS. Termo de Cooperação 103/2015. Objeto: 7º aditivo de prazo. Vigência: 01 mês. Vencimento: 11/10/2017.

 

CONSELHO PARTICULAR DE AMARANTINA SSVP. Convênio 54/2017. Objeto: formalizar o repasse de verba oriunda do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que conforme resolução 01/2017 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será destinada ao proponente, com o intuito de proporcionar o desenvolvimento das tarefas constantes no Plano de Trabalho, com o Projeto: Jovens Talentos de Amarantina – para oferecer formação qualificada às novas gerações, utilizando as manifestações culturais e artísticas da comunidade como ferramenta para preservação dos valores socioculturais e protagonismo juvenil; Incentivar a formação musical e teatral de crianças e adolescentes, com visitas ao desenvolvimento intelectual e social e artístico motivando o protagonismo juvenil; Investir na Educação Musical visando a preservação da Banda de Música e das Cavalhadas, patrimônios imateriais local; Contribuir com a sustentabilidade de recursos humanos e financeiros da instituição. Vigência: 28/07/2018. Valor: R$ 32.422,95. DO: 02.012.003.08.243.0088.2.172.3350.4300FR100FP0572.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE OURO PRETO – FARMACEUTICO HÉLIO HARMENDANI (APAE). Convênio 58/2017. Objeto: formalizar o repasse de verba oriunda do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que conforme resolução 01/2017 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será destinada ao PROPONENTE, com o intuito de proporcionar o desenvolvimento das tarefas constantes no Plano de Trabalho anexo a este Convênio, com o Projeto: Acessibilidade e Educação – Direitos de todos – Oficinas Sócio Educativas. Vigência: 28/06/2017 a 30/04/2018. Valor: R$ 38.850,00. DO: 02.012.003.08.243.0088.2.172.3350.4300FR100FP0572.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PMMG. Convênio 89/2013. Objeto: 5º termo aditivo. Vigência: 21/08/2017 a 20/08/2018. Valor: R$ 212.520,00. 

Atas


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017

 

Às 09 horas e 25 minutos do dia 22 de março de 2017, reuniu-se no Auditório da Fundação Gorceix o Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA, presidido pelo conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariada por nós, Flávia Pereira da Silva e Nataly Aconis Marques Almeida, para discutir e deliberar sobre os seguintes pontos: 1) Recomposição do Conselho e eleição da mesa diretora; 2) Calendário anual de reuniões do Conselho; 3) Comemorações pelo dia da Água – Apresentado pelo representante do SEMAE e debate sobre o projeto de lei n° 68/2015 que regulamenta serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo SEMAE/OP; 4) Situação atual do Plano Municipal de Saneamento de Ouro Preto; 5) Informações gerais. Estavam presentes os seguintes conselheiros: Ronald de Carvalho Guerra, representante titular de entidades ambientalistas; Antenor Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio César Elias Fontes Pedrosa, representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Luciano Gomes Pereira e Juliano Cássio de Oliveira Rocha, representantes titular e suplente, respectivamente, do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Ricardo Martins Fortes e Alessandra Gomes Machado, representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Saúde; Vantuir Antônio da Silva, representante suplente da Câmara Municipal de Ouro Preto; Marcelo Raimundo Assunção e Gerson Honório Reis e Silva, representantes titular e suplente, respectivamente, da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto / FAMOP; e os convidados: Edenir Ubaldo Monteiro, Azelanja Oliveira Lange e Emmanuel Xavier da Silva, representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Júlio César Corrêa, Bianca Santiago Moreira, Rafael Britto de Figueiredo e Dalília Caetano,  representantes do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Rômulo Reis Pereira, representante da Brigada 1; Jorge Adílio Penna e Samuel D’angelo representante da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto / FAMOP; Renilson Martins dos Santos e Rodrigo César Brogna, representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio; o vereador Chiquinho de Assis e Nádia Nunes Lages, representantes da Câmara Municipal de Ouro Preto. Os conselheiros Carlos Eduardo Ferraz de Mello e Luciano Miguel Moreira dos Santos justificaram suas ausências. O presidente do Conselho Ronald de Carvalho Guerra iniciou a reunião dando boas-vindas a todos os presentes e anunciando que o mandato da mesa diretora do Conselho se encerra no mês de junho do corrente ano. Relatou a dificuldade de atuação do COMUSA no governo passado e disse ainda, que o mesmo só funcionava com eficiência quando a Sra. Érika Curtis era a Secretária Municipal de Meio Ambiente, e o Sr. Rodolpho Bohrer era o secretário executivo do Conselho. Falou da dificuldade encontrada em outras gestões na confecção das atas e também do desaparecimento de muitas delas. Disse que a ata referente ao mês de setembro do ano de 2016 não foi aprovada devido à falta de documentos manuscritos; que o problema de encontrar as atas foi observado também em outros Conselhos; e informou sobre a grande ausência de representantes do governo nas reuniões. Passando aos assuntos de pauta, Ronald leu o decreto nº. 4746 de 14 de março que 2017 e deu posse aos conselheiros nomeados. Solicitou aos conselheiros que se apresentassem. Após a apresentação de todos os conselheiros, o presidente orientou para que seja enviado um ofício ao presidente do CBH Paraopebas solicitando a indicação de novos conselheiros, informou que o próprio CBH Paraopebas financiou o Plano de Saneamento de Ouro Preto, plano ao qual não se conseguiu ter muitos avanços. Destacou a importância de traçar um plano de ações para rever prazos que foram estabelecidos no mesmo. Acatando a sugestão dada pela Sra. Nataly, os conselheiros presentes optaram por deixar a discussão sobre a eleição da mesa diretora do conselho para a próxima reunião, em razão da presença de poucos conselheiros.  Marcelo informou que existe uma ata de eleição da mesa diretora com mandato válido e pediu para que a mesma seja resgatada para analisar a necessidade de fazer ou não nova eleição. Retomando os assuntos de pauta, Ronald colocou em discussão a aprovação do calendário anual das reuniões do Conselho, informando que as mesmas eram realizadas às segundas quartas-feiras de cada mês e sugeriu a manutenção da data, visto que a Casa dos Conselhos já possui uma agenda bem definida em relação aos horários de reuniões de todos os conselhos. Júlio Corrêa sugeriu o adiamento da decisão para que todos os conselheiros possam consultar suas agendas antes de tomar a decisão final e todos concordaram. Portanto, foi adiada a definição do calendário anual de reuniões do COMUSA para a próxima reunião. Ronald esclareceu que as reuniões do COMUSA acontecem na Casa dos Conselhos e que essa, excepcionalmente, aconteceu no auditório da Fundação Gorceix por estar voltada às comemorações do Dia Mundial da Água e estar aberta a um público maior, demandando um espaço maior. Seguiu-se para o próximo item da pauta e foi passada a palavra ao Luciano, servidor do SEMAE. Dado início a apresentação, Luciano disse que faria uma síntese da atual situação do SEMAE. Começou a apresentação falando que já é servidor do SEMAE há algum tempo e que é grande a necessidade de investimentos para a melhoria dos serviços prestados pela autarquia. Em seguida, exibiu fotos de vários problemas encontrados nas instalações do SEMAE e que disse que precisam de investimentos para solucioná-los. Disse que o investimento necessário para a reforma e manutenção dos filtros da ETA do Itacolomi é estimado em R$412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais). Falou dos problemas encontrados com as instalações elétricas nas estações de tratamento de água na sede do município e nos distritos. Disse que de modo geral, tanto a sede do município quanto os distritos são desprovidos de condição adequada de coleta e tratamento de esgoto. Informou que apenas 0,4% do esgoto de Ouro Preto é tratado, porcentagem referente do distrito de São Bartolomeu. Apresentou valores de investimentos necessários ao tratamento de esgoto. Disse que a cobrança pelo uso da água é uma prerrogativa da Lei 9433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos. Afirmou que o valor cobrado na tarifa básica operacional (TBO) se refere ao serviço de fornecimento e não ao consumo, haja vista toda a infraestrutura necessária para a água chegar até seu destino final. Disse que o custo mensal operacional do SEMAE é em torno de R$739.000,00 (setecentos e trinta e nove reais). Informou que todas as captações de água do SEMAE são outorgadas. Falou da capacidade produtiva mensal do SEMAE, do alto déficit operacional e afirmou que a falta de cobrança pelo consumo limita as ações do SEMAE. Afirmou que a hidrometração é uma condicionante para a captação de investimentos e finalizou sua apresentação. Foi aberto o debate. Ronald disse que o assunto hidrometração já foi exaustivamente debatido no Conselho e que a Lei de Hidrometração já existe e deve ser tratada como prioridade. Solicitou ao governo, caso tenha intenção, que faça as modificações na Lei e as apresente ao Conselho para análise. Jorge Adílio afirmou que existe uma Lei aprovada sobre o Plano de Saneamento que recomenda a hidrometração. Rafael disse que o regulamento enviado para a Câmara é uma revisão de uma lei que já existe. Júlio Corrêa disse que na condição de atual Superintendente do SEMAE nomeou Luciano como diretor técnico por ser funcionário há mais tempo e já conhecer melhor a realidade do SEMAE. Falou que o consumo mensal de água em Ouro Preto está em torno de 400 L/habitante/dia. Afirmou que estão empenhados em implantar melhorias e estão abertos ao diálogo. Reforçou o alto índice de inadimplência e afirmou que a hidrometração faz parte do plano técnico do SEMAE, que ela é o caminho para a normalização do funcionamento e para oferecer um serviço de maior qualidade. Marcelo disse que a Lei foi aprovada em agosto de 2015, e enviada para a Prefeitura. Disse que no ano de 2016 foi enviada pelo Prefeito para a Câmara. Ronald mencionou que em 2016 aconteceu uma audiência pública e que nem mesmo os representantes do SEMAE compareceram. Jorge Adílio disse que no consumo de 400 L/habitante/dia estão inclusas as perdas por vazamentos e desperdícios. Sugeriu que seja melhorada a questão do bombeamento. Antenor destacou a importância da preservação das nascentes. Falou que é necessário que a Câmara leve adiante o Projeto de Hidrometração. Vantuir disse que o objetivo inicial da TBO não foi alcançado, pois ao invés de gerar receita trouxe mais despesas. Falou que faltam no SEMAE equipamentos básicos como picareta e pá para os funcionários realizarem seus trabalhos. Afirmou a importância da votação do Projeto de Hidrometração. Júlio Corrêa disse que enquanto estiver como Superintendente vai trabalhar incansavelmente pelo bom funcionamento do SEMAE e convidou aos vereadores e prefeito a dar sugestões, apontarem caminhos e sobretudo, que estejam abertos a ouvir o SEMAE. Rafael relatou que ao assumir seu cargo nesse governo, pode observar que o SEMAE passou por sérios problemas de gestão. Falou que foi herdada uma dívida exorbitante do governo anterior. Ronald disse que todos os presentes na reunião conhecem a realidade mas que não é o momento para o debate a respeito dos problemas do SEMAE e que não gostaria de polarizar nenhuma discussão. Chiquinho de Assis disse que o Plano de Saneamento de Ouro Preto foi construído em base muito democrática e foi financiado pela Agência Peixe Vivo. Relatou que o Plano caiu na omissão no que se referia a agilização dos prazos e que levou cerca de 2 (dois) anos para chegar à Câmara. Falou ainda, que chegou à Câmara um projeto sobre a regulamentação do serviço e foram realizadas duas audiências públicas totalmente esvaziadas, onde estiveram presentes apenas servidores do SEMAE. Afirmou que à época, como presidente do Conselho de Participação Popular, sentiu-se na obrigação de mandar à votação em plenário mesmo sem ter existido a discussão com a comunidade. Disse que quando o Projeto chegou ao plenário no mês de dezembro, para a votação, a Vereadora Regina Braga pediu vistas e como se tratava da última reunião do ano, o Projeto foi arquivado, por isso deve ser reencaminhado à Câmara. Falou que o parecer do COMUSA no reenvio à Câmara é muito importante e que a presença dos dois vereadores conselheiros irá fortalecer as discussões em plenário. Ronald reafirmou que é preciso ter uma revisão do Plano de Ação e que as secretarias responsáveis devem traçar suas metas. Destacou que a parte mais desafiadora do Plano é a drenagem urbana e reforçou a importância da participação da Secretaria de Obras no Conselho. Sugeriu pautar, para a próxima reunião, uma apresentação do governo sobre como serão tratadas as metas do Plano de Saneamento do ponto de vista administrativo. Chiquinho sugeriu que a Lei da Regulamentação seja pauta de reunião do Conselho e seja discutida para se obter um parecer do COMUSA. Sugeriu ainda, que a revisão passe pelo crivo do professor Jorge Adílio. Ronald deu continuidade à reunião, listando como encaminhamento, pautar as ações e planos de metas de saneamento de cada secretaria e trazer o regulamento de serviço já com propostas inclusas para uma avaliação final do COMUSA. Ronald ressaltou a importância da hidrometração, lembrou que trata-se de um processo e que se deve captar recursos para realizá-lo. Rafael pediu maior agilidade do Conselho para que ações do SEMAE não fiquem engessadas. Antenor sugeriu que o Setor de Informação da prefeitura disponibilize no site da Prefeitura todas as atas aprovadas para que fiquem acessíveis a todos. Ronald deu continuidade aos itens pautados, dando os informes gerais. O primeiro assunto abordado foi o loteamento de Coelhos que já está em fase final de aprovação. Ronald relatou que o projeto do empreendimento prevê o tratamento de esgoto do loteamento e sugeriu que seja feito um acordo entre município e empreendedor para que seja feito o tratamento do esgoto de toda a região de Coelhos, o assunto foi debatido entre os presentes que concordaram que se estabeleça o acordo. O último informe foi sobre o lançamento de esgoto in natura em um rio do distrito de São Bartolomeu, problema que precisa ser solucionado. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos o presidente Ronald deu por encerrada a reunião, e eu Flávia Pereira da Silva, juntamente com a Sra Nataly Aconis Marques Almeida, lavramos esta ata e damos fé ao conteúdo assinando-a juntamente com os conselheiros presentes.

 

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017

 

Às 09 horas e 15 minutos do dia 10 de maio de 2017, reuniu-se na Casa dos Conselhos o Conselho Municipal de Saneamento – COMUSA, presidido pelo conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariado por mim, Flávia Pereira da Silva, para discutir e deliberar sobre os seguintes pontos: 1) Aprovação da ata da reunião do dia 22 de março de 2017; 2) Recomposição do Conselho e eleição da mesa diretora; 3) Calendário anual de reuniões do COMUSA; 4) Apresentação do Plano de Ação das Secretarias para o Plano Municipal de Saneamento de Ouro Preto; 5) Informações gerais. Verificado o número de presentes, a secretária executiva do Conselho declarou haver quórum regimental, podendo, dessa forma, ser iniciada a reunião. Estiveram presentes os seguintes conselheiros: Ronald de Carvalho Guerra, representante titular de entidades ambientalistas; Antenor Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio César Elias Fontes Pedrosa, representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Luciano Gomes Pereira e Juliano Cássio de Oliveira Rocha, representantes titular e suplente, respectivamente, do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Marcelo Raimundo Assunção representante titular da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto – FAMOP; Heloísa Cristina F. C. Pedrosa, representante titular do CBH Velhas; Richer Silvério Lucas, representante titular da Associação Comercial de Ouro Preto – ACEOP e Aníbal da Fonseca Santiago, representante suplente da UFOP. Justificaram a ausência os conselheiros: Luciano Miguel Moreira dos Santos, representante titular do IFMG; Carlos Eduardo da Silva, representante titular do CBH DOCE; Vander Luiz Ferreira, representante titular da Câmara Municipal de Ouro Preto; Ricardo Martins Fonseca, representante titular da Secretaria Municipal de Saúde e Maria das Graças Santos Carvalho, representante titular de Entidades Catadoras. Como convidado, esteve presente Francisco Sérgio Leôncio, representante do gabinete do vereador Vander Luiz Ferreira. Dando início à reunião, o presidente Ronald informou que foi resgatada a ata referente à 1ª reunião ordinária de 2016, ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2016. Seguiu-se para a análise e deliberação sobre o teor da ata referente à 1ª reunião ordinária de 2017, ocorrida em 22 de março, que foi aprovada por unanimidade. Em continuidade à pauta, foi realizada a eleição da mesa diretora, ficou mantido como presidente o conselheiro Ronald e eleito como vice-presidente o conselheiro Antenor. Em relação ao calendário anual de reuniões do COMUSA, Ronald sugeriu que as reuniões continuem ocorrendo às segundas quartas-feiras de cada mês, às 09 horas, uma vez que a Casa dos Conselhos já possui uma agenda bem definida em relação aos horários de reuniões de todos os conselhos e sua sugestão foi aprovada pelos conselheiros presentes. Dando sequência aos itens pautados, o diretor de resíduos sólidos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Júlio César Pedrosa, iniciou a apresentação do Plano de Ações da Secretaria em relação ao Plano Municipal de Saneamento de Ouro Preto. Júlio informou que sua apresentação será baseada nas ações previstas no Plano, confrontando-as com as ações que já estão sendo praticadas. Informou que em obediência à Lei 620/2010, que trata da Política Municipal de Educação Ambiental, foi resgatado o Grupo Interinstitucional de Educação Ambiental e que o mesmo é constituído por 7 (sete) representantes de órgãos públicos e 7 (sete) da iniciativa privada, destacou a importância de atuação do grupo, uma vez o mesmo realiza ações de conscientização voltadas a toda população com o objetivo de promover a educação ambiental e consequentemente, o desenvolvimento sustentável do Município. Disse que foi retomada a operação da área de disposição final de resíduos da Rancharia e que 4 (quatro) máquinas trabalham no local, diariamente, para a manutenção da mesma e informou que estão sendo feitos estudos de viabilidade para implantação de uma usina de beneficiamento de resíduos, em ação conjunta com o município de Mariana. Informou que o Ecoponto, localizado no Bairro Pocinho, está recebendo pneus, vidros, materiais eletrônicos, pilhas, baterias e lâmpadas de prédios públicos para uma destinação final adequada. Ainda sobre a questão de limpeza urbana, falou que foram distribuídos 70 (setenta) contêineres para acondicionamento de lixo em pontos estratégicos da cidade, sendo que 50 (cinquenta) foram distribuídos na sede e 20 (vinte) nos distritos. Informou que no mês de maio, desse ano, iniciou a coleta seletiva porta-a-porta em duas rotas-piloto, disse que a iniciativa trata-se de uma parceria entre Associação de Catadores do Padre Faria e Secretaria de Meio Ambiente e ressaltou a importância de conscientização da população quanto à separação e descarte adequados dos resíduos sólidos. Informou que serão colocadas gaiolas em pontos específicos da cidade para receber o material reciclável e que está sendo analisada, junto à Secretaria de Educação, a possibilidade das escolas municipais funcionarem como pontos de apoio para o recebimento de material. Falou que já está em fase final de implantação a Associação de Catadores do distrito de Antônio Pereira que conta com o apoio da Samarco e da Secretaria de Meio Ambiente. Relatou o interesse da Secretaria de futuramente ampliar as rotas de coleta de modo que tanto a sede, quanto os distritos sejam contemplados. Falou do interesse da Secretaria em incorporar ao edital de licitação de limpeza urbana a coleta seletiva. Afirmou que através de levantamento realizado pela Secretaria, constatou-se que existem na sede mais de 20 áreas de descarte clandestino de resíduos e que estão sendo analisadas ações para a solução desse gargalo. Informou que foi concedido o relicenciamento da área para construção do aterro de construção civil no bairro Santa Cruz e que existe o interesse de realizar a reciclagem dos resíduos que forem destinados a essa área. Informou que existe uma proposta de parceria da Comunidade Lírios do Campo de operacionalização do aterro de construção civil no sentido de promover uma ressocialização de seus internos e finalizou sua apresentação colocando-se à disposição para esclarecer dúvidas e ouvir sugestões. Aberto o debate, Marcelo disse que é importante analisar a legalidade e os direitos trabalhistas antes de firmar a parceria com a Comunidade Lírios do Campo. Relatou que os estabelecimentos localizados à rua Francisco Pignataro, no bairro Bauxita, estão descartando garrafas de vidro na calçada, de forma inadequada, deixando a população exposta ao perigo. Solicitou que seja colocado um contêiner de lixo na rua onde mora e disse que considera importante que o município estabeleça um plano de gerenciamento de resíduos dos prédios. Júlio afirmou que tais estabelecimentos estão orientados, pela Secretaria de Meio Ambiente, a acondicionar adequadamente as garrafas e encaminhá-las ao Ecoponto. Aníbal sugeriu que seja realizado um estudo de caracterização dos resíduos sólidos gerados na cidade. Richer propôs que a Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto–FAMOP seja convidada para integrar o Grupo de Educação Ambiental e propôs, também, que o município solicite recursos de multas do Ministério Público para desenvolver ações de melhorias para a cidade. Dando continuidade à pauta, seguiu-se para a apresentação do Plano de Ações do SEMAE. Luciano, diretor técnico do SEMAE, afirmou que as ações desenvolvidas pela atual gestão, nesses 4 (quatro) meses de administração, estão dentro dos prazos previstos no Plano de Saneamento que foi republicado no ano de 2016. Informou que algumas bombas foram substituídas e que existe uma programação para a realização de reparos nos sistemas elétricos das estações de tratamento de água. Disse que já existe articulações entre o SEMAE e a Prefeitura a respeito da hidrometração, entretanto não há nada definido até o presente momento. Destacou a continuidade operacional como principal gargalo a ser resolvido, uma vez que essa continuidade depende diretamente da disponibilidade de materiais no almoxarifado, entretanto, o processo burocrático para aquisição de materiais é demorado. Falou que existe um convênio há 5 (cinco) anos para a construção de um interceptor na sede do município mas que a obra não ocorreu em decorrência de uma série de gargalos, entre eles uma questão jurídica com o Ministério das Cidades e afirmou que já existe um diálogo com a CAIXA, ordenadora do projeto. Disse que existe um cronograma com o objetivo de buscar soluções para a questão do interceptor e que nele está previsto como 1ª etapa a resolução do problema jurídico e como 2ª etapa, traçar ações para a construção da rede e finalizou sua apresentação. Ronald sugeriu que o assunto seja pautado em outra reunião para maiores esclarecimentos acerca do assunto e sua sugestão foi aprovada pelos conselheiros presentes. Disse que faltou clareza quanto ao Planejamento do SEMAE e solicitou à Secretaria de Meio Ambiente e ao SEMAE que enviem ao COMUSA um documento formalizando o Plano de Ações para o Plano Municipal de Saneamento de Ouro Preto. Não estiveram presentes os representantes da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Obras para apresentação de suas contribuições quanto ao Plano de Saneamento. Finalizando os itens pautados, Ronald convidou a todos para as comemorações dos vinte anos do Projeto Manuelzão, que se iniciarão no dia 28 de maio (domingo), com um abraço simbólico à Cachoeira das Andorinhas e se encerrarão no dia 05 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente. Informou que será realizada uma expedição no Rio das Velhas, percorrendo os trechos mais poluídos do rio. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 49 minutos o presidente Ronald deu por encerrada a reunião, e eu Flávia Pereira da Silva, lavrei esta ata e dou fé ao conteúdo assinando-a juntamente com os conselheiros presentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017

 

Às 09 horas e 15 minutos do dia 14 de junho de 2017, reuniu-se no Casa dos Conselhos o Conselho Municipal de Saneamento – COMUSA, presidido pelo conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariado por mim, Flávia Pereira da Silva, para discutir e deliberar sobre os seguintes pontos: 1) Discussão e aprovação da ata da 2ª reunião ordinária de 2017, ocorrida no dia 22 de março de 2017; 2) Deliberação sobre a participação da ONG Brigada 1 neste Conselho, como membro suplente representante das entidades ambientalistas; 3) Deliberação sobre o parecer do Conselho ao Sistema de esgotamento sanitário individual – Miguel Burnier; 4) Apresentação do Plano de Ação e Metas do SEMAE sobre o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 5) Apresentação do Plano de Ação e Metas da Secretaria de Obras sobre o sistema de drenagem urbana em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 6) Informes dos projetos de saneamento e hidroambientais propostos no CBH Velhas; 7) Informes sobre o projeto de coletores, interceptores e tratamento de esgoto da sede urbana de Ouro Preto; 8) Informes gerais. Verificado o número de presentes, a secretária executiva do Conselho declarou haver quórum regimental, podendo, dessa forma, ser iniciada a reunião. Estiveram presentes os seguintes conselheiros: Ronald de Carvalho Guerra, representante titular de entidades ambientalistas; Antenor Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio César Elias Fontes Pedrosa, representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Juliano Cássio de Oliveira Rocha, representante suplente do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Alessandra Gomes Machado, representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde; Marcelo Raimundo Assunção representante titular da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto – FAMOP; Heloísa Cristina F. C. Pedrosa, representante titular do CBH Velhas; Richer Silvério Lucas, representante titular da Associação Comercial de Ouro Preto – ACEOP; Luciano Miguel Moreira dos Santos, representante titular do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG; Carlos Eduardo da Silva representante titular do CBH DOCE e Rômulo Reis Pereira, representante suplente das entidades ambientais. Como convidados, estiveram presentes: Júlio Corrêa, representante do SEMAE e Cynara Gramigna Perdigão, representante do Setor de Convênios da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Justificaram a ausência os conselheiros: Luciano Gomes Pereira representante titular do SEMAE e Vander Luiz Ferreira, representante titular da Câmara Municipal de Ouro Preto. Foi iniciada a reunião com a discussão e aprovação da ata referente à 2ª reunião ordinária de 2017, ocorrida no dia 22 de março de 2017. Ronald informou que foram resgatadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atas, já aprovadas, referentes à 2ª reunião ordinária de 2016, ocorrida no dia 09 de março e à 5ª reunião ordinária de 2016, ocorrida no dia 08 de junho e as listas de presença, referentes às reuniões ocorridas nos dias 13 de julho e 21 de setembro de 2016, sem as respectivas atas. Afirmou que foi redigido um documento, que será arquivado no caderno de atas, relatando o problema administrativo ocorrido na gestão municipal anterior e que o material resgatado foi arquivado no mesmo. O documento foi aprovado pelos Conselheiros presentes, retificando-se onde lê-se “gestão 2012-2016”, leia-se “gestão 2013-2016”. Seguindo-se para o próximo item pautado, Ronald informou que a Associação de Proteção Ambiental de Ouro Preto - APAOP, instituição ambientalista que atualmente ocupa a cadeira de suplente nesse Conselho, encerrou suas atividades. Falou que o processo convencional de substituição de membros do Conselho, consiste na publicação de um edital convidando às entidades interessadas, entretanto como o mandato desse Conselho se encerra no mês de agosto desse ano, sugeriu trazer o assunto ao COMUSA para deliberar sobre a participação da ONG Brigada 1, que declarou seu interesse de compor o Conselho, na figura do Sr. Rômulo Reis Pereira. Rômulo fez uma breve apresentação da Brigada 1, informou que trata-se de uma Organização Não-Governamental - ONG que atua em todo o estado de Minas Gerais promovendo ações de prevenção e combate a incêndios florestais. Disse que a sede da entidade está localizada na cidade de Belo Horizonte e que possui um núcleo em Ouro Preto, desde o ano de 2008. Relatou que a Brigada 1 é a única entidade voluntária atuante no Município. Ronald colocou em votação a proposta de inclusão da Brigada 1, no COMUSA, que foi aceita por unanimidade e deu posse ao Rômulo. (Decisão 01/2017 – COMUSA/OP). Deu-se continuidade com a deliberação sobre o parecer do COMUSA ao Sistema de esgotamento sanitário individual – Miguel Burnier. Antenor apresentou o projeto que será executado pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto – ADOP, com o apoio da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, a partir de recursos fornecidos pela Gerdau e financiado pelo BNDES. Informou que o projeto prevê a implantação de um sistema de coleta e tratamento de esgoto para 100% dos moradores do distrito de Miguel Burnier, incluindo ainda a Escola Municipal Monsenhor Raphael, o posto de saúde, a igreja Sagrado Coração de Jesus e a Estação Ferroviária, por meio da tecnologia de Biodigestores, em conformidade com a NBR-13969 e NBR-7229. Apresentou o cronograma de execução do projeto, que prevê para o mês de março de 2017 a formalização da parceria e elaboração do projeto, período de contratações entre os meses de março e abril de 2017, obras civis e instalações entre os meses de março e outubro de 2017, ações de engajamento e capacitações previstas para os meses de abril a agosto de 2017 e inauguração do projeto em novembro do mesmo ano. Antenor disse que foi solicitada a emissão de um parecer desse Conselho em apoio ao projeto. Aberto o debate, Ronald disse que seria importante que um representante da ADOP viesse ao COMUSA para apresentar o projeto e fornecer maiores esclarecimentos quanto à execução do mesmo. Marcelo propôs que seja votado o parecer do Conselho condicionando-se a apresentação da ADOP sobre o projeto e sua proposta foi aceita pelos presentes. Por votação unânime, o COMUSA manifestou-se favoravelmente ao projeto de implantação do sistema de esgotamento sanitário individual do distrito de Miguel Burnier, condicionando-se que a ADOP apresente informações mais detalhadas do projeto. (Decisão 02/2017 – COMUSA/OP). Seguindo para a apresentação do Plano de Ação e Metas do SEMAE sobre o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico, Ronald informou que foi encaminhado ao COMUSA o ofício n° 095/2017 do SEMAE-OP, por meio de seu superintendente, Sr. Júlio César Corrêa e do Sr. Luciano Gomes Pereira, membro titular do Conselho, solicitando a postergação da apresentação do Plano de Ação e Metas da Autarquia. De acordo com o ofício, tal solicitação se faz necessária pois, ainda repercute no gerenciamento do SEMAE-OP os desajustes encontrados desde a transição da gestão 2013/2016 para a gestão atual, 2017/2020 e que a autarquia tem se dedicado, quase que exclusivamente, à continuidade operacional. O documento relata também, que existem muitas urgências e emergências que prejudicam tecer um planejamento bem consolidado que seja compatível com a expectativa do COMUSA, fato que se agrava devido à entidade possuir uma equipe administrativa relativamente pequena. O ofício descreve que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) está fundamentado em argumentos plausíveis e afirma que, entretanto, não constitui diretriz objetiva no sentido da especificação e caracterização das prioridades, ou seja, que trata-se de um escopo baseado em ações genéricas, feito a partir de informações sem muita profundidade técnica. Fala ainda, que o PMSB não é compatível aos recursos financeiros atuais e reforça que o SEMAE-OP está consciente em não propor compromissos que no futuro possam ter dificuldade de honrá-los. Complementando, informa que na hipótese de ocorrer investimento financeiro, ainda nesse ano de 2017, priorizará: a complementação dos interceptores dos córregos Funil, Contos, Sobreiro e Caquende; a revitalização das instalações elétricas de vários componentes de abastecimento de água; a substituição de equipamentos e/ou complementação de alguns sistemas de acordo com o aporte que surja. Reforça que a autarquia, tem imbuído muito esforço em vencer a barreira política do assunto hidrometração, projeto essencial à administração e sobrevida do SEMAE-OP e que, entretanto, o cronograma desse processo não está confirmado e ainda existem pendências técnicas quanto a execução do mesmo. Afirma que a intenção é que o início do processo de hidrometração possa ocorrer no segundo semestre de 2018 e finalmente, informa que o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sendo analisado pela equipe técnica e jurídica da autarquia e que o projeto ainda não foi votado pela Câmara Municipal de Vereadores. Aberto o debate, Cynara disse que atualmente, a hidrometração é uma condicionante para a realização de convênios. Luciano questionou se nos próximos três anos e meio, período que se encerra o mandato da atual gestão municipal, a cidade já estará hidrometrada e terá um sistema de tratamento de esgoto. Ronald relatou sua preocupação em relação a data prevista pelo SEMAE-OP para iniciar o processo de hidrometração e disse que considera que o processo deve ser publicamente aprovado e iniciado o mais rápido possível. Solicitou que seja agendada uma reunião com o prefeito para debater sobre o assunto e expor ao mesmo, a posição do COMUSA quanto a essa questão. Marcelo disse que discorda do SEMAE quanto à afirmação de que o Plano Municipal de Saneamento Básico não possui diretrizes objetivas, informou que participou de todo o processo de elaboração do Plano e que o mesmo foi construído com embasamento técnico e baseado em amplas discussões. Falou que em seu entendimento, o dificultador pode ser uma questão político-financeira. Carlos Eduardo afirmou que o projeto de hidrometração é uma ação emergencial e sugeriu que a Prefeitura de Ouro Preto participe das reuniões do Comitê Interfederativo - CIF. Richer relatou a ausência de representantes de Ouro Preto nas reuniões com a Fundação Renova e declarou que considera que falta articulação política do Município junto à Fundação na busca de investimentos em projetos, como a hidrometração, uma vez que a cidade de Ouro Preto foi diretamente afetada com o rompimento da barragem da Samarco. Disse que o processo de hidrometração deve se iniciar pelos prédios públicos. Antenor informou que só receberão recursos da Fundação Renova, os municípios banhados pela calha dos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce e que, portanto, sofreram impacto ambiental direto e que Ouro Preto não está entre as cidades contempladas, o que justificaria a ausência de representantes de Ouro Preto nas reuniões até então. Júlio Corrêa informou que o custo para hidrometrar a sede e os distritos está estimado em torno de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Afirmou que inicialmente, a autarquia pretende realizar uma otimização das ligações hidráulicas, como o objetivo de promover uma padronização que possibilitará que o hidrômetro, parte mais onerosa do processo, possa ser instalado a qualquer momento. Disse que não existe um cronograma estabelecido pois considera precipitado definir prazos sem possuir os aportes financeiros necessários. Reafirmou o interesse do SEMAE e da Prefeitura de realizar a hidrometração e disse que trata-se de uma prática fundamental para a manutenção financeira da autarquia. Heloísa falou que o diretor do SAAE Itabirito informou que na gestão passada, o Município de Ouro Preto foi convidado a integrar Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – Região Central (CISAB-RC) e que à época não obtiveram retorno e disse que o convite continua aberto. Ronald colocou em votação sua proposta de convidar o Prefeito para uma reunião do COMUSA, para discutir sobre o processo de implantação da hidrometração e foi aprovada por unanimidade. Em continuidade aos itens pautados, não estiveram presentes os representantes da Secretaria Municipal de Obras para a apresentação do Plano de Ação e Metas sobre o sistema de drenagem urbana em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico. Ronald seguiu com os informes dos projetos de saneamento e hidroambientais propostos no CBH Velhas. Falou que já está em andamento o Plano de Manejo do Parque das Andorinhas em Ouro Preto. Disse que está em fase de licitação, um projeto que prevê o tratamento de esgoto de 4 (quatro) microbacias, sendo 3 (três) delas localizadas na sede do distrito São Bartolomeu e 1 (uma) na região do subdistrito de Maciel. Informou que está sendo realizado um estudo diagnóstico e um Plano de Ações para solucionar os problemas na região mais alta do Rio Maracujá. Disse que existe um projeto de complementação da rede coletora e interceptora das casas do Morro São Sebastião, com o objetivo de interromper o lançamento de esgoto na Cachoeira das Andorinhas. Falou da proposta, já existente, de tratamento de esgoto da área rural na região do subdistrito de Maracujá e destacou a importância de atuação do Governo Estadual e da Copasa na busca de recursos para viabilizar a execução dos projetos. Cynara, representante do Setor de Convênios da Prefeitura, compareceu ao Conselho para prestar esclarecimentos sobre o projeto de coletores, interceptores e tratamento de esgoto da sede urbana de Ouro Preto. Disse que atualmente, o projeto de hidrometração é uma condicionante exigida pelas empresas para firmar qualquer convênio. Informou que entre os anos de 2006 e 2007, existiam 6 (seis) contratos de repasse que previam a construção de coletores nas bacias dos córregos Funil, Contos, Sobreiro e Caquende, do interceptor final, de uma estação elevatória de esgoto e da estação de tratamento de esgoto (ETE). Falou que o licenciamento ambiental do projeto previa a construção de interceptores para os 4 (quatro) córregos. Disse que o projeto que previa a retirada do esgoto nos córregos que percorrem a região central da cidade foi licitado em 2009 e o projeto de construção da ETE no ano de 2010. Informou que à época, quando as obras de construção dos coletores foram iniciadas, constatou-se alguns problemas de execução, que demandavam modificações, e as mesmas foram paralisadas. Quanto às obras de construção da ETE, disse que ocorreram problemas de estabilidade no talude da área, devido a problemas de projeto e execução. Afirmou que à época o próprio SEMAE devolveu o recurso à CAIXA, ordenadora do Projeto, alegando a não-funcionalidade do mesmo. Cynara informou ainda, que a atual gestão municipal já manifestou à CAIXA o interesse de retomar as obras e finalizou sua apresentação. Finalizando os itens pautados, Júlio Pedrosa informou que foi realizado um balanço do Programa Ouro Preto Recicla, iniciado no mês de maio desse ano, onde já estão sendo contemplados 8 (oito) bairros da sede e a implantação do programa já resultou em um aumento de aproximadamente 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da arrecadação de material reciclável no Município. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 52 minutos o presidente Ronald deu por encerrada a reunião, e eu Flávia Pereira da Silva, lavrei esta ata e dou fé ao conteúdo assinando-a juntamente com os conselheiros presentes.

 

 

 

 

 

 

 

Processos Seletivos


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

CORREÇÃO DA ORDEM DA NUMERAÇÃO 18º E 19º DA RELAÇÃO FINAL PSS EDITAL 006-2017 PEB-HE HISTÓRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURO PRETO – MG

*LENGENDA DISPONÍVEL NO FINAL DA LISTA

CARGO: PEB – HE / HISTÓRIA

INSCRIÇÃO

NOME

P.O.

T.

TOTAL (PO + T)

Q.O.E.

G.E.

Exp.

CLASSIFICAÇÃO

1.00079.0006-2017

BRUCE SOUZA PORTES

85

17

102

 

 

 

1.00097.0006-2017

CLAUDIA CRISTINA MOL

80

17

97

 

 

 

1.00035.0006-2017

MAURA SILVEIRA GONÇALVES DE BRITTO

70

25

95

 

 

 

1.00031.0006-2017

LUIZ OTÁVIO CORREA

75

17

92

 

 

 

1.00071.0006-2017

WELLINGTON JÚNIO GUIMARÃES DA COSTA

75

13

88

 

 

 

1.00052.0006-2017

AMANDA RIBEIRO MAFRA LIMA

75

11

86

 

 

 

1.00010.0006-2017

LEONARDO OLIVEIRA DE QUEIROZ

80

5

85

 

 

 

1.00011.0006-2017

PAMELA CRISTINA DE GOIS

65

17

82

 

 

 

1.00051.0006-2017

ISÂNIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS

65

15

80

 

 

 

1.00067.0006-2017

ANA LUCIA SANTOS COELHO

60

19

79

 

 

 

10º

1.00066.0006-2017

YGOR KLAIN BELCHIOR

65

13

78

 

 

 

11º

1.00076.0006-2017

FREDERICO ANTONIO RAMOS

75

 

75

7

1

0

12º

1.00100.0006-2017

ULISSES MANOEL DA SILVA

75

 

75

7

1

0

13º

1.00001.0006-2017

JAIRO CARLOS CAETANO

75

 

75

7

1

0

14º

1.00102.0006-2017

ANDRÉA SANNAZZARO RIBEIRO

75

0

75

6

1

0

15º

1.00049.0006-2017

CECÍLIA CARMANINI DE MELLO

75

 

75

6

1

0

16º

1.00012.0006-2017

PEDRO HENRIQUE DE MELLO RABELO

65

10

75

5

1

 

17º

1.00012.0006-2017

ISABELA TOFFOLO MARQUETTI

65

6

71

5

1

6

18º

1.00068.0006-2017

PRISCILA BONARDI OLIVEIRA

65

6

71

5

1

3

19º

1.00084.0006-2017

MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS

70

 

70

8

 

 

20º

1.00085.0006-2017

GILSON CESAR XAVIER MOUTINHO

70

 

70

7

 

 

21º

1.00043.0006-2017

CAROLINE COELHO FERNANDES

60

10

70

4

 

 

22º

1.00113.0006-2017

TATIANA GLÓRIA DA SILVA

65

3

68

 

 

 

23º

1.00004.0006-2017

JOSIMAR FARIA DUARTE

60

7

67

5

 

 

24º

1.00086.0006-2017

HENRIQUE AFONSO ESTEVES

60

7

67

3

 

 

25º

1.00038.0006-2017

MARINA ALMEIDA BRANDÃO

65

 

65

6

 

 

26º

1.00054.0006-2017

GABRIEL LUZ DE OLIVEIRA

65

 

65

5

1

0

27º

1.00078.0006-2017

VANESSA SOUZA BATISTA

65

 

65

5

1

0

28º

1.00022.0006-2017

LARISSA BREDER TEIXEIRA

60

 

60

7

 

 

29º

1.00088.0006-2017

MARIA ISABEL REIS NASCIMENTO

60

 

60

6

1

0

30º

1.00044.0006-2017

CLAUDIANA APARECIDA SANTOS PORTUGAL

60

 

60

6

1

0

31º

1.00023.0006-2017

MATHEUS AUGUSTO DE ALMEIDA SAMPAIO

60

 

60

6

1

0

32º

 


*LEGENDA:

A tabela de classificação apresentada acima foi estruturada observando-se os seguintes critérios de pontuação:

P.O.: refere-se à pontuação obtida na prova objetiva específica de cada área de atuação, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 100 (cem), quantidade máxima de acertos.

T.: refere-se à pontuação resultante da entrega das titulações.

TOTAL: refere-se à pontuação total obtida somando-se “P.O”. e “T”., ou seja, a pontuação máxima obtida pelo candidato.

Além dos itens de pontuação (“P.O” e “T”), também constam na tabela de classificação os critérios de desempate estipulados pelo Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, expressos a seguir:

Q.O.E.: refere-se aos acertos obtidos nas questões objetivas específicas de cada cargo, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 10 (dez), quantidade máxima de acertos.

G.E.: refere-se ao grau de escolaridade, comprovado mediante apresentação das titulações. Neste critério de desempate empregou-se uma escala de 4 (quatro) pontos, sendo: 1 (um) habilitação específica de cada cargo; 2 (dois) pós-graduação; (3) mestrado; e 4 (quatro) doutorado.

Exp.: refere-se ao tempo de experiência atinente ao cargo a ser desempenhado na Prefeitura Municipal de Ouro Preto, comprovado mediante apresentação das titulações.

Por fim, para os casos em que não foi possível obter o desempate valendo-se dos critérios expressos no Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, empregou-se o critério da maior idade, seguindo as orientações convencionadas e deliberadas na 4ª reunião da Comissão Organizadora e Julgadora do PSS 006/2017, que teve sua ata divulgada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em 26 de setembro de 2017.

OBSERVAÇÃO: a classificação final para o cargo PEB-HE / GEOGRAFIA será divulgada, a parte, no dia 06 de outubro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS(AS) APROVADOS(AS) NO PSS EDITAL 006/2017 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURO PRETO – MG

*LENGENDA DISPONÍVEL NO FINAL DA LISTA

CARGO: PEB - AI

INSCRIÇÃO

NOME

P.O.

T.

TOTAL (PO + T)

Q.O.E.

G.E.

Exp.

CLASSIFICAÇÃO

1.00068.0006-2017

CLEIDIANE EUDES DA SILVA

95

15

110

 

 

 

1.00055.0006-2017

LORENA FAGUNDES COELHO

90

17

107

 

 

 

1.00117.0006-2017

MARINICE ISABEL ALBINO

90

16

106

 

 

 

1.00204.0006-2017

PATRICIA LEONOR MATA PROFETA ARAUJO

90

15

105

 

 

 

1.00081.0006-2017

JANAINA BRAGA DIAS

95

8

103

10

 

 

1.00011.0006-2017

MARIA APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA

85

18

103

9

 

 

1.00066.0006-2017

MARIA ANTÔNIA EMILIANO GOMES

90

11

101

10

1

8

1.00096.0006-2017

ADRIANA ALVES RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA

95

6

101

10

1

6

1.00053.0006-2017

ALINE LIMA MARTINS

95

6

101

10

1

3

1.00071.0006-2017

ANDREZA ANTÔNIA ROMUALDO

90

10

100

 

 

 

10º

1.00101.0006-2017

CÁSSIA MARIA GONÇALVES

85

14

99

10

 

 

11º

1.00141.0006-2017

MARIA APARECIDA PARANHOS

90

9

99

9

 

 

12º

1.00174.0006-2017

ROGÉRIA DA CONCEICÃO

85

13

98

10

 

 

13º

1.00209.0006-2017

VANDA APARECIDA JADIR REIS

80

18

98

9

2

10

14º

1.00004.0006-2017

SILVIA ELIAS BARBOSA

80

18

98

9

2

10

15º

1.00203.0006-2017

ÉRICA LIMA NEVES DE PAULA

90

8

98

9

2

0

16º

1.00282.0006-2017

NIVANIA MARIA DE ALMEIDA E SILVA

85

13

98

8

 

 

17º

1.00049.0006-2017

MARIA GORETI DE OLIVEIRA GUIMARÃES MARTINS

85

12

97

 

 

 

18º

1.00118.0006-2017

JOSILAINE DE OLIVEIRA TOLEDO

90

4

94

10

 

 

19º

1.00072.0006-2017

LARISSA CARLA CARNEIRO SILVA

85

9

94

9

1

9

20º

1.00158.0006-2017

ANDRÉIA FERREIRA GUIMARÃES DIAS

90

4

94

9

1

1

21º

1.00294.0006-2017

MARIA DO PILAR MOREIRA

80

13

93

10

1

10

22º

1.00164.0006-2017

EDILENE ADRIANA TEIXEIRA MENDES

90

3

93

10

1

3

23º

1.00318.0006-2017

JOANA VICENTE RIBEIRO

90

3

93

10

1

0

24º

1.00185.0006-2017

FERNANDA APARECIDA PAIVA DE SOUSA MAIA

75

18

93

9

2

10

25º

1.00311.0006-2017

ZOLENI LAMIM BRAZ

90

3

93

9

1

0

26º

1.00035.0006-2017

FLAVIANA MAGNA INÁCIO

90

3

93

9

1

0

27º

1.00116.0006-2017

NILMA ESCOLASTICA MAPA MAIA

75

18

93

8

 

 

28º

1.00300.0006-2017

MARILENE ANA DE REITAS MISSIAS

75

17

92

10

2

 

29º

1.00024.0006-2017

MARIA NÚBIA DE ARAÚJO SOUZA

80

12

92

10

1

 

30º

1.00221.0006-2017

VALÉRIA DA CONCEIÇÃO SILVA

85

7

92

8

 

 

31º

1.00026.0006-2017

CLAUDIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA

85

6

91

10

1

3

32º

1.00167.0006-2017

MARILENE DE FATIMA SOUZA

85

6

91

10

1

3

33º

1.00046.0006-2017

ANDREZA CONCEIÇÃO NEVES

90

1

91

10

1

1

34º

1.00175.0006-2017

MARIA ZENAIDE GOMES DE CASTRO

80

11

91

8

 

 

35º

1.00197.0006-2017

SIMONE RAMALHO DE PAULA

85

5

90

10

2

 

36º

1.00093.0006-2017

MARIA JOANA ANGÉLICA EMILIANO GOMES

85

5

90

10

1

2

37º

1.00217.0006-2017

ANA LUÍZA RIBEIRO

90

 

90

10

1

0

38º

1.00104.0006-2017

ELIANA DO NASCIMENTO LIBANIO MAIA

90

 

90

10

1

0

39º

1.00075.0006-2017

MARCELLE CRISTINA SANTOS E SILVA OLIVEIRA

75

15

90

9

2

10

40º

1.00237.0006-2017

MARILENE DO CARMO SILVA

90

 

90

9

1

0

41º

1.00007.0006-2017

YARA CAMARA MOREIRA

90

 

90

9

1

0

42º

1.00079.0006-2017

CRISTIANE DIAS RIBEIRO

90

 

90

9

1

0

43º

1.00252.0006-2017

ELINA FERREIRA E PENNA

90

 

90

9

1

0

44º

1.00290.0006-2017

HEBE MARIA JOSÉ DA SILVA

80

9

89

9

2

1

45º

1.00124.0006-2017

HELENA APARECIDA ALVES VIANA SOUZA

80

9

89

9

1

9

46º

1.00041.0006-2017

ÉRIKA DE DEUS MENEZES PIMENTEL

85

4

89

9

1

1

47º

1.00163.0006-2017

EDNA CRISTINA DO NASCIMENTO

80

8

88

10

 

 

48º

1.00132.0006-2017

KARINA SOARES SANTOS

85

3

88

9

 

 

49º

1.00214.0006-2017

ELIANE FERREIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA

70

18

88

8

2

10

50º

1.00111.0006-2017

KÁTIA SILVA PEREIRA

70

18

88

8

2

10

51º

1.00030.0006-2017

VILMA DAS MERCES DA SILVA

75

13

88

6

 

 

52º

1.00112.0006-2017

ROMEIRI RIBEIRO DA SILVA

75

12

87

10

 

 

53º

1.00315.0006-2017

SIRLAINE  APOCIANA SILVA DOS ANJOS

80

7

87

9

2

2

54º

1.00244.0006-2017

ROSANIA DE FATIMA HENRIQUES OLIVEIRA

75

12

87

9

1

9

55º

1.00077.0006-2017

RAQUEL APARECIDA MARTINS VIEIRA SILVA

70

16

86

10

2

8

56º

1.00155.0006-2017

HUGO DO NASCIMENTO MARINHO

80

6

86

10

1

6

57º

1.00215.0006-2017

FERNANDA MARA XAVIER RODRIGUES DA SILVA

80

6

86

8

 

 

58º

1.00180.0006-2017

JULIA PEREIRA ABDALA

80

5

85

10

1

5

59º

1.00012.0006-2017

DIEIME JESUS DE SOUZA PIMENTA FERREIRA

85

 

85

10

1

0

60º

1.00047.0006-2017

DENISE DA CONCEIÇÃO SOBREIRA

85

 

85

10

1

0

61º

1.00316.0006-2017

CRISTIANE NATÁLIA PIMENTA MORAIS

85

 

85

10

1

0

62º

1.00064.0006-2017

QUÉREN-HAPUQUE DE CARVALHO ZANELATO

85

 

85

10

1

0

63º

1.00135.0006-2017

JACQUELINE DA COSTA REIS

70

15

85

9

2

7

64º

1.00059.0006-2017

INGRIDE CAROLINE GUIMARAES

75

10

85

9

2

2

65º

1.00200.0006-2017

ELZA ANDRÉ DA COSTA

75

10

85

9

1

10

66º

1.00218.0006-2017

MARIA APARECIDA LOPES GONÇALVES

75

10

85

9

1

10

67º

1.00171.0006-2017

PATRÍCIA MARIA DAS DORES FAGUNDES

85

0

85

9

1

0

68º

1.00033.0006-2017

DALVA  FRANCISCA PEREIRA

70

15

85

8

2

7

69º

1.00233.0006-2017

SONIA BARBOSA DA SILVA

75

10

85

8

1

10

70º

1.00183.0006-2017

ELISANGELA MARIA MOUTINHO DA PURIFICAÇÃO

75

10

85

8

1

10

71º

1.00189.0006-2017

ALINE SILVA OLIVEIRA

85

 

85

8

1

0

72º

1.00036.0006-2017

NATÁLIA CRISTINA PEREIRA

75

9

84

9

2

 

73º

1.00139.0006-2017

ADRIANA APARECIDA VITORINO CARNEIRO

80

4

84

9

1

 

74º

1.00165.0006-2017

MARIA SUELY MARTINS SILVA

80

4

84

7

 

 

75º

1.00061.0006-2017

VIVIANE APARECIDA SALVADOR

80

3

83

10

 

 

76º

1.00109.0006-2017

MHAEVA LIMA

65

18

83

9

2

10

77º

1.00291.0006-2017

MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO

65

18

83

9

2

10

78º

1.00195.0006-2017

JUSSARA CRISTIANA NÉZIO DE SOUZA BRAGA

70

13

83

9

2

5

79º

1.00106.0006-2017

ISABEL ÉFREM GUIMARÃES

75

8

83

9

1

5

80º

1.00241.0006-2017

EDELAINE DA CRUZ TEIXEIRA MAURICIO

80

2

82

10

 

 

81º

1.00005.0006-2017

NIVÂNIA APARECIDA MACHADO

75

7

82

8

 

 

82º

1.00080.0006-2017

KÁTHIA DUTRA REIS

80

 

80

10

1

0

83º

1.00029.0006-2017

RAQUEL DE PAULA TRINDADE

80

 

80

10

1

0

84º

1.00039.0006-2017

ADRIANA ANDRÉ DE MELO DA SILVA

80

 

80

10

1

0

85º

1.00128.0006-2017

MARIA DAS GRAÇAS DIAS LELIS

80

 

80

10

1

0

86º

1.00159.0006-2017

THALITA TEIXEIRA DE SOUZA

80

 

80

10

1

0

87º

1.00043.0006-2017

PRISCILA DO NASCIMENTO SALES

80

 

80

9

1

0

88º

1.00213.0006-2017

ALEXANDRA APARECIDA GUIMARÃES

80

 

80

9

1

0

89º

1.00319.0006-2017

LARISSA SOUZA MOREIRA

80

 

80

9

1

0

90º

1.00169.0006-2017

VANESSA RODRIGUES MACHADO

80

 

80

9

1

0

91º

1.00238.0006-2017

NEUSA APARECIDA BRAGA TEIXEIRA

65

15

80

8

2

 

92º

1.00070.0006-2017

LÍVIA MARA FERREIRA DIAS  VERDESSI

80

 

80

8

1

0

93º

1.00271.0006-2017

LAURIMAR DOS PASSOS GLÓRIA

80

 

80

8

1

0

94º

1.00154.0006-2017

VANESSA MATEUS BARBOSA

80

 

80

8

1

0

95º

1.00062.0006-2017

LUCIANA FERREIRA PEDROSA

80

 

80

8

1

0

96º

1.00243.0006-2017

ADRIANA GOIS RIOGA RIBEIRO

80

 

80

7

 

 

97º

1.00056.0006-2017

LUCIENE DAS GRAÇAS CAMPOS HENRIQUES

75

4

79

9

 

 

98º

1.00181.0006-2017

HALINE GRAZIELLE ANTUNES SILVA

75

4

79

8

1

4

99º

1.00001.0006-2017

ROSILENE ROSALINA SANTOS DO CARMO

75

4

79

8

1

1

100º

1.00232.0006-2017

MARIA DO CARMO FERREIRA DE PAULA

65

14

79

7

 

 

101º

1.00190.0006-2017

MARIA SOELI LIBERATA DA SILVA

70

8

78

9

2

0

102º

1.00073.0006-2017

CRISTINA MARIA DE JESUS

70

8

78

9

2

0

103º

1.00054.0006-2017

ROSILANE KATIA DE OLIVEIRA

75

3

78

9

1

0

104º

1.00057.0006-2017

MARIA DE FATIMA DA COSTA REIS NASCIMENTO

65

13

78

8

1

10

105º

1.00028.0006-2017

ANA PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

75

3

78

8

1

0

106º

1.00040.0006-2017

DANIELLY CARVALHO DE ALMEIDA E SILVA

65

13

78

7

 

 

107º

1.00130.0006-2017

ROMILDA LAGE DE MELO

70

7

77

10

 

 

108º

1.00050.0006-2017

LEIDE LILIANE APARECIDA SERRA FERREIRA

65

12

77

9

2

 

109º

1.00257.0006-2017

ELISÂNGELA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUSA

70

7

77

9

1

 

110º

1.00248.0006-2017

TÂNIA MARIA MOUTINHO DOS REIS

65

11

76

8

2

 

111º

1.00013.0006-2017

MARINA APARECIDA MALAQUIAS

75

1

76

8

1

 

112º

1.00121.0006-2017

TAÍS FAGUNDES LIMA

75

 

75

10

 

 

113º

1.00150.0006-2017

LUCIANA DAS DORES BATISTA MUNIZ

65

10

75

9

1

7

114º

1.00152.0006-2017

GEOVANIA DE ASSIS PEREIRA

75

 

75

9

1

0

115º

1.00145.0006-2017

FABIANA NASCIMENTO DE ALMEIDA

75

 

75

9

1

0

116º

1.00304.0006-2017

GEIZE APARECIDA FIRMINO

75

 

75

8

1

0

117º

1.00048.0006-2017

MARISA PAULA GOMES PEREIRA

75

 

75

8

1

0

118º

1.00170.0006-2017

MARILEA PESSOA MOREIRA

75

 

75

7

 

 

119º

1.00078.0006-2017

PAULA REGINA RODRIGUES PINTO

65

10

75

6

 

 

120º

1.00126.0006-2017

FLAVIA ADRIANA DE LIMA MATHEUS

65

9

74

 

 

 

121º

1.00266.0006-2017

DENISE COSTA ROSA

70

3

73

9

 

 

122º

1.00235.0006-2017

FABIANE CRISTINA GONÇALVES MARTINS

70

3

73

8

 

 

123º

1.00089.0006-2017

MARIA APARECIDA RODRIGUES

60

13

73

7

 

 

124º

1.00008.0006-2017

ADRIELLE PÂMELLA CORDEIRO

60

12

72

8

2

4

125º

1.00087.0006-2017

MARIA ALEXANDRA DA SILVA SOUZA

65

7

72

8

1

7

126º

1.00184.0006-2017

CRISTIANE REZENDE SANTOS

65

7

72

8

1

7

127º

1.00157.0006-2017

ROSANGELA APARECIDA MOUTINHO RIBEIRO

65

7

72

7

 

 

128º

1.00094.0006-2017

RENATA ALVES PEREIRA

60

12

72

6

 

 

129º

1.00074.0006-2017

ELIANE APARECIDA FERREIRA DE ASSIS

70

 

70

10

1

0

130º

1.00063.0006-2017

VANESSA GOMES GUIMARÃES

70

 

70

10

1

0

131º

1.00090.0006-2017

LEIZE VIVIANE SERRA MURCELLA

65

5

70

9

2

 

132º

1.00103.0006-2017

GISLENEROSIRES CORREA

70

 

70

9

1

 

133º

1.00250.0006-2017

ROZILDA XAVIER DA SILVA VELOSO

60

10

70

8

2

 

134º

1.00307.0006-2017

ROSANA FARIA DE SOUZA AMENO

70

 

70

8

1

0

135º

1.00067.0006-2017

SELMARA MARTINS DOS SANTOS MENDES

70

 

70

8

1

0

136º

1.00123.0006-2017

ANDRÉIA ARAUJO

70

 

70

8

1

0

137º

1.00212.0006-2017

FABIANE CANDIDA RODRIGUES

70

 

70

8

1

0

138º

1.00258.0006-2017

DOROTEIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

65

5

70

7

2

 

139º

1.00194.0006-2017

JOSILENE TERESINHA FERNANDES

70

 

70

7

1

 

140º

1.00268.0006-2017

VERA LÚCIA PEREIRA DIAS

60

6

66

 

 

 

141º

1.00151.0006-2017

MEIRILANE DAS GRAÇAS SILVA E COSTA

65

 

65

9

1

0

142º

1.00060.0006-2017

KELLY CRISTINA DE MOURA XAVIER

65

 

65

9

1

0

143º

1.00148.0006-2017

ALINE SIQUEIRA RODRIGUES

65

 

65

9

1

0

144º

1.00114.0006-2017

CRISLAINE GÉSSICA PAULINO DE OLIVEIRA GINÇALVES

65

 

65

9

1

0

145º

1.00246.0006-2017

VANESSIA APARECIDA DE JESUS

60

5

65

8

2

 

146º

1.00275.0006-2017

LUCIANA AMBROSIA DE PAULA

60

5

65

8

1

5

147º

1.00198.0006-2017

NITAIR FIALHO DA SILVA ALVES

65

 

65

8

1

0

148º

1.00034.0006-2017

GELUZIA GONÇALVES SANTOS

65

 

65

8

1

0

149º

1.00099.0006-2017

JÉSSICA ARRUDA PIMENTA

65

 

65

8

1

0

150º

1.00262.0006-2017

DALVA DO ROSARIO FREITAS

65

 

65

7

1

0

151º

1.00084.0006-2017

FLÁVIA BERNARDES SILVA JARDIM

65

 

65

7

1

0

152º

1.00091.0006-2017

ANSELMA DE FÁTIMA ROSA FORTES

65

 

65

7

1

0

153º

1.00122.0006-2017

LUCINÉIA APARECIDA RIBEIRO

65

 

65

7

1

0

154º

1.00273.0006-2017

ALINE APARECIDA LIMA DOS SANTOS

65

 

65

7

1

0

155º

1.00256.0006-2017

LUCIMAR RITA DOS ANJOS

65

 

65

7

1

0

156º

1.00097.0006-2017

MARIA TERESA PENA E SILVA LEITE NACIFE

65

 

65

7

1

0

157º

1.00296.0006-2017

CÉLIA DA SILVA OLIVEIRA GOMES

65

 

65

6

 

 

158º

1.00173.0006-2017

MARIA JOSE DE MORAES

60

1

61

 

 

 

159º

1.00136.0006-2017

MARLUCY FERREIRA ALVES CORDEIRO

60

 

60

9

 

 

160º

1.00018.0006-2017

ROSÁRIA ALVES DE NOVAIS

60

 

60

8

1

0

161º

1.00210.0006-2017

NORMA SUELI CALASANS CORREIA

60

 

60

8

1

0

162º

1.00211.0006-2017

JOELISA DOS SANTOS BARROS MARTINS

60

 

60

8

1

0

163º

1.00142.0006-2017

LORENA PAULA CORREA

60

 

60

8

1

0

164º

1.00019.0006-2017

MARGARIDA DO CARMO SANTOS MAGALHÃES

60

 

60

8

1

0

165º

1.00223.0006-2017

LARISSA HELENA DE MORAIS

60

 

60

8

1

0

166º

1.00301.0006-2017

MARIA MÁRCIA DA SILVA

60

 

60

7

1

0

167º

1.00289.0006-2017

KESSIANE DA LAPA DE SOUSA BIBIANO

60

 

60

7

1

0

168º

1.00199.0006-2017

JUSSARA FERREIRA DE JESUS

60

 

60

7

1

0

169º

1.00255.0006-2017

GLEICIMARA JUNIA REZENDE SANTOS

60

 

60

7

1

0

170º

1.00205.0006-2017

LARA CRISTINA DAS DORES SILVA DE JESUS

60

 

60

6

1

0

171º

1.00263.0006-2017

ROSANGELA DO CARMO DE OLIVEIRA

60

 

60

6

1

0

172º

 

*LEGENDA:

A tabela de classificação apresentada acima foi estruturada observando-se os seguintes critérios de pontuação:

P.O.: refere-se à pontuação obtida na prova objetiva específica de cada área de atuação, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 100 (cem), quantidade máxima de acertos.

T.: refere-se à pontuação resultante da entrega das titulações.

TOTAL: refere-se à pontuação total obtida somando-se “P.O”. e “T”., ou seja, a pontuação máxima obtida pelo candidato.

Além dos itens de pontuação (“P.O” e “T”), também constam na tabela de classificação os critérios de desempate estipulados pelo Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, expressos a seguir:

Q.O.E.: refere-se aos acertos obtidos nas questões objetivas específicas de cada cargo, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 10 (dez), quantidade máxima de acertos.

G.E.: refere-se ao grau de escolaridade, comprovado mediante apresentação das titulações. Neste critério de desempate empregou-se uma escala de 4 (quatro) pontos, sendo: 1 (um) habilitação específica de cada cargo; 2 (dois) pós-graduação; (3) mestrado; e 4 (quatro) doutorado.

Exp.: refere-se ao tempo de experiência atinente ao cargo a ser desempenhado na Prefeitura Municipal de Ouro Preto, comprovado mediante apresentação das titulações.

Por fim, para os casos em que não foi possível obter o desempate valendo-se dos critérios expressos no Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, empregou-se o critério da maior idade, seguindo as orientações convencionadas e deliberadas na 4ª reunião da Comissão Organizadora e Julgadora do PSS 006/2017, que teve sua ata divulgada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em 26 de setembro de 2017.

 

 

 

Licitações


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

EXTRATO DE LICITAÇÕES – PREFEITURA DE OURO PRETO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Dispensa de Licitação nº. 098/2017, Artigo 24, inciso II, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para os serviços de instalação de calha, rufo e condutor (todos de chapa galvanizada) na UBS em Antonio Pereira, Município de Ouro Preto/MG, no valor total de R$7.948,00, tendo como favorecida a empresa Rita Rosaria Gregório. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº. 050/2017, Artigo 25, Caput , que tem por objeto Contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de 1(um) transdutor convexo para o Ultrassom Claris 2200 – Alfa Med, localizado na Policlínica Sede na cidade de Ouro Preto, visando atender a Secretaria Municipal de Saúde, no valor total de R$ 10.560,00, tendo como favorecida a empresa Alfa Med Sistemas Médicos Ltda. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº. 051/2017, Artigo 25, Caput, que tem por objeto Contratação da Liga Esportiva Ouropretana para prestação de serviços de realização dos Campeonatos Oficiais de Futebol de Campo da cidade de Ouro Preto, temporada 2017/2018, visando atender a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no valor total de R$ 113.004,96, tendo como favorecida a Liga Esportiva Ouropretana. Superintendência de Compras e Licitações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a licitação do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº. 45/2017 – contratação de empresa especializada nos serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, rodoviárias, traslados no Brasil e Exterior, reservas, hospedagens e alimentação em hotéis, no Brasil e no exterior, e ainda fornecimento de refeição em estabelecimentos credenciados, para atender a demanda da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br: de 02/10/2017 das 15:00 até 17/10/2017 às 11:00. Início da Sessão de disputa prevista para o dia 17/10/2017 às 13:00. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301. Marineth M. A. Monteiro – Pregoeira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública, para conhecimento dos interessados, a licitação do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº. 043/2017  – a aquisição de equipamentos para atender a demanda da estratégia de saúde, no atendimento as pessoas com hipertensão arterial e usuários em geral do Município. Recebimento das propostas por meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br: De 03/10/2017 às 08:00 horas até 18/10/2017 às 08:00 horas. Início da Sessão de disputa prevista para o dia 18/10/2017 às 10:00 horas. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link Licitações e no site www.bllcompras.org.br: Informações: (31) 3559-3301. Luciene F. Souza – Pregoeira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a ERRATA no edital da Concorrência Pública nº. 002/2017, de objeto: contratação de empresa de engenharia para execução, com fornecimento total de materiais e equipamentos, para construção de galpão em estrutura metálica para funcionamento da Fábrica Nutra Vita na estrada de acesso à Fazenda/Localidade Cumbe no Distrito de Cachoeira do Campo - Município de Ouro Preto - MG. No subitem 6.6.6 do edital, onde se lê: “Qualquer que seja a modalidade de garantia escolhida, dentre aquelas definidas no item 6.8.2, O COMPROVANTE DA GARANTIA DE HABILITAÇÃO, EM ORIGINAL, DEVERÁ SER ANEXADO À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SOB PENA DE INABILITAÇÃO”; leia-se: “Qualquer que seja a modalidade de garantia escolhida, dentre aquelas definidas no item 6.6.2, O COMPROVANTE DA GARANTIA DE PROPOSTA, EM ORIGINAL, DEVERÁ SER ANEXADO À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SOB PENA DE INABILITAÇÃO”. Demais condições contidas no edital permanecem inalteradas. Fábio Rodrigues Braga – Presidente CPL.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a ANULAÇÃO da Concorrência Pública nº. 001/2014, cujo objeto é a contratação de AGÊNCIA DE PROPAGANDA para prestação de serviços de natureza contínua de publicidade, comunicação e marketing para a Prefeitura Municipal de Ouro Preto - MG; em atendimento ao ofício 047/2017/Casa Civil: (31) 3559-3301. Fábio Rodrigues Braga. Presidente da CPL.

 

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

DECISÃO DO PREGOEIRO

 DATA: 28/09/2017 – HORÁRIO – 14:00H

LICITAÇÃO: PREGÃO N.º 011/2017 - PROCESSO:  Nº 044/2017

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA PARA O SEMAE/OP, INCLUSIVE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO DE BASE DE DADOS EXISTENTE, IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA E TREINAMENTO DE USUÁRIOS.

Os membros da Comissão Técnica de Avaliação, reuniram-se na sala de reuniões do SEMAE/OP, no dia 31 de agosto de 2017, às 13 horas, para realização do Teste de Conformidade, conforme determina o item 4 do TR do Edital, no qual foram apresentadas as funcionalidades do sistema, objeto de avaliação pela referida Comissão, criada exclusivamente para esta finalidade, conforme Portaria nº 043/2017.

Sistema apresentado pela empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, representada pelo Sr. Márcio José de Oliveira e demais consultores, os quais foram designados como responsáveis pela demonstração.

A demonstração foi concluída às 12h03min do dia 06 de setembro de 2017.

O relatório da Comissão de Avaliação de Software de Gestão Pública foi entregue à Pregoeira para decisão a respeito da adjudicação do objeto da licitação à referida empresa no dia 25 de setembro de 2017.

Verificou-se através da demonstração, conforme estabelece o item 4 do Termo de Referência, o cumprimento dos requisitos exigidos no Edital, como pode se observar na ata assinada pelos membros da Comissão Técnica de Avaliação, anexa aos autos.

Devidamente comprovado o atendimento do software aos critérios estabelecidos no item 3 do Edital, a pregoeira adjudica o objeto do certame à empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS.

Desta forma, abre-se o prazo de 03 (três) dias, conforme Lei 10.520/2002, caso as demais licitantes queiram exercer o direito de recurso.

 

Marcelle Roberto Soares

Pregoeira

 

Contratos


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

SEMAE-OP INFORMA

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO E CONTRATO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO

 

Retificação: Dispensa Justificada 12/2017 (art. 24, IV Lei 8.666/93) – Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de caminhões pipa para abastecimento de água potável em residências e reservatórios coletivos. Contrato nº 56/2017, de 28/09/2017. Contratada: BORONI E FILHOS LTDA, CNPJ: 25.594.193/0001-87; Valor: R$ 204.192,00. Prazo: 2 meses. Ratificada em 25/09/2017.  

 

Leis


Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 172 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, revoga as Leis Complementares Municipais nº 16 de 2003, 69 de 2009 e 88 de 2010 e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:                     

                       

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Capítulo I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1°O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3° O imposto de que trata essa Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° A incidência do imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

 b) do cumprimento de quaisquer obrigações legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

d) da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos demais entes federativos;

e) da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5°. O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de fato.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único Não se enquadram na disposição do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente ou domiciliado no exterior.

 

 

Capítulo II

SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Contribuinte

 

Art. 3º  Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 1º Prestador de serviço é a pessoa física ou jurídica, ainda que irregular, ou a sociedade de fato, que exerça quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei.

§ 2º São ainda considerados prestadores de serviço o condomínio, a massa falida e o espólio.

 

 

Seção II

Responsável

 

Art. 4º São responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços tomados, devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos previstos nesta Lei:

I - o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do Município de Ouro Preto;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentem faturamento anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), considerando-se o ano civil imediatamente anterior ao do serviço tomado;

III - os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água ou esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos.

IV - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

V - o promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

VI - a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal ou qualquer outro documento autorizado equivalente, deixar de fazê-lo;

VII - a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

VIII - a pessoa jurídica, independente de seu faturamento anual, com exceção dos Micro Empreendedores Individuais – MEI, nomeadas por despacho a critério da autoridade competente;

 

Parágrafo único São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as pessoas descritas nos incisos I a VIII deste artigo e as seguintes:

I - responsável por ginásio, estádio, clube, campo, arena, teatro, salão, centro de convenções, boate e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais;

II - o proprietário ou possuidor do estabelecimento ou imóvel locado ou cedido para prestação do serviço de hospedagem ou realização de eventos de qualquer natureza;

III - o proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;

IV - o subempreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou complementares.

V - o contribuinte ou a pessoa física ou jurídica envolvida direta ou indiretamente com o fato gerador do tributo.

 

Art. 5º As obrigações de que trata o artigo anterior são atribuídas às pessoas que gozem de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos condomínios que se equipararem à pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta lei.

 

Art. 6º Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços:

I - executados por contribuintes enquadrados no recolhimento fixo como profissionais autônomos;

II - cujo imposto é recolhido em regime de estimativa;

III - acobertados por Nota Fiscal Avulsa de Serviços;

IV - prestados por Cooperativas estabelecidas nos termos de lei específica que regulamenta a matéria.

 

Art. 7º Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta lei, proceder à retenção do imposto na fonte.

 

Art. 8º  A responsabilidade de que trata esta lei não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão e manutenção de documentos e livros fiscais da prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal da prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados em dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 9º O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer ao prestador do serviço documento comprobatório do valor do imposto que for retido.

 

Capítulo III

 LOCAL DE INCIDÊNCIA

 

 

Art. 10 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa.

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista         anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritivos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI -  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador do serviço de fornecimento de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do estabelecimento do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;

XXII - do estabelecimento do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista anexa; 

XXIII - do estabelecimento do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município em que haja extensão da rodovia explorada.

 

§ 3º Nos casos de incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela administração Tributária Municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades.

 

Art. 11 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

§ 1º Configura estabelecimento prestador quando estiver presente pelo menos um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, manifestada por qualquer forma, como por exemplo:

a) indicação no endereço em impressos, formulários ou correspondências;

b) cessão onerosa ou gratuita de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante;

e) declaração do prestador de serviços sobre o fornecimento, pelo tomador dos serviços, de local ou estrutura que, para permitir a realização dos serviços contratados, caracterize o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.

 

Art. 12 Os prestadores de serviço que mantenham contrato com indústrias e mineradoras localizadas neste Município deverão se formalizar no cadastro técnico econômico da Gerência da Receita Municipal da seguinte forma:

 

I – serão formalizados como contribuintes prestadores de serviços temporários aqueles que possuam contrato de até 600 UPM (seiscentas unidades padrão municipal) e cujo tempo previsto em contrato para a prestação do serviço não ultrapasse 03 (três) meses;

II - serão formalizados como contribuintes prestadores de serviços domiciliados aqueles que não se enquadrarem nos requisitos do inciso anterior.

 

§ 1º Os contribuintes indicados no inciso I não precisarão se domiciliar neste município, podendo utilizar CNPJ e notas fiscais da unidade matriz, recolhendo o imposto conforme determina o art. 10 desta lei e cumprindo com as obrigações acessórias previstas em regulamento.

§ 2º Os contribuintes indicados no inciso II deverão se estabelecer neste Município, constituindo um CNPJ e inscrição municipal próprios, realizando a escrituração fiscal e a emissão de notas fiscais e demais documentos previstos em regulamento.

§ 3º Independente do critério instituído por este artigo, observada a situação específica do prestador de serviços, poderá a autoridade competente enquadrá-lo como temporário ou domiciliado por meio de despacho fundamentado.

 

Art. 13 A retenção do ISSQN dos prestadores de serviço optantes pelo “Simples Nacional” será realizada nos termos do art. 21, §§ 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 123/2006 e eventuais alterações.

 

Capítulo IV

 BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:

§ 1º Considera-se preço do serviço o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas nesta lei.

§ 2° Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, com seus acréscimos legais.

 

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - Pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 5º Quando se tratar de contraprestação de prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou materiais, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 6º  Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste no mês em que foram recebidos.

§ 7º  Quando a prestação de serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 8º As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês em que a sua fixação se tornar definitiva.

§ 9º A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário, através de registro em sua escrituração fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições previstas em regulamento, sujeita a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

§ 10 O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 11.  O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços desta lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 15 Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condições;

 

Art. 16 As empresas prestadoras de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive drenagem e irrigação, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão deduzi-los da base de cálculo do ISSQN, a título de materiais aplicados, em até 40% sem comprovação prévia ou, acima disto, mediante comprovação nos termos de regulamento.

§ 1º Excluem-se do previsto no caput deste artigo, por sua natureza, os serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação e terraplenagem.

§ 2º A ausência de comprovação prévia não exclui a responsabilidade por entrega dos documentos e livros fiscais para eventual conferência, a critério da autoridade fiscal, e posterior lançamento do tributo caso seja apurada a dedução a maior do valor de materiais efetivamente aplicados no serviço prestado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviçoaquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador,seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

 

Art. 17 O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.

Parágrafo único Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Minas Gerais, e os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita.

 

Art. 18 Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas, laboratórios, médicos , odontólogos e demais serviços previstos no item 4 da Lista de Serviços, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido nos termos do artigo 10 desta lei, exceto nos casos de profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais regularmente inscritos no cadastro técnico econômico.

 

Art. 19 Na prestação de serviços referida no item 17.06 da Lista de Serviços anexa a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de publicidade, desde que devidamente comprovados.

 

Art. 20 Na prestação de serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas e hospedagem.

 

Art. 21 Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obras por administração, desde que devidamente comprovada através de contratos e notas fiscais, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.

 

Art. 22 Os tributos e multas previstos nesta lei poderão ser expressos em múltiplos da UPM - Unidade Padrão Municipal.

 

Seção I

 Profissional autônomo e Sociedade Uniprofissional

 

Art. 23 As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos com curso superior: 5 (cinco) UPM;

II - profissionais autônomos sem curso superior: 1,5 (uma vírgula cinco) UPM.

 

§ 1º Trabalho pessoal é caracterizado pela busca por remuneração, trabalho próprio, responsabilidade pessoal e desenvolvimento de atividade criativa personalizada.

§ 2º A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos no cadastro técnico econômico.

 

Art. 24 As sociedades profissionais que prestem os serviços relacionados no § 2º deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, nos termos do artigo 23 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

 

I - exerçam atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;

II - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º, deste artigo;

III - não possuam pessoa jurídica como sócio;

IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;

V - não tenham sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente a atividade desenvolvida pela sociedade;

VI - não tenham sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas como aporte de capital;

VII - não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento centralizado;

VIII - não sejam constituídas como Sociedade de Responsabilidade Limitada.

 

§ 1º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, nos termos do regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.

 

§ 2º. São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

a) médicos;

b) enfermeiros;

c) fonoaudiólogos;

d) protéticos;

e) médicos veterinários;

f) contadores e técnicos em contabilidade;

g) agentes da propriedade industrial;

h) advogados;

i) engenheiros;

j) arquitetos;

l) urbanistas;

m) agrônomos;

n) dentistas;

o) economistas;

p) psicólogos e psicanalistas;

q) fisioterapeutas;

r) terapeutas ocupacionais;

s) nutricionistas;

t) administradores;

u) jornalistas;

v) geólogos;

w) biólogos;

x) outras previstas em regulamento.

 

Art. 25 Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por profissionais autônomos ou sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro técnico econômico.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro técnico econômico, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.

 

Art. 26 O imposto será lançado de ofício nos casos mencionados nesta Seção.

 

 

Seção II

Cooperativas

 

Art. 27  As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa nos termos da legislação específica serão tributadas sobre o valor de suas receitas, excluídos os repasses aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objeto da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido nos termos do artigo 10 desta lei, exceto nos casos de profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais regularmente inscritos no cadastro técnico econômico.

 

 

Capítulo V

Das Alíquotas

 

Art. 28 As alíquotas do imposto são:

I  -  3% (três por cento) para os serviços inseridos nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

II – 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subintes da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos no inciso I deste artigo.

 

Capítulo VI

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Arbitramento

 

Art. 29 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;

III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor do serviço prestado;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal.

 

 

Seção II

Estimativa

 

Art. 30 A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

III - o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal;

IV - o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.

 

Art. 31 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

IV - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;

V - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;

VI - a capacidade potencial de prestação de serviço.

 

Art. 32 O regime de estimativa será deferido por um período determinado, e sua base de cálculo será atualizada anualmente, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou à revisão do valor estimado.

 

Art. 33  A autoridade fiscal poderá, a seu critério, dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração da documentação fiscal.

 

Art. 34 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho que o enquadra no regime de estimativa.

 

Seção III

Recolhimento por Antecipação

 

Art. 35 É facultado à autoridade competente, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês.

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação do serviço, dentro do período preestabelecido, informando e demonstrando a base de cálculo, sujeito a alteração pela autoridade fazendária, através de verificação fiscal.

§ 2º  A norma estatuída neste artigo aplica-se também à emissão de bilhetes, ingressos e entradas para atividades de entretenimento, congressos, seminários, palestras, dentre outros eventos abertos ao público em geral.

 

Capítulo VII

Das Isenções

 

Art. 36 São isentas do imposto as prestações de serviços efetuados por:

I - profissional no seu domicilio, por conta própria e sem empregados, com receita bruta até 120 (cento e vinte) UPM’s anuais, não se considerando empregados os filhos e cônjuge do contribuinte;

II - pensões familiares com capacidade de até 5 (cinco) pensionistas;

III - engraxates ambulantes;

IV - artistas de rua;

V - associações e fundações sem fins lucrativos com receia bruta anual de até 200 (duzentas) UPM, desde que reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;

VI – pessoas jurídicas ou associações, ainda que de fato, destinadas à realização de espetáculos circenses, em tais eventos;

VII - serviços de registros públicos, cartoriais e notariais com faturamento anual de até 700 UPM (setecentas unidades padrão municipal), em 50% do ISSQN.

 

 

Capítulo VIII

CONTROLE FISCAL

 

Art. 37  Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1º  A impressão de notas fiscais ou emissão de notas fiscais eletrônicas só poderá ser efetuada mediante prévia  autorização da Administração Tributária Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 2º A impressão e emissão da nota fiscal poderão ser dispensadas, a critério da autoridade competente, por meio de despacho fundamentado.

 

Art. 38 O prestador e o tomador de serviços, ainda que isento ou imune, ficam obrigados a manter escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e/ou tomados, ainda que não tributados, e mesmo que o imposto seja devido a outro município, nos termos do regulamento.

§ 1º A regulamentação desta lei determinará os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua escrituração, e deverá ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

§ 2º A escrituração fiscal poderá ser feita de forma eletrônica, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Será considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, respondendo este pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 

Art. 39 O contribuinte ou responsável deverá recolher, por meio de guia de recolhimento oficial fornecida pela Administração Tributária Municipal e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados ou tomados em cada mês.           

Parágrafo único.  Poderá ser fixada, a critério da autoridade fiscal, data diversa daquela de ocorrência do fato gerador como termo inicial para a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 40 Os livros fiscais e documentos não poderão ser retirados do estabelecimento, a não ser nos casos expressamente previstos em regulamento, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado no local.

Parágrafo único.  Os livros e documentos mencionados no caput  deste artigo poderão, ainda, permanecer em escritório de contabilidade, desde que previamente autorizados pela Administração Tributária Municipal.

 

Art. 41 São de exibição obrigatória ao Fisco quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, devendo ser armazenados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento do exercício a que se referem.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviço de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172/1966.

 

Art. 42 Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis, tomadores, escritórios de contabilidade ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

§ 1º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontram-se em local ao qual a autoridade fiscal municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

 

§ 3º Quando os bens ou coisas descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

 

Art. 43  Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

 

Capítulo IX

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 44  Constitui infração a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância, por parte do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

Parágrafo Único. Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar alguém a cometê-la.

 

Art. 45 Constitui omissão de receita:

I - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

II - entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

IV - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “software” ou similiares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.

 

Art. 46 Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador ou tomador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Ouro Preto, inscrito ou não no cadastro técnico econômico, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição no cadastro técnico econômico, prestar serviço sem a devida inscrição;

 

Art. 47 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – infrações relativas à inscrição cadastral, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:

a) multa de 03 UPM (três unidades padrão municipal) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial no cadastro técnico econômico;

b) multa de 03 UPM (três unidades padrão municipal) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ainda que beneficiários de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicilio Tributário Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Ouro Preto.

 

II – infrações relativas a alterações cadastrais, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:

a) multa de 05 UPM (cinco unidades padrão municipal) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro técnico econômico.

 

III – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 10 UPM (dez unidades padrão

municipal), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 05 UPM (cinco unidades padrão municipal), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 03 UPM (três unidades padrão municipal), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados.

 

IV – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta unidades

padrão municipal), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 40 UPM (quarenta unidades padrão municipal), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 30 UPM (trinta unidades padrão municipal), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados.

 

V – infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de 05 UPM (cinco unidades padrão municipal) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa de 03 UPM (três unidades padrão municipal), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa de 03 UPM (três unidades padrão municipal) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados.

 

VI – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços;

b) multa de 30 UPM (trinta unidades padrão municipal), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso.

 

VII – infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 100 UPM (cem unidades padrão municipal), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), aos que, obrigados ao recolhimento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem, inutilizarem ou deixarem de utilizar corretamente a nota fiscal, guia de recolhimento, ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, guia de recolhimento ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária Municipal;

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

 

VIII – infrações relativas à retenção e recolhimento:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, tendo a obrigação de realizar a retenção do imposto, deixar de fazê-lo;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), aos que, ainda que não obrigados por lei ou regulamento, realizarem a retenção do tributo e não recolhê-lo nos prazos previstos no regulamento;

c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que realizarem o recolhimento do tributo por meio diverso da guia de recolhimento ou qualquer outro documento oficial fornecido pela administração tributária;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, inscritos no Município ou tendo a obrigação legal de estar inscrito, emitirem nota fiscal de outro Município em razão da prestação de serviço realizado e tributado pelo ISSQN em Ouro Preto/MG.

 

IX – infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 UPM (cem unidades padrão municipal) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da receita, do faturamento da empresa ou do imposto devido.

 

X – infrações relativas às declarações: multa de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da receita, do faturamento da empresa ou do imposto devido.

 

XI – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de 03 UPM (três unidades padrão municipal).

§ 1º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de 20 UPM (vinte unidades padrão municipal).

 

Art. 48 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 49 Na reincidência, a penalidade será majorada nos seguintes termos:

I - em 80% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência específica, considerando-se como tal a violação do mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior;

II - em 50% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência genérica, considerando-se como tal a violação de dispositivo diverso da infração anterior, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 50 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto a Administração Tributária Municipal, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido em 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 51 As reduções de que trata o artigo anterior não se aplicam à multa moratória.

 

Art. 52 Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

 

Art. 53 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias, calculadas com base no valor da Unidade Padrão Municipal – UPM, deverá ser adotado o valor vigente no momento do fato gerador correspondente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as infrações e penalidades previstas no Capítulo XIII da Lei Complementar nº. 105/2011 e suas alterações.

 

Art. 56  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal nº. 16 de 2003, a Lei Complementar Municipal nº. 69 de 2009, a Lei Complementar Municipal nº. 88 de 2010 e suas alterações.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de setembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.

 

Julio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

 Projeto de Lei Complementar nº 4/17

Autoria: Prefeito Municipal

 

Anexo Único

 

Lista de Serviços

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –  Vetado na LC Federal nº. 116/2003

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer

natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 –  Vetado na LC Federal nº. 116/2003

7.15 –  Vetado na LC Federal nº. 116/2003

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 –  Vetado na LC Federal nº. 116/2003

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 –  Vetado na LC Federal nº. 116/2003

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823

 

LEI Nº 1048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (REPUBLICADA)


Institui a Lei Municipal de proteção e Bem Estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências.

I

O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Wander Lúcio Albuquerque no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 21/16 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e bem-estar de animais domésticos no âmbito do Município de Ouro Preto, estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I. animal doméstico: todo aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, sendo passível de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo, afeto e cooperação com a espécie humana;

II. proprietário/estabelecimentos: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido em vias ou logradouros públicos.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que, eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I. estar devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e/ou Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);

II. possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

III. não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada;

IV. expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

V. proteger os animais das intempéries climáticas;

VI. manter os animais regularmente vermifugados, vacinados, alimentados e limpos, tendo à disposição os cartões de vacina dos animais.

 

Parágrafo único. Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas vender animais em feiras livres, de artesanato, de antiguidade e em vias e logradouros públicos, excetuando-se Feiras de Exposições e Mostras.

 

Art. 4º Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, mantendo o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes livre movimentação.

 

Art. 5º Fica proibida a exposição em locais de venda:

I. de animais com idade inferior a 8 (oito) semanas;

II. de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento.

 

Art. 6º Os animais feridos ou doentes não podem ser expostos e devem ser assegurados cuidados médicos-veterinários.

 

Art. 7º Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam às especificações do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

 

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas previstas nesta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

I. multa de 4 UPM´s por animal alojado ou encontrado em situação irregular;

II. suspensão da Licença para Funcionamento sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo, nas hipóteses de reincidência;

III. cassação da Licença para Funcionamento.

 

Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA.

 

Art. 10. O não pagamento da multa, dentro dos prazos fixados, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Art. 11. As autoridades municipais e as Associações Protetoras de Animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,15 de setembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.

 

Wander Lúcio Albuquerque

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 15 de setembro de 2017.

 

Gilson Graciano Moreira

Diretor Geral

 

Projeto de Lei nº 20/16

Autoria: Vereador Chiquinho de Assis