LEI Nº 1.612 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, nos termos do §1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º Integram o PPA os seguintes anexos:
I - o Anexo I, contendo a relação da Estrutura Administrativa /Orçamentária;
II - o Anexo II, contendo as Diretrizes do Governo;
III - o Anexo III, contendo o elenco de Programas do Governo com as suas respectivas previsões de custo;
IV - o Anexo IV, contendo o detalhamento dos Programas do Governo;
V - o Anexo V, contendo o Consolidado dos Programas do Governo.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Programas Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios, objetivos, prioridades, metas e ações da Administração Pública Municipal;
II - Programas Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um Programa Estratégico.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos no PPA.
Art. 4º As Diretrizes e os Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 7º O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, à qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo único Os Programas Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de reuniões gerenciais de monitoramento e avaliação com os Entes envolvidos no PPA e elaboração de relatórios quadrimestrais, sob apoio e orientação do Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 8º As unidades responsáveis pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes nos Anexos desta lei manterão atualizadas as informações referentes à execução física e financeira desses Programas e à apuração, ao longo do exercício financeiro, dos indicadores definidos no plano.
Parágrafo único. O Comitê de Orçamento e Finanças (COF) estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.
Seção III
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Ouro Preto, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:
I - os demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados e Indicadores;
II - os demonstrativos de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de 04 (quatro) anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§2º A exclusão, inclusão ou alteração de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Relativamente ao PPA, o Poder Executivo divulgará, pela internet:
I - o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos;
II - os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira dos Programas do PPA, cuja periodicidade será definida pelo Núcleo Central de Planejamento e Modernização Institucional;
III - o Relatório Anual de Avaliação do PPA;
IV - os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com suas justificativas.
Art. 11 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do PPA de que trata esta Lei.
Art. 12 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 873/2025
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXOS
http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-PPA-2026-2029.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 873/2025.
LEI Nº 1.613 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto para o exercício de 2026 e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se refere ao Orçamento Fiscal do Município de Ouro Preto para o exercício financeiro de 2026 e estima a receita em R$ 995.000.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Integram esta Lei, na forma de Anexos, os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei nº 1.574 de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Art. 4º A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, desdobrada na forma da Lei Municipal nº 1.574, de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício fiscal de 2026.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, nos termos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações destinadas a despesa com pessoal e encargos e as suplementações que objetivem adequar as programações para atender e viabilizar as emendas individuais impositivas.
Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Parágrafo único. As suplementações de que tratam os incisos I, II e III não serão computados para efeito do limite fixado no art. 5º desta Lei e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos, mediante autorização do Poder Legislativo e respeitada a legislação em vigor.
Art. 8º O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação das receitas, visando garantir as metas de resultados constantes do Anexo de Metas da Lei Municipal nº 1.574, de 2025.
Art. 9º Os valores constantes da presente proposta orçamentária têm por base preços de julho de 2025.
Art. 10 Na hipótese de ocorrência de devolução de recursos financeiros do Poder Legislativo ao Poder Executivo, esta transferência deverá estar acompanhada da equivalente anulação de dotações do Poder Legislativo, através de Decreto, como forma de adequação da execução orçamentária do exercício de 2026.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 874/2025
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXOS DA LOA 2026
http://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/Anexos-LOA-2026.pdf
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
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ALEX BRITO | x |
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CARLINHOS MENDES | x |
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LÍLIAN FRANÇA | x |
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LUCIANO BARBOSA | x |
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LUIZ DO MORRO | x |
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MATHEUS PACHECO | x |
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MERCINHO | x |
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NAÉRCIO FERREIRA | x |
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WEMERSON TITÃO | x |
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RENATO ZOROASTRO | x |
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RICARDO GRINGO | x |
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VANTUIR SILVA | não vota |
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ZÉ DO BINGA | x |
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KURUZU | x |
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APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 874/2025.
RESOLUÇÃO Nº 932/2025
Dispõe sobre a Política de Backup de Dados Digitais no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto – CMOP.
Art. 2º A Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da CMOP tem o objetivo de estabelecer diretrizes, critérios, responsabilidades e requisitos técnicos mínimos para garantir a integridade, disponibilidade e segurança dos dados digitais da CMOP, assegurando sua recuperação em casos de falha, perda, ataque cibernético, erro humano ou desastre.
Art. 3º Este documento deverá ficar disponível na intranet, em uma área com acesso de leitura para todas as áreas de negócio responsáveis pelos processos de backup na CMOP.
Art. 4º Esta Política se aplica a todos os dados digitais críticos no âmbito da CMOP, incluindo dados digitais fora da organização armazenados em um serviço de nuvem pública ou privada.
Parágrafo único. Entende-se por Dados digitais críticos as bases de dados digitais de sistemas, aplicações, filesystems (arquivos) ou drivers de armazenamento de arquivos e sistemas operacionais de servidores.
Art. 5º Quanto aos sujeitos, esta política se aplica:
I - a agentes públicos usuários ou criadores de dados digitais;
II - a terceiros que acessem e usem sistemas e equipamentos de Tecnologia da Informação - TI da CMOP ou que criem, processem e armazenem dados digitais de propriedade da organização.
Art. 6º Para os ambientes em que essa Política seja considerada não aplicável, deve ser conduzida avaliação de risco e documentados os critérios para a escolha de não realização de backup.
Art. 7º A salvaguarda e recuperação dos dados digitais da CMOP abrange exclusivamente repositórios institucionais custodiados pela unidade administrativa de TI.
Art. 8º Não serão salvaguardados nem recuperados dados digitais armazenados localmente.
Art. 9º A salvaguarda dos dados digitais em formato digital pertencentes a serviços de TI da CMOP, mas custodiados por outras entidades, públicas ou privadas, como nos casos de serviços em nuvem, deve estar garantida nos acordos ou contratos que formalizam a relação entre os envolvidos.
Parágrafo único. A salvaguarda dos dados digitais de que trata esta Política deve ser acompanhada por meio de relatórios periódicos, conforme contratualmente previsto.
Art. 10 Os serviços de armazenamento de dados digitais e/ou backup fornecidos pela CMOP serão para uso exclusivo de dados digitais institucionais, passíveis de auditoria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 11 Para os fins desta Política, considera-se:
I - Administrador de backup: agente ou unidade responsável pelo planejamento de soluções de backup, definição de padrões e configurações, bem como pela responsabilidade de proteger a informação e aplicar os níveis de controles de segurança e atendimento avançado de resolução de incidentes e problemas;
II - Área técnica: unidade responsável pela operação técnica dos ativos e serviços de TI;
III - Ativo crítico: equipamento físico, unidade de armazenamento e dados digitais que possuem elevada importância para a continuidade das atividades e serviços e concretização dos objetivos da organização;
IV - Backup: cópia de segurança de dados digitais computacionais, que pode ser utilizada ou consultada após sua restauração, em caso de indisponibilidade, perda ou alteração dos dados digitais originais;
V - Backup completo: modalidade de backup em que todos os dados digitais a serem salvaguardados são copiados integralmente (cópia de segurança completa) para uma unidade de armazenamento, independentemente de terem sido ou não alterados desde o último backup;
VI - Backup incremental: modalidade de backup em que são salvaguardados apenas os dados digitais novos ou modificados desde o último backup de qualquer modalidade efetuado;
VII - Backup diferencial: modalidade de backup em que são salvaguardados apenas dados digitais novos ou modificados desde o último backup completo efetuado;
VIII - Catálogo de Backup: banco de dados digitais que contém as informações acerca dos próprios planos de backup;
IX - Clientes de backup: todo equipamento servidor no qual é instalada a ferramenta de backup;
X - Disponibilidade: garantia de que o dado esteja acessível e utilizável sob demanda de titular do dado ou demanda do TI da CMOP;
XI - Eliminação: exclusão de dado ou conjunto de dados digitais armazenados em banco de dados digitais, independentemente do procedimento empregado;
XII - Gestor da informação: agente público formalmente responsável pela administração de serviços de TI e pelas informações produzidas em seu processo de trabalho;
XIII - Imagem de backup: arquivo gerado pela solução de backup, não necessariamente no formato original dos arquivos que contêm os dados digitais salvaguardados;
XIV - Janela de backup: período de tempo durante o qual cópias de segurança sob execução agendada ou manual poderão ser executadas;
XV - Mídia: mecanismos em que dados digitais podem ser armazenados:
a) além da forma e da tecnologia utilizada para a comunicação, inclui discos ópticos, magnéticos, CDs, fitas e papel, entre outros;
b) um recurso multimídia combina sons, imagens e vídeos;
XVI - Plano de Backup: conjunto de procedimentos que orienta a realização das cópias de segurança em nível operacional;
XVII - Retenção: período de tempo pelo qual os dados digitais devem ser salvaguardados e estar aptos à restauração.
XVIII - Recovery point objective (RPO): ponto no tempo em que os dados digitais dos serviços de TI devem ser recuperados após uma situação de parada ou perda, correspondendo ao prazo máximo em que se admite perder dados digitais no caso de um incidente;
XIX - Recovery time objective (RTO): tempo estimado para restaurar os dados digitais e tornar os serviços de TI novamente operacionais; correspondendo ao prazo máximo em que se admite manter os serviços de TI inoperantes até a restauração de seus dados digitais, após um incidente;
XX – Restauração: restauração dos arquivos de backup;
XXI - Rotina de backup: procedimento utilizado para se realizar um backup;
XXII - Serviço de TI: sistema de informação ou qualquer solução de tecnologia da informação que armazene informações em formato digital;
XXIII - Teste de backup ou teste de integridade: teste dos arquivos de backup de forma a garantir que não estejam corrompidos;
XXIV - Teste de Restauração/Restore: teste do procedimento de restauração visando garantir que os dados digitais de fato possam ser recuperados;
XXV - Unidade de armazenamento de backup: unidade de armazenamento com características específicas para retenção de cópia de segurança de dados digitais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 12 A Política de Backup e Recuperação de Dados Digitais deve estar alinhada com uma gestão de continuidade de negócios em nível organizacional.
Art. 13 As rotinas de backup devem:
I - utilizar soluções próprias e especializadas para este fim, preferencialmente de forma automatizada;
II - possuir requisitos mínimos diferenciados de acordo com o tipo de serviço de TI ou dado salvaguardado, dando prioridade aos serviços de TI críticos da organização;
III - ser orientadas para a restauração dos dados digitais no menor tempo possível, principalmente quando da indisponibilidade de serviços de TI.
Art. 14 Para operadores terceiros, que gerenciam sistemas mediante contrato com a CMOP, deverão documentar as melhores práticas de backup para seus respectivos sistemas.
Art. 15 O armazenamento de backup deve, preferencialmente, ser realizado em um local distinto da infraestrutura crítica.
Art. 16 A infraestrutura de rede de backup deve, preferencialmente, ser apartada, lógica e fisicamente, dos sistemas críticos da organização.
Art. 17 Caso não seja possível atender ao disposto nos arts. 15 e 16, o responsável pelo backup deve fazer o registro da impossibilidade nos relatórios de backup.
Seção II
Dos instrumentos de backup
Art. 18 Os ativos envolvidos no processo de backup são considerados de elevada importância para a continuidade das atividades e serviços da CMOP.
Art. 19 Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação solicitar, com as justificativas pertinentes, os equipamentos e softwares necessários para manter o parque de ativos computacionais apto ao atendimento da demanda de backup da CMOP.
Art. 20 Em situações em que a confidencialidade é importante, convém que cópias de segurança sejam protegidas através de encriptação.
Seção III
Da frequência e do tempo de retenção dos dados digitais
Art. 21 Os backups devem ser retidos por tempo suficiente para atendimento às legislações relacionadas aos requisitos de negócio.
Art. 22 O tempo de retenção deve ser estabelecido no procedimento de backup e restauração de cada sistema/ambiente, conforme estabelecido por normas complementares expedidas pela CMOP.
Art. 23 Os backups dos serviços de TI críticos da CMOP devem ser realizados, utilizando-se as frequências temporais recomendadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação, podendo ser:
I - Diária;
II - Semanal;
III - Mensal;
IV - Anual.
Art. 24 A retenção dos backups críticos e não críticos da CMOP devem ser resguardados sob um padrão mínimo, o qual deve observar a correlação frequência/retenção de dados digitais, podendo ser a estabelecida a seguir:
I - Diária: 1 semana;
II - Semanal: 1 mês;
III - Mensal: 12 meses;
IV - Anual: 2 anos.
Art. 25 Especificidades dos serviços de TI críticos e dos serviços de TI não críticos podem demandar frequência e tempo de retenção diferenciados e deverão constar em documentos normativos complementares da CMOP.
Art. 26 A solicitação de salvaguarda dos dados digitais referentes aos serviços de TI críticos e aos serviços de TI não críticos será realizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação, com a anuência prévia e formal dos gestores das informações, e deve explicitar, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:
I - Escopo ou abrangência (dados digitais a serem salvaguardados);
II - Tipo de backup (completo, incremental, diferencial);
III - Frequência temporal de realização do backup (diária, semanal, mensal, anual);
IV - Retenção;
V - RPO;
VI - RTO.
Art. 27 O administrador de backup deve considerar o impacto da execução das rotinas de backup sobre o desempenho da rede de dados digitais da CMOP, de modo que as rotinas de backup não resultem em indisponibilidade dos demais serviços de TI da organização.
Art. 28 A execução do backup deve concentrar-se, preferencialmente, no período de janela de backup.
Parágrafo único O período de janela de backup deve ser determinado pelo administrador de backup.
Art. 29 Os responsáveis pelos dados digitais deverão ter ciência dos tempos de retenção estabelecidos para cada tipo de informação e os administradores de backup deverão zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Seção IV
Do armazenamento
Art. 30 As unidades de armazenamento utilizadas na salvaguarda dos dados digitais devem considerar as seguintes características dos dados digitais resguardados:
I - criticidade do dado salvaguardado;
II - requisito de segurança da informação;
III - tempo de retenção do dado;
IV - probabilidade de necessidade de restauração;
V - tempo esperado para restauração;
VI - custo de aquisição da unidade de armazenamento de backup;
VII - vida útil da unidade de armazenamento de backup.
Art. 31 O administrador de backup deve identificar a viabilidade de utilização de diferentes tecnologias na realização das cópias de segurança, priorizando a que melhor se adeque a cada caso.
Art. 32 Podem ser utilizadas técnicas de compressão de dados digitais, contanto que o acréscimo no tempo de recuperação dos dados digitais seja considerado aceitável pelos gestores das informações.
Art. 33 As unidades de armazenamento dos backups devem ser acondicionadas em locais apropriados, com controle de fatores ambientais sensíveis, como umidade e temperatura, uso de criptografia e com acesso restrito a pessoas autorizadas pelo administrador de backup.
Art. 34 Quando da necessidade de descarte, as unidades de armazenamento de backups devem ser fisicamente destruídas de forma a inutilizá-las, atentando-se ao descarte sustentável e ambientalmente correto.
Seção V
Dos testes de backup e de restore
Art. 35 Os planos de backup e de restore devem estabelecer diretrizes para a execução dos testes de recuperação de dados digitais, incluindo a periodicidade necessária.
Art. 36 Os backups devem ser testados periodicamente, com o objetivo de garantir a sua confiabilidade e a integridade dos dados digitais salvaguardados.
Art. 37 Os testes de restauração dos backups devem ser realizados, por amostragem, em equipamentos servidores diferentes dos equipamentos que atendem os ambientes de produção, observados os recursos humanos e tecnológicos disponíveis na CMOP.
Art. 38 A periodicidade, a abrangência, os procedimentos e as rotinas inerentes aos testes de backup serão definidos em norma específica a ser elaborada pelo Departamento de Tecnologia da Informação, em conjunto com os gestores das informações.
Seção VI
Da restauração de backup
Art. 39 A solicitação de restauração de dados digitais será formulada pelo responsável pelo recurso ao Departamento de Tecnologia da Informação da CMOP.
Art. 40 As solicitações de recuperação ou acesso a imagens de backup deverão ser registradas e armazenadas.
Art. 41 Compete ao administrador de backup negar a restauração de dados digitais quando o conteúdo não for condizente com a atividade do solicitante ou contrarie a missão institucional da CMOP.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR DE BACKUP
Art. 42 Os backups devem ser operados e monitorados pelo administrador de backup.
Art. 43 O administrador de backup deve ser capacitado para as tecnologias, procedimentos e soluções utilizadas nas rotinas de backup.
Art. 44 São atribuições do administrador de backup:
I - criar e manter atualizado os planos de backup para cada serviço sob sua administração;
II - providenciar a criação e manutenção dos backups;
III - configurar as soluções de backup;
IV - manter as unidades de armazenamento de backups preservadas, funcionais e seguras;
V - efetuar testes de backup e definir os procedimentos de restauração;
VI - verificar diariamente os eventos gerados pela solução de backup, tomando as providências necessárias para remediação de eventuais falhas;
VII - tomar medidas preventivas;
VIII - restaurar ou recuperar os backups em caso de necessidade;
IX - reportar imediatamente ao setor a que está subordinado os incidentes, ou erros que causem indisponibilidade ou impossibilitem a execução ou restauração de backups;
X - gerenciar mensagens e registros de auditoria (logs) diários dos backups;
XI - providenciar a execução dos testes de restauração e validá-los;
XII - propor modificações visando ao aperfeiçoamento desta Política de Backup e Recuperação de Dados Digitais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 A Política de Backup e Restauração de Dados Digitais será amplamente divulgada na CMOP, preferencialmente com a exposição de link de acesso no site da Câmara.
Art. 46 A Política de Backup e Restauração de Dados digitais deverá ser revista sempre que necessário ou anualmente, observando-se o que ocorrer primeiro.
Art. 47 Compete à CMOP definir a unidade competente ou responsável para decidir sobre questões não previstas nesta Resolução.
Art. 48 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Registrada e publicada nesta Secretaria em 18 de dezembro de 2025.
Vantuir Antônio da Silva – Presidente
Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Resolução n° 981/25
Autoria: Mesa Diretora (Vantuir, Renato, Kuruzu e Alex)
ANEXO I
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
Torna-se sem efeito a Publicação nº 1243, de 23 de dezembro de 2025, realizada no Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto, referente à Resolução nº 933/2025, que institui a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto e dá outras providências, em razão de erro de numeração.
Fica mantida a publicação correta, qual seja, a Publicação nº 1244, de 23 de dezembro de 2025, realizada no Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto, referente à Resolução nº 931/2025, que institui a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto e dá outras providências.
Vantuir Antonio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
Dispõe sobre a Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto (CMOP).
Art. 2° A política de que trata o art. 1o tem com o objetivo:
I - definir normas e procedimentos para a preservação, armazenamento e duplicação de dados em suporte físico;
II - garantir a preservação de dados físicos contra riscos físicos, ambientais e humanos;
III - promover a transição gradual para formatos digitais, quando aplicável;
IV - otimizar o uso de recursos públicos,
V – disponibilizar informações sobre a documentação de caráter institucional, em observância ao princípio da publicidade e legislação correlata.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Dados Físicos: informação contida em arquivos, registros, relatórios, contratos, atas, fotografias, mapas e quaisquer outros documentos ou materiais em formato tangível, como papel, microfilme, fita magnética ou outros suportes não digitais, produzidos ou recebidos no exercício de atividades da CMOP;
II - Guarda: o armazenamento e custódia de dados físicos em locais adequados, abrangendo as fases corrente, intermediária e permanente do ciclo de vida documental;
III - Cópia de Segurança: a reprodução ou duplicação de dados físicos, por meios físicos ou digitais, para fins de preservação e recuperação em caso de perda, dano ou necessidade de acesso simultâneo, mantendo a cadeia de custódia e autenticidade;
IV - Documentos Correntes: aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes;
V - Documentos Intermediários: aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
VI - Documentos Permanentes: os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Parágrafo único. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A guarda e a cópia de segurança de dados físicos produzidos ou recebidos na CMOP serão regidas pelos seguintes princípios:
I - Confidencialidade: assegura que os dados sejam acessíveis somente por pessoas autorizadas, impedindo o acesso indevido, com observância das normas de sigilo e proteção de dados pessoais;
II - Disponibilidade: assegura que as informações estejam acessíveis e utilizáveis sob demanda, por pessoas autorizadas;
III - Integridade: garantia de que a informação não seja alterada de forma não autorizada, preservando sua exatidão e completude;
IV - Autenticidade: verificação da origem e da validade dos documentos;
V - Sustentabilidade: adoção de práticas que minimizem impactos ambientais, como o uso racional de recursos para duplicação.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS
Art. 5º A Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos da CMOP deverá adotar instrumentos técnicos, tais como:
I - Código de Classificação de Documentos;
II - Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
III - Plano de Classificação de Assuntos;
IV - Manual de Gestão Documental;
V - Listagem de Eliminação de Documentos (LED).
Art. 6º A Câmara Municipal de Ouro Preto poderá adotar, como referência, os instrumentos técnicos aprovados pelo Arquivo Nacional, adaptando-os às suas atividades legislativas e administrativas.
CAPÍTULO III
DA GUARDA DE DADOS FÍSICOS
Art. 7º A guarda de dados físicos deverá ser realizada em ambientes controlados, com as seguintes condições mínimas:
I - controle de temperatura e umidade relativa ajustados à natureza dos documentos ou materiais;
II - ventilação adequada e controle de iluminação, sem exposição direta à luz solar ou artificial intensa;
III - mobiliário apropriado, sem contato direto com o chão, preferencialmente com estantes metálicas, armários ignífugos, mapotecas para formatos grandes e caixas alcalinas padronizadas, maiores que os documentos;
IV - proteção contra incêndios, inundações, pragas e outros riscos ambientais, mediante instalação de sistemas de detecção e extinção adequados;
V- acesso restrito, com registro de entradas e saídas, câmeras de vigilância e sistemas de alarme;
VI - organização em arquivos padronizados, com indexação e catalogação para facilitar a localização.
§ 1º Os dados físicos de valor permanente ou histórico deverão ser armazenados em arquivos centrais, conforme critérios de classificação arquivística.
§ 2º Inspeção técnica deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses para avaliação do estado de conservação dos dados sob guarda.
Art. 8º O tempo de guarda deve ser estabelecido utilizando-se as frequências temporais recomendadas pelo Setor de Arquivo.
Art. 9º Nenhum documento arquivístico poderá ser eliminado sem prévia análise do Setor de Arquivo e autorização formal da Mesa Diretora, observada a tabela de temporalidade e as normas arquivísticas da CMOP.
Art. 10 Os arquivos permanentes custodiados pela CMOP poderão adotar as diretrizes e regras para a aplicação da LGPD, nos termos da Resolução Conarq no 54, de 8 de dezembro de 2023, ou a que lhe vier suceder.
CAPÍTULO IV
DA CÓPIA DE SEGURANÇA
Art. 11 A guarda de dados físicos críticos ou sensíveis deverá ser complementada por cópias de segurança, que poderão ser realizadas por meio de:
I - duplicação física, como fotocópias autenticadas ou microfilmagem;
II - digitalização, com armazenamento em meio eletrônico seguro, desde que a cópia
digital preserve as características originais e seja validada por assinatura eletrônica;
III - armazenamento off-site, em localidade distinta da guarda principal, para mitigar riscos de perda total;
IV - backup híbrido: armazenamento de cópias digitais em repositórios confiáveis, com backups regulares;
V - testes de recuperação: verificação anual da integridade das cópias, com a simulação de cenários de perda.
§ 1º As cópias de segurança deverão:
I - ser atualizadas sempre que houver alterações nos dados originais;
II - testadas periodicamente para verificação de integridade.
§ 2º Dados classificados como confidenciais ou que tenham algum grau de sigilo atribuído deverão ter cópias criptografadas ou protegidas por medidas equivalentes, em conformidade com a LGPD.
Art. 12 As cópias de segurança devem ser realizadas periodicamente, priorizando documentos de alto valor administrativo, probatório ou histórico.
Parágrafo único. As cópias de segurança de dados físicos da CMOP devem ser realizadas, conforme a modalidade, pelo Setor de Arquivo ou pelo