Secretaria De Fazenda
Secretário: Gever Geraldo Chagas
Endereço: Rua Diogo de Vasconcelos, Pilar, 30
Telefone: (31) 3559-3271
Horário: 09:00 às 18:00
Tesouraria e Contabilidade: 12:00 às 18:00
Receita Municipal: 10:00 às 16:00
Novo endereço da Receita Municipal: Rua Padre José Marcos Pena, 64, Centro.
Telefones: Dívida Ativa: 3559-3259
Tributos Imobiliários: 3559-3262
Tributos Econômicos/Nota Fiscal: 3552-3116
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
- Cuidar das atividades relativas à administração financeira e contábil do Município, inclusive dos Fundos Municipais;
- Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e receitas municipais;
- Receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
- Promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
- Elaborar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
- Controlar a execução do orçamento;
- Fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e outros valores, assessorando o Prefeito em assuntos fazendários na formulação da política financeira do Município;
- Fiscalizar e gerir os convênios firmados pelo Município neste setor;
- Exercer outras atividades correlatas.
guia de serviços
ISSQN
Imposto sobre serviço de qualquer natureza.
clique para acessar o serviço
IPTU
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
clique para acessar o serviço
ACESSO À INFORMAÇÃO
- Decreto 4.840 2017 (Acesso à informação: Regulamenta a Lei Federal 12.527 2011)
- Decreto nº 6.167 DE 02 de AGOSTO DE 2021– Política de dados abertos
- Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação
ALVARÁ
- Lei nº 770/2012 – Alvará de Funcionamento Provisório
- LC Municipal nº 189/ 2019 – Alvará de Funcionamento – Emissão simplificada
- Decreto nº 3.131/2012 – Alvará de Funcionamento Provisório: Regulamenta a Lei 770/2012
- Lei nº 1.202 de 22 de dezembro de 2020 - dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros públicos no município de Ouro Preto
- Decreto 3.916/2014 - Regulamenta o comércio em trailer e similares no município
- Decreto 3.180/2012 – Alvará de Localização
- Decreto nº 4.407/2016 – Regulamenta e define as atribuições e competências para análise do pedido de alvará de localização
- Decreto nº 5.530/2019 – Autoriza o funcionamento em horário especial
- Decreto 5.859/2020 – Atividades econômicas de baixo risco: Altera o Código de Posturas
CADASTRO TÉCNICO ECONÔMICO
- Decreto 2.856 2012 - Consolidado (Cadastro Técnico Econômico)
- Decreto nº 4.877 de 07 de agosto de 2017
CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
- Decreto nº 5.869/2020 – Normas para a inclusão, exclusão e alteração de imóveis
CARNAVAL
- Decreto nº 4.341/2015 – Carnaval – Valor da Taxa de Alvará Especial
- Decreto nº 3338/2013 – Carnavais: Repúblicas estudantis, eventos, hospedagens e outros
- Decreto nº 5.631/2020 – Carnaval 2020: Requerimento de Alvará Especial
- Lei nº 521 de 17 de Novembro de 2009 que dispõe sobre a regulamentação de concentrações e desfiles de blocos carnavalescos na sede de Ouro Preto
- Decreto nº 6.721 de 11 de Novembro de 2022 - Dispõe sobre o valor das taxas para concessão da Licença para funcionamento durante o Carnaval 2023
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
- Lei nº 689/2011 que dispõe sobre a CNVDC - certidão negativa de violação aos direitos do consumidor – PF/PJ
- Decreto nº 2.831/2011 – Emissão, CND – Certidão Negativa de Débitos Municipais
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- Lei Federal nº 5.172/1966: Código Tributário Nacional
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
- Lei Complementar Municipal 216 2022 (altera ISS e CTM)
- Lei Complementar Municipal 105 2011- Consolidada (CTM: Código Tributário Municipal; Normas gerais sobre o sistema tributário
- Decreto nº 2913/2012 - Regulamenta o artigo 20 do Código Tributário Municipal, estabelecendo os critérios e procedimentos para remissão total ou parcial do crédito tributário para os contribuintes de baixa renda
- Decreto nº 3065/2012 - Regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 04 de novembro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, estabelecendo os critérios e procedimentos para a compensação de créditos tributários
- LC nº 200/2021 - Dá nova redação ao artigo 21 da Lei Complementar nº. 105, de 25 de outubro de 2011, Código Tributário Municipal e estabelece o valor mínimo de parcela para a Dívida Ativa proveniente do SEMAE-OP
- LC nº 201/2021 - Altera a Lei Complementar nº. 105, de 25 de outubro de 2011, Código Tributário Municipal (CTM) e institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte e Responsável Tributário (DEC)
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
- Decreto 3.065 2012 (Compensação e Restituição de créditos tributários: critérios e procedimentos)
- LC nº 105 2011 – Código Tributário Municipal – Capítulos V e IX
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – PTA
- Decreto nº 5.771 2020 – Regulamenta o Conselho de Contribuinte e o PTA, nos termos do CTM
- Decreto nº 2.362 2010 – IPTU e ITBI: contestação ao lançamento tributário e PTA
- Decreto nº 5.572 2020 – Cria 3ª Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes
- LC nº 105 2011 – Código Tributário Municipal – Título III, capítulos I e II.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- Lei nº 106 1994 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
- Lei Federal nº 8.137 1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
- LC nº 105 2011 – Código Tributário Municipal – Título III, capítulo III
- Decreto 3.447 2013 – Prescrição de débitos tributários e não tributários: reconhecimento e delegação de atribuições
- Decreto 5585 2020 Regulamenta o art. 76 da LC nº 105 estabelecendo procedimentos para a cobrança da dívida ativa
- Decreto n°. 6.091, de 02 de junho de 2021 no seu Art. 23, II revoga o decreto . 4.540, de 30 de junho de 2016
- Lei Complementar Federal 6.830 2012 Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
- Lei Complementar Municipal 154 2015 Protesto Extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa
- Lei Federal 9.492 1997 Cobrança extrajudicial da dívida ativa protestada em Cartórios
- LC Nº 200 2021- Estabelece o valor mínimo de parcela para a Dívida Ativa proveniente do SEMAE-OP
- LC nº 205 2022 - Apresenta novas disposições para o cargo de Cadastrador da Receita Municipal
ISENÇÕES
- Decreto nº 5.095/2018 - Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 172, de 29 setembro de 2017 – ISSQN
- DECRETO N° 6.398 DE 16 FEVEREIRO DE 2022 - Estabelece procedimentos para a isenção parcial de IPTU e TCR para os exercícios de 2022
- DECRETO Nº. 6.177 DE 12 DE AGOSTO DE 2021 – estabelece procedimentos para isenção do IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes ou doenças em estágio terminal reversível
- LC nº 67 de 2009 - Dispõem sobre a isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos às sociedades empresárias, para o desenvolvimento do Pólo Industrial de Cachoeira do Campo
- LC nº 70 de 2010 - Institui isenção sobre taxas
- LC nº 71 de 2010 - Institui benefícios fiscais incidentes sobre o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU
- LC nº 113 de 2011 - Estabelece o programa “Quem preserva paga menos”
- Lei Complementar Municipal 172 2017 ISSQN, Isenções: Art. 36 da LC 172 2017
- LC nº183 de 2018 - Incentivos à empresas de tecnologia e startups
- LC nº 186 de 2019 - Autoriza o Poder Executivo a isentar os caixas escolares do pagamento de Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Taxa de Licença de Localização
- Lei 34 2005 ITBI, Isenção: Terras Devolutas em área urbana ou de expansão urbana
- Lei 106 1994 ITBI, Isenção: Imóveis Programas de Moradias para população de baixa renda; Título VI, Capítulo II
- Decreto nº. 6.457 de 18 de abril de 2022 – Regulamenta as Leis nº. 208 e 207 de março de 2022 e estabelece critérios e procedimentos para a concessão de isenção/remissão de IPTU, TCR, TFF e TLL.
- Lei Complementar nº. 208 de 25 de março de 2022 – Concede isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis atingidos por deslizamento de terra, enchentes e alagamentos causados pelas chuvas a partir de 1º de janeiro de 2021.
ISSQN
- Decreto 5.095 2018 ISSQN, Regulamenta LC Municipal 172 2017
- LC municipal 216 2022 (altera ISS e CTM)
- Lei Complementar Federal 116 2003 ISSQN, Normas Federais
- Lei Complementar Federal 123 2006 Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): Institui o Estatuto Nacional
- Lei Complementar Municipal 172 2017 ISSQN, Normas Municipais
- Lei Complementar Municipal 183 2018 Incentivos Fiscais, Empresas de Tecnologia Startups
IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- Decreto 2.380 2010 IPTU, Definição da zona urbana para fins de cobrança
- Decreto 4.484 2016 Regulamenta a LC Municipal 93 2011:Normas para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano
- Decreto 5.868 2020 IPTU e ITBI, Revisão de valor venal de imóveis
- Decreto 5.869 2020 CTIM, Cadastro Tributário Imobiliário Municipal
- Decreto nº 6.177 de 2021 - Isenção de IPTU para portadores de doenças graves ou estágio terminal
- Decreto nº 6.398 16 de fevereiro de 2022 - Regulamenta procedimentos para isenção de IPTU e TCR, nos termos do programa “Quem preserva para menos”
- Lei Complementar Municipal 67 2009 IPTU E TAXAS, Isenção_Pólo Industrial de Cachoeira do Campo
- Lei Complementar Municipal 71 2010 IPTU, Isenções
- Lei complementar Municipal 93 2011 Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
- Lei complementar Municipal 113 2011 IPTU e TCR, Isenções: Programa 'Quem preserva paga menos'
- Lei Complementar Municipal 183 2018 Incentivos Fiscais: Empresas de Tecnologia Startups
- Lei Complementar Municipal 190 2019 IPTU, Isenção: Imóvel em ZPE, Zona de Proteção Especial
- Lei 535 2009 Institui o IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- Lei nº 1100/2018 – Cria o programa Família Acolhedora
ITBI E ITR
- Decreto nº 2.362/2010 - IPTU e ITBI – Contestação e lançamento tributário e PTA
- Decreto nº 2.546/2011 - ITBI e direitos a eles reativos por ato oneroso inter vivos
- Decreto nº 2.634 - ITR – pauta de valores para cálculo e VTN
- Decreto nº 6.686/2022 - Estabelece o valor da terra nua por hectare do imóvel rural no Município de Ouro Preto para fins de cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural - ITR e dá outras disposições.
- Lei 34 de 2005 - ITBI – Isenção: Terras devolutas em área urbana ou de expansão urbana
- imóveis – art. 146 a 162, e Isenção: imóveis programas de moradia para população de baixa renda – Título IV, Capítulo II
LIBERDADE ECONÔMICA
- Lei Complementar nº. 210 de 20 de abril de 2022 – Dispõe sobre os Direitos de Liberdade Econômica, norma de proteção à livre iniciativa e atuação do Poder Público no Município de Ouro Preto/MG e cria o Programa "Ouro Preto Livre para Crescer".
PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
- Decreto nº 6.761 de 19 de Dezembro de 2022 - Atualiza a Planta Genérica de Valores nos termos da Lei Municipal nº 1.069, de 15 de dezembro de 2017, e alterações.
- Lei 1.263 2021 Planta Genérica dos Valores Imobiliários: Atualização Anual
POSSE E PROPRIEDADE
- Decreto nº 5.584 de 16 de janeiro de 2020 - Dispõe sobre a comprovação de área de lotes para aprovação de projetos de edificações
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
- Decreto 2.362 2010 ITBI e IPTU, Contestação ao Lançamento Tributário e PTA (Processo Tributário Administrativo)
- Decreto 5.771 2020 Conselho de Contribuintes e Processo Tributário Administrativo (PTA): Regulamento
PROTOCOLO E INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTOS
- Portaria SMF 03 2014 Protocolo de Requerimentos na Receita Municipal
- Portaria SMF 10 2017 Estabelece prazos para a Gerência da Receita Municipal
REFIS
- LC nº 217 de 2022 - Dispõe sobre o programa de Recupeação Fiscal – REFIS (2022 - 2023)
- Decreto nº 6.807 de 26 de janeiro de 2023 - Regulamenta o artigo 2º da Lei Complementar nº 217, de 13 de dezembro de 2022, que instituiu o programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento do Fisco Municipal de Ouro Preto, denominado REFIS Municipal 2022, para fins de adesão pelo contribuinte com Dívida Ativa já ajuizada.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
- Decreto nº 3.941/2014 - Regulamenta o regime especial de fiscalização
- Lei 172/2017- Decreto nº 5.095 de 10 de maio de 2018, no Cap. VI, arts. 72 a 74
REMISSÃO
- Decreto 2.913 2012 Remissão do débito tributário para contribuintes de baixa renda: Critérios e procedimentos
TAXAS
- Lei nº 511 de 2009 (Redação alterada pela Lei nº 1.141 de 20 de maio de 2019 a partir do art. 23-A) - Dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição pelo poder público municipal
- LC nº 67 de 2009 - Dispõem sobre a isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos às sociedades empresárias, para o desenvolvimento do Pólo Industrial de Cachoeira do Campo
- LC 70 de 2010 - Institui isenção sobre taxas
- Decreto 3.152 de 2012 - Taxa de Fiscalização de Publicidade – Regulamentação inclusa na Lei nº 511/2009
- Decreto 3.426/2013 - TFF, ISSQN Autônomos, Prazo máximo para pagamento
- Decreto nº 5.932 de 2021 - Data de vencimento da TFP
- Decreto nº 6299 de dezembro de 2021- Regula o lançamento e determina o custo anual previsto do serviço de coleta de resíduos sólidos para o exercício de 2022
- Decreto n° 6.398 de 16 de fevereiro de 2022 - TCR - Estabelece processos para a isenção parcial de IPTU e TCR, nos termos do programa “Quem preserva, paga menos”
- Decreto nº6.457 de 18 de Abril de 2022 - Regulamenta a Lei Complementar 208-2022
- Lei 1.276 de 03 de Maio de 2022 - Altera o artigo 44 da Lei nº511-2009 sobre taxas (TCR)
- Decreto 6.405 2022 - Data de vencimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade (TFP)
- Decreto nº 6750/2022 - Regulamenta os artigos 43 e 44 da Lei nº 511, de 30 de setembro de 2009, estabelecendo critérios e procedimentos para a cobrança de TCR - Taxa de Coleta de Resíduos - de unidades autônomas localizadas em logradouro.
TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
- Lei nº 304/2006 - Trata da concessão de títulos declaratórios de utilidade pública.
Valor da UPM para o exercício de 2023: R$ 118,23 (cento e dezoito reais e vinte e três centavos).
1. Introdução
Alvará de Funcionamento é o documento emitido pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, autorizando o funcionamento de empresas de grande, médio e pequeno portes, micro empresas, MEI (micro empreendedor individual), além de pessoas físicas que possuam estabelecimento comercial.
As taxas anuais, que precedem à emissão do alvará, estão previstas na Lei 511 de 30 de setembro de 2009 (que foi alterada pela Lei 679/2011 e pela Lei 880/2013). As taxas deverão ser recolhidas aos cofres públicos até a data prevista em decreto expedido anualmente pelo Poder Executivo.
Os procedimentos para a obtenção do Alvará estão regulamentados pelo Decreto nº 3.180 de 30 de julho de 2012 (Alvará de Funcionamento definitivo e especial) e Decreto nº 3.131 de 27 de junho de 2012 (Alvará Provisório).
O requerimento para a obtenção do Alvará deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal da Fazenda, na Gerência da Receita Municipal, na rua Diogo de Vasconcelos, nº 30, bairro Pilar, Ouro Preto (referência para localização - atrás da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Pilar), das 10:00 às 16:00 horas. O preenchimento de todos os campos é obrigatório, devendo conter a assinatura do contribuinte interessado ou de seu representante legal, neste caso, devidamente comprovado por procuração, sendo necessária a apresentação de todos os documentos pertinentes no ato do requerimento.
O Micro Empreendedor Individual (MEI) obterá, no momento de sua formalização através do Portal do MEI (www.portaldoempreendedor.gov.br), um certificado de sua condição. Este documento tem valor de Alvará de Funcionamento Provisório durante o prazo de 180 dias, desde que respeitada a legislação municipal. Neste período, o micro empreendedor deverá requerer a inscrição no Cadastro Econômico Municipal e o Alvará de Funcionamento Definitivo.
Os tipos de alvarás previstos na legislação municipal são os seguintes:
2. Alvará de Funcionamento Provisório
Será expedido para os contribuintes inscritos no Cadastro Econômico da Gerência da Receita Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal 770 de 16 de abril de 2012 e do Decreto nº 3.131 de 27 de junho de 2012. Para obtenção do Alvará Provisório são exigidos os seguintes requisitos:
- 1. Inscrição no Cadastro Econômico do Município;
- 2. Comprovante de pagamento dos tributos correspondentes, nos termos da Lei 511/2009 e suas alterações;
- 3. Cópia do protocolo do projeto de prevenção de incêndio e pânico no Corpo de Bombeiros Militar(PPIP/CBM/MG) ou Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do Decreto 3.131/2012;
- 4. Termo de Compromisso com o Município assinado pelo contribuinte que está pleiteando o alvará provisório (anexo da Lei 770/2012 - modelo fornecido pela Receita Municipal);
- 5. Alvará de localização (expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio para os locais tombados pelo IPHAN; e expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para os demais locais). O alvará de localização só será obrigatório para os estabelecimentos que não foram constituídos pelo programa “Minas Fácil Virtual”, e por este motivo não tiveram consulta de viabilidade devidamente aprovada.
Seu prazo de validade é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo expedido uma única vez para cada contribuinte, vedada a sua prorrogação. Neste prazo o contribuinte deverá realizar os procedimentos necessários para a obtenção do Alvará de Funcionamento definitivo.
3. Alvará de Funcionamento Definitivo
Requisitos necessários para a obtenção:
- 1. Inscrição no Cadastro Econômico do Município;
- 2. Comprovante de pagamento dos tributos correspondentes, nos termos da Lei 511/2009 e suas alterações;
- 3. Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar/MG;
- 4. Alvará de localização (expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio para os locais tombados pelo IPHAN; e expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para os demais locais).
- 5. Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária, dependendo da atividade nos termos da Lei 511/2009;
- 6. Licença Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Sempre que houver alteração da atividade ou do endereço, o estabelecimento deverá requerer, novamente, junto aos órgãos competentes, novo Alvará de Localização e Alvará de Funcionamento, sendo exigidos o cumprimento de todos os requisitos listados acima.
O contribuinte deverá renovar o Alvará de Funcionamento anualmente, comprovando os requisitos 2, 3 e 5 dos itens acima.
4. Alvará de Funcionamento Especial
Será expedido para o exercício do comércio eventual, respeitando os seguintes requisitos:
- 1. Alvará Sanitário ou assinatura de termo de compromisso junto à Vigilância Sanitária, para comércio de alimento e bebidas;
- 2. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar/MG – AVCB;
- 3. Comprovante de pagamento dos tributos correspondentes, nos termos da Lei 511/2009;
- 4. Autorização prévia da Secretaria Municipal Cultura e Patrimônio ou da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Sendo espaço particular será necessária a comprovação da autorização do responsável pelo local, como por exemplo, a apresentação do contrato de locação.
5. Contatos
- E-mail: alvara@ouropreto.mg.gov.br
- Telefone: 31 3559-3262
- Endereços importantes:
Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio: Rua Teixeira Amaral, 50 – Centro.
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: Rua Mecânico José Português, 240 – São Cristovão.
Corpo de Bombeiros :Rua Conselheiro Quintiliano, S/N - Centro
Arquivos
Lei 1.202 2020 (2243 acessos)
Lei Complementar Municipal 189 2019 (1792 acessos)
Decreto 5.859 2020 (1638 acessos)
Decreto 3.916 2014 (873 acessos)
Lei 880/2013 (2240 acessos)
Lei 511/2009 (3794 acessos)
Lei 770/2012 (2020 acessos)
Termo de Compromisso: Alvará Provisório (2349 acessos)
Requerimento: Renovação de Alvará de Funcionamento (2627 acessos)
Requerimento: Alvará de Funcionamento Especial (3188 acessos)
Requerimento: Alvará de Funcionamento Provisório (3086 acessos)
Requerimento: 1º Alvará de Funcionamento (4585 acessos)
Decreto 3.180/2012 (2207 acessos)
Decreto 3.131/2012 (2191 acessos)
Certidão é o documento emitido pela Prefeitura que certifica a veracidade das informações ali atestadas, por isto tem fé pública. Poderão ser expedidos diferentes tipos de certidões, além das citadas abaixo, sempre que houver a necessidade de comprovação de situações ou fatos que a prefeitura puder atestar através de documentos em arquivo. A Gerência da Receita Municipal de Ouro Preto emite, por exemplo, as seguintes certidões:
1.Certidão Negativa de Débitos
Tem como finalidade a comprovação de adimplência em relação aos tributos municipais. A Certidão Negativa de Débitos pode ser emitida pela internet, no “Portal Tributário”, disponível na página inicial do site da prefeitura de Ouro Preto. A solicitação também pode ser feita diretamente no atendimento da Receita Municipal, via requerimento da parte interessada ou representante legal devidamente habilitado, que deverá conter, conforme Decreto 2.831/2011:
- Nome ou Razão Social do interessado, endereço, telefone, e-mail e inscrição municipal ou imobiliária (se houver);
- Finalidade a que se destina a certidão;
- Assinatura do interessado ou do seu representante legal (igual documento de identificação anexado ao requerimento);
Documentos a serem protocolizados juntamente com o requerimento (cópias):
- Quando o interessado for pessoa física: CPF e Carteira de Identidade do interessado e do representante legal (caso houver) ou documento equivalente; comprovante de residência do interessado.
- Quando o interessado for pessoa jurídica: Cartão do CNPJ; CPF e Carteira de Identidade do sócio administrador e do representante legal (caso houver) ou documento equivalente; Contrato Social (ou última alteração) ou documento equivalente. Ao requerimento assinado por representante legal deverá ser anexada a cópia da procuração ou documento equivalente. Lembrando que para a pessoa jurídica só terá validade a assinatura do responsável pela empresa ou seu procurador.
- Em ambos os casos: comprovante de pagamento da taxa relativa ao protocolo (a taxa deve ser retirada no próprio atendimento da Receita Municipal).
A certidão terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
No caso de certidões negativas de inventário, devem ser anexados, além dos documentos citados acima, certidão de óbito e termo de inventariante.
2. Certidão Positiva com efeito de Negativa
Tem como finalidade a comprovação de que existem débitos, mas estão parcelados ou com exigibilidade suspensa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa e sua validade é de 30 dias.
A certidão pode ser emitida pela internet, através do link “Portal Tributário”, disponível na página inicial do site da prefeitura de Ouro Preto ou diretamente no atendimento da Receita Municipal, via protocolo. O requerimento deverá conter, conforme Decreto 2.831/2011:
- Nome ou Razão Social do interessado, endereço, telefone, e-mail e inscrição municipal ou imobiliária (se houver);
- Finalidade a que se destina a certidão;
- Assinatura do interessado ou de seu representante legal;
Documentos a serem apresentados juntamente com o requerimento (cópias):
- Quando o interessado for pessoa física: CPF e Carteira de Identidade do interessado e do representante legal (caso houver) ou documento equivalente; comprovante de residência do interessado
- Quando o interessado for pessoa jurídica: Cartão do CNPJ; CPF e Carteira de Identidade do sócio administrador e do representante legal (caso houver) ou documento equivalente; Contrato Social (ou última alteração) ou documento equivalente. Ao requerimento assinado por representante legal deverá ser anexada a cópia da procuração ou documento equivalente. Lembrando que para a pessoa jurídica só terá validade a assinatura do responsável pela empresa ou seu procurador.
- Em ambos os casos: comprovante de pagamento da taxa relativa ao protocolo (a taxa deve ser retirada no próprio atendimento da Receita Municipal de Ouro Preto).
3. Certidão de Lançamento
Tem como finalidade a comprovação do histórico do lançamento do imóvel no cadastro imobiliário do Município, e trará a descrição dos dados que constam no citado cadastro deste a data do cadastramento do mesmo, são requisitos para o requerimento:
- Cópia do C.P.F. e Carteira de Identidade do proprietário, se pessoa física e Cartão do C.N.P.J. se pessoa jurídica;
- Comprovante de recolhimento da taxa de expediente relativa ao protocolo;
- Cópia do último carnê de IPTU;
- Cópia da procuração se assinada por procurador;
Arquivos
Decreto 2.831 2011 (1129 acessos)
Compete a Gerência da Receita Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão do Cadastro Técnico Econômico, o qual compreende as inscrições dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares domiciliados no Município de Ouro Preto, incluindo pessoas físicas e jurídicas.
A inscrição municipal é obrigatória, ainda que a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Ouro Preto desenvolva atividade sem fins lucrativos, seja imune ou isenta, nos termos da legislação tributária.
O prestador de serviços não domiciliado no Município de Ouro Preto poderá solicitar uma inscrição municipal temporária pelo tempo que aqui desenvolver sua atividade.
A relação dos documentos necessários para realizar a inscrição está descrita nos formulários disponibilizados abaixo, conforme cada tipo de contribuinte.
Contatos:
- E-mail: alvara@ouropreto.mg.gov.br
- Telefone: (31) 3559-3262
Arquivos
Requerimento de Inscrição Autônomo (1634 acessos)
Declaração de Área Temporário.pdf (917 acessos)
Declaração de Área Domiciliado (975 acessos)
Inscrição Microempreendedor individual (4255 acessos)
Inscrição Pessoa Jurídica - Temporária (3247 acessos)
Inscrição Pessoa Jurídica - Domiciliada (5068 acessos)
Decreto 2.881/2012 (1594 acessos)
Decreto 2.856/2012 (8293 acessos)
ISSQN
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1. Conceito
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – é um tributo de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Complementar Federal 116/2003. O Município o instituiu através da Lei Complementar municipal 172/2017. A lei municipal pode ser consultada no site da prefeitura de Ouro Preto, através do link “Legislação Tributária”, dentro de “A Prefeitura”, “Secretarias”, “Secretaria Municipal de Fazenda”. Está disponível também nos anexos desta seção.
Considera-se como “serviço” a atividade prestada por uma pessoa física ou jurídica (prestador), mediante um preço, em favor de outra (tomador).
São tributáveis os serviços constantes da lista anexa à LC 172/2017, mas o Município pode tributar serviços não expressamente descritos, desde que pertençam ao mesmo gênero (congêneres, similares, correlatos etc.). Isso ocorre para evitar que a nomenclatura do serviço seja alterada a fim de evitar a incidência do imposto. Portanto, o que vale é a essência da atividade efetivamente exercida, independente da denominação que lhe foi atribuída.
O ISSQN não incide sobre os serviços prestados pelos entes públicos, que possuem imunidade conferida pelo artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Não incide também sobre os serviços tributáveis por ICMS, nem sobre outros casos de imunidade (previstos na Constituição) ou isenção (previstos em lei).
2. Contribuinte
O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço: a pessoa física ou jurídica, ainda que irregular, ou a sociedade de fato, que exerça quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa à LC 172/2017. Ele é o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.
O Fisco Municipal considera ainda como prestadores de serviço o condomínio, a massa falida e o espólio.
3. Tomador de serviços
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
A previsão encontra-se no art. 5ª do Anexo I do Decreto nº 5.095/2018:
Art. 5º São responsáveis tributários pelo ISSQN incidente sobre os serviços tomados, devendo reter e recolher o imposto, na forma e prazos previstos neste regulamento:
I - o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do Município de Ouro Preto;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentem faturamento anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), considerando-se o ano civil imediatamente anterior ao do serviço tomado;
III - os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água ou esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos;
IV - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando:
a) tomarem serviços ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à “correspondentes bancários”, na:
a1) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
a.2) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
b) tomarem serviços que viabilizem o funcionamento de seus estabelecimentos.
V - o promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
VI - a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou qualquer outro documento autorizado equivalente, deixar de fazê-lo;
VII - a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
VIII - a pessoa jurídica, independente de seu faturamento anual, com exceção dos Microempreendedores Individuais – MEI, nomeadas por despacho a critério da autoridade competente;
Nesses casos o tomador será responsável pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção."
Nesses casos o tomador será responsável pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção.
4. Base de cálculo
Base de cálculo é o valor utilizado para se calcular o imposto, ou seja, o valor sobre o qual se incide a alíquota. O art. 21 do anexo I do Decreto nº 5.095/2018 determina que a base do cálculo é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço o valor recebido ou devido em consequência de sua prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
O preço do serviço não se confunde com o faturamento ou com entradas financeiras. Nele incluem-se vários elementos, como custo do serviço, lucro, frete, impostos devidos, despesas operacionais, descontos concedidos sob condições etc.
O fato de o tomador não ter pagado pelo serviço não significa que o ISSQN não seja devido, pois o fato gerador do imposto é a prestação, e não o recebimento do valor correspondente a ela.
5. Fato gerador
Considera-se como fato gerador do ISSQN a prestação de serviços definidos na lei complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador.
6. Imunidades e Isenções
Imunidades
ou isenções são situações
previstas na legislação que desoneram alguns
contribuintes ou atividades da incidência do imposto. A
imunidade é concedida diretamente pela constituição,
em seu art. 150, já a isenção é concedida
através de lei.
São
isentas do imposto as prestações de serviços
efetuados por: (art. 36, LC 172/2017)
I - Suprimido pela LC 216, de 07/11/2022, com efeitos a partir de 08/11/2022;
II - pensões familiares com capacidade de até 5 (cinco) pensionistas;
III - Engraxates ambulantes;
IV - Artistas de rua;
V - associações e fundações sem fins lucrativos com receia bruta anual de até 200 (duzentas) UPM, desde que reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;
VI - pessoas jurídicas ou associações, ainda que de fato, destinadas à realização de espetáculos circenses, em tais eventos;
VII - serviços de registros públicos, cartoriais e notariais com faturamento anual de até 700 UPM (setecentas unidades padrão municipal), em 50% do ISSQN.
No caso das associações e fundações sem fins lucrativos, elas devem solicitar o reconhecimento da isenção na Receita Municipal, comprovando que possuem os requisitos legais.
Já a imunidade está prevista no art. 150, VI da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
7. Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais
Profissionais autônomos são aqueles que exercem sua atividade sem vínculo trabalhista, sem subordinação; pessoas que trabalham “por conta própria” ou sem carteira assinada. Esses profissionais, quando prestam serviços constantes da lista anexa à lei, devem recolher o ISSQN, porém o fazem de forma diferenciada. A regulamentação está na LC 172/2017.
Art. 23. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos com curso superior: 5 (cinco) UPM;
II - profissionais autônomos sem curso superior: 1,5 (uma vírgula cinco) UPM.
§
1º Trabalho pessoal é caracterizado pela busca por
remuneração, trabalho próprio, responsabilidade
pessoal e desenvolvimento de atividade criativa personalizada.
§
2º A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de
serviços regularmente inscritos no cadastro técnico
econômico.
§
3º Para os efeitos do recolhimento do ISSQN, entende-se por
profissional autônomo todo aquele que tenha estabelecimento
fixo ou não, inscrito no cadastro técnico econômico
para o exercício de sua atividade, e que forneça o
próprio trabalho, sem vínculo empregatício,
podendo ter o auxílio de, no máximo, 03 (três)
pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício,
e que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador. (Inserido pela LC 216, de 07/11/2022, com
efeitos a partir de 08/11/2022)
O benefício do recolhimento anual apenas é concedido para os prestadores de serviços regularmente inscritos no cadastro técnico econômico municipal.
Já a sociedade uniprofissional é formada por apenas uma única categoria de profissionais, que se unem para exercer a profissão em esforço comum, dividindo os custos e lucros. É regulada pelo art. 24 da LC 172/2017:
Art. 24. As sociedades profissionais que prestem os serviços relacionados no § 2º deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, nos termos do artigo 23 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - exerçam atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
II - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º, deste artigo;
III - não possuam pessoa jurídica como sócio;
IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
V - não tenham sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente a atividade desenvolvida pela sociedade;
VI - não tenham sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas como aporte de capital;
VII - não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento centralizado;
VIII
- não terceirize ou repasse a terceiros os serviços
relacionados à atividade da sociedade; (Redação
dada pela LC 216, de 07/11/2022, com efeitos a partir de 08/11/2022).
§
1º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à
tributação fixa anual, deverá ser apresentado
requerimento, acompanhado da documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos, nos termos do regulamento, antes do
início do exercício fiscal. (Redação dada
pela LC 216, de 07/11/2022, com efeitos a partir de 08/11/2022)
8. Alíquotas do Município
As alíquotas praticadas no município de Ouro Preto estão previstas nos artigos 23 e 28 da LC 172/2017 e suas alterações, seguem:
Art. 23. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos com curso superior: 5 (cinco) UPM;
II - profissionais autônomos sem curso superior: 1,5 (uma vírgula cinco) UPM.
Art. 28. As alíquotas do imposto são:
I.
2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1, 2,
6, 8, 10, 13, 19, 23, 27, 30, 34, 36, 37, 38, 39, 40 e os serviços descritos no item 15 e seus subitens da Lista de
Serviços que integram o Anexo Único desta Lei, quando a sede, o domicílio e o estabelecimento matriz se constituírem no Município de Ouro Preto; (Redação dada pela LC 243, de 27 de agosto de 2024, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2024).
II.
3% (três por cento) para os serviços inseridos nos itens
3, 18, 20, 24, 25, 26, 28, 29, 33, 35 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta lei. (alterada pela LC 196 de 27 de maio de 2011)
III - 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subintes da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos no inciso I deste artigo. (alterada pela LC 183 de 18 de dezembro de 2018)
9. Perguntas freqüentes
a) O Município de Ouro Preto aceita dedução no valor da base de cálculo dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil?
O artigo 16 da LC 172/2017 assim dispõe com relação à dedução de materiais incorporados permanentemente nas obras de construção civil:
Art.
16. As empresas prestadoras de serviços de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obra
de construção civil, hidráulica ou elétrica
e congêneres, na hipótese de haver aplicação
efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra,
poderão deduzi-los da base de cálculo do ISSQN, a
título de materiais aplicados, em até 40% (quarenta por
cento) sem comprovação prévia ou, acima disto,
mediante comprovação, nos termos de regulamento.
(Redação dada pela LC 216, de 07/11/2022, com efeitos a
partir de 08/11/2022)
§ 1º Excluem-se do previsto no caput deste artigo, por sua natureza, os serviços de sondagem perfuração de poços, escavação e terraplenagem.
§ 2º A ausência de comprovação prévia não exclui a responsabilidade por entrega dos documentos e livros fiscais para eventual conferência, a critério da autoridade fiscal, e posterior lançamento do tributo caso seja apurada a dedução a maior do valor de materiais efetivamente aplicados no serviço prestado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
b) O serviço foi prestado em um mês, mas a nota fiscal só foi emitida no seguinte. Neste caso, como será calculado o tributo?
O fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes na lista anexa à LC 172/2017, portanto, considera-se como data para cálculo do imposto a da efetiva prestação dos serviços e não a da emissão da nota fiscal.
c) Os prestadores optantes pelo Simples Nacional e os tomadores de serviços que repassam o ISSQN via SIAFI estão dispensados de fazer a Declaração Eletrônica de Serviços?
Não, ambos continuam obrigados a cumprir com as obrigações acessórias dispostas na LC 172/2017 e no Decreto 5.095/2018, havendo diferenciação apenas na forma de recolhimento do tributo.
d) Como faço para emitir guias de ISSQN no município de Ouro Preto?
Para os prestadores de serviços cadastrados como profissionais autônomos, a emissão da guia de ISSQN em valor fixo anual pode ser feita através do Portal Tributário, disponível na página inicial da prefeitura de Ouro Preto (ouropreto.mg.gov.br).
Já as empresas (prestadoras ou tomadoras de serviço) devem acessar o sistema de escrituração eletrônica do ISSQN através do link da Nota Fiscal Eletrônica/ISS Online, que também está disponível através da página inicial da prefeitura de Ouro Preto (ouropreto.mg.gov.br). Lembrando que os prestadores optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, inclusive MEI, devem emitir as guias através do portal federal do Simples Nacional.
e) Como faço para emitir notas fiscais eletrônicas no município de Ouro Preto?
Para fazer emissão de notas fiscais eletrônicas no município de Ouro Preto o prestador dos serviços deve primeiramente possuir Inscrição Municipal, como pessoa física ou jurídica domiciliada ou temporária. A emissão das notas fiscais eletrônicas se dá através do sistema do “ISS Online” ou da “Nota Fiscal Eletrônica”, disponíveis na página inicial do site prefeitura de Ouro Preto. Deve ser feito o PRIMEIRO ACESSO no sistema e solicitada Autorização para Emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Após solicitar a autorização, o deferimento se dá via online por analista fiscal. O manual consta nos anexos desta seção.
10. Legislação municipal
- Decreto 3.426 2013 ISSQN Autônomos, TFF, TFS Prazo máximo para pagamento
- Decreto 5.095 2018 ISSQN, Regulamenta LC Municipal 172 2017
- Decreto 6.014 2021 COVID-19, Prorroga prazos do Simples Nacional para 2021
- Lei Complementar Federal 116 2003 ISSQN, Normas Federais
- Lei Complementar Federal 123 2006 Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): Institui o Estatuto Nacional
- Lei Complementar Municipal 172 2017 ISSQN, Normas Municipais
- Lei Complementar Municipal 183 2018 Incentivos Fiscais, Empresas de Tecnologia_Startups
11. Contatos
Telefone: (31) 3552-3116.
issqn@ouropreto.mg.gov.br – e-mail para encaminhamento de dúvidas acerca de ISSQN e notas fiscais eletrônicas.
12. Anexos
Ver em Arquivos.
Arquivos
LC municipal 216 2022 (altera ISS e CTM) (670 acessos)
Dúvidas Frequentes (1345 acessos)
LC municipal 172 2017 ISSQN consolidada (2431 acessos)
Manual para Declaração Eletrônica de Serviços –DES- e emissão de guias de ISSQN (3318 acessos)
Manual para Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (2914 acessos)
Decreto 5.095/2018 (11220 acessos)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1. O que é?
2. Como saber se um imóvel é urbano ou rural?
3. O IPTU pode ser cobrado de imóveis irregulares?
4. Quem é o contribuinte do IPTU?
5. Caso o IPTU não esteja em meu nome estou desobrigado do pagamento?
6. Como é feito o cálculo do IPTU?
7. O que é Planta Genérica de Valores?
8. O que é o valor venal do imóvel?
9. Como é calculado o valor venal do terreno?
10. Como é calculado o valor venal da edificação?
11. Posso contestar o valor atribuído ao meu imóvel?
12. O carnê de IPTU não chega à minha casa. Como faço?
13. O que é isenção? Existe a possibilidade de isenção do IPTU?
14. O que é a Taxa de Coleta de Resíduos?
15. Quem é contribuinte da TCR?
16. Como é apurado o valor da TCR?
17. Como faço para ter acesso aos valores calculados referente a cada frequência de coleta?
18. Há isenção para a TCR?
19. Onde encontro a legislação sobre o IPTU e TCR?
20. O que devo fazer para solicitar a revisão de valor do IPTU e/ou TCR?
21. Quais os documentos são necessários para protocolar meu requerimento?
22. Onde encontro os formulários para protocolar minha solicitação?
23. Contatos
24. Anexos
IPTU
1. O que é?
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – é o imposto incidente sobre a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano, instituído no Município de Ouro Preto pela Lei 535/2009. A propriedade se verifica quando o imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. A posse é a visibilidade do domínio e se configura quando o possuidor age como se fosse dono do imóvel. São atos que podem indicar a posse: colocação de cerca, reconhecimento dos vizinhos, conta de energia elétrica e outros serviços em nome do possuidor, etc.
2. Como saber se um imóvel é urbano ou rural?
É imóvel urbano aquele inserido na zona urbana, definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar 93/2011). A Lei 535/09 dispõe que, mesmo não localizados na zona urbana, os loteamentos podem ser tributados pelo IPTU. Além disso, o imóvel deve ser servido com requisitos mínimos de melhoramentos indicados pelo CTN (art. 32, §1º):
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
3. O IPTU pode ser cobrado de imóveis irregulares?
Sim, o IPTU pode ser cobrado mesmo que não tenham sido cumpridas exigências legais, regulamentares ou administrativas relativamente ao imóvel, da legitimidade do título de sua aquisição ou de sua posse e do resultado econômico de sua exploração (Lei 535/09, Art. 2º).
4. Quem é o contribuinte do IPTU?
O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Não é contribuinte do imposto a pessoa que tem a posse temporária do imóvel ou a mera detenção do bem em nome de terceiro. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto as pessoas que tenham interesse comum na propriedade, posse ou domínio útil do imóvel. (Lei 535/09, art. 5º).
5. Caso o IPTU não esteja em meu nome estou desobrigado do pagamento?
O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de posse do imóvel. Desta forma, ainda que a titularidade sobre o imóvel não esteja cadastrada corretamente persiste a exigibilidade da cobrança. Caso haja alteração da titularidade do imóvel, o contribuinte deverá informar à Receita Municipal.
6. Como é feito o cálculo do IPTU?
O valor do imposto resulta da aplicação de alíquota fixada em lei sobre o valor venal do imóvel, ou seja, de um percentual sobre o valor do imóvel calculado pela Prefeitura. As alíquotas são diferenciadas em função do uso e do valor do imóvel. O valor do imóvel é determinado mediante avaliação em massa, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e as características do imóvel contidas no cadastro imobiliário municipal. Para promover justiça fiscal, o valor venal é dividido em faixas crescentes. Assim, quanto mais caro o imóvel maior a alíquota. O valor venal será decomposto nas faixas e para cada uma será cobrada uma alíquota diferente (Decreto nº 5.868/2020 e Lei nº 1.068/2017).
Exemplo:
Imóvel residencial edificado avaliado em R$ 520.688,80 (quinhentos e vinte mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Aplicação das Alíquotas:
Faixa 1: Valor venal de R$0,00 a R$100.000,00:(100.000,00 – 0,00) * 0,05% = R$50,00
Faixa 2: Valor venal de R$100.000,01 a R$200.000,00: (200.000 – 100.000,01) * 0,07% = R$70,00
Faixa 3: Valor venal de R$200.000,01 a R$400.000,00: (400.000,00 - 200.000,01) * 0,10% = R$200,00
Faixa 4: Valor venal de R$400.000,01 a R$1.000.000,00: (520.688,80 – 399.999,98) * 0,20% = R$241,38
Valor do Imposto = (R$50,00 + R$70,00 + R$200,00 + R$241,38) =R$ 561,38
Imóvel não edificado (terreno) avaliado em R$ 520.796,68 (quinhentos e vinte mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos):
Aplicação das Alíquotas
Faixa 1: Valor venal de R$0,00 a R$100.000,00: (100.000,00 – 0,00) * 0,15% = R$150,00
Faixa 2: Valor venal de R$100.000,01 a R$200.000,00: (200.000 – 100.000,01) * 0,25% = R$250,00
Faixa 3: Valor venal de R$200.000,01 a R$400.000,00: (400.000,00 - 200.000,01* 0,30% = R$600,00
Faixa 4: Valor venal de R$400.000,01 a R$1.000.000,00: [520.796,68 – 399.999,98 * 0,50% = R$603,98
Valor do Imposto= (R$150,00+R$250,00+R$600,00+R$603,98)= R$1.603,98
7. O que é Planta Genérica de Valores?
A Planta Genérica de Valores (PGV) é a referência da base de cálculo do valor venal do imóvel. Ela deve ser atualizada anualmente pelo INPC. A PGV contém a fórmula de cálculo em massa para o valor venal dos imóveis urbanos, bem como os valores unitários para o metro quadrado dos logradouros situados no perímetro urbano da sede e dos distritos e para o metro quadrado das edificações.
Para fins de cálculo do valor venal, o terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor de metro quadrado. (Lei 535/09, art. 10, §3º).
Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na PGV, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética de todas as vias e logradouros do bairro onde se situa o imóvel e, na falta de bairro, do distrito. (Lei 535/09, art. 10, §4º).
8. O que é o valor venal do imóvel?
O valor venal do imóvel é apurado a partir da soma do valor venal do terreno com o valor venal da construção e deve refletir o preço corrente do mercado para a venda à vista.
9. Como é calculado o valor venal do terreno?
O valor venal do terreno é calculado pela Prefeitura (Lei n° 1.069/2017), com base na área de terreno multiplicada pelo correspondente valor unitário do metro quadrado previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). São levados ainda em consideração:
• a situação do terreno na quadra (p.ex. esquina, uma frente, encravado);
• a pedologia do terreno (p.ex. firme, rochoso, alagável)
• a topografia do terreno (plano, aclive, declive)
• fator de gleba.
10. Como é calculado o valor venal da edificação?
O valor venal da edificação é obtido a partir da multiplicação da área edificada pelo valor do metro quadrado da edificação. O valor do metro quadrado da edificação é obtido a partir das tabelas da PGV (Lei n° 1.069/2017) calculado a partir do valor unitário de edificação, padrão de construção, estado de conservação e fator de comercialização.
11. Posso contestar o valor atribuído ao meu imóvel?
Sim, caso o contribuinte considere que a avaliação procedida pela Planta Genérica de Valores (PGV) não corresponda à realidade do mercado, poderá requerer a revisão do valor venal do imóvel. O pedido de revisão do valor venal deverá seguir as normas e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 5868/2020.
12. O carnê de IPTU não chega à minha casa. Como faço?
É obrigação do contribuinte manter seu endereço de correspondência atualizado. Podendo ser realizado nas dependência da Gerência da Receita Municipal ou através do e-mail iptu@ouropreto.mg.gov.br
Caso não receba o carnê, o contribuinte deve retirar a segunda via nas dependências da Receita Municipal, ou acessar o Portal Tributário no site www.ouropreto.mg.gov.br, ou no aplicativo “Cidadão Online”.
O contribuinte deve ficar ciente que o não recebimento do carnê não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as
que referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. (Lei nº 105/2011, art. 6º, parágrafo único).
13. O que é isenção? Existe a possibilidade de isenção do IPTU?
A isenção é um benefício fiscal, geralmente concedido pela qualidade do imóvel ou do seu proprietário, sempre previsto em Lei. Nossa lei prevê as seguintes possibilidades de isenção:
13.1. Da isenção para cidadãos cadastrados na Assistência Social
Os contribuintes do IPTU inscritos no Programa Federal Bolsa Família ou que se enquadrem nos critérios do programa têm direito à isenção integral do imposto. (Lei nº 71/2010)
13.2. Da isenção para entidades civis sem fins lucrativos
As entidades civis sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção de programas sociais, educativos, profissionalizantes, culturais, esportivos, de regularidade urbana de melhoria ambiental terão isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, desde que possuam declaração de Utilidade Pública Municipal (Lei nº 71/2010).
13.3. Da Isenção parcial por Tombamento
Incidirá isenção parcial, de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU (Lei nº 190/2019), para imóvel edificado localizado em Zona de Proteção Especial –ZPE que possua “Habite-se” e, sendo de uso comercial ou industrial, possua projeto aprovado e instalado conforme normas do Corpo de Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Após cinco anos do reconhecimento do benefício, o contribuinte deverá apresentar declaração atestando que a edificação se encontra nas mesmas condições do “Habite-se”, sob pena de revogação do benefício fiscal.
§ 2º Caso seja verificada a alteração irregular da edificação, o benefício fiscal será revogado.
13.4. Da Isenção para Loteamento
Os proprietários de loteamentos terão direito a isenção do IPTU, a partir do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, nos seguintes termos:
I - 75% (setenta e cinco por cento) de isenção no primeiro ano após o registro;
II - 50% (cinqüenta por cento) de isenção no segundo ano após o registro;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de isenção no terceiro ano após o registro;
IV - A partir do 4º ano após o registro, não há mais isenção.
§1º Caso o loteador não execute as obras de infraestrutura no prazo determinado pela Prefeitura, a isenção será cassada, sendo lançados os valores correspondentes à mesma, com juros e multa, em nome do loteador.
§2º O benefício só será concedido se o imóvel não tiver sido vendido ou compromissado por instrumento particular, tendo, os responsáveis pelo loteamento ou condomínio, total responsabilidade pelas informações fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda para a apuração do benefício em questão, sob pena de cassação, no caso de irregularidade.
13.5. Da Isenção para o Programa Família Acolhedora
O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) pelo prazo do acolhimento, devendo requerer tais benefícios junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania que encaminhará solicitação à Secretaria competente pelas isenções. (Lei nº 1.100/2018 regulamentada pelo Decreto nº 5.472/2019)
13.6. Da Isenção para o Programa Quem Preserva Paga Menos
O Programa Quem Preserva Paga Menos (Lei nº 113/2011) é destinado a conceder incentivos ficais a cidadãos que desenvolvam ações que contribuam para a sustentabilidade e a preservação ambiental.
Serão beneficiados com isenção parcial do IPTU os contribuintes que se enquadrarem nas seguintes condições abaixo:
I - isenção de 5% (cinco por cento) do valor os proprietários cujos imóveis tenham sistema de captação de água de chuva para uso comprovado em suas dependências;
II - isenção de 5% (cinco por cento) do valor os proprietários cujos imóveis tenham sistema de captação de energia solar para uso comprovado em suas dependências;
Serão beneficiados com isenção de 10% (dez por cento) no valor da TCR – Taxa de Coleta de Resíduos do imóvel de sua propriedade inserido em Programa de Coleta Seletiva do Município ou por ele reconhecido.
13.7. Da Isenção para os contribuintes ou familiares que sejam portadores de doenças graves
A isenção é destinada aos contribuintes ou familiar que comprovadamente sejam portadores de doenças graves incapacitantes ou doentes em estágio terminal irreversível e que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigente no país (Lei nº 1.137/2018, regulamentada pelo Decreto nº 5.427/2019).
14. O que é a Taxa de Coleta de Resíduos?
A Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) é a cobrança que a administração faz em troca da prestação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos diretamente pelo Município ou mediante concessão (Lei nº 511/2009).
15. Quem é contribuinte da TCR?
O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, que constitua unidade autônoma. É bom destacar que não existe a necessidade do caminhão de coleta de lixo passar na rua do contribuinte. Existem muitas ruas em Ouro Preto nas quais não é possível o tráfego de caminhões. Por isso, os servidores da prefeitura passam à pé e recolhem o lixo ou o morador deve colocar num ponto onde o caminhão passe. Basta que o serviço seja colocado à disposição para incidir a TCR
16. Como é apurado o valor da TCR?
Todo ano é emitido um decreto constando o custo total anual do serviço, de acordo com informações prestadas pela Secretaria Municipal de Obras, responsável pelo serviço. Esse valor é dividido entre os imóveis edificados, de acordo com a freqüência da coleta de resíduos semanal colocada à disposição do contribuinte utilizando-se a seguinte fórmula:
TCR=UCR x FFC, onde:
I. UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos
II. FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 0,50 (zero vírgula cinquenta) para locais onde ocorra a coleta 1 (uma) ou 2(duas)vezes semanais;
b) 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) para locais onde ocorra a coleta 3 (três)ou 4(quatro) vezes semanais;
c) 1 (um inteiro) para locais onde a coleta ocorra de 5 (cinco) a 7 (sete) vezes semanais;
d) 2 (dois inteiros) para locais onde ocorra a coleta mais de 7 (sete) vezes semanais.
A UCR será obtida pela fórmula:
UCR=CT/(0,5TUA+0,75TUB+TEC+2TUD), onde:
I. CT é o custo total, por ano, a que se refere o art. 45 desta Lei;
II. TUA é o total de economias servidas de 1 (um) a 2 (dois) vezes semanais;
III. TUB é o total de economias servidas de 3 (três) a 4 (quatro) vezes semanais;
IV. TUC é o total de economias servidas de 5 (cinco) a 7 (sete) vezes semanais;
V. TUD é o total de economias servidas mais 7 (sete) vezes semanais.
17. Como faço para ter acesso aos valores calculados referente a cada frequência de coleta?
Para ter acesso às informações referentes ao cálculo da TCR de seu imóvel, basta procurar a Receita Municipal e solicitar a Memória de Cálculo do IPTU do imóvel. Vale lembrar que o documento será entregue apenas ao titular do imóvel ou seu procurador.
18. Há isenção para a TCR?
Sim, ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos:
I - os passos religiosos;
II - os cemitérios;
III - em 50% (cinqüenta por cento) do valor as entidades civis sem fins lucrativos que tenham por objeto social a promoção do desenvolvimento educacional, cultural, ambiental e de esportes, desde que possuam declaração de Utilidade Pública municipal;
IV - em 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa os condomínios que efetuarem, por conta própria, o serviço de coleta e transporte do lixo que produzirem, até a portaria do condomínio;
19. Onde encontro a legislação sobre o IPTU e TCR?
Você pode acessar a legislação pertinente ao IPTU através do menu Legislação Tributária no menu à esquerda
- Decreto 2.380 2010 IPTU, Definição da zona urbana para fins de cobrança
- Decreto 4.484 2016 Regulamenta a LC Municipal 93 2011:Normas para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano
- Decreto 5.386 2019 IPTU e TCR 2020/2021 Isenções:Regulamenta LC Municipal 113 2011_'Quem preserva paga menos'
- Decreto 5.427 2019 IPTU, Isenção: Doenças Graves e em Estágio Terminal
- Decreto 5.868 2020 IPTU e ITBI, Revisão de valor venal de imóveis
- Decreto 5.869 2020 CTIM, Cadastro Tributário Imobiliário Municipal
- Decreto 5.887 2021 Prorroga IPTU 2021: Pandemia COVID
- Lei Complementar Municipal 67 2009 IPTU E TAXAS, Isenção_Pólo Industrial de Cachoeira do Campo
- Lei Complementar Municipal 71 2010 IPTU, Isenções
- Lei complementar Municipal 93 2011 Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
- Lei complementar Municipal 113 2011 IPTU e TCR, Isenções: Programa 'Quem preserva paga menos'
- Lei Complementar Municipal 183 2018 Incentivos Fiscais: Empresas de Tecnologia_Startups
- Lei Complementar Municipal 190 2019 IPTU, Isenção: Imóvel em ZPE, Zona de Proteção Especial
- Lei 535 2009 Institui o IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
20. O que devo fazer para solicitar a revisão de valor do IPTU e/ou TCR?
Você deverá preencher formulário e protocolar requerimento junto a Gerência da Receita Municipal localizada à Rua Padre José Marcos Pena, nº 64, bairro Centro, de segunda-feira a sexta-feira de 10h às 16h ou através do site: www.ouropreto.mg.gov.br > SERVIÇOS AO CIDADÃO > PROTOCOLO > ABERTURA DE PROCESSO DE PROTOCOLO
21. Quais os documentos são necessários para protocolar meu requerimento?
No arquivo denominado Check List, disponível abaixo nos anexos, você encontrará os documentos mínimos necessários para protocolar sua solicitação.
22. Onde encontro os formulários de requerimentos do IPTU e TCR?
Os formulários estão disponíveis nos anexos abaixo.
23. Contatos
E-mail: iptu@ouropreto.mg.gov.br
Telefone: (31) 35593262
24. Anexos
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Arquivos
Check list (301 acessos)
Requerimento Isenção Parcial do IPTU E TCR – Programa “Quem preserva paga menos” – LC 113/2011 (2530 acessos)
Requerimento de Cadastro de Imóvel (3686 acessos)
Requerimento de Isenção Parcial do IPTU (1994 acessos)
Requerimento de Isenção - Imunidade do IPTU (1827 acessos)
Requerimento de Revisão de Cadastro de Imóvel (2787 acessos)
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso – “ Inter Vivos” - ITBI
1- Conceito
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI é o imposto incidente sobre a transferência de imóveis por ato oneroso, excluídos assim a doação e a herança, os quais são tributados pelo Estado através do ITCMD. Para que se faça um registro de imóvel é obrigatório efetuar o recolhimento do ITBI.
São exemplos de transações onerosas: a compra e venda, a cessão de direitos imobiliários, cessão de direitos hereditários imobiliários, dentre outros. É importante dizer que o ITBI somente incide sobre a propriedade e não sobre a posse. Assim, se o imóvel não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto, não haverá a incidência do ITBI.
2 - Contribuinte
A Constituição da República atribuiu aos municípios a competência para a cobrança do ITBI sendo que, no município de Ouro Preto, esse imposto está disciplinado na Lei 106/94, artigos 146 a 162 e regulamentado pelo Decreto 2546/2011. O contribuinte do imposto é aquele que adquire ou permuta o imóvel. O contribuinte do imposto será: o adquirente ou cessionário de bens ou direitos; na permuta, cada um dos permutantes. Caso este não faça o recolhimento como é devido, responderá pelo recolhimento aquele que transferiu (vendeu ou permutou), ou ainda o oficial do cartório, se houve irregularidade na escrituração ou no registro.
3- Alíquotas
As alíquotas para o recolhimento do imposto são:
1. Em regra: 2%;
2. Nas transmissões e cessões onde haja financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): 0,5% sobre o valor efetivamente financiado e 2% sobre o valor restante.
4- Base de cálculo
A base de cálculo para o recolhimento do imposto é o valor venal do imóvel determinado pela administração conforme elementos constantes no Cadastro Imobiliário ou o valor declarado, se este for maior.
Quando o contribuinte não concordar com o valor da avaliação da Prefeitura, poderá apresentar contestação, de forma fundamentada, nos termos do art. 5º do Decreto nº. 5.868 de 30 de dezembro de 2020, a saber:
Art. 5º Da decisão da Supervisão de Tributos Imobiliários caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após seu recebimento.
§1º Ao recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado Laudo ou Parecer Técnico de avaliação do imóvel juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Cadastro Nacional de Avaliação de Imóveis (CNAI).
§2º O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica ou Laudo Técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas na Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT ou divulgadas por entidade técnicas regionais reconhecidas, universidades ou entidades publicas registradas no sistema CONFEA/CREA, ou Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), ou do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).
§3º O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos: :
I. identificação do solicitante;
II. objetivo do parecer técnico;
III. identificação e caracterização do imóvel;
IV. indicação da metodologia utilizada;
V. valor resultante e sua data de referência;
VI. identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§4º Olaudo de avaliação deverá conter no mínimo as informações abaixo relacionadas:
I. identificação da pessoa física ou jurídica e/ou seu representante legal que tenha solicitado o trabalho;
II. objetivo da avaliação;
III. identificação e caracterização do bem avaliando;
IV. indicação do(s) método(s) utilizado(s), com justificativa da escolha;
V. especificação da avaliação;
VI. resultado da avaliação e sua data de referência;
VII. qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação;
VIII. local e data do laudo;
IX. outras exigências previstas nas demais partes da NBR 14653.
§5 Parecer ou laudo mencionado no §1º deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:
I - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
II - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
III -Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores.”
O prazo para o recolhimento do tributo varia de 15(quinze) a 90(noventa) dias conforme regulamentado pela Lei 106/94, no seu art. 155, incisos I a VI.
Para que o imóvel possa ser avaliado e o tributo recolhido, a Guia de Informação do ITBI deverá ser protocolizada na Gerência da Receita Municipal para cálculo do imposto e emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) relativo ao recolhimento.
5- Legislação Municipal
- Decreto 2.362 2010 ITBI e IPTU, Contestação ao Lançamento Tributário e PTA (Processo Tributário Administrativo)
- Decreto 2.546 2011 ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso Inter Vivos
- Decreto 2.634 2011 ITR, Pauta de Valores para Cálculo e VTN (Valor da Terra Nua)
- Decreto 5.111 2018 ITR, Estabelece o VTN (Valor da Terra Nua) de 2018 por hectare do imóvel rural
- Decreto 5.868 2020 ITBI e IPTU, Revisão de valor venal de imóveis
- Lei 34 2005 ITBI Isenção: Terras Devolutas em área urbana ou de expansão urbana
- Lei 106 1994 ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, Título VI
- Lei 106 1994 ITBI, Isenção: Imóveis Programas de Moradias para população de baixa renda_Título VI, Capítulo II
6 – Contatos
- E-mail: itbi@ouropreto.mg.gov.br
- Telefone: (31) 3559-3262
7- Anexos
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Arquivos
Declaração para o Lançamento do ITBI (4581 acessos)
Anexo IV - Ficha do Cadastro Imobiliário (3191 acessos)
Anexo III – Dados do Imóvel (2081 acessos)
Anexo II – Dados do Transmitente – ITBI (1994 acessos)
Anexo I – Dados do Adquirente –ITBI (2077 acessos)
1- Conceito
Os créditos tributários e não tributários que não forem arrecadados dentro do exercício a que se referirem, ou nos prazos previstos em regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.
2 – Correção monetária, juros e multas
O crédito inscrito em Dívida Ativa será objeto de atualização monetária, juros e multas, conforme previsão dos §§1º e 2º do Art. 73 do Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº. 105 de 25 de outubro de 2011. Tais acréscimos ao valor original inscrito serão realizados da seguinte forma:
I – multa de mora, calculada sobre o valor do débito atualizado monetariamente, da seguinte forma:
a) 0,33% ao dia, quando o pagamento se efetuar até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 10% quando o pagamento se efetuar após o 30º dia até o 60º dia do vencimento;
c) 15% quando o pagamento se efetuar após o 60º do vencimento.
II – juros de mora, correspondentes a 1% ao mês, cobrados a partir do 31º dia da data em que o tributo deveria ser recolhido.
III – atualização monetária, cobrada a partir da data de vencimento do crédito tributário.
3 - Formas de pagamento
A guia de cobrança da Dívida Ativa traz a opção do pagamento à vista, bem como a proposta do parcelamento. A quantidade de parcelas dependerá do valor total a parcelar, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas, e com o valor mínimo de 01 (uma) UPM - Unidade Padrão Municipal.
Para solicitar a guia, o contribuinte deverá comparecer ao atendimento da Receita Municipal, situado na Rua Diogo de Vasconcelos nº 30, Bairro Pilar, de segunda a sexta-feira, no horário de 10:00 às 16:00 ou realizar o pedido através do e-mail divida.ativa@ouropreto.mg.gov.br .
4 - Setor de Dívida Ativa da Receita Municipal
Compete ao Setor de Dívida Ativa da Gerência da Receita Municipal formalizar a inscrição dos débitos municipais, planejar, coordenar e executar a cobrança e o parcelamento dos débitos inscritos, gerenciar a emissão da CDA - Certidão de Dívida Ativa e emitir a CND - Certidão Negativa de Débitos.
5- Legislação Municipal
- Decreto 3.447 2013 Prescrição de Débitos Tributários e Não Tributários: Reconhecimento e Delegação de Atribuições
- Decreto 4.540 2016 Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa
- Decreto 5.172 2018 Procedimentos para a cobrança da Dívida Ativa
- Decreto 5.647 2020 Procedimentos para a cobrança da Dívida Ativa do SEMAE
- Lei Complementar Federal 6.830 2012 Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
- Lei Complementar Municipal 154 2015 Protesto Extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa
- Lei Federal 9.492 1997 Cobrança extrajudicial da dívida ativa protestada em Cartórios
6 – Contatos
- E-mail: divida.ativa@ouropreto.mg.gov.br
- Telefone: (31) 3559-3262
7- Anexos
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LC Municipal 154 2015 Regras para protesto extrajudicial (680 acessos)
Lei Federal 9.492 1997 Cobrança extrajudicial (982 acessos)
Lei Federal 6.830 1980 Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (801 acessos)
Decreto 5.647 2020 Dívida Ativa do SEMAE (776 acessos)
Decreto 5.172 2018 Procedimentos para a cobrança da Dívida Ativa (702 acessos)
Decreto 4.540 2016 Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa (988 acessos)
O que é Família Acolhedora?
Por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, famílias cadastradas acolhem, em suas residências, crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, em função de abandono ou pelo fato de a família se encontrar temporariamente impossibilitada de cumprir suas funções de cuidado e proteção.
Nesse período são realizados esforços visando o retorno das crianças e adolescentes ao convívio com a família de origem, extensa ou com pessoas significativas e, na impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
Quem são as Famílias Acolhedoras?
Famílias que atendam aos requisitos iniciais podem se inscrever para participar do Serviço. Serão avaliadas e devidamente capacitadas para acolher a criança ou adolescente. Caso sejam selecionadas, receberão acompanhamento da equipe técnica do Serviço de Acolhimento. O fundamental é ter disposição afetiva e emocional para participar de uma ação que pode mudar a vida de uma criança e de sua família.
Quais são os requisitos legais?
Qualquer casal ou pessoa solteira pode solicitar sua participação desde que atenda os seguintes critérios:
- Ter de 21 a 65 anos;
- Ser residente em Ouro Preto há pelo menos 2 anos;
- Ter boa saúde física e mental;
- Não possuir antecedentes criminais;
- Não ter dependentes químicos na família;
- Ter concordância de todos membros da família;
- Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção e não ter intenção de adotar.
Quem são as crianças ou adolescentes acolhidos?
São acolhidos nesta modalidade de atendimento crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, especialmente aqueles que, na avaliação da equipe técnica do Serviço, tenham possibilidades de retorno à família de origem. Caso isso não seja possível, mesmo após todas as intervenções necessárias, a criança ou adolescente pode ainda ser encaminhado à família ampliada ou, excepcionalmente, para adoção.
Quais são os benefícios do Acolhimento Familiar?
- Oferecer espaço familiar;
- Manter a criança e o adolescente na comunidade;
- Proporcionar o desenvolvimento de relações estreitas com uma família;
- Permitir a criança e o adolescente continuarem vinculados e identificados com a família natural;
- Incluir a família extensa na proteção da criança;
- Ofertar apoio na transição para a vida adulta;
- Elevar autoestima;
- Melhorar o desenvolvimento motor e intelectual.
Qual a diferença entre acolhimento e adoção?
Adoção e acolhimento são propostas inteiramente diferentes. O acolhimento é temporário, feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. Adoção é uma medida excepcional, que segue trâmites legais próprios e tem caráter definitivo. Já a proposta do Serviço Família Acolhedora é reintegrar a criança à sua família.
Quer fazer parte?
Entre em contato conosco:
(31) 3559-3369
familiacolhedora@ouropreto.mg.gov.br
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Lei de criação do serviço
Decreto nº 5.472
A “Casa Lar “ de Ouro Preto é uma modalidade de acolhimento institucional fundada no município em outubro de 2001 e regulamentada pela Lei Municipal nº 62 de 27 de abril de 2009. Integra os serviços de alta complexidade do Sistema única de Assistência Social (SUAS) em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.
Caracteriza-se por acolhimento institucional integral inserido na comunidade, com aspecto semelhante a uma residência e capacidade para acolher até 20 crianças e adolescentes do sexo feminino e crianças do sexo masculino até 12 anos. Os encaminhamentos de crianças e adolescentes são realizados pela autoridade judiciária e em casos de urgência pelo Conselho Tutelar. Tem como objetivo oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção de abrigo, cujas família ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção ou até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou na impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
A Casa Lar conta com uma equipe formada por coordenador, psicólogo, assistente social, educador/cuidador, auxiliares de educador/cuidador e auxiliares de serviços gerais.
A Casa Lar de Ouro Preto está localizada em sede própria à Rua Tomaz Brandão, nº 110, Bairro São Cristóvão.
Contato: 3559-3329/3552-6800
casalar.ouropreto@gmail.com