Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Resoluções


RESOLUÇÃO Nº 934/2026

Institui condições especiais de trabalho para agentes políticos e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto.


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto, a possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho aos agentes políticos e servidores(as) com deficiência ou doença grave, bem como àqueles que tenham dependentes legais nessas condições, observados o interesse público, os princípios da administração pública e a compatibilidade das atribuições.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2o da Lei Federal no 13.146/2015 e, por equiparação legal, aquela abrangida pelo art. 1°, §2°, da Lei Federal n° 12.764/2012;

II – doença grave, exclusivamente aquelas enquadradas no art. 6o, XIV, da Lei Federal no 7.713/1988;

III – dependentes, aqueles abrangidos pelo art. 16, da Lei Federal n° 8.213/1991, com comprovação documental da relação de dependência e necessidade de assistência.

§2º Situações excepcionais não previstas no §1o deste artigo somente poderão justificar a concessão de condições especiais de trabalho mediante a apresentação de

laudo técnico emitido por junta oficial, que comprove de forma objetiva a existência de limitação funcional significativa que impeça o trabalho presencial ou o cumprimento integral da jornada.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 2º A condição especial de trabalho dos agentes políticos e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma das seguintes modalidades:

I – concessão de jornada especial, nos termos da lei;

II – exercício da atividade em regime de teletrabalho.

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A condição especial de trabalho não implicará despesas para a Câmara Municipal de Ouro Preto.

§3° A análise do requerimento observará a comprovação da necessidade da condição especial de trabalho, mediante apresentação cumulativa de:

- requerimento formal;

II - laudo médico, contendo:

a) identificação da condição (CID, quando aplicável);

b) descrição da gravidade;

c) indicação da repercussão da condição sobre a capacidade laboral do(a) servidor(a) ou sobre a exigência de cuidados do dependente;

d) data de emissão inferior a 6(seis) meses;

Seção I

Da concessão de jornada especial

Art. 3º Será concedido horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência, ou que tenha dependente com deficiência, desde que atendidos os requisitos formais e materiais estabelecidos nesta Resolução, mediante parecer conclusivo do Controle Interno e ato de deferimento da Presidência.

§1° Para manutenção do horário especial o(a) servidor(a) deverá apresentar laudo técnico anual, salvo quando o laudo indicar deficiência permanente de forma expressa, hipótese em que a revisão ocorrerá apenas para verificação do atendimento às condições funcionais e administrativas.

§2º A jornada especial, quando requerida, poderá ser reduzida em 02 (duas) horas diárias, desde que o laudo técnico e a avaliação do Controle Interno indiquem que tal redução é adequada e proporcional à necessidade comprovada.

§3º A jornada especial será concedida sem exigência de compensação, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, bem como sua compatibilidade com as atribuições do cargo e com a continuidade dos serviços, conforme análise do Controle Interno.

Seção II

Do Regime de Teletrabalho

Art. 4° Será concedido regime de teletrabalho aos agentes políticos e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham dependentes legais na mesma condição.

Art. 5º O regime de teletrabalho poderá ser autorizado, desde que:

I – as atividades executadas pelo(a) servidor(a) sejam compatíveis com execução remota, conforme matriz de compatibilidade publicada em Instrução Normativa pela Controladoria;

II – seja possível estabelecer metas objetivas, aferíveis por indicadores;

III – não haja prejuízo à continuidade do serviço público.

Art. 6° Para os fins de que trata esta Resolução, define-se teletrabalho como modalidade de trabalho remoto, integral ou parcial, realizada fora das dependências da CMOP, com a possibilidade de utilização de recursos tecnológicos e de comunicação.

Parágrafo único. Não se enquadram na definição de teletrabalho as atividades que são desempenhadas externamente às dependências da CMOP em razão da natureza e das atribuições do cargo ou da unidade de lotação do servidor.

Subseção I

Dos Princípios, Diretrizes e Requisitos Operacionais do Teletrabalho

Art. 7º O teletrabalho observará aos princípios de planejamento, transparência, eficiência, foco em resultados, segurança da informação, integridade e continuidade do serviço público.

Art. 8º A execução do teletrabalho dependerá da elaboração de Plano Individual de Trabalho (PIT), contendo:

I – atividades atribuídas;

II – metas mensais quantitativas e qualitativas;

III – indicadores de desempenho padronizados;

IV – prazos de entrega;

V – forma de comprovação das atividades;

§1º O PIT seguirá modelo padronizado editado em Instrução Normativa, editada pela Controladoria Interna.

§2º As metas devem ser necessariamente objetivas e mensuráveis.

Art. 9º O servidor que estiver na modalidade de teletrabalho deverá:

I – acessar diariamente o e-mail funcional e sistemas institucionais, presumindo-se como recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio;

II – permanecer disponível durante o horário de expediente em condições de ser prontamente contactado pela Presidência, pela Diretoria Geral e pelo gestor da unidade de sua lotação;

III – atender às convocações para comparecimento à CMOP, sempre que houver necessidade, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade justificada e comprovada;

IV – atender às convocações para videoconferências, sempre que houver necessidade, desde que realizadas com antecedência mínima de 1 (uma) hora;

V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, vedado o uso de equipamentos de terceiros ou redes inseguras.

Art. 10. Os agentes políticos e os(as) servidores(as) devem manter seus contatos telefônicos atualizados perante a Gerência de Recursos Humanos.

Subseção II

Do Acompanhamento e Avaliação

Art. 11.O controle das atividades do(a) servidor(a) será mensal, por meio da apresentação de relatório que contenha as atividades realizadas, a data de entrega e a fonte de comprovação, e observará:

I – o cumprimento das metas do PIT;

II – a entrega das evidências documentais;

III – a qualidade técnica das atividades.

§1° O(a) servidor (a) deverá assinar digitalmente o relatório.

§2º O gestor imediato e a Controladoria Interna deverão avaliar, mensalmente, o relatório e a documentação comprobatória das entregas, conforme disposto no caput deste artigo, e encaminhá-lo à Gerência de Recursos Humanos.

§3º O descumprimento das metas acarretará compensação no mês imediatamente seguinte;

§4° Não compensado o déficit na forma do § 3o deste artigo ou em caso de constatação de novo déficit de produção, após ser ouvido, o(a) servidor(a) poderá ser excluído do programa por decisão do Presidente da CMOP, hipótese em que deverá retornar ao trabalho presencial na unidade de origem, sem prejuízo de outros medidas administrativas cabíveis.

§5°A impossibilidade de cumprimento da meta de desempenho individual por razões técnicas verificadas pelo gestor da unidade não será considerada déficit.

§6º Dias de afastamentos legais não integrarão o cálculo da produtividade.

§7º Não haverá pagamento de horas extras ou formação de banco de horas para cumprimento de metas mínimas.

§8º Durante o regime do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá a garantia da irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que faça jus, exceto o auxílio-transporte.

Subseção III

Dos Instrumentos de Trabalho e Segurança da Informação

Art. 12. O(ou a) servidor(a) deverá utilizar equipamentos compatíveis com os requisitos de segurança definidos pela Gerência de Tecnologia da Informação, observando:

I – uso exclusivo de equipamentos próprios ou fornecidos pela CMOP;

II – proibição de compartilhamento de senhas;

III – acesso a sistemas apenas por conexões seguras;

IV – sigilo absoluto dos dados acessados.

Subseção IV

Dos Agentes Políticos

Art. 13. O teletrabalho de agentes políticos somente poderá ser concedido quando:

I – não comprometer o exercício de suas funções constitucionais e regimentais;

II – forem mantidas integralmente a presença e participação em reuniões, comissões e atividades parlamentares essenciais;

III – houver comprovação de necessidade excepcional, mediante laudo técnico.

Parágrafo único. A concessão não implicará qualquer modificação na forma de exercício do mandato, nem poderá ser utilizada para justificar ausência injustificada ou comprometer o atendimento ao público.

Seção III

Dos Requerimentos

Art. 14. O pedido de jornada especial ou teletrabalho será dirigido à Presidência e instruído com:

I – formulário padronizado;

II – laudo médico oficial detalhado;

III – documentos comprobatórios do dependente;

IV – justificativa objetiva da necessidade;

V – indicação da modalidade pretendida.

§1º A tramitação do pedido seguirá as seguintes etapas:

I – análise documental pela Gerência de RH;

II – análise de conformidade pela Controladoria Interna;

III – perícia de junta oficial, quando necessário;

IV – parecer do gestor imediato quanto à viabilidade;

V – decisão da Presidência.



§2º O prazo máximo para decisão será de 30(trinta) dias, contados do protocolo do pedido.

§3º A manutenção do benefício dependerá de atualização anual do laudo técnico, salvo em casos de deficiência permanente.

Seção IV

Da Alteração ou Cessação das Condições

Art. 15. Alterações na condição de saúde ou deficiência que motivou a concessão da condição especial de trabalho deverão ser comunicadas em até 5 (cinco) dias úteis pelo (a) servidor(a) ou agente político à autoridade competente.

Parágrafo único. A omissão sujeitará o(a) responsável às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Ouro Preto, sem prejuízo de responsabilização civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão das condições especiais previstas nesta Resolução, devendo eventual irregularidade ser comunicada à Controladoria Interna.

Art. 17. A Controladoria Interna expedirá Instrução Normativa para regulamentar os fluxos, procedimentos, prazos, formulários, responsabilidades e demais instrumentos operacionais necessários à plena execução desta Resolução, bem como realizará auditorias periódicas destinadas à verificação da conformidade do regime de teletrabalho, propondo ajustes sempre que necessários.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 25 de fevereiro de 2026, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.

Registrada e publicada nesta Secretaria em 25 de fevereiro de 2026.


Vantuir Antônio da Silva – Presidente






Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário






Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral



Projeto de Resolução n° 983/25

Autoria: Mesa Diretora (Vantuir, Renato, Kuruzu e Alex)


ANEXO I

QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





X

ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO




X


RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES SANDRINHO E LUCIANO; AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR RENATO; PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 983/2025.


ANEXO II

QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO





X

CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA





X

LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES ALEX, LUCIANO E NAÉRCIOPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 983/2025.


ANEXO III

QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA




X


LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA





X

WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

X





ZÉ DO BINGA





X

KURUZU

X





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO E BINGA; AUSENTE DO PLENÁRIO A VEREADORA LÍLIAN; PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 983/2025.