Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801
CHAMADA
PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) -EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA- PEB-AI, E CHAMADA
PARA PROFESSORES(AS) CONTRATADOS(AS) - PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES
PEB-AI-
PSS 002/2015
Pro.Sele -
PEB-AI – 014/2017
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Agosto / 2017
O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, considerando o lapso temporal de 3 (três) dias úteis aposto no art. 3°, §3º, do Decreto 2.564/11, faz saber aos(as) interessados(as) que:
1 - Ficam convidados os(as) servidores(as)
efetivos(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na
Avenida Juscelino Kubitschek, 31, 2º andar - Bauxita - Ouro Preto-MG, para
assumirem Extensão de Carga Horária, nos termos do Decreto 3.857/14, conforme
relação e cronograma contido no Anexo .
2- Frustrada a
Extensão de Carga Horária prevista no item anterior, será realizada
IMEDIATAMENTE a chamada dos(as) interessados(as), aprovados(as) no Processo
Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-AI, nos termos do Decreto 2.564/11, para
assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir
contidos no Anexo I.
3- Frustrada a chamada dos(as) interessados(as), Contidos no Anexo I, os(as) aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-AI - nos termos do Decreto 2.564/11, ficam convocados(as), para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo II.
ANEXO I
DIA: 30/08/2017 (Quarta-feira)
HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo
Cargo: PEB-AI
1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA
HORÁRIO – 9:00 horas
2ª
CHAMADA - PEB-AI- PSS 002/2015
HORÁRIO – 9:10 horas
Candidatos(as) que não se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a”
(sem balão), conforme listagem abaixo.
3ª CHAMADA - PSS 002/2015
HORÁRIO – 9:20 horas
Candidatos(as) que se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b”
(com balão), conforme listagem abaixo.
Atenção:
As regras do chamamento estão
prevista no item 8 do edital do PSS 002/2015, conforme
Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.
ANEXO II
DIA: 31/08/2017 (Quinta-feira)
HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo
Cargo: PEB-AI
1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA
HORÁRIO – 9:00 horas
2ª
CHAMADA - PEB-AI- PSS 002/2015
HORÁRIO –9:10 horas
Candidatos(as) que não se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a”
(sem balão), conforme listagem abaixo.
3ª CHAMADA - PSS 002/2015
HORÁRIO – 9:20 horas
Candidatos(as) que se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b”
(com balão), conforme listagem abaixo, conforme Decretos Municipal 2564/2011 e
3.783/2014.
Vaga(s) Ofertada(s):
VAGA |
ESCOLA |
Turno/Série |
|
01 |
Escola Municipal “Izaura Mendes” |
Tarde/3º
ano |
|
Lista de convocados do PSS-02/2015
PEB-AI
– PSS 002/2015
Todos(as)
os(as) candidatos(as) deverão comparecer portando o documento de identificação
com foto e o diploma.
Classificação |
Nome |
|
1º |
MARIA
DO PILAR MOREIRA |
|
2º |
SOLANGE
MARQUES BASILIO |
|
3º |
ILMA
EVARISTO COTTA |
|
4º |
VANILZA
INÁCIA BORGES |
|
5º |
ADRIANA
ALVES RODRIGUES PEREIRA DE SOUZA |
|
6º |
MÁRCIA
DIAS DA CUNHA PINTO |
|
7º |
ADRIANA
CREIDE DE MORAIS |
|
8º |
SABRINA
DO ROSÁRIO GOMES ALVES |
|
9º |
MARIA
CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA |
|
10º |
SELMARA
MARTINS DOS SANTOS MENDES |
|
11º |
VILMA
DAS MERCES DA SILVA |
|
12º |
JUCIARA
PEREIRA ABDALA PEDROSA |
|
13º |
KÁTIA
OLIVEIRA AGUIAR DA ROCHA |
|
14º |
SANDRA
DOS SANTOS BERNARDO |
|
15º |
AISHA
CORACI JOBIM RUIZ GIMENEZ |
|
16º |
ANDREIA
FERREIRA GUIMARAES DIAS |
|
17º |
JOANA
VICENTE RIBEIRO |
|
18º |
VÂNIA
LÚCIA GONÇALVES |
|
19º |
APARECIDA
CORREIA MAIA |
|
20º |
ÈRIKA
VANESSA COSTA DE OLIVEIRA |
|
21º |
ISABEL
ÉFREM GUIMARAES |
|
22º |
WANESSA
COSTA RODRIGUES |
|
23º |
MARIA
DA CONCEIÇAO FERREIRA |
|
24º |
JÉSSICA
APARECIDA CIRILO |
|
25º |
MEIRILANE
DAS GRAÇAS SILVA E COSTA |
|
26º |
REJAINE
CRISTINA PASSOS |
|
27º |
JULIANE
GOMES NIQUINI |
|
28º |
JANAÍNA
MARIA DE SOUZA |
|
29º |
ROSINEIA
RODRIGUES CAETANO |
|
30º |
MARIA
DA CONCEIÇAO ALVES VERSIANI CUNHA |
|
31º |
MARIA
JOANA ANGÉLICA EMILIANO GOMES |
|
32º |
RENATA
DA CONCEIÇAO MAPA DE ALCANTARA |
|
33º |
MARINICE
ISABEL ALBINO |
|
34º |
ROSÂNGELA
APARECIDA MOUTINHO RIBEIRO |
|
35º |
SILVANA
APARECIDA ARRUDA GOMES |
|
36º |
ANDIARA
FLORESTA HONOTÓRIO |
|
37º |
ELIANE
DA LAPA SEVERIANO |
|
38º |
CÉLIA
DA FONSECA SIMAO DA SILVA |
|
39 |
SILVIA
ELIAS BARBOSA |
|
40 |
JULIANA
NARDY DA SILVA BITTENCOURT |
|
41 |
ELIZABETH
LEMOS QUEIROS RODRIGUES |
|
42 |
MARIA
DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA |
|
43 |
TÂNIA
DE JESUS DE PAULA GONÇALVES |
|
44 |
BRUNA
CRISTIELE MARTINS COTTA |
|
45 |
FLAVIANA
MAGNA INÁCIO |
|
46 |
HELLEN
LUCÍOLA PEDROSA CALDEIRA FRANCISCO |
|
47 |
LAÍSA
GRAZIELLY CESÁRIO DE OLIVEIRA |
|
48 |
MARIA
APARECIDA MARTINS DE COUTO |
|
49 |
MARIA
JOSÉ CARDOSO |
|
50 |
VALQUÍRIA
ALVES ROCHA |
|
51 |
SUELI
APARECIDA SILVA |
|
52 |
JEANE
DA COSTA MIRANDA |
|
53 |
DANIELA
APARECIDA GOMES DA COSTA |
|
54 |
NILMA
ESCOLASTICA MAPA MAIA |
|
55 |
MIRIAM
RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA |
|
56 |
SANDRA
MARIA DE JESUS MAIA |
|
57 |
JANAINA
MAGALHAES DE CASTRO LOPES |
|
58 |
JÚNIA
MARISA RAMOS CÂMARA |
|
59 |
LUCILENE
RAMOS SANTIAGO |
|
60 |
ANA
LUÍZA RIBEIRO |
|
61 |
ANDREZA
DA PAIXAO SILVA LOPES |
|
62 |
JULIANA
DA CONCEIÇAO SILVA |
|
63 |
LÁIRA
CRISTINA DA SILVA |
|
64 |
ROSEMARY
NEPOMUCENO |
|
65 |
WILMA
DA CONCEIÇAO MIRANDA |
|
66 |
MARGARETH
DE SOUZA COSTA |
|
67 |
PRISCILA
NEPOMUCENO RAIMUNDO |
|
68 |
RAQUEL
WANUSA CARDOSO |
|
69 |
MHAEVA
LIMA |
|
70 |
JOANA
ANGELICA TEIXEIRA DE PAIVA SANTOS |
|
71 |
ROSILENE
MAGELA DOS REIS |
|
72 |
NAIELY
COSTA MOREIRA |
|
73 |
ELAINE
DE FATIMA FAUSTINO LUCAS |
|
74 |
GRAIDY
GOMES DA SILVA PEREIRA |
|
75 |
ROSANA
RITA DE FREITAS NOVAIS |
|
76 |
CASSIA
MARIA GONÇALVES |
|
77 |
RAIZA
TUILLA LISBOA MONTEIRO |
|
78 |
RENATA
APARECIDA NETO BARROS |
|
79 |
MARIA
ALEXANDRA DA SILVA SOUZA |
|
80 |
EDELAINE
DA CRUZ TEIXEIRA MAURICIO |
|
81 |
ELIANE
GONÇALVES ROCHA DA CRUZ |
|
82 |
FLÁVIA
MENDES FERREIRA |
|
83 |
JULIANA
DIAS VIANA PEIXOTO |
|
84 |
LEDA
MARIA CARDOSO PIRES |
|
85 |
LIVIA
MARA FERREIRA DIAS |
|
86 |
HALINE
GRAZIELLE ANTUNES SILVA |
|
87 |
NATALINA
APARECIDA B. DO ESPÍRRITO SANTO |
|
88 |
MARCELLE
CRISTINA SANTOS E SILVA OLIVEIRA |
|
89 |
DANIELA
DE FREITAS BALTAZAR |
|
90 |
JANAÍNA
EVANGELISTA LOPES SILVA |
|
91 |
KAROLINE
MARIANE SILVA |
|
92 |
MARIA
MARIETA ANDRADE |
|
93 |
GILDA
RAMOS DA SILVA |
|
94 |
LUCIANA
RAMOS SANTIAGO |
|
95 |
VANESSA
CASTRO ALVES DE OLIVEIRA |
|
96 |
MARLUCY
FERREIRA ALVES |
|
97 |
ANDREIA
RODRIGUES POMBO |
|
98 |
ELIENE
LOURDES DE LANA |
|
99 |
LAÍS
LUANDA MARTINS PINHEIRO |
|
100 |
SHEILA
PRISCILA MARTINS VILAÇA |
|
101 |
TÂNIA
MARIA MOUTINHO |
|
102 |
TEREZA
CRISTINA GONÇALVES GABARRA |
|
103 |
JANETE
GABRIEL |
|
104 |
JOELISA
DOS SANTOS BARROS MARTINS |
|
105 |
ADRIANA
ANDRÉ DE MELO DA SILVA |
|
106 |
MARIA
SANTOS |
|
107 |
NITAIR
FIALHO DA SILVA ALVES |
|
108 |
VALÉRIA
DA CONCEIÇAO SILVA |
|
109 |
VANILDA
SILVESTRE DE SOUZA |
|
110 |
ANDRÉIA
DE QUEROZ |
|
111 |
VALÉRIA
DOS SANTOS DA SILVA |
|
112 |
JÚLIA
MARGARIDA DA CRUZ |
|
113 |
MARIA
GORETI DE OLIVEIRA GUIMARAES MARTINS |
|
114 |
ANA
BEATRIZ DA SILVA CUSTÓDIO COSTA |
|
114 |
DENISE
DA CONCEIÇAO SOBREIRA |
|
116 |
JULIA
PEREIRA ABDALA |
|
117 |
ROSILANE
KATIA DE OLIVEIRA |
|
118 |
MATILDE
EFIGENIA PEREIRA IBRAHIM |
|
119 |
TATIANA
DOS SANTOSSANTANA |
|
120 |
NIRCE
MOL DUELI |
|
121 |
DARCI
MARIA DE ALCANTARA SOBREIRA |
|
122 |
MARIA APARECIDA PARANHOS |
|
123 |
MARIA
CRISTINA ARMOND |
|
124 |
CLEIDE
COURA COUTINHO |
|
125 |
FERNANDA
CANDIDA ALMEIDA RIBEIRO |
|
126 |
FRANCIELE
MENDES DE CARVALHO |
|
127 |
MARIA
IZABEL DO CARMO |
|
128 |
ANA
PADULA GONÇALVES |
|
Todos(as)
os(as) candidatos(as) deverão comparecer portando o documento de identificação
com foto e o diploma.
Classificação
com balão |
Nome |
1º |
VANESSIA
APARECIDA DE JESUS |
Ouro
Preto, 25 de agosto de 2017.
Publique-se,
Fábio
José Rodrigues Ferreira
Supervisor de Recursos Humanos e Avaliação – SME
José Eustáquio Elias
Diretor de Recursos Humanos e Avaliação – SME
LISTAGEM
DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
§
cpf.
§
Título de
eleitor e comprovante de votação da última eleição.
§
Certificado de
reservista, se do sexo masculino.
§
Carteira de
identidade.
§
Cartão de
cadastro no pis/pasep ou
declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.
§
Uma foto 3x4
recente.
§
Diploma ou
certificado para comprovação da escolaridade.
§
Comprovante de
estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando exigido.
§
Carteira de
habilitação para o cargo de Motorista.
§
Certidão de
casamento.
§
Certidão de
nascimento de dependentes menores de 14 anos.
§
Comprovante de
matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado
como dependente para fins de imposto de renda).
§
Caderneta de
vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de
salário família).
§
Comprovante de
matrícula e freqüência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.
§
Comprovante de
residência atualizado (últimos 03 meses).
§
Comprovante de
quitação da contribuição sindical obrigatória anual.
§
Certidão de
Antecedentes Criminais para os servidores contratados, comissionados e agentes
políticos (obtida no site www.pc.mg.gov.br).
§
Certidão
Criminal Eleitoral para os servidores contratados, comissionados e agentes
políticos (obtida no site ww.tse.jus.br). Conta no Banco Itaú.
§
Caderneta de
vacinação
CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PEB-HE-EDUCAÇÃO FÍSICA- CHAMADA PARA PROFESSORES(AS) CONTRATADOS(AS) PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES
PEB-HE PSS
002/2015
ProSele
Educação Física – 004/2017
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AGOSTO / 2017
O
Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de
Educação de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, considerando o lapso
temporal de 3 (três) dias úteis aposto no art. 3°, §3º, do Decreto 2.564/11,
faz saber aos interessados que:
1 - Ficam convidados(as) os(as) servidores(as) efetivos(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, 31, Bauxita, Ouro Preto-MG, para assumirem Extensão de Carga Horária, nos termos do Decreto 3.857/14, conforme relação e cronograma contido no Anexo
2- Frustrada a Extensão de Carga Horária prevista no item anterior, será realizada IMEDIATAMENTE a chamada dos(as) interessados(as), aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 – PEB-HE Educação Física nos termos do Decreto 2.564/11, para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo I.
3- Frustrada a chamada dos(as) interessados(as), Contidos no Anexo I, os(as) aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado sob a égide do Edital n° 002/2015 –PEB-HE – Educação Física nos termos do Decreto 2.564/11, ficam convocados(as), para assumirem as vagas remanescentes, conforme relação e cronograma a seguir contidos no Anexo II .
ANEXO I
DIA: 30/08/2017 (Quarta-feira)
HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo
Cargo: PEB-HE – Educação Física
1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE
CARGA HORÁRIA
HORÁRIO – 8:00 horas
2ª
CHAMADA – PEB-HE/Educação Física - PSS
002/2015
HORÁRIO
– 8:10 horas
Candidatos(as) que não se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a”
(sem balão), conforme listagem abaixo.
3ª CHAMADA – PEB-HE/Educação Física - PSS 002/2015
HORÁRIO – 8:20 horas
Candidatos(as) que se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b”
(com balão), conforme listagem abaixo.
Atenção:
as regras do chamamento estão
prevista no item 8 do edital do PSS 002/2015, conforme
Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.
ANEXO II
DIA: 31/08/2017 (Quinta-feira)
HORÁRIO - Conforme cronograma abaixo
Cargo: PEB-HE – Educação Física
1ª CHAMADA- EXTENSÃO DE
CARGA HORÁRIA
HORÁRIO – 8:00 horas
2ª
CHAMADA – PEB-HE/Educação Física PSS 002/2015
HORÁRIO
– 8:10 horas
Candidatos(as) que não se enquadram no
impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “a”
(sem balão), conforme listagem abaixo.
3ª CHAMADA - PSS 002/2015
HORÁRIO – 8:20 horas
Candidatos(as) que se enquadram no impedimento previsto no Art. 8º, inciso III da Lei 44/02 - Item 8.3 letra “b” (com balão), conforme listagem abaixo.
Atenção:
as regras do chamamento estão
prevista no item 8 do edital do PSS 001/2017, conforme
Decretos Municipal 2564/2011 e 3.783/2014.
Vaga(s) Ofertada(s):
VAGA |
ESCOLAS |
AULAS |
HORÁRIO |
01 |
E. M. “Major Raimundo Felicíssimo”/E.M. “Professora
Haydée Antunes” |
6+10 |
Manhã/Tarde |
PEB-HE
– EDUCAÇÃO FÍSICA - PSS 002/2015
Todos(as) os(as) candidatos(as)
deverão comparecer portando o documento de identificação com foto e o diploma.
Classificação |
Nome |
1º |
LANA
MARA FERREIRA XAVIER |
2º |
PERCILIANY
MARTINS DE SOUZA |
3º |
PATRÍCIA
ARANTES DE QUEIROZ |
4º |
EDLAINE
RAMOS MACHADO |
5º |
HYARA
ALMEIDA RAMOS |
6º |
AMANDA
CHRISTINA GONÇALVES DO CARMO GOUVEIA |
7º |
MARCUS
VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA |
8º |
MARCONE
RODRIGUES DA SILVA |
9º |
MERIANE
ROSA DE SOUZA |
10º |
RONAN
DE OLIVEIRA SILVA |
11º |
NÁTALI
LOPES DUARTE |
12º |
JAQUELINE
APARECIDA DE SOUZA |
13º |
KERLLYN
TRINDADE COIMBRA |
14º |
HELERSON
FREITAS DA SILVA |
15º |
RITA
DE CÁSSIA COTA E SOUZA |
16º |
ANA
LUIZA MACHADO DIAS |
17º |
DANIEL
FILIPE GONZAGA |
18º |
LIDIANE
GOMES |
19º |
NACHA |
20º |
RAIANE
APARECIDA PEREIRA |
21º |
WASHINGTON
MARTINS PONTES |
Ouro
Preto, 25 de Agosto de 2017.
Publique-se,
Fábio José Rodrigues Ferreira
Supervisor
de Recursos Humanos e Avaliação – SME
José Eustáquio Elias
Diretor de Recursos Humanos e Avaliação – SME
LISTAGEM
DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
§
cpf.
§
Título de
eleitor e comprovante de votação da última eleição.
§
Certificado de
reservista, se do sexo masculino.
§
Carteira de
identidade.
§
Cartão de
cadastro no pis/pasep ou
declaração negativa da CEF ou Banco do Brasil.
§
Uma foto 3x4
recente.
§
Diploma ou
certificado para comprovação da escolaridade.
§
Comprovante de
estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão, quando exigido.
§
Carteira de
habilitação para o cargo de Motorista.
§
Certidão de
casamento.
§
Certidão de
nascimento de dependentes menores de 14 anos.
§
Comprovante de
matrícula em instituição de ensino superior de filho maior de 18 anos declarado
como dependente para fins de imposto de renda).
§
Caderneta de
vacinação dos filhos menores de 05 anos (necessário para requerimento de
salário família).
§
Comprovante de
matrícula e freqüência de filhos maiores de 05 anos e menores de 14 anos.
§
Comprovante de
residência atualizado (últimos 03 meses).
§
Comprovante de
quitação da contribuição sindical obrigatória anual.
§
Certidão de
Antecedentes Criminais para os servidores contratados, comissionados e agentes políticos
(obtida no site www.pc.mg.gov.br).
§
Certidão
Criminal Eleitoral para os servidores contratados, comissionados e agentes
políticos (obtida no site ww.tse.jus.br). Conta no Banco Itaú.
§
Caderneta de
vacinação
DECRETO Nº 4.889 DE 18 DE
AGOSTO DE 2017
Altera
a Estrutura Básica e a Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal
previsto na Lei Complementar nº 126/2013 e dá outras providências.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando
o teor da Lei Complementar 141/2014 e do Art. 39 da Lei Complementar 126/2013
que reserva “ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de movimentar, por meio
de decreto, os órgãos constantes da estrutura administrativa de que trata esta
lei complementar, visando maior resolutividade na prestação dos serviços
públicos e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo suas
atribuições, podendo, ainda, transferir os cargos de livre nomeação e
exoneração, constantes do Anexo I, para outro órgão, com a alteração da
respectiva denominação, desde que essas medidas não impliquem no aumento de
despesas.”
Considerando
o teor do art. 22 da Lei 126/2013 que prevê que “A ação administrativa do Poder
Executivo Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o
desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município,
segundo estudos, pesquisas, planos, programas e projetos elaborados pelas áreas
competentes.”
Considerando
ainda o art. 24 da Lei 126/2013 que estabelece que “A administração municipal
cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa aos
métodos de trabalho modernos, tendo em vista a agilização na tomada de decisões
e a melhoria na prestação de serviços à comunidade, com eficácia e eficiência
nos serviços.”
DECRETA:
Art.
1º Fica alterada a estrutura básica e a organização administrativa do Poder
Executivo Municipal nos seguintes termos:
I-
O Departamento de Regulação Urbana e Engenharia Pública, pertencente à
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, passa a fazer parte da estrutura da
Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;
II-
A Biblioteca Pública, pertencente à Secretaria Municipal de Cultura e
Patrimônio, passa a fazer parte da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO Nº 4.893 DE 21 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo, e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na Lei 10.520, de 17 de Julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, nas formas
presencial e eletrônica, para aquisição de bens e de serviços comuns, no âmbito
do Município de Ouro Preto.
Art. 2º As normas e os procedimentos
deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
do Município.
Art. 3° Pregão é a modalidade de
licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos
licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em
sessão pública.
§ 1º Consideram-se bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no
mercado.
§ 2º Atendido o disposto no § 1º, o
pregão poderá ser utilizado:
I- nas contratações de serviço de
engenharia comum definidos no artigo 4°, inciso XVI, mesmo que se exija
profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA para execução;
II- independentemente do valor estimado
para o objeto da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor
preço;
§ 3º A licitação na modalidade de
pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação
específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto,
os termos abaixo são assim definidos:
I- Administração: órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua
concretamente;
II- Administração Pública: a Administração
Direta e Indireta do Município, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações e autarquias por ele instituídas e mantidas;
III- Amostra: bem apresentado pelo
licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro
fornecimento, para exame pela administração;
IV- Chave de identificação: conjunto de
caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
V- Coordenador: órgão ou entidade
responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de pregão eletrônico e
os demais sistemas que a ele dão suporte;
VI- Credenciamento no pregão
eletrônico: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante,
ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao
sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos
os demais atos inerentes ao pregão eletrônico;
VII- Credenciamento no pregão
presencial: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante
ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos
requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de
propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão presencial;
VIII- Item: termo genérico usado para
identificar e especificar características do produto ou serviço podendo ser
partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
IX- Lote: reunião de produtos,
licitados por menor preço global, que habitualmente são fornecidos por empresas
do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição;
nesse caso, como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que
ofertar o menor preço, o qual será obtido pelo somatório do preço unitário dos
produtos multiplicado pela quantidade total estimada;
X- Métodos de autenticação de acesso:
recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da
identificação de quem está acessando o sistema eletrônico e das informações
nele inseridas e disponibilizadas;
XI- Pregão presencial: é a forma de
pregão realizada em ato público presencial, em que é permitido aos licitantes
alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances verbais
decrescentes, não se admitindo correspondência postal, fax ou outros meios de
comunicação a distância para tal;
XII- Pregão eletrônico: é a forma de
pregão em que os atos são realizados à distância, por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet,
sendo permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por
meio de lances eletrônicos decrescentes;
XIII- Recursos de criptografia:
recursos que permitem transmitir informações e dados em cifra ou em código,
mediante o uso de uma palavra-chave secreta, de disponibilidade restrita a
pessoas credenciadas, para decifrar a mensagem recebida;
XIV- Sistema eletrônico: conjunto de
programas de computador que, por meio de recursos de tecnologia da informação,
automatizam rotinas e procedimentos, utilizando métodos de autenticação de
acesso, recursos de criptografia e outros que garantam:
a) aos licitantes, confiabilidade no
sigilo das informações, e condições adequadas de segurança em todas as etapas
do processo;
b) à
Administração Pública Municipal, o implemento da competição, pelo sigilo da
autoria dos lances; e
c) à
sociedade, a máxima transparência e a possibilidade de acompanhamento em tempo
real, por meio da internet;
XV- Termo de Referência: é o documento
que deverá conter os elementos necessários e suficientes:
a) à
verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária;
b) ao
julgamento e classificação das propostas, considerando os preços praticados no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda os constantes do
sistema de registro de preços;
c) à
definição da estratégia de suprimento;
d) à
definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; e
e) à
definição do prazo de execução do contrato.
XVI -Serviços de Engenharia Comum:
aqueles cujo objeto seja de fácil realização, com especificações usuais no
mercado e que, ainda que exijam profissional registrado no CREA para sua
execução, a atuação desse não assuma relevância em termos de custo,
complexidade e responsabilidade no conjunto do serviço.
Art. 5º Os participantes de licitação
na modalidade de pregão devem ater-se à fiel observância dos procedimentos
estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o
desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou a
impedir a realização dos trabalhos.
§ 1º O acesso ao recinto onde se
desenvolve a sessão do pregão pode ser restringido a pessoal previamente
identificado e qualificado.
§ 2º O abuso de direito, inclusive
mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de
recurso meramente protelatório, serão motivos para apuração e punição pela
Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do
contraditório.
§ 3º Do Pregoeiro, da equipe de apoio e
de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta
estritamente ética, consoante as regras contidas no caput do art. 37 e seu §
4º, da Constituição Federal.
Art. 6º A fase preparatória do pregão
observará as seguintes regras:
I-
caberá à unidade solicitante elaborar o termo de referência e iniciar o
processo, com as seguintes especificações:
a) justificativa
da contratação;
b) definição
do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c) disponibilidade
de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do
objeto licitado;
d) se
necessário, solicitar apresentação de amostra do produto e definir os requisitos
para sua verificação;
e) preços
unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de
julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do
Pregoeiro;
f) critérios
de aceitabilidade do objeto;
g) prazo
de execução e local de entrega;
h) cronograma
físico-financeiro, quando for o caso;
i) condição
de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º, e no inciso
XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
j) deveres
do contratado e do contratante;
k) procedimentos
de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;
l) demais
condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço
demandado pela Administração;
m) sanções
cabíveis;
II- para julgamento, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital;
III- o edital poderá admitir, como
critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas,
manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;
IV- o edital poderá estabelecer, quando
o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos
valores unitários da proposta comercial:
a) aplicação
de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial,
calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o
valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global
inicial;
b) readequação
não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como
limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários
finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial e aos
preços unitários estimados para a contratação;
c) nas
hipóteses das alíneas "a" e "b", fica facultado ao
Pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar
negociação com o proponente vencedor visando a redução de preços
unitários, para qualquer um dos itens
individualmente; e
d) para
fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela
somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas
quantidades.
§ 1º Sendo necessária a formalização da
operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas
"f" a "l" do inciso I serão incluídas naquele documento,
cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no edital.
§ 2º As sanções referentes à infração
na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da
minuta do contrato.
Art. 7º A elaboração do edital de
pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
§ 1º Os editais podem ainda prever:
I- possibilidade de definição, pelo
Pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo
máximo para sua formulação, no início da fase de lances;
II- a possibilidade de remessa de
documentos por meio eletrônico desde que o licitante se declare responsável,
sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:
a) na
sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a
assinatura também do licitante; e
b) na
sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e
código de acesso;
III- o prazo de validade das propostas
será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
§ 2º A referência a marcas de produto
no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área
técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts.
11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:
I- havendo referência a marcas seguida
da expressão “ou similar”, o edital poderá dispensar a apresentação de amostra
se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II- observância das hipóteses previstas
na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º A rejeição do produto similar deve
ser motivada na ata de julgamento.
§ 4º A remuneração dos serviços deverá
considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se,
sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à
disponibilidade de empregado do contratado.
§ 5º É vedado ao edital exigir:
I - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e
II- pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando
for o caso.
§ 6°. Constitui anexo do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - Termo de Referência; e
II - minuta do contrato, quando esse
for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
§ 7°. A autoridade competente para
autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do
órgão jurídico quando:
I - utilizar modelo padronizado; e
II - possuir edital, aprovado pelo
órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.
§ 8°. Os contratos decorrentes do
pregão deverão conter os elementos referidos na alínea "f" a
"l" e, no que couber, na alínea "m" do inciso I do art. 6º.
Art. 8º À autoridade competente, designada
na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a
subdelegação, cabe:
I - determinar a abertura da licitação,
devendo:
a) aprovar
o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e
b) designar,
dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o
Pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio;
II - decidir os recursos contra atos do
Pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão;
III - adjudicar o objeto da licitação em
caso de recurso por ela apreciado;
IV - homologar o resultado da
licitação;
V - promover a celebração do contrato
quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei
Federal nº 8.666, de 1993; e
VI- revogar ou anular, total ou parcialmente,
o processo licitatório.
§ 1º Somente poderá atuar como
Pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição.
§ 2º A designação do Pregoeiro, a
critério da autoridade competente, poderá ocorrer pelo período de um ano,
admitindo-se reconduções.
§ 3º No caso de se exigir a
apresentação de amostra, poderá ser designada comissão técnica para verificar
se o produto atende aos requisitos inseridos no Termo de Referência.
Art. 9º As atribuições do Pregoeiro
incluem:
I - a decisão sobre a impugnação do
edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor
responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão
jurídico, conforme o caso;
II - o planejamento do desenvolvimento
dos procedimentos;
III- a definição das atribuições dos
membros da equipe de apoio;
IV- o credenciamento dos interessados,
quando se tratar de pregão presencial;
V- o recebimento:
a) do
envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;
b) da
documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial;
VI- a abertura das propostas de preço,
o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a
classificação dos proponentes;
VII- a condução dos procedimentos
relativos aos lances;
VIII- a decisão sobre a aceitabilidade
da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os
requisitos de qualidade estabelecidos no edital;
IX- análise e decisão sobre a
habilitação do licitante ofertante do menor preço;
X- a adjudicação do objeto ao ofertante
da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando
interposto, for acolhido pelo próprio Pregoeiro;
XI- a elaboração da ata da sessão;
XII- a coordenação dos trabalhos da
equipe de apoio;
XIII- o recebimento e o exame dos
recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos
quando for o caso;
XIV- o encaminhamento do processo
devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a
homologação e a consequente contratação.
§ 1º É facultado ao Pregoeiro, no
interesse da Administração:
I- em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo;
II- solicitar aos setores competentes a
elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
III- no julgamento das propostas e da
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com
validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e
IV- relevar omissões puramente formais
observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação
vigente e não comprometam a lisura da licitação.
Art.
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso:
a) no
Órgão Oficial dos Poderes do Município;
b) por
meio eletrônico;
c) no
Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição normativa
expressa; e
d) conforme
o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
II - do edital e do aviso constarão:
a) definição
precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; e
c) em
caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora limite para encaminhamento de propostas, a data e hora
de realização da sessão pública e a indicação de que o pregão será realizado
por meio de sistema eletrônico; e
III - o edital fixará prazo não
inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso no diário
oficial e no endereço eletrônico, para que os interessados apresentem suas
propostas.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste Decreto:
I- exclui-se o dia do início e
inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos; e
II - só se iniciam e expiram os prazos
em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 11. Até o quinto dia após a
publicação do aviso do edital, contado na forma do parágrafo único do art. 10,
qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá solicitar esclarecimentos ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir sobre
a petição no prazo de dois dias úteis contados da sua protocolização, apoiado
pelo setor técnico responsável pela elaboração do edital ou pelo órgão
jurídico, conforme o caso.
§ 2º Será designada nova data para a
realização do certame quando:
I - for acolhida a impugnação contra o
ato convocatório;
II- o Pregoeiro não responder dentro do
prazo estabelecido no § 1º; e
III- houver qualquer modificação no ato
convocatório, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º A designação de nova data exige
divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu aquela do texto original.
§ 4° A não impugnação do edital, na
forma e tempo definidos, acarreta a decadência do direito de discutir, na
esfera administrativa, as regras do certame.
DAS REGRAS GERAIS E DO INÍCIO DA SESSÃO
Art.
I- até o início do horário da sessão, o
Pregoeiro ou, por delegação deste a equipe de apoio, procederá ao
credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes,
comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação
de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão,
observando-se ainda que:
a) não
será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo
certame; e
b) não
será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;
II- aberta a sessão, o Pregoeiro
apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame;
III- a apresentação de proposta
vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;
IV- as propostas serão abertas na
sessão e somente serão classificadas se estiverem em conformidade com o edital;
V- as propostas classificadas serão
ordenadas em ordem crescente a partir da de menor preço, selecionando-se
aquelas que tenham apresentado valores superiores em até 10% (dez por cento),
relativamente àquela de menor preço;
VI- quando não forem verificadas, no
mínimo, três propostas nas condições definidas no inciso V, o Pregoeiro
selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de
três, para que seus autores participem dos lances verbais;
VII- a apresentação de lances verbais
pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de
forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da
proposta de maior preço;
VIII- em alternância ao disposto no
inciso VII, o edital poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer
lance inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada a
solução tecnológica utilizada pelo Pregoeiro;
IX- a desistência de apresentação de
lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do
licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para
efeito de posterior ordenação das propostas;
X- será verificada a compatibilidade
entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se
realizem lances verbais;
XI- a proposta única poderá ser aceita,
desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com
os praticados no mercado;
XII- encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela
classificada provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XIII - o Pregoeiro deverá estabelecer
prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova
planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que esta planilha esteja
prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente,
juntamente com a proposta comercial ;
XIV - para fins de aceitabilidade da
oferta, quando o lote for composto por mais de um item e o julgamento for pelo
preço global do lote, o Pregoeiro deverá analisar o preço unitário de cada
item, em conformidade com a estimativa de preços elaborada pelo órgão,
decidindo motivadamente a respeito;
XV - caso entenda que o preço é
inexequível, o Pregoeiro deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer
prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço; confirmada
a inexequibilidade, e com a finalidade de tornar mais eficiente o certame, o
Pregoeiro poderá convocar os licitantes para a apresentação de novos lances,
observadas as condições estabelecidas neste artigo;
XVI - para demonstração da
exeqüibilidade do preço ofertado, serão admitidos:
a) planilha
de custos elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração;
e
b) contratação
em andamento com preços semelhantes frente a outros Entes;
XVII - o licitante que ofertar preço
considerado inexequível pelo Pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a
sua exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-manutenção
da proposta, previstas na Lei 10.520/2002 sem prejuízo de outras sanções,
inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
XVIII - sendo aceitável a oferta de
menor preço, o Pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante
que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no
edital;
XIX - verificado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XX - se a oferta não for aceitável, ou
se o licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que
atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez preenchidas as condições de
habilitação, será declarado vencedor;
XXI - nas situações previstas nos
incisos XI, XII e XVIII o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja
obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes
daquelas previstas no edital;
XXII - uma vez declarado o vencedor:
a) qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a
qual será lavrada em ata;
b) o
licitante poderá apresentar as razões do recurso na própria sessão, as quais
serão reduzidas a termo, pelo Pregoeiro, na respectiva ata;
c) para os licitantes que manifestarem
a intenção de recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para
apresentação das razões do recurso;
XXIII - a falta de manifestação
imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito
de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo
Pregoeiro ao vencedor;
XXIV - o recurso contra a decisão do
Pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou
quando o Pregoeiro puder decidir de plano;
XXV - decididos os recursos, no prazo
de cinco dias úteis, por parte da autoridade competente, e constatada a
regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto
da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;
XXVI - o acolhimento de recurso
importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XXVII - as informações relativas à
sessão pública do pregão deverão constar de ata;
XXVIII - a ata será lavrada por membro
da equipe de apoio, sob as ordens do Pregoeiro, e será assinada por ambos,
juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e
XXIX - as divergências quanto ao
registro em ata serão decididas pelo Pregoeiro, que assinalará, após o registro
de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante.
CAPÍTULO II
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 13. O pregão na forma eletrônica
observará as seguintes regras:
I- todas as referências de tempo no
edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o
horário de Brasília - DF e, dessa forma serão registradas no sistema eletrônico
e na documentação relativa ao certame;
II- a autoridade competente do órgão ou
da entidade promotora da licitação, o Pregoeiro, os membros da equipe de apoio
e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser
previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico de pregão,
observando-se as seguintes regras:
a) a
autoridade competente designará e solicitará, junto ao coordenador do sistema,
o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
b) o
credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;
c) a
chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude
do seu descredenciamento pelo coordenador do sistema;
d) a
perda da senha e a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
coordenador do sistema, para imediato bloqueio de acesso;
e) o
uso da senha de acesso pela autoridade competente, pelo Pregoeiro e pelos
membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo
ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
f) o
uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
g) o
credenciamento perante o coordenador do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico;
h)
o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações
exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para
efeitos jurídicos, equivalente à assinatura;
III- o licitante será responsável por
todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;
IV- todos os atos da fase externa do
pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente;
V- a partir da publicação do aviso de
licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema
deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço;
VI- o envio da proposta vinculará o seu
autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;
VII- até o horário previsto para
término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente enviada;
VIII- a participação no pregão
eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e do
subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos
no edital;
IX- como requisito para a participação
no pregão eletrônico, o licitante deverá:
a) encaminhar
eletronicamente sua proposta de preço; e
b) declarar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital;
X- a sessão pública do pregão será
realizada em ambiente virtual, na rede mundial de computadores - internet;
XI- a abertura da sessão ocorrerá por
comando do Pregoeiro, a partir do horário previsto no edital, com a utilização
de sua chave de acesso e senha;
XII- o Pregoeiro promoverá,
subsequentemente, a divulgação das propostas de preço recebidas, que o sistema
publicará sem a divulgação de autoria, com vistas a implementar a competição;
XIII- o Pregoeiro examinará a
conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de
execução com aquelas detalhadas no edital;
XIV- o Pregoeiro deverá classificar
todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar
da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo
com o instrumento convocatório;
XV- iniciada a etapa competitiva, os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento, do
respectivo horário de registro e do valor nele consignado;
XVI- os licitantes poderão oferecer
lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação
estabelecidas no edital;
XVII- conforme estabelecido em edital
ou acordado entre o Pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser
definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo
máximo para a sua formulação;
XVIII- só serão aceitos lances cujos
valores forem inferiores ao último lance que tiver sido registrado no sistema;
XIX- alternativamente ao disposto no
inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e
permitido pelo sistema eletrônico;
XX- caso não se realizem lances
eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o
valor estimado da contratação;
XXI- no caso de empate entre duas ou
mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será
realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema;
XXII- no caso de empate entre dois ou
mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro
lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital;
XXIII- durante a sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do titular do lance;
XXIV- o encerramento da fase de lances
será por decisão do Pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento
iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cinco até
trinta minutos, aleatoriamente, determinado pelo sistema eletrônico, findo o
qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;
XXV- encerrada a fase de lances e
ordenadas as ofertas, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para
que possa ser obtido preço mais favorável, e subseqüentemente decidir sobre sua
aceitação;
XXVI- a oferta única poderá ser aceita,
desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja
compatível com os praticados no mercado;
XXVII- o Pregoeiro anunciará o
licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa
de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do
Pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;
XXVIII - quando solicitado pelo
Pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá
encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor por
meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde
que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada,
preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;
XXIX - encerrada a etapa de lances e
examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço ofertado, o Pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso,
a situação de regularidade do licitante detentor do melhor lance, perante o
Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora do pregão;
XXX - em caso de dúvida quanto à
autenticidade do documento, o Pregoeiro abrirá prazo de dois dias para
apresentação do documento original;
XXXI - verificado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XXXII - se a proposta ou lance de menor
valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para
habilitação, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de
classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação da
habilitação do seu ofertante, nos termos dos incisos XXXI a XXXV, até a seleção
de proposta que atenda ao edital;
XXXIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer,
no prazo de 20 (vinte) minutos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para
apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, a partir do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXXIV - os procedimentos para
interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante
durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de
eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados
exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
XXXV - a falta de manifestação imediata
e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XXXIII,
importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XXXVI - o recurso contra a decisão do
Pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou
quando o Pregoeiro puder decidir de plano;
XXXVII - o acolhimento de recurso
importará na validação exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XXXVIII - decididos os recursos no
prazo de 5 (cinco) dias úteis pela autoridade competente e constatada a
regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto
da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação
XXXIX - é responsabilidade do licitante
acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do
pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a
quaisquer mensagens emitidas pelo Pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua
desconexão;
XL - a Administração Pública Municipal
não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e
sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;
XLI - no caso de desconexão do
Pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá
permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o
Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos
realizados;
XLII - quando a desconexão do Pregoeiro
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e
terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data,
se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico
utilizado para realização da sessão;
XLIII - as informações relativas à
sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema
eletrônico; e
XLIV - quando o processo licitatório
for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais
a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e
externas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter
procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o
instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 15. Quando permitida a
participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes
normas:
I- deverá ser comprovada a existência
de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com
indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o
Município de Ouro Preto;
II- cada empresa consorciada deverá
apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III- a qualificação técnica do
consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas
consorciadas;
IV- para fins de qualificação
econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices
contábeis definidos no edital;
V- as empresas consorciadas não poderão
participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou em forma isolada;
VI- as empresas consorciadas serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de
licitação e durante a vigência do contrato; e
VII- no consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso I.
§ 1º Antes da celebração do contrato,
deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I.
§ 2º A participação de pequenas
empresas em consórcio na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-lhe
o disposto nos incisos V e VI.
Art. 16. Na forma prevista na Lei
10.520 de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de
impedimento de licitar e contratar com Órgãos e Entidades da Administração
Municipal àquele licitante que:
I- apresentar documentação falsa;
II- deixar de apresentar documentação
exigida para o certame;
III- ensejar o retardamento da execução
do objeto da licitação;
IV - não mantiver a proposta;
V - falhar ou fraudar a execução do
contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo; ou
VII - cometer fraude fiscal.
§ 1º O prazo do impedimento de licitar
e contratar será de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 17. O órgão ou entidade promotora
da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade.
§ 1º A publicidade de que trata o caput
será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras
do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser
o mesmo da divulgação do edital.
§ 2º O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
§ 3º O aviso do edital e o extrato do
contrato, se houver, deverão ser publicados nos Órgãos Oficiais .
§ 4º A publicidade da homologação
deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade
promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação
do edital.
Art. 18. Os atos essenciais ao pregão
serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos,
para o seguinte:
I - Termo de Referência;
II - planilhas de quantitativos e
preços unitários e ou preço global, conforme o caso;
III - garantia de reserva orçamentária,
com a indicação das respectivas rubricas;
IV- autorização de abertura da licitação;
V- designação do Pregoeiro e equipe de
apoio;
VI - edital e respectivos anexos;
VII- propostas escritas, propostas
encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e
documentos que a instruírem;
VIII- ata da sessão do pregão, contendo,
sem prejuízo de outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das
propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da análise da
documentação exigida para habilitação e da manifestação da intenção de recurso;
IX- comprovantes da publicação do aviso
do edital; e
X - quando for o caso:
a) parecer
jurídico;
b) minuta
do termo do contrato ou instrumento equivalente; e
c) comprovante
da publicação do extrato do contrato.
Art. 19. O prazo de guarda dos
documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados
por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que
julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.
Art. 20. Aplicam-se a este Decreto,
subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas
respectivas alterações.
Art. 21. Fica revogado o Decreto
Municipal 008/04.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de
Araújo
Prefeito de Ouro Preto
Ouro Preto, 25 de Agosto de 2017 - Publicação Nº 1801
DECRETO Nº 4.899 DE 22 DE AGOSTO DE
2017
Altera
a redação do Decreto Municipal nº 2.831 de 19 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a emissão de certidão negativa de débitos
municipais.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art.1º
O artigo 2º do Decreto Municipal nº 2.831, de 19 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a emissão e validade da certidão negativa de débito e da certidão
positiva com efeitos de negativa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º A certidão negativa de débito e a certidão positiva com efeitos de negativa
também poderão ser emitidas de forma eletrônica pela internet.
§1º
- Para a emissão da certidão negativa de débitos municipais via web, o contribuinte
deverá acessar o Portal Tributário na página inicial do sítio eletrônico do
Município de Ouro Preto e inserir o CNPJ, CPF e cadastro do imóvel, para as
certidões que tiverem como objeto imóvel cadastrado no município.
§2º
- A certidão negativa terá validade de 180 (cento e oitenta) dias , contados da
sua emissão, podendo ultrapassar o exercício. Havendo débito parcelado ou que
se encontrem com exigibilidade suspensa será positiva e terá efeito de
negativa.
§3º
Para as fundações de direito público que se destinam às atividades de educação
e ensino, a certidão positiva com efeitos de negativa terá validade de 180
(cento e oitenta) dias, contados da sua emissão, podendo ultrapassar o
exercício.
§4º
Havendo débitos o contribuinte deverá comparecer à Gerência da Receita
Municipal para regularizar seu pagamento ou comprová-lo mediante a apresentação
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM quitado.
§5ºOs
débitos serão informados diretamente ao contribuinte, ou ao seu representante
com procuração específica para este fim”.
Art.2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito
de Ouro Preto
DECRETO
Nº 4.900 DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Concede
remissão de crédito tributário à Sra. Nelma Rodrigues de Oliveira.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida remissão total de crédito tributário
da TCR/2016 referente ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº
01.02.150.0186-001, pertencente à Sra. Nelma Rodrigues de Oliveira, posto que o
pagamento do tributo comprometeria a subsistência do contribuinte conforme
relatou o laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Habitação e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº
105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem
como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de
fevereiro de 2012, parágrafo único.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da
Humanidade, 23 de agosto de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara
Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 4.901 DE 23 DE AGOSTO DE
2017
Nomeia
membros para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto /
COMPURB.
O
Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art.
1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro
Preto / COMPURB , os seguintes membros:
I
– Edmundo Dantas Gonçalves, membro titular, representante da Universidade
Federal de Ouro Preto – UFOP;
II
- Liliam Ferreira Cunha de Melo, membro suplente, representante do Instituto
Federal de Minas Gerais – IFMG/OP;
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de agosto de 2017, trezentos e
seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito
de Ouro Preto
LEI
COMPLEMENTAR Nº 171 DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Dá
força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto
e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro
Preto/SINDSFOP.
O
Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Passa vigorar, com força da Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município
de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município
de Ouro Preto.
Parágrafo
Único. O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta Lei
Complementar.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de agosto de 2017, trezentos e
seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Julio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 3/17
Autoria: Prefeito Municipal Júlio Ernesto
ACORDO COLETIVO 2017
Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto, em virtude da Data Base do Funcionalismo Público Municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas, que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do Poder Executivo, bem como dos servidores do SEMAE, naquilo que não for excetuado pelo presente acerto.
Cláusula
1ª: Da revisão geral anual.
A
Prefeitura de Ouro Preto e o SEMAE, impossibilitados de oferecerem qualquer
reajuste nesse momento, se comprometem a voltar a discutir essa cláusula em
outubro de 2017.
Cláusula 2ª: Vale-alimentação.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE fornecerão, mensalmente, aos seus servidores efetivos ativos, inativos e
pensionistas, com exceção dos pensionistas do artigo 45, §6º, da Lei Orgânica,
auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único: Farão jus ao
benefício, além dos servidores mencionados no caput, somente os ocupantes dos
cargos comissionados tratados na Lei Complementar nº 42/2007.
Cláusula 3ª: Do vale-transporte.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE fornecerão Vale-transporte a todos os seus servidores que dele necessitarem
para o exercício da função pública, de acordo com a legislação vigente,
descontando 4% (quatro por cento) do vencimento do servidor.
Parágrafo único: O referido auxílio
deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho
e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do
transporte coletivo.
Cláusula 4ª: Da licença Paternidade
Será concedida licença paternidade,
pelo nascimento ou adoção de filhos, de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo único: A licença terá
início a partir da ocorrência do nascimento da criança ou da formalização do
ato de adoção, devidamente comprovados.
Cláusula 5ª: Das diárias
O Executivo Municipal se compromete
a revisar a regulamentação sobre diárias, desburocratizando o processo de
concessão e equalizando os valores entre as classes de servidores.
Cláusula 6ª: Dispensa em razão do
aniversário.
O servidor poderá faltar um dia de
serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo para sua remuneração.
Parágrafo único: o servidor poderá,
mediante requerimento e prévio ajustamento junto a sua chefia imediata, agendar
data diferente a do aniversário para gozo do benefício do caput deste artigo,
durante os 12 meses subsequentes.
Cláusula 7ª: Dos adiantamentos do
13º Salário.
Havendo interesse do servidor
efetivo, a Prefeitura e o SEMAE concederão adiantamento de 50% (cinquenta por
cento) do 13º (décimo terceiro). Tal adiantamento poderá ser requerido entre os
meses de janeiro a novembro.
Parágrafo único: Os servidores contratados
e comissionados terão direito ao adiantamento previsto no caput deste artigo,
desde que trabalhem pelo período mínimo de 6 (seis) meses correspondente ao
benefício.
Cláusula 8ª: Do seguro de vida.
A Prefeitura e o SEMAE contratarão
seguro de vida para todos os seus servidores ativos, no valor de no mínimo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de cobertura por morte e invalidez
permanente, por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que
mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.
§ 1º A Prefeitura e o SEMAE arcarão
com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro, e ao servidor segurado 50%
(cinquenta por cento) da mesma.
§2º O aumento da apólice
securitária terá efeitos a partir da assinatura do contrato decorrente,
perseverando, até então, o valor previsto na Lei Complementar nº 151/2014.
§3º No caso do parágrafo anterior, o orçamento da apólice será apresentado ao SINDSFOP.
Cláusula 9ª: Das férias-prêmio.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE concederão o referido benefício nos seguintes moldes:
§1º Férias-prêmio a serem gozadas
em até 5 (cinco) períodos, não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta)
dias, e permitindo também que o servidor, por sua livre decisão, faça a opção
de converter em espécie períodos de um mês em cada ano, devendo o requerimento
ocorrer até o fim do mês de seu nascimento, recebendo conversão no mês
subseqüente, caso expirado o prazo para confecção da folha de pagamento.
§2º Na rescisão contratual, desde
que não seja por justa causa, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em
caso de falecimento do servidor, será pago de uma vez o saldo remanescente das
férias-prêmio, descontado eventual débito ou recebimento indevido do servidor
para com o Município.
§3º No caso de ocorrer doenças
graves, devidamente comprovadas, do servidor ou de seus dependentes, que afetem
significativamente o seu orçamento, o servidor poderá requerer a transformação
em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave
aquela elencada para realizar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS.
Cláusula 10ª – Da revisão da Lei
Complementar 02/2000
O Executivo Municipal se compromete
a realizar a revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei
Complementar nº 02/2000, no prazo de 180 dias.
Cláusula 11ª – Da revisão dos
Planos de Carreira
O Executivo Municipal se compromete a realizar a revisão da legislação atinente aos planos de carreira dos servidores municipais, Lei Complementar nº 106/2011 e Lei Complementar 81/2010, no prazo de 180 dias.
Cláusula 12ª: Das horas-extras.
As horas extras realizadas pelos
servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, conforme Decreto
Municipal nº 2145/2009.
Parágrafo único. O limite mensal de
horas extras a serem exercidas seguirá o previsto no Decreto nº 2526/2011.
Cláusula 13ª : Capacitação,
Qualificação e Aperfeiçoamento
A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE
promoverão a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para os
servidores municipais, podendo realizar convênios para esse fim.
Parágrafo único: Para ministrar os
cursos de capacitação ou aperfeiçoamento serão utilizados, prioritariamente,
servidores do Município.
Cláusula 14ª: Da Saúde do
Trabalhador
O Município garantirá boas
condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os
equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem, ou
com o objetivo de diminuir o risco a vida ou a saúde.
Parágrafo único. A Prefeitura
manterá quadro de médicos específicos para acompanhamento das condições de
saúde de seus servidores do quadro ativo, estabelecendo histórico das condições
de saúde do funcionalismo.
Cláusula 15ª: Da insalubridade.
A Prefeitura se obriga a pôr em
prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional
de Insalubridade instaurada pelo Decreto 1940 de 07/04/2009.
Cláusula 16ª: Da aposentadoria.
A Prefeitura e o SEMAE pagarão,
quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez dos servidores efetivos,
uma gratificação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será paga uma única
vez.
§1º: A Prefeitura de Ouro Preto e
SEMAE manterão o pagamento de vale-alimentação, ao aposentado, pelo período de
12 (doze) meses, após a concessão da aposentadoria pelo INSS.
§2º: O vale-alimentação
estabelecido no parágrafo anterior, somente será devido àqueles que comprovarem
a concessão da aposentadoria até o dia 31/12/2017.
§3º: A Prefeitura e o SEMAE, além
da gratificação prevista no caput e da manutenção do vale-alimentação contida
no parágrafo primeiro, pagarão o incentivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
àqueles que comprovarem a concessão da aposentadoria até o dia 31/12/2017.
§4º: Aqueles que se aposentarem
durante no interregno de 1° de maio de 2017 até a data de aprovação do presente
Acordo Coletivo e que já tenham recebido a gratificação do Caput, farão jus aos
benefícios do § 3º.
Cláusula 17ª: Da ausência para
doação de sangue
Sem prejuízo da remuneração, desde
que previamente notificada à chefia imediata, poderá o servidor ausentar-se do
serviço por 01 (um) dia, a cada 04 (quatro) meses de efetivo exercício, em caso
de doação de sangue devidamente comprovada.
Cláusula 18ª: Da Comissão de
Prevenção de Acidentes no Trabalho.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE se comprometem a criar Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no
intuito de prevenir acidentes do trabalho e melhorar as condições do ambiente
do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.
Cláusula 19ª: Das pendências
administrativas.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE se comprometem a criar uma comissão permanente de negociação, composta
por membros destes e do sindicato, com intuito de se dar solução eficaz a todos
os problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos
municipais.
Cláusula 20ª: Do trânsito dos
dirigentes sindicais.
Os
dirigentes sindicais terão livre transito às dependências da Prefeitura
Municipal de Ouro Preto e do SEMAE nos horários de expediente para distribuição
de Informativo, Convocação para Assembléias, Convocação para Cursos,
fiscalização das condições de trabalho e do respeito aos direitos dos
servidores.
Cláusula 21ª: Da liberação de
pessoal para Assembléia.
A Prefeitura de Ouro Preto e o
SEMAE liberarão seu servidor para participação em Assembléia do Sindicato a
partir das 16 horas, desde que avisada a Administração com no mínimo 48
(quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito da Prefeitura
de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.
Cláusula 22ª: Das comissões de
negociações sindical e patronal.
A
Assembléia designará comissão de 08 (oito) membros, incluída assessoria
jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer
todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação
sindical.
Cláusula 23ª: Das informações
financeiras, administrativas e pessoais.
O
Executivo Municipal fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha
de pagamento do pessoal ativo e inativo, do quadro de contratados e
comissionados. Informará, ainda, a arrecadação municipal do último ano e a sua
previsão para o ano vigente e o seguinte.
Parágrafo
único: O SINDSFOP se compromete a expor e publicar mensalmente para os
servidores suas informações financeiras e administrativas.
Cláusula 24ª: Do retorno automático
dos descontos.
Tendo
em vista que a Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE suspendem automaticamente todos
os descontos oriundos de convênios quando o servidor se afasta pelo INSS, a
Municipalidade se compromete a retornar, também, automaticamente todos os
descontos em questão, quando do retorno do servidor às suas funções.
Parágrafo
único: A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE se comprometem a comunicar o SINDSFOP
todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns
convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.
Cláusula 25: Do piso do professor.
A
Prefeitura de Ouro Preto impossibilitada de oferecer qualquer reajuste aos
professores nesse momento, se compromete a voltar a discutir essa cláusula em
outubro de 2017.
Cláusula 26ª: Do Vale-refeição
A Prefeitura de Ouro Preto e SEMAE fornecerão vale-refeição, conforme
decreto 2704/2011, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
Cláusula 27ª: Das penalidades.
As partes se obrigam a cumprir
fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único: As partes, em caso
de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo,
sujeitar-se-ão às penalidade previstas em Lei.
Cláusula 28ª: Da vigência.
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja,
de primeiro de maio de dois mil e dezessete a trinta de abril de dois mil e
dezoito.
Cláusula 29ª: Do foro.
A Prefeitura e o Sindicato elegem o
foro da comarca de Ouro Preto para dirimir dúvidas que venham existir na vigência
deste Acordo.
Cláusula 30ª: Da manutenção das
conquistas.
A Prefeitura e o SEMAE, naquilo que
não contradiz o presente acordo, garantirão as conquistas asseguradas
Cláusula 31ª: Da Legalidade do
Acordo Coletivo
O Prefeito Municipal, encerradas as
negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de
lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto
de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas
cláusulas do presente Acordo Coletivo.
Ouro Preto, 01 de maio de 2017.
Mauro Luiz Fonseca - Presidente do SINDSFOP
Júlio Ernesto de Grammont Machado
Araújo - Prefeito de Ouro Preto