Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Contratos


Processo de contratação nº 34/2024 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2024, decorrente da dispensa de licitação realizado pela CMOP. Contratada: PRIME PONTO SOLUÇÕES EM PONTO E ACESSO LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 06/2024 e o reajuste dos valores com base no IPCA, nos termos da Cláusula Quarta do Contrato. Dotação: 01.01.01.01.031.0001.2003.3.3.90.39.00. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor mensal de R$ 3.407,80, totalizando o valor global de R$ 40.893,68. Vigência: O valor acima se refere à execução do contrato por 12 meses, a partir de 10/02/2026, considerando o reajuste do valor do contrato pelo índice IPCA acumulado dos últimos meses, correspondente a 1,23%.

 

 

Convênios


EXTRATO- 3º termo aditivo ao acordo de cooperação técnica nº 1510.01.0111787/2022-81/PCMG que entre si celebram, de um lado, o município de ouro preto, representado pelo seu Presidente da Câmara, Sr. VANTUIR ANTONIO DA SILVA por intermédio da câmara municipal e de outro o estado de minas gerais, por intermédio da polícia civil. Neste ato representada pela Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, Dra. ANDREA MENDES DE SOUZA ABOOD, com competência delegada através da Resolução PCMG nº 8.215, de 05 de abril de 2022 e alterações e Resolução nº 8.294, de 29 de julho de 2024, celebram o presente Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº. 1510.01.0111787/2022-81/PCMG, com fulcro na Constituição Federal de 1988, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Objeto: O acréscimo do quantitativo previsto no item 8 do Plano de Trabalho do instrumento originário, de forma na relação dos servidores Municipais cedido pelo Município à disposição da Polícia Civil, conforme Plano de Trabalho. As obrigações e as despesas decorrentes deste Termo estão previstas no Plano de Trabalho e demais documentos constantes do respectivo processo, partes integrantes do presente, independente de transcrição. A eficácia legal do presente termo se dará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

  

 

 

Leis


LEI Nº 1.641 DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI/OP e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Ouro Preto – PMPI/OP, em conformidade com o anexo único desta lei, como um instrumento de planejamento decenal para a articulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange desde a gestação aos primeiros 6 (seis) anos, fase fundamental para o desenvolvimento humano.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece as diretrizes para as políticas públicas municipais com o objetivo de garantir a atenção integral à criança na primeira infância, considerando seu desenvolvimento físico, mental e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3º São princípios do PMPI/OP:

I - a prioridade absoluta no planejamento e execução das ações e na destinação de recursos públicos para a primeira infância;

II - a concepção da criança como sujeito de direitos, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento e com valor em si mesma;

III - o respeito à individualidade, ao ritmo de desenvolvimento e à diversidade das infâncias;

IV - a participação infantil na formulação de ações que lhes digam respeito, de acordo com sua etapa de desenvolvimento;

V - a corresponsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público na garantia dos direitos da criança;

VI - a intersetorialidade na execução das políticas públicas;

VII - a proteção contra toda forma de violência, negligência, discriminação e opressão.

 

Art. 4º São objetivos do PMPI/OP:

I - garantir saúde integral na primeira infância, com prevenção de morbimortalidade e acompanhamento longitudinal pelos serviços de saúde;

II - assegurar o acesso universal à educação infantil de qualidade, com a expansão de vagas em creches e pré-escolas;

III - promover o desenvolvimento social e a cidadania, por meio de programas de inclusão e fortalecimento de redes de apoio familiar;

IV - proporcionar um ambiente urbano seguro e saudável, com espaços públicos, áreas verdes e mobilidade adequados às crianças;

V - valorizar e integrar as crianças ao patrimônio cultural local, por meio de programas educativos e atividades artísticas;

VI - estimular o desenvolvimento físico e socioemocional através do esporte e do lazer;

VII - garantir o direito ao brincar como essencial ao desenvolvimento infantil;

VIII - proteger as crianças contra todas as formas de violência;

IX - preparar os serviços públicos para o atendimento em situações de eventos climáticos extremos e pandemias;

X - promover a saúde mental e o bem-estar psicológico de crianças e cuidadores e/ou responsáveis.

 

Art. 5º As áreas temáticas e eixos estratégicos que estruturam o PMPI/OP, detalhados no anexo único, abrangem:

I - Saúde;

II - Educação;

III - Desenvolvimento Social e Cidadania;

IV - Espaços Públicos e Meio Ambiente;

V - Cultura e Turismo;

VI - Esporte e Lazer;

VII - Combate às Violências;

VIII - Direito ao Brincar;

IX - Parentalidade Positiva;

X - Planejamento para Eventos Climáticos Extremos e Pandemias;

XI - Saúde Mental;

XII - Alimentação;

XIII - Participação Infantil.

 

Art. 6º Compete ao Comitê Municipal da Primeira Infância de Ouro Preto, instituído pelo Decreto nº 7.005 de 16 de junho de 2023, a coordenação, o monitoramento e a avaliação sistemática do Plano, assegurando a implementação eficaz de suas metas e estratégias, com apoio das Secretarias Municipais e dos Conselhos de Direitos.

 

Parágrafo único. O Comitê Municipal da Primeira Infância deverá apresentar à Câmara Municipal e à sociedade, bienalmente, um relatório de execução das ações e de avaliação das metas previstas no Plano.

 

Art. 7º O Município divulgará amplamente o Plano Municipal pela Primeira Infância, constante no anexo único desta lei, para a população, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade no acompanhamento de sua plena execução.

 

Art. 8º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 2026 a 2036, e será revisado a cada 5 (cinco) anos, para fins de adequação de metas e estratégias.

 

Parágrafo único. O Comitê poderá revisar o PMPI/OP, a qualquer momento, de acordo com as necessidades de adequação das metas e estratégias.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 11 de maio de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



 

Projeto de Lei Ordinária nº 948/2026

Autoria: Prefeito Municipal 

 

 

 

ANEXO:

 

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/lei-n1641.pdf

 

 

 

 

QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X

 

 

 

 

ALEX BRITO

X

 

 

 

 

CARLINHOS MENDES

X

 

 

 

 

LÍLIAN FRANÇA

X

 

 

 

 

LUCIANO BARBOSA

X

 

 

 

 

LUIZ DO MORRO

X

 

 

 

 

MATHEUS PACHECO

 

 

 

X

 

MERCINHO

X

 

 

 

 

NAÉRCIO FERREIRA

X

 

 

 

 

WEMERSON TITÃO

X

 

 

 

 

RENATO ZOROASTRO

X

 

 

 

 

RICARDO GRINGO

 

 

 

 

X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA

 

 

 

 

ZÉ DO BINGA

X

 

 

 

 

KURUZU

X

 

 

 

 

APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR RICARDO GRINGO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR MATHEUS PACHECO, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 948/2026.