1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO FINAL - OPERADOR DE ETAE
|
1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO
FINAL - OPERADOR DE ETAE |
|||||||
|
COLOCAÇÃO |
INSCRIÇÃO |
CANDIDATO |
PROVA |
PROVA DE |
PROVA |
TOTAL |
RESULTADO |
|
1 |
777 |
Paula Regina Elias |
57 |
5 |
25 |
87 |
APROVADO |
|
2 |
508 |
Hellen de La Silva Gomes |
57 |
0 |
28 |
85 |
APROVADO |
|
3 |
144 |
Dieuvane Lima Morais |
54 |
8 |
15 |
77 |
APROVADO |
|
4 |
179 |
Samuel Souza de Oliveira Ferreira |
36 |
8 |
30 |
74 |
APROVADO |
|
5 |
364 |
Jociele Paiva Ferreira |
54 |
0 |
20 |
74 |
APROVADO |
|
6 |
858 |
Cassiano Henrique Batista Ramos |
54 |
0 |
20 |
74 |
APROVADO |
|
7 |
944 |
Guilherme Carletti de Aguiar |
48 |
0 |
26 |
74 |
APROVADO |
|
8 |
1213 |
David Marques Soares |
54 |
0 |
20 |
74 |
APROVADO |
|
9 |
1205 |
Priscila Rezende Vieira |
51 |
1 |
22 |
74 |
APROVADO |
|
10 |
580 |
Rodrigo de Castro Mourão |
48 |
0 |
25 |
73 |
APROVADO |
|
11 |
521 |
Sarah Dias de Jesus |
42 |
0 |
28 |
70 |
APROVADO |
|
12 |
449 |
Fernando Efigênio da Silva |
42 |
0 |
27 |
69 |
APROVADO |
|
13 |
1008 |
Walison Romualdo da Silva |
39 |
0 |
28 |
67 |
APROVADO |
|
14 |
668 |
Rodrigo Moutinho das Dores |
42 |
0 |
25 |
67 |
APROVADO |
|
15 |
1270 |
Henrique Daher Cabral |
39 |
0 |
28 |
67 |
APROVADO |
|
16 |
589 |
Valdimir de Paula Fernandes |
36 |
0 |
30 |
66 |
APROVADO |
|
17 |
22 |
David Geraldo Mateus |
45 |
8 |
13 |
66 |
APROVADO |
|
18 |
583 |
Heila Carolina Dias dos Santos |
51 |
0 |
15 |
66 |
APROVADO |
|
19 |
1268 |
Valdete Alves Batista |
39 |
0 |
27 |
66 |
APROVADO |
|
20 |
593 |
Marina de Cássia Alves |
42 |
0 |
24 |
66 |
APROVADO |
|
21 |
901 |
Joyce Mara Câmara |
39 |
0 |
26 |
65 |
APROVADO |
|
22 |
101 |
Agnaldo José Mendes |
36 |
1 |
27 |
64 |
APROVADO |
|
23 |
1110 |
Nádia Patrícia dos Santos |
45 |
0 |
19 |
64 |
APROVADO |
|
24 |
912 |
Rafael Moutinho das Dores |
36 |
0 |
27 |
63 |
APROVADO |
|
25 |
300 |
Milton Júnior dos Anjos Maia |
36 |
9 |
17 |
62 |
APROVADO |
|
26 |
233 |
Letícia de Fátima Coelho |
36 |
0 |
26 |
62 |
APROVADO |
|
27 |
594 |
Mayara Lylyan Alves Camara |
36 |
0 |
26 |
62 |
APROVADO |
|
28 |
608 |
Kecy da Lapa de Souza Bibiano |
45 |
2 |
14 |
61 |
APROVADO |
|
29 |
235 |
Rafael Bruno Machado |
42 |
7 |
12 |
61 |
APROVADO |
|
30 |
1065 |
Belchior Pacheco Junior |
36 |
0 |
24 |
60 |
APROVADO |
|
31 |
504 |
Nayra Viviann Maciel |
48 |
0 |
12 |
60 |
APROVADO |
|
32 |
1116 |
Shanti Zumbo Coronel Guevara |
48 |
0 |
12 |
60 |
APROVADO |
|
33 |
926 |
Mayara Pena Silva |
39 |
0 |
20 |
59 |
APROVADO |
|
34 |
809 |
Matheus Isaías Santos Ribeiro |
45 |
0 |
14 |
59 |
APROVADO |
|
35 |
236 |
Edson de Jesus Alvarenga |
48 |
0 |
10 |
58 |
APROVADO |
|
36 |
357 |
Yuri Henrique Proti |
45 |
1 |
12 |
58 |
APROVADO |
|
37 |
969 |
Verônica Santos de Mattos e Castro |
48 |
0 |
6 |
54 |
APROVADO |
|
38 |
659 |
Ariany Aparecida da Silva Borges Nascimento |
39 |
0 |
15 |
54 |
APROVADO |
|
39 |
502 |
Aguinaldo da Cruz |
42 |
1 |
10 |
53 |
APROVADO |
|
40 |
874 |
João Vitor de Souza |
51 |
0 |
0 |
51 |
APROVADO |
|
41 |
468 |
Adriano Gonçalves dos Santos Ribeiro |
48 |
0 |
2 |
50 |
APROVADO |
|
42 |
743 |
Ana Cláudia da Silva |
42 |
0 |
8 |
50 |
APROVADO |
|
43 |
395 |
Josias Jerônimo Barbosa |
42 |
0 |
8 |
50 |
APROVADO |
|
44 |
1118 |
Ana Paula Marques da Anunciação |
45 |
0 |
4 |
49 |
APROVADO |
|
45 |
385 |
Katharine Gomes Oliveira |
48 |
1 |
0 |
49 |
APROVADO |
|
46 |
343 |
Denise Imaculada Teixeira |
48 |
0 |
0 |
48 |
APROVADO |
|
47 |
72 |
Ariane Marques Paranhos Bitencourt |
39 |
0 |
9 |
48 |
APROVADO |
|
48 |
1171 |
Júnia Marize Barros Miranda |
48 |
0 |
0 |
48 |
APROVADO |
|
49 |
869 |
Gustavo Lucas Moreira Fontana |
48 |
0 |
0 |
48 |
APROVADO |
|
50 |
953 |
Daniela Yara da Silva Oliveira |
36 |
1 |
9 |
46 |
APROVADO |
|
51 |
380 |
Rafael Henrique Rodrigues |
36 |
0 |
10 |
46 |
APROVADO |
|
52 |
1252 |
Ivair Arlindo Francisco |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
53 |
789 |
Elâine Cassimiro Pereira |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
54 |
1086 |
Regiane de Jesus Eustáquio |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
55 |
1215 |
Paulo Ricardo Barbosa |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
56 |
533 |
José Luiz da Silva |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
57 |
1237 |
Pedro Henrique Moreira |
36 |
0 |
9 |
45 |
APROVADO |
|
58 |
1212 |
Luana Ferreira Gregório |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
59 |
927 |
Katlin Chaieny Ferreira |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
60 |
491 |
Diego Eugênio da Fonseca e Chagas |
45 |
0 |
0 |
45 |
APROVADO |
|
61 |
84 |
WagnerAntônio Santos Nunes |
39 |
0 |
5 |
44 |
APROVADO |
|
62 |
12 |
Anderson Timoteo Alves |
36 |
0 |
8 |
44 |
APROVADO |
|
63 |
150 |
Leonardo de Oliveira Penna |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
64 |
1117 |
Daniel Silva Xavier |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
65 |
882 |
Fabrício Leonardo Inácio Silva |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
66 |
183 |
Rhana Lucia Ferreira Pereira |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
67 |
1028 |
Guilherme Aparecido Gregório |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
68 |
435 |
Talita Ferreira Mota |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
69 |
1283 |
Hugo Soares da Mota |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
70 |
319 |
Samuel Luis Alves Nery |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
71 |
956 |
Gabriel Vinicius Ferreira de Melo |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
72 |
761 |
Piercy Braga Dias |
42 |
0 |
0 |
42 |
APROVADO |
|
73 |
203 |
Luiz do Carmo Sacramento |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
74 |
1106 |
José Roberto Ribeiro |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
75 |
|
Rossini Angelo dos Santos |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
76 |
331 |
Maura Coelho Magalhães |
36 |
0 |
3 |
39 |
APROVADO |
|
77 |
443 |
Lindomar Lucrécio Ferreira |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
78 |
438 |
Denis Saquett |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
79 |
73 |
Enifran Pereira Bitencourt |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
80 |
112 |
Nadel Oliveira Cardoso |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
81 |
366 |
Helóisa Cristina Ferreira |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
82 |
591 |
Alexandre dos Reis Maçal |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
83 |
420 |
Wander Luiz Xavier |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
84 |
76 |
Karen Amanda Dias Barbosa de Mello |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
85 |
587 |
Eriffer Mouzer Ramos Maurício |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
86 |
721 |
Aline Messias Coelho |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
87 |
546 |
David Ricky Fagundes Teixeira |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
88 |
480 |
Amanda Regina Maciel Gonçalves |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
89 |
|
Raíssa Rodrigues Carvalho de Castro Ramiro |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
90 |
1133 |
Vinícius Caian Silva dos Santos |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
91 |
1189 |
Dalton Gonçalves Costa |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
92 |
961 |
Ana Carolina Borges Maia |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
93 |
201 |
Samuel Domingues Verdiano |
36 |
0 |
3 |
39 |
APROVADO |
|
94 |
118 |
Victor Brites |
39 |
0 |
0 |
39 |
APROVADO |
|
95 |
838 |
Vicente Rosa dos Santos |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
96 |
350 |
Mario Viana Lopes |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
97 |
1227 |
Marcos Correa Maia |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
98 |
1107 |
Adilson de Paula Januário |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
99 |
799 |
Luciano Aparecido das Graças Bento |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
100 |
1255 |
Reinaldo José Ferreira Neto |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
101 |
374 |
Karla Araújo Mazon |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
102 |
506 |
Regiana de Fatima Cândido |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
103 |
712 |
Bruno José de Jesus Moutinho |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
104 |
465 |
Rafael Bento Fagundes |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
105 |
990 |
Nabiania de Jesus Alves |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
106 |
1157 |
Érica de Souza Barros |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
107 |
188 |
Marcelo Gomes Ferreira |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
108 |
384 |
Paula Cristine Silva Gomes |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
109 |
1120 |
Michael Douglas Roberto de Oliveira |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
110 |
1019 |
Túlio Marcos Ferreira Goes |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
111 |
396 |
Filipe Gonçalves de Brito |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
112 |
1204 |
Wellington Fideles de Souza |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
113 |
999 |
Guilherme Honorato dos Santos |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
114 |
1122 |
Jean Magno Tomé Pereira |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
115 |
10 |
Benedito Corrêia Maia Junior |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
|
116 |
876 |
Alice de Fátima Alves |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 - RESULTADO
FINAL - OPERADOR DE SAE
|
1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 -
RESULTADO FINAL - OPERADOR DE SAE |
|||||||
|
COLOCAÇÃO |
INSCRIÇÃO |
CANDIDATO |
PROVA OBJETIVA |
PROVA DE TÍTULOS |
PROVA PRÁTICA |
TOTAL |
RESULTADO |
|
1 |
360 |
Hamilton Eustáquio
da Silva Campos |
39 |
6 |
15 |
60 |
APROVADO |
|
2 |
925 |
Everton Alves
Azevedo |
45 |
0 |
15 |
60 |
APROVADO |
|
3 |
1249 |
Mateus dos Santos
Pires |
48 |
2 |
10 |
60 |
APROVADO |
|
4 |
268 |
Weberty Gomes
Vitorino |
48 |
2 |
8 |
58 |
APROVADO |
|
5 |
555 |
Claudiano Luiz
Guimarães |
48 |
0 |
6 |
54 |
APROVADO |
|
6 |
171 |
Karina de Jesus
Pinto |
36 |
0 |
15 |
51 |
APROVADO |
|
7 |
1161 |
Aldrilane Da Silva
Reis |
36 |
4 |
6 |
46 |
APROVADO |
|
8 |
148 |
Rodrigo Moreira
Custódio |
36 |
2 |
8 |
46 |
APROVADO |
|
9 |
377 |
Mirah Morena
Marcílio |
36 |
0 |
9 |
45 |
APROVADO |
|
10 |
731 |
Robison dos Santos |
36 |
0 |
6 |
42 |
APROVADO |
|
11 |
1265 |
Danilo Gonçalves
Martins |
36 |
0 |
4 |
40 |
APROVADO |
|
12 |
816 |
Elaine Maria da
Silva |
36 |
0 |
0 |
36 |
APROVADO |
1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 – RESULTADO FINAL
ELETRICISTA
|
1º PROCESSO SELETIVO SEMAE-OP 2017 -
RESULTADO FINAL ELETRICISTA |
|||||||
|
|
INSCRIÇÃO |
CANDIDATO |
PROVA OBJETIVA |
PROVA DE TÍTULOS |
PROVA PRÁTICA |
TOTAL |
RESULTADO |
|
1 |
1039 |
Ednilson dos Santos
Mendes |
40 |
10 |
30 |
80 |
APROVADO |
|
2 |
241 |
Deivid Wylliam
Gonçalves Godinho |
40 |
8 |
30 |
78 |
APROVADO |
|
3 |
1034 |
Rita Alves Anselmo |
42 |
10 |
24 |
76 |
APROVADO |
|
4 |
1073 |
Alan Mapa Alves |
40 |
8 |
23 |
71 |
APROVADO |
|
5 |
881 |
Lucas Valadares
Acipresente de Oliveira |
52 |
2 |
15 |
69 |
APROVADO |
|
6 |
74 |
Pedro Augusto
Blanco Ferreira |
48 |
7 |
5 |
60 |
APROVADO |
|
7 |
550 |
Francisco Alves da
Silva Júnior |
44 |
8 |
5 |
57 |
APROVADO |
|
8 |
1232 |
Daniel Eustáquio
Ferreira |
40 |
8 |
5 |
53 |
APROVADO |
|
9 |
127 |
Willian Junio Amora |
40 |
5 |
8 |
53 |
APROVADO |
|
10 |
1094 |
Danilo da Silva
Santos |
40 |
9 |
Não compareceu |
49 |
APROVADO |
|
11 |
1036 |
Paulo Sérgio
Anselmo Junior |
44 |
0 |
Não compareceu |
44 |
APROVADO |
|
12 |
1056 |
Iara Cristina de
Castro Gomes |
36 |
1 |
5 |
42 |
APROVADO |
|
13 |
244 |
Cássio Eduardo
Cristiano |
38 |
2 |
Não compareceu |
40 |
APROVADO |
|
14 |
281 |
Grazielle Júlia
Anunciação Domingos |
36 |
4 |
Não compareceu |
40 |
APROVADO |
|
15 |
97 |
Felipe César
Nepomuceno |
38 |
Não apresentou títulos |
Não compareceu |
38 |
APROVADO |
|
16 |
311 |
João Henrique Nunes
Gomes |
36 |
Não apresentou títulos |
Não compareceu |
36 |
APROVADO |
Extrato de Licitação-
SEMAE-OP
SERVIÇO
MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE OURO PRETO
Fica
suspensa a licitação na modalidade pregão presencial Nº 11/2017. Motivo:
Impugnação do edital. Objeto: contratação de empresa especializada para locação
de licença de uso de software de gestão pública para o SEMAE-OP que teria sua
abertura no dia 20/07/2017 as 13h:00min. Informações pelo telefone (31)
3559-3237 ou pelo e-mail compras@semaeop.mg.gov.br.
Extrato de
licitações – PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO
PREFEITURA
DE OURO PRETO, em tempo, torna pública ERRATA na Tomada de Preços 10/2017, objeto: contratação de empresa para execução
de serviços de manutenção, limpeza e ou complementação de canaletas de águas
pluviais, bueiros, mata-burros e reparos de pontes nas estradas vicinais do
Município de Ouro Preto – Unidade Santa Rita de Ouro Preto e Santo Antônio do
Salto.
Onde se lê: “OBS.: 2) O balanço exigido
deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica
das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia
reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”,
comprobatórios de registro na Junta Comercial.”, leia-se: OBS.: 2) O balanço
exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia
reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado
de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”,
comprobatórios de registro na Junta Comercial ou em outro órgão competente”. Demais Condições e Especificações contidas na publicação
permanecem inalteradas. Maiores informações: 3559.3301.Luciene
Ferreira de Souza- Presidente Suplente CPL.
PREFEITURA
DE OURO PRETO, em tempo, torna pública ERRATA na Tomada de Preços 09/2017, objeto: contratação de empresa para execução
de serviços de manutenção, limpeza e ou complementação de canaletas de águas
pluviais, bueiros, mata-burros e reparos de pontes nas estradas vicinais do
Município de Ouro Preto – Unidade Cachoeira do Campo. Onde se
lê: “OBS.: 2) O balanço exigido deverá
ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia reprográfica das
páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado de cópia
reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”,
comprobatórios de registro na Junta Comercial.”, leia-se: OBS.: 2) O balanço
exigido deverá ser apresentado em publicação feita na imprensa ou em cópia
reprográfica das páginas do Livro Diário onde se acha transcrito, acompanhado
de cópia reprográfica de seus “termo de abertura” e “termo de encerramento”,
comprobatórios de registro na Junta Comercial ou em outro órgão competente”. Demais Condições e Especificações contidas na publicação
permanecem inalteradas. Maiores informações: 3559.3301.Luciene
Ferreira de Souza- Presidente Suplente CPL.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público Pregão Presencial SRP nº. 029/2017 – CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA
ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO. Início da sessão
será no dia 07/08/2017 às 09h00min. Edital no site www.ouropreto.mg.gov.br,
link licitações. Maiores informações: (31) 3559-3301. Marineth M.A. Monteiro –
Pregoeira.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o CANCELAMENTO da Dispensa de Licitação nº. 030/2017, Artigo 24, Inciso X, Lei
8.666/93, referente à locação do imóvel
situado à Rua Prefeito Washington Dias, n° 52, Bairro Barra; para abrigar a UBS
do Bairro Antonio Dias. Superintendência de Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 039/2017, Artigo 25, Inciso
III da Lei 8.666/93 referente à contratação
de shows artísticos do grupo Fundo de Panela
para atender à demanda de eventos do Município de Ouro Preto-
Sede e Distritos, com o valor global de R$ 5.000,00. Superintendência de
Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 038/2017, Artigo 25, Inciso
III da Lei 8.666/93 referente à contratação
de show artístico da cantora Dany Magalhães
para atender a demanda de eventos do Município de Ouro Preto-
Sede e Distritos, com o valor global de R$ 1.300,00. Superintendência de
Compras e Licitações.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade nº 037/2017, Artigo 25, Inciso
III da Lei 8.666/93 referente à contratação
de show artístico da Banda Woodstock para
atender a demanda de eventos do Município de Ouro Preto- Sede e Distritos, com
o valor global de R$ 1.800,00. Superintendência de Compras e Licitações.
LEI Nº 1.041 DE 14 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá
outras providências.
O povo do Município de Ouro
Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, no art. 113 da
Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual da Ação
Governamental – PPA, para o quadriênio 2018-2019, as diretrizes para elaboração
do Orçamento do Município de Ouro Preto, relativo ao exercício financeiro de
2018, compreendendo:
I. as prioridades e as
metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes para a
elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;
III. As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos;
IV. As disposições sobre
a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V. as disposições
finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento
dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder
Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, que estarão definidas nos
princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às
metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.
§1° Os orçamentos serão elaborados
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§2° As metas e prioridades serão
devidamente revistas, em razão da atual realização da receita e despesa em
2017, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2017-2018.
§3° Em atendimento ao disposto nos
§§1°, 2° e 3° do art. 4° da lei Complementar Federal n° 101, de 2000, integram
a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo de Metas
Fiscais;
II. Anexo de Riscos
Fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° Para efeitos desta Lei,
entende-se por:
I. Programa: o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Ação: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto,
atividade ou operação especial;
III. Atividades: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Projeto: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. Operação especial: as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VI. Unidade orçamentária: o nível
intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§1° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° Cada atividade, projeto e
operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3° Cada projeto constará somente em
uma unidade orçamentária e em um programa.
§4° As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999.
Art. 4º O orçamento fiscal
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei
Federal nº 4.320, de
I.
pessoal e encargos sociais;
II.
juros e encargos da dívida;
III.
outras despesas correntes;
IV.
investimentos;
V.
inversões financeiras; e
VI.
amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal
compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas
Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I.
texto da lei;
II.
documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III.
quadros orçamentários consolidados;
IV.
anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
V.
demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;
VI.
demonstrativo das metas e prioridades para o exercício de 2018;
VII.
demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII.
demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
IX.
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
X.
demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29,
de 13 de setembro de 2000; e
XI.
demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no
art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7º Os valores da estimativa da
receita e da fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2017.
§
1º O valor da proposta orçamentária
poderá ser atualizado, após a sanção do orçamento anual, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –verificada entre 1º de julho de
§
2º O valor atualizado na forma do
disposto no §1º poderá ser corrigido durante a execução orçamentária por
critérios que venham a ser estabelecidos na lei do orçamento anual, que deverão
incidir sobre as dotações consignadas nas unidades orçamentárias.
Seção II
Da Estrutura do Orçamento e das Alterações
Orçamentárias
Art. 8º O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2017, os estudos e a
reestimativa das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o
§3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda do Poder
Executivo, até o dia 15 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa,
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre despesas e receitas.
Art.
§1º Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
§2º Os recursos alocados para os
fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art.
§1º Será garantido na lei
orçamentária recurso para pagamento da dívida pública interna.
§2º O Município, por meios de seus
Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001,
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e
IX, da Constituição Federal.
Art. 13 Na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2018, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de
lei à Câmara Municipal.
Art.
Art.
Art.
Seção III
Do equilíbrio entre receitas e despesas
Art.
Art. 18 Os projetos de leis que
impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício
de 2018 deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa
variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
Parágrafo único - Não será aprovado
projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das
medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19 As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I. para elevação das
receitas:
a) a implementação das medidas
previstas nos arts. 40 e 41 desta lei;
b) atualização e informatização do
cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos
contribuintes inscritos na dívida ativa;
d) reajuste e revisão de tarifas e
contribuições.
II. para redução das
despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle
dos bens de consumo e dos serviços contratados;
c) racionalização dos diversos
serviços da administração;
d) contratação por meio de parcerias
público privadas.
§1° As elevações de receitas que
impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já
existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e
contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.
§2° As contratações, por meio de
parcerias-público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.
Seção IV
Dos critérios e das formas de limitação de empenho
Art. 20 Na hipótese de ocorrência
das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do
art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1° A base contingenciável
corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2018,
excluídas:
I. as vinculações
constitucionais e legais;
II. as despesas com o pagamento de
precatórios e sentenças judiciais;
III. as despesas remuneratórias com
funcionários públicos e encargos sociais;
IV. as despesas com juros e encargos
da dívida;
V.
as despesas com amortização da dívida;
VI.
as despesas com auxílios alimentação, transporte e fardamento, financiados com
recursos ordinários;
VII. dotações destinadas ao
desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias
público-privadas;
§2º Os Poderes Executivo e
Legislativo, com base na comunicação de que trata este artigo, emitirão e
publicarão, em sete dias, ato próprio estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
§3º Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no
caput.
Seção
V
Das
normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art.
21 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2018.
Art. 22 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§1º A Lei Orçamentária de 2018 e
seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§2º O aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
§3º
O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização
de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos
gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação
dos serviços públicos.
Art.
§1º Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os
justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações,
as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem
seus recursos reduzidos.
§2º Cada projeto de lei deverá
restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§3º Na Lei Orçamentária deverá
conter autorização para abertura de créditos suplementares, correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com
utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento.
§4º Não oneram o limite estabelecido
no §3º:
I. as suplementações de dotações
referentes a pessoal e encargos sociais;
II.
as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles
oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades,
quando se referirem a remanejamento
interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro
desses recursos;
III.
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de
precatórios judiciários;
IV.
as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com
as normas estabelecidas nesta lei.
Art.
Seção VI
Das condições e exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas
Art.
§1º A vedação disposta no caput não
se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da
prestação de saúde, de educação e de trânsito.
§2º O Município poderá contribuir
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para efetivação de
ações de interesse comum.
§3º As transferências de recursos do
Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro
Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
I. sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
esporte ou cultura;
II. não tenham débito de prestação
de contas de recursos anteriores;
III.
tenham sido declaradas de utilidade pública.
§1º O pagamento das subvenções que
não constar do projeto de lei orçamentária de 2018 se dará mediante autorização
em lei específica.
§2º Para habilitar-se ao recebimento
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua
área de atuação:
I.
estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II.
ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III.
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV.
prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS;
V.
certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS;
VI.
declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2018, pelo Conselho Municipal competente;
VII.
plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
§3º Existindo relevante e
justificável interesse público, o Poder Executivo poderá:
I. dispensar a comprovação das
exigências estabelecidas pelos incisos I e III do caput deste artigo;
II. permitir a apresentação dos documentos previstos no §2º
em data posterior a àquele nele previstas.
Art.
I. estejam autorizadas em lei
específica ou na Lei Orçamentária Anual;
II.
sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela
Administração Pública Municipal.
§1º A transferência de recursos a
título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na lei
orçamentária anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho
Municipal correspondente, que conterão, o critério de seleção, o objeto, o
prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade.
§2º O disposto no caput e no §1o
aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento
congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2018.
§3º Quando não houver autorização
específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a
ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja
definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem
alcançadas.
§4º As entidades, para serem
contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento
direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:
I. ensino especial ou educação
infantil;
II.
ações de saúde;
III.
ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
IV.
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
§5° Todas as entidades contempladas
com recursos do Município, deverão prestar contas do valor recebido, em
audiência pública, em data marcada pelo Município.
§6° A entidade que não comprovar os
gastos dos valores da subvenção recebida, de acordo com seu plano de aplicação,
deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não
utilizados, aos cofres públicos.
§7° Uma vez recebida a subvenção,
qualquer alteração feita no Plano de Aplicação deverá ser comunicada, com
antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.
Art. 28 As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29 As transferências de
recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º Compete ao órgão concedente o
acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos
transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de
convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§3º Deverá constar dos convênios
celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou
auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art.
30 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput
não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde e dos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art.
§1º O aumento da transferência de
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
§2º A autorização de que trata o §1º
poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Seção VII
Dos parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 32 O Poder Executivo, por meio
da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio,
em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º Para atender ao disposto no
caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
§2º O dever de publicidade disposto
no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios
de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no órgão oficial de
publicação do Município.
§3º A programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.
Seção VIII
Da definição de critérios para início de novos
projetos de obras
Art.
I. tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos em andamento;
II.
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta lei;
III.
apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV.
estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;
V.
tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Patrimônio e
Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Considera-se projeto
em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
Seção IX
Da participação popular e das diretrizes para o
orçamento participativo
Art. 34 O projeto de lei
orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2018 deve assegurar o controle
social e a transparência na execução do orçamento, que, para efeitos desta lei,
assim são definidos:
I. o controle social implica
garantir a todo cidadão a participação
nas ações da administração municipal; e
II.
a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 35 Será assegurada ao cidadão a
participação nas audiências públicas para:
I. elaboração da proposta
orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta; e
II.
avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 36 Para fins de atendimento ao
disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, e
observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º As despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas
previstas no caput, no exercício financeiro de 2018.
§2º Se a despesa total com pessoal
ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988.
Art. 37 No exercício de 2018,
observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, e no art. 18 desta lei, somente poderá ser admitido servidor
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar
empresas, fundações ou instituições especializadas.
Art. 38 Se durante o exercício de
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
I. aperfeiçoamento do sistema de
formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
II.
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III.
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços; e
IV.
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art.
I. atualização da planta genérica de
valores do Município;
II.
proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;
III.
a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos;
IV.
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
V.
revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI.
revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII.
revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII.
revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do
poder de polícia;
IX.
revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
X.
revisão dos parâmetros da lei que institui a contribuição de iluminação pública
do município
XI.
receitas primárias advindas de parcerias público privadas;
XII.
instituição de novos tributos.
Art. 41 O projeto de lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal
nº101, de 2000.
Art. 42 Na estimativa das receitas
do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Para fins do disposto no §3º
do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 44 O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de
Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 45 É vedado consignar na Lei
Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.
Art. 47 O Poder Executivo, por
intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a
data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
Parágrafo único - O Poder
Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições
de que trata este artigo.
Art. 48 Se o Poder Legislativo não
enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2017,
fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para
o atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II.
pagamento do serviço da dívida;
III.
de caráter continuado, correlacionadas com serviços essenciais ou com
necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social;
IV.
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze
avos);
V.
aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do
orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.
§1º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei orçamentária de
§2º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o projeto de lei orçamentária de 2018 enviado à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão ajustados, por decreto do Poder
Executivo, considerando-se a execução prevista neste artigo, após a sanção da
Lei Orçamentária de 2018, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte
por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
Art.
Art. 50 O Poder Executivo, a fim de
viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o
exercício de 2018, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou
do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências
ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da
administração pública do Poder Executivo.
Parágrafo único - O limite
estabelecido pelo §3º do art. 23 deverá ser observado para fins da realização
das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Ouro
Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 13 de julho de 2017, trezentos e seis
anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio
Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito
de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 27/17