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Processos Seletivos


 

Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801 

 

CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) -EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA- PEB-AI, E CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) CONTRATADOS(AS) - PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES


PEB-AI- PSS 002/2015


Pro.Sele - PEB-AI – 014/2017

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Agosto / 2017

 

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, considerando o lapso temporal de 3 (três) dias úteis aposto no art. 3°, §3º, do Decreto 2.564/11, faz saber aos(as) interessados(as) que: 

1 - Ficam convidados os(as) servidores(as) efetivos(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, 31, 2º andar - Bauxita - Ouro Preto-MG, para assumirem Extensão de Carga Horária, nos termos do Decreto 3.857/14, conforme relação e cronograma contido no Anexo .

2- Frustrada a Extensão de Carga Horária prevista no item anterior, será realizada IMEDIATAMENTE a chamada dos(as) interessados(as), aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-AI, nos termos do Decreto 2.564/11, para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo I.

 

3- Frustrada a chamada dos(as) interessados(as), Contidos no Anexo I, os(as) aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-AI - nos termos do Decreto 2.564/11, ficam convocados(as), para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo II. 

 

ANEXO I

DIA: 30/08/2017 (Quarta-feira)

HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo

Cargo: PEB-AI

1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA

HORÁRIO – 9:00 horas

 

2ª CHAMADA - PEB-AI- PSS 002/2015

HORÁRIO – 9:10 horas

Candidatos(as) que não se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a” (sem balão), conforme listagem abaixo.

3ª CHAMADA - PSS 002/2015

HORÁRIO – 9:20 horas

Candidatos(as) que se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b” (com balão), conforme listagem abaixo.

 

Atenção: As regras do chamamento estão prevista no item 8 do edital do PSS 002/2015,  conforme Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.

 

ANEXO II

DIA: 31/08/2017 (Quinta-feira)

HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo

Cargo: PEB-AI

1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA

HORÁRIO – 9:00 horas

 

2ª CHAMADA - PEB-AI- PSS 002/2015

HORÁRIO –9:10 horas

Candidatos(as) que não se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a” (sem balão), conforme listagem abaixo.

3ª CHAMADA - PSS 002/2015

HORÁRIO – 9:20 horas

Candidatos(as) que se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b” (com balão), conforme listagem abaixo, conforme Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.

Vaga(s) Ofertada(s):

 

VAGA

ESCOLA

Turno/Série

 

01

Escola Municipal “Izaura Mendes”

Tarde/3º ano

 

 

Lista de convocados do PSS-02/2015

PEB-AI – PSS 002/2015

 

Todos(as) os(as) candidatos(as) deverão comparecer portando o documento de identificação com foto e o diploma.

 

Classificação

Nome

MARIA DO PILAR MOREIRA

SOLANGE MARQUES BASILIO

ILMA EVARISTO COTTA

VANILZA INÁCIA BORGES

ADRIANA ALVES RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA

MÁRCIA DIAS DA CUNHA PINTO

ADRIANA CREIDE DE MORAIS

SABRINA DO ROSÁRIO GOMES ALVES

MARIA CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA

10º

SELMARA MARTINS DOS SANTOS MENDES

11º

VILMA DAS MERCES DA SILVA

12º

JUCIARA PEREIRA ABDALA PEDROSA

13º

KÁTIA OLIVEIRA AGUIAR DA ROCHA

14º

SANDRA DOS SANTOS BERNARDO

15º

AISHA CORACI JOBIM RUIZ GIMENEZ

16º

ANDREIA FERREIRA GUIMARAES DIAS

17º

JOANA VICENTE RIBEIRO

18º

VÂNIA LÚCIA GONÇALVES

19º

APARECIDA CORREIA MAIA

20º

ÈRIKA VANESSA COSTA DE OLIVEIRA

 

21º

ISABEL ÉFREM GUIMARAES

22º

WANESSA COSTA RODRIGUES

23º

MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA

24º

JÉSSICA APARECIDA CIRILO

25º

MEIRILANE DAS GRAÇAS SILVA E COSTA

26º

REJAINE CRISTINA PASSOS

27º

JULIANE GOMES NIQUINI

28º

JANAÍNA MARIA DE SOUZA

29º

ROSINEIA RODRIGUES CAETANO

30º

MARIA DA CONCEIÇAO ALVES VERSIANI CUNHA

31º

MARIA JOANA ANGÉLICA EMILIANO GOMES

32º

RENATA DA CONCEIÇAO MAPA DE ALCANTARA

33º

MARINICE ISABEL ALBINO

34º

ROSÂNGELA APARECIDA MOUTINHO RIBEIRO

35º

SILVANA APARECIDA ARRUDA GOMES

36º

ANDIARA FLORESTA HONOTÓRIO

37º

ELIANE DA LAPA SEVERIANO

38º

CÉLIA DA FONSECA SIMAO DA SILVA

39

SILVIA ELIAS BARBOSA

40

JULIANA NARDY DA SILVA BITTENCOURT

41

ELIZABETH LEMOS QUEIROS RODRIGUES

42

MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA

43

TÂNIA DE JESUS DE PAULA GONÇALVES

44

BRUNA CRISTIELE MARTINS COTTA

45

FLAVIANA MAGNA INÁCIO

46

HELLEN LUCÍOLA PEDROSA CALDEIRA FRANCISCO

47

LAÍSA GRAZIELLY CESÁRIO DE OLIVEIRA

48

MARIA APARECIDA MARTINS DE COUTO

49

MARIA JOSÉ CARDOSO

50

VALQUÍRIA ALVES ROCHA

51

SUELI APARECIDA SILVA

52

JEANE DA COSTA MIRANDA

53

DANIELA APARECIDA GOMES DA COSTA

54

NILMA ESCOLASTICA MAPA MAIA

55

MIRIAM RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA

56

SANDRA MARIA DE JESUS MAIA

57

JANAINA MAGALHAES DE CASTRO LOPES

58

JÚNIA MARISA RAMOS CÂMARA

59

LUCILENE RAMOS SANTIAGO

60

ANA LUÍZA RIBEIRO

61

ANDREZA DA PAIXAO SILVA LOPES

62

JULIANA DA CONCEIÇAO SILVA

63

LÁIRA CRISTINA DA SILVA

64

ROSEMARY NEPOMUCENO

65

WILMA DA CONCEIÇAO MIRANDA

66

MARGARETH DE SOUZA COSTA

67

PRISCILA NEPOMUCENO RAIMUNDO

68

RAQUEL WANUSA CARDOSO

69

MHAEVA LIMA

70

JOANA ANGELICA TEIXEIRA DE PAIVA SANTOS

71

ROSILENE MAGELA DOS REIS

72

NAIELY COSTA MOREIRA

73

ELAINE DE FATIMA FAUSTINO LUCAS

74

GRAIDY GOMES DA SILVA PEREIRA

75

ROSANA RITA DE FREITAS NOVAIS

76

CASSIA MARIA GONÇALVES

77

RAIZA TUILLA LISBOA MONTEIRO

78

RENATA APARECIDA NETO BARROS

79

MARIA ALEXANDRA DA SILVA SOUZA

80

EDELAINE DA CRUZ TEIXEIRA MAURICIO

 

81

ELIANE GONÇALVES ROCHA DA CRUZ

 

82

FLÁVIA MENDES FERREIRA

 

83

JULIANA DIAS VIANA PEIXOTO

 

84

LEDA MARIA CARDOSO PIRES

 

85

LIVIA MARA FERREIRA DIAS

 

86

HALINE GRAZIELLE ANTUNES SILVA

 

87

NATALINA APARECIDA B. DO ESPÍRRITO SANTO

 

88

MARCELLE CRISTINA SANTOS E SILVA OLIVEIRA

 

89

DANIELA DE FREITAS BALTAZAR

 

90

JANAÍNA EVANGELISTA LOPES SILVA

 

91

KAROLINE MARIANE SILVA

 

92

MARIA MARIETA ANDRADE

 

93

GILDA RAMOS DA SILVA

 

94

LUCIANA RAMOS SANTIAGO

 

95

VANESSA CASTRO ALVES DE OLIVEIRA

 

96

MARLUCY FERREIRA ALVES

 

97

ANDREIA RODRIGUES POMBO

 

98

ELIENE LOURDES DE LANA

 

99

LAÍS LUANDA MARTINS PINHEIRO

 

100

SHEILA PRISCILA MARTINS VILAÇA

 

101

TÂNIA MARIA MOUTINHO

 

102

TEREZA CRISTINA GONÇALVES GABARRA

 

103

JANETE GABRIEL

 

104

JOELISA DOS SANTOS BARROS MARTINS

 

105

ADRIANA ANDRÉ DE MELO DA SILVA

 

106

MARIA SANTOS

 

107

NITAIR FIALHO DA SILVA ALVES

 

108

VALÉRIA DA CONCEIÇAO SILVA

 

109

VANILDA SILVESTRE DE SOUZA

 

110

ANDRÉIA DE QUEROZ

 

111

VALÉRIA DOS SANTOS DA SILVA

 

112

JÚLIA MARGARIDA DA CRUZ

 

113

MARIA GORETI DE OLIVEIRA GUIMARAES MARTINS

 

114

ANA BEATRIZ DA SILVA CUSTÓDIO COSTA

 

114

DENISE DA CONCEIÇAO SOBREIRA

 

116

JULIA PEREIRA ABDALA

 

117

ROSILANE KATIA DE OLIVEIRA

 

118

MATILDE EFIGENIA PEREIRA IBRAHIM

 

119

TATIANA DOS SANTOSSANTANA

 

120

NIRCE MOL DUELI

 

121

DARCI MARIA DE ALCANTARA SOBREIRA

 

122

MARIA APARECIDA PARANHOS

 

123

MARIA CRISTINA ARMOND

 

124

CLEIDE COURA COUTINHO

 

125

FERNANDA CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO

 

126

FRANCIELE MENDES DE CARVALHO

 

127

MARIA IZABEL DO CARMO

 

128

ANA PADULA GONÇALVES

 

 

Todos(as) os(as) candidatos(as) deverão comparecer portando o documento de identificação com foto e o diploma.

 

Classificação com balão

Nome

VANESSIA APARECIDA DE JESUS

 

Ouro Preto, 25 de agosto de 2017.

 

Publique-se, 

 

Fábio José Rodrigues Ferreira

Supervisor de Recursos Humanos e Avaliação – SME 

 

José Eustáquio Elias

Diretor de Recursos Humanos e Avaliação – SME 

                       

LISTAGEM DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

 

§    cpf.

§    Título de eleitor e comprovante de votação da última eleição.

§    Certificado de reservista, se do sexo masculino.

§    Carteira de identidade.

§    Cartão de cadastro no pis/pasep ou declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.

§    Uma foto 3x4 recente.

§    Diploma ou certificado para comprovação da escolaridade.

§    Comprovante de estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando exigido.

§    Carteira de habilitação para o cargo de Motorista.

§    Certidão de casamento.

§    Certidão de nascimento de dependentes menores de 14 anos.

§    Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado como dependente para fins de imposto de renda).

§    Caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de salário família).

§    Comprovante de matrícula e freqüência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.

§    Comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses).

§    Comprovante de quitação da contribuição sindical obrigatória anual.

§    Certidão de Antecedentes Criminais para os servidores contratados, comissionados e agentes políticos (obtida no site www.pc.mg.gov.br).

§    Certidão Criminal Eleitoral para os servidores contratados, comissionados e agentes políticos (obtida no site ww.tse.jus.br). Conta no Banco Itaú.

§    Caderneta de vacinação

Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801  

 

 CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PEB-HE-EDUCAÇÃO FÍSICA- CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) CONTRATADOS(AS) PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES

PEB-HE PSS 002/2015


ProSele Educação Física – 004/2017

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AGOSTO / 2017

 

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, considerando o lapso temporal de 3 (três) dias úteis aposto no art. 3°, §3º, do Decreto 2.564/11, faz saber aos interessados que:

 1 - Ficam convidados(as) os(as) servidores(as) efetivos(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, 31, Bauxita, Ouro Preto-MG, para assumirem Extensão de Carga Horária, nos termos do Decreto 3.857/14, conforme relação e cronograma contido no Anexo

2- Frustrada a Extensão de Carga Horária prevista no item anterior, será realizada IMEDIATAMENTE a chamada dos(as) interessados(as), aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-HE Educação Física nos termos do Decreto 2.564/11, para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo I. 

3- Frustrada a chamada dos(as) interessados(as), Contidos no Anexo I, os(as) aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 –PEB-HE – Educação Física nos termos do Decreto 2.564/11, ficam convocados(as), para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo II .

 

ANEXO I

DIA: 30/08/2017 (Quarta-feira)

HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo

Cargo: PEB-HE – Educação Física 

 

1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA

HORÁRIO – 8:00 horas 

2ª CHAMADA – PEB-HE/Educação Física -  PSS 002/2015

HORÁRIO – 8:10 horas

Candidatos(as) que não se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a” (sem balão), conforme listagem abaixo.

3ª CHAMADA – PEB-HE/Educação Física - PSS 002/2015

HORÁRIO – 8:20 horas

Candidatos(as) que se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b” (com balão), conforme listagem abaixo.

 

Atenção: as regras do chamamento estão prevista no item 8 do edital do PSS 002/2015,  conforme Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.

 

ANEXO II

DIA: 31/08/2017 (Quinta-feira)

HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo

 

Cargo: PEB-HE – Educação Física

1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA

HORÁRIO – 8:00 horas

 

2ª CHAMADA – PEB-HE/Educação Física PSS 002/2015

HORÁRIO – 8:10 horas

Candidatos(as) que não se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a” (sem balão), conforme listagem abaixo.

3ª CHAMADA - PSS 002/2015

HORÁRIO – 8:20 horas

Candidatos(as) que se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b” (com balão), conforme listagem abaixo. 

 

Atenção: as regras do chamamento estão prevista no item 8 do edital do PSS 001/2017,  conforme Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.

 

Vaga(s) Ofertada(s):

 

VAGA

ESCOLAS

 AULAS

HORÁRIO

01

E. M. “Major Raimundo Felicíssimo”/E.M. “Professora Haydée Antunes”

6+10

Manhã/Tarde

 

 

PEB-HE – EDUCAÇÃO FÍSICA - PSS 002/2015

Todos(as) os(as) candidatos(as) deverão comparecer portando o documento de identificação com foto e o diploma.

Classificação

Nome

LANA MARA FERREIRA XAVIER

PERCILIANY MARTINS DE SOUZA

PATRÍCIA ARANTES DE QUEIROZ

EDLAINE RAMOS MACHADO

HYARA ALMEIDA RAMOS

AMANDA CHRISTINA GONÇALVES DO CARMO GOUVEIA

MARCUS VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA

MARCONE RODRIGUES DA SILVA

MERIANE ROSA DE SOUZA

10º

RONAN DE OLIVEIRA SILVA

11º

NÁTALI LOPES DUARTE

12º

JAQUELINE APARECIDA DE SOUZA

13º

KERLLYN TRINDADE COIMBRA

14º

HELERSON FREITAS DA SILVA

15º

RITA DE CÁSSIA COTA E SOUZA

16º

ANA LUIZA MACHADO DIAS

17º

DANIEL FILIPE GONZAGA

18º

LIDIANE GOMES

19º

NACHA

20º

RAIANE APARECIDA PEREIRA

21º

WASHINGTON MARTINS PONTES

  

Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017.

 Publique-se,

 

 Fábio José Rodrigues Ferreira

Supervisor de Recursos Humanos e Avaliação – SME

 

 José Eustáquio Elias

Diretor de Recursos Humanos e Avaliação – SME 

 

LISTAGEM DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

 

§    cpf.

§    Título de eleitor e comprovante de votação da última eleição.

§    Certificado de reservista, se do sexo masculino.

§    Carteira de identidade.

§    Cartão de cadastro no pis/pasep ou declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.

§    Uma foto 3x4 recente.

§    Diploma ou certificado para comprovação da escolaridade.

§    Comprovante de estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando exigido.

§    Carteira de habilitação para o cargo de Motorista.

§    Certidão de casamento.

§    Certidão de nascimento de dependentes menores de 14 anos.

§    Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado como dependente para fins de imposto de renda).

§    Caderneta de vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de salário família).

§    Comprovante de matrícula e freqüência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.

§    Comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses).

§    Comprovante de quitação da contribuição sindical obrigatória anual.

§    Certidão de Antecedentes Criminais para os servidores contratados, comissionados e agentes políticos (obtida no site www.pc.mg.gov.br).

§    Certidão Criminal Eleitoral para os servidores contratados, comissionados e agentes políticos (obtida no site ww.tse.jus.br). Conta no Banco Itaú.

§    Caderneta de vacinação

Decretos


Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801 


DECRETO Nº 4.889 DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Altera a Estrutura Básica e a Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal previsto na Lei Complementar nº 126/2013 e dá outras providências.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando o teor da Lei Complementar 141/2014 e do Art. 39 da Lei Complementar 126/2013 que reserva “ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de movimentar, por meio de decreto, os órgãos constantes da estrutura administrativa de que trata esta lei complementar, visando maior resolutividade na prestação dos serviços públicos e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo suas atribuições, podendo, ainda, transferir os cargos de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, para outro órgão, com a alteração da respectiva denominação, desde que essas medidas não impliquem no aumento de despesas.”

Considerando o teor do art. 22 da Lei 126/2013 que prevê que “A ação administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos elaborados pelas áreas competentes.”

Considerando ainda o art. 24 da Lei 126/2013 que estabelece que “A administração municipal cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa aos métodos de trabalho modernos, tendo em vista a agilização na tomada de decisões e a melhoria na prestação de serviços à comunidade, com eficácia e eficiência nos serviços.”

 

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura básica e a organização administrativa do Poder Executivo Municipal nos seguintes termos:

I- O Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública, pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, passa a fazer parte da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;

II- A Biblioteca Pública, pertencente à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, passa a fazer parte da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento. 

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801  

 

DECRETO Nº 4.893 DE  21 DE AGOSTO DE 2017


Dispõe sobre o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências. 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo, e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na Lei 10.520, de 17 de Julho de 2002,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito do Município de Ouro Preto.

 

Art. 2º As normas e os procedimentos deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

Art. 3° Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

§ 2º Atendido o disposto no § 1º, o pregão poderá ser utilizado:

I- nas contratações de serviço de engenharia comum definidos no artigo 4°, inciso XVI, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para execução;

II- independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;

§ 3º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:

I- Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II- Administração Pública: a Administração Direta e Indireta do Município, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações e autarquias por ele instituídas e mantidas;

III- Amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração;

IV- Chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

V- Coordenador: órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de pregão eletrônico e os demais sistemas que a ele dão suporte;

VI- Credenciamento no pregão eletrônico: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes ao pregão eletrônico;

VII- Credenciamento no pregão presencial: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão presencial;

VIII- Item: termo genérico usado para identificar e especificar características do produto ou serviço podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;

IX- Lote: reunião de produtos, licitados por menor preço global, que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição; nesse caso, como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, o qual será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicado pela quantidade total estimada;

X- Métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando o sistema eletrônico e das informações nele inseridas e disponibilizadas;

XI- Pregão presencial: é a forma de pregão realizada em ato público presencial, em que é permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances verbais decrescentes, não se admitindo correspondência postal, fax ou outros meios de comunicação a distância para tal;

XII- Pregão eletrônico: é a forma de pregão em que os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet, sendo permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances eletrônicos decrescentes;

XIII- Recursos de criptografia: recursos que permitem transmitir informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra-chave secreta, de disponibilidade restrita a pessoas credenciadas, para decifrar a mensagem recebida;

XIV- Sistema eletrônico: conjunto de programas de computador que, por meio de recursos de tecnologia da informação, automatizam rotinas e procedimentos, utilizando métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam:

a) aos licitantes, confiabilidade no sigilo das informações, e condições adequadas de segurança em todas as etapas do processo;

b)        à Administração Pública Municipal, o implemento da competição, pelo sigilo da autoria dos lances; e

c)         à sociedade, a máxima transparência e a possibilidade de acompanhamento em tempo real, por meio da internet;

XV- Termo de Referência: é o documento que deverá conter os elementos necessários e suficientes:

a)        à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária;

b)        ao julgamento e classificação das propostas, considerando os preços praticados no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda os constantes do sistema de registro de preços;

c)         à definição da estratégia de suprimento;

d)        à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; e

e)        à definição do prazo de execução do contrato.

XVI -Serviços de Engenharia Comum: aqueles cujo objeto seja de fácil realização, com especificações usuais no mercado e que, ainda que exijam profissional registrado no CREA para sua execução, a atuação desse não assuma relevância em termos de custo, complexidade e responsabilidade no conjunto do serviço.

 

Art. 5º Os participantes de licitação na modalidade de pregão devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos.

§ 1º O acesso ao recinto onde se desenvolve a sessão do pregão pode ser restringido a pessoal previamente identificado e qualificado.

§ 2º O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório, serão motivos para apuração e punição pela Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Do Pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta estritamente ética, consoante as regras contidas no caput do art. 37 e seu § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I-  caberá à unidade solicitante elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:

a)        justificativa da contratação;

b)        definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

c)         disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;

d)        se necessário, solicitar apresentação de amostra do produto e definir os requisitos para sua verificação;

e)        preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do Pregoeiro;

f)         critérios de aceitabilidade do objeto;

g)        prazo de execução e local de entrega;

h)        cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

i)          condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º, e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

j)          deveres do contratado e do contratante;

k)         procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;

l)          demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração;

m)       sanções cabíveis;

II- para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

III- o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;

IV- o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:

a)        aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;

b)        readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial e aos preços unitários estimados para a contratação;

c)         nas hipóteses das alíneas "a" e "b", fica facultado ao Pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando a redução de preços unitários,  para qualquer um dos itens individualmente; e

d)        para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.

§ 1º Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas "f" a "l" do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no edital.

§ 2º As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.

 

Art. 7º A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os editais podem ainda prever:

I- possibilidade de definição, pelo Pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;

II- a possibilidade de remessa de documentos por meio eletrônico desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:

a)        na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e

b)        na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso;

III- o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

§ 2º A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:

I- havendo referência a marcas seguida da expressão “ou similar”, o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II- observância das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º A rejeição do produto similar deve ser motivada na ata de julgamento.

 

§ 4º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à disponibilidade de empregado do contratado.

§ 5º É vedado ao edital exigir:

I - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

II- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

§ 6°. Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante:

I - Termo de Referência; e

II - minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 7°. A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão jurídico quando:

I - utilizar modelo padronizado; e

II - possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.

§ 8°. Os contratos decorrentes do pregão deverão conter os elementos referidos na alínea "f" a "l" e, no que couber, na alínea "m" do inciso I do art. 6º.

 

Art. 8º À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação, cabe:

I - determinar a abertura da licitação, devendo:

a)        aprovar o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e

b)        designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o Pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio;

II - decidir os recursos contra atos do Pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão;

III - adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ela apreciado;

IV - homologar o resultado da licitação;

V - promover a celebração do contrato quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

VI- revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.

§ 1º Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 2º A designação do Pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer pelo período de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 3º No caso de se exigir a apresentação de amostra, poderá ser designada comissão técnica para verificar se o produto atende aos requisitos inseridos no Termo de Referência.

 

Art. 9º As atribuições do Pregoeiro incluem:

I - a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso;

II - o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;

III- a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;

IV- o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;

V- o recebimento:

a)        do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;

b)        da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial;

VI- a abertura das propostas de preço, o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a classificação dos proponentes;

VII- a condução dos procedimentos relativos aos lances;

VIII- a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;

IX- análise e decisão sobre a habilitação do licitante ofertante do menor preço;

X- a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio Pregoeiro;

XI- a elaboração da ata da sessão;

XII- a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

XIII- o recebimento e o exame dos recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos quando for o caso;

XIV- o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a consequente contratação.

§ 1º É facultado ao Pregoeiro, no interesse da Administração:

I- em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;

II- solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;

III- no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e

IV- relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.

 

Art. 10. A fase externa do pregão será iniciada com a publicação de aviso de licitação para a convocação dos interessados em participar do certame, observando as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:

a)        no Órgão Oficial dos Poderes do Município;

b)        por meio eletrônico;

c)         no Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição normativa expressa; e

d)        conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

II - do edital e do aviso constarão:

a)        definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b)        a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; e

c)         em caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora limite para encaminhamento de propostas, a data e hora de realização da sessão pública e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico; e

III - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso no diário oficial e no endereço eletrônico, para que os interessados apresentem suas propostas.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto:

I- exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos; e

II - só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

Art. 11. Até o quinto dia após a publicação do aviso do edital, contado na forma do parágrafo único do art. 10, qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias úteis contados da sua protocolização, apoiado pelo setor técnico responsável pela elaboração do edital ou pelo órgão jurídico, conforme o caso.

§ 2º Será designada nova data para a realização do certame quando:

I - for acolhida a impugnação contra o ato convocatório;

II- o Pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido no § 1º; e

III- houver qualquer modificação no ato convocatório, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 3º A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu aquela do texto original.

§ 4° A não impugnação do edital, na forma e tempo definidos, acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame.

 

DAS REGRAS GERAIS E DO INÍCIO DA SESSÃO 

Art. 12. A sessão pública do pregão na forma presencial observará as seguintes regras:

I- até o início do horário da sessão, o Pregoeiro ou, por delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão, observando-se ainda que:

a)        não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo certame; e

b)        não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;

II- aberta a sessão, o Pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame;

III- a apresentação de proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

IV- as propostas serão abertas na sessão e somente serão classificadas se estiverem em conformidade com o edital;

V- as propostas classificadas serão ordenadas em ordem crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas que tenham apresentado valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente àquela de menor preço;

VI- quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no inciso V, o Pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais;

VII- a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta de maior preço;

VIII- em alternância ao disposto no inciso VII, o edital poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada a solução tecnológica utilizada pelo Pregoeiro;

IX- a desistência de apresentação de lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de posterior ordenação das propostas;

X- será verificada a compatibilidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais;

XI- a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os praticados no mercado;

XII- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela classificada provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - o Pregoeiro deverá estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial ;

XIV - para fins de aceitabilidade da oferta, quando o lote for composto por mais de um item e o julgamento for pelo preço global do lote, o Pregoeiro deverá analisar o preço unitário de cada item, em conformidade com a estimativa de preços elaborada pelo órgão, decidindo motivadamente a respeito;

XV - caso entenda que o preço é inexequível, o Pregoeiro deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço; confirmada a inexequibilidade, e com a finalidade de tornar mais eficiente o certame, o Pregoeiro poderá convocar os licitantes para a apresentação de novos lances, observadas as condições estabelecidas neste artigo;

XVI - para demonstração da exeqüibilidade do preço ofertado, serão admitidos:

a)        planilha de custos elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e

b)        contratação em andamento com preços semelhantes frente a outros Entes;

 

XVII - o licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo Pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a sua exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-manutenção da proposta, previstas na Lei 10.520/2002 sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

XVIII - sendo aceitável a oferta de menor preço, o Pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no edital;

XIX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XX - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;

XXI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XVIII o Pregoeiro poderá negociar diretamente com  o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

XXII - uma vez declarado o vencedor:

a)        qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;

b)        o licitante poderá apresentar as razões do recurso na própria sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo Pregoeiro, na respectiva ata;

c) para os licitantes que manifestarem a intenção de recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso;

XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;

XXIV - o recurso contra a decisão do Pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o Pregoeiro puder decidir de plano;

XXV - decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis, por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;

XXVI - o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;

XXVII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata;

XXVIII - a ata será lavrada por membro da equipe de apoio, sob as ordens do Pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e

XXIX - as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo Pregoeiro, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante.

 

 

CAPÍTULO II

DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 13. O pregão na forma eletrônica observará as seguintes regras:

I- todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

II- a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o Pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico de pregão, observando-se as seguintes regras:

a)        a autoridade competente designará e solicitará, junto ao coordenador do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

b)        o credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;

c)         a chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude do seu descredenciamento pelo coordenador do sistema;

d)        a perda da senha e a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao coordenador do sistema, para imediato bloqueio de acesso;

e)        o uso da senha de acesso pela autoridade competente, pelo Pregoeiro e pelos membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

f)         o uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

g)        o credenciamento perante o coordenador do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico;

h)        o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura;

III- o licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;

IV- todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente;

V- a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço;

VI- o envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

VII- até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada;

VIII- a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e do subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital;

IX- como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá:

a)        encaminhar eletronicamente sua proposta de preço; e

b)        declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital;

X- a sessão pública do pregão será realizada em ambiente virtual, na rede mundial de computadores - internet;

XI- a abertura da sessão ocorrerá por comando do Pregoeiro, a partir do horário previsto no edital, com a utilização de sua chave de acesso e senha;

XII- o Pregoeiro promoverá, subsequentemente, a divulgação das propostas de preço recebidas, que o sistema publicará sem a divulgação de autoria, com vistas a implementar a competição;

XIII- o Pregoeiro examinará a conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital;

XIV- o Pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório;

XV- iniciada a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento, do respectivo horário de registro e do valor nele consignado;

XVI- os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação estabelecidas no edital;

XVII- conforme estabelecido em edital ou acordado entre o Pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para a sua formulação;

XVIII- só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tiver sido registrado no sistema;

XIX- alternativamente ao disposto no inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e permitido pelo sistema eletrônico;

XX- caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação;

XXI- no caso de empate entre duas ou mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema;

XXII- no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital;

XXIII- durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do titular do lance;

XXIV- o encerramento da fase de lances será por decisão do Pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cinco até trinta minutos, aleatoriamente, determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;

XXV- encerrada a fase de lances e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtido preço mais favorável, e subseqüentemente decidir sobre sua aceitação;

XXVI- a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no mercado;

XXVII- o Pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do Pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;

XXVIII - quando solicitado pelo Pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;

XXIX - encerrada a etapa de lances e examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço ofertado, o Pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso, a situação de regularidade do licitante detentor do melhor lance, perante o Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora do pregão;

XXX - em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o Pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original;

XXXI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XXXII - se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação da habilitação do seu ofertante, nos termos dos incisos XXXI a XXXV, até a seleção de proposta que atenda ao edital;

XXXIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de 20 (vinte) minutos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XXXIV - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

XXXV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XXXIII, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;

XXXVI - o recurso contra a decisão do Pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o Pregoeiro puder decidir de plano;

XXXVII - o acolhimento de recurso importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;

XXXVIII - decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação

XXXIX - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo Pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão;

XL - a Administração Pública Municipal não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;

XLI - no caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;

XLII - quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão;

XLIII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico; e

XLIV - quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I- deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município de Ouro Preto;

II- cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III- a qualificação técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV- para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

V- as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou em forma isolada;

VI- as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII- no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I.

§ 1º Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I.

§ 2º A participação de pequenas empresas em consórcio na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-lhe o disposto nos incisos V e VI.

 

Art. 16. Na forma prevista na Lei 10.520 de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com Órgãos e Entidades da Administração Municipal àquele licitante que:

I- apresentar documentação falsa;

II- deixar de apresentar documentação exigida para o certame;

III- ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;

IV - não mantiver a proposta;

V - falhar ou fraudar a execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo; ou

VII - cometer fraude fiscal.

§ 1º O prazo do impedimento de licitar e contratar será de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 17. O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade.

§ 1º A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

§ 3º O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados nos Órgãos Oficiais .

§ 4º A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.

Art. 18. Os atos essenciais ao pregão serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte:

I - Termo de Referência;

II - planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço global, conforme o caso;

III - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

IV- autorização de abertura da licitação;

V- designação do Pregoeiro e equipe de apoio;

VI - edital e respectivos anexos;

VII- propostas escritas, propostas encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem;

VIII- ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação da intenção de recurso;

IX- comprovantes da publicação do aviso do edital; e

X - quando for o caso:

a)        parecer jurídico;

b)        minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e

c)         comprovante da publicação do extrato do contrato.

 

Art. 19. O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União. 

Art. 20. Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas respectivas alterações.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal 008/04.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento. 

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801 


DECRETO Nº 4.899 DE 22 DE AGOSTO DE 2017

  

Altera a redação do Decreto Municipal nº 2.831 de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos municipais.              

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art.1º  O artigo 2º do Decreto Municipal nº 2.831, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a emissão e validade da certidão negativa de débito e da certidão positiva com efeitos de negativa, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A certidão negativa de débito e a certidão positiva com efeitos de negativa também poderão ser emitidas de forma eletrônica pela internet.

§1º - Para a emissão da certidão negativa de débitos municipais via web, o contribuinte deverá acessar o Portal Tributário na página inicial do sítio eletrônico do Município de Ouro Preto e inserir o CNPJ, CPF e cadastro do imóvel, para as certidões que tiverem como objeto imóvel cadastrado no município.

§2º - A certidão negativa terá validade de 180 (cento e oitenta) dias , contados da sua emissão, podendo ultrapassar o exercício. Havendo débito parcelado ou que se encontrem com exigibilidade suspensa será positiva e terá efeito de negativa.

§3º Para as fundações de direito público que se destinam às atividades de educação e ensino, a certidão positiva com efeitos de negativa terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão, podendo ultrapassar o exercício.

§4º Havendo débitos o contribuinte deverá comparecer à Gerência da Receita Municipal para regularizar seu pagamento ou comprová-lo mediante a apresentação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM quitado.

§5ºOs débitos serão informados diretamente ao contribuinte, ou ao seu representante com procuração específica para este fim”.

 

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento. 

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto


Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801 


DECRETO Nº 4.900 DE 23 DE AGOSTO DE 2017


Concede remissão de crédito tributário à Sra. Nelma Rodrigues de Oliveira.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida remissão total de crédito tributário da TCR/2016 referente ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 01.02.150.0186-001, pertencente à Sra. Nelma Rodrigues de Oliveira, posto que o pagamento do tributo comprometeria a subsistência do contribuinte conforme relatou o laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012, parágrafo único.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801  

 

DECRETO Nº 4.901 DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto / COMPURB.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto / COMPURB , os seguintes membros:

I – Edmundo Dantas Gonçalves, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;

II - Liliam Ferreira Cunha de Melo, membro suplente, representante do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG/OP;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

Leis Complementares


Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801  

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 171 DE 22 DE AGOSTO DE 2017

 

Dá força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto/SINDSFOP.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

                       

Art. 1º Passa vigorar, com força da Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto.

 

Parágrafo Único. O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.

 

 

Julio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 3/17

Autoria: Prefeito Municipal Júlio Ernesto

 

 

ACORDO COLETIVO 2017

 

Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto, em virtude da Data Base do Funcionalismo Público Municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas, que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do Poder Executivo, bem como dos servidores do SEMAE, naquilo que não for excetuado pelo presente acerto. 

 

Cláusula 1ª: Da revisão geral anual.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE, impossibilitados de oferecerem qualquer reajuste nesse momento, se comprometem a voltar a discutir essa cláusula em outubro de 2017.

 

Cláusula 2ª: Vale-alimentação.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE fornecerão, mensalmente, aos seus servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos pensionistas do artigo 45, §6º, da Lei Orgânica, auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Único: Farão jus ao benefício, além dos servidores mencionados no caput, somente os ocupantes dos cargos comissionados tratados na Lei Complementar nº 42/2007.

 

Cláusula 3ª: Do vale-transporte.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE fornecerão Vale-transporte a todos os seus servidores que dele necessitarem para o exercício da função pública, de acordo com a legislação vigente, descontando 4% (quatro por cento) do vencimento do servidor.

Parágrafo único: O referido auxílio deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do transporte coletivo.

 

Cláusula 4ª: Da licença Paternidade

Será concedida licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos, de 20 (vinte) dias consecutivos.

Parágrafo único: A licença terá início a partir da ocorrência do nascimento da criança ou da formalização do ato de adoção, devidamente comprovados.

 

Cláusula 5ª: Das diárias

O Executivo Municipal se compromete a revisar a regulamentação sobre diárias, desburocratizando o processo de concessão e equalizando os valores entre as classes de servidores.

 

Cláusula 6ª: Dispensa em razão do aniversário.

O servidor poderá faltar um dia de serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo para sua remuneração.

Parágrafo único: o servidor poderá, mediante requerimento e prévio ajustamento junto a sua chefia imediata, agendar data diferente a do aniversário para gozo do benefício do caput deste artigo, durante os 12 meses subsequentes.

 

Cláusula 7ª: Dos adiantamentos do 13º Salário.

Havendo interesse do servidor efetivo, a Prefeitura e o SEMAE concederão adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro). Tal adiantamento poderá ser requerido entre os meses de janeiro a novembro.

Parágrafo único: Os servidores contratados e comissionados terão direito ao adiantamento previsto no caput deste artigo, desde que trabalhem pelo período mínimo de 6 (seis) meses correspondente ao benefício.

 

Cláusula 8ª: Do seguro de vida.

A Prefeitura e o SEMAE contratarão seguro de vida para todos os seus servidores ativos, no valor de no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de cobertura por morte e invalidez permanente, por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.

§ 1º A Prefeitura e o SEMAE arcarão com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro, e ao servidor segurado 50% (cinquenta por cento) da mesma.

§2º O aumento da apólice securitária terá efeitos a partir da assinatura do contrato decorrente, perseverando, até então, o valor previsto na Lei Complementar nº 151/2014.

§3º No caso do parágrafo anterior, o orçamento da apólice será apresentado ao SINDSFOP. 

 

Cláusula 9ª: Das férias-prêmio.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE concederão o referido benefício nos seguintes moldes:

§1º Férias-prêmio a serem gozadas em até 5 (cinco) períodos, não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta) dias, e permitindo também que o servidor, por sua livre decisão, faça a opção de converter em espécie períodos de um mês em cada ano, devendo o requerimento ocorrer até o fim do mês de seu nascimento, recebendo conversão no mês subseqüente, caso expirado o prazo para confecção da folha de pagamento.

§2º Na rescisão contratual, desde que não seja por justa causa, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em caso de falecimento do servidor, será pago de uma vez o saldo remanescente das férias-prêmio, descontado eventual débito ou recebimento indevido do servidor para com o Município.

§3º No caso de ocorrer doenças graves, devidamente comprovadas, do servidor ou de seus dependentes, que afetem significativamente o seu orçamento, o servidor poderá requerer a transformação em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave aquela elencada para realizar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Cláusula 10ª – Da revisão da Lei Complementar 02/2000

O Executivo Municipal se compromete a realizar a revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 02/2000, no prazo de 180 dias.

 

Cláusula 11ª – Da revisão dos Planos de Carreira

O Executivo Municipal se compromete a realizar a revisão da legislação atinente aos planos de carreira dos servidores municipais, Lei Complementar nº 106/2011 e Lei Complementar 81/2010, no prazo de 180 dias.

 

Cláusula 12ª: Das horas-extras.

As horas extras realizadas pelos servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, conforme Decreto Municipal nº 2145/2009.

Parágrafo único. O limite mensal de horas extras a serem exercidas seguirá o previsto no Decreto nº 2526/2011.

 

Cláusula 13ª : Capacitação, Qualificação e Aperfeiçoamento

A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE promoverão a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para os servidores municipais, podendo realizar convênios para esse fim.

Parágrafo único: Para ministrar os cursos de capacitação ou aperfeiçoamento serão utilizados, prioritariamente, servidores do Município.

 

Cláusula 14ª: Da Saúde do Trabalhador

O Município garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem, ou com o objetivo de diminuir o risco a vida ou a saúde.

Parágrafo único. A Prefeitura manterá quadro de médicos específicos para acompanhamento das condições de saúde de seus servidores do quadro ativo, estabelecendo histórico das condições de saúde do funcionalismo.

 

Cláusula 15ª: Da insalubridade.

A Prefeitura se obriga a pôr em prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional de Insalubridade instaurada pelo Decreto 1940 de 07/04/2009.

 

Cláusula 16ª: Da aposentadoria.

A Prefeitura e o SEMAE pagarão, quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez dos servidores efetivos, uma gratificação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será paga uma única vez.

§1º: A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE manterão o pagamento de vale-alimentação, ao aposentado, pelo período de 12 (doze) meses, após a concessão da aposentadoria pelo INSS.

§2º: O vale-alimentação estabelecido no parágrafo anterior, somente será devido àqueles que comprovarem a concessão da aposentadoria até o dia 31/12/2017.

§3º: A Prefeitura e o SEMAE, além da gratificação prevista no caput e da manutenção do vale-alimentação contida no parágrafo primeiro, pagarão o incentivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) àqueles que comprovarem a concessão da aposentadoria até o dia 31/12/2017.

§4º: Aqueles que se aposentarem durante no interregno de 1° de maio de 2017 até a data de aprovação do presente Acordo Coletivo e que já tenham recebido a gratificação do Caput, farão jus aos benefícios do § 3º.

 

Cláusula 17ª: Da ausência para doação de sangue

Sem prejuízo da remuneração, desde que previamente notificada à chefia imediata, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 01 (um) dia, a cada 04 (quatro) meses de efetivo exercício, em caso de doação de sangue devidamente comprovada.

 

Cláusula 18ª: Da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE se comprometem a criar Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no intuito de prevenir acidentes do trabalho e melhorar as condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.

 

Cláusula 19ª: Das pendências administrativas.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE se comprometem a criar uma comissão permanente de negociação, composta por membros destes e do sindicato, com intuito de se dar solução eficaz a todos os problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos municipais.

 

Cláusula 20ª: Do trânsito dos dirigentes sindicais.

Os dirigentes sindicais terão livre transito às dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e do SEMAE nos horários de expediente para distribuição de Informativo, Convocação para Assembléias, Convocação para Cursos, fiscalização das condições de trabalho e do respeito aos direitos dos servidores.

 

Cláusula 21ª: Da liberação de pessoal para Assembléia.

A Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE liberarão seu servidor para participação em Assembléia do Sindicato a partir das 16 horas, desde que avisada a Administração com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito da Prefeitura de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.

 

Cláusula 22ª: Das comissões de negociações sindical e patronal.

A Assembléia designará comissão de 08 (oito) membros, incluída assessoria jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação sindical.

 

Cláusula 23ª: Das informações financeiras, administrativas e pessoais.

O Executivo Municipal fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, do quadro de contratados e comissionados. Informará, ainda, a arrecadação municipal do último ano e a sua previsão para o ano vigente e o seguinte.

Parágrafo único: O SINDSFOP se compromete a expor e publicar mensalmente para os servidores suas informações financeiras e administrativas.

 

Cláusula 24ª: Do retorno automático dos descontos.

Tendo em vista que a Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE suspendem automaticamente todos os descontos oriundos de convênios quando o servidor se afasta pelo INSS, a Municipalidade se compromete a retornar, também, automaticamente todos os descontos em questão, quando do retorno do servidor às suas funções.

Parágrafo único: A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE se comprometem a comunicar o SINDSFOP todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.

 

Cláusula 25: Do piso do professor.

A Prefeitura de Ouro Preto impossibilitada de oferecer qualquer reajuste aos professores nesse momento, se compromete a voltar a discutir essa cláusula em outubro de 2017.

 

Cláusula 26ª: Do Vale-refeição

A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE fornecerão vale-refeição, conforme decreto 2704/2011, no valor de R$ 12,00 (doze reais).

 

Cláusula 27ª: Das penalidades.

As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

Parágrafo único: As partes, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão às penalidade previstas em Lei.

 

Cláusula 28ª: Da vigência.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de primeiro de maio de dois mil e dezessete a trinta de abril de dois mil e dezoito.

 

Cláusula 29ª: Do foro.

A Prefeitura e o Sindicato elegem o foro da comarca de Ouro Preto para dirimir dúvidas que venham existir na vigência deste Acordo.

 

Cláusula 30ª: Da manutenção das conquistas.

A Prefeitura e o SEMAE, naquilo que não contradiz o presente acordo, garantirão as conquistas asseguradas em Acordos Coletivos anteriores.

 

Cláusula 31ª: Da Legalidade do Acordo Coletivo

O Prefeito Municipal, encerradas as negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas cláusulas do presente Acordo Coletivo.

 

Ouro Preto, 01 de maio de 2017. 

 

Mauro Luiz Fonseca - Presidente do SINDSFOP

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado Araújo - Prefeito de Ouro Preto