Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato com a prestadora e solicitar uma nova via da conta, sem os valores que não foram reconhecidos. Quando o consumidor pagar os valores cobrados de forma indevida, ele terá o direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quando o fornecedor não entrega o produto, ou entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Neste caso, o consumidor deverá encaminhar o produto à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (art. 18, da Lei nº 8.078/1990):
O consumidor que não deseja mais utilizar os serviços do cartão, mas tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada ou através de contato telefônico, lembrando sempre de anotar o número de protocolo.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sim. Conforme o art. 49 da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Não. Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Assim, a cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990.
A demanda deve ser inicialmente encaminhada ao próprio prestador do serviço, atualmente, à empresa Saneouro que é a concessionária do serviço em Ouro Preto. Caso já tenha tomado essa providência, entre em contato com o Procon, munido do número de protocolo do atendimento junto à empresa.
De acordo com os arts. 14 e 15 c/c 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é possível, a qualquer momento e por qualquer motivo sem justificativa, cancelar o contrato de serviço. Quando a solicitação é feita através de atendente, os efeitos da rescisão do contrato serão imediatos. Contudo, quando o pedido for feito sem intermédio de atendente, terá efeito somente após 2 (dois) dias úteis. Nos dois casos, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais ao tempo de fechamento da última fatura, incluindo multa contratual. Fique atento à multa contratual. Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelidade de no máximo 12 meses. Nestes casos, o cancelamento pode resultar em multa proporcional ao tempo que ainda resta para o fim do contrato. A multa não será devida, caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
De acordo com o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, e art. 30 do CDC, as operadoras de telefonia antes de extinguirem ou promoverem alteração de seus planos, bem como em ofertas e promoções, devem comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias.