Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.363 DE 17 DE AGOSTO DE 2026

 

Concede pensão por morte ao dependente da ex-servidora inativa Sra. Ruth Pedrosa Dias.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

            DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão por morte, com os respectivos reajustamentos legais, ao Sr. Sidney Antônio Pedrosa Dias, dependente da Sra. Ruth Pedrosa Dias, ex-servidora municipal inativa do Regime Próprio de Previdência Social Fumop, nos termos dos §§ 3º, 7º e 8º do art. 65, do caput e § 2º do art. 66 e do art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de fevereiro de 2026, data do requerimento do dependente.

 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.365 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

 

Destitui membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Ouro Preto.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Lei nº 1.340 de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e revoga a Lei nº 86 de 10 de dezembro de 2001;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica destituída do cargo de Conselheira Tutelar Suplente de Ouro Preto/sede e microrregiões, para o qual foi nomeada pelo Decreto nº 8.051, de 25 de outubro de 2023, a Sra. Nathália Martins Bernado, a pedido da mesma.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de julho de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 18 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.366 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

 

Exonera a servidora Ágatha Junia de Oliveira Gonçalves.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 60, III, da Lei Complementar nº. 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica exonerada do cargo de Agente Administrativo, a partir do dia 5 de agosto de 2026, a servidora Ágatha Junia de Oliveira Gonçalves, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 5 de agosto de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de agosto de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.371 DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB) e altera o Decreto nº 6.858 de 3 de março de 2023.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 343 de 11 de julho de 2007 e alterações posteriores,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeada Adriani Cristina Rioga Camilo, membra titular, representante do Conselho Tutelar, para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), em substituição a Rudy Junio Ramos de Paula, membro titular, nomeado por meio do Decreto nº 8.227 de 4 de março de 2024.

Art. 2º Fica nomeada Maria Aparecida Rita de Cássia Vitorino Coelho dos Santos, membra suplente, representante do Conselho Tutelar, para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), em substituição a Adriani Cristina Rioga Camilo, membra suplente, nomeada por meio do Decreto nº 8.228 de 4 de março de 2024.

Art. 3º Os membros nomeados nos artigos 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 4 (quatro) anos, que iniciou em 1º de janeiro de 2023, ficando seus antecessores, de consequência, dispensados da referida função.

Art. 4º Ficam alterados os incisos XXI, XXII do art. 1º do Decreto nº 6.858 de 3 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

XXI – Adriani Cristina Rioga Camilo, membra titular, representante do Conselho Tutelar;

XXII – Maria Aparecida Rita de Cássia Vitorino Coelho dos Santos, membra suplente, representante do Conselho Tutelar;”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.367 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação de membro para compor a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Guardas Civis Municipais e altera o Decreto nº 9.358, de 6 de agosto de 2026.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto Decreto Municipal nº 9.356, de 5 de agosto de 2026, que dispõe sobre a avaliação dos servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto em Estágio Probatório e dá outras providências;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica nomeado o Sr. Gilber Fonseca Silva para compor a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório da Guarda Civil Municipal, na função de 2º Secretário, em substituição ao Sr. Leandro José do Carmo, nomeado por meio do Decreto nº 9.358, de 6 de agosto de 2026.

Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.358 de 6 de agosto de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

(...)

III - Gilber Fonseca Silva – 2º Secretário.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.368 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

 

Torna sem efeito o Decreto nº 9.334 de 15 de julho de 2026, e nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando, o Decreto nº 9.365, de 18 de agosto de 2026, que destitui do cargo de Conselheira Tutelar Suplente de Ouro Preto e microrregiões a Sra. Nathália Martins Bernardo, a pedido da mesma, a partir do dia 27 de julho de 2026;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Torna sem efeito o Decreto nº 9.334 de 15 de julho de 2026, que nomeou a Sra. Nathália Martins Bernardo, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Ouro Preto, durante o período de férias do Sra. Amanda Regina Maciel Goncalves.

