Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Atos


  

 ATO Nº 29/2026 

O Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Exonerar todos os cargos comissionados da Câmara Municipal de Ouro Preto, a partir de 15 (quinze) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) e proceder nova nomeação coletiva dos servidores de provimento em Comissão, a partir do dia 16 de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis), a saber: 

GILSON GRACIANO MOREIRA 

DIRETOR GERAL

DÉBORA APARECIDA FERREIRA 

DIRETORA LEGISLATIVA

DUARTE LIBERATO 

DIRETOR DE GOVERNANÇA

YARA GHABRIELLE BASTOS BARBOSA 

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO 

ASSESSOR JURÍDICO

MARCO ANTÔNIO NICOLATO MEDÍRCIO 

ASSESSOR JURÍDICO

CLÁUDIA DE JESUS NEVES VIANA 

GERENTE DE RECURSOS HUMANOS

DENILSON DA SILVA MACIEL 

GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DAURA TEREZINHA DA MATTA 

GERENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

ANDERSON FERNANDES DA COSTA 

GERENTE DE COMPRAS, CONTRATOS E PATRIMÔNIO

FLÁVIO MÁRCIO ALVES DE BRITO ANDRADE 

GERENTE DE REDAÇÃO

ELIZABETH CHADES PINHEIRO 

GERENTE DE COMISSÕES

MICHELLE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SALES 

GERENTE DA SECRETARIA

ANA PAULA MARTINS PEREIRA 

ASSESSORA DE COMUNICAÇÃO

CLÁUDIA DE ARAÚJO GONTIJO 

COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA

FLÁVIO MOYLE DE SOUZA 

ASSESSOR DE TECNOLOGIA

ANA LUÍSA REIS FELIPE 

ASSESSORA DE EVENTOS

ERNANI DA COSTA REIS 

ASSESSOR DE APOIO OPERACIONAL





Vantuir Antônio da Silva 

 PRESIDENTE 


ATO Nº 30/2026 

O Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Exonerar todas as funções gratificadas da Câmara Municipal de Ouro Preto, a partir de 15 (quinze) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) e proceder nova nomeação coletiva dos servidores nas funções de confiança, a partir do dia 16 de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis), a saber: 

ROSEMEIRE DIAS BEZERRA 

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

REINALDO VITOR PEDROSO 

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

ROSÂNGELA ARLINDA ESTANISLAU 

OUVIDORA

CLAYSER GONÇALVES SILVA 

EQUIPE DE APOIO/LICITAÇÃO

MARIZA VEIGA MARTINHO 

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

ROSÂNGELA AMARAL FERNANDES 

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

TATIANA FERREIRA DE RESENDE 

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

THIAGO JOÃO GONÇALVES 

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUZA 

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

ERIKA DAS GRAÇAS DE FIGUEIREDO MAPA 

ENCARREGADA DA LGPD

MARIANE GUIMARÃES DE JESUS SILVA 

ASSESSORAMENTO AO CAC

REGINA DIAS BEZERRA SOUZA 

ASSESSORAMENTO AO CAC

SOLANGE APARECIDA RODRIGUES 

ASSESSORAMENTO AO CAC

CLÁUDIO CÉSAR DA CUNHA SANTOS JÚNIOR 

ASSESSORAMENTO AO CAC

SOLIMAR MARIA DE PAULA RIBEIRO 

ASSESSORAMENTO AO CAC





Vantuir Antônio da Silva 

 PRESIDENTE 


Decretos


DECRETO Nº 9.279 DE 10 DE JUNHO DE 2026


Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA/OP) e revoga o Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 94/2005


DECRETA:


Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA/OP) os seguintes membros:

I - Francisco de Assis Gonzaga da Silva, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II – Pedro Henrique Lisboa, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Dalvan Erick Gomes, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Artur Teixeira Mendes, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - Juliana Maria Barros Miranda, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VI - Paola Bárbara Cristo da Silva, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VII - Luciano Barbosa de Souza, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

VIII - Renato Alves de Carvalho, membro suplente, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;

IX - Geraldo de Paula Vargas, membro suplente, representante do Instituto Federal de Minas Gerais (Campus Ouro Preto);

X – Juarez Távora Basílio, membro titular; representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF);

XI - Daniela de Souza, membro suplente, representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF);

XII – Daniel da Mota Neri, membro titular, representante da Associação de Proteção Ambiental de Ouro Preto (APAOP);

XIII – Cristina de Oliveira Maia, membro suplente, representante da Associação de Proteção Ambiental de Ouro Preto (APAOP);

XIV – Saulo Vieira Filardi, membro titular, representante da Associação Sumo da Terra; Ideias Globais, Ações Locais;

XV - Hércules Augusto Ferreira, membro suplente, representante da Associação Sumo da Terra; Ideias Globais, Ações Locais;

XVI - Ronald de Carvalho Guerra, membro titular, representante da Associação Quadrilátero das Águas (AQUA);

XVII - Ana Luz Guerra, membro suplente, representante da Associação Quadrilátero das Águas (AQUA);

XVIII - Tiago Lage Leone, membro titular, representante do Instituto Habitat;

XIX – Luana Aguiar, membro suplente, representante do Instituto Habitat;

XX – Neuza Evangelista Pereira Rocha, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXI - Gleisson Bispo da Cruz, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXII - Marcelo Raimundo Assunção, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXIII – Walter Soares Ferreira, membro titular, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP);

XXIV - Joesley Sena de Souza, membro suplente, representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto (ACEOP).


               Art. 2º Os membros nomeados cumprirão o mandato de 02 (dois) anos que iniciará na data da posse. .

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.172 de 23 de janeiro de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.281 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário à Senhora Cláudia Maria Ferreira.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, bem como a Dívida Ativa dos mesmos tributos, relativos ao exercício de 2025, ambos vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 02.02.153.0030.001, que tem como titular a Sra. Cláudia Maria Ferreira, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



DECRETO Nº 9.283 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor José Bonifácio Chaves de Melo.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.05.154.0237.001, que tem como titular o Sr. José Bonifácio Chaves de Melo, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.285 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário à Senhora Marina Ferreira Guimarães.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 12.01.016.0393.001, que tem como titular a Sra. Marina Ferreira Guimarães, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.286 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Nivaldo Ferreira de Novais.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 02.02.088.0310.001, que tem como titular o Sr. Nivaldo Ferreira de Novais, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.282 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Fernando Rogério Crepaldi.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.04.044.0900..001, que tem como Co responsável o Sr. Fernando Rogério Crepaldi, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.284 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário à Senhora Ludmilla Mara Correa Bento.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.03.050.0432.002, que está alugado para a Sra. Ludmilla Mara Corrêa Bento, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.287 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Raimundo do Carmo Nascimento.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, e ainda a Dívida Ativa dos mesmos tributos, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.03.037.0409.005, que tem como titular o Sr. Raimundo do Carmo Nascimento, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.288 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário à Senhora Tânia da Cruz Rosa Rodrigues.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023 e 2025, todos estes inscritos na Dívida Ativa, e ainda, dos mesmos tributos, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.05.137.0540.005, que tem como titular a Sra. Tânia da Cruz Rosa Rodrigues, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.289 DE 12 DE JUNHO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário à Senhora Vanda da Cruz Rosa Barbosa.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, vinculados ao imóvel cuja inscrição, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO é aquela de nº. 01.05.137.0540.003, que tem como titular a Sra. Vanda da Cruz Rosa Barbosa, que está em conformidade com o relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.294 DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Declara Intervenção Administrativa na Guarda Civil de Ouro Preto e dá outras providências.

 

O Prefeito de Ouro Preto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II, da Constituição Federal; o art. 60, I e II, da Lei Orgânica do Município; os arts. 38 e 61 da Lei Complementar nº 218/2023 (Estrutura Organizacional); e os arts. 26 e 204 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 02/2000),

Considerando que o Memorando nº 000875/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito em 29 de maio de 2026, estabeleceu a organização das escalas de serviço da Guarda Civil Municipal, observada a carga horária semanal de 40 horas, no legítimo exercício do poder de organização interna e de gestão de pessoal;

Considerando que, na sequência, 17 (dezessete) servidores que ocupavam cargos de Comandante, Subcomandante, Coordenador de Área, Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Municipal apresentaram pedidos de exoneração de suas funções de confiança de forma coordenada e simultânea, entre 25 de maio e 1º de junho de 2026, conforme relatado na Comunicação Interna CI 8406/2026;

Considerando que, no mesmo contexto, foram constatadas situações em que guardas municipais que tiveram pedidos de folga indeferidos pela chefia apresentaram atestados médicos precisamente para as mesmas datas, configurando fortes indícios de simulação coordenada e de fraude;

Considerando que o esvaziamento intencional e orquestrado da cadeia de comando, somado à apresentação coordenada de atestados médicos, compromete de modo grave e iminente a continuidade dos serviços essenciais de policiamento preventivo e de fiscalização de trânsito, colocando em risco a ordem pública e a segurança da coletividade;

Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma o entendimento de que os serviços públicos essenciais à segurança não podem ser reduzidos ou paralisados, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DE GREVE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA E QUE NÃO PODE SER PARALISADO OU SEQUER REDUZIDO. - A Suprema Corte, ao apreciar a Rcl. nº 6.568, reconheceu que determinadas categorias que compõem a estrutura do Estado não podem fazer uso do direito de greve a que alude o texto constitucional, na medida em que são essenciais à segurança pública, como é o caso da Polícia Militar, e, analogamente, a Polícia Civil. - Hipótese na qual a supremacia do interesse público sobre o privado justifica a determinação de suspensão do movimento grevista dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.16.044241-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª Seção Cível, julgamento em 17/08/2016, publicação da súmula em 26/08/2016)

 

Considerando que o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, emitido em 15 de junho de 2026, atesta a plena legalidade do Memorando nº 000875/2026, reconhece a gravidade institucional dos fatos narrados e recomenda expressamente a adoção de intervenção administrativa na Guarda Civil Municipal, a instauração de auditoria de saúde ocupacional por Junta Médica Oficial e a abertura de sindicância administrativa investigativa;

Considerando que a medida se ampara nos princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 144, §8º, que constitui o fundamento constitucional das guardas municipais, na Lei Federal nº 13.022/2014, que institui normas gerais para as guardas municipais, e o art. 37, §8º, da Constituição Federal, que trata da autonomia gerencial dos órgãos da administração direta, oferecem o substrato normativo adicional para a reorganização administrativa ora empreendida; no plano infraconstitucional, os arts. 179 e 180 da Lei Complementar nº 02/2000 (Estatuto dos Servidores) estabelecem os deveres e proibições dos servidores públicos municipais, cuja violação pelos atos de insubordinação coletiva autoriza a atuação corretiva do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 38 e 61 da Lei Complementar nº 218/2023 (Estrutura Organizacional). 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção administrativa na Guarda Civil Municipal de Ouro Preto, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante ato fundamentado do Prefeito.

§1º A intervenção decorre da conduta concertada de exoneração em bloco dos 17 (dezessete) ocupantes de cargos diretivos da corporação, que provocou o esvaziamento intencional e coordenado da cadeia de comando, inviabilizando a gestão hierárquica e operacional da Guarda Civil Municipal; a esse quadro soma-se a apresentação coordenada de atestados médicos nas mesmas datas em que as guardas municipais tiveram seus pedidos de folga indeferidos pela chefia, revelando paralisação velada e insubordinação coletiva que agravam o risco de colapso dos serviços de segurança pública municipal.

§2º A intervenção tem caráter cautelar e temporário, destinando-se exclusivamente a restabelecer a normalidade institucional, a disciplina hierárquica e a continuidade dos serviços públicos essenciais de segurança municipal.

§3º Seus efeitos cessarão tão logo superadas as causas que a motivaram, com a recomposição da cadeia de comando e a plena normalização operacional da corporação.

Art. 2º Fica nomeado o servidor efetivo ADRIANO CARLOS SALES, brasileiro, Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ouro Preto, para exercer a função de Interventor da Guarda Civil Municipal, mantido o exercício de suas atribuições correicionais.

Art. 3º Ficam acolhidos os pedidos de exoneração dos 17 (dezessete) servidores que ocupavam os cargos de Comandante, Subcomandante, Coordenador de Área, Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Municipal, com efeitos a contar da data das respectivas publicações.

§1º A escolha do Corregedor Adriano Carlos Sales para a função de Interventor fundamenta-se em sua condição de servidor efetivo do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, detentor de conhecimento aprofundado da disciplina e das rotinas operacionais da corporação, o que preenche os requisitos de capacidade técnica e isenção necessários para restabelecer a ordem interna. A nomeação atende ao comando do art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014, que determina o provimento preferencial dos cargos em comissão e de comando das guardas municipais por membros efetivos de seu quadro de carreira:

 

 

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o  percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

 

§2º O Interventor fica automaticamente investido das funções de Comando da Guarda Civil Municipal, respondendo por todo o expediente administrativo e operacional enquanto perdurar a intervenção.

§3º Durante o período de intervenção, o Interventor exercerá integralmente o comando tático e administrativo da Guarda Civil Municipal, com poder para expedir ordens de serviço, determinar escalas de plantão, alocar o efetivo e praticar todos os atos de gestão interna necessários ao funcionamento regular do órgão, respeitada a carga horária semanal de 40 horas prevista no art. 18, inciso IV, da Lei Complementar nº 139/2013 (Plano de Cargos e Vencimentos).

§4º O Interventor detém poder disciplinar para instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da corporação, observados estritamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 206 a 230 da Lei Complementar nº 02/2000 (Estatuto dos Servidores), podendo, ainda, aplicar as penalidades de advertência e suspensão, bem como propor ao Prefeito a aplicação das penas de demissão e destituição de função gratificada, conforme o art. 204 da referida lei.

§5º No exercício do poder de reorganização, o Interventor poderá remanejar temporariamente servidores entre funções e setores, respeitadas as atribuições dos cargos efetivos para os quais foram concursados, e requisitar servidores de outros órgãos municipais para funções de apoio administrativo emergencial.

§6º O Interventor exercerá o poder de representação da Guarda Civil Municipal nas relações com órgãos públicos, forças de segurança estaduais e federais e entidades públicas e privadas, prestando contas diretamente ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito.

Art. 4º Fica determinada a instauração imediata de Auditoria de Saúde Ocupacional, a ser conduzida pela Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional da Gerência de Recursos Humanos, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 218/2023.

§1º A Diretoria deverá convocar Junta Médica Oficial do Município de Ouro Preto para periciar todos os atestados médicos apresentados por guardas municipais que tiveram pedidos de folga ou dispensa previamente indeferidos pela chefia por conveniência do serviço, no período de transição da escala compreendido entre maio e junho de 2026.

§2º A Junta Médica terá poderes para convocar presencialmente os servidores ausentes para reavaliação pericial, expedir ofícios aos médicos emitentes e aos respectivos órgãos de classe, como o CRM-MG e os Conselhos Regionais, e requisitar prontuários, exames complementares e outros documentos necessários à verificação da idoneidade clínica dos atestados.

§3º Caberá à Junta examinar com especial atenção os casos em que guardas municipais apresentaram atestados médicos nas mesmas datas para as quais haviam tido seus pedidos de folga indeferidos pela chefia, conforme documentado nos autos.

Art. 5º Fica determinada a abertura imediata de Sindicância Administrativa Investigativa, a ser conduzida conjuntamente pela Corregedoria Administrativa (art. 70 da LC nº 218/2023) e pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal (art. 318-B da LC nº 218/2023), com o escopo de apurar a conduta concertada de paralisação velada e indisciplina coletiva praticada pelos servidores envolvidos.

§1º O procedimento sindicante deverá observar as seguintes diretrizes mínimas: reunir as provas documentais do cruzamento entre os pedidos de folga indeferidos e as datas dos atestados médicos apresentados; colher os depoimentos dos servidores envolvidos, de suas chefias imediatas e das testemunhas do processo; e observar estritamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 210 a 213 da Lei Complementar nº 02/2000.

§2º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, conforme dispõe o art. 213, §4º, do Estatuto dos Servidores. 

§3º A comissão sindicante deverá proceder à individualização das condutas de cada servidor, de modo a subsidiar a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, que vão desde a advertência (art. 194) e a suspensão (art. 196) até a demissão (art. 197, incisos II, III, VII, XII e XV), sem prejuízo da responsabilização penal correspondente nos termos do art. 213, §5º, da mesma lei.

§4º Os autos da sindicância, uma vez concluídos, deverão ser remetidos à autoridade competente para julgamento, na forma do art. 233 do Estatuto dos Servidores.

Art. 6º A intervenção cessará automaticamente tão logo seja restabelecida a normalidade institucional e a plena capacidade operacional da Guarda Civil Municipal, com a recomposição da cadeia de comando e a regularização dos serviços de segurança pública municipal, independentemente do término do prazo previsto no caput.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento. 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Leis


LEI Nº 1.644 DE 09 DE JUNHO DE 2026

Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Arte Contemporânea de Ouro Preto - IA.


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Arte Contemporânea de Ouro Preto – IA, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ no 25.383.686/0001- 78, com sede no Município de Ouro Preto/MG.

Art. 2º A entidade tem por finalidade a promoção da cultura, da educação, da preservação do patrimônio histórico e artístico, bem como o desenvolvimento de pesquisas e ações de interesse público no Município de Ouro Preto.

Art. 3º A entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.

Art. 4º A Diretoria da entidade exerce suas funções de forma voluntária, não sendo remunerada, conforme disposto em seu Estatuto Social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 938/2026

Autoria: Vereador Matheus Pacheco




QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 938/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU




X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ZÉ DO BINGA E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 938/2026.








QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 939/2026.

LEI Nº 1.645 DE 09 DE JUNHO DE 2026


Dispõe sobre a autorização e o incentivo à formalização de parceria entre o Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto Trampolim, e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com o Instituto Trampolim, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de fortalecer e ampliar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do Município.

Art. 2º A parceria de que trata esta Lei poderá compreender, entre outras ações:

I – Apoio técnico e disponibilização de profissionais da área da saúde, conforme a capacidade administrativa do Município;

II – Fornecimento de insumos, materiais e medicamentos, observadas as normas vigentes;

III – Desenvolvimento de campanhas educativas, preventivas e de promoção à saúde;

IV – Apoio logístico e institucional às atividades realizadas pela entidade;

V – Integração com a rede pública municipal de saúde, inclusive para encaminhamento e acompanhamento de usuários.

Art. 3º A execução das ações decorrentes desta Lei deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º A formalização da parceria dependerá de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Executivo, bem como da disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando obrigação imediata de despesa.

Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 943/2026

Autoria: Vereador Alex Brito




QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO




X


MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR RICARDO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2026.





QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 943/2026.

LEI Nº 1.646 DE 11 DE JUNHO DE 2026


Altera a Lei nº 593, de 20 de outubro de 2010, que institui o Programa Bolsa-Atleta


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 593, de 20 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Poder Executivo constituirá a Comissão do Programa Bolsa-Atleta, de caráter permanente, permitindo a substituição dos membros das entidades a cada período de 2 (dois) anos, com o fim de deliberar sobre a concessão de bolsas, bem como da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa.

§ 1º A Comissão de que trata o caput será constituída da seguinte forma:

I – 2 (dois) membros titulares da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e 1 (um) membro suplente;

II – 1 (um) membro titular do Conselho Municipal de Esportes e 1 (um) membro suplente;

III – 1 (um) membro titular da Escola de Educação Física da Universidade Federal de Ouro Preto e 1 (um) membro suplente;

IV – 1 (um) membro titular da Coordenadoria de Educação Física e Desporto do Instituto Federal de Minas Gerais – Campus Ouro Preto e 1 (um) membro suplente;

V – 1 (um) membro titular da 25ª Superintendência Regional de Ensino e 1 (um) membro suplente;

VI – 1 (um) membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e 1 (um) membro suplente;

VII – 1 (um) membro titular da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto e 1 (um) membro suplente;

VIII – 1 (um) membro titular da Câmara Municipal de Ouro Preto e 1 (um) membro suplente;

IX – 1 (um) membro titular da Procuradoria Municipal de Ouro Preto e 1 (um) membro suplente.

§ 2º Os membros de que trata o § 1º deste artigo deverão possuir, preferencialmente, vínculo ou experiência com atividades relacionadas ao esporte e/ou lazer.

§ 3º São atribuições da Comissão:

I – analisar as inscrições dos atletas no Programa Bolsa-Atleta;

II – analisar resultados em competições oficiais, confirmando ranking, classificações ou títulos apresentados pelos candidatos;

III – verificar se a modalidade esportiva é reconhecida por federação ou confederação da respectiva modalidade;

IV – classificar e pontuar os candidatos inscritos;

V – aplicar os critérios de pontuação estabelecidos no edital e no Decreto do Programa;

VI – elaborar lista de classificação dos atletas inscritos;

VII – emitir parecer técnico sobre as solicitações apresentadas;

VIII – indicar o deferimento ou indeferimento das solicitações, apresentando justificativa sempre que necessário;

IX – acompanhar a execução do Programa Bolsa-Atleta;

X – propor, quando necessário, alterações na legislação ou nos decretos regulamentadores do Programa;

XI – analisar eventuais recursos apresentados pelos candidatos;

XII – garantir a transparência e a legalidade do processo, assegurando o cumprimento das regras do edital e da legislação vigente;

XIII – deliberar sobre concessão, suspensão ou cancelamento da Bolsa-Atleta;

XIV – elaborar relatórios e atas das reuniões;

XV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, no âmbito de sua competência.

§ 4º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por meio de Decreto.

§ 5º Entre os membros da Comissão, serão eleitos:

I – 1 (um) secretário, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável pelo registro das reuniões, elaboração de atas, organização documental e apoio administrativo às atividades da Comissão;

II – 1 (um) coordenador, vinculado preferencialmente à Secretaria de Esportes e Lazer ou eleito entre os membros, que será responsável pela condução dos trabalhos da comissão.

§ 6º A Comissão do Programa Bolsa-Atleta reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, com data e horários fixos a serem definidos pela Comissão, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

§ 7º A Comissão, ainda, poderá reunir-se extraordinariamente em períodos que antecedam a publicação de editais, bem como durante as fases de análise de inscrições e deliberação de resultados, conforme a demanda dos trabalhos.

§ 8º Caso o representante de qualquer das entidades mencionadas no § 1º deste artigo deixe de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pela Comissão, a entidade será formalmente comunicada para indicar novo representante para compor a Comissão.

§ 9º A não indicação de um representante por uma das entidades mencionadas no § 1º deste dispositivo não inviabilizará os trabalhos da Comissão do Programa Bolsa-Atleta.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de junho de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Projeto de Lei Ordinária nº 952/2026

Autoria: Prefeito Municipal




QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU





X

APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 952/2026.





QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO





X

CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR ALEX; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 952/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO





X

MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU

X





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 952/2026.