Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Licitações - Pregão Eletrônico


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      Extrato de publicação


PREGÃO ELETRÔNICO - 02/2026

Nº PROC. ADM. 27/2026


Extrato de publicação gerado automaticamente pelo sistema BLLCOMPRAS torna público para conhecimento dos interessados que o órgão CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, de acordo com a regulamentação Lei Federal nº 14.133/2021 realizará PREGÃO ELETRÔNICO sendo conduzido por REINALDO PEDROSO e tendo como autoridade VANTUIR ANTONIO DA SILVA.

 

PUBLICAÇÃO: 07/10/2026 12:29
INÍCIO REC. PROPOSTA: 07/10/2026 12:40
FIM REC. PROPOSTA: 21/10/2026 09:00
INÍCIO DISPUTA: 21/10/2026 09:30
TIPO DE LANCE: MENOR LANCE
TIPO ENCERRAMENTO: ABERTO
EXCLUSIVO ME: NÃO
VALOR TOTAL DO PROCESSO: R$ 385.158,6760

 

OBJETO DO PROCESSO

Aquisição de Materiais de Limpeza e Higiene.

 

Para demais informações contato via e-mail: juridico@cmop.mg.gov.br, telefone: 3135528500 ou acesso pelo link:  https://bllcompras.com/Process/ProcessView?param1=%5Bgkz%5DRkCLM45SG4X39JxCLvS5EDxgZvn1FM2G5rGcJn52HSg32ZbtTzEjcDMOd5NctV5u3c3nR__ws41OcZFKn6T2l_P6WbHlaeNc48%2FYyeDHZ5g%3D

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Reinaldo Vitor Pedroso
Agente de Contratação

Atos


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ATO No 44/2026 

O Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Exonerar REINALDO VITOR PEDROSO da função de confiança de AGENTE DE CONTRATAÇÃO e nomeá-lo para a função de confiança de EQUIPE DE APOIO/LICITAÇÃO, da Câmara Municipal de Ouro Preto, com efeitos a partir de 1o (primeiro) de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis). 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 29 de setembro de 2026. 







Vantuir Antônio da Silva 

PRESIDENTE 


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ATO N° 45/2026  

O vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Exonerar CLAYSER GONÇALVES SILVA da função de confiança de EQUIPE DE APOIO/LICITAÇÃO e nomeá-lo para a função de confiança de AGENTE DE CONTRATAÇÃO, da Câmara Municipal de Ouro Preto, com efeitos a partir de 1° (primeiro) de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis). 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 29 de setembro de 2026.  




Vantuir Antônio da Silva 

PRESIDENTE


Decretos


DECRETO Nº 9.408 DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

 

Regulamenta os procedimentos e requisitos para o recebimento, pelo Município de Ouro Preto, de obras de intervenção, conservação e restauro executadas por terceiros em bens imóveis próprios ou cedidos à municipalidade, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar o recebimento de obras executadas por entes privados em bens públicos municipais ou naqueles cuja posse ou uso tenham sido cedidos ao Município;

Considerando que intervenções em bens de valor histórico e cultural, especialmente os tutelados por órgãos de proteção ou pertencentes a entes federais e estaduais, exigem rigoroso controle de legalidade e conformidade técnica;

Considerando o princípio da impessoalidade e a necessidade de resguardar o Município de eventuais passivos fiscais, trabalhistas e sanções administrativas;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos administrativos para o recebimento formal de obras de construção, reforma, adequação ou restauro realizadas por terceiros, com ou sem o uso de leis de incentivo, em:

I – Bens imóveis de propriedade do Município de Ouro Preto;

II – Bens imóveis de propriedade da União, do Estado ou de suas autarquias e fundações, cujos direitos de uso, posse ou administração tenham sido cedidos ao Município.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Terceiro Executor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo financiamento, gestão ou execução direta da obra;

 

II – Órgão Anuente: ente proprietário do imóvel cedido, podendo ser a União, o Estado, suas respectivas autarquias e fundações, ou órgão de tutela do patrimônio histórico, como o IPHAN, IEPHA e COMPATRI.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO RECEBIMENTO

Art. 3º O processo administrativo para o recebimento da obra deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a seguinte documentação, a ser fornecida pelo Terceiro Executor:

I – Cópia do projeto executivo e de restauro, acompanhada do projeto “As-Built” (como construído);

II – Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de execução e dos projetos, devidamente baixados ou com ateste de conclusão;

III – Em casos de bens cedidos ao Município, sem previsão expressa de intervenções, a secretaria responsável deverá apresentar o termo de anuência, aprovação ou liberação emitido pelo ente proprietário do imóvel, em caso de bens cedidos ao Município, atestando a regularidade da intervenção face ao instrumento de cessão;

IV – Laudo, parecer ou certificado de aprovação emitido pelos órgãos competentes de proteção ao patrimônio histórico e cultural, quando aplicável;

V – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento equivalente que ateste a segurança contra incêndio e pânico, conforme o novo uso do espaço;

VI – Manuais de operação, manutenção e conservação dos equipamentos instalados e materiais empregados;

VII – Certidões Negativas de Débitos (CND) fiscais, trabalhistas e previdenciárias da empresa executora da obra, vigentes na data da entrega.

Art. 4º O Município de Ouro Preto não assumirá, em hipótese alguma, responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais dívidas contraídas pelo Terceiro Executor durante a realização da obra, sejam de natureza cível, trabalhista, tributária ou previdenciária, nem por eventuais irregularidades na prestação de contas de projetos financiados por leis de incentivo à cultura.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO E VISTORIA

Art. 5º O recebimento da obra será precedido de vistoria técnica in loco, a ser realizada por Comissão de Recebimento de Obras designada pelo Secretário Municipal responsável pelo bem.

§ 1º A Comissão será composta pelo Secretário Municipal responsável pelo bem e por 2 (dois) servidores públicos efetivos, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, 1 (um) servidor com formação ou atribuições nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 2º Quando a obra ou o bem objeto do recebimento possuir valor histórico-cultural, a Comissão deverá ser acrescida de 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com conhecimento ou atuação na área de patrimônio cultural.

Art. 6º Compete à Comissão de Recebimento:

I – analisar a conformidade da documentação exigida no art. 3º;

II – realizar vistorias técnicas para atestar se a obra foi executada de acordo com os projetos aprovados e as normas técnicas vigentes;

III – emitir Parecer Técnico Conclusivo, apontando a viabilidade de recebimento ou a necessidade de correções.

 

CAPÍTULO IV

DOS TERMOS DE RECEBIMENTO

Art. 7º O recebimento da obra dar-se-á em duas etapas:

I – Recebimento Provisório: lavrado pela Comissão de Recebimento após a conclusão física e a entrega preliminar dos documentos, estabelecendo-se um prazo de observação não inferior a 60 (sessenta) dias para verificação de vícios aparentes ou ocultos;

II – Recebimento Definitivo: lavrado após o decurso do prazo de observação do inciso I, mediante novo parecer da Comissão de Recebimento atestando a ausência de vícios ou a efetiva correção daqueles anteriormente apontados.

Parágrafo único. Na ocorrência de vícios, defeitos ou inconformidades, o prazo de observação será suspenso, notificando-se o Terceiro Executor para promover as adequações necessárias às suas expensas, sob pena de recusa do recebimento e comunicação aos Órgãos Anuentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município emitir manifestação jurídica acerca da regularidade documental do processo, previamente à assinatura do Termo de Recebimento Definitivo pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 5 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento.  

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

​DECRETO Nº 9.409 DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

 

Interrompe licença sem vencimentos concedida ao servidor Paulo Cesar Francisco.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica interrompida, a partir de 1º de outubro de 2026, a licença sem vencimentos concedida ao servidor Paulo Cesar Francisco, por meio do Decreto nº 9.025 de 6 de outubro de 2025, a pedido do mesmo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de outubro de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 5 de outubro de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e seis anos do Tombamento. 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto