Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.355 DE 4 DE AGOSTO DE 2026


Dispõe sobre nomeação de membros para compor a Comissão do Programa Bolsa-Atleta e revoga o Decreto nº 8.721 de 12 de fevereiro de 2025.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Lei nº 1.646 de 11 de junho de 2026, que altera a Lei nº 593, de 20 de outubro de 2010, que institui o Programa Bolsa-Atleta;


DECRETA:


Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para compor a Comissão do Programa Bolsa-Atleta:

I – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

a) Selma Cristina Asevedo Machado, membra titular;

b) Nacha Samadi Andrade Rosário, membra titular;

c) Caio Márcio Aguiar, membro suplente.

II – Conselho Municipal de Esportes:

a) João Pedro Theodoro Lima Evangelista de Carvalho, membro titular;

b) Everton Rocha Soares, membro suplente.

III – Escola de Educação Física da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP:

a) Renato Lopes Moreira, membro titular;

b) Leandro Vinhas de Paula, membro suplente.

IV – Coordenadoria de Educação Física e Desporto do Instituto Federal de Minas Gerais – Campus Ouro Preto:

a) José Porfírio de Araújo Filho, membro titular;

b) Ana Paula Carvalho Barbosa. membra suplente.

V – 25º Superintendência Regional de Ensino:

  1. Narayana Tamara de Podestá, membra titular;

b) José Antônio de Oliveira, membro suplente.

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

a) Maristela Miranda de Abreu e Oliveira, membra titular;

b) Crystiane Antoniella dos Reis Batista. Membra titular.

VII – Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto:

a) Breno Henrique Matias, membro titular;

b) Patrícia Eva Pereira, membra suplente.

VIII – Câmara Municipal de Ouro Preto:

a) Wemerson Rodrigues Lucio, membro titular;

b) Luiz Gonzaga de Oliveira, membro suplente.

IX – Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto:

a) Natércia dos Santos, membra titular;

b) Hélio Augusto Teixeira Silva, membro suplente.

Art. 2º A Comissão exercerá suas atribuições na forma da Lei Municipal nº 593, de 20 de outubro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.646, de 11 de junho de 2026, e demais normas regulamentares aplicáveis ao Programa Bolsa-Atleta.

Parágrafo único. Os membros nomeados por este Decreto darão continuidade ao mandato em curso, que se encerrará em 12 de fevereiro de 2027, devendo, ao término desse período, ser substituídos por novos representantes ou reconduzidos aos respectivos cargos, mediante nova indicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.721 de 12 de fevereiro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 4 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.356 DE 5 DE AGOSTO DE 2026


Dispõe sobre a avaliação dos servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto em Estágio Probatório e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 93 da Lei Orgânica Municipal;


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de aplicação do disposto nos arts. 23, 24 e 24-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 14 de março de 2000, aos servidores públicos municipais sob o Regime Jurídico Estatutário.

Art. 2º A aferição de assiduidade e pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, respeito e compromisso para com a Instituição, aptidão e ética profissional, dedicação e interesse para o trabalho, idoneidade moral ou boa conduta, relações humanas no trabalho, eficiência, eficácia e lealdade à Administração será feita por Comissões de Avaliação do Estágio Probatório.

Parágrafo único. Os membros das Comissões de Avaliação do Estágio Probatório deverão ser servidores efetivos e estáveis e serão nomeados por meio de decreto exarado pelo Prefeito, sendo:

I – 1 (uma) Comissão para a avaliação dos servidores da Secretaria de Saúde, composta por servidores dessa Secretaria indicados pelo Secretário da pasta;

II – 1 (uma) Comissão para a avaliação dos servidores da Secretaria de Educação, composta por servidores dessa Secretaria indicados pelo Secretário da pasta;

III – 1 (uma) Comissão para a avaliação dos Guardas Civis Municipais, composta por Guardas Civis Municipais indicados pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito;

IV – 1 (uma) Comissão para a avaliação dos servidores do Quadro Geral, composta por servidores das Secretarias e órgãos remanescentes, incluindo os pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que não ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 3º Cada Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 3 (três) membros efetivos e estáveis, designados conforme parágrafo único do artigo anterior.

§1º Cada Comissão deverá determinar, entre os membros, um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

§2º O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição prevista na Lei Complementar Municipal nº 02/2000, sendo obrigatória a indicação dos fatos, dos motivos e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.

§3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§4º Para a operacionalização das avaliações, deverá ser aberto autos de processo administrativo para cada servidor no qual serão juntados todos os atos referentes à avaliação de que trata o presente Decreto, bem como quaisquer documentos que possam ser utilizados como elementos comprobatórios de indicadores de desempenho.

§5º A abertura do processo administrativo será realizada no primeiro mês de admissão do servidor, mediante o envio de relatório informativo e do formulário constante do Anexo I deste Decreto, referente às atividades a serem avaliadas durante o estágio probatório.

§6º O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão juntados ao processo administrativo de que trata o parágrafo 4º deste artigo, permitida a consulta pelo servidor a qualquer momento.

§7º A Comissão possui poderes para reaver todas as notas atribuídas, convocar a chefia imediata e o servidor avaliado para oitiva diante da Comissão, bem como poderá adotar quaisquer providências ou diligências necessárias à avaliação dos servidores em estágio probatório.

§8º A Comissão deverá adotar todas as medidas necessárias para que o servidor seja avaliado anualmente por sua chefia imediata.

§9º No caso de impossibilidade do parágrafo anterior, a Comissão possui poderes para proceder à atribuição de notas conforme descrito no § 3º do art. 5º, devendo adotar todas as providências e diligências necessárias.

§10 A Comissão deve emitir relatório detalhado com as razões e os documentos que comprovam a impossibilidade de se obter a avaliação da chefia imediata do servidor.

§11 A Comissão deve emitir relatório detalhado com as razões que embasaram as notas atribuídas na avaliação, conforme descrito no § 3º do art. 5º.

§12 As reuniões das Comissões poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do seu presidente.

§13 Incorre em falta grave, passível de penalidade administrativa, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhe dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer um dos membros da Comissão.

§14 Exclusivamente para os Professores que ministram aulas em unidades diferentes da rede municipal de ensino, a chefia imediata responsável pela avaliação deve ser aquela em que o servidor ministrar o maior número de aulas.

§15 No caso do parágrafo anterior, caso o número de aulas ministradas seja igualitário entre as unidades de ensino da rede municipal, a chefia imediata responsável pela avaliação deve ser aquela em que o servidor está lotado.

Art. 4º A Comissão Recursal será única e composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados por meio de decreto exarado pelo Prefeito, determinando-se, entre os seus membros, um presidente, um secretário e um segundo secretário, todos indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

§1º Compete à Comissão Recursal analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores em estágio probatório, observando os critérios determinados neste Decreto.

§2º As reuniões da Comissão Recursal poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do seu presidente.

§3º Os membros das Comissões têm o mesmo poder de voto quanto a todas as decisões que devem ser adotadas.

Art. 5º A análise anual a ser procedida pelas Comissões de Avaliação do Estágio Probatório levará em conta:

I - Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP, conforme modelo presente no Anexo II deste Decreto, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor avaliado;

II - Relatório de Atividades Desenvolvidas – RAD, conforme modelo presente no Anexo III deste Decreto, a ser apresentado pelo servidor avaliado.

§1º O Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP e o Relatório de Atividades Desenvolvidas – RAD darão suporte à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no que tange à avaliação do servidor.

§2º O servidor em estágio probatório apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias anteriores ao término do período anual de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas realizadas.

§3º O Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor a cada período de 12 (doze) meses ou período menor, caso a chefia julgue necessário, devendo indicar, em campo próprio, a nota, conforme parâmetros a seguir, e a respectiva justificativa da sua atribuição:

I - de 0 (zero) a 5 (cinco) será considerado comportamento insuficiente;

II - de 6 (seis) a 7 (sete) será considerado comportamento bom;

III - de 8 (oito) a 10 (dez) será considerado comportamento excelente.

§4º A cada conceito previsto no art. 2º deste Decreto, após a atribuição da nota de 0 a 10 do parágrafo anterior, esta será multiplicada pelos respectivos pesos, determinados na tabela do Anexo IV.

§5º Para instrução do Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP, em casos que a chefia imediata julgar necessário, poderá ser solicitado do servidor a produção de Relatório de Atividades Desenvolvidas – RAD com antecedência de 15 (quinze) dias.

§6º As Comissões de Avaliação do Estágio Probatório e Recursal reunir-se-ão periodicamente e sempre que for necessário para fins de deliberação referentes aos servidores.

Art. 6º O servidor que estiver licenciado, afastado ou cedido, sem exercer o desempenho das atribuições funcionais previstas para o seu cargo efetivo, terá a avaliação do seu estágio probatório suspensa pelo período que perdurar o afastamento.

Parágrafo único. As exceções ao previsto no caput são:

I - requisição do servidor pela Justiça Eleitoral, quando terá a sua avaliação anual realizada pela sua chefia imediata no citado órgão, chefia esta que, para ter legitimidade, deverá ser referendada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, devendo o processo avaliatório seguir os mesmos trâmites previstos no presente Decreto;

II - nomeação do servidor para cargo em comissão, função de confiança ou agente político que o afaste do seu cargo efetivo, quando terá a sua avaliação anual realizada pela sua chefia imediata seguindo os mesmos trâmites previstos no presente Decreto, cabendo à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório analisar e atestar formalmente sobre a correlação entre as atribuições do cargo efetivo e as atinentes à nomeação; caso esta correlação não ocorra, o servidor terá a sua avaliação suspensa pelo período que perdurar o afastamento;

III - durante todo o período de licença-maternidade, incluindo as decorrentes de adoção.

Art. 7º As Comissões de Avaliação do Estágio Probatório solicitarão, formalmente, que o Secretário da pasta de lotação do servidor designe a chefia imediata para proceder a sua avaliação, devendo a resposta ser encaminhada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação.

Parágrafo único. Constitui motivo de destituição da chefia imediata a inobservância das disposições relativas ao estágio probatório, a qual poderá ocorrer mediante decisão fundamentada da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

Art. 8º As Comissões de Avaliação do Estágio Probatório devem desempenhar, ainda, as seguintes atribuições:

I - receber cada Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP e o Relatório de Atividades Desenvolvidas – RAD, e nos 30 (trinta) dias úteis posteriores ao recebimento, com base nos conceitos aferidos ao longo da avaliação, emitir o conceito de “apto” ou “não apto” por meio do Parecer Conclusivo Parcial – PCP, nos termos do Anexo V deste Decreto.

§1º Do conceito “não apto” emitido pela Comissão ao longo do estágio anual, será intimado o servidor pessoalmente, ficando facultada a este a apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da intimação, direcionada à respectiva Comissão, que responderá no prazo de 15 dias (quinze) úteis.

§2º O servidor em estágio probatório será considerado “não apto” quando não atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) na média aritmética simples considerando as notas das 3 (três) etapas de avaliação da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

§3º O percentual citado no parágrafo anterior deverá ser atribuído através do Parecer Conclusivo Parcial (Anexo V) pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório referente a análise do Boletim e Relatório de Avaliação de Estágio Probatório – BRAEP e ao Relatório de Atividade Desenvolvidas – RAD.

§4º Serão emitidos três Pareceres Conclusivos Parciais, correspondentes aos 3 (três) anos de avaliação do estágio probatório.

§5º Ao final das 3 (três) avaliações previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório emitirá o Relatório Conclusivo Final, nos termos do Anexo VI deste Decreto constando as notas correspondentes a cada ano avaliado e determinando a nota final do servidor e o conceito de “apto” ou “não apto”.

§6º O servidor que não atingir o percentual mínimo de 60% na média aritmética simples das 3 (três) etapas de avaliação da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será exonerado nos termos do § 6º do art. 23 e do inciso I do art. 60, ambos da Lei Complementar Municipal nº 02/2000.

Art. 9º A decisão da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no Parecer Conclusivo Parcial – PCP deverá ser comunicada ao servidor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias úteis e caberá recurso à Comissão Recursal no mesmo prazo a contar da data da intimação do servidor.

§1º A Comissão Recursal deverá proceder à decisão do recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.

§2º Após a decisão da Comissão Recursal, o processo seguirá para o Prefeito para homologação.

§3º Caso o servidor seja considerado “não apto”, o Prefeito deverá expedir e publicar o respectivo decreto exonerando o servidor.

Art. 10 Os servidores que tiverem mudança de chefia imediata durante o período anual de avaliação deverão ter sua avaliação feita em conjunto com todas as chefias imediatas do período.

§1º Caso a chefia imediata não seja mais vinculada à Administração Municipal, prevalecerá à avaliação da última chefia, e em caso de impossibilidade desta, a chefia que detiver maior tempo com o servidor avaliado.

§2º No caso de impossibilidade do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório possui poderes para proceder à atribuição de notas conforme descrito no §3º do art. 5º, devendo adotar todas as providências e diligências necessárias.

Art. 11 Os membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Comissão Recursal farão jus a uma gratificação mensal de 8 (oito) UPMs.

§1º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e a Comissão Recursal deverão reunir-se periodicamente e sempre que for necessário para fins de deliberação referente aos servidores.

§2º No que se refere às avaliações de desempenho, a gratificação prevista no caput deste artigo é devida quando ocorrer, no mínimo, uma reunião por mês, devendo o membro da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para fazer jus à gratificação, estar presente em todas as reuniões mensais.

§3º No que se refere à análise dos recursos, a gratificação prevista no caput deste artigo é devida quando houver a demanda de, no mínimo, uma reunião por mês, devendo o membro da Comissão Recursal, para fazer jus à gratificação, estar presente em todas as reuniões mensais.

§4º A gratificação prevista no caput deste artigo não integra a remuneração do servidor, não poderá ser incorporada ao seu vencimento ou à sua remuneração e nem poderá refletir ou servir de base de cálculo para a incidência de quaisquer gratificações, adicionais, benefícios ou vantagens de qualquer espécie.

Art. 12 Todas as Comissões de Avaliação do Estágio Probatório da Educação, Saúde e Quadro Geral, bem como a Comissão Recursal, já instituídas e em atuação na data do início da vigência desta Lei, deverão permanecer no desempenho de suas atribuições, sem previsão de término do mandato, ficando convalidados todos os atos já praticados pelos seus membros.

§1º Para os servidores que se encontram no período probatório na data de início de vigência do presente Decreto, as Comissões de Avaliação do Estágio Probatório deverão solicitar que o Secretário da pasta de sua lotação designe a chefia imediata para proceder a sua avaliação, caso essa ainda não tenha sido realizada.

§2º Para os servidores que se encontram no período probatório na data de início de vigência do presente Decreto, com as avaliações realizadas ou não, aplica-se o previsto no seu art. 6º.

§3º A chefia mencionada no parágrafo anterior deve ser a chefia do servidor desde a sua admissão, mesmo que esta tenha se alterado, devendo o Secretário designar, também, a chefia atual, e encaminhar a resposta no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação.

§4º Para os Guardas Civis Municipais que se encontram no período probatório na data de início de vigência do presente Decreto, mas cujas avaliações ainda não tenham sido submetidas ao crivo da comissão avaliatória, a Comissão que deverá proceder à avaliação é a instituída nos termos do presente Decreto.

Art. 13 Aplica-se à Comissão Recursal o disposto no caput do artigo anterior quando esta for avaliar recurso de servidor lotado no Quadro Geral.

§1º Quando o recurso não for advindo de servidor lotado no Quadro Geral, deverá um dos secretários da Comissão, já instituída no início da vigência deste Decreto, ser substituído, a critério do presidente, por servidor efetivo e estável lotado na Secretaria Municipal de Educação ou na Secretaria Municipal de Saúde, a depender da lotação da pasta do servidor que será avaliado.

§2º No caso de recurso advindo de servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, a substituição, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser por outro Guarda Civil Municipal efetivo e estável.

§3º Às substituições previstas nos parágrafos anteriores aplicam-se todos os dispositivos legais previstos no presente Decreto, bem como na legislação correlata.

Art. 14 Não podem atuar como chefia avaliatória do servidor e como membro de quaisquer das Comissões previstas no presente Decreto, aquele que é cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do servidor que será avaliado, bem como seu amigo íntimo ou inimigo.

§1º O servidor impedido ou suspeito, nos termos do caput deste artigo, deverá ser substituído por outro para atuar exclusivamente no caso específico e pelo período estritamente necessário para a conclusão do procedimento.

§2º À substituição prevista neste artigo aplicam-se todos os dispositivos legais previstos no presente Decreto, bem como na legislação correlata.

§3º O substituído não fará jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 11 do presente Decreto decorrente do procedimento em que atuará o substituto.

Art. 15 Caso as chefias imediatas e/ou responsáveis pelas avaliações dos servidores não cumpram as determinações e prazos previstos neste Decreto, deverá a Comissão pertinente enviar uma primeira notificação determinando o cumprimento e estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§1º Caso não haja cumprimento da primeira notificação no prazo estabelecido, deverá a Comissão pertinente enviar uma segunda notificação, determinando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.

§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem cumprimento pelo responsável, deverá a Comissão pertinente encaminhar a situação à Corregedoria Administrativa para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar com o fito de apurar a suposta irregularidade, sem prejuízo das responsabilizações cíveis e penais.

Art. 16 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.310 de 27 de abril de 2010, e todas as disposições contrárias.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto no art. 6º, § 1º, inciso III, do presente Decreto que retroage a 31 de março de 2021, data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5220 que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal e decidiu ser constitucional o cômputo do período de licença- maternidade no período do estágio probatório de servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 5 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





ANEXOS


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-I-Decreto-Estagio-Probatorio-Formulario-de-Atividades.pdf


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-II-Decreto-Estagio-Probatorio-BRAEP.pdf


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-III-Decreto-Estagio-Probatorio-RAD.pdf


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-IV-DecretoEstagio-Probatorio-Criterios-e-Pesos.pdf


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-V-Decreto-Estagio-Probatorio-Parecer-Conclusivo-Parcial.pdf


https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/Anexo-VI-Decreto-Estagio-Probatorio-Parecer-Conclusivo-Final.pdf

DECRETO 9.357 DE 5 DE AGOSTO DE 2026


Dispõe sobre regulamentação da Festa de Nossa Senhora da Lapa no Distrito de Antônio Pereira e os critérios de concessão de Licença Especial.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e outras disposições legais aplicáveis,


 DECRETA:



  Art. 1º Para funcionamento nos dias da Festa de Nossa Senhora da Lapa no Distrito de Antônio Pereira serão fornecidas Licenças Especiais para barracas que não vendam produtos alimentícios e bebidas e vendedores ambulantes que não vendam bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se dias da Festa de Nossa Senhora da Lapa, referente ao ano de 2026, os dias 14 e 15 de agosto. 

Art. 2º Durante o presente evento serão observadas as seguintes normas:

I - Poderão ser afixadas barracas a serem montadas nas seguintes localidades:

a) 40 (quarenta) barracas que não vendam produtos alimentícios e bebidas: Rua da Lapa, conforme orientação da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas;

b) 10 (dez) vendedores ambulantes que não vendam bebidas alcoólicas, conforme orientação da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas.

II - As barracas terão seu espaço delimitado e deverão ser instaladas conforme orientação da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, mediante apresentação da Licença Especial;

III - É proibido portar, comercializar ou distribuir bebidas e similares em vasilhames de vidro;

IV - Os comerciantes interessados no comércio de barracas que não vendam produtos alimentícios e bebidas e os vendedores ambulantes deverão, obrigatoriamente, sujeitarem-se as normas estabelecidas pela legislação municipal, especialmente as relativas à Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 3º A concessão de Licença Especial aos barraqueiros e vendedores ambulantes será feita de acordo com a ordem de requerimento, observando-se a ordem cronológica e numérica de protocolo dos mesmos.

§1º No ato do protocolo do requerimento, o interessado deverá entregar a seguinte documentação:

I - Cópia de documento de identificação e CPF (para pessoa física);

II - Cópia do CNPJ e da ata de posse e/ou Estatuto (para pessoa jurídica);

III - Termo de Compromisso da Vigilância Sanitária para comércio de alimentos e bebidas

§2º Os requerimentos deverão ser protocolizados nos dias 12 e 13 de agosto de 2026, presencialmente, na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, localizada na Rua do Pilar, 93-A, bairro Pilar, Ouro Preto, no horário de 10h às 16h e, no dia 14 de agosto de 2026, mediante encaminhamento da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas.

§3º O valor a ser pago para obtenção da Licença Especial deverá observar os termos do Anexo II da Lei Municipal nº 511/2009, alterada pela Lei Municipal nº 679/2011, e os Doceiros de São Bartolomeu, o Decreto nº 1.340 de 13 de agosto de 2008, conforme abaixo:

Tipo

Valor Unitário

Comércio Eventual em Logradouro Público

1,0 UPM (R$ 129,44)

Comércio Eventual em Área Privada

0,6 UPM (R$ 77,66)

Doceiros de São Bartolomeu em Logradouro Público

R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos)


      §4º A guia de arrecadação municipal será emitida com vencimento no dia 14 de agosto de 2026 e deverá ser paga, impreterivelmente, até esta data.

§5º A liberação do alvará/licença especial estará condicionada à apresentação do comprovante de pagamento à Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto.

Art. 4º Os comerciantes, ao solicitarem a Licença Especial, se responsabilizam por cumprir as normas de prevenção exigidas pelo Corpo de Bombeiros e as normas da Vigilância Sanitária.

     Art. 5º Os comerciantes deverão estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação.

    Art. 6º Caso os comerciantes, ainda que munidos da Licença Especial concedida pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, sejam impedidos de funcionar por ordem do Corpo de Bombeiros e ou/ da Vigilância Sanitária, não serão ressarcidos dos valores pagos pela obtenção da respectiva Licença.

   Art. 7º Os comerciantes, durante o exercício de sua atividade, deverão estar munidos de sua Licença Especial (Guia do Documento de Arrecadação Municipal quitada), e quando solicitada por qualquer membro da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, esta deverá ser apresentada a título de conferência.

   Art. 8º Todas as barracas licenciadas através do presente Decreto deverão colocar os lixos para a coleta, devidamente embalados em sacos plásticos, na parte da manhã, das 7h às 10h de cada dia, ficando também obrigados a colocar, em cada local de funcionamento, cestos ou latas para depósito de lixo e manter a limpeza interna, acatando as exigências da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária.

  Art. 9º Todas as barracas licenciadas através do presente Decreto deverão efetuar a carga e descarga de suas mercadorias das 2h às 8h de cada dia, acatando as exigências da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária.

  Art. 10 Ficam dispensados de autorização para utilização do logradouro público, que se fará conforme orientação da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, através de sua Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, os comerciantes contemplados por este Decreto.

 Art. 11 Fica proibida a utilização de sonorização sem as devidas autorizações dos órgãos competentes em todo o distrito de Antônio Pereira, inclusive aquelas provenientes de som automotivo.

 Art. 12 Fica estipulado o horário de encerramento de todas as atividades comerciais e de entretenimento a seguir:

I - dia 14 de agosto de 2026:

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 2h;

b) dispersão do público até: 2h30min.

II - dia 15 de agosto de 2026:

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 2h;

b) dispersão do público até: 2h30min.

 Art. 13 O não cumprimento do presente Decreto implica multa de 5 (cinco) UPM’s, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 178/80 (Código de Posturas do Município) e na Lei Municipal nº 105/2011 (Código Tributário do Município).

 Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 5 de agosto de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto