RESOLUÇÃO Nº. 07/2026/CMDPI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), Nilson Gonçalves do Nascimento, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 1494 de 18 de julho de 2024, e conforme deliberado pelos conselheiros na 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 01/2010, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, aprovado pelo Conselho no dia 11 de maio de 2010.
Art. 3º O Regimento Interno anexo é parte integrante desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de outubro de 2024.
Ouro Preto, 22 de abril de 2026.
Nilson Gonçalves do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), criado pela Lei Municipal nº 27/2002, passa a ser regido pela Lei Municipal nº 1.494 de 18 de julho de 2024, é um órgão de composição paritária entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, de caráter deliberativo, permanente e fiscalizador, responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por meio da Lei Municipal nº 230 de 02 de junho de 2006.
Art. 2º O CMDPI terá a seguinte organização interna:
I. Mesa Diretora;
II. Plenário e Conselheiros;
III. Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes;
IV. Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Art. 3º A Mesa Diretora do CMDPI será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelos conselheiros dentre seus pares, membros titulares, em votação aberta.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º Caso o membro da Mesa Diretora perca a sua condição de conselheiro e não haja substituto estatutário dentre os cargos da própria Mesa, o Plenário do CMDPI elegerá seu substituto.
Art. 4º Os membros da Mesa Diretora terão as seguintes atribuições:
I. Presidente:
a) Convocar as reuniões com a pauta prévia;
b) Presidir as reuniões e demais atividades do CMDPI;
c) Representar externamente o CMDPI;
d) Representar judicial e extrajudicialmente o CMDPI;
e) Assinar as atas, resoluções e demais documentos do CMDPI;
f) Elaborar a proposta de pauta para ser aprovada pelo Plenário em reunião;
g) Providenciar a divulgação das atividades do CMDPI;
h) Buscar junto ao Poder Público Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a infraestrutura necessária ao bom funcionamento do CMDPI;
i) Delegar competências;
j) Cumprir e fazer cumprir a Lei de criação do CMDPI, o Regimento Interno e as resoluções emanadas do CMDPI;
k) Decidir as questões de ordem, levantadas nas reuniões, decidindo sobre elas, ouvido o Plenário;
l) Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, informando imediatamente sua deliberação, via comunicação eletrônica, a todos os conselheiros titulares e suplentes;
m) Determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
n) Distribuir matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias;
o) Coordenar o uso da palavra durante as reuniões do CMDPI;
p) Realizar outras atividades definidas pelo Plenário do CMDPI.
II. Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em sua ausência ou vacância;
b) Auxiliar o Presidente do CMDPI no cumprimento de suas atribuições;
c) Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.
III. 1º Secretário:
a) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de ausência dos mesmos ou vacância dos citados cargos;
b) Apoiar e auxiliar o Presidente, o (a) Secretário (a) Executivo (a) e as atividades das Comissões, quando necessário;
c) Secretariar as reuniões na ausência do (a) Secretário (a) Executivo (a).
IV. 2º Secretário:
a) Substituir o 1º secretário em sua ausência ou vacância.
SEÇÃO II
DO PLENÁRIO E DOS CONSELHEIROS
Art. 5º O Plenário é o órgão máximo do CMDPI, composto por todos os conselheiros, incluindo a Mesa Diretora.
Art. 6º Ao Plenário compete:
I. Propor alterações deste Regimento;
II. Deliberar sobre assuntos relacionados à sua competência, conforme descrito no art. 4º da Lei Municipal Nº 1.494/2024;
III. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV. Ser parte integrante das Conferências Municipais relacionadas à temática do Conselho;
V. Criar Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes, para tratar de temas específicos.
VI. Realizar demais ações atinentes ao Conselho.
Art. 7º São atribuições dos conselheiros:
I. Comparecer às reuniões pontualmente;
VII. Confirmar a presença na reunião para a qual está sendo convocado ou justificar a ausência;
VIII. Acionar o seu suplente, caso não possa participar da reunião;
IX. Propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
X. Apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado, quando for solicitado;
XI. Debater e votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
XII. Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XIII. Desempenhar as funções para as quais for designado;
XIV. Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
XV. Obedecer às normas regimentais;
XVI. Propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário;
XVII. Justificar seu voto quando se fizer necessário;
XVIII. Apresentar retificações ou impugnações às atas;
XIX. Assinar as atas e a lista de presença das reuniões do Conselho, quando solicitado;
XX. Repassar à entidade ou órgão público que representa as convocações, os convites e as deliberações do Conselho;
XXI. Fazer o uso da palavra quando lhe for concedida;
XXII. Pedir vistas de assuntos submetidos à análise do CMDPI e ainda não votados, quando julgar necessário;
XXIII. Propor ao Plenário solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMDPI.
§ 1º Os Conselheiros suplentes terão, nas reuniões, o direito à voz e, na ausência da titular, o direito à voz e voto.
§ 2º Quando houver pedido de vistas de matéria ainda não votada, a discussão ficará suspensa automaticamente, remetendo-se a discussão sobre o tema para a reunião ordinária subsequente, conforme calendário aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E TEMPORÁRIAS
Art. 8º Para melhor desenvolvimento dos trabalhos e aprofundamento dos temas, o CMDPI poderá criar comissões específicas, temporárias ou permanentes.
§ 1º As comissões serão constituídas de três conselheiros, titulares ou suplentes, escolhidos pelo Plenário, mantendo-se sempre que possível, representantes do governo e da sociedade civil.
§ 2º Poderá participar das Comissões, caso seja necessário, a juízo do plenário, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pelo plenário.
§ 3º As comissões, temporárias ou permanentes, serão criadas por meio de Resolução do CMDPI, informando a composição, a finalidade, as atribuições, os prazos, entre outras informações necessárias.
§ 4º As comissões terão um coordenador e um relator, escolhidos entre os pares, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembleias do Plenário
§ 5º As comissões estabelecerão seu organograma e plano de trabalho, que serão submetidos ao Plenário para aprovação.
§ 6º As comissões funcionarão de acordo com os regulamentos e atribuições do Conselho e disposições deste Regimento.
§ 7º O trabalho das Comissões será apresentado ao Plenário, no prazo definido por este, para apreciação e aprovação.
§ 8º As comissões temporárias extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
§ 9º As Comissões Permanentes contarão com o apoio técnico da Secretaria Executiva do CMDPI que poderá solicitar a todos os órgãos da administração pública informações para subsidiar as suas discussões.
Art. 9º São atribuições dos Coordenadores das Comissões Permanentes ou temporárias:
I. Elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões;
XXIV. Compartilhar as informações da Mesa Diretora que tratam da sua Comissão;
XXV. Coordenar as reuniões;
XXVI. Pleitear junto à Secretaria Executiva os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão;
XXVII. Articular com as demais Comissões Permanentes Temporárias, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de sua Comissão;
XXVIII. Solicitar a Secretaria Executiva que faça convite a especialistas que poderão colaborar na reunião da Comissão Permanente ou Temporária.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 O CMDPI terá um (a) Secretário (a) Executivo (a) que será exercido por um (a) servidor (a), indicado (a) pela Secretaria onde o CMDPI está vinculado, para exercer as funções de secretaria.
Parágrafo único O (a) Secretário (a) Executivo (a) está subordinado (a) à Mesa Diretora do CMDPI e, portanto, não poderá compor esse Conselho.
Art. 11 O (a) Secretário (a) Executivo (a) terá as seguintes atribuições:
I. Responder pelos assuntos administrativos e operacionais do Conselho;
I. Cumprir e fazer cumprir a Lei e o Regimento Interno do CMDPI;
II. Encaminhar as convocações de reuniões aos conselheiros e outras atividades, sempre que solicitado pelo Presidente ou substituto regimental;
III. Elaborar, lavrar e solicitar a publicação das atas das reuniões do Conselho;
IV. Redigir e encaminhar as resoluções do Conselho para a publicação no Diário Oficial do Município;
V. Coletar as assinaturas dos conselheiros nas reuniões presenciais, em livro próprio;
VI. Preparar e encaminhar para os Conselheiros as correspondências e os assuntos a serem discutidos, conforme deliberação do Plenário e da Diretoria;
VII. Agendar as atividades do Conselho, internas e externas;
VIII. Organizar os arquivos e os documentos do Conselho (Atas, Ofícios, Resoluções e outros procedimentos);
IX. Manter contato com as Entidades e Associações que compõem o Conselho sempre que solicitado;
X. Solicitar auxílio e orientações à Casa dos Conselhos sempre que houver necessidade, principalmente na recomposição do Conselho para um novo mandato;
XI. Contribuir na divulgação das atividades do Conselho;
XII. Auxiliar as Comissões Permanentes ou Temporárias;
XIII. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 12 As reuniões do CMDPI podem ser ordinárias ou extraordinárias, a saber:
I. As ordinárias serão realizadas uma vez por mês, obedecendo o calendário aprovado pelo Conselho, sendo convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e comunicadas aos membros por mensagem eletrônica, realizando-se sempre em local de fácil acesso da população, quando presenciais.
II. As extraordinárias serão realizadas quando houver necessidade, sendo convocadas pelo Presidente ou pelo seu substituto regimental ou, ainda, por pelo menos 03 (três) conselheiros, caso o presidente ou seu substituto legal fique sem convocar duas reuniões subsequentes.
§ 1º É indispensável a presença de, pelo menos, metade mais um do total de Conselheiros para a realização de reuniões.
§ 2º Caso não atinja o quórum estabelecido acima, após 15 (quinze) minutos da hora de convocação da reunião, o CMDPI poderá realizar reunião informal, sem direito a deliberar.
§ 3º Não contarão para o quórum os órgãos do poder público ou da sociedade civil que não tiverem indicado ou substituído seus representantes.
§ 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias podem ser realizadas de forma presencial ou remota, a critério do Conselho.
§ 5º Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, as reuniões serão coordenadas por um conselheiro escolhido entre os presentes.
Art. 13 As reuniões do CMDPI são abertas ao público, que poderá ter direito a voz nas seguintes situações:
I. Por solicitação prévia, nos moldes do art. 17 desse Regimento;
II. Por solicitação na própria reunião, mediante aprovação do Plenário.
Art. 14 Todas as reuniões terão suas atas e presenças registradas em livros próprios ou arquivadas em meio eletrônico e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM).
§ 1º Em caso de reuniões presenciais, as atas serão devidamente assinadas pelos Conselheiros que participaram das reuniões que as originaram.
§ 2º Em caso de reuniões remotas, as atas serão assinadas pelo (a) Presidente (a) e pelo (a) Secretário (a) Executivo (a), dando fé à ata aprovada.
Art. 15 As atas serão lavradas pela Secretaria Executiva com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I. Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade ou da suplência e do órgão ou organização que representa;
II. Relação pauta para apreciação, inclusão de assunto, se for o caso, e aprovação do plenário;
III. Relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;
IV. As deliberações, inclusive quanto à leitura e aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
V. Relação dos informes da reunião, com o nome do Conselheiro e o assunto e/ou sugestão apresentada.
§ 1º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, até 05 (cinco) dias antes da reunião seguinte.
§ 2º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva, por meio eletrônico, até 05 (cinco) dias após a data do recebimento.
Art. 16 As reuniões obedecerão à seguinte sequência:
I. Verificação de quórum;
II. Abertura;
III. Leitura, análise e aprovação da Ata da sessão anterior;
IV. Leitura de correspondências e outros documentos pertinentes;
V. Leitura, análise e aprovação da pauta prévia, enviada na convocação;
VI. Fala de pessoas externas;
VII. Discussão e votação de matérias da pauta;
VIII. Informes;
IX. Encerramento.
§ 1º A pauta será deliberada pelos conselheiros presentes, isto é, todos poderão sugerir assuntos que farão parte da proposta de pauta e, em seguida, aprovada para aquela reunião.
§ 2º Não será objeto de discussão matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário, hipótese em que o assunto será abordado após o cumprimento da pauta aprovada para aquela reunião.
Art. 17 As reuniões terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada pelo voto da maioria dos membros presentes.
Art. 18 A abordagem dos assuntos constantes na pauta obedecerá à seguinte sistemática:
a) Informação;
b) Análise e discussão e;
c) Deliberação/votação.
Art. 19 Durante a reunião, os conselheiros que desejarem se manifestar inscrever-se-ão com o Secretário.
Art. 20 O Presidente dará a palavra de acordo com a ordem de inscrição, garantindo o direito da pessoa não ser interrompida, salvo no caso da concessão de aparte pelo mesmo.
Art. 21 O conselheiro suplente terá direito a participação e voz em todas as reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição legal.
Art. 22 No início das reuniões, fica garantido o uso da palavra por interessados (ouvintes e convidados, isto é, não conselheiros) em se pronunciar sobre questão ligada à pessoa idosa.
§ 1º Será permitido o uso da palavra por no máximo 02 (duas) pessoas em cada reunião, sendo obrigatória à inscrição formal prévia com o Presidente, não cabendo indeferimento.
§ 2º Cada inscrito terá o tempo de 10 (dez) minutos para se manifestar, podendo ser prorrogado a critério do Plenário.
§ 3º Os inscritos que excederem o número de dois ficarão, automaticamente, agendados para a próxima reunião.
Art. 23 Todos os cidadãos têm livre acesso a quaisquer documentos e informações do Conselho, formalizando o seu pedido ao Presidente, enviado no e-mail do Conselho, que responderá ao interessado em até 05 (cinco) dias.
Art. 24 As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM).
Art. 25 As decisões do CMDPI serão tomadas pelo voto favorável de metade mais um dos votos dos conselheiros presentes.
§ 1º Em todos os casos o voto é aberto e cada conselheiro tem direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 2º Iniciado o processo de votação não haverá direito à fala, apartes, réplicas ou tréplicas.
§ 3º Caso haja empate em quaisquer das votações, o assunto deverá ser submetido à nova discussão e votação.
§ 4º Persistindo o empate, o presidente do CMDPI terá direito a um segundo voto, o de desempate.
DA VACÂNCIA DO CARGO E DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 26 Haverá vacância do cargo de conselheiro por renúncia, perda da condição de conselheiro ou falecimento do mesmo.
Art. 27 A renúncia ocorre quando o conselheiro (titular ou suplente), em qualquer tempo, resolve sair do Conselho.
Parágrafo único A renúncia de conselheiro deverá ser apresentada ao CMDPI em documento assinado pelo renunciante ou formalizado por e-mail.
Art. 28 A perda da condição de conselheiro ocorrerá nos seguintes casos:
I. Se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa e sem se fazer representar pelo suplente;
II. Assumir função pública ou privada que possa comprometer a sua representação no CMDPI, a critério do Plenário, por decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de conselheiros;
III. A entidade ou órgão público que o indicou resolva substituí-lo;
IV. Infrinja disposição desse Regimento, a critério do Plenário, por decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de conselheiros;
V. Perder o vínculo com a entidade ou órgão público que representa;
VI. Quando o conselheiro transcorrer o prazo das três primeiras reuniões ordinárias sem tomar posse;
VII. For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e demais princípios que regem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações) e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
VIII. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Estatuto da Pessoa Idosa); e
IX. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal e demais leis infraconstitucionais.
§ 1º A justificativa de ausência em reuniões, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser apresentada formalmente por e-mail.
§ 2º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso VII deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
§ 3º Qualquer dos membros do CMDPI pode solicitar a substituição de conselheiro, desde que apresente justificativa devidamente fundamentada e documentada sobre as razões para a substituição, para a deliberação do Plenário.
Art. 29 Ocorrendo a vacância, por renúncia, perda da condição de conselheiro ou o seu falecimento, poderão ser tomadas as seguintes providências:
I. Sendo o titular, o presidente convocará o suplente para assumir a vaga de conselheiro titular e solicitará ao órgão representativo a indicação de um novo suplente, explicitando os motivos da solicitação;
II. Sendo o suplente, o presidente solicitará ao órgão representativo a indicação de um novo suplente, explicitando os motivos da solicitação.
§ 1º Não havendo suplente para assumir, o Presidente oficiará à instituição originária solicitando a indicação de substituto.
§ 2º Tão logo receba a indicação formal, o Presidente solicita ao Prefeito Municipal a expedição do Decreto de nomeação dos conselheiros substitutos (titular e/ou suplente).
§ 3º A posse do conselheiro substituto se dará, após a nomeação, na primeira reunião que o substituto participar.
§ 4º O conselheiro substituto complementará o mandato iniciado pelo representante que o antecedeu.
CAPÍTULO V
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário em reunião e publicados, por meio de Resoluções, no Diário Oficial do Município.
Art. 31 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e somente poderá ser modificado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Ouro Preto, 14 de outubro de 2024.
Nilson Gonçalves do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa