Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Leis


Lei nº 1.653 de 01 de julho de 2026.



O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, faço saber que eu promulgo nos termos do §8º, art. 82 da Lei Orgânica Municipal, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que o Prefeito Municipal promulgasse a referida Lei, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto a Festa do Chapéu Tolado no distrito de Rodrigo Silva, Município de Ouro Preto.



Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto a "Festa do Chapéu Tolado", a ser realizada anualmente na segunda quinzena do mês de junho, no distrito de Rodrigo Silva.



Art. 2° O reconhecimento oficial previsto nesta Lei tem por finalidade valorizar a manifestação cultural e tradicional do distrito de Rodrigo Silva, contribuindo para a preservação da memória coletiva, o fortalecimento da identidade local e o fomento ao turismo cultural em Ouro Preto.



Art. 3° A realização da Festa do Chapéu Tolado poderá contar com o apoio do Poder Público Municipal, de entidades privadas e da comunidade local, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.



Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 01 de julho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do tombamento.




Registrada e publicada nesta Secretaria em 01 de julho de 2026.





Vantuir Antônio da Silva Presidente




Projeto de Lei Ordinária nº 864/25

Autoria: Vereador Renato Zoroastro

Lei nº 1.654 de 01 de julho de 2026.



O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, faço saber que eu promulgo nos termos do §8º, art. 82 da Lei Orgânica Municipal, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que o Prefeito Municipal promulgasse a referida Lei, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto o “Dia do Terceiro Setor” e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto o “Dia do Terceiro Setor”, a ser realizado em 23 de março de cada ano, em alusão à Lei Federal 9.790, de 1999, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.



Art. 2º A comemoração do “Dia do Terceiro Setor” tem como objetivo valorizar esse setor que atua na sociedade para promover o bem-estar social no foco do bem comum, que tem um papel crucial na promoção de mudanças sociais e no desenvolvimento sustentável.



Art. 3º A programação a ser desenvolvida no “Dia do Terceiro Setor”, instituído por esta Lei, será definida pelos órgãos municipais abaixo relacionados, que poderão realizar convênios e parcerias com as entidades sociais envolvidas:



I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia;

II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

III. Secretaria Municipal de Governo.



Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da programação do “Dia do Terceiro Setor” ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 01 de julho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do tombamento.




Registrada e publicada nesta Secretaria em 01 de julho de 2026.






Vantuir Antônio da Silva Presidente




Projeto de Lei Ordinária nº 871/25

Autoria: Vereador Wemerson Titão

Lei nº 1.655 de 01 de julho de 2026.



O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, faço saber que eu promulgo nos termos do §8º, art. 82 da Lei Orgânica Municipal, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que o Prefeito Municipal promulgasse a referida Lei, que Institui a Política Municipal de Incentivo e Desenvolvimento do Ecoturismo Sustentável no Município de Ouro Preto, com foco especial nos distritos e subdistritos e dá outras providências.



Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a Política Municipal de Incentivo e Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, com foco especial nos distritos e subdistritos, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais e culturais locais, gerando emprego, renda e desenvolvimento socioeconômico sustentável.



Parágrafo único - Essa política tem como referência os seguintes documentos:



I. integra-se à Política Municipal de Turismo de Ouro Preto (Lei Municipal 971/2015), observando seus princípios e diretrizes, especialmente os que tratam da valorização e preservação do patrimônio natural e cultural, do estímulo ao turismo sustentável e da compatibilidade das atividades com as Unidades de Conservação e seus Planos de Manejo;



II. a implementação da política observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Incentivo à visitação em Unidades de Conservação (Lei Federal 15.180/2025), especialmente quanto à educação ambiental, inclusão de comunidades locais e gestão sustentável das áreas visitadas;



III. as atividades de ecoturismo e turismo sustentável observarão as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal 9.985/2000), garantindo compatibilidade entre visitação e conservação ambiental;



IV. o Município observará as diretrizes da Política Estadual de Turismo e Meio Ambiente de Minas Gerais (Lei Estadual 18.030/2009, Decreto Estadual 45.403/2010 e Lei Estadual 21.972/2016), buscando compatibilizar suas ações com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;



V. esta política integra-se ao Plano de Apoio à Diversificação Econômica de Ouro Preto – PADE (Lei Municipal 1.532/2025), observando seus princípios e diretrizes, principalmente os relacionados aos eixos de Economia Criativa, Turismo e Economia Verde;



VI. a Portaria do Ministério do Turismo n° 25 de 3 de setembro de 2025, que reconhece o Turismo Rural como atividade turística e assegura a manutenção dos direitos e benefícios previdenciários do produtor rural;



VII. a Política Nacional de Turismo (Lei Federal 11.771/2008);



VIII. a Lei Federal 11.326/2006, que estabelece as diretrizes da Agricultura Familiar e do Empreendimento Familiar Rural;



IX. os princípios da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, que preveem o desenvolvimento sustentável, a valorização do patrimônio cultural e o incentivo ao turismo.



Art. 2° São princípios da Política Municipal de Incentivo e Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável:



I. a valorização e preservação do patrimônio natural, cultural e geológico dos distritos e subdistritos de Ouro Preto;



II. a promoção do turismo responsável e ambientalmente sustentável;



III. o incentivo à geração de renda e fortalecimento das economias locais;



IV. a capacidade da população residente para atividades turísticas;



V. o estímulo ao empreendedorismo local, especialmente de pequenos produtores, artesãos, guias e condutores de turismo;



VI. a inclusão social por meio do turismo comunitário;



VII. a integração entre turismo, meio ambiente, cultura e educação;



VIII. o estímulo à população ouropretana para conhecer e valorizar os próprios distritos, reconhecendo que “cada canto conta a sua história”;

IX. o estímulo à criação de roteiros de turismo rural e gastronômico nos distritos;



X. a promoção de capacitação e assistência técnica aos produtores, em parceria com a EMATER-MG, SEBRAE, SENAR/FAEMG, UFOP, IFMG e demais entidades;



XI. o incentivo à regularização e formalização dos empreendimentos rurais turísticos;

XII. o apoio à iniciativa de agroecologia, permacultura, feiras rurais e festivais gastronômicos;



XIII. o incentivo à criação de rotas de turismo de experiência e turismo pedagógico rural;



XIV. a promoção da integração entre o turismo histórico-cultural e o turismo rural.



Art. 3º Constituem objetivos específicos desta Política:



I. fomentar o ecoturismo de base comunitária, com ênfase nas cachoeiras, trilhas, serras, nascentes e áreas de preservação;



II. promover a implantação, manutenção e sinalização de roteiros ecoturísticos nos distritos e subdistritos;



III. incentivar a criação de associações e cooperativas de turismo sustentável;



IV. promover campanhas de educação ambiental e de valorização do território local voltadas a visitantes e moradores;



V. viabilizar parcerias com instituições públicas, privadas e acadêmicas para o desenvolvimento de estudos, mapeamentos e capacitações;



VI. criar o Calendário Municipal do Ecoturismo, com eventos anuais, feiras e festivais, preferencialmente realizados na Semana Municipal do Ecoturismo e Turismo Sustentável;



VII. incentivar o uso de tecnologias para rastreamento, segurança e preservação ambiental nas atividades turísticas;



VIII. promover a divulgação dos atrativos naturais e culturais de cada distrito, integrando aos roteiros oficiais de turismo de Ouro Preto;



IX. incentivar a população local a conhecer e visitar os atrativos mapeados em cada distrito;



X. incentivar o setor privado a criar Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);



XI. fomentar o turismo rural como instrumento de geração de renda e fortalecimento da economia local;



XII. promover a integração entre turismo, agropecuária, cultura, meio ambiente e economia criativa;



XIII. incentivar o cadastramento dos empreendimentos rurais no Cadastur, conforme normas federais;



XIV. valorizar práticas de sustentabilidade e conservação ambiental nas propriedades rurais;



XV. fortalecer o associativismo e o cooperativismo rural;



XVI. divulgar as potencialidades turísticas e produtivas dos distritos e comunidades rurais de Ouro Preto.



Art. 4° Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março.



§1° A Semana Municipal terá como objetivos:



I. promover atividades de conscientização ambiental e valorização dos recursos naturais locais;



II. realizar trilhas ecológicas, palestras, feiras e exposições sobre ecoturismo e sustentabilidade;



III. lançar ou atualizar o Passaporte do Ecoturismo de Ouro Preto;



IV. fortalecer o engajamento das comunidades distritais e escolares no turismo sustentável;



V. promover palestras sobre as Unidades de Conservação municipais, estaduais e

federais existentes no Município.



§2° As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com secretarias municipais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada.



Art. 5° O Poder Executivo poderá instituir, mediante Decreto, o Programa Municipal de Ecoturismo e Turismo Sustentável, com ações integradas entre as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Agropecuária e de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, visando:



I. a Implantação de infraestrutura de apoio ao visitante (trilhas seguras, sinalização, pontos de apoio e informação);



II. a capacitação de guias, condutores e empreendedores locais;



III. o apoio técnico e financeiro a projetos comunitários voltados ao turismo sustentável;



IV. a promoção de campanhas educativas e de divulgação;



V. a criação do Passaporte do Ecoturismo de Ouro Preto, conforme disposto no artigo seguinte;



VI. a realização de diagnósticos para subsidiar ações relacionadas ao desenvolvimento

do ecoturismo e do turismo sustentável no Município de Ouro Preto.



Art. 6° Fica criado o Passaporte de Ecoturismo de Ouro Preto, instrumento de incentivo à visitação dos distritos e subdistritos do Município.



§1° O Passaporte será um documento simbólico, distribuído a turistas e moradores de Ouro Preto, contendo espaços para carimbos personalizados de cada distrito e subdistrito.



§2° Cada carimbo deverá representar símbolos, patrimônios ou elementos naturais característicos da localidade, valorizando sua identidade.



§3° O carimbo será disponibilizado em pontos oficiais de visitação, como centros de atendimento ao turista, pousadas, associações comunitárias ou espaços culturais locais.



§4° O Passaporte poderá incluir informações, mapas e orientações sobre segurança e preservação ambiental.



§5° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a produção, divulgação e manutenção do Passaporte.



Art. 7° Fica criado o Selo “Ecoturismo Ouro Preto Sustentável”, a ser concedido a empreendimentos, produtos, comunidades e inciativas que promovam práticas de turismo sustentável.



§1° O regulamento do selo será definido pelo Poder Executivo, devendo observar, entre outros, os seguintes critérios:



I. conservação ambiental;

II. uso racional de recursos naturais;

III. valorização da cultura local;

IV. impacto social positivo;

V. destinação correta dos resíduos.



§2° O selo “Ecoturismo Ouro Preto Sustentável” será revalidado periodicamente a fim de garantir a qualidade constante do atrativo, nos termos de regulamentação complementar.



Art. 8° O Município poderá firmar convênios e parcerias com universidades, Ong’s, empresas privadas e órgãos estaduais e federais para o desenvolvimento de projetos relacionados ao ecoturismo e turismo sustentável.



Art. 9° O Município deverá promover a integração de suas ações de ecoturismo com políticas regionais, fortalecendo a ccoperação com os Circuitos Turísticos e redes intermunicipais, além de participar de fóruns e pactos de sustentabilidade turística.



Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como pelos Fundos Municipais do Turismo e de Desenvolvimento Econômico, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da Lei Orçamentária Anual.



Art. 11 O Município fomentará o turismo regenerativo como nova dimensão do turismo sustentável, compreendido como aquele que busca restaurar ecossistemas e fortalecer o bem-viver das comunidades.



Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 01 de julho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do tombamento.




Registrada e publicada nesta Secretaria em 01 de julho de 2026.






Vantuir Antônio da Silva Presidente




Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 877/25

Autoria: Vereadores Wemerson Titão e Renato Zoroastro.