ATO Nº 19/2026
O
Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro
Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear
HÉLIO MAPA para o cargo de Assessora Parlamentar de Base e Relações
Comunitárias da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador
Alessandro Carlos Correia, em 06 (seis) de abril de 2026 (dois mil e vinte e
seis).
Casa
da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 06 de abril de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE
EXTRATO DE TERMO DE CANCELAMENTO DE ITENS DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2025.
OBJETO: Registro de Preços para aquisição de Kit Lanches, Gêneros Alimentícios e
Bebidas", pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital.
CONTRATADA: GOLD GOURMET LTDA, CNPJ: 33.918.169/0001-84
Fica CANCELADO OS ITENS do Lote 2 - Registro de Preços nº 09/2026.
DATA DO CANCELAMENTO: 01/04/2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 266 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dá força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto/SINDSFOP.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar, com força de Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto/SINDSFOP.
Parágrafo único. O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 01 de abril de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 136/2026
Autoria: Prefeito Municipal
ACORDO COLETIVO 2026
Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto em virtude de Data Base do funcionalismo público municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas, que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do poder executivo.
A Prefeitura de Ouro Preto, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, concederá revisão geral anual de 8,0% (oito por cento) para os servidores efetivos, contratados, comissionados, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e Agentes Políticos da ativa, para as funções de confiança e os servidores inativos e pensionistas do Fumop.
§ 1º O reajuste previsto no caput será a partir de 1º Maio de 2026.
§ 2º O pagamento de todos aqueles citados no caput deverá ser efetuado até o último dia útil do mês corrente, desde que haja disponibilidade financeira.
A Prefeitura fornecerá, mensalmente, aos seus servidores ativos efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo e aos ocupantes dos cargos comissionados de que trata a Lei Complementar Municipal n° 42/2007 e aos Secretários Municipais, o auxílio- alimentação no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
§ 1º Os mencionados no caput, que estejam afastados pelo Regime Geral de Previdência Social recebendo o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), fazem jus ao vale-alimentação enquanto perdurar o benefício previdenciário, desde que observada a legislação federal e a Constituição Federal.
§ 2º O valor previsto no caput será concedido a partir de 1º de Maio de 2026.
§ 3º O pagamento do vale-alimentação deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
§ 4º No mês de dezembro, o Município concederá aos servidores constantes no caput desta cláusula, a título de abono natalino, um acréscimo correspondente ao mesmo valor do vale alimentação de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
§ 5º O acréscimo citado no parágrafo anterior deverá ser concedido até o dia 20 de dezembro.
O Município de Ouro Preto fornecerá vale-transporte a todos os servidores que dele necessitarem para o exercício da função pública, de acordo com a Lei Municipal 1.095, de 29 de maio de 2018.
§ 1º O referido auxílio deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do transporte coletivo.
§ 2º O vale-transporte será descontado o percentual de 4% (quatro por cento).
O Município de Ouro Preto compromete-se a revisar a regulamentação sobre diárias, desburocratizando o processo de concessão e equalizando os valores entre as classes de servidores.
Os servidores efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e agentes políticos, todos ativos, poderão se ausentar por um dia de serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O servidor poderá, mediante requerimento e prévio ajustamento junto a sua chefia imediata, agendar data diferente a do dia do aniversário para gozo do benefício do caput deste artigo, durante os 12 meses subsequentes.
Havendo interesse do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista do Fumop, bem como dos servidores comissionados ativos da Lei Complementar Municipal nº 42/2007, o Município concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário. Tal adiantamento poderá ser requerido entre os meses de Janeiro a Novembro.
Parágrafo único. Os servidores contratados, comissionados de recrutamento amplo e Agentes Políticos terão direito ao adiantamento previsto no caput deste artigo desde que trabalhem pelo período mínimo de 06 (seis) meses correspondente ao benefício, independentemente de sua data de admissão.
O Município de Ouro Preto contratará seguro de vida para todos os seus servidores ativos, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de cobertura por morte e invalidez permanente, por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.
Parágrafo único. A Prefeitura de Ouro Preto arcará com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro, e o servidor segurado com 50% (cinquenta por cento) da mesma.
O Município de Ouro Preto concederá as férias-prêmio nos seguintes termos:
§1º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º da Cláusula 8ª da Lei Complementar Municipal nº 252/2025 (Acordo Coletivo de 2025).
§ 2º A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ouro Preto, o servidor fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 4° Aqueles servidores que já contarem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no período aquisitivo das férias-prêmio poderão optar por completar o interstício de 10 (dez) anos e adquirir os 05 (cinco) meses de férias-prêmio para só então fazerem jus às férias-prêmio nos termos do § 1º ou por se enquadrar na nova regra, fazendo jus imediatamente aos 03 (três) meses de férias-prêmio.
§ 5° Os servidores não perderão o período aquisitivo já em curso, sendo que, quando tiverem 05 (cinco) anos ou menos de período aquisitivo, serão automaticamente enquadrados na nova regra prevista no parágrafo primeiro.
§ 6º Férias-prêmio a serem gozadas em até 03 (três) períodos, não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo permitido ao servidor, por sua livre decisão, fazer a opção de converter em espécie 01 (um) mês a cada ano entre os meses de Fevereiro a Novembro, devendo o requerimento ser protocolado na Gerência de Recursos Humanos até o sexto dia útil do mês em que se pretende o pagamento, salvo nova data para protocolo do requerimento estabelecida pela Gerência de Recursos Humanos, sob pena de não receber o benefício.
§ 7º Fica mantido o direito dos servidores que já solicitaram o benefício previsto no § 5º da Cláusula 8ª do Acordo Coletivo de 2025 (Lei Complementar Municipal nº 252/2025) e ainda não o receberam até 31/03/2026, nos termos até então requeridos.
§ 8º Os servidores contemplados no parágrafo anterior não fazem jus a novo pedido de conversão em pecúnia das férias-prêmio no ano de 2026, não se estendendo tal vedação àqueles servidores que não solicitaram o benefício nos termos do § 5º da Cláusula 8ª do Acordo Coletivo de 2025 (Lei Complementar Municipal nº 252/2025).
§ 9º Na rescisão contratual, desde que não seja demissão, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em caso de falecimento do servidor, será pago de uma vez o saldo remanescente das férias-prêmio, descontado eventual débito ou recebimento indevido do servidor para com o Município.
§ 10 No caso de ocorrer doenças graves, devidamente comprovadas, do servidor ou de seus dependentes financeiros ou com grau de parentesco até o 2º grau consanguíneo, que afetem significativamente o seu orçamento, o servidor poderá requerer a transformação em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave aquela elencada na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001, e legislação correlata, mediante concessão pela Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional.
§ 11 O pagamento do benefício deverá ser feito em única parcela.
§ 12 Caso a folha de pagamento atinja o limite de 47% da Receita Corrente Líquida, o Município poderá não converter em espécie os períodos de férias- prêmio ou pagá-los em 2 parcelas.
§ 13 Quando houver a conversão em espécie, deve ser considerada a remuneração do servidor no mês em que ocorrer a conversão, incluída eventual função de confiança e VDC, dentre outras verbas de caráter remuneratório, ressalvadas as hipóteses já previstas na legislação municipal em que o provento/verba não integra a remuneração e não é considerado como base de cálculo/incidência para o pagamento de outras gratificações, adicionais ou quaisquer benefícios.
§ 14 No caso do parágrafo anterior, o valor a ser pago ao servidor a título de indenização pelas férias-prêmio não pode ser inferior ao seu vencimento básico, considerado o seu nível e padrão de vencimento, incluindo ainda eventual VDC e função de confiança, dentre outras verbas de caráter remuneratório, mesmo naqueles casos em que o servidor se encontra afastado por mais de 15 (quinze) dias por motivo de saúde, nos casos de doença grave do servidor ou de seu dependente ou parente, nos termos do § 10.
§ 15 O previsto nos §§ 1º e 6º desta Cláusula passam a vigorar a partir de 01/04/2026.
Fica mantida a Cláusula 9ª do Acordo Coletivo de 2025 (Lei Complementar Municipal nº 252/2025).
O Município de Ouro Preto compromete-se a retomar, a partir de Maio de 2026, o processo de revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 02/2000, e, também, da Lei Complementar nº 21/2006, Lei Complementar nº 76/2010, Lei Complementar nº 81/2010 e Lei Complementar nº 106/2011, iniciado pela Comissão nomeada pelo Decreto Municipal n° 7.069 de 07 de agosto de 2023.
A Comissão instituída na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo de 2025 (Lei Complementar Municipal nº 252/2025) deverá realizar os estudos com o fito de verificar a viabilidade da instituição, pela Prefeitura de Ouro Preto, da Gratificação por Acesso à Zona Rural (GAZR), destinada aos servidores da administração municipal que desempenhem suas atividades em escolas, postos de saúde e outras repartições localizadas em distritos e subdistritos.
§ 1º O estudo previsto no caput deverá indicar a possibilidade, ou não, da instituição da GAZR.
§ 2º A Comissão deverá emitir relatório com todos os fundamentos que embasaram suas deliberações.
§ 3º No caso de viabilidade da GAZR, o Poder Executivo Municipal deverá realizar todos os trâmites necessários para a sua instituição via lei complementar, mediante sua inclusão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar Municipal nº 02/2000), comprometendo-se a encaminhar o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Ouro Preto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do relatório citado no § 2º.
Os servidores municipais terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, sendo que, excepcionalmente, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 03 (três) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Não estão abrangidos pela presente Cláusula os servidores integrantes do Quadro da Educação, bem como aqueles que, pertencendo a quadro funcional diverso, mas laborando no âmbito da educação, devem seguir o calendário da Secretária Municipal de Educação, incluindo-se aí o direito ao gozo dos recessos de Julho e Outubro, devendo-lhes ser aplicadas as determinações previstas na Lei Complementar Municipal nº 76/2010 e, subsidiariamente, as constantes da Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§ 2º Não estão abrangidos pela presente Cláusula os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, devendo-lhes ser aplicadas as determinações previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§ 3º O pagamento do terço constitucional de férias será efetuado junto com a remuneração do mês anterior ao início do gozo das férias.
§ 4º O Município de Ouro Preto deverá garantir que todos os servidores usufruam regularmente de suas férias, evitando o acúmulo de períodos.
Cláusula 13º – Das Férias dos Auxiliares de Serviços Escolares
Fica estabelecido que os auxiliares de serviços escolares lotados nas unidades de ensino usufruirão anualmente das férias regulamentares de 30 (trinta) dias corridos iniciando em 26 de dezembro de cada ano.
§ 1° Caso 26 de dezembro coincida com sábado ou domingo, as férias terão início no primeiro dia útil subsequente.
§ 2° Fica estabelecido que os auxiliares de serviços escolares começaram as atividades antes do início do ano letivo para atendimento ao interesse público.
§ 3° Não será permitido aos auxiliares de serviços escolares usufruir férias fora do período previsto no caput desta cláusula.
§ 4º Fica fixado que os auxiliares de serviços escolares deverão cumprir o Calendário Escolar no qual inclui trabalhos e atividades em eventuais pontos facultativos, sábados letivos, sábados escolares, além do cumprimento da carga horária com participação em eventos, reuniões e situações afins conforme as demandas e organização da unidade escolar de lotação.
§ 5° Fica estabelecido que os auxiliares de serviços escolares farão jus aos recessos dos meses de julho, outubro e dezembro de cada ano conforme o Calendário Escolar.
§ 6º Os auxiliares de serviços escolares também seguirão o Calendário Escolar no mês de dezembro de cada ano, inclusive quanto ao usufruto do recesso, que se encerrará no dia imediatamente anterior à data fixa de início das férias.
Cláusula 14ª – Das horas-extras
As horas-extras realizadas pelos servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, conforme Decreto Municipal nº 2.145/2009.
Parágrafo único. O valor das horas-extras de cada servidor deverá ser calculado considerando a sua remuneração, com exceção das verbas para as quais há legislação específica de não composição da base de cálculo.
A Prefeitura de Ouro Preto promoverá a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para os servidores municipais, podendo realizar convênios para esse fim.
§ 1º Para ministrar os cursos de capacitação ou aperfeiçoamento serão utilizados, prioritariamente, servidores efetivos do município.
§ 2º Cada secretaria constituirá uma comissão de servidores, eleita pelos seus pares, para realizar o levantamento dos cursos de interesse da categoria e fiscalizar sua execução.
O Município garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem, ou com o objetivo de diminuir o risco à vida e à saúde do servidor.
Parágrafo único. O Município manterá quadro de profissionais específicos para acompanhamento das condições de saúde de seus servidores do quadro ativo, prevenindo doenças ocupacionais e acidentes de trabalho e protegendo a saúde mental do servidor.
A Prefeitura de Ouro Preto obriga-se a colocar em prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional de Insalubridade instaurada pelo Decreto Municipal nº 1.940 de 07/04/2009.
Considerando que para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias há legislação federal determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, a teor do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016.
Parágrafo único. A base de cálculo do adicional de insalubridade para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias passar a ser o vencimento (salário-base) do servidor no nível e padrão em que se encontra na carreira.
A Prefeitura de Ouro Preto pagará, quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez dos servidores efetivos e dos comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007, uma gratificação, a título de indenização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Para o deferimento da indenização prevista no caput, será considerada a data de início de vigência do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, retroativamente ou não, a qual deverá estar sob a vigência deste Acordo Coletivo.
§ 2º Caso o servidor aposentado por invalidez retorne ao exercício do seu cargo e venha a se aposentar definitivamente, não fará jus a citada gratificação caso já a tenha recebido, mesmo após o término da vigência do presente Acordo Coletivo.
§ 3° Como regra de exceção, os servidores estáveis que não foram demitidos, que se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social sem utilizar o tempo de contribuição do Município e que continuam em atividade na Prefeitura de Ouro Preto, farão jus à gratificação de aposentadoria, aplicando-se as regras vigentes na data do seu desligamento.
§ 4° Os servidores previstos no parágrafo anterior farão jus à gratificação de aposentadoria na seguinte proporcionalidade:
I – valor integral caso o tempo de contribuição seja igual ou superior a 15 (quinze) anos;
II – valor proporcional caso o tempo de contribuição seja menor do que 15 (quinze) anos, considerando-se o tempo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 5° Aplicam-se, aos servidores desligados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos as regras previstas no § 3°, com pagamento da gratificação em sua integralidade.
§ 6° Os servidores que se encontram em atividade na data de vigência do presente Acordo Coletivo e que se aposentaram antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, farão jus à gratificação de aposentadoria em sua integralidade.
Sem prejuízo de sua remuneração, fica assegurado aos servidores efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e agentes políticos o direito de ausentar-se do serviço para fins de doação de sangue, nos termos desta Cláusula. As ausências aqui previstas, quando devidamente comprovadas, serão consideradas como de efetivo exercício para todos os fins legais.
§ 1º Fica assegurado o direito a 02 (dois) dias de ausência, a cada 04 (quatro) meses de efetivo exercício, ao servidor que efetivar a doação de sangue, mediante apresentação do respectivo comprovante de doação.
§ 2º Na hipótese de doação efetiva, prevista no parágrafo anterior, a fruição dos 02 (dois) dias de ausência obedecerá às seguintes regras:
I – o primeiro dia de ausência corresponderá obrigatoriamente à data da efetiva doação.
II – o segundo dia de ausência será usufruído mediante prévio acordo e ajustamento com a chefia imediata, seja no dia útil subsequente à doação ou em outra data a ser definida.
§ 3º Na hipótese de o servidor comparecer para a doação e esta for frustrada por motivos alheios à sua vontade (tentativa frustrada), devidamente atestada por declaração de comparecimento da entidade coletora, o servidor fará jus a 01 (um) dia de ausência, correspondente à data do comparecimento, não lhe sendo devida a segunda folga.
§ 4º A data da tentativa frustrada (§ 3º) ou da doação efetiva (§ 2º) servirá como marco inicial para a contagem do novo período de 04 (quatro) meses.
I – Caso o servidor, após uma tentativa frustrada, compareça novamente para doação dentro do referido período de quatro meses, fará jus apenas a 01 (um) dia de ausência (o dia do novo comparecimento), independentemente de o resultado ser nova tentativa frustrada ou doação efetiva.
II – Somente após 04 (quatro) meses da última doação efetiva ou tentativa frustrada, é que o servidor poderá, em caso de nova doação efetiva, fazer jus aos 02 (dois) dias de ausência previstos no § 2º.
§ 5º O servidor deverá usufruir do segundo dia de folga de que trata o inciso II do § 2º no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da doação, sob pena de perda do direito.
§ 6º O servidor deverá comunicar sua chefia imediata sobre a intenção de ausentar-se para doação ou tentativa de doação, preferencialmente por escrito, inclusive por meio eletrônico (e-mail institucional, aplicativo de mensagem como WhatsApp, ou outro que gere comprovante de ciência), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de a data pretendida recair em dia útil, final de semana ou feriado.
§ 7º Para fins de homologação da ausência, o servidor deverá protocolar cópia do comprovante de doação ou a declaração de comparecimento (na hipótese de tentativa frustrada), emitidos pela entidade coletora oficial, junto ao representante do RH setorial da secretaria em que estiver lotado, no prazo de 04 (quatro) dias úteis após a data do ato.
§ 8º Na hipótese de impasse recorrente ou recusa injustificada por parte da chefia imediata na definição da data de fruição do segundo dia de ausência (Inciso II do § 2º), o servidor poderá solicitar a intervenção do RH Geral (Departamento de Recursos Humanos Geral), para que este intermedeie a definição da data junto à chefia imediata.
§ 9º As disposições desta Cláusula produzem efeitos retroativos a 01 de maio de 2025.
A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a criar Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no intuito de prevenir acidentes de trabalho e melhorar as condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.
A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a manter uma comissão permanente de negociação, composta por membros destes e do sindicato, com intuito de dar solução eficaz para os problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos municipais.
Os dirigentes sindicais terão livre trânsito às dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto nos horários de expediente para distribuição de informativo, convocação para assembleias, convocação para reuniões, convocação para cursos, fiscalização das condições de trabalho e do respeito aos direitos dos servidores.
A Prefeitura de Ouro Preto liberará o servidor para participação nas assembleias do Sindicato, a partir das 16 horas, desde que avisada a administração com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.
A Assembleia designará comissão de 08 (oito) membros, incluída assessoria jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação sindical.
O Executivo municipal fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, do quadro de contratados e comissionados. Informará, ainda, a arrecadação municipal do último ano e a sua previsão para o ano vigente e o seguinte.
Parágrafo único. O SINDSFOP se compromete a expor e publicar semestralmente para os servidores suas informações financeiras e administrativas.
Tendo em vista que a Prefeitura de Ouro Preto suspende automaticamente todos os descontos oriundos de convênio quando o servidor se afastar pelo INSS, a municipalidade se compromete a retornar, também, automaticamente todos os descontos em questão, quando do retorno do servidor às suas funções.
Parágrafo único. A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a comunicar o SINDSFOP todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.
A Prefeitura de Ouro Preto fornecerá ticket-refeição, conforme Decreto Municipal nº 7.067/2023, no valor R$ 60,00 (sessenta reais).
Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas terão direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso ou alimentação.
§ 1º O intervalo referido no caput será concedido independentemente de autorização da chefia imediata, garantindo ao servidor a fruição do período de descanso.
§ 2º O intervalo de 15 (quinze) minutos será computado dentro da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horário.
§ 3º O Município de Ouro Preto deverá garantir condições adequadas para que os servidores possam usufruir do intervalo de forma digna e apropriada, conforme os princípios da saúde e segurança no trabalho.
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único. As partes, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão às penalidades previstas em Lei.
A Prefeitura estudará junto com o Sindicato o tema na Comissão permanente no intuito de criar programas de acolhimento e tratamento efetivo das demandas.
Poderá haver substituição durante os afastamentos, licenças, impedimentos legais ou regulamentares previstos na legislação municipal de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Durante a substituição, o substituto deve exercer, concomitantemente, todas as atribuições funcionais que já lhe cabia, bem como as relativas à substituição, sem acumulação de vencimento de cargo em comissão ou de gratificação de função de confiança.
§ 2º Em conformidade com o parágrafo anterior, não é permitida a substituição do servidor substituto, haja vista que cabe a este o desempenho simultâneo das atribuições funcionais.
§ 3º A substituição deverá ser remunerada independentemente dos dias de afastamento, desde que publicado ato emitido pelo Chefe do Poder, autorizando a substituição.
§ 4º No caso de substituição remunerada de cargo em comissão, o substituto perceberá, exclusivamente, o vencimento do cargo em comissão em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo e vantagens pessoais e permanentes, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 5º No caso de substituição remunerada de função de confiança, o substituto perceberá a respectiva gratificação a ser paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, caso o servidor substituto já esteja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, exclui-se proporcionalmente do período da substituição o pagamento do seu vencimento do cargo em comissão ou da sua gratificação da função de confiança.
§ 7º É vedada a substituição por servidor contratado temporariamente para atender a excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 1.265/22.
§ 8º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de direção ou de chefia poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeação do titular, percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um cargo, de acordo com sua opção.
§ 9º Quando a substituição for remunerada, ao servidor substituto somente será concedido o gozo de férias regulamentares quando o período de substituição for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
§ 10 Quando a substituição for remunerada, ao servidor substituto não será concedido o gozo de férias-prêmio durante o período de substituição.
A Comissão instituída na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo de 2025 (Lei Complementar Municipal nº 252/2025) deverá realizar os estudos com o fito de verificar a viabilidade da instituição, pela Prefeitura de Ouro Preto, do horário especial para o servidor com deficiência, bem como àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com redução da sua jornada de trabalho, mediante comprovação por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º O estudo previsto no caput deverá indicar a possibilidade, ou não, da instituição do benefício.
§ 2º A Comissão deverá emitir relatório com todos os fundamentos que embasaram suas deliberações.
§ 3º No caso de viabilidade, o Poder Executivo Municipal deverá realizar todos os trâmites necessários para a instituição do benefício via lei complementar, mediante sua inclusão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar Municipal nº 02/2000), comprometendo-se a encaminhar o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Ouro Preto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do relatório citado no § 2º.
As partes elegem o foro da comarca de Ouro Preto para dirimir quaisquer dúvidas que venham existir na vigência deste Acordo.
O Município de Ouro Preto, naquilo que não contradizer o presente acordo, garantirá as conquistas asseguradas em Acordos Coletivos anteriores.
O Prefeito, encerradas as negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas cláusulas do presente Acordo Coletivo.
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, excetuados os prazos diferenciados expressamente delineados neste acordo.
Ouro Preto, 25 de março de 2026.
Presidente do Sindsfop
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2026.