Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Leis



LEI Nº 1.617 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre a verba indenizatória para a aquisição de fardamento.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Os Guardas Civis Municipais perceberão verba indenizatória para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, a ser paga nos meses de janeiro e julho.

§1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo corresponderá ao valor de 16 UPM, permanecendo este valor nos anos seguintes e utilizando o valor da UPM correspondente ao ano de concessão do benefício.”

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 548, de 10 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Guarda Civil Municipal deverá apresentar ao comando da Corporação, comprovantes das aquisições feitas no período.

Parágrafo único. As comprovações a que se referem o caput deste artigo deverão ser feitas nos meses de março e setembro.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 912/2025

Autoria: Prefeito Municipal.




QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





x

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





x

KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI No 912/2025.


LEI Nº 1.616 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Dá denominação de “Campo Bernardo de Andrade Barbosa Viana” ao campo de grama sintética localizado na Praça José Marçal de Paula, no bairro Bauxita, Município de Ouro Preto/MG. 


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica denominado de “Campo Bernardo de Andrade Barbosa Viana” o campo de grama sintética localizado na Praça José Marçal de Paula, no bairro Bauxita, no Município de Ouro Preto – MG.

Art. 2º O local de que trata o artigo anterior, encontra-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei. 

Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 25 de fevereiro de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 911/2025

Autoria: Vereador Carlinhos Mendes.




ANEXO

http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexo-Lei-1.616.pdf






QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





x

ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA





x

LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO




x


RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES LUCIANO E SANDRINHO, AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RENATO; PROJETO DE LEI Nº 911/2025.

Termos


 TERMO DE POSSE Nº 06/2026

 

 

                                               A Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta data, o servidor FERNANDO PAULO EUZÉBIO LOREDO nomeada pelo ato nº 10/2026 para exercer o cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS.

                                               O servidor apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.

                                               Ademais, o servidor declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                               Para constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai assinado pelo Presidente que dará a posse e pelo empossado.

 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

 

 

 

 

Servidor Empossado

TERMO DE POSSE Nº 05/2026

 

 

                                               A Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta data, a servidora ANTÔNIA VELOSO MACIEL DE OLIVEIRA DANESE nomeada pelo ato nº 11/2026 para exercer o cargo de ASSESSORA PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS.

                                               A servidora apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.

                                               Ademais, a servidora declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                               Para constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai assinado pelo Presidente que dará a posse e pela empossada.

 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

 

 

 

 

Servidor Empossado

TERMO DE POSSE Nº 07/2026

 

 

                                               A Câmara Municipal de Ouro Preto, com base legal da competência, EMPOSSA, nesta data, a servidora AZELANJA ALVES DE OLIVEIRA nomeada pelo ato nº 13/2026 para exercer o cargo de ASSESSORA PARLAMENTAR DE BASE E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS.

                                               A servidora apresentou os documentos exigidos por Lei e prestou o compromisso de fielmente cumprir com os deveres e atribuições do cargo, bem como se comprometeu a observar as normas internas desta Casa Legislativa.

                                               Ademais, a servidora declara estar ciente das proibições previstas no artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                               Para constar, eu, Maria do Carmo dos Anjos, lavrei o presente TERMO, que vai assinado pelo Presidente que dará a posse e pela empossada.

 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos em, 02 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

 

 

 

 

Servidor Empossado

Atos


ATO  Nº 15/2026

 

           

            O Vereador Vantuir Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

 

RESOLVE:

 

            Exonerar RAFAEL JESUS FERNANDES do cargo de Assessor Parlamentar de Base e Relações Comunitárias da Câmara Municipal de Ouro Preto, lotado no gabinete do Vereador Wemerson Rodrigues Lúcio, a pedido do mesmo, em 02 (dois) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis).

          

            Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, 02 de março de 2026.

 

 

 

 

 

                     Vantuir Antônio da Silva

                                      PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RH/CMOP

 

Instrução Normativa


Órgão Responsável: Controladoria

Versão 01

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2026

 

 

 

REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 934/2026 DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, LIMITES, PROCEDIMENTOS, MATRIZ DE RESPONSABILIDADES E INSTRUMENTOS DE CONTROLE.

 

A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais de controle e normatização de procedimentos administrativos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, rastreabilidade, mitigação de riscos institucionais e fortalecimento da governança administrativa,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Regime Especial de Trabalho previsto na Resolução nº 934/2026, compreendendo:

 

 I – Jornada Especial (redução de carga horária);

 

 II – Regime de Teletrabalho e/ou Híbrido.

 

 Art. 2º O Regime Especial de Trabalho:

 

 I – não configura direito adquirido do servidor;

II – depende de requerimento formal e decisão fundamentada da Administração;

III – poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou descumprimento das condições pactuadas;

IV – será concedido enquanto perdurar a condição de saúde ou a deficiência que ensejou a concessão.

 

Art. 3º A concessão observará os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, interesse público e controle de resultados.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 DOS LIMITES E VEDAÇÕES

 

Art. 4º O teletrabalho não poderá ultrapassar 50% dos servidores de cada unidade administrativa, salvo decisão fundamentada da Presidência.

 

Art. 5º É vedada a concessão do regime especial:

 

 I – a ocupantes de cargos cuja natureza exija atendimento presencial contínuo;

 

II – quando houver prejuízo à continuidade do serviço público.

 

Art. 6º O Regime Especial de Trabalho poderá ser suspenso ou revogado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

 

I – instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando a natureza dos fatos apurados justificar a incompatibilidade temporária com o regime concedido;

 

 II – avaliação de desempenho insatisfatória devidamente registrada;

 

III – descumprimento reiterado das metas e condições estabelecidas no Plano Individual de Trabalho – PIT;

 

IV – superveniência de fato que comprometa a continuidade ou a regularidade do serviço público.

 

§1º A suspensão deverá observar o contraditório e a ampla defesa, quando fundada em desempenho ou descumprimento de metas.

 

§2º A revogação poderá ocorrer por interesse público superveniente, devidamente motivado.

 

CAPÍTULO III

 

DAS MODALIDADES

 

Seção I – Da Jornada Especial

 

Art. 7º Considera-se Jornada Especial a redução de até 2 (duas) horas diárias da carga horária regular, condicionada à comprovação de:

 

I – deficiência ou doença grave do servidor;

 

II – dependente legal com deficiência ou doença grave.

 

Art. 8º A concessão da Jornada Especial dependerá:

 

 I – de requerimento formal do servidor, conforme ANEXO I;

 

 II – de apresentação de laudo médico atualizado que comprove a condição justificadora, quando aplicável;

 

III – de manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade da redução com as atribuições do cargo e à manutenção da continuidade do serviço;

 

IV – Emissão de parecer técnico pelo Controle Interno, de natureza não vinculante;

 

 V – de decisão fundamentada da Presidência.

 

 §1º A concessão observará os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.

 

Seção II – Do Teletrabalho

 

Art. 9º O teletrabalho consiste na execução de atividades fora das dependências físicas da Câmara, mediante uso de tecnologias de informação, com foco em metas, produtividade e resultados.

 

Art. 10 São requisitos para a concessão:

 

I – compatibilidade das atribuições com execução remota;

 

 II – possibilidade de mensuração objetiva de desempenho;

 

III – infraestrutura adequada;

 

 IV – elaboração de Plano Individual de Trabalho (PIT), conforme ANEXO II.

 

Art. 11 O teletrabalho:

 

I – não caracteriza disponibilidade permanente;

 

II – mantém o servidor submetido à jornada regular do cargo;

 

 III – não gera direito a horas extraordinárias, salvo autorização formal;

 

 IV – não implica ressarcimento de despesas com internet, energia ou equipamentos, salvo previsão expressa.

 

 Subseção I - Do Plano Individual de Trabalho 

 

Art. 12 O PIT deverá conter:

 

I – descrição detalhada das atividades;

 

II – metas quantitativas mensais;

 

 III – indicadores qualitativos;

 

IV – cronograma de entregas;

 

V – metodologia de aferição;

 

 VI – dias presenciais obrigatórios, quando híbrido.

 

Art. 13 As metas deverão ser:

I – objetivas;

II – mensuráveis;

III – auditáveis;

IV – compatíveis com a jornada regular.

 

Subseção II - Do Controle e Avaliação

 

Art. 14 O acompanhamento ocorrerá mediante:

I – relatório mensal padronizado;

II – avaliação formal da chefia imediata;

 III – monitoramento por indicadores;

IV – auditoria periódica por amostragem realizada pelo Controle Interno.

 

Art. 15 A avaliação considerará:

 I – cumprimento de metas quantitativas;

II – qualidade técnica das entregas;

III – cumprimento de prazos;

IV – ausência de retrabalho significativo.

 

Subseção III - Da Segurança da Informação

 

Art. 16 O servidor em regime de teletrabalho deverá:

 I – utilizar exclusivamente sistemas institucionais;

II – acessar remotamente por meio de VPN institucional;

III – manter sigilo de informações;

IV – não compartilhar equipamentos utilizados para atividades institucionais.

 

Art. 17 Aplicam-se as normas internas de segurança da informação e proteção de dados, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

 

 CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 18  O Regime Especial de Trabalho (Jornada Especial ou Teletrabalho) observará o seguinte fluxo procedimental e distribuição de competências:

 

 I – Protocolo do requerimento pelo servidor, mediante formulário constante do ANEXO I, instruído com a documentação pertinente, junto à Gerência de Recursos Humanos;

 

II – Análise preliminar da chefia imediata quanto:

 

a) à compatibilidade das atribuições com a modalidade requerida;

 

b) à inexistência de prejuízo à continuidade do serviço público;

 

c) à viabilidade de mensuração objetiva de desempenho, quando se tratar de teletrabalho;

 

III – Elaboração e pactuação do Plano Individual de Trabalho (PIT), quando aplicável, pelo servidor e pela chefia imediata, conforme ANEXO II;

 

IV – Conferência formal dos requisitos e da documentação pela Gerência de Recursos Humanos;

V – Encaminhamento ao Controle Interno para análise técnica opinativa quanto aos aspectos de risco, mensuração de resultados, conformidade normativa e aderência aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;

VI – Emissão de parecer técnico pelo Controle Interno, de natureza não vinculante;

VII – Decisão fundamentada da Presidência;

VIII – Publicação de Portaria pela Gerência de Recursos Humanos, em caso de deferimento;

IX – Providências de natureza tecnológica pela Gerência de Tecnologia da Informação, quando se tratar de teletrabalho ou regime híbrido;

X – Acompanhamento mensal do desempenho pela chefia imediata, mediante relatório padronizado;

XI – Auditoria periódica por amostragem pelo Controle Interno;

XII – Reavaliação anual da manutenção do regime, mediante manifestação da chefia imediata e análise técnica opinativa do Controle Interno;

XIII – Revisão ou encerramento do regime por decisão fundamentada da Presidência.

 

§1º O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 30 (trinta) dias, salvo justificativa formal.

 

 

 Art. 19 O regime especial poderá ser revisto a qualquer tempo.

 

 Art. 20 A inobservância das tramitações e procedimentos estabelecidos nesta Instrução normativa sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização disciplinar.

 

Art. 21 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem.

 

Art. 22 Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela Controladoria Interna.

 

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ouro Preto, 03 de março de 2026.

 

 

Valéria Carolina Guedes

Controladora Interna

Câmara Municipal de Ouro Preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decretos


DECRETO Nº 9.174 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Concede afastamento por motivo de estudo, ao servidor Luís Guilherme Oliveira Reis.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os termos do art. 131 da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,


DECRETA:


Art. 1º Fica concedido afastamento, por motivos de estudos, sem ônus ao Município, ao servidor Luís Guilherme Oliveira Reis, no período de 09/03/2026 a 09/03/2029, para Residência Médica em Anestesiologia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Leis Complementares


LEI COMPLEMENTAR Nº 264 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto no tocante ao nível de vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica criado no Anexo IX – Tabela de Vencimentos – Cargos de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006, o Nível XI tendo como vencimento o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).


Art. 2º Fica criado no Anexo IV – Distribuição de Nível de Vencimento – Cargo de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006, o Nível XI passando a corresponder ao cargo de Guarda Civil Municipal.


Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo acarreta a exclusão do cargo de Guarda Civil Municipal de qualquer outro nível previsto no Anexo IV.


Art. 3º No Anexo I – Cargo de Provimento Efetivo Geral da Lei Complementar Municipal nº 21/2006 fica alterado para o Nível XI o nível de vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal.


Art. 4º O Nível I Padrão I do cargo de Guarda Civil Municipal referente à Lei Complementar Municipal nº 106/2011, passa a constar com o valor de R$ 3.700,00 com os reflexos decorrentes do reajuste incidindo em todos os demais níveis e padrões da carreira.

Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo acarreta a criação de planilhas/tabelas diferenciadas para o cargo de Guarda Civil Municipal.


Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 6º As Tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 21/2006 deverão ser consolidadas e passam a vigorar com as alterações determinadas por esta Lei Complementar.


Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Complementar nº 133/2025

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





x

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





x

KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 116, de 28 de março de 2012, que institui os adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica remunerado o parágrafo único para §1º e acrescentado o §2º ao art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 28 de março de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:


Art. 4º (…)

§1º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado e que expõe o servidor à radioatividade;

§2º São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que além das descritas no §1º deste artigo, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do servidor a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial a bens públicos, realização de policiamento preventivo e disciplinar nos espaços públicos e atuação no combate a incêndios”


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de março de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Complementar nº 132/2025

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL


VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





x

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA





x

KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2025.