LEI Nº 1.617 DE 02 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre a verba indenizatória para a aquisição de fardamento.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Os Guardas Civis Municipais perceberão verba indenizatória para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, a ser paga nos meses de janeiro e julho.
§1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo corresponderá ao valor de 16 UPM, permanecendo este valor nos anos seguintes e utilizando o valor da UPM correspondente ao ano de concessão do benefício.”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Guarda Civil Municipal deverá apresentar ao comando da Corporação, comprovantes das aquisições feitas no período.
Parágrafo único. As comprovações a que se referem o caput deste artigo deverão ser feitas nos meses de março e setembro.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 912/2025
Autoria: Prefeito Municipal.
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI No 912/2025.
Dá denominação de “Campo Bernardo de Andrade Barbosa Viana” ao campo de grama sintética localizado na Praça José Marçal de Paula, no bairro Bauxita, Município de Ouro Preto/MG.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de “Campo Bernardo de Andrade Barbosa Viana” o campo de grama sintética localizado na Praça José Marçal de Paula, no bairro Bauxita, no Município de Ouro Preto – MG.
Art. 2º O local de que trata o artigo anterior, encontra-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de fevereiro de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 911/2025
Autoria: Vereador Carlinhos Mendes.
ANEXO
http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo-Lei-1.616.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES LUCIANO E SANDRINHO, AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RENATO; PROJETO DE LEI Nº 911/2025.
A
Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta
data, o servidor FERNANDO PAULO EUZÉBIO LOREDO nomeada pelo ato nº
10/2026 para exercer o cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS.
O
servidor apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de
fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se
comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.
Ademais,
o servidor declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Para
constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai
assinado pelo Presidente que dará a posse e pelo empossado.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02
de março de 2026.
Presidente da
Câmara Municipal de Ouro Preto
Servidor Empossado
TERMO DE POSSE Nº 05/2026
A
Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta
data, a servidora ANTÔNIA VELOSO MACIEL DE OLIVEIRA DANESE nomeada pelo
ato nº 11/2026 para exercer o cargo de ASSESSORA PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS.
A
servidora apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de
fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se
comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.
Ademais,
a servidora declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Para
constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai
assinado pelo Presidente que dará a posse e pela empossada.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02
de março de 2026.
Presidente da
Câmara Municipal de Ouro Preto
Servidor Empossado
A
Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta
data, a servidora AZELANJA ALVES DE OLIVEIRA nomeada pelo ato nº 13/2026
para exercer o cargo de ASSESSORA PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS.
A
servidora apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de
fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se
comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.
Ademais,
a servidora declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Para
constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai
assinado pelo Presidente que dará a posse e pela empossada.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02
de março de 2026.
Presidente da
Câmara Municipal de Ouro Preto
Servidor Empossado
ATO Nº 15/2026
O
Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro
Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar
RAFAEL JESUS FERNANDES do cargo de Assessor Parlamentar de Base e
Relações Comunitárias da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do
Vereador Wemerson Rodrigues Lúcio, a pedido do mesmo, em 02 (dois) de março de
2026 (dois mil e vinte e seis).
Casa
da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, 02 de março de 2026.
Vantuir Antônio da Silva
PRESIDENTE
RH/CMOP
Órgão Responsável: Controladoria
Versão 01
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N.º 01/2026
REGULAMENTA O
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 934/2026 DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, LIMITES, PROCEDIMENTOS, MATRIZ DE RESPONSABILIDADES E
INSTRUMENTOS DE CONTROLE.
A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE OURO PRETO, no exercício das atribuições constitucionais e
regimentais de controle e normatização de procedimentos administrativos,
CONSIDERANDO a necessidade de
padronização, rastreabilidade, mitigação de riscos institucionais e
fortalecimento da governança administrativa,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
regulamenta o Regime Especial de Trabalho previsto na Resolução nº 934/2026,
compreendendo:
I – Jornada Especial (redução de carga
horária);
II – Regime de Teletrabalho e/ou Híbrido.
Art. 2º O Regime Especial de Trabalho:
I – não configura direito adquirido do
servidor;
II – depende de requerimento
formal e decisão fundamentada da Administração;
III – poderá ser revogado a
qualquer tempo por interesse público ou descumprimento das condições pactuadas;
IV – será concedido enquanto
perdurar a condição de saúde ou a deficiência que ensejou a concessão.
Art. 3º A concessão observará os
princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, interesse público e
controle de resultados.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E VEDAÇÕES
Art. 4º O teletrabalho não poderá
ultrapassar 50% dos servidores de cada unidade administrativa, salvo decisão
fundamentada da Presidência.
Art. 5º É vedada a concessão do
regime especial:
I – a ocupantes de cargos cuja natureza exija
atendimento presencial contínuo;
II – quando houver prejuízo à
continuidade do serviço público.
Art. 6º O Regime Especial de
Trabalho poderá ser suspenso ou revogado, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I – instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, quando a natureza dos fatos apurados justificar a
incompatibilidade temporária com o regime concedido;
II – avaliação de desempenho insatisfatória
devidamente registrada;
III – descumprimento reiterado
das metas e condições estabelecidas no Plano Individual de Trabalho – PIT;
IV – superveniência de fato que
comprometa a continuidade ou a regularidade do serviço público.
§1º A suspensão deverá observar o
contraditório e a ampla defesa, quando fundada em desempenho ou descumprimento
de metas.
§2º A revogação poderá ocorrer
por interesse público superveniente, devidamente motivado.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Seção I – Da Jornada Especial
Art. 7º Considera-se Jornada
Especial a redução de até 2 (duas) horas diárias da carga horária regular,
condicionada à comprovação de:
I – deficiência ou doença grave
do servidor;
II – dependente legal com
deficiência ou doença grave.
Art. 8º A concessão da Jornada
Especial dependerá:
I – de requerimento formal do servidor,
conforme ANEXO I;
II – de apresentação de laudo médico
atualizado que comprove a condição justificadora, quando aplicável;
III – de manifestação da chefia
imediata quanto à compatibilidade da redução com as atribuições do cargo e à
manutenção da continuidade do serviço;
IV – Emissão de parecer técnico
pelo Controle Interno, de natureza não vinculante;
V – de decisão fundamentada da Presidência.
§1º A concessão observará os critérios de
razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Seção II – Do Teletrabalho
Art. 9º O teletrabalho consiste
na execução de atividades fora das dependências físicas da Câmara, mediante uso
de tecnologias de informação, com foco em metas, produtividade e resultados.
Art. 10 São requisitos para a
concessão:
I – compatibilidade das
atribuições com execução remota;
II – possibilidade de mensuração objetiva de
desempenho;
III – infraestrutura adequada;
IV – elaboração de Plano Individual de
Trabalho (PIT), conforme ANEXO II.
Art. 11 O teletrabalho:
I – não caracteriza
disponibilidade permanente;
II – mantém o servidor submetido
à jornada regular do cargo;
III – não gera direito a horas
extraordinárias, salvo autorização formal;
IV – não implica ressarcimento de despesas com
internet, energia ou equipamentos, salvo previsão expressa.
Subseção I - Do Plano Individual de
Trabalho
Art. 12 O PIT deverá conter:
I – descrição detalhada das
atividades;
II – metas quantitativas mensais;
III – indicadores qualitativos;
IV – cronograma de entregas;
V – metodologia de aferição;
VI – dias presenciais obrigatórios, quando
híbrido.
Art. 13 As metas deverão ser:
I – objetivas;
II – mensuráveis;
III – auditáveis;
IV – compatíveis com a jornada
regular.
Subseção II - Do Controle e
Avaliação
Art. 14 O acompanhamento ocorrerá
mediante:
I – relatório mensal padronizado;
II – avaliação formal da chefia
imediata;
III – monitoramento por indicadores;
IV – auditoria periódica por
amostragem realizada pelo Controle Interno.
Art. 15 A avaliação considerará:
I – cumprimento de metas quantitativas;
II – qualidade técnica das
entregas;
III – cumprimento de prazos;
IV – ausência de retrabalho
significativo.
Subseção III - Da Segurança da
Informação
Art. 16 O servidor em regime de
teletrabalho deverá:
I – utilizar exclusivamente sistemas
institucionais;
II – acessar remotamente por meio
de VPN institucional;
III – manter sigilo de
informações;
IV – não compartilhar
equipamentos utilizados para atividades institucionais.
Art. 17 Aplicam-se as normas
internas de segurança da informação e proteção de dados, observando-se a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 18 O Regime Especial de Trabalho (Jornada
Especial ou Teletrabalho) observará o seguinte fluxo procedimental e
distribuição de competências:
I – Protocolo do requerimento pelo servidor,
mediante formulário constante do ANEXO I, instruído com a documentação
pertinente, junto à Gerência de Recursos Humanos;
II – Análise preliminar da chefia
imediata quanto:
a) à compatibilidade das
atribuições com a modalidade requerida;
b) à inexistência de prejuízo à
continuidade do serviço público;
c) à viabilidade de mensuração
objetiva de desempenho, quando se tratar de teletrabalho;
III – Elaboração e pactuação do
Plano Individual de Trabalho (PIT), quando aplicável, pelo servidor e pela
chefia imediata, conforme ANEXO II;
IV – Conferência formal dos
requisitos e da documentação pela Gerência de Recursos Humanos;
V – Encaminhamento ao Controle
Interno para análise técnica opinativa quanto aos aspectos de risco, mensuração
de resultados, conformidade normativa e aderência aos critérios estabelecidos
nesta Instrução Normativa;
VI – Emissão de parecer técnico
pelo Controle Interno, de natureza não vinculante;
VII – Decisão fundamentada da
Presidência;
VIII – Publicação de Portaria
pela Gerência de Recursos Humanos, em caso de deferimento;
IX – Providências de natureza
tecnológica pela Gerência de Tecnologia da Informação, quando se tratar de
teletrabalho ou regime híbrido;
X – Acompanhamento mensal do
desempenho pela chefia imediata, mediante relatório padronizado;
XI – Auditoria periódica por
amostragem pelo Controle Interno;
XII – Reavaliação anual da
manutenção do regime, mediante manifestação da chefia imediata e análise
técnica opinativa do Controle Interno;
XIII – Revisão ou encerramento do
regime por decisão fundamentada da Presidência.
§1º O prazo máximo para conclusão
do procedimento será de 30 (trinta) dias, salvo justificativa formal.
Art. 19 O regime especial poderá ser revisto a
qualquer tempo.
Art. 20 A inobservância das tramitações e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução normativa sujeitará os responsáveis
às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização
disciplinar.
Art. 21 Esta Instrução Normativa
deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem.
Art. 22 Eventuais dúvidas quanto
à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Controladoria
Interna.
Art. 23 Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 03 de março de 2026.
Valéria Carolina
Guedes
Controladora Interna
Câmara Municipal de
Ouro Preto
Concede afastamento por motivo de estudo, ao servidor Luís Guilherme Oliveira Reis.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do art. 131 da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido afastamento, por motivos de estudos, sem ônus ao Município, ao servidor Luís Guilherme Oliveira Reis, no período de 09/03/2026 a 09/03/2029, para Residência Médica em Anestesiologia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Altera a Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto no tocante ao nível de vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado no Anexo IX – Tabela de Vencimentos – Cargos de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006, o Nível XI tendo como vencimento o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Art. 2º Fica criado no Anexo IV – Distribuição de Nível de Vencimento – Cargo de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006, o Nível XI passando a corresponder ao cargo de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo acarreta a exclusão do cargo de Guarda Civil Municipal de qualquer outro nível previsto no Anexo IV.
Art. 3º No Anexo I – Cargo de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006 fica alterado para o Nível XI o nível de vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 4º O Nível I Padrão I do cargo de Guarda Civil Municipal referente à Lei Complementar Municipal nº 106/2011, passa a constar com o valor de R$ 3.700,00 com os reflexos decorrentes do reajuste incidindo em todos os demais níveis e padrões da carreira.
Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo acarreta a criação de planilhas/tabelas diferenciadas para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 6º As Tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 21/2006 deverão ser consolidadas e passam a vigorar com as alterações determinadas por esta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 133/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025.
Altera a Lei Complementar nº 116, de 28 de março de 2012, que institui os adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica remunerado o parágrafo único para §1º e acrescentado o §2º ao art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 28 de março de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º (…)
§1º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado e que expõe o servidor à radioatividade;
§2º São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que além das descritas no §1º deste artigo, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do servidor a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial a bens públicos, realização de policiamento preventivo e disciplinar nos espaços públicos e atuação no combate a incêndios”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 132/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2025.