INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2026
Órgão Responsável: Controladoria
Versão 01
A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no exercício de suas atribuições institucionais de controle, orientação e normatização dos procedimentos administrativos.
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança, transparência e rastreabilidade das despesas custeadas por verba indenizatória.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.526/2024.
CONSIDERANDO o Acordo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização documental para fins de fiscalização e controle interno.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de comprovação, controle e fiscalização das despesas custeadas por verba indenizatória, conforme normativos vigentes.
Art. 2º Somente serão passíveis de reembolso as despesas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam diretamente vinculadas ao exercício do mandato parlamentar;
II – estejam devidamente comprovadas por documentação fiscal válida;
III – estejam acompanhadas de relatório detalhado e evidência material da prestação do serviço ou da atividade parlamentar correspondente.
§1º Não serão aceitos documentos fiscais ou relatórios genéricos que não permitam identificar claramente:
I – a natureza do serviço prestado;
II – a finalidade da despesa;
III – a vinculação com atividade parlamentar.
§2º A ausência de comprovação adequada poderá ensejar glosa da despesa ou solicitação de complementação documental.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º A comprovação das despesas custeadas por verba indenizatória dependerá, cumulativamente, da apresentação de:
I – documento fiscal válido;
II – relatório detalhado da atividade desenvolvida;
III – documentos ou evidências que demonstrem a efetiva realização da atividade parlamentar ou do serviço contratado.
§1º As evidências poderão consistir, entre outras, em:
I – registros fotográficos no local da atividade;
II – declarações de presença;
III – listas de presença;
IV – atas de reuniões;
V – convites institucionais;
VI – registros de eventos;
VII – documentos produzidos no exercício do mandato.
§2º As evidências apresentadas deverão permitir identificar localidade, data e natureza da atividade realizada.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 4º A contratação de serviços de consultoria ou assessoria técnica custeados por verba indenizatória deverá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – nota fiscal ou recibo;
II – contrato ou ordem de serviço, quando aplicável;
III – relatório técnico de prestação do serviço, conforme ANEXO II;
IV – evidências de utilização do serviço no exercício do mandato parlamentar.
§1º O relatório técnico deverá conter, no mínimo:
I – objeto da consultoria;
II – período de execução;
III – metodologia utilizada;
IV – descrição detalhada das atividades realizadas;
V – produtos ou resultados entregues;
VI – vinculação com atividades legislativas ou institucionais do mandato.
§2º Sempre que possível, deverão ser anexados produtos técnicos resultantes da consultoria, tais como:
I – pareceres técnicos;
II – estudos ou diagnósticos;
III – minutas de proposições legislativas;
IV – relatórios analíticos;
V – levantamentos de dados ou pesquisas.
§3º Não serão aceitos relatórios genéricos, superficiais ou que não permitam identificar claramente a efetiva prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE MOTORISTA
Art. 5º A comprovação da prestação de serviços de motorista custeados por verba indenizatória dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I – nota fiscal ou recibo;
II – relatório mensal de deslocamentos;
III – comprovação da agenda parlamentar correspondente.
§1º O relatório de deslocamentos poderá ser realizado por meio do Relatório de Utilização de Veículos, conforme ANEXO I.
§2º O relatório deverá identificar:
I – motorista responsável;
II – parlamentares e passageiros transportados;
III – trajeto realizado;
IV – finalidade do deslocamento.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 6º O relatório de utilização de veículos deverá conter obrigatoriamente:
I – data do deslocamento;
II – origem e destino;
IV – local da atividade parlamentar;
VI – quilometragem percorrida;
VII – identificação do motorista;
VIII – identificação dos passageiros;
IX – finalidade do deslocamento.
Art. 7º O relatório deverá ser acompanhado de evidências que comprovem a realização da atividade parlamentar, tais como:
I – fotografias no local da atividade;
II – registros de reuniões;
III – listas de presença;
IV – ata de reunião;
V – declarações de comparecimento;
VI – documentos institucionais;
VII – postagem institucional;
VIII – comprovante de compra na localidade.
§1º As fotografias deverão, preferencialmente, demonstrar a localidade visitada ou a atividade realizada.
§2º Não serão aceitas fotografias que não permitam identificar a localidade ou que retratem apenas o motorista no interior do veículo.
§3º O relatório poderá ser utilizado tanto para comprovação de deslocamento do parlamentar quanto para comprovação da prestação de serviços do motorista.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 8º Compete à Controladoria Interna:
I – verificar a conformidade das despesas apresentadas;
II – solicitar documentos ou esclarecimentos complementares;
III – recomendar a glosa de despesas que não atendam aos requisitos desta Instrução Normativa;
IV – realizar auditorias ou verificações amostrais.
Art. 9º Despesas que apresentem indícios de irregularidade poderão ser comunicadas:
I – à Presidência da Câmara;
II – à Procuradoria Jurídica;
III – aos órgãos de controle externo, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 O parlamentar é responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados para fins de comprovação da despesa.
Art. 11 O prestador de serviço responderá pela veracidade das informações constantes nos relatórios técnicos apresentados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A inobservância das disposições desta Instrução Normativa poderá ensejar:
I – glosa da despesa;
II – devolução de valores;
III – adoção de medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 Esta Instrução Normativa poderá ser atualizada sempre que fatores legais, institucionais ou técnicos assim o exigirem.
Art. 14 Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Controladoria Interna.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 10 de março de 2026.
Valéria Carolina Guedes
Controladora Interna
Câmara Municipal de Ouro Preto