Art. 2º Fica nomeado o Sr. Lucas Muniz, para exercer as atribuições de Conselheiro Tutelar Titular de Ouro Preto, durante o período de férias da Sra. Amanda Regina Maciel Goncalves, a serem gozadas no período de 10 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2026.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 10 de setembro de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 19 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.370 DE 20 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta a exigência de licenciamento autoral prévio perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para a realização de eventos particulares em logradouros e bens públicos municipais, estabelece o fluxo procedimental fiscalizatório e dá outras providências.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a competência privativa de administração dos bens municipais e no regular exercício do poder de polícia administrativa;

Considerando o teor do Parecer Jurídico PGM nº 080/2026, complementar ao Parecer Jurídico PGM nº 059/2026, ambos da Procuradoria-Geral do Município;

Considerando a proteção constitucional assegurada aos direitos autorais como direitos fundamentais no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal;

Considerando a obrigação estabelecida no artigo 68, § 4º, da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que exige a comprovação prévia dos recolhimentos de direitos autorais ao escritório central como condição para a realização de execuções públicas musicais;

Considerando o regramento do artigo 110 da Lei Federal nº 9.610/1998, que prevê a responsabilidade solidária dos proprietários, cessionários e organizadores de espaços públicos ou privados pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições públicas;

Considerando o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do Município decorrente de eventual falha ou omissão na fiscalização preventiva de eventos realizados em bens de uso comum do povo;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa sobre a concessão de autorização de uso do solo e a realização de eventos temporários de natureza particular em logradouros e bens públicos municipais de uso comum do povo no Município de Ouro Preto.

 

Parágrafo único. A expedição do Alvará Municipal de Autorização de Evento Temporário com execução de obras musicais fica condicionada à prévia comprovação de licenciamento perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - evento particular em logradouro público: qualquer atividade recreativa, cultural, artística, festiva, esportiva, comercial ou promocional, aberta ao público ou restrita, organizada por pessoa física ou jurídica de direito privado em praças, parques, ruas, avenidas ou quaisquer outros bens públicos municipais;

II - execução pública de obras musicais: a utilização de composições literomusicais ou fonogramas mediante apresentações artísticas ao vivo, espetáculos, transmissões de rádio ou televisão, ou difusão por som mecânico, amplificado ou eletrônico em locais de frequência coletiva;

III - comprovante de quitação autoral: a certidão de liberação, a guia devidamente quitada ou outro documento equivalente emitido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que ateste o prévio recolhimento ou a isenção dos direitos autorais incidentes sobre a integralidade da programação do evento.

 

Art. 3º A expedição do Alvará Municipal de Autorização de Evento Temporário fica condicionada à apresentação, pelo promotor ou organizador do evento, do comprovante de licenciamento e quitação dos direitos autorais perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), relativo às obras musicais que serão executadas.

 

Art. 4º A regularidade autoral perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) constitui condição resolutiva da eficácia e da validade do Alvará Municipal de Autorização.

Parágrafo único. A ausência, a fraude, o cancelamento ou a perda de eficácia da licença expedida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) acarreta a caducidade automática do alvará municipal, ensejando a interdição e a paralisação imediata da atividade pela fiscalização municipal de posturas.

 

 

Art. 5º O processamento dos pedidos de autorização e a fiscalização de eventos temporários em logradouros públicos observarão o fluxo administrativo coordenado entre as secretarias municipais competentes.

 

Art. 6º O requerimento de autorização para utilização de logradouro público deverá ser protocolado perante a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no prazo mínimo de trinta dias úteis antes da data prevista para o início da montagem da estrutura física.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I - analisar a viabilidade cultural do evento, sua compatibilidade com o calendário turístico e com a preservação do patrimônio histórico do Município de Ouro Preto, mediante expedição do Parecer de Diretrizes do Evento;

II - averiguar a previsão de difusão sonora, apresentações musicais ao vivo ou reproduções eletroacústicas na programação informada;

III - notificar o requerente acerca da obrigação de apresentar a comprovação prévia da licença expedida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sempre que houver execução pública de obras musicais.

 

Art. 8º Concluído o Parecer de Diretrizes do Evento, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e à Secretaria Municipal de Fazenda para análise das normas de posturas, ordenamento do solo e lançamento dos tributos municipais pertinentes.

 

Art. 9º Para a emissão do Alvará Municipal de Autorização de Evento Temporário, o requerente juntará aos autos do processo administrativo a certidão de liberação ou a guia quitada expedida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), abrangendo a totalidade das obras musicais a serem executadas.

Parágrafo único. É vedada a concessão de alvará condicional, precário ou sob compromisso de pagamento futuro, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda indeferir o requerimento ou sobrestar a sua tramitação enquanto não apresentada a quitação definitiva da licença autoral.

 

Art. 10. Deferido o pedido e expedido o competente alvará, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a relação dos eventos autorizados à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e à Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das instalações.

 

Art. 11. A Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas realizará a vistoria preventiva no local do evento e fiscalizará o seu desenvolvimento, cabendo-lhe exigir do promotor a exibição física ou em meio digital do Alvará Municipal de Autorização e da respectiva quitação emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

 

Art. 12. Constatada a ausência de alvará municipal, a divergência entre a programação efetivamente realizada e a declarada, ou o descumprimento da comprovação da quitação perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), a fiscalização de posturas adotará as seguintes medidas de autotutela administrativa:

I - lavratura de auto de infração com aplicação de sanção pecuniária, nos termos da legislação municipal de posturas;

II - lavratura de auto de interdição da sonorização e dos aparelhos de difusão mecânica ou eletrônica de som;

III - embargo do evento e desocupação do espaço público municipal.

 

Art. 13. Na hipótese de recusa, oposição ou embaraço às determinações da autoridade fiscalizatória, o Município solicitará a intervenção e o apoio da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar de Minas Gerais para o cumprimento imediato dos atos de polícia.

 

Art. 14. As providências fiscalizatórias estabelecidas neste Decreto visam resguardar o patrimônio e a higidez do erário do Município de Ouro Preto, prevenindo hipóteses de responsabilização solidária por infrações a direitos autorais decorrentes do uso inadequado de bens de uso comum do povo.

 

 

 

 

Art. 15. A inobservância do rito procedimental e a concessão de alvará desacompanhado do comprovante formal de licenciamento e quitação perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) caracterizam falta funcional de natureza grave.

Parágrafo único. O servidor que autorizar a realização de evento sem a observância dos requisitos estabelecidos neste Decreto responderá a processo administrativo disciplinar, sujeitando-se à instauração de tomada de contas especial para fins de ressarcimento pessoal ao erário por eventuais prejuízos suportados pelo Município.

 

Art. 16. Os titulares das secretarias municipais competentes poderão editar portarias conjuntas ou instruções normativas complementares com vistas à padronização de formulários, relatórios de vistoria e fluxos de tramitação eletrônica.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 


DECRETO Nº 9.372 DE 21 DE AGOSTO DE 2026

 

Interrompe licença sem vencimentos concedida à servidora Telma Guimarães de São José Vasconcelos.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica interrompida, a partir de 20 de agosto de 2026, a licença sem vencimentos concedida à servidora Telma Guimarães de São José Vasconcelos por meio do Decreto nº 9.177 de 4 de março de 2026, a pedido da mesma.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de agosto de 2026.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Leis


LEI Nº 1.667 DE 20 DE AGOSTO DE 2026


Denomina de “Rua do Portela” o logradouro público situado no distrito de Glaura, Município de Ouro Preto/MG.

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado de “Rua do Portela” o logradouro público situado no distrito de Glaura, Município de Ouro Preto/MG.

Art. 2º O local de que trata o artigo anterior encontra-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placa indicativa, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à Cemig, às concessionárias de serviços de telecomunicação e de saneamento e esgotamento sanitário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

  

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 971/2026

Autoria: Vereadora Lílian França

 

 

 

 

 

 

ANEXO

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/croqui-lei-1667-2026.pdf

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

 

 

 

 

X

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

 

 

 

 

X

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

 

 

 

 

X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

 

 

 

 

X

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO, KURUZU, WEMERSON TITÃO E CARLINHOS MENDES; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 971/2026.

 

 

  

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 971/2026.

  

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 971/2026.

 

 

 

LEI Nº 1.666 DE 20 DE AGOSTO DE 2026


Ratifica o protocolo de intenções de fortalecimento da cooperação entre os Municípios de Ouro Branco, Ouro Fino e Ouro Preto e dá outras providências

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado o protocolo de intenções para o fortalecimento da cooperação entre os Municípios de Ouro Branco, Ouro Fino e Ouro Preto, firmado pelos respectivos Chefes do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Ouro Preto, juntamente com os demais partícipes, a implementar todos os atos pertinentes ao efetivo funcionamento do mesmo.

Art. 2º O referido Protocolo de Intenções, constante em anexo único, passa a ser parte integrante da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

 

  

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

  

Projeto de Lei Ordinária nº 972/2026

Autoria: Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/memorando-de-entendimento-para-o-fortalecimento-da-cooperacao-entre-os-municipios-de-ouro-branco-ouro-fino-e-ouro-preto.pdf

 

 


  

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

 

 

 

 

X

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

 

 

 

 

X

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

 

 

 

 

X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

 

 

 

 

X

 

APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO, KURUZU, WEMERSON TITÃO E CARLINHOS MENDES; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2026.

 

  

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

 

 

 

X

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2026.

  

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

 

 

 

 

X

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

X

 

 

 

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

X

 

 

 

 

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

 

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO A VEREADORA LÍLIAN FRANÇA; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 972/2026.