Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.410 DE 6 DE OUTUBRO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, revoga o Decreto nº 8.268 de 3 de abril de 2024 e dá outras providência.

O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, e em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Lei nº 1.157 de 20 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a alteração da categoria da Unidade de Conservação, de Parque Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada para Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, Unidade de Conservação de Proteção Integral e cria o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada,

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada os seguintes membros:

I - Simone Fernandes Machado, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Nádia Nunes Lage, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Wellington Santos Greco, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV - André Pimenta Perdigão, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - Flávio Lemes da Silva Malta, membro titular, representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

VI - Wanderson José Rolla Gomes, membro suplente, representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

VII - Ricardo Júlio Corrêa, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

VIII - Alessandro Carlos Correia, membro suplente, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

IX - Lourdes Lorena Diniz Coelho Lopes, membro titular, representante do Sistema de Museus de Ouro Preto;

X - Ingrid da Silva Borges, membro suplente, representante do Sistema de Museus de Ouro Preto;

XI - Naiara Maira Amorim Carvalho, membro titular, representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

XII - Vinícius Penha de Oliveira, membro suplente, representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

XIII - Marcos Eduardo Carvalho Gonçalves Knupp, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);

XIV - Janete Flor de Maio Fonseca, membro suplente, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);

XV - Bárbara Helena Almeida Carmo, membro titular, representante do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG);

XVI - Júlio César Rodrigues Fontenelle, membro suplente, representante do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG);

XVII - Ezequias Pessoa de Siqueira Filho, membro titular, representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

XVIII - Tânia Maria de Almeida Alves, membro suplente, representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

XIX - Wilson José Guerra, membro titular, representante da Fundação Gorceix;

XX - Marco Antônio Ferreira Pedrosa, membro suplente, representante da Fundação Gorceix.

XXI - Marcelo Fagundes, membro titular, representante da Sociedade de Arqueologia Brasileira.

XXII - Carlos Magno Guimarães, membro suplente, representante da Sociedade de Arqueologia Brasileira.

Art. 2º Os membros nomeados cumprirão um mandato de 2 (dois) anos que iniciará na data da posse.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.268 de 3 de abril de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 6 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Leis


LEI Nº 1.674 DE 6 DE OUTUBRO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar termo de colaboração com a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto, mediante transferência de recursos financeiros, para a implantação de Unidades Básicas de Saúde, e dá outras providências. 


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria, mediante termo de colaboração, com a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de conjugar esforços técnicos, operacionais e financeiros para a expansão da infraestrutura pública de saúde do Município de Ouro Preto.

Parágrafo único. A celebração da parceria dependerá do atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações aplicáveis, bem como da aprovação do respectivo Plano de Trabalho.

Art. 2º O objeto do termo de colaboração consiste no planejamento integrado, na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e na execução física e financeira de obras para a construção de novas Unidades Básicas de Saúde no território municipal.

Parágrafo único. O repasse de recursos públicos de capital destina-se exclusivamente à execução do Plano de Trabalho previamente aprovado, aplicando-se de forma vinculada à criação de novos equipamentos físicos de atenção primária.

Art. 3º As intervenções poderão abranger a sede e os distritos do Município, observados critérios técnicos, epidemiológicos, territoriais, demográficos e assistenciais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A implantação das Unidades Básicas de Saúde observará critérios de descentralização e equidade assistencial, de modo a priorizar as comunidades distritais periféricas e contribuir para a universalização do acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º As obras de construção das Unidades Básicas de Saúde observarão diretrizes e padrões técnicos e arquitetônicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, de forma a conferir identidade visual, funcionalidade e eficiência operacional às instalações, observadas as características e necessidades específicas de cada localidade.

Parágrafo único. A execução das obras e a estruturação física das unidades vinculam-se, obrigatoriamente, ao cumprimento das normas sanitárias, técnicas e de acessibilidade vigentes, inclusive as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Caberá à Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto a responsabilidade técnica, civil e administrativa pela colaboração e execução das obras de engenharia, devendo apresentar cronograma físico-financeiro detalhado para cada unidade.

Parágrafo único. A contratação de terceiros pela organização da sociedade civil observará a legislação aplicável, o regulamento de compras e contratações da entidade e as condições estabelecidas no instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho.

Art. 6º A fiscalização técnica, a supervisão administrativa e o acompanhamento financeiro da execução física das obras serão exercidos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante designação formal de gestor da parceria e de comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 7º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Ouro Preto fica obrigada a apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira do objeto pactuado, instruídos com os respectivos comprovantes de despesas, medições de engenharia civil, relatórios fotográficos e extratos das contas bancárias específicas.

Parágrafo único. A prestação de contas será apresentada na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável, no termo de colaboração e no respectivo Plano de Trabalho.

Art. 8º A liberação das parcelas observará o cronograma de desembolso, o cumprimento das metas e etapas previstas no Plano de Trabalho e as demais condições estabelecidas no termo de colaboração.

Parágrafo único. A constatação de desconformidade técnica, desvio de finalidade ou atraso injustificado poderá ensejar a suspensão ou retenção das parcelas, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 9º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais.

Art. 10 Os recursos destinados à execução do objeto da parceria poderão ser provenientes do Tesouro Municipal, de emendas parlamentares, de transferências voluntárias ou legais, de transferências Fundo a Fundo e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as condições, vinculações e finalidades estabelecidas na legislação e nos respectivos instrumentos de transferência.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das fontes previstas neste artigo serão integralmente vinculados à finalidade pública do objeto desta Lei, mantendo-se escrituração e controle contábil e financeiro que permitam a identificação e o acompanhamento da aplicação dos recursos.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 6 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 991/2026

Autoria: Prefeito Municipal




QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 991/2026.








QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO




X


MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR MATHEUS PACHECO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 991/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES





X

LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR CARLINHOS MENDES; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 991/2026.