Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.188 DE 12 DE MARÇO DE 2026


Interrompe licença sem vencimentos concedida à servidora Michelle de Rezende Bicalho.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,


DECRETA:


Art. 1º Fica interrompida, a partir de 01 de março de 2026, a licença sem vencimentos concedida à servidora Michelle de Rezende Bicalho por meio do Decreto Municipal nº 6.870, de 08 de março de 2023, a pedido do mesmo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de março de 2026.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 9.189 DE 12 DE MARÇO DE 2026


Interrompe licença sem vencimentos concedida ao servidor José Américo de Souza Piuzana.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 155, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto e da Lei Complementar nº 173/17,


DECRETA:


Art. 1º Fica interrompida, a partir de 12 de março de 2026, a licença sem vencimentos concedida ao servidor José Américo de Souza Piuzana por meio do Decreto Municipal nº 7.072, de 10 de agosto 2023, a pedido do mesmo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de março de 2026.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 9.190 DE 12 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre o reconhecimento formal de encravamento fático do imóvel particular e institui servidão administrativa de passagem permanente em favor de imóvel de Maria Natalina da Costa Seabra, conforme o processo administrativo nº 09/2025.


O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n° 6.766/1979, na Lei Complementar Municipal nº 93/2011, no artigo 1.285 do Código Civil e nos termos do Relatório Final do Processo Administrativo nº 09/2025 (Portaria PGM nº 043/2025);

Considerando que o Município de Ouro Preto, por meio do Decreto Municipal nº 211/2004, desapropriou uma área de 11.507,92 m² (onze mil, quinhentos e sete metros e noventa e dois centímetros quadrados), anteriormente pertencente a Maria Natalina da Costa Seabra e Dimas Duarte Seabra, para a construção de um complexo esportivo no Distrito de São Bartolomeu;

Considerando que a implantação do campo de futebol e da quadra poliesportiva no imóvel de Matrícula nº 10.407 ocupou a totalidade da frente do terreno original, que servia como único ponto de contato e acesso da propriedade particular com a via pública existente;

Considerando que a execução física das obras públicas resultou no bloqueio completo e definitivo do acesso por terra à porção remanescente do imóvel sob titularidade de Maria Natalina da Costa Seabra, impossibilitando a entrada, a circulação e o uso efetivo da área que permaneceu em seu domínio;

Considerando as conclusões do Relatório Final do Processo Administrativo nº 09/2025, que identificou a necessidade de restabelecer o acesso ao imóvel por meio da criação de um direito real de passagem sobre o terreno de propriedade do Município, visando sanar o isolamento causado pela intervenção estatal anterior;

Considerando o teor da manifestação técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH (CI nº 14.996/2025), que validou a viabilidade técnica da passagem, indicando a necessidade de uma largura mínima de 10 (dez) metros para atender aos parâmetros de regularização e futura utilização do lote, conforme a legislação urbanística;

Considerando que Maria Natalina da Costa Seabra concordou formalmente com a instituição do direito de passagem e apresentou proposta de traçado alternativo com 3,80 m (três metros e oitenta centímetros) de largura para os casos em que o traçado de 10 m (dez metros) interfira na funcionalidade do equipamento esportivo instalado;


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Servidão Administrativa de Passagem, em caráter definitivo, permanente e gratuito, sobre parte do imóvel de propriedade do Município de Ouro Preto (Matrícula nº 10.407).

Parágrafo único. O benefício é destinado ao imóvel remanescente de Maria Natalina da Costa Seabra, a fim de restabelecer o acesso à via pública.

Art. 2º Fica reconhecido o encravamento fático e real da área particular remanescente, provocado pela desapropriação e ocupação da área de 11.507,92 m² (onze mil, quinhentos e sete metros e noventa e dois centímetros quadrados) pelo Decreto Municipal nº 211/2004.

Parágrafo único. O encravamento decorre da ocupação integral da frente do terreno original pelos equipamentos esportivos, área que representava a única ligação da propriedade com a estrada pública antes da intervenção municipal.

Art. 4º A servidão caracteriza-se como um direito real de uso de natureza pública, vinculando o imóvel municipal (prédio serviente) ao atendimento das necessidades de circulação e acesso do imóvel particular (prédio dominante).

Parágrafo único. O encargo será permanente e deve ser registrado na matrícula do imóvel municipal para garantir que o direito de trânsito seja respeitado por futuros gestores, sucessores e terceiros, beneficiando a proprietária Maria Natalina da Costa Seabra, seus herdeiros e representantes.

Art. 5º A instituição do direito real de passagem não gera obrigação de indenização ou pagamento por parte da proprietária beneficiada, uma vez que a restrição de acesso foi causada diretamente por ato do Poder Público Municipal.

Art. 6º A Servidão Administrativa de Passagem é instituída em favor do imóvel remanescente de Maria Natalina da Costa Seabra (Prédio Dominante), cuja matrícula será formalizada após o procedimento de desmembramento técnico da área total original.

Art. 7º O encargo recai sobre o imóvel de Matrícula nº 10.407 do Município de Ouro Preto (Prédio Serviente), onde estão localizados o campo de futebol e a quadra poliesportiva de São Bartolomeu.

Parágrafo único. A localização da passagem será planejada para causar o menor impacto possível à estrutura do complexo esportivo, assegurando simultaneamente que o acesso seja adequado para o uso residencial, comercial ou urbanístico do imóvel beneficiado.

Art. 8º O traçado exato e as dimensões da servidão serão definidos em estudo técnico e topográfico detalhado, realizado em conjunto pelas Secretarias Municipais de Obras e de Esportes.

§1º O estudo deve adotar como prioridade a largura de 10 m (dez metros), conforme a Lei Complementar Municipal n° 93/2011 e a Lei Federal n° 6.766/1979, para garantir que o imóvel particular possua condições de regularização urbanística e aproveitamento econômico futuro.

§2º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deve acompanhar o estudo técnico para conciliar o traçado de 10 m (dez metros) com a preservação do campo de futebol e da quadra, buscando manter a integridade dos espaços de lazer da comunidade.

§3º Se a largura de 10 m (dez metros) for tecnicamente inviável devido a obstáculos topográficos ou impacto excessivo nas estruturas existentes, o Município adotará, alternativamente, o traçado com 3,80 m (três metros e oitenta centímetros) de largura, conforme sugerido no Processo Administrativo nº 09/2025.

§4º Toda impossibilidade técnica de aplicar a medida de 10 m (dez metros) deve ser documentada com justificativa detalhada das secretarias envolvidas.

Art. 9º A servidão será considerada formalmente implantada após a aprovação do projeto topográfico definitivo pela autoridade municipal competente.

Parágrafo único. O Município promoverá o registro da servidão na Matrícula nº 10.407 e a averbação na matrícula do imóvel de Maria Natalina da Costa Seabra, assegurando a validade jurídica e a publicidade geral do direito de passagem.

Art. 10 Todas as despesas financeiras relacionadas ao processo de instituição da servidão serão pagas integralmente pelo Município de Ouro Preto, incluindo a realização do estudo topográfico, a lavratura de escrituras, o pagamento de taxas cartoriais e emolumentos de registro.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo está autorizada a executar as intervenções físicas necessárias no local, incluindo demarcação, terraplanagem e pavimentação básica, de acordo com o traçado aprovado.

Art. 12 O Relatório Final do Processo Administrativo nº 09/2025 e os pareceres técnicos das secretarias municipais fundamentam as disposições deste Decreto.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar todos os atos administrativos e operacionais necessários para a conclusão do registro e da abertura física da passagem.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 12 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto