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Processos Seletivos


Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775
 

 1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL - OPERADOR DE ETAE

 

1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL - OPERADOR DE ETAE

COLOCAÇÃO

INSCRIÇÃO

CANDIDATO

PROVA
OBJETIVA

PROVA DE
TÍTULOS

PROVA
PRÁTICA

TOTAL

RESULTADO

1

777

Paula Regina Elias

57

5

25

87

APROVADO

2

508

Hellen de La Silva Gomes

57

0

28

85

APROVADO

3

144

Dieuvane Lima Morais

54

8

15

77

APROVADO

4

179

Samuel Souza de Oliveira Ferreira

36

8

30

74

APROVADO

5

364

Jociele Paiva Ferreira

54

0

20

74

APROVADO

6

858

Cassiano Henrique Batista Ramos

54

0

20

74

APROVADO

7

944

Guilherme Carletti de Aguiar

48

0

26

74

APROVADO

8

1213

David Marques Soares

54

0

20

74

APROVADO

9

1205

Priscila Rezende Vieira

51

1

22

74

APROVADO

10

580

Rodrigo de Castro Mourão

48

0

25

73

APROVADO

11

521

Sarah Dias de Jesus

42

0

28

70

APROVADO

12

449

Fernando Efigênio da Silva

42

0

27

69

APROVADO

13

1008

Walison Romualdo da Silva

39

0

28

67

APROVADO

14

668

Rodrigo Moutinho das Dores

42

0

25

67

APROVADO

15

1270

Henrique Daher Cabral

39

0

28

67

APROVADO

16

589

Valdimir de Paula Fernandes

36

0

30

66

APROVADO

17

22

David Geraldo Mateus

45

8

13

66

APROVADO

18

583

Heila Carolina Dias dos Santos

51

0

15

66

APROVADO

19

1268

Valdete Alves Batista

39

0

27

66

APROVADO

20

593

Marina de Cássia Alves

42

0

24

66

APROVADO

21

901

Joyce Mara Câmara

39

0

26

65

APROVADO

22

101

Agnaldo José Mendes

36

1

27

64

APROVADO

23

1110

Nádia Patrícia dos Santos

45

0

19

64

APROVADO

24

912

Rafael Moutinho das Dores

36

0

27

63

APROVADO

25

300

Milton Júnior dos Anjos Maia

36

9

17

62

APROVADO

26

233

Letícia de Fátima Coelho

36

0

26

62

APROVADO

27

594

Mayara Lylyan Alves Camara

36

0

26

62

APROVADO

28

608

Kecy da Lapa de Souza Bibiano

45

2

14

61

APROVADO

29

235

Rafael Bruno Machado

42

7

12

61

APROVADO

30

1065

Belchior Pacheco Junior

36

0

24

60

APROVADO

31

504

Nayra Viviann Maciel

48

0

12

60

APROVADO

32

1116

Shanti Zumbo Coronel Guevara

48

0

12

60

APROVADO

33

926

Mayara Pena Silva

39

0

20

59

APROVADO

34

809

Matheus Isaías Santos Ribeiro

45

0

14

59

APROVADO

35

236

Edson de Jesus Alvarenga

48

0

10

58

APROVADO

36

357

Yuri Henrique Proti

45

1

12

58

APROVADO

37

969

Verônica Santos de Mattos e Castro

48

0

6

54

APROVADO

38

659

Ariany Aparecida da Silva Borges Nascimento

39

0

15

54

APROVADO

39

502

Aguinaldo da Cruz

42

1

10

53

APROVADO

40

874

João Vitor de Souza

51

0

0

51

APROVADO

41

468

Adriano Gonçalves dos Santos Ribeiro

48

0

2

50

APROVADO

42

743

Ana Cláudia da Silva

42

0

8

50

APROVADO

43

395

Josias Jerônimo Barbosa

42

0

8

50

APROVADO

44

1118

Ana Paula Marques da Anunciação

45

0

4

49

APROVADO

45

385

Katharine Gomes Oliveira

48

1

0

49

APROVADO

46

343

Denise Imaculada Teixeira

48

0

0

48

APROVADO

47

72

Ariane Marques Paranhos Bitencourt

39

0

9

48

APROVADO

48

1171

Júnia Marize Barros Miranda

48

0

0

48

APROVADO

49

869

Gustavo Lucas Moreira Fontana

48

0

0

48

APROVADO

50

953

Daniela Yara da Silva Oliveira

36

1

9

46

APROVADO

51

380

Rafael Henrique Rodrigues

36

0

10

46

APROVADO

52

1252

Ivair Arlindo Francisco

45

0

0

45

APROVADO

53

789

Elâine Cassimiro Pereira

45

0

0

45

APROVADO

54

1086

Regiane de Jesus Eustáquio

45

0

0

45

APROVADO

55

1215

Paulo Ricardo Barbosa

45

0

0

45

APROVADO

56

533

José Luiz da Silva

45

0

0

45

APROVADO

57

1237

Pedro Henrique Moreira

36

0

9

45

APROVADO

58

1212

Luana Ferreira Gregório

45

0

0

45

APROVADO

59

927

Katlin Chaieny Ferreira

45

0

0

45

APROVADO

60

491

Diego Eugênio da Fonseca e Chagas

45

0

0

45

APROVADO

61

84

WagnerAntônio Santos Nunes

39

0

5

44

APROVADO

62

12

Anderson Timoteo Alves

36

0

8

44

APROVADO

63

150

Leonardo de Oliveira Penna

42

0

0

42

APROVADO

64

1117

Daniel Silva Xavier

42

0

0

42

APROVADO

65

882

Fabrício Leonardo Inácio Silva

42

0

0

42

APROVADO

66

183

Rhana Lucia Ferreira Pereira

42

0

0

42

APROVADO

67

1028

Guilherme Aparecido Gregório

42

0

0

42

APROVADO

68

435

Talita Ferreira Mota

42

0

0

42

APROVADO

69

1283

Hugo Soares da Mota

42

0

0

42

APROVADO

70

319

Samuel Luis Alves Nery

42

0

0

42

APROVADO

71

956

Gabriel Vinicius Ferreira de Melo

42

0

0

42

APROVADO

72

761

Piercy Braga Dias

42

0

0

42

APROVADO

73

203

Luiz do Carmo Sacramento

39

0

0

39

APROVADO

74

1106

José Roberto Ribeiro

39

0

0

39

APROVADO

75

268 A

Rossini Angelo dos Santos

39

0

0

39

APROVADO

76

331

Maura Coelho Magalhães

36

0

3

39

APROVADO

77

443

Lindomar Lucrécio Ferreira

39

0

0

39

APROVADO

78

438

Denis Saquett

39

0

0

39

APROVADO

79

73

Enifran Pereira Bitencourt

39

0

0

39

APROVADO

80

112

Nadel Oliveira Cardoso

39

0

0

39

APROVADO

81

366

Helóisa Cristina Ferreira

39

0

0

39

APROVADO

82

591

Alexandre dos Reis Maçal

39

0

0

39

APROVADO

83

420

Wander Luiz Xavier

39

0

0

39

APROVADO

84

76

Karen Amanda Dias Barbosa de Mello

39

0

0

39

APROVADO

85

587

Eriffer Mouzer Ramos Maurício

39

0

0

39

APROVADO

86

721

Aline Messias Coelho

39

0

0

39

APROVADO

87

546

David Ricky Fagundes Teixeira

39

0

0

39

APROVADO

88

480

Amanda Regina Maciel Gonçalves

39

0

0

39

APROVADO

89

757 A

Raíssa Rodrigues Carvalho de Castro Ramiro

39

0

0

39

APROVADO

90

1133

Vinícius Caian Silva dos Santos

39

0

0

39

APROVADO

91

1189

Dalton Gonçalves Costa

39

0

0

39

APROVADO

92

961

Ana Carolina Borges Maia

39

0

0

39

APROVADO

93

201

Samuel Domingues Verdiano

36

0

3

39

APROVADO

94

118

Victor Brites

39

0

0

39

APROVADO

95

838

Vicente Rosa dos Santos

36

0

0

36

APROVADO

96

350

Mario Viana Lopes

36

0

0

36

APROVADO

97

1227

Marcos Correa Maia

36

0

0

36

APROVADO

98

1107

Adilson de Paula Januário

36

0

0

36

APROVADO

99

799

Luciano Aparecido das Graças Bento

36

0

0

36

APROVADO

100

1255

Reinaldo José Ferreira Neto

36

0

0

36

APROVADO

101

374

Karla Araújo Mazon

36

0

0

36

APROVADO

102

506

Regiana de Fatima Cândido

36

0

0

36

APROVADO

103

712

Bruno José de Jesus Moutinho

36

0

0

36

APROVADO

104

465

Rafael Bento Fagundes

36

0

0

36

APROVADO

105

990

Nabiania de Jesus Alves

36

0

0

36

APROVADO

106

1157

Érica de Souza Barros

36

0

0

36

APROVADO

107

188

Marcelo Gomes Ferreira

36

0

0

36

APROVADO

108

384

Paula Cristine Silva Gomes

36

0

0

36

APROVADO

109

1120

Michael Douglas Roberto de Oliveira

36

0

0

36

APROVADO

110

1019

Túlio Marcos Ferreira Goes

36

0

0

36

APROVADO

111

396

Filipe Gonçalves de Brito

36

0

0

36

APROVADO

112

1204

Wellington Fideles de Souza

36

0

0

36

APROVADO

113

999

Guilherme Honorato dos Santos

36

0

0

36

APROVADO

114

1122

Jean Magno Tomé Pereira

36

0

0

36

APROVADO

115

10

Benedito Corrêia Maia Junior

36

0

0

36

APROVADO

116

876

Alice de Fátima Alves

36

0

0

36

APROVADO

 

Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775

 

 1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL - OPERADOR DE SAE

 

1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL - OPERADOR DE SAE

COLOCAÇÃO  

INSCRIÇÃO                              

CANDIDATO                              

PROVA OBJETIVA   

PROVA DE TÍTULOS   

PROVA PRÁTICA   

TOTAL     

RESULTADO  

1

360

Hamilton Eustáquio da Silva Campos

39

6

15

60

APROVADO

2

925

Everton Alves Azevedo

45

0

15

60

APROVADO

3

1249

Mateus dos Santos Pires

48

2

10

60

APROVADO

4

268

Weberty Gomes Vitorino

48

2

8

58

APROVADO

5

555

Claudiano Luiz Guimarães

48

0

6

54

APROVADO

6

171

Karina de Jesus Pinto

36

0

15

51

APROVADO

7

1161

Aldrilane Da Silva Reis

36

4

6

46

APROVADO

8

148

Rodrigo Moreira Custódio

36

2

8

46

APROVADO

9

377

Mirah Morena Marcílio

36

0

9

45

APROVADO

10

731

Robison dos Santos

36

0

6

42

APROVADO

11

1265

Danilo Gonçalves Martins

36

0

4

40

APROVADO

12

816

Elaine Maria da Silva

36

0

0

36

APROVADO

 

Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775


1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 – RESULTADO FINAL ELETRICISTA

 

1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL ELETRICISTA

 

INSCRIÇÃO

CANDIDATO

PROVA OBJETIVA

PROVA DE TÍTULOS

PROVA PRÁTICA

TOTAL

RESULTADO

1

1039

Ednilson dos Santos Mendes

40

10

30

80

APROVADO

2

241

Deivid Wylliam Gonçalves Godinho

40

8

30

78

APROVADO

3

1034

Rita Alves Anselmo

42

10

24

76

APROVADO

4

1073

Alan Mapa Alves

40

8

23

71

APROVADO

5

881

Lucas Valadares Acipresente de Oliveira

52

2

15

69

APROVADO

6

74

Pedro Augusto Blanco Ferreira

48

7

5

60

APROVADO

7

550

Francisco Alves da Silva Júnior

44

8

5

57

APROVADO

8

1232

Daniel Eustáquio Ferreira

40

8

5

53

APROVADO

9

127

Willian Junio Amora

40

5

8

53

APROVADO

10

1094

Danilo da Silva Santos

40

9

Não compareceu

49

APROVADO

11

1036

Paulo Sérgio Anselmo Junior

44

0

Não compareceu

44

APROVADO

12

1056

Iara Cristina de Castro Gomes

36

1

5

42

APROVADO

13

244

Cássio Eduardo Cristiano

38

2

Não compareceu

40

APROVADO

14

281

Grazielle Júlia Anunciação Domingos

36

4

Não compareceu

40

APROVADO

15

97

Felipe César Nepomuceno

38

Não apresentou títulos

Não compareceu

38

APROVADO

16

311

João Henrique Nunes Gomes

36

Não apresentou títulos

Não compareceu

36

APROVADO

 

Licitações


Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775

 

Extrato de Licitação- SEMAE-OP

 

SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE OURO PRETO

Fica suspensa a licitação na modalidade pregão presencial Nº 11/2017. Motivo: Impugnação do edital. Objeto: contratação de empresa especializada para locação de licença de uso de software de gestão pública para o SEMAE-OP que teria sua abertura no dia 20/07/2017 as 13h:00min. Informações pelo telefone (31) 3559-3237 ou pelo e-mail compras@semaeop.mg.gov.br. 

Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775

 

Extrato de licitações – PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO

 

PREFEITURA DE OURO PRETO, em tempo, torna pública ERRATA na Tomada de Preços 10/2017, objeto: contratação de empresa para execução de serviços de manutenção, limpeza e ou complementação de canaletas de águas pluviais, bueiros, mata-burros e reparos de pontes nas estradas vicinais do Município de Ouro Preto – Unidade Santa Rita de Ouro Preto e Santo Antônio do Salto. Onde se lê: “OBS.: 2) O balanço exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”, comprobatórios de registro na Junta Comercial.”, leia-se: OBS.: 2) O balanço exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”, comprobatórios de registro na Junta Comercial ou em outro órgão competente”. Demais Condições e Especificações contidas na publicação permanecem inalteradas. Maiores informações: 3559.3301.Luciene Ferreira de Souza- Presidente Suplente CPL.

 

PREFEITURA DE OURO PRETO, em tempo, torna pública ERRATA na Tomada de Preços 09/2017, objeto: contratação de empresa para execução de serviços de manutenção, limpeza e ou complementação de canaletas de águas pluviais, bueiros, mata-burros e reparos de pontes nas estradas vicinais do Município de Ouro Preto – Unidade Cachoeira do Campo. Onde se lê: “OBS.: 2) O balanço exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”, comprobatórios de registro na Junta Comercial.”, leia-se: OBS.: 2) O balanço exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”, comprobatórios de registro na Junta Comercial ou em outro órgão competente”. Demais Condições e Especificações contidas na publicação permanecem inalteradas. Maiores informações: 3559.3301.Luciene Ferreira de Souza- Presidente Suplente CPL.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público Pregão Presencial SRP nº. 029/2017 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO. Início da sessão será no dia 07/08/2017 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br, link licitações. Maiores informações: (31) 3559-3301. Marineth M.A. Monteiro – Pregoeira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o CANCELAMENTO da Dispensa de Licitação  nº. 030/2017, Artigo 24, Inciso X, Lei 8.666/93,  referente à locação do imóvel situado à Rua Prefeito Washington Dias, n° 52, Bairro Barra; para abrigar a UBS do Bairro Antonio Dias. Superintendência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de  Inexigibilidade nº 039/2017, Artigo 25, Inciso III da Lei 8.666/93 referente à contratação de shows artísticos do grupo Fundo de Panela  para atender à demanda de eventos do Município de Ouro Preto- Sede e Distritos, com o valor global de R$ 5.000,00. Superintendência de Compras e Licitações.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de  Inexigibilidade nº 038/2017, Artigo 25, Inciso III da Lei 8.666/93 referente à contratação de show artístico da cantora Dany Magalhães  para atender a demanda de eventos do Município de Ouro Preto- Sede e Distritos, com o valor global de R$ 1.300,00. Superintendência de Compras e Licitações.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de  Inexigibilidade nº 037/2017, Artigo 25, Inciso III da Lei 8.666/93 referente à contratação de show artístico da Banda Woodstock  para atender a demanda de eventos do Município de Ouro Preto- Sede e Distritos, com o valor global de R$ 1.800,00. Superintendência de Compras e Licitações.

 

 

Leis


Ouro Preto, 19 de Julho de 2017 - Publicação Nº 1775

 

LEI Nº 1.041 DE 14 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

 

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

            Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual da Ação Governamental – PPA, para o quadriênio 2018-2019, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:

 

                        I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

                        II. As diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

                        III. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

                        IV. As disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

                        V. as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

            Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

 

 

            §1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.

 

            §2° As metas e prioridades serão devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em 2017, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2017-2018.

 

            §3° Em atendimento ao disposto nos §§1°, 2° e 3° do art. 4° da lei Complementar Federal n° 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

                       

                        I. Anexo de Metas Fiscais;

                        II. Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

            Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

            I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

            II. Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;

 

            III. Atividades: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

            IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

            V. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

            VI. Unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

            §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

            §2° Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

            §3° Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

 

            §4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999.

 

            Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

 

I. pessoal e encargos sociais;

II. juros e encargos da dívida;

III. outras despesas correntes;

IV. investimentos;

V. inversões financeiras; e

VI. amortização da dívida.

            Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

               Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I. texto da lei;

II. documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III. quadros orçamentários consolidados;

IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

V. demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI. demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2018;

VII. demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VIII. demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IX. demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

X. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e

XI. demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

              Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2017.

§ 1º  O valor da proposta orçamentária poderá ser atualizado, após a sanção do orçamento anual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –verificada entre 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

§ 2º  O valor atualizado na forma do disposto no §1º poderá ser corrigido durante a execução orçamentária por critérios que venham a ser estabelecidos na lei do orçamento anual, que deverão incidir sobre as dotações consignadas nas unidades orçamentárias.

Seção II

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

 

              Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2017, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda do Poder Executivo, até o dia 15 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

            Art. 10 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

            Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

            §1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.

            §2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

              Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

            §1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.

            §2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

           Art. 13 Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

            Art. 14 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

            Art. 15 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

            Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, contraprestações de parcerias-publico-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

 

Seção III

Do equilíbrio entre receitas e despesas

 

            Art. 17 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta lei.

            Art. 18 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a 2018, com a respectiva memória de cálculo que indicará a diminuição da receita ou aumento da despesa.

            Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            Art. 19 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

                        I. para elevação das receitas:

            a) a implementação das medidas previstas nos arts. 40 e 41 desta lei;

            b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

            c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

            d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

                        II. para redução das despesas:

        a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

            b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

            c) racionalização dos diversos serviços da administração;

            d) contratação por meio de parcerias público privadas.

           

            §1° As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

            §2° As contratações, por meio de parcerias-público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.

 

 

Seção IV

Dos critérios e das formas de limitação de empenho

 

            Art. 20 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

            §1° A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2018, excluídas:

                        I. as vinculações constitucionais e legais;

            II. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

            III. as despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

            IV. as despesas com juros e encargos da dívida;

V. as despesas com amortização da dívida;

VI. as despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

            VII. dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;

            §2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

            §3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.

 

Seção V

Das normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

           Art. 21 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2018.

            Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

            §1º A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

        §2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.

            Art. 23 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

            §1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

            §2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

            §3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.

            §4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:

            I. as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II. as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a  remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III. as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

IV. as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

            Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada  no exercício financeiro subseqüente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Seção VI

Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

 

            Art. 25 A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

            §1º A vedação disposta no caput não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.

            §2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de ações de interesse comum.

            §3º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            Art. 26 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e esporte, e que atendam às seguintes condições:

            I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;

            II. não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III. tenham sido declaradas de utilidade pública.

            §1º O pagamento das subvenções que não constar do projeto de lei orçamentária de 2018 se dará mediante autorização em lei específica.

            §2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I. estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II. ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV. prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V. certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI. declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, pelo Conselho Municipal competente;

VII. plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

            §3º Existindo relevante e justificável interesse público, o Poder Executivo poderá:

            I. dispensar a comprovação das exigências estabelecidas pelos incisos I e III do caput deste artigo;

            II. permitir a  apresentação dos documentos previstos no §2º em data posterior a àquele nele previstas.

            Art. 27 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

            I. estejam autorizadas em lei específica ou na Lei Orçamentária Anual;

II. sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.

            §1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, que conterão, o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

            §2º O disposto no caput e no §1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2018.

            §3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

            §4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

            I. ensino especial ou educação infantil;

II. ações de saúde;

III. ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

            §5° Todas as entidades contempladas com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em audiência pública, em data marcada pelo Município.

            §6° A entidade que não comprovar os gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados, aos cofres públicos.

            §7° Uma vez recebida a subvenção, qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.

            Art. 28 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            Art. 29 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

            §1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.

            §2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

            §3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

Art. 30 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

            Parágrafo único - As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.

            Art. 31 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

            §1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

            §2º A autorização de que trata o §1º poderá constar da Lei Orçamentária Anual.

 

Seção VII

Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

 

            Art. 32 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de publicação do Município.

            §3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

 

Seção VIII

Da definição de critérios para início de novos projetos de obras

 

            Art. 33 A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta lei, somente poderá incluir projetos novos se:

            I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta lei;

III. apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV. estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V. tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

            Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.

 

Seção IX

Da participação popular e das diretrizes para o orçamento participativo

 

            Art. 34 O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2018 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, que, para efeitos desta lei, assim são definidos:

            I. o controle social implica garantir a  todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e

II. a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

            Art. 35 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

            I. elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta; e

II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

            Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do  Brasil, de 1988, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2018.

            §2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

            Art. 37 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 18 desta lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

            Parágrafo único -  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.

            Art. 38 Se durante o exercício de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

            Art. 39 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

            I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e  agilização;

II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

            Art. 40 A estimativa da receita de que trata o art. 39 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

            I. atualização da planta genérica de valores do Município;

II. proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III. a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;

IV. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V. revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI. revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII. revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII. revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX. revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X. revisão dos parâmetros da lei que institui a contribuição de iluminação pública do município

XI. receitas primárias advindas de parcerias público privadas;

XII. instituição de novos tributos.

            Art. 41 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000.

            Art. 42 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 43 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

            Art. 44 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

            Art. 45 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

            Art. 46 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica a composição de fundo garantidor e ou pagamento de contraprestação de contratos de parcerias-público-privadas, aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.

            Art. 47 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

            Parágrafo único - O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.

            Art. 48 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

            I. pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida;

III. de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V. aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.

            §1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

            §2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2018 enviado à Câmara Municipal e a respectiva lei serão ajustados, por decreto do Poder Executivo, considerando-se a execução prevista neste artigo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

            Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias-público-privadas, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

            Art. 50 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2018, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

 

            Parágrafo único - O limite estabelecido pelo §3º do art. 23 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.

 

            Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 13 de julho de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.

 

 

 

Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 Projeto de Lei nº 27/17

Autoria: Prefeito Municipal