Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Nicanor Antonino Campos.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, referente à inscrição nº. 12.01.035.0005.001, no CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO, em nome do Sr. Nicanor Antonino Campos, conforme relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 13 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.421 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Redistribui o servidor Paulo César Balbino.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Saúde, o servidor Paulo César Balbino, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no cargo de Coletor de Lixo, matrícula X145X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de outubro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Nomeia membro para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto e altera o Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Grazielle Silva de Freitas, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, em substituição a Miriam Luzia Xavier, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025.
Art. 2º Fica nomeada Raquel Barbosa Romualdo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, em substituição a Helen Mara Pereira, membro suplente, nomeada por meio do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025
Art. 3º Ficam alterados os incisos V e VI do art. 2º do Decreto nº 8.855, de 20 de maio de 2025, que passam a vigorar com as seguinte redações:
“Art. 2º (...)
(...)
V - Grazielle Silva de Freitas, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI - Raquel Barbosa Romualdo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de setembro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, da Secretaria Municipal da Fazenda, prevista no Decreto nº 9.007/2026, e altera o Decreto nº 9.010/2025.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Wendy Rodrigues Marotta de Assis Passos, na condição de vogal, para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, em substituição a Luísa Guimarães Moura Rocha.
Art. 2º Fica alterado o inciso II do §3º do art. 2º do Decreto 9.010 de 26 de setembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§3º (...)
(...)
II – Vogal: Wendy Rodrigues Marotta de Assis Passos;”
Art. 3º A membra acima nomeada cumprirá mandato de 2 (anos) que se inicia na data de publicação deste Decreto, conforme o § 4º do art. 4º do Decreto nº 9.007 de 24 de setembro de 2026.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Exonera a servidora Nicole Ferraz Martins Dias Lopes.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 60, III, da Lei Complementar nº. 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada do cargo de Agente Administrativo, a partir do dia 6 de outubro de 2026, a servidora Nicole Ferraz Martins Dias Lopes, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 6 de outubro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a designação de servidor ocupante do cargo de Motorista para o exercício das atribuições de Condutor de Ambulância, no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O servidor público municipal efetivo ou contratado, ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que exerça as atribuições específicas do condutor de ambulância, previstas na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, deverá ser designado, mediante portaria do secretário municipal de saúde, como Condutor de Ambulância, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A designação será formalizada mediante portaria do secretário municipal de saúde, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006.
Art. 2º Somente poderá ser designado como Condutor de Ambulância, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, o servidor que, concomitantemente:
I - Exercer as seguintes atribuições específicas do Condutor de Ambulância, previstas na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outras decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:
a) conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por Código Sanitário e regulamento pertinente, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas;
b) identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
c) conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
d) conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
e) auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
f) estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
g) conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
h) cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
i) assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
j) participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função.
II - Cumprir todos os seguintes requisitos previstos na Lei Federal n° 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outros decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:
a) conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas;
b) identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
c) conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
d) conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
e) auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
f) estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
g) conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
h) cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
i) assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência;
j) participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;
II - cumprir todos os seguintes requisitos previstos na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, sem prejuízo de outros decorrentes de posteriores alterações na lei federal e demais legislações correlatas:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
c) estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor.
Art. 3º O servidor designado como Condutor de Ambulância é considerado profissional de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
§1º A acumulação de cargos pelos Condutores de Ambulância, nos termos do caput deste artigo, será permitida sempre que houver compatibilidade de horários e respeitados os períodos mínimos de descanso e a viabilidade de deslocamento entre as unidades de trabalho.
§2º A compatibilidade prevista no parágrafo anterior deve ser obedecida no momento da investidura do servidor no segundo cargo, emprego ou função, bem como de forma contínua, durante a permanência de todos os vínculos laborais.
Art. 4º A designação prevista no art. 1º desta Lei Complementar não altera o cargo de origem do servidor e tem caráter temporário e condicional, vigorando enquanto o servidor, simultaneamente, permanecer lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em efetivo exercício do cargo de Motorista, exercendo as atribuições específicas de Condutor de Ambulância e cumprindo todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 5º A designação prevista nesta Lei Complementar não implica provimento em cargo diverso do cargo de Motorista, enquadramento funcional, transformação de cargo, alteração da natureza do vínculo jurídico do servidor e não surte qualquer efeito remuneratório, com exceção da gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 6º (VETADO).
§1º A gratificação deverá ser paga de forma proporcional à data de designação e do desligamento do servidor como Condutor de Ambulância.
§2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza remuneratória e, enquanto percebida, integra, com exceção das verbas para as quais há legislação específica de não composição da base de cálculo, a remuneração do servidor, compondo a base de cálculo da gratificação natalina (13° salário), da remuneração das férias e do respectivo terço constitucional, não se incorporando, contudo, ao vencimento ou à remuneração após a cessação da designação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, a expedição das portarias de designação como Condutores de Ambulância de todos os servidores que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As portarias de designação referentes aos servidores que se encontram, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, exercendo as atribuições e cumprindo os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, deverão retroagir nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 8º da presente Lei Complementar.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, providenciará a atualização dos servidores designados como Condutores de Ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores, conforme código correspondente à profissão, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
§1º O previsto no caput deste artigo abrange a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores designados nos arquivos da Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, bem como a adoção das providências administrativas necessárias à comunicação dos órgãos previdenciários e fiscais competentes, para fins de registro da atividade de Condutor de Ambulância, nos termos da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
§2º A atualização dos registros e dos assentamentos funcionais e a comunicação aos órgãos previdenciários e fiscais, previstas no caput e no § 1º deste artigo, deverão retroagir à data de início do efetivo exercício da atividade de Condutor de Ambulância por cada servidor, consignando todo o período em que a função foi efetivamente desempenhada, para fins de registro da atividade e de reconhecimento do tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
§3º A definição do período a que se refere o § 2º observará a comprovação documental constante dos assentamentos funcionais, escalas e demais registros mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 9º A capacitação prevista na alínea “j” do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar deverá ser custeada integralmente pelo Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Caso o servidor designado como Condutor de Ambulância não mais o seja, o Secretário Municipal de Saúde deverá expedir a portaria tornando sem efeito a designação a partir da data em que o servidor não mais exerceu as atribuições e/ou não mais cumpriu os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exime a Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao servidor designado, de informar por escrito, de imediato, à Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, quando este último não mais exercer as atribuições e/ou não mais cumprir os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, para fins de cessação do pagamento, sob pena de apuração das devidas responsabilidades nas esferas cíveis, penais e administrativas em caso de pagamento indevido da gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 11 Não fará jus à gratificação prevista no art. 6º desta Lei Complementar o servidor designado como Condutor de Ambulância que estiver, com ou sem ônus para o Município:
I - em desvio de função;
II - afastado para servir a outro órgão ou entidade;
III - afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV - afastado para atividade político-partidária;
V - afastado para estudo ou missão oficial;
VI - de licença para tratamento de saúde durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;
VII - de licença por acidente em serviço ou por doença profissional durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;
VIII - de licença para o serviço militar;
IX - de licença para tratar de interesses particulares;
X - de licença para desempenho de mandato sindical;
XI - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
XII - de licença para acompanhar doentes na família.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuando as retroações expressamente consignadas na presente Lei Complementar.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 141/2026
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS E AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES MATHEUS PACHECO E RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2026.
Determina, no Município de Ouro Preto, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do município de Ouro Preto, deverão oferecer às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães.
§1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto, como as de óbito fetal, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 757/2025
Autoria: Vereadores Lílian França e Naércio Ferreira
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO FERREIRA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO E MATHEUS PACHECO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | X | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2025.