Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.204 DE 27 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural (COMPATRI) e altera o Decreto nº 8.534, de 08 de outubro de 2024.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica MunicipalLei nº 708 de 27 de setembro de 2011 e alterações posteriores,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeado Leonardo Carlos Quadros, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural (COMPATRI).


Art. 2º Fica nomeada Janaína Evangelista Lopes da Silva, membra suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural (COMPATRI).


Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao art. 1º do Decreto nº 8.534, de 08 de outubro de 2024, com a seguinte redação:


“Art. 1º (...)

XXIX - Leonardo Carlos Quadros, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXX - Janaína Evangelista Lopes da Silva, membra suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP).”


Art. 4º Os membros nomeados nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 02 (dois) anos que iniciou em 22 de outubro de 2024.


Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.200 DE 26 DE MARÇO DE 2026


Concede remissão de crédito tributário ao Senhor Ronaldo Rodrigues Lima


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a remissão total dos créditos tributários DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – IPTU/TCR, para o exercício de 2026, bem como a Dívida Ativa dos mesmos tributos, para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, referente à inscrição nº. 15.01.004.0717.001, NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO, que tem como titular o Espólio do Sr. Sidney Vital de Lima, e como possuidor e herdeiro Corresponsável o Sr. Ronaldo Rodrigues Lima, conforme relatado no laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, bem como do disposto no art. 2º e no caput e parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 2.913, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.201 DE 27 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e altera o Decreto nº 9.145 de 30 de janeiro de 2026.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica MunicipalLei nº 62/94 e alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeado Valmir Raimundo Mendes, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 1º do Decreto nº 9.145 de 30 de janeiro de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

XV - Valmir Raimundo Mendes, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP).”

Art. 3º O membro titular nomeado no art. 1º deste Decreto dará continuidade ao mandato de dois anos, iniciado em 11 de fevereiro de 2026.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.202 DE 27 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAP+ (Conselho da População LGBTQIAP+) e altera o Decreto nº 8.939, de 22 de julho de 2025.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.288 de 01 de julho de 2022,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeado Ulisses José Fortes, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAP+ (Conselho da População LGBTQIAP+).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 1º do Decreto nº 8.939, de 22 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º (...)

XVIII - Ulisses José Fortes, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP).”


Art. 3º O membro nomeado no art. 1º deste Decreto dará continuidade ao mandato de 02 (dois) anos, iniciado em 10 de setembro de 2025.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.203 DE 27 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB) e altera o Decreto nº 9.089, de 09 de dezembro de 2025.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica MunicipalLei nº 451 de 15 de outubro 2008 e alterações posteriores,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada Sandra Fosque Sanches, membra titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB).


Art. 2º Fica nomeado Gentil Rocha, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB).


Art. 3º Fica nomeado Milton Ferreira Athayde, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), para compor o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPURB).


Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XXI, XXII e XXIII ao Art. 1º do Decreto nº 9.089, de 09 de dezembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

XXI - Sandra Fosque Sanches, membra titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXII - Gentil Rocha, membro suplente, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);

XXIII - Milton Ferreira Athayde, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP).”


Art. 5º Os membros nomeados nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 02 (dois) anos, iniciado em 18 de dezembro de 2025.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Leis


LEI Nº 1.625 DE 26 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Ouro Preto, conforme previsão no inciso XI, art. 23 e nos incisos II e III do art. 30, da Constituição Federal, na Lei nº 7.990/89 e na Lei nº 8.001/90.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

PRELIMINARES

Art. 1º O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão o disposto nesta Lei, em consonância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal de Ouro Preto, bem como a legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que disciplina a distribuição da CFEM; e a Lei Complementar nº 105/2011 (Código Tributário Municipal) e alterações.

Art. 2º Os concessionários, permissionários, cessionários, arrendatários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei, visando garantir a transparência e a efetividade da fiscalização municipal, conforme o inciso XI do art. 23, da Constituição Federal.


CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados neste município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento, os seguintes documentos e informações, visando garantir a transparência e a fiscalização efetiva da atividade minerária em Ouro Preto:

I - Cópia dos atos e/ou contratos de concessão, permissão, cessão, arrendamento ou outros instrumentos que autorizem a exploração mineral no município, garantindo que a administração municipal tenha pleno conhecimento das bases legais que regem a atividade, em conformidade com a Lei nº 13.575/2017.

II - Dados detalhados do processo produtivo e logístico, incluindo informações sobre a quantidade de minério extraído, os métodos de extração utilizados, o transporte do minério e os locais de beneficiamento, permitindo o monitoramento da intensidade da exploração e seus impactos, conforme previsto no, § 1º do art. 20, da Constituição Federal.

III - Demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras, assegurando que o município receba a sua justa parcela dos recursos gerados pela exploração mineral, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 7.990/89 e a Lei nº 8.001/90.

IV - Cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras, garantindo a verificação do efetivo pagamento dos valores devidos ao município, conforme estabelecido no art. 3º da Lei 8.001/90 e art. 8º da Lei 7990/89.

V - Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS/IPI, proporcionando o acesso aos dados fiscais relacionados à comercialização dos minérios, auxiliando na fiscalização tributária.

VI – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), permitindo a análise da situação financeira das empresas mineradoras e a verificação da correta aplicação dos recursos.

VII - Escrituração Contábil Digital (ECD), facilitando o acesso aos dados contábeis das empresas mineradoras, auxiliando na fiscalização e no acompanhamento da atividade.

VIII - XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria, possibilitando a verificação das operações comerciais realizadas pelas empresas mineradoras, tanto na compra de insumos quanto na venda dos minérios.

IX - XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE), permitindo o rastreamento do transporte dos minérios, desde a extração até o destino final, auxiliando no controle da atividade.

X - Relatório Anual de Lavra (RAL) dos processos minerários afetos ao município de Ouro Preto, fornecendo um panorama completo da atividade minerária no município, incluindo informações sobre a produção, as reservas e os impactos ambientais, conforme exigência do Código de Mineração e alterações.

XI - Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando:

a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente, garantindo a segurança da população e do meio ambiente, em conformidade com a Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens).

b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, permitindo que o município se prepare para os impactos econômicos da variação da atividade minerária, conforme § 1º do art. 20, da Constituição Federal.

c) Existência de requerimento junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial, garantindo a transparência nas operações de transferência da atividade minerária, conforme art. 22 do Decreto-Lei n227/1997. 

d) Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM, permitindo que o município avalie as consequências da interrupção da atividade minerária, conforme Lei nº 7.990/89 e alterações.

e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d, assegurando que as empresas mineradoras adotem medidas para minimizar os efeitos negativos da paralisação da atividade, conforme art. 225 da Constituição Federal. 

XII - Apresentar o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), garantindo o acesso às informações técnicas sobre a viabilidade da exploração mineral e os seus impactos, conforme exigência do Código de Mineração e alterações.

XIII - Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização, permitindo que o município solicite informações adicionais para garantir a efetividade da fiscalização, em conformidade com o inciso XI do art. 23, da Constituição Federal.

Art. 4º Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais, em consonância com as normas de uso e ocupação do solo e as diretrizes do Plano Diretor Municipal, bem como com as normas tributárias federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Conservar os documentos e livros referidos no artigo anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico, garantindo a disponibilidade das informações para fins de fiscalização e auditoria, conforme art. 195 do Código Tributário Nacional. 

Art. 6º Permitir acesso às áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios, assegurando a efetividade da fiscalização municipal, conforme item 2.2.3 do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ouro Preto e a ANM.

Art. 7º Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedada qualquer omissão das informações por processo minerário, garantindo a transparência e a veracidade das informações prestadas.


CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 8º No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Municipal (UPM), por descumprimento total ou parcial do inciso I do art. 3º desta lei.

II - 2.500 (duas mil e quinhentas) UPM, por descumprimento total ou parcial dos incisos II e III do art. 3º desta Lei. 

III - 2.800 (duas mil e oitocentas) UPM, por descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei.

IV - 2.500 (duas mil e quinhentas) UPM, por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei

§ 1º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. 

§ 2º Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, quando não recolhidos na forma e prazo fixados, incidirão os acréscimos previstos no art. 16 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2011.


CAPÍTULO IV

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º O Processo Administrativo para apreciação ou contestação de quaisquer lançamentos ocorridos em decorrência do cumprimento desta lei, observará o disposto no Código Tributário Municipal.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei, garantindo a sua efetiva aplicação.

Art. 11 Revoga-se todas as disposições em contrário, assegurando a coerência e a uniformidade da legislação municipal.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Projeto de Lei Ordinária nº 916/2026

Autoria: Prefeito Municipal



QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2026.







QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO





X

RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

NÃO VOTA





KURUZU




X


APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO TITÃO E AUSENTE DO PLENÁRIO KURUZU; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2026.


Portarias


PORTARIA Nº 10, DE 06 DE ABRIL DE 2026.


 Dispõe sobre a discriminação motivada de verbas de natureza indenizatória e auxílios no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 88.319/SP. 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 88.319/SP, que determina a publicação de ato motivado discriminando cada verba remuneratória, indenizatória ou auxílio; CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios de cálculo e fundamentos legais de todos os pagamentos efetuados aos agentes públicos deste Legislativo; CONSIDERANDO a vigência das Leis Municipais nº 1.526, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o reembolso das despesas realizadas em função da atividade parlamentar dos Vereadores para a legislatura 2025/2028; nº 1.536, de 17 de março de 2025, que institui a Gratificação por Produtividade para os servidores que prestam o serviço de identificação civil; e 1.570, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Valorização da Saúde e Bem-Estar dos Servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto, com a concessão de plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida e acesso a serviços de atividade física, bem-estar e qualidade de vida, e dá outras providências; bem como as respectivas regulamentações; 

RESOLVE:


 Art. 1º Fica estabelecida, para fins de transparência ativa e cumprimento de decisão judicial, a discriminação pormenorizada das verbas remuneratórias, indenizatórias e auxílios pagos aos Servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Ouro Preto.


Art. 2º As verbas de natureza remuneratória, indenizatória bem como os auxílios concedidos aos agentes públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto serão publicadas no Portal da Transparência, conforme legislação em vigor, observando-se as disposições normativas correspondentes, as quais encontram-se resumidas no seguinte quadro:





Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara Municipal revisará, mensalmente, se o somatório das verbas aqui discriminadas, somadas ao subsídio ou vencimento, respeita o teto remuneratório constitucional, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.



Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


Câmara Municipal de Ouro Preto, 06 de abril de 2026. 




Vantuir Antônio da Silva

 Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto