ATO Nº 40/2026
O Vereador Vantuir Antônio da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear JOHAN MILLIKEN MALFACINE PENA para o cargo comissionado de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, em 15 (quinze) de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis).
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 14 de agosto de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE
ATO Nº 41/2026
O Vereador Vantuir Antônio da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar LUCAS DE ASSIS SENA SANTOS do cargo comissionado de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, em 15 (quinze) de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis).
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 14 de agosto de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE
ATO Nº 42/2026
O Vereador Vantuir Antônio da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar JOHAN MILLIKEN MALFACINE PENA do cargo comissionado de ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Matheus Pacheco de Moura Pereira, preservando continuação do vínculo, em 15 (quinze) de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis).
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 14 de agosto de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE
DECRETO Nº 9.347 DE 30 DE JULHO DE 2026 - RETIFICADO
Institui a Tarifa de Pós-Utilização (TPU) do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago do Município de Ouro Preto, e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 93, VII da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a Tarifa de Pós-Utilização (TPU), destinada à regularização da utilização de vaga do estacionamento rotativo digital, na hipótese do não pagamento convencional, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Compete à OUROTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de Ouro Preto, na qualidade de órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização, a emissão de Avisos de Irregularidade, o controle das TPU’s e a adoção das medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis nos casos não regularizados.
§ 1º As atividades de que trata o caput poderão ser executadas diretamente pela OUROTRAN, mediante convênio ou instrumento congênere celebrado com outras instituições, ou por intermédio de prestadora de serviços regularmente contratada, observada a legislação vigente.
§ 2º Compete à OUROTRAN e ao sistema de gestão do estacionamento rotativo controlar o quantitativo mensal de Tarifa de Pós-Utilização por veículo, mediante identificação da placa, observando o limite previsto no § 3º do art. 9º deste Decreto.
Art. 3º O valor da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) é fixado em:
I – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para veículos de passeio, caminhonetes e demais veículos.
§ 1º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo poderá rever extraordinariamente os valores da TPU mediante justificativa técnica, assegurado o princípio da modicidade tarifária.
§ 3º Os valores fixados neste Decreto são inferiores à multa de trânsito prevista no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o caráter benéfico e educativo da regularização voluntária.
Art. 4º Os valores arrecadados a título de Tarifa de Pós-Utilização (TPU) serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, observadas as disposições da Lei Municipal nº 341, 4 de julho de 2007, da legislação orçamentária e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados no financiamento de ações e projetos voltados à implantação, à manutenção, ao gerenciamento, à operação e à fiscalização do sistema municipal de trânsito, na forma do Plano de Aplicação dos recursos e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º A constatação de irregularidade no estacionamento rotativo dará início ao procedimento de emissão do Aviso de Irregularidade (AI), observadas as seguintes etapas:
I – identificação do veículo irregular: o agente fiscalizador ou o sistema Óptica Character Recognition (OCR) identifica o veículo em situação irregular, registrando placa, data, hora e geolocalização;
II – registro fotográfico: o sistema captura, no mínimo, 1 (uma) fotografia do veículo, com data, hora e localização;
III – emissão do AI: o sistema eletrônico gera automaticamente o Aviso de Irregularidade vinculado à placa do veículo;
IV – entrega do AI físico: o agente fiscalizador afixa o AI impresso no para-brisa do veículo, quando a emissão for feita por monitor em campo;
V – notificação eletrônica: concomitantemente, o sistema envia notificação eletrônica ao proprietário do veículo, via aplicativo, WhatsApp ou e-mail cadastrado, quando disponível.
Art. 6º O Aviso de Irregularidade conterá, obrigatoriamente:
I – número de identificação único do AI;
II – placa, marca, cor e modelo do veículo (quando identificável);
III – endereço onde a irregularidade foi constatada;
IV – data e hora da constatação;
V – descrição da irregularidade;
VI – valor da TPU correspondente;
VII – prazo para regularização voluntária;
VIII – informação de que o pagamento da TPU poderá ser realizado de forma eletrônica pelo aplicativo Rotativo Digital Ouro Preto ou por link de pagamento disponibilizado no próprio Aviso de Irregularidade;
IX – Informação de que o não pagamento no prazo implicará encaminhamento à OUROTRAN para lavratura de AIT.
Art. 7º O prazo para regularização voluntária mediante pagamento da TPU é de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento da emissão do Aviso de Irregularidade.
§ 1º Para fins de contagem do prazo, considera-se o horário de emissão do Aviso de Irregularidade registrado pelo sistema eletrônico.
§ 2º O pagamento da TPU após o prazo não impede a lavratura do AIT, que já terá sido instaurado, mas poderá ser considerado como atenuante no processo administrativo de defesa da autuação.
Art. 8º A regularização da TPU será prioritariamente digital, disponível nos seguintes canais:
I – Aplicativo oficial: o usuário acessa o app, insere a placa do veículo, consulta o AI pendente e efetua o pagamento via PIX, cartão de crédito ou débito;
II – QR Code no AI físico: o usuário lê o código com o celular e é direcionado diretamente à tela de pagamento;
III – Guichê presencial: disponível no escritório da prestadora de serviços, nos horários de atendimento ao público.
§ 1º O sistema de consulta de AI pendentes deve estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, e exibir em tempo real a situação de cada Aviso de Irregularidade.
§ 2º A confirmação de pagamento da TPU deve ser imediata, com emissão de comprovante eletrônico ao usuário.
Art. 9º Após o pagamento confirmado da TPU, o Aviso de Irregularidade será encerrado automaticamente no sistema, sem encaminhamento à autoridade de trânsito para lavratura de AIT.
§ 1º O sistema eletrônico de gestão do estacionamento deve impedir o encaminhamento de AIs quitados à autoridade de trânsito.
§ 2º Em caso de pagamento indevido ou duplicado, a OUROTRAN ou a prestadora de serviços providenciará a restituição ao usuário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º O benefício da regularização voluntária mediante pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) fica limitado a 3 (três) utilizações por mês, por veículo, observada a respectiva placa de identificação.
§ 4º Ultrapassado o limite, previsto no parágrafo anterior, as irregularidades constatadas no mesmo mês serão encaminhadas diretamente à OUROTRAN para lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), nos termos da legislação de trânsito vigente, sem possibilidade de regularização mediante TPU.
Art. 10 Esgotado o prazo de regularização voluntária sem o pagamento da TPU, a prestadora de serviços disponibilizará à OUROTRAN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a informação do Aviso de Irregularidade acompanhado dos seguintes documentos:
I – detecção eletrônica do Aviso de Irregularidade emitido;
II – imagens fotográficas do veículo com metadados (data, hora, GPS);
III – comprovação de que o prazo de regularização foi concedido e não foi utilizado;
IV – identificação do equipamento (OCR ou agente) utilizado na fiscalização.
§ 1º Os Agentes de Autoridade Municipal de Trânsito lavrará o Auto de Infração de Trânsito (AIT) com base nos elementos fornecidos, tipificando a infração nos termos do art. 181, inciso XVII, do CTB.
§ 2º A partir da lavratura do AIT, aplicam-se os procedimentos, prazos e recursos previstos no CTB e na legislação de trânsito vigente.
§ 3º É vedado aos Agentes de Autoridade Municipal de Trânsito, à prestadora de serviços ou a qualquer agente público retardar, impedir ou deixar de encaminhar os Avisos de Irregularidade não regularizados, salvo nas hipóteses legais expressas.
Art. 11 O sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) utilizado na fiscalização do estacionamento rotativo de Ouro Preto deverá atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I – precisão de leitura de placas (padrão Mercosul e padrão antigo) superior a 95% em condições normais de luminosidade;
II – registro automático de data, hora, geolocalização (GPS) e imagem de cada leitura de placa;
III – integração em tempo real ao Sistema de Gestão Integrado do estacionamento rotativo;
IV – armazenamento seguro dos dados coletados por no mínimo 12 (doze) meses;
V – rastreabilidade das operações para fins de auditoria e prova em processos administrativos e judiciais;
Art. 12 O carro OCR operará nas vias integrantes do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do sistema, realizando passagens programadas e aleatórias para identificação de irregularidades.
§ 1º A passagem do carro OCR pela mesma vaga deverá ser feita com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre a primeira e a segunda leitura, para evitar a autuação de veículo em processo de pagamento ou de estacionamento recente.
§ 2º O carro OCR é equipamento de fiscalização complementar aos monitores em campo, não os substituindo integralmente.
Art. 13 O Sistema de Gestão Integrado do estacionamento rotativo de Ouro Preto deverá:
I – proteger os dados pessoais dos usuários mediante:
a) criptografia dos dados sensíveis, incluindo senhas e dados de pagamento (cartões de crédito e débito), tanto em repouso quanto em trânsito, com transmissão exclusivamente por canais criptografados (protocolo HTTPS/TLS);
b) armazenamento em banco de dados protegido contra acesso externo não autorizado, com controles de segurança de rede, incluindo firewall, segmentação de rede e demais mecanismos de proteção da infraestrutura;
II – manter política de privacidade e termos de uso acessíveis no aplicativo e no portal web;
III – observar as demais disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no tratamento de dados pessoais dos usuários do sistema.
Art. 14 O proprietário ou possuidor do veículo poderá impugnar o Aviso de Irregularidade (AI) perante a OUROTRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da emissão do aviso, nas seguintes hipóteses:
I – erro na leitura ou registro da placa pelo sistema OCR ou pelo agente fiscalizador;
II – comprovação de pagamento regular da tarifa de estacionamento referente ao período notificado;
§ 1º A impugnação será apresentada pelo canal eletrônico disponível no aplicativo ou presencialmente no escritório da OUROTRAN, devendo ser acompanhada de documento comprobatório da irregularidade alegada.
§ 2º Protocolada a impugnação no prazo previsto neste artigo, ficará suspenso o encaminhamento do Aviso de Irregularidade e dos respectivos elementos de prova à Autoridade Municipal de Trânsito até a decisão administrativa definitiva sobre o pedido.
§ 3º A OUROTRAN decidirá a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu protocolo, cientificando o interessado pelo mesmo canal utilizado para a apresentação do pedido ou por outro meio eletrônico disponível.
§ 4º Sendo acolhida a impugnação, o Aviso de Irregularidade será cancelado, vedado o encaminhamento do respectivo registro para fins de lavratura de Auto de Infração de Trânsito, sem qualquer ônus ao interessado.
§ 5º Sendo rejeitada a impugnação, o interessado será notificado da decisão e poderá efetuar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da decisão.
§ 6º Decorrido o prazo no parágrafo anterior sem a regularização, o Aviso de Irregularidade será encaminhado à Autoridade Municipal de Trânsito para as providências cabíveis, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 15 Antes do início da operação do sistema de TPU com fiscalização eletrônica, a OUROTRAN realizará campanha de divulgação ao cidadão, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, informando sobre:
I – as novas regras e os valores da TPU;
II – os meios de pagamento disponíveis;
III – o prazo de regularização voluntária;
IV – as consequências do não pagamento.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança da TPU após o término do período educativo previsto no art. 15.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Interrompe licença sem vencimentos concedida à servidora Taciana de Fátima Campos.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica interrompida, a partir de 1º de setembro de 2026, a licença sem vencimentos concedida à servidora Taciana de Fátima Campos por meio do Decreto nº 7.074 de 10 de agosto de 2023, a pedido da mesma.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 14 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
TERMO DE POSSE Nº 18/2026
A Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência,
EMPOSSA, nesta data, o servidor ERNÂNE JOSÉ LIMA nomeado pelo ato nº 40/2026 para exercer o cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS.
O servidor apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa. Ademais, o servidor declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Para constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai assinado pelo Presidente que dará a posse e, pelo empossado.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 14 de agosto de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE