Ouro Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º: EXONERAR a Sra. Adriana Maria Custódio
do exercício da Função Gratificada Especial – FGE-3, junto a Secretaria
Municipal de Saúde, para as quais foi nomeada através do ATO Nº 447/2017.
Art. 2º Os
efeitos deste ato retroagem a 23 de setembro de 2017.
Prefeitura de Ouro Preto, 29 de setembro de 2017.
Júlio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
EXTRATO
DE CONTRATOS – 5ª SEMANA DE SETEMBRO. DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS – DACAD.
FHM COMÉRCIO EIRELI – ME. Dispensa 91/2017. Objeto: contratação emergencial de empresa de engenharia para
execução de muro de arrimo e recomposição de trecho de drenagem pluvial na Rua
Timbopeba, Distrito de Antônio Pereira. Vigência: 02 meses. Vencimento:
04/11/2017. Valor: R$ 14.677,83. DO: 02.014.001.15.451.0074.1.088
3390399900 FR 100 FP 0776.
CONSTRUTORA E CONSERVADORA SANTANA LTDA- ME.
Dispensa 89/2017. Objeto: contratação de
empresa de engenharia especializada na execução, com fornecimento de Mao de
obra capacitada, materiais e equipamentos, e demais elementos necessários a boa
execução dos serviços de demolição e reconstrução de trecho de rede de drenagem
pluvial na rua Nossa Senhora das Graças – Morro da Queimada, Município de Ouro
Preto – MG. Vigência: 03 meses. Vencimento: 05/12/2017. Valor: R$ 14.657,30.
DO: 02.014.001.15.451.0070.2.132.3390.3999FR100FP0773.
ABAYOMI
SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME. Dispensa 87/2017. Objeto: contratação de empresa especializada na execução, com
fornecimento de mão de obra capacitada, equipamentos e demais elementos
necessários à boa execução dos serviços de manutenção na Praça Dr. Benedito
Xavier, Bauxita, Ouro Preto/MG. Vigência: 90 dias. Vencimento: 02/12/2017.
Valor: R$ 14.571,79. DO: 02.014.001.15.451.0074.1.088.3390.3999FR100FP0776.
DUARTE LIBERATO 07452504674. PP 31/2017. Objeto: concessão de uso de espaço público, correspondente à
LOJA 04, localizada no Terminal de Integração Barão de Camargo. Vigência: 12
meses. Vencimento: 01/09/2018.
NATERCIA ALVES DE BRITO 59662948600. Dispensa
85/2017. Objeto: locação de imóvel
situado na Rua Coronel Serafim, 120, Antônio Dias, Ouro Preto/MG, destinado ao
funcionamento da Creche Municipal Dona Hermínia, atendendo às necessidades da
Secretaria Municipal de Educação. Vigência: 12 meses. Vencimento: 13/08/2018.
Valor: R$ 52.990,92. DO: 02.007.001.12.365.0038.2.234.3390.3910FR101FP0300.
PAULO
DE OLIVEIRA CAMELO/ MARIA TERESA DE OLIVEIRA CAMELO/MARIA LOUDES ROSÁRIO
FELISBERTO/PATRÍCIA CAMELO SANTOS. Dispensa 13/2012. Objeto: 6º termo aditivo
de renovação. Vigência: 12 meses. Vencimento: 28/02/2018. Valor: R$ 30.303,24.
DO: 02.002.001.04.122.0009.2.010.3390.3614FR100FP0104.
COOPERATIVA
DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS DE CONSELHEIRO LAFAIETE LTDA - COOPERLAFER. Dispensa 64/2017. Objeto:
contratação emergencial de empresa especializada para locação de veículos,
incluindo manutenção, combustível, seguro total e rastreador veicular com
gerenciamento 24 horas, para atendimento às necessidades da Secretaria
Municipal de Educação. Vigência: 90 dias. Vencimento: 18/10/2017. Valor: de R$
2.157.955,75. DO: 02.007.001 12.361.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 267
02.007.001
12.361.0032.2061 339039 FR 145 Ficha 268
02.007.001
12.361.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 269
02.007.001
12.362.0032.2061 339039 FR 100 Ficha 271
02.007.001
12.362.0032.2061 339039 FR 122 Ficha 272
02.007.001
12.366.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 1064
02.007.001
12.366.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 305
02.007.001
12.367.0032.2061 339039 FR 101 Ficha 306
02.007.001
12.367.0032.2061 339039 FR 147 Ficha 307
LUIZ
DAS DORES MOREIRA. Dispensa 06/2016. Objeto: 1º termo aditivo de renovação.
Vigência: 12 meses. Vencimento: 31/03/2018. Valor: R$ 36.000,00. DO:
02.015.001.10.122.0063.2.104.3390.3699FR102FP0804.
BB
TURISMO LTDA-ME. PP 151/2013. Objeto: 8º termo aditivo de prazo; Vigência: 02
meses. Vencimento: 02/12/2017.
Ouro
Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823
EXTRATO
DE CONVÊNIOS – 5ª SEMANA DE SETEMBRO. DEPARTAMENTO DE ATOS E CONTRATOS – DACAD.
ASSOCIAÇÃO
DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTRES DE PEDRA SABÃO DE MATA DOS PALMITOS.
Termo de Cooperação 103/2015. Objeto: 7º aditivo de prazo. Vigência: 01 mês.
Vencimento: 11/10/2017.
CONSELHO
PARTICULAR DE AMARANTINA SSVP. Convênio 54/2017. Objeto: formalizar o repasse
de verba oriunda do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que conforme
resolução 01/2017 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) será destinada ao proponente, com o intuito de proporcionar
o desenvolvimento das tarefas constantes no Plano de Trabalho, com o Projeto:
Jovens Talentos de Amarantina – para oferecer formação qualificada às novas
gerações, utilizando as manifestações culturais e artísticas da comunidade como
ferramenta para preservação dos valores socioculturais e protagonismo juvenil;
Incentivar a formação musical e teatral de crianças e adolescentes, com visitas
ao desenvolvimento intelectual e social e artístico motivando o protagonismo
juvenil; Investir na Educação Musical visando a preservação da Banda de Música
e das Cavalhadas, patrimônios imateriais local; Contribuir com a
sustentabilidade de recursos humanos e financeiros da instituição. Vigência:
28/07/2018. Valor: R$ 32.422,95. DO:
02.012.003.08.243.0088.2.172.3350.4300FR100FP0572.
ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE OURO PRETO – FARMACEUTICO HÉLIO HARMENDANI
(APAE). Convênio 58/2017. Objeto: formalizar o repasse de verba oriunda do
Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que conforme resolução 01/2017 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será
destinada ao PROPONENTE, com o intuito de proporcionar o desenvolvimento das
tarefas constantes no Plano de Trabalho anexo a este Convênio, com o Projeto:
Acessibilidade e Educação – Direitos de todos – Oficinas Sócio Educativas.
Vigência: 28/06/2017 a 30/04/2018. Valor: R$ 38.850,00. DO:
02.012.003.08.243.0088.2.172.3350.4300FR100FP0572.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PMMG.
Convênio 89/2013. Objeto: 5º termo aditivo. Vigência: 21/08/2017 a 20/08/2018. Valor: R$ 212.520,00.
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017
Às
09 horas e 25 minutos do dia 22 de março de 2017, reuniu-se no Auditório da
Fundação Gorceix o Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA, presidido pelo
conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariada por nós, Flávia
Pereira da Silva e Nataly Aconis Marques Almeida, para discutir e deliberar
sobre os seguintes pontos: 1) Recomposição do Conselho e eleição da mesa
diretora; 2) Calendário anual de reuniões do Conselho; 3) Comemorações pelo dia
da Água – Apresentado pelo representante do SEMAE e debate sobre o projeto de
lei n° 68/2015 que regulamenta serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário prestados pelo SEMAE/OP; 4) Situação atual do Plano Municipal de
Saneamento de Ouro Preto; 5) Informações gerais. Estavam presentes os seguintes
conselheiros: Ronald de Carvalho Guerra, representante titular de
entidades ambientalistas; Antenor Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio
César Elias Fontes Pedrosa, representantes titular e suplente,
respectivamente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Luciano Gomes
Pereira e Juliano Cássio de Oliveira Rocha, representantes titular e
suplente, respectivamente, do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Ricardo
Martins Fortes e Alessandra Gomes Machado, representantes titular e
suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de Saúde; Vantuir Antônio
da Silva, representante suplente da Câmara Municipal de Ouro Preto; Marcelo
Raimundo Assunção e Gerson Honório Reis e Silva, representantes
titular e suplente, respectivamente, da Federação das Associações de Moradores
de Ouro Preto / FAMOP; e os convidados: Edenir Ubaldo Monteiro, Azelanja
Oliveira Lange e Emmanuel Xavier da Silva, representantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Júlio César Corrêa, Bianca Santiago
Moreira, Rafael Britto de Figueiredo e Dalília Caetano, representantes do Serviço Municipal de Água e
Esgoto/SEMAE; Rômulo Reis Pereira, representante da Brigada 1; Jorge
Adílio Penna e Samuel D’angelo representante da Federação das
Associações de Moradores de Ouro Preto / FAMOP; Renilson Martins dos Santos
e Rodrigo César Brogna, representantes da Secretaria Municipal de
Cultura e Patrimônio; o vereador Chiquinho de Assis e Nádia Nunes
Lages, representantes da Câmara Municipal de Ouro Preto. Os conselheiros Carlos
Eduardo Ferraz de Mello e Luciano Miguel Moreira dos Santos justificaram
suas ausências. O presidente do Conselho Ronald de Carvalho Guerra iniciou
a reunião dando boas-vindas a todos os presentes e anunciando que o mandato da
mesa diretora do Conselho se encerra no mês de junho do corrente ano. Relatou a
dificuldade de atuação do COMUSA no governo passado e disse ainda, que o mesmo
só funcionava com eficiência quando a Sra. Érika Curtis era a Secretária
Municipal de Meio Ambiente, e o Sr. Rodolpho Bohrer era o secretário executivo
do Conselho. Falou da dificuldade encontrada em outras gestões na confecção das
atas e também do desaparecimento de muitas delas. Disse que a ata referente ao
mês de setembro do ano de 2016 não foi aprovada devido à falta de documentos
manuscritos; que o problema de encontrar as atas foi observado também
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017
Às
09 horas e 15 minutos do dia 10 de maio de 2017, reuniu-se na Casa dos
Conselhos o Conselho Municipal de Saneamento – COMUSA, presidido pelo
conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariado por mim, Flávia
Pereira da Silva, para discutir e deliberar sobre os seguintes pontos: 1)
Aprovação da ata da reunião do dia 22 de março de 2017; 2) Recomposição do
Conselho e eleição da mesa diretora; 3) Calendário anual de reuniões do COMUSA;
4) Apresentação do Plano de Ação das Secretarias para o Plano Municipal de Saneamento de Ouro Preto;
5) Informações gerais. Verificado o número de presentes, a secretária executiva
do Conselho declarou haver quórum regimental, podendo, dessa forma, ser
iniciada a reunião. Estiveram presentes os seguintes conselheiros: Ronald de
Carvalho Guerra, representante titular de entidades ambientalistas; Antenor
Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio César Elias Fontes Pedrosa,
representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; Luciano Gomes Pereira e Juliano Cássio de Oliveira
Rocha, representantes titular e suplente, respectivamente, do Serviço Municipal
de Água e Esgoto/SEMAE; Marcelo Raimundo Assunção representante titular
da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto – FAMOP; Heloísa
Cristina F. C. Pedrosa, representante titular do CBH Velhas; Richer
Silvério Lucas, representante titular da Associação Comercial de Ouro Preto
– ACEOP e Aníbal da Fonseca Santiago, representante suplente da UFOP.
Justificaram a ausência os conselheiros: Luciano Miguel Moreira dos Santos,
representante titular do IFMG; Carlos Eduardo da Silva, representante titular
do CBH DOCE; Vander Luiz Ferreira, representante titular da Câmara Municipal de Ouro Preto; Ricardo
Martins Fonseca, representante titular da Secretaria Municipal de Saúde e Maria
das Graças Santos Carvalho, representante titular de Entidades Catadoras.
Como convidado, esteve presente Francisco Sérgio Leôncio, representante
do gabinete do vereador Vander Luiz Ferreira. Dando início à reunião, o presidente
Ronald informou que foi resgatada a ata referente à 1ª reunião ordinária de
2016, ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2016. Seguiu-se para a análise e
deliberação sobre o teor da ata referente à 1ª reunião ordinária de 2017,
ocorrida em 22 de março, que foi aprovada por unanimidade. Em continuidade à
pauta, foi realizada a eleição da mesa diretora, ficou mantido como presidente
o conselheiro Ronald e eleito como vice-presidente o conselheiro Antenor. Em
relação ao calendário anual de reuniões do COMUSA, Ronald sugeriu que as
reuniões continuem ocorrendo às segundas quartas-feiras de cada mês, às 09 horas,
uma vez que a Casa dos Conselhos já possui uma agenda bem definida em relação
aos horários de reuniões de todos os conselhos e sua sugestão foi aprovada
pelos conselheiros presentes. Dando sequência aos itens pautados, o diretor de
resíduos sólidos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Júlio César Pedrosa,
iniciou a apresentação do Plano de Ações da Secretaria em relação ao Plano
Municipal de Saneamento de Ouro Preto. Júlio informou que sua apresentação será
baseada nas ações previstas no Plano, confrontando-as com as ações que já estão
sendo praticadas. Informou que em obediência à Lei 620/2010, que trata da
Política Municipal de Educação Ambiental, foi resgatado o Grupo
Interinstitucional de Educação Ambiental e que o mesmo é constituído por 7 (sete)
representantes de órgãos públicos e 7 (sete) da iniciativa privada, destacou a
importância de atuação do grupo, uma vez o mesmo realiza ações de
conscientização voltadas a toda população com o objetivo de promover a educação
ambiental e consequentemente, o desenvolvimento sustentável do Município. Disse
que foi retomada a operação da área de disposição final de resíduos da
Rancharia e que 4 (quatro) máquinas trabalham no local, diariamente, para a
manutenção da mesma e informou que estão sendo feitos estudos de viabilidade
para implantação de uma usina de beneficiamento de resíduos, em ação conjunta
com o município de Mariana. Informou que o Ecoponto, localizado no Bairro
Pocinho, está recebendo pneus, vidros, materiais eletrônicos, pilhas, baterias
e lâmpadas de prédios públicos para uma destinação final adequada. Ainda sobre
a questão de limpeza urbana, falou que foram distribuídos 70 (setenta)
contêineres para acondicionamento de lixo em pontos estratégicos da cidade,
sendo que 50 (cinquenta) foram distribuídos na sede e 20 (vinte) nos distritos.
Informou que no mês de maio, desse ano, iniciou a coleta seletiva porta-a-porta
em duas rotas-piloto, disse que a iniciativa trata-se de uma parceria entre
Associação de Catadores do Padre Faria e Secretaria de Meio Ambiente e
ressaltou a importância de conscientização da população quanto à separação e
descarte adequados dos resíduos sólidos. Informou que serão colocadas gaiolas
em pontos específicos da cidade para receber o material reciclável e que está
sendo analisada, junto à Secretaria de Educação, a possibilidade das escolas
municipais funcionarem como pontos de apoio para o recebimento de material.
Falou que já está em fase final de implantação a Associação de Catadores do
distrito de Antônio Pereira que conta com o apoio da Samarco e da Secretaria de
Meio Ambiente. Relatou o interesse da Secretaria de futuramente ampliar as
rotas de coleta de modo que tanto a sede, quanto os distritos sejam
contemplados. Falou do interesse da Secretaria em incorporar ao edital de
licitação de limpeza urbana a coleta seletiva. Afirmou que através de
levantamento realizado pela Secretaria, constatou-se que existem na sede mais
de 20 áreas de descarte clandestino de resíduos e que estão sendo analisadas
ações para a solução desse gargalo. Informou que foi concedido o
relicenciamento da área para construção do aterro de construção civil no bairro
Santa Cruz e que existe o interesse de realizar a reciclagem dos resíduos que
forem destinados a essa área. Informou que existe uma proposta de parceria da
Comunidade Lírios do Campo de operacionalização do aterro de construção civil
no sentido de promover uma ressocialização de seus internos e finalizou sua
apresentação colocando-se à disposição para esclarecer dúvidas e ouvir sugestões.
Aberto o debate, Marcelo disse que é importante analisar a legalidade e os
direitos trabalhistas antes de firmar a parceria com a Comunidade Lírios do
Campo. Relatou que os estabelecimentos localizados à rua Francisco Pignataro,
no bairro Bauxita, estão descartando garrafas de vidro na calçada, de forma
inadequada, deixando a população exposta ao perigo. Solicitou que seja colocado
um contêiner de lixo na rua onde mora e disse que considera importante que o
município estabeleça um plano de gerenciamento de resíduos dos prédios. Júlio
afirmou que tais estabelecimentos estão orientados, pela Secretaria de Meio
Ambiente, a acondicionar adequadamente as garrafas e encaminhá-las ao Ecoponto.
Aníbal sugeriu que seja realizado um estudo de caracterização dos resíduos
sólidos gerados na cidade. Richer propôs que a Federação das Associações de
Moradores de Ouro Preto–FAMOP seja convidada para integrar o Grupo de Educação
Ambiental e propôs, também, que o município solicite recursos de multas do
Ministério Público para desenvolver ações de melhorias para a cidade. Dando
continuidade à pauta, seguiu-se para a apresentação do Plano de Ações do SEMAE.
Luciano, diretor técnico do SEMAE, afirmou que as ações desenvolvidas pela
atual gestão, nesses 4 (quatro) meses de administração, estão dentro dos prazos
previstos no Plano de Saneamento que foi republicado no ano de 2016. Informou
que algumas bombas foram substituídas e que existe uma programação para a
realização de reparos nos sistemas elétricos das estações de tratamento de
água. Disse que já existe articulações entre o SEMAE e a Prefeitura a respeito
da hidrometração, entretanto não há nada definido até o presente momento.
Destacou a continuidade operacional como principal gargalo a ser resolvido, uma
vez que essa continuidade depende diretamente da disponibilidade de materiais
no almoxarifado, entretanto, o processo burocrático para aquisição de materiais
é demorado. Falou que existe um convênio há 5 (cinco) anos para a construção de
um interceptor na sede do município mas que a obra não ocorreu em decorrência
de uma série de gargalos, entre eles uma questão jurídica com o Ministério das
Cidades e afirmou que já existe um diálogo com a CAIXA, ordenadora do projeto.
Disse que existe um cronograma com o objetivo de buscar soluções para a questão
do interceptor e que nele está previsto como 1ª etapa a resolução do problema
jurídico e como 2ª etapa, traçar ações para a construção da rede e finalizou
sua apresentação. Ronald sugeriu que o assunto seja pautado em outra reunião para
maiores esclarecimentos acerca do assunto e sua sugestão foi aprovada pelos
conselheiros presentes. Disse que faltou clareza quanto ao Planejamento do
SEMAE e solicitou à Secretaria de Meio Ambiente e ao SEMAE que enviem ao COMUSA
um documento formalizando o Plano de Ações para o Plano Municipal de Saneamento de Ouro
Preto. Não estiveram presentes os representantes da Secretaria de Saúde e
da Secretaria de Obras para apresentação de suas contribuições quanto ao Plano
de Saneamento. Finalizando os itens pautados, Ronald convidou a todos para as comemorações dos vinte anos do Projeto Manuelzão,
que se iniciarão no dia 28 de maio (domingo), com um abraço simbólico à
Cachoeira das Andorinhas e se encerrarão no dia 05 de junho, Dia Mundial do
Meio Ambiente. Informou que será realizada uma expedição no Rio das Velhas,
percorrendo os trechos mais poluídos do rio. Nada mais havendo a tratar,
às 11 horas e 49 minutos o presidente Ronald deu por encerrada a reunião, e eu
Flávia Pereira da Silva, lavrei esta ata e dou fé ao conteúdo assinando-a
juntamente com os conselheiros presentes.
CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
ATA
DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017
Às 09 horas e 15 minutos do dia 14 de junho
de 2017, reuniu-se no Casa dos Conselhos o Conselho Municipal de Saneamento –
COMUSA, presidido pelo conselheiro Ronald de Carvalho Guerra e secretariado
por mim, Flávia Pereira da Silva, para discutir e deliberar sobre os
seguintes pontos: 1) Discussão e aprovação da ata da 2ª reunião ordinária de
2017, ocorrida no dia 22 de março de 2017; 2) Deliberação sobre a participação
da ONG Brigada 1 neste Conselho, como membro suplente representante das
entidades ambientalistas; 3) Deliberação sobre o parecer do Conselho ao Sistema
de esgotamento sanitário individual – Miguel Burnier; 4) Apresentação do Plano
de Ação e Metas do SEMAE sobre o sistema de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 5) Apresentação
do Plano de Ação e Metas da Secretaria de Obras sobre o sistema de drenagem
urbana em relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 6) Informes dos
projetos de saneamento e hidroambientais propostos no CBH Velhas; 7) Informes
sobre o projeto de coletores, interceptores e tratamento de esgoto da sede
urbana de Ouro Preto; 8) Informes gerais. Verificado o número de presentes, a
secretária executiva do Conselho declarou haver quórum regimental, podendo,
dessa forma, ser iniciada a reunião. Estiveram presentes os seguintes
conselheiros: Ronald de Carvalho Guerra, representante titular de
entidades ambientalistas; Antenor Rodrigues Barbosa Júnior e Júlio César
Elias Fontes Pedrosa, representantes titular e suplente, respectivamente,
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Juliano Cássio de Oliveira Rocha,
representante suplente do Serviço Municipal de Água e Esgoto/SEMAE; Alessandra
Gomes Machado, representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde; Marcelo
Raimundo Assunção representante titular da Federação das Associações de
Moradores de Ouro Preto – FAMOP; Heloísa Cristina F. C. Pedrosa,
representante titular do CBH Velhas; Richer Silvério Lucas, representante
titular da Associação Comercial de Ouro Preto – ACEOP; Luciano Miguel
Moreira dos Santos, representante
titular do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG; Carlos Eduardo da Silva representante titular do CBH DOCE
e Rômulo Reis Pereira, representante
suplente das entidades ambientais. Como convidados, estiveram presentes: Júlio
Corrêa, representante do SEMAE e Cynara Gramigna Perdigão,
representante do Setor de Convênios da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
Justificaram a ausência os conselheiros: Luciano Gomes Pereira
representante titular do SEMAE e Vander Luiz
Ferreira, representante titular da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Foi iniciada a reunião com a discussão e aprovação da ata referente à 2ª
reunião ordinária de 2017, ocorrida no dia 22 de março de 2017. Ronald informou
que foram resgatadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atas, já
aprovadas, referentes à 2ª reunião ordinária de 2016, ocorrida no dia 09 de
março e à 5ª reunião ordinária de 2016, ocorrida no dia 08 de junho e as listas
de presença, referentes às reuniões ocorridas nos dias 13 de julho e 21 de
setembro de 2016, sem as respectivas atas. Afirmou que foi redigido um
documento, que será arquivado no caderno de atas, relatando o problema
administrativo ocorrido na gestão municipal anterior e que o material resgatado
foi arquivado no mesmo. O documento foi aprovado pelos Conselheiros presentes,
retificando-se onde lê-se “gestão 2012-
CORREÇÃO DA ORDEM DA
NUMERAÇÃO 18º E 19º DA RELAÇÃO FINAL PSS EDITAL 006-2017 PEB-HE HISTÓRIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURO PRETO – MG
*LENGENDA DISPONÍVEL NO
FINAL DA LISTA
CARGO: PEB – HE /
HISTÓRIA
INSCRIÇÃO |
NOME |
P.O. |
T. |
TOTAL (PO + T) |
Q.O.E. |
G.E. |
Exp. |
CLASSIFICAÇÃO |
1.00079.0006-2017 |
BRUCE
SOUZA PORTES |
85 |
17 |
102 |
|
|
|
1º |
1.00097.0006-2017 |
CLAUDIA
CRISTINA MOL |
80 |
17 |
97 |
|
|
|
2º |
1.00035.0006-2017 |
MAURA
SILVEIRA GONÇALVES DE BRITTO |
70 |
25 |
95 |
|
|
|
3º |
1.00031.0006-2017 |
LUIZ
OTÁVIO CORREA |
75 |
17 |
92 |
|
|
|
4º |
1.00071.0006-2017 |
WELLINGTON
JÚNIO GUIMARÃES DA COSTA |
75 |
13 |
88 |
|
|
|
5º |
1.00052.0006-2017 |
AMANDA
RIBEIRO MAFRA LIMA |
75 |
11 |
86 |
|
|
|
6º |
1.00010.0006-2017 |
LEONARDO
OLIVEIRA DE QUEIROZ |
80 |
5 |
85 |
|
|
|
7º |
1.00011.0006-2017 |
PAMELA
CRISTINA DE GOIS |
65 |
17 |
82 |
|
|
|
8º |
1.00051.0006-2017 |
ISÂNIA
DAS GRAÇAS SILVA SANTOS |
65 |
15 |
80 |
|
|
|
9º |
1.00067.0006-2017 |
ANA
LUCIA SANTOS COELHO |
60 |
19 |
79 |
|
|
|
10º |
1.00066.0006-2017 |
YGOR
KLAIN BELCHIOR |
65 |
13 |
78 |
|
|
|
11º |
1.00076.0006-2017 |
FREDERICO
ANTONIO RAMOS |
75 |
|
75 |
7 |
1 |
0 |
12º |
1.00100.0006-2017 |
ULISSES
MANOEL DA SILVA |
75 |
|
75 |
7 |
1 |
0 |
13º |
1.00001.0006-2017 |
JAIRO
CARLOS CAETANO |
75 |
|
75 |
7 |
1 |
0 |
14º |
1.00102.0006-2017 |
ANDRÉA
SANNAZZARO RIBEIRO |
75 |
0 |
75 |
6 |
1 |
0 |
15º |
1.00049.0006-2017 |
CECÍLIA
CARMANINI DE MELLO |
75 |
|
75 |
6 |
1 |
0 |
16º |
1.00012.0006-2017 |
PEDRO
HENRIQUE DE MELLO RABELO |
65 |
10 |
75 |
5 |
1 |
|
17º |
1.00012.0006-2017 |
ISABELA
TOFFOLO MARQUETTI |
65 |
6 |
71 |
5 |
1 |
6 |
18º |
1.00068.0006-2017 |
PRISCILA
BONARDI OLIVEIRA |
65 |
6 |
71 |
5 |
1 |
3 |
19º |
1.00084.0006-2017 |
MARCELO
GONÇALVES DOS SANTOS |
70 |
|
70 |
8 |
|
|
20º |
1.00085.0006-2017 |
GILSON
CESAR XAVIER MOUTINHO |
70 |
|
70 |
7 |
|
|
21º |
1.00043.0006-2017 |
CAROLINE
COELHO FERNANDES |
60 |
10 |
70 |
4 |
|
|
22º |
1.00113.0006-2017 |
TATIANA
GLÓRIA DA SILVA |
65 |
3 |
68 |
|
|
|
23º |
1.00004.0006-2017 |
JOSIMAR
FARIA DUARTE |
60 |
7 |
67 |
5 |
|
|
24º |
1.00086.0006-2017 |
HENRIQUE
AFONSO ESTEVES |
60 |
7 |
67 |
3 |
|
|
25º |
1.00038.0006-2017 |
MARINA
ALMEIDA BRANDÃO |
65 |
|
65 |
6 |
|
|
26º |
1.00054.0006-2017 |
GABRIEL
LUZ DE OLIVEIRA |
65 |
|
65 |
5 |
1 |
0 |
27º |
1.00078.0006-2017 |
VANESSA
SOUZA BATISTA |
65 |
|
65 |
5 |
1 |
0 |
28º |
1.00022.0006-2017 |
LARISSA
BREDER TEIXEIRA |
60 |
|
60 |
7 |
|
|
29º |
1.00088.0006-2017 |
MARIA
ISABEL REIS NASCIMENTO |
60 |
|
60 |
6 |
1 |
0 |
30º |
1.00044.0006-2017 |
CLAUDIANA
APARECIDA SANTOS PORTUGAL |
60 |
|
60 |
6 |
1 |
0 |
31º |
1.00023.0006-2017 |
MATHEUS
AUGUSTO DE ALMEIDA SAMPAIO |
60 |
|
60 |
6 |
1 |
0 |
32º |
*LEGENDA:
A tabela de classificação apresentada
acima foi estruturada observando-se os seguintes critérios de pontuação:
P.O.: refere-se à pontuação obtida na prova objetiva específica de cada área
de atuação, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 100 (cem), quantidade
máxima de acertos.
T.: refere-se à pontuação resultante da entrega das titulações.
TOTAL: refere-se à pontuação total obtida somando-se “P.O”. e “T”., ou seja, a pontuação máxima obtida pelo candidato.
Além
dos itens de pontuação (“P.O” e “T”), também constam na tabela de
classificação os critérios de desempate estipulados pelo Decreto Nº 4.816 de
junho de 2017, expressos a seguir:
Q.O.E.: refere-se aos acertos obtidos nas questões objetivas
específicas de cada cargo, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 10
(dez), quantidade máxima de acertos.
G.E.: refere-se ao grau de escolaridade, comprovado mediante apresentação das
titulações. Neste critério de desempate empregou-se uma escala de 4 (quatro)
pontos, sendo: 1 (um) habilitação específica de cada cargo; 2 (dois)
pós-graduação; (3) mestrado; e 4 (quatro) doutorado.
Exp.: refere-se ao tempo de experiência atinente ao cargo a ser desempenhado
na Prefeitura Municipal de Ouro Preto, comprovado mediante apresentação das
titulações.
Por
fim, para os casos em que não foi possível obter o desempate valendo-se dos
critérios expressos no Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, empregou-se o
critério da maior idade, seguindo as orientações convencionadas e deliberadas
na 4ª reunião da Comissão Organizadora e Julgadora do PSS 006/2017, que teve
sua ata divulgada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em
26 de setembro de 2017.
OBSERVAÇÃO: a classificação final para o cargo PEB-HE /
GEOGRAFIA será divulgada, a parte, no dia 06 de outubro de 2017.
RELAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS(AS) APROVADOS(AS) NO PSS EDITAL 006/2017 DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURO PRETO – MG
*LENGENDA DISPONÍVEL NO
FINAL DA LISTA
CARGO: PEB - AI
INSCRIÇÃO |
NOME |
P.O. |
T. |
TOTAL (PO + T) |
Q.O.E. |
G.E. |
Exp. |
CLASSIFICAÇÃO |
1.00068.0006-2017 |
CLEIDIANE
EUDES DA SILVA |
95 |
15 |
110 |
|
|
|
1º |
1.00055.0006-2017 |
LORENA
FAGUNDES COELHO |
90 |
17 |
107 |
|
|
|
2º |
1.00117.0006-2017 |
MARINICE
ISABEL ALBINO |
90 |
16 |
106 |
|
|
|
3º |
1.00204.0006-2017 |
PATRICIA
LEONOR MATA PROFETA ARAUJO |
90 |
15 |
105 |
|
|
|
4º |
1.00081.0006-2017 |
JANAINA
BRAGA DIAS |
95 |
8 |
103 |
10 |
|
|
5º |
1.00011.0006-2017 |
MARIA
APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA |
85 |
18 |
103 |
9 |
|
|
6º |
1.00066.0006-2017 |
MARIA
ANTÔNIA EMILIANO GOMES |
90 |
11 |
101 |
10 |
1 |
8 |
7º |
1.00096.0006-2017 |
ADRIANA
ALVES RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA |
95 |
6 |
101 |
10 |
1 |
6 |
8º |
1.00053.0006-2017 |
ALINE
LIMA MARTINS |
95 |
6 |
101 |
10 |
1 |
3 |
9º |
1.00071.0006-2017 |
ANDREZA
ANTÔNIA ROMUALDO |
90 |
10 |
100 |
|
|
|
10º |
1.00101.0006-2017 |
CÁSSIA
MARIA GONÇALVES |
85 |
14 |
99 |
10 |
|
|
11º |
1.00141.0006-2017 |
MARIA
APARECIDA PARANHOS |
90 |
9 |
99 |
9 |
|
|
12º |
1.00174.0006-2017 |
ROGÉRIA
DA CONCEICÃO |
85 |
13 |
98 |
10 |
|
|
13º |
1.00209.0006-2017 |
VANDA
APARECIDA JADIR REIS |
80 |
18 |
98 |
9 |
2 |
10 |
14º |
1.00004.0006-2017 |
SILVIA
ELIAS BARBOSA |
80 |
18 |
98 |
9 |
2 |
10 |
15º |
1.00203.0006-2017 |
ÉRICA
LIMA NEVES DE PAULA |
90 |
8 |
98 |
9 |
2 |
0 |
16º |
1.00282.0006-2017 |
NIVANIA
MARIA DE ALMEIDA E SILVA |
85 |
13 |
98 |
8 |
|
|
17º |
1.00049.0006-2017 |
MARIA
GORETI DE OLIVEIRA GUIMARÃES MARTINS |
85 |
12 |
97 |
|
|
|
18º |
1.00118.0006-2017 |
JOSILAINE
DE OLIVEIRA TOLEDO |
90 |
4 |
94 |
10 |
|
|
19º |
1.00072.0006-2017 |
LARISSA
CARLA CARNEIRO SILVA |
85 |
9 |
94 |
9 |
1 |
9 |
20º |
1.00158.0006-2017 |
ANDRÉIA
FERREIRA GUIMARÃES DIAS |
90 |
4 |
94 |
9 |
1 |
1 |
21º |
1.00294.0006-2017 |
MARIA
DO PILAR MOREIRA |
80 |
13 |
93 |
10 |
1 |
10 |
22º |
1.00164.0006-2017 |
EDILENE
ADRIANA TEIXEIRA MENDES |
90 |
3 |
93 |
10 |
1 |
3 |
23º |
1.00318.0006-2017 |
JOANA
VICENTE RIBEIRO |
90 |
3 |
93 |
10 |
1 |
0 |
24º |
1.00185.0006-2017 |
FERNANDA
APARECIDA PAIVA DE SOUSA MAIA |
75 |
18 |
93 |
9 |
2 |
10 |
25º |
1.00311.0006-2017 |
ZOLENI
LAMIM BRAZ |
90 |
3 |
93 |
9 |
1 |
0 |
26º |
1.00035.0006-2017 |
FLAVIANA
MAGNA INÁCIO |
90 |
3 |
93 |
9 |
1 |
0 |
27º |
1.00116.0006-2017 |
NILMA
ESCOLASTICA MAPA MAIA |
75 |
18 |
93 |
8 |
|
|
28º |
1.00300.0006-2017 |
MARILENE
ANA DE REITAS MISSIAS |
75 |
17 |
92 |
10 |
2 |
|
29º |
1.00024.0006-2017 |
MARIA
NÚBIA DE ARAÚJO SOUZA |
80 |
12 |
92 |
10 |
1 |
|
30º |
1.00221.0006-2017 |
VALÉRIA
DA CONCEIÇÃO SILVA |
85 |
7 |
92 |
8 |
|
|
31º |
1.00026.0006-2017 |
CLAUDIA
APARECIDA DE ARAÚJO SILVA |
85 |
6 |
91 |
10 |
1 |
3 |
32º |
1.00167.0006-2017 |
MARILENE
DE FATIMA SOUZA |
85 |
6 |
91 |
10 |
1 |
3 |
33º |
1.00046.0006-2017 |
ANDREZA
CONCEIÇÃO NEVES |
90 |
1 |
91 |
10 |
1 |
1 |
34º |
1.00175.0006-2017 |
MARIA
ZENAIDE GOMES DE CASTRO |
80 |
11 |
91 |
8 |
|
|
35º |
1.00197.0006-2017 |
SIMONE
RAMALHO DE PAULA |
85 |
5 |
90 |
10 |
2 |
|
36º |
1.00093.0006-2017 |
MARIA
JOANA ANGÉLICA EMILIANO GOMES |
85 |
5 |
90 |
10 |
1 |
2 |
37º |
1.00217.0006-2017 |
ANA
LUÍZA RIBEIRO |
90 |
|
90 |
10 |
1 |
0 |
38º |
1.00104.0006-2017 |
ELIANA
DO NASCIMENTO LIBANIO MAIA |
90 |
|
90 |
10 |
1 |
0 |
39º |
1.00075.0006-2017 |
MARCELLE
CRISTINA SANTOS E SILVA OLIVEIRA |
75 |
15 |
90 |
9 |
2 |
10 |
40º |
1.00237.0006-2017 |
MARILENE
DO CARMO SILVA |
90 |
|
90 |
9 |
1 |
0 |
41º |
1.00007.0006-2017 |
YARA
CAMARA MOREIRA |
90 |
|
90 |
9 |
1 |
0 |
42º |
1.00079.0006-2017 |
CRISTIANE
DIAS RIBEIRO |
90 |
|
90 |
9 |
1 |
0 |
43º |
1.00252.0006-2017 |
ELINA
FERREIRA E PENNA |
90 |
|
90 |
9 |
1 |
0 |
44º |
1.00290.0006-2017 |
HEBE
MARIA JOSÉ DA SILVA |
80 |
9 |
89 |
9 |
2 |
1 |
45º |
1.00124.0006-2017 |
HELENA
APARECIDA ALVES VIANA SOUZA |
80 |
9 |
89 |
9 |
1 |
9 |
46º |
1.00041.0006-2017 |
ÉRIKA
DE DEUS MENEZES PIMENTEL |
85 |
4 |
89 |
9 |
1 |
1 |
47º |
1.00163.0006-2017 |
EDNA
CRISTINA DO NASCIMENTO |
80 |
8 |
88 |
10 |
|
|
48º |
1.00132.0006-2017 |
KARINA
SOARES SANTOS |
85 |
3 |
88 |
9 |
|
|
49º |
1.00214.0006-2017 |
ELIANE
FERREIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA |
70 |
18 |
88 |
8 |
2 |
10 |
50º |
1.00111.0006-2017 |
KÁTIA
SILVA PEREIRA |
70 |
18 |
88 |
8 |
2 |
10 |
51º |
1.00030.0006-2017 |
VILMA
DAS MERCES DA SILVA |
75 |
13 |
88 |
6 |
|
|
52º |
1.00112.0006-2017 |
ROMEIRI
RIBEIRO DA SILVA |
75 |
12 |
87 |
10 |
|
|
53º |
1.00315.0006-2017 |
SIRLAINE APOCIANA SILVA DOS ANJOS |
80 |
7 |
87 |
9 |
2 |
2 |
54º |
1.00244.0006-2017 |
ROSANIA
DE FATIMA HENRIQUES OLIVEIRA |
75 |
12 |
87 |
9 |
1 |
9 |
55º |
1.00077.0006-2017 |
RAQUEL
APARECIDA MARTINS VIEIRA SILVA |
70 |
16 |
86 |
10 |
2 |
8 |
56º |
1.00155.0006-2017 |
HUGO
DO NASCIMENTO MARINHO |
80 |
6 |
86 |
10 |
1 |
6 |
57º |
1.00215.0006-2017 |
FERNANDA
MARA XAVIER RODRIGUES DA SILVA |
80 |
6 |
86 |
8 |
|
|
58º |
1.00180.0006-2017 |
JULIA
PEREIRA ABDALA |
80 |
5 |
85 |
10 |
1 |
5 |
59º |
1.00012.0006-2017 |
DIEIME
JESUS DE SOUZA PIMENTA FERREIRA |
85 |
|
85 |
10 |
1 |
0 |
60º |
1.00047.0006-2017 |
DENISE
DA CONCEIÇÃO SOBREIRA |
85 |
|
85 |
10 |
1 |
0 |
61º |
1.00316.0006-2017 |
CRISTIANE
NATÁLIA PIMENTA MORAIS |
85 |
|
85 |
10 |
1 |
0 |
62º |
1.00064.0006-2017 |
QUÉREN-HAPUQUE
DE CARVALHO ZANELATO |
85 |
|
85 |
10 |
1 |
0 |
63º |
1.00135.0006-2017 |
JACQUELINE
DA COSTA REIS |
70 |
15 |
85 |
9 |
2 |
7 |
64º |
1.00059.0006-2017 |
INGRIDE
CAROLINE GUIMARAES |
75 |
10 |
85 |
9 |
2 |
2 |
65º |
1.00200.0006-2017 |
ELZA
ANDRÉ DA COSTA |
75 |
10 |
85 |
9 |
1 |
10 |
66º |
1.00218.0006-2017 |
MARIA
APARECIDA LOPES GONÇALVES |
75 |
10 |
85 |
9 |
1 |
10 |
67º |
1.00171.0006-2017 |
PATRÍCIA
MARIA DAS DORES FAGUNDES |
85 |
0 |
85 |
9 |
1 |
0 |
68º |
1.00033.0006-2017 |
DALVA FRANCISCA PEREIRA |
70 |
15 |
85 |
8 |
2 |
7 |
69º |
1.00233.0006-2017 |
SONIA
BARBOSA DA SILVA |
75 |
10 |
85 |
8 |
1 |
10 |
70º |
1.00183.0006-2017 |
ELISANGELA
MARIA MOUTINHO DA PURIFICAÇÃO |
75 |
10 |
85 |
8 |
1 |
10 |
71º |
1.00189.0006-2017 |
ALINE
SILVA OLIVEIRA |
85 |
|
85 |
8 |
1 |
0 |
72º |
1.00036.0006-2017 |
NATÁLIA
CRISTINA PEREIRA |
75 |
9 |
84 |
9 |
2 |
|
73º |
1.00139.0006-2017 |
ADRIANA
APARECIDA VITORINO CARNEIRO |
80 |
4 |
84 |
9 |
1 |
|
74º |
1.00165.0006-2017 |
MARIA
SUELY MARTINS SILVA |
80 |
4 |
84 |
7 |
|
|
75º |
1.00061.0006-2017 |
VIVIANE
APARECIDA SALVADOR |
80 |
3 |
83 |
10 |
|
|
76º |
1.00109.0006-2017 |
MHAEVA
LIMA |
65 |
18 |
83 |
9 |
2 |
10 |
77º |
1.00291.0006-2017 |
MARIA
DA CONCEIÇÃO BISPO |
65 |
18 |
83 |
9 |
2 |
10 |
78º |
1.00195.0006-2017 |
JUSSARA
CRISTIANA NÉZIO DE SOUZA BRAGA |
70 |
13 |
83 |
9 |
2 |
5 |
79º |
1.00106.0006-2017 |
ISABEL
ÉFREM GUIMARÃES |
75 |
8 |
83 |
9 |
1 |
5 |
80º |
1.00241.0006-2017 |
EDELAINE
DA CRUZ TEIXEIRA MAURICIO |
80 |
2 |
82 |
10 |
|
|
81º |
1.00005.0006-2017 |
NIVÂNIA
APARECIDA MACHADO |
75 |
7 |
82 |
8 |
|
|
82º |
1.00080.0006-2017 |
KÁTHIA
DUTRA REIS |
80 |
|
80 |
10 |
1 |
0 |
83º |
1.00029.0006-2017 |
RAQUEL
DE PAULA TRINDADE |
80 |
|
80 |
10 |
1 |
0 |
84º |
1.00039.0006-2017 |
ADRIANA
ANDRÉ DE MELO DA SILVA |
80 |
|
80 |
10 |
1 |
0 |
85º |
1.00128.0006-2017 |
MARIA
DAS GRAÇAS DIAS LELIS |
80 |
|
80 |
10 |
1 |
0 |
86º |
1.00159.0006-2017 |
THALITA
TEIXEIRA DE SOUZA |
80 |
|
80 |
10 |
1 |
0 |
87º |
1.00043.0006-2017 |
PRISCILA
DO NASCIMENTO SALES |
80 |
|
80 |
9 |
1 |
0 |
88º |
1.00213.0006-2017 |
ALEXANDRA
APARECIDA GUIMARÃES |
80 |
|
80 |
9 |
1 |
0 |
89º |
1.00319.0006-2017 |
LARISSA
SOUZA MOREIRA |
80 |
|
80 |
9 |
1 |
0 |
90º |
1.00169.0006-2017 |
VANESSA
RODRIGUES MACHADO |
80 |
|
80 |
9 |
1 |
0 |
91º |
1.00238.0006-2017 |
NEUSA
APARECIDA BRAGA TEIXEIRA |
65 |
15 |
80 |
8 |
2 |
|
92º |
1.00070.0006-2017 |
LÍVIA
MARA FERREIRA DIAS VERDESSI |
80 |
|
80 |
8 |
1 |
0 |
93º |
1.00271.0006-2017 |
LAURIMAR
DOS PASSOS GLÓRIA |
80 |
|
80 |
8 |
1 |
0 |
94º |
1.00154.0006-2017 |
VANESSA
MATEUS BARBOSA |
80 |
|
80 |
8 |
1 |
0 |
95º |
1.00062.0006-2017 |
LUCIANA
FERREIRA PEDROSA |
80 |
|
80 |
8 |
1 |
0 |
96º |
1.00243.0006-2017 |
ADRIANA
GOIS RIOGA RIBEIRO |
80 |
|
80 |
7 |
|
|
97º |
1.00056.0006-2017 |
LUCIENE
DAS GRAÇAS CAMPOS HENRIQUES |
75 |
4 |
79 |
9 |
|
|
98º |
1.00181.0006-2017 |
HALINE
GRAZIELLE ANTUNES SILVA |
75 |
4 |
79 |
8 |
1 |
4 |
99º |
1.00001.0006-2017 |
ROSILENE
ROSALINA SANTOS DO CARMO |
75 |
4 |
79 |
8 |
1 |
1 |
100º |
1.00232.0006-2017 |
MARIA
DO CARMO FERREIRA DE PAULA |
65 |
14 |
79 |
7 |
|
|
101º |
1.00190.0006-2017 |
MARIA
SOELI LIBERATA DA SILVA |
70 |
8 |
78 |
9 |
2 |
0 |
102º |
1.00073.0006-2017 |
CRISTINA
MARIA DE JESUS |
70 |
8 |
78 |
9 |
2 |
0 |
103º |
1.00054.0006-2017 |
ROSILANE
KATIA DE OLIVEIRA |
75 |
3 |
78 |
9 |
1 |
0 |
104º |
1.00057.0006-2017 |
MARIA
DE FATIMA DA COSTA REIS NASCIMENTO |
65 |
13 |
78 |
8 |
1 |
10 |
105º |
1.00028.0006-2017 |
ANA
PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES |
75 |
3 |
78 |
8 |
1 |
0 |
106º |
1.00040.0006-2017 |
DANIELLY
CARVALHO DE ALMEIDA E SILVA |
65 |
13 |
78 |
7 |
|
|
107º |
1.00130.0006-2017 |
ROMILDA
LAGE DE MELO |
70 |
7 |
77 |
10 |
|
|
108º |
1.00050.0006-2017 |
LEIDE
LILIANE APARECIDA SERRA FERREIRA |
65 |
12 |
77 |
9 |
2 |
|
109º |
1.00257.0006-2017 |
ELISÂNGELA
DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUSA |
70 |
7 |
77 |
9 |
1 |
|
110º |
1.00248.0006-2017 |
TÂNIA
MARIA MOUTINHO DOS REIS |
65 |
11 |
76 |
8 |
2 |
|
111º |
1.00013.0006-2017 |
MARINA
APARECIDA MALAQUIAS |
75 |
1 |
76 |
8 |
1 |
|
112º |
1.00121.0006-2017 |
TAÍS
FAGUNDES LIMA |
75 |
|
75 |
10 |
|
|
113º |
1.00150.0006-2017 |
LUCIANA
DAS DORES BATISTA MUNIZ |
65 |
10 |
75 |
9 |
1 |
7 |
114º |
1.00152.0006-2017 |
GEOVANIA
DE ASSIS PEREIRA |
75 |
|
75 |
9 |
1 |
0 |
115º |
1.00145.0006-2017 |
FABIANA
NASCIMENTO DE ALMEIDA |
75 |
|
75 |
9 |
1 |
0 |
116º |
1.00304.0006-2017 |
GEIZE
APARECIDA FIRMINO |
75 |
|
75 |
8 |
1 |
0 |
117º |
1.00048.0006-2017 |
MARISA
PAULA GOMES PEREIRA |
75 |
|
75 |
8 |
1 |
0 |
118º |
1.00170.0006-2017 |
MARILEA
PESSOA MOREIRA |
75 |
|
75 |
7 |
|
|
119º |
1.00078.0006-2017 |
PAULA
REGINA RODRIGUES PINTO |
65 |
10 |
75 |
6 |
|
|
120º |
1.00126.0006-2017 |
FLAVIA
ADRIANA DE LIMA MATHEUS |
65 |
9 |
74 |
|
|
|
121º |
1.00266.0006-2017 |
DENISE
COSTA ROSA |
70 |
3 |
73 |
9 |
|
|
122º |
1.00235.0006-2017 |
FABIANE
CRISTINA GONÇALVES MARTINS |
70 |
3 |
73 |
8 |
|
|
123º |
1.00089.0006-2017 |
MARIA
APARECIDA RODRIGUES |
60 |
13 |
73 |
7 |
|
|
124º |
1.00008.0006-2017 |
ADRIELLE
PÂMELLA CORDEIRO |
60 |
12 |
72 |
8 |
2 |
4 |
125º |
1.00087.0006-2017 |
MARIA
ALEXANDRA DA SILVA SOUZA |
65 |
7 |
72 |
8 |
1 |
7 |
126º |
1.00184.0006-2017 |
CRISTIANE
REZENDE SANTOS |
65 |
7 |
72 |
8 |
1 |
7 |
127º |
1.00157.0006-2017 |
ROSANGELA
APARECIDA MOUTINHO RIBEIRO |
65 |
7 |
72 |
7 |
|
|
128º |
1.00094.0006-2017 |
RENATA
ALVES PEREIRA |
60 |
12 |
72 |
6 |
|
|
129º |
1.00074.0006-2017 |
ELIANE
APARECIDA FERREIRA DE ASSIS |
70 |
|
70 |
10 |
1 |
0 |
130º |
1.00063.0006-2017 |
VANESSA
GOMES GUIMARÃES |
70 |
|
70 |
10 |
1 |
0 |
131º |
1.00090.0006-2017 |
LEIZE
VIVIANE SERRA MURCELLA |
65 |
5 |
70 |
9 |
2 |
|
132º |
1.00103.0006-2017 |
GISLENEROSIRES
CORREA |
70 |
|
70 |
9 |
1 |
|
133º |
1.00250.0006-2017 |
ROZILDA
XAVIER DA SILVA VELOSO |
60 |
10 |
70 |
8 |
2 |
|
134º |
1.00307.0006-2017 |
ROSANA
FARIA DE SOUZA AMENO |
70 |
|
70 |
8 |
1 |
0 |
135º |
1.00067.0006-2017 |
SELMARA
MARTINS DOS SANTOS MENDES |
70 |
|
70 |
8 |
1 |
0 |
136º |
1.00123.0006-2017 |
ANDRÉIA
ARAUJO |
70 |
|
70 |
8 |
1 |
0 |
137º |
1.00212.0006-2017 |
FABIANE
CANDIDA RODRIGUES |
70 |
|
70 |
8 |
1 |
0 |
138º |
1.00258.0006-2017 |
DOROTEIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA |
65 |
5 |
70 |
7 |
2 |
|
139º |
1.00194.0006-2017 |
JOSILENE
TERESINHA FERNANDES |
70 |
|
70 |
7 |
1 |
|
140º |
1.00268.0006-2017 |
VERA
LÚCIA PEREIRA DIAS |
60 |
6 |
66 |
|
|
|
141º |
1.00151.0006-2017 |
MEIRILANE
DAS GRAÇAS SILVA E COSTA |
65 |
|
65 |
9 |
1 |
0 |
142º |
1.00060.0006-2017 |
KELLY
CRISTINA DE MOURA XAVIER |
65 |
|
65 |
9 |
1 |
0 |
143º |
1.00148.0006-2017 |
ALINE
SIQUEIRA RODRIGUES |
65 |
|
65 |
9 |
1 |
0 |
144º |
1.00114.0006-2017 |
CRISLAINE
GÉSSICA PAULINO DE OLIVEIRA GINÇALVES |
65 |
|
65 |
9 |
1 |
0 |
145º |
1.00246.0006-2017 |
VANESSIA
APARECIDA DE JESUS |
60 |
5 |
65 |
8 |
2 |
|
146º |
1.00275.0006-2017 |
LUCIANA
AMBROSIA DE PAULA |
60 |
5 |
65 |
8 |
1 |
5 |
147º |
1.00198.0006-2017 |
NITAIR
FIALHO DA SILVA ALVES |
65 |
|
65 |
8 |
1 |
0 |
148º |
1.00034.0006-2017 |
GELUZIA
GONÇALVES SANTOS |
65 |
|
65 |
8 |
1 |
0 |
149º |
1.00099.0006-2017 |
JÉSSICA
ARRUDA PIMENTA |
65 |
|
65 |
8 |
1 |
0 |
150º |
1.00262.0006-2017 |
DALVA
DO ROSARIO FREITAS |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
151º |
1.00084.0006-2017 |
FLÁVIA
BERNARDES SILVA JARDIM |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
152º |
1.00091.0006-2017 |
ANSELMA
DE FÁTIMA ROSA FORTES |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
153º |
1.00122.0006-2017 |
LUCINÉIA
APARECIDA RIBEIRO |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
154º |
1.00273.0006-2017 |
ALINE
APARECIDA LIMA DOS SANTOS |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
155º |
1.00256.0006-2017 |
LUCIMAR
RITA DOS ANJOS |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
156º |
1.00097.0006-2017 |
MARIA
TERESA PENA E SILVA LEITE NACIFE |
65 |
|
65 |
7 |
1 |
0 |
157º |
1.00296.0006-2017 |
CÉLIA
DA SILVA OLIVEIRA GOMES |
65 |
|
65 |
6 |
|
|
158º |
1.00173.0006-2017 |
MARIA
JOSE DE MORAES |
60 |
1 |
61 |
|
|
|
159º |
1.00136.0006-2017 |
MARLUCY
FERREIRA ALVES CORDEIRO |
60 |
|
60 |
9 |
|
|
160º |
1.00018.0006-2017 |
ROSÁRIA
ALVES DE NOVAIS |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
161º |
1.00210.0006-2017 |
NORMA
SUELI CALASANS CORREIA |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
162º |
1.00211.0006-2017 |
JOELISA
DOS SANTOS BARROS MARTINS |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
163º |
1.00142.0006-2017 |
LORENA
PAULA CORREA |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
164º |
1.00019.0006-2017 |
MARGARIDA
DO CARMO SANTOS MAGALHÃES |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
165º |
1.00223.0006-2017 |
LARISSA
HELENA DE MORAIS |
60 |
|
60 |
8 |
1 |
0 |
166º |
1.00301.0006-2017 |
MARIA
MÁRCIA DA SILVA |
60 |
|
60 |
7 |
1 |
0 |
167º |
1.00289.0006-2017 |
KESSIANE
DA LAPA DE SOUSA BIBIANO |
60 |
|
60 |
7 |
1 |
0 |
168º |
1.00199.0006-2017 |
JUSSARA
FERREIRA DE JESUS |
60 |
|
60 |
7 |
1 |
0 |
169º |
1.00255.0006-2017 |
GLEICIMARA
JUNIA REZENDE SANTOS |
60 |
|
60 |
7 |
1 |
0 |
170º |
1.00205.0006-2017 |
LARA
CRISTINA DAS DORES SILVA DE JESUS |
60 |
|
60 |
6 |
1 |
0 |
171º |
1.00263.0006-2017 |
ROSANGELA
DO CARMO DE OLIVEIRA |
60 |
|
60 |
6 |
1 |
0 |
172º |
*LEGENDA:
A tabela de classificação
apresentada acima foi estruturada observando-se os seguintes critérios de
pontuação:
P.O.: refere-se à pontuação obtida na prova objetiva específica de cada área
de atuação, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 100 (cem), quantidade
máxima de acertos.
T.: refere-se à pontuação resultante da entrega das titulações.
TOTAL: refere-se à pontuação total obtida somando-se “P.O”. e “T”., ou seja, a pontuação máxima obtida pelo candidato.
Além
dos itens de pontuação (“P.O” e “T”), também constam na tabela de
classificação os critérios de desempate estipulados pelo Decreto Nº 4.816 de
junho de 2017, expressos a seguir:
Q.O.E.: refere-se aos acertos obtidos nas questões objetivas
específicas de cada cargo, podendo variar de 0 (zero), nenhum acerto, a 10
(dez), quantidade máxima de acertos.
G.E.: refere-se ao grau de escolaridade, comprovado mediante apresentação das
titulações. Neste critério de desempate empregou-se uma escala de 4 (quatro)
pontos, sendo: 1 (um) habilitação específica de cada cargo; 2 (dois)
pós-graduação; (3) mestrado; e 4 (quatro) doutorado.
Exp.: refere-se ao tempo de experiência atinente ao cargo a ser desempenhado
na Prefeitura Municipal de Ouro Preto, comprovado mediante apresentação das
titulações.
Por
fim, para os casos em que não foi possível obter o desempate valendo-se dos
critérios expressos no Decreto Nº 4.816 de junho de 2017, empregou-se o
critério da maior idade, seguindo as orientações convencionadas e deliberadas
na 4ª reunião da Comissão Organizadora e Julgadora do PSS 006/2017, que teve
sua ata divulgada no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em
26 de setembro de 2017.
EXTRATO
DE LICITAÇÕES – PREFEITURA DE OURO PRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
público o processo de Dispensa de Licitação nº. 098/2017, Artigo 24, inciso II,
que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para os serviços de
instalação de calha, rufo e condutor (todos de chapa galvanizada) na UBS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
público o processo de Inexigibilidade nº. 050/2017, Artigo 25, Caput , que tem por objeto Contratação
de empresa especializada para fornecimento e instalação de 1(um) transdutor
convexo para o Ultrassom Claris 2200 – Alfa Med, localizado na Policlínica Sede
na cidade de Ouro Preto, visando atender a Secretaria Municipal de Saúde, no
valor total de R$ 10.560,00, tendo como favorecida a empresa Alfa Med Sistemas
Médicos Ltda. Superintendência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
público o processo de Inexigibilidade nº. 051/2017, Artigo 25, Caput, que tem por objeto Contratação da
Liga Esportiva Ouropretana para prestação de serviços de realização dos
Campeonatos Oficiais de Futebol de Campo da cidade de Ouro Preto, temporada
2017/2018, visando atender a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no valor
total de R$ 113.004,96, tendo como favorecida a Liga Esportiva Ouropretana.
Superintendência de Compras e Licitações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a licitação
do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº. 45/2017 – contratação de
empresa especializada nos serviços de fornecimento de passagens aéreas
nacionais e internacionais, rodoviárias, traslados no Brasil e Exterior,
reservas, hospedagens e alimentação em hotéis, no Brasil e no exterior, e ainda
fornecimento de refeição em estabelecimentos credenciados, para atender a
demanda da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Recebimento das propostas por
meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br: de 02/10/2017 das 15:00 até
17/10/2017 às 11:00. Início da Sessão de disputa prevista para o dia 17/10/2017
às 13:00. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br,
link Licitações e no site www.bllcompras.org.br. Informações: (31) 3559-3301.
Marineth M. A. Monteiro – Pregoeira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna
pública, para conhecimento dos interessados, a licitação do Pregão Eletrônico
para Registro de Preços nº. 043/2017 – a aquisição de equipamentos para atender a
demanda da estratégia de saúde, no atendimento as pessoas com hipertensão
arterial e usuários em geral do Município. Recebimento das propostas por
meio eletrônico no site www.bllcompras.org.br: De 03/10/2017 às 08:00 horas até
18/10/2017 às 08:00 horas. Início da Sessão de disputa prevista para o dia
18/10/2017 às 10:00 horas. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link
Licitações e no site www.bllcompras.org.br: Informações: (31) 3559-3301. Luciene F. Souza – Pregoeira.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a ERRATA no edital da Concorrência
Pública
nº. 002/2017, de objeto: contratação de empresa de engenharia para execução,
com fornecimento total de materiais e equipamentos, para construção de galpão
em estrutura metálica para funcionamento da Fábrica Nutra Vita na estrada de
acesso à Fazenda/Localidade Cumbe no Distrito de Cachoeira do Campo - Município
de Ouro Preto - MG. No subitem 6.6.6 do edital, onde se lê: “Qualquer que seja a modalidade de garantia
escolhida, dentre aquelas definidas no item 6.8.2, O COMPROVANTE DA GARANTIA DE
HABILITAÇÃO, EM ORIGINAL, DEVERÁ SER ANEXADO À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SOB
PENA DE INABILITAÇÃO”; leia-se: “Qualquer que seja a modalidade de garantia
escolhida, dentre aquelas definidas no item 6.6.2, O COMPROVANTE DA GARANTIA DE
PROPOSTA, EM ORIGINAL, DEVERÁ SER ANEXADO À DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SOB
PENA DE INABILITAÇÃO”. Demais condições contidas no edital permanecem
inalteradas. Fábio Rodrigues Braga – Presidente CPL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna pública a
ANULAÇÃO da Concorrência Pública nº. 001/2014, cujo objeto é a contratação de
AGÊNCIA DE PROPAGANDA para prestação de serviços de natureza contínua de
publicidade, comunicação e marketing para a Prefeitura Municipal de Ouro Preto
- MG; em atendimento ao ofício 047/2017/Casa Civil: (31) 3559-3301.
Fábio Rodrigues Braga. Presidente da CPL.
Ouro
Preto, 02 de Outubro de 2017 – Publicação Nº 1823
DECISÃO DO PREGOEIRO
DATA: 28/09/2017
– HORÁRIO – 14:00H
LICITAÇÃO: PREGÃO N.º 011/2017 - PROCESSO: Nº 044/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO
DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA PARA O SEMAE/OP, INCLUSIVE
SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO DE BASE DE DADOS EXISTENTE, IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA E
TREINAMENTO DE USUÁRIOS.
Os membros da
Comissão Técnica de Avaliação, reuniram-se na sala de reuniões do SEMAE/OP, no
dia 31 de agosto de 2017, às 13 horas, para realização do Teste de
Conformidade, conforme determina o item 4 do TR do Edital, no qual foram
apresentadas as funcionalidades do sistema, objeto de avaliação pela referida
Comissão, criada exclusivamente para esta finalidade, conforme Portaria nº
043/2017.
Sistema apresentado
pela empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS,
representada pelo Sr. Márcio José de Oliveira e demais consultores, os quais
foram designados como responsáveis pela demonstração.
A demonstração foi
concluída às 12h03min do dia 06 de setembro de 2017.
O relatório da
Comissão de Avaliação de Software de Gestão Pública foi entregue à Pregoeira
para decisão a respeito da adjudicação do objeto da licitação à referida
empresa no dia 25 de setembro de 2017.
Verificou-se
através da demonstração, conforme estabelece o item 4 do Termo de Referência, o
cumprimento dos requisitos exigidos no Edital, como pode se observar na ata
assinada pelos membros da Comissão Técnica de Avaliação, anexa aos autos.
Devidamente
comprovado o atendimento do software aos critérios estabelecidos no item 3 do
Edital, a pregoeira adjudica o objeto do certame à empresa GOVERNANÇA BRASIL
S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS.
Desta forma, abre-se
o prazo de 03 (três) dias, conforme Lei 10.520/2002, caso as demais licitantes
queiram exercer o direito de recurso.
Marcelle Roberto
Soares
Pregoeira
SEMAE-OP INFORMA
EXTRATO DE
RATIFICAÇÃO E CONTRATO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO
Retificação:
Dispensa Justificada 12/2017 (art. 24, IV Lei 8.666/93) – Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de
caminhões pipa para abastecimento de água potável em residências e
reservatórios coletivos. Contrato nº
56/2017, de 28/09/2017.
Contratada: BORONI E FILHOS LTDA, CNPJ: 25.594.193/0001-87; Valor: R$
204.192,00. Prazo: 2 meses. Ratificada
em 25/09/2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 172 DE 29 DE SETEMBRO
DE 2017
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, revoga as Leis Complementares Municipais nº 16 de 2003, 69 de 2009 e 88
de 2010 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio
de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei
Complementar:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1°O imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto de que trata
essa Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto
independe:
a) da existência de
estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer obrigações
legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
c) do resultado financeiro
obtido no exercício da atividade;
d) da regularidade da pessoa
jurídica quanto à sua inscrição em órgãos responsáveis por registro de
empresas ou nos órgãos fazendários dos demais entes federativos;
e) da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5°. O imposto incide sobre o serviço,
ainda que prestado por sociedade de fato.
Art. 2º O
imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País;
II - a prestação de serviço em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único Não se
enquadram na disposição do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente ou
domiciliado no exterior.
Capítulo II
SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Contribuinte
Art. 3º
Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º Prestador de serviço é a
pessoa física ou jurídica, ainda que irregular, ou a sociedade de fato, que
exerça quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta
lei.
§ 2º São ainda considerados
prestadores de serviço o condomínio, a massa falida e o espólio.
Seção II
Responsável
Art. 4º São
responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços tomados,
devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos previstos nesta Lei:
I - o órgão, a empresa e a
entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município
estabelecidos dentro do território do Município de Ouro Preto;
II - as pessoas jurídicas
estabelecidas no Município que apresentem faturamento anual igual ou superior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), considerando-se o ano civil
imediatamente anterior ao do serviço tomado;
III - os concessionários ou
permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água ou
esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos.
IV - a instituição financeira
ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
V - o promotor ou patrocinador
de shows, espetáculos, feiras, congressos e congêneres, quanto aos eventos por
ele promovidos ou patrocinados;
VI - a pessoa jurídica tomadora
de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal ou
qualquer outro documento autorizado equivalente, deixar de fazê-lo;
VII - a pessoa jurídica
tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou
informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro
município;
VIII - a pessoa jurídica,
independente de seu faturamento anual, com exceção dos Micro Empreendedores
Individuais – MEI, nomeadas por despacho a critério da autoridade competente;
Parágrafo único São
solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as pessoas descritas
nos incisos I a VIII deste artigo e as seguintes:
I - responsável por ginásio,
estádio, clube, campo, arena, teatro, salão, centro de convenções, boate e
congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais;
II - o proprietário ou
possuidor do estabelecimento ou imóvel locado ou cedido para prestação do
serviço de hospedagem ou realização de eventos de qualquer natureza;
III - o proprietário do veículo
de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
IV - o subempreiteiro de obra e
o prestador de serviços auxiliares ou complementares.
V - o contribuinte ou a pessoa
física ou jurídica envolvida direta ou indiretamente com o fato gerador do
tributo.
Art. 5º As
obrigações de que trata o artigo anterior são atribuídas às pessoas que gozem
de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao sindicato e aos
cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus
estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto,
sucursal ou escritório, bem como aos condomínios que se equipararem à pessoa
jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Não se
sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços:
I - executados por
contribuintes enquadrados no recolhimento fixo como profissionais autônomos;
II - cujo imposto é recolhido
em regime de estimativa;
III - acobertados por Nota
Fiscal Avulsa de Serviços;
IV - prestados por Cooperativas
estabelecidas nos termos de lei específica que regulamenta a matéria.
Art. 7º Ficará
responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que, a despeito de
não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta
lei, proceder à retenção do imposto na fonte.
Art. 8º A
responsabilidade de que trata esta lei não dispensa o prestador do serviço do
cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão e manutenção de
documentos e livros fiscais da prestação de serviço, nem o exonera de responder
pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no
documento fiscal da prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e
dos atos praticados em dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º O
responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer ao
prestador do serviço documento comprobatório do valor do imposto que for
retido.
Capítulo
III
LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 10 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar.
II - da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa.
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritivos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração
e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento
do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da
lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do
tomador do serviço de fornecimento de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
no subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do
estabelecimento do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da lista anexa;
XXII - do estabelecimento do
tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII - do estabelecimento do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do
Município em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do
Município em que haja extensão da rodovia explorada.
§ 3º Nos casos de incidência do
ISSQN segundo a regra geral prevista no caput
deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica autorizada pela administração Tributária Municipal,
considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o
imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica
emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos,
formal ou informalmente situados em outras localidades.
Art. 11
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Configura estabelecimento
prestador quando estiver presente pelo menos um dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - estrutura organizacional
ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação como domicílio
fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, manifestada por qualquer forma, como por exemplo:
a) indicação no endereço em
impressos, formulários ou correspondências;
b) cessão onerosa ou gratuita
de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia
elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante;
e) declaração do prestador de
serviços sobre o fornecimento, pelo tomador dos serviços, de local ou estrutura
que, para permitir a realização dos serviços contratados, caracterize o
disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2° São também considerados
estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de
prestação de serviços de natureza itinerante.
Art. 12 Os prestadores de serviço que mantenham contrato
com indústrias e mineradoras localizadas neste Município deverão se formalizar
no cadastro técnico econômico da Gerência da Receita Municipal da seguinte
forma:
I – serão formalizados como
contribuintes prestadores de serviços temporários aqueles que possuam contrato
de até 600 UPM (seiscentas unidades padrão municipal) e cujo tempo previsto em
contrato para a prestação do serviço não ultrapasse 03 (três) meses;
II - serão formalizados como
contribuintes prestadores de serviços domiciliados aqueles que não se
enquadrarem nos requisitos do inciso anterior.
§ 1º Os contribuintes indicados
no inciso I não precisarão se domiciliar neste município, podendo utilizar CNPJ
e notas fiscais da unidade matriz, recolhendo o imposto conforme determina o
art. 10 desta lei e cumprindo com as obrigações acessórias previstas em
regulamento.
§ 2º Os contribuintes indicados
no inciso II deverão se estabelecer neste Município, constituindo um CNPJ e
inscrição municipal próprios, realizando a escrituração fiscal e a emissão de
notas fiscais e demais documentos previstos em regulamento.
§ 3º Independente do critério
instituído por este artigo, observada a situação específica do prestador de
serviços, poderá a autoridade competente enquadrá-lo como temporário ou
domiciliado por meio de despacho fundamentado.
Art.
Capítulo
IV
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Considera-se preço do
serviço o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço,
vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas nesta lei.
§ 2° Na falta deste preço,
ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo
efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha
a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante, com seus acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo
preço corrente na praça, será ele fixado:
I - Pela autoridade fiscal,
mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - Pela aplicação do preço
indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da
prestação do serviço.
§ 5º Quando se tratar de
contraprestação de prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for
efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou materiais, a base de cálculo
do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 6º Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste no mês em que foram recebidos.
§ 7º Quando a prestação
de serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que
for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
§ 8º As diferenças resultantes
de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês
em que a sua fixação se tornar definitiva.
§ 9º A apuração do valor do
ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte ou
responsável tributário, através de registro em sua escrituração fiscal, e
deverá ser recolhido na forma e condições previstas em regulamento, sujeita a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.
§ 10 O montante do imposto é
considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
§ 11. O
contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Lista de
Serviços desta lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 15 Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos
concedidos sob condições;
Art. 16 As empresas prestadoras de serviços de
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção
civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive drenagem e irrigação,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada,
ponte, porto e congêneres, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais
que se integrem permanentemente à obra, poderão deduzi-los da base de cálculo
do ISSQN, a título de materiais aplicados, em até 40% sem comprovação prévia
ou, acima disto, mediante comprovação nos termos de regulamento.
§ 1º Excluem-se do previsto no caput deste artigo, por sua natureza, os
serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação e terraplenagem.
§ 2º A ausência de comprovação
prévia não exclui a responsabilidade por entrega dos documentos e livros
fiscais para eventual conferência, a critério da autoridade fiscal, e posterior
lançamento do tributo caso seja apurada a dedução a maior do valor de materiais
efetivamente aplicados no serviço prestado, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 3º Para fins deste artigo,
considera-se material fornecido pelo prestador do serviçoaquele que permanecer
incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador,seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço.
Art. 17 O ISSQN devido na prestação dos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos
emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.
Parágrafo único Não se
inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o
caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de
Minas Gerais, e os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita.
Art. 18 Os prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta lei,
poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores
despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses
planos com hospitais, clínicas, laboratórios, médicos , odontólogos e demais
serviços previstos no item 4 da Lista de Serviços, desde que o ISSQN
correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e
recolhido nos termos do artigo 10 desta lei, exceto nos casos de profissionais
autônomos e sociedades uniprofissionais regularmente inscritos no cadastro
técnico econômico.
Art. 19 Na prestação de serviços referida no item 17.06
da Lista de Serviços anexa a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço
do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de publicidade,
desde que devidamente comprovados.
Art. 20 Na prestação de serviços de organização,
promoção e execução de programa de turismo, passeios e excursões, o imposto
será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido, desde que devidamente
comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas e hospedagem.
Art. 21 Considera-se preço de serviço, para efeito de
cálculo do imposto, na execução de obras por administração, desde que
devidamente comprovada através de contratos e notas fiscais, apenas o valor da
comissão cobrada a título de taxa de administração.
Art. 22 Os
tributos e multas previstos nesta lei poderão ser expressos em múltiplos da UPM
- Unidade Padrão Municipal.
Seção I
Profissional autônomo e Sociedade
Uniprofissional
Art. 23 As
prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte
serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos com
curso superior: 5 (cinco) UPM;
II - profissionais autônomos
sem curso superior: 1,5 (uma vírgula cinco) UPM.
§ 1º
Trabalho pessoal é caracterizado pela busca por remuneração,
trabalho próprio, responsabilidade pessoal e desenvolvimento de atividade
criativa personalizada.
§ 2º
A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços
regularmente inscritos no cadastro técnico econômico.
Art. 24 As sociedades profissionais que prestem os
serviços relacionados no § 2º deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma
anual fixa, nos termos do artigo 23 desta lei, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I -
exerçam atividade de natureza civil, de exercício profissional que não
constitua elemento de empresa;
II -
as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º,
deste artigo;
III -
não possuam pessoa jurídica como sócio;
IV -
os profissionais que a compõem possuam habilitação específica para a prestação
dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
V - não tenham sócio não
habilitado para o exercício da atividade correspondente a atividade
desenvolvida pela sociedade;
VI - não tenham sócio que não
preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas como aporte de
capital;
VII - não possua filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento centralizado;
VIII - não sejam constituídas
como Sociedade de Responsabilidade Limitada.
§ 1º
Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa
anual, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos, nos termos do regulamento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
§ 2º.
São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a)
médicos;
b)
enfermeiros;
c)
fonoaudiólogos;
d)
protéticos;
e)
médicos veterinários;
f)
contadores e técnicos em contabilidade;
g)
agentes da propriedade industrial;
h)
advogados;
i)
engenheiros;
j)
arquitetos;
l)
urbanistas;
m)
agrônomos;
n)
dentistas;
o)
economistas;
p)
psicólogos e psicanalistas;
q)
fisioterapeutas;
r)
terapeutas ocupacionais;
s)
nutricionistas;
t)
administradores;
u)
jornalistas;
v)
geólogos;
w)
biólogos;
x)
outras previstas em regulamento.
Art. 25 Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de
serviço por profissionais autônomos ou sociedades profissionais, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data
do pedido de inscrição no cadastro técnico econômico.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido originário de inscrição de
sociedades profissionais no cadastro técnico econômico, o valor do imposto será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do
início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 26 O imposto será lançado de ofício nos casos
mencionados nesta Seção.
Seção II
Cooperativas
Art. 27 As sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa nos termos da legislação específica
serão tributadas sobre o valor de suas receitas, excluídos os repasses aos seus
cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela
prestação dos serviços, desde que o ISSQN
correspondente aos serviços objeto da dedução tenha sido retido na fonte e
recolhido nos termos do artigo 10 desta lei, exceto nos casos de profissionais
autônomos e sociedades uniprofissionais regularmente inscritos no cadastro
técnico econômico.
Capítulo
V
Das
Alíquotas
Art.
28
As alíquotas do imposto são:
I
- 3% (três por cento) para os
serviços inseridos nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,
30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta lei;
II – 5% (cinco por cento) para os serviços
inseridos em todos os demais itens e subintes da Lista de Serviços que integra
o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos no inciso I deste artigo.
Capítulo
VI
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Arbitramento
Art.
I - o valor efetivo do preço do
serviço não puder ser conhecido;
II - o registro fiscal ou
contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;
III - o contribuinte ou o responsável
pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do valor do serviço prestado;
IV - for constatada a
existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou
comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou
indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não
for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou
inutilização de documento fiscal.
Seção II
Estimativa
Art.
I - a
atividade for exercida em caráter provisório;
II -
a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento fiscal específico;
III -
o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal;
IV -
o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 31 Para fins de fixação, por estimativa, da base de
cálculo do ISSQN, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes
elementos:
I - o
preço corrente do serviço, na praça;
II -
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III -
o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa;
IV -
o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o
futuro;
V -
outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VI -
a capacidade potencial de prestação de serviço.
Art. 32 O regime de estimativa será deferido por um
período determinado, e sua base de cálculo será atualizada anualmente, podendo
a autoridade competente, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua
aplicação ou à revisão do valor estimado.
Art. 33 A autoridade fiscal poderá, a seu
critério, dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da
emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 34 O contribuinte que não concordar com o valor
estimado poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da notificação do despacho que o enquadra no regime de estimativa.
Seção III
Recolhimento por Antecipação
Art. 35 É
facultado à autoridade competente, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça
antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço
de cada mês.
§ 1º
No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento poderá ser emitido sem que haja previsão do valor total da prestação
do serviço, dentro do período preestabelecido, informando e demonstrando a base
de cálculo, sujeito a alteração pela autoridade fazendária, através de
verificação fiscal.
§ 2º
A norma estatuída neste artigo aplica-se também à emissão de bilhetes,
ingressos e entradas para atividades de entretenimento, congressos, seminários,
palestras, dentre outros eventos abertos ao público em geral.
Capítulo VII
Das Isenções
Art. 36 São
isentas do imposto as prestações de serviços efetuados por:
I - profissional no seu
domicilio, por conta própria e sem empregados, com receita bruta até 120 (cento
e vinte) UPM’s anuais, não se considerando empregados os filhos e cônjuge do
contribuinte;
II - pensões familiares com
capacidade de até 5 (cinco) pensionistas;
III - engraxates ambulantes;
IV - artistas de rua;
V - associações e fundações sem
fins lucrativos com receia bruta anual de até 200 (duzentas) UPM, desde que
reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;
VI – pessoas jurídicas ou
associações, ainda que de fato, destinadas à realização de espetáculos
circenses, em tais eventos;
VII - serviços de registros
públicos, cartoriais e notariais com faturamento anual de até 700 UPM
(setecentas unidades padrão municipal), em 50% do ISSQN.
Capítulo
VIII
CONTROLE
FISCAL
Art. 37 Por
ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
§ 1º
A impressão de notas fiscais ou emissão de notas fiscais
eletrônicas só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da
Administração Tributária Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 2º
A impressão e emissão da nota fiscal poderão ser dispensadas, a
critério da autoridade competente, por meio de despacho fundamentado.
Art. 38 O
prestador e o tomador de serviços, ainda que isento ou imune, ficam obrigados a
manter escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e/ou
tomados, ainda que não tributados, e mesmo que o imposto seja devido a outro
município, nos termos do regulamento.
§ 1º A regulamentação desta lei
determinará os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua
escrituração, e deverá ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do estabelecimento.
§ 2º A escrituração fiscal
poderá ser feita de forma eletrônica, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Será considerado autônomo
cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, respondendo este pelos
débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 39 O
contribuinte ou responsável deverá recolher, por meio de guia de recolhimento
oficial fornecida pela Administração Tributária Municipal e nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados ou tomados em
cada mês.
Parágrafo único. Poderá ser fixada, a critério da autoridade
fiscal, data diversa daquela de ocorrência do fato gerador como termo inicial
para a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 40 Os
livros fiscais e documentos não poderão ser retirados do estabelecimento, a não
ser nos casos expressamente previstos em regulamento, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado no local.
Parágrafo único. Os livros e documentos mencionados no caput
deste artigo poderão, ainda, permanecer em escritório de contabilidade,
desde que previamente autorizados pela Administração Tributária Municipal.
Art. 41 São de
exibição obrigatória ao Fisco quaisquer impressos, documentos, papéis, livros,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, devendo ser
armazenados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 10 (dez) anos,
contados do encerramento do exercício a que se referem.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos,
papéis e efeitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviço de acordo com
o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172/1966.
Art. 42 Podem
ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos
contribuintes, responsáveis, tomadores, escritórios de contabilidade ou
intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação
tributária.
§ 1º Da apreensão
administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Havendo suspeita, indício
ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste
artigo encontram-se em local ao qual a autoridade fiscal municipal não tenha livre
acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.
§ 3º Quando os bens ou coisas
descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade
fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Art. 43 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Capítulo
IX
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 44 Constitui
infração a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância, por
parte do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, de
normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Será
considerado infrator todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar
alguém a cometê-la.
Art. 45 Constitui omissão de receita:
I - supressão ou redução de
tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem
tributária;
II - entrada de numerário, de
origem não comprovada por documento hábil;
III - escrituração de suprimentos
sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as
importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade
financeira deste;
IV - ocorrência de saldo credor
nas contas do ativo circulante ou do realizável;
V - efetivação de pagamento sem
a correspondente disponibilidade financeira;
VI - qualquer irregularidade
verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “software” ou
similiares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução
de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por
oficinas ou profissionais habilitados.
Art. 46 Independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta
de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das
seguintes multas:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do
inciso II;
II – de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, pelo prestador ou tomador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por
estabelecimento localizado no Município de Ouro Preto, inscrito ou não no
cadastro técnico econômico, tenham sido realizados por estabelecimento de outro
Município;
b) obrigado à inscrição no cadastro técnico
econômico, prestar serviço sem a devida inscrição;
Art. 47 As infrações às normas relativas ao
imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição
cadastral, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada
após o seu início:
a) multa de 03 UPM (três unidades padrão
municipal) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a
inscrição inicial no cadastro técnico econômico;
b) multa de 03 UPM (três unidades padrão
municipal) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, aos que deixarem de
efetuar, na conformidade do regulamento, ainda que beneficiários de imunidade
ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicilio Tributário
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Ouro
Preto.
II – infrações relativas a alterações
cadastrais, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada
após o seu início:
a) multa de 05 UPM (cinco unidades padrão
municipal) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou
efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, no cadastro técnico econômico.
III – infrações relativas aos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos
serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto
correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 10 UPM (dez unidades padrão
municipal), aos que não possuírem os livros
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados,
na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 05 UPM (cinco unidades padrão municipal), aos que,
possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na
conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de
03 UPM (três unidades padrão municipal), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados.
IV – infrações relativas aos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos
serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início, nos casos em que não houver
sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a imposição
mínima de 50 UPM (cinquenta unidades
padrão municipal), aos que não possuírem os
livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e
autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto sobre os serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 40 UPM (quarenta unidades padrão municipal), aos que,
possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na
conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de
30 UPM (trinta unidades padrão municipal), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados.
V – infrações relativas aos livros
destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de
impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início:
a) multa de 05 UPM (cinco unidades padrão
municipal) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que
os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na
conformidade do regulamento;
b) multa de 03 UPM (três unidades padrão
municipal), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa de 03 UPM (três unidades padrão
municipal) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento,
livros não autenticados.
VI – infrações relativas à fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM
(cinquenta unidades padrão municipal), aos que fraudarem, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do imposto ou dos serviços;
b) multa de 30 UPM (trinta unidades padrão
municipal), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso.
VII – infrações relativas aos documentos
fiscais:
a) multa de 50 UPM (cinquenta unidades
padrão municipal), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento
fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 100 UPM (cem unidades padrão
municipal), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros,
documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM
(cinquenta unidades padrão municipal), aos que, obrigados ao recolhimento do
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços, extraviarem, inutilizarem ou deixarem de utilizar corretamente a nota
fiscal, guia de recolhimento, ou outro documento previsto em regulamento;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM
(cinquenta unidades padrão municipal), aos que, obrigados ao pagamento do
imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, guia de recolhimento ou outro
documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por
objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao
tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração
Tributária Municipal;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de
25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, não tendo efetuado o
pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal.
VIII – infrações relativas à retenção e
recolhimento:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM
(vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, tendo a obrigação de
realizar a retenção do imposto, deixar de fazê-lo;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor
do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 50 UPM (cinquenta
unidades padrão municipal), aos que, ainda que não obrigados por lei ou
regulamento, realizarem a retenção do tributo e não recolhê-lo nos prazos
previstos no regulamento;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de 25 UPM
(vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que realizarem o recolhimento do
tributo por meio diverso da guia de recolhimento ou qualquer outro documento
oficial fornecido pela administração tributária;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto sobre os serviços, observada a imposição mínima de
25 UPM (vinte e cinco unidades padrão municipal), aos que, inscritos no
Município ou tendo a obrigação legal de estar inscrito, emitirem nota fiscal de
outro Município em razão da prestação de serviço realizado e tributado pelo
ISSQN
IX – infrações relativas à ação fiscal:
multa de 100 UPM (cem unidades padrão municipal) aos que embaraçarem a ação
fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos,
papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da receita, do
faturamento da empresa ou do imposto devido.
X – infrações relativas às declarações:
multa de 50 UPM (cinquenta unidades padrão municipal), por declaração, aos que
deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a
que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos
indispensáveis à apuração da receita, do faturamento da empresa ou do imposto
devido.
XI – infrações para as quais não haja
penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de 03 UPM (três
unidades padrão municipal).
§ 1º Nas hipóteses das infrações previstas
nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos
serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do
imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de 20 UPM (vinte unidades
padrão municipal).
Art. 48 No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 49 Na
reincidência, a penalidade será majorada nos seguintes termos:
I - em 80% do
valor da penalidade aplicada no caso de reincidência específica,
considerando-se como tal a violação do mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator,
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior;
II - em 50% do
valor da penalidade aplicada no caso de reincidência genérica, considerando-se
como tal a violação de dispositivo diverso da infração anterior, pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 50 Se o autuado reconhecer a
procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Caso o autuado, ao reconhecer a
procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa,
ingresse, junto a Administração Tributária Municipal, com pedido de
parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido em 40% (quarenta por
cento).
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o autuado
tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo
devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por
cento).
Art. 51 As reduções de que trata o artigo
anterior não se aplicam à multa moratória.
Art. 52 Aplicam-se ao imposto devido pelo
regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as
relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 53 Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias, calculadas com base no valor da Unidade Padrão Municipal
– UPM, deverá ser adotado o valor vigente no momento do fato gerador
correspondente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
55 Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as infrações e penalidades previstas no
Capítulo XIII da Lei Complementar nº. 105/2011 e suas alterações.
Art. 56 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Municipal nº. 16 de
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da
Humanidade, 29 de setembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da
Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Julio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 4/17
Autoria:
Prefeito Municipal
Anexo Único
Lista de Serviços
1 –
Serviços de informática e congêneres. |
1.01 – Análise e desenvolvimento de
sistemas. |
1.02 – Programação. |
1.03 – Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação. |
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática. |
1.07 – Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados. |
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei
Federal nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 –
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 – Vetado na LC Federal nº. 116/2003 |
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas
e de sinais de propaganda. |
3.03 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. |
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 –
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 – Medicina e biomedicina |
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
4.05 – Acupuntura. |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. |
4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia
e fonoaudiologia. |
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 – Nutrição. |
4.11 – Obstetrícia |
4.12 – Odontologia. |
4.13 – Ortóptica. |
4.14 – Próteses sob encomenda. |
4.15 – Psicanálise. |
4.16 – Psicologia. |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. |
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres. |
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
5 –
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária. |
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária. |
6 –
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres. |
7 –
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 – Demolição. |
7.05 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. |
7.08 – Calafetação. |
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres. |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores. |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. |
7.14 – Vetado na LC Federal nº.
116/2003 |
7.15 – Vetado na LC Federal nº.
116/2003 |
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.17 – Escoramento, contenção de encostas
e serviços congêneres. |
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais. |
7.22 – Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres. |
8 –
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 –
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 – Guias de turismo. |
10
– Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 – Agenciamento marítimo. |
10.07 – Agenciamento de notícias. |
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial. |
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros. |
11
– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e
cargas. |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12
– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 – Espetáculos teatrais. |
12.02 – Exibições cinematográficas. |
12.03 – Espetáculos circenses. |
12.04 – Programas de auditório. |
12.05 – Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres. |
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres. |
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. |
12.10 – Corridas e competições de
animais. |
12.11 – Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 – Execução de música. |
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 – Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza. |
13
– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 – Vetado na LC Federal nº.
116/2003 |
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização. |
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14
– Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
14.02 – Assistência técnica. |
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus. |
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. |
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres. |
14.08 – Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres. |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. |
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. |
15
– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. |
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas. |
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral. |
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. |
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento
e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 – Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários. |
15.13 – Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
16
– Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. |
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal. |
17
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares |
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. |
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 – Vetado na LC Federal nº.
116/2003 |
17.08 – Franquia (franchising). |
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas. |
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
17.12 – Administração em geral, inclusive
de bens e negócios de terceiros. |
17.13 – Leilão e congêneres. |
17.14 – Advocacia. |
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. |
17.16 – Auditoria. |
17.17 – Análise de Organização e Métodos. |
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. |
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. |
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira. |
17.21 – Estatística. |
17.22 – Cobrança em geral. |
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. |
17.25 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
19
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 - Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
20
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. |
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
21
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. |
22
– Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. |
23
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
25
- Serviços funerários. |
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento
de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento. |
26
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e
congêneres. |
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27
– Serviços de assistência social. |
27.01 – Serviços de assistência social. |
28
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. |
29
– Serviços de biblioteconomia. |
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
30
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
31
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32
– Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
33
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
35
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36
– Serviços de meteorologia. |
36.01 – Serviços de meteorologia. |
37
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins. |
38
– Serviços de museologia. |
38.01 – Serviços de museologia. |
39
– Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
LEI Nº 1048 DE 15 DE SETEMBRO DE
2017 (REPUBLICADA)
Institui a Lei Municipal de proteção e Bem Estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
I
O Presidente da Câmara Municipal
de Ouro Preto, Wander Lúcio Albuquerque no uso de suas atribuições legais, faz
saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse
a Proposição de Lei nº 21/16 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da
LOM, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e bem-estar de animais
domésticos no âmbito do Município de Ouro Preto, estabelecendo normas para
proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, em
estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I. animal doméstico:
todo aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo
e melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico, tendo características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, sendo passível
de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de
companheirismo, afeto e cooperação com a espécie humana;
II.
proprietário/estabelecimentos: toda pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela
guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou
simplesmente recolhido em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º Os estabelecimentos que, eventual ou rotineiramente comercializem cães,
gatos e outros animais devem:
I. estar devidamente
registrados no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e/ou Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
II. possuir médico
veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à
venda;
III. não expor
animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo
amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada;
IV. expor animais
somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a
exposição em calçadas, estacionamentos e locais em que possam ser molestados
por transeuntes;
V. proteger os
animais das intempéries climáticas;
VI. manter os animais
regularmente vermifugados, vacinados, alimentados e limpos, tendo à disposição
os cartões de vacina dos animais.
Parágrafo único. Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas vender animais em
feiras livres, de artesanato, de antiguidade e em vias e logradouros públicos,
excetuando-se Feiras de Exposições e Mostras.
Art. 4º Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas
necessidades fisiológicas e etológicas, mantendo o animal em alojamento com
dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a
permitir-lhes livre movimentação.
Art. 5º Fica proibida a exposição em locais de venda:
I. de animais com
idade inferior a 8 (oito) semanas;
II. de fêmeas
prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento.
Art. 6º Os animais feridos ou doentes não podem ser expostos e devem ser
assegurados cuidados médicos-veterinários.
Art. 7º Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, é proibida a
manutenção de animais em alojamentos que não atendam às especificações do art.
3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente
providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas previstas nesta
Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus
tratos, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I. multa de 4 UPM´s
por animal alojado ou encontrado em situação irregular;
II. suspensão da
Licença para Funcionamento sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter
cumulativo, nas hipóteses de reincidência;
III. cassação da
Licença para Funcionamento.
Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para
o Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA.
Art. 10. O não pagamento da multa, dentro dos prazos fixados, implicará na
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 11. As autoridades municipais e as Associações Protetoras de Animais
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento
desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural
da Humanidade,15 de setembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da
Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Wander Lúcio Albuquerque
Presidente da Câmara
Municipal de Ouro Preto
Registrada e publicada nesta
Secretaria, em 15 de setembro de 2017.
Gilson Graciano Moreira
Diretor Geral
Projeto de
Lei nº 20/16
Autoria: Vereador Chiquinho de Assis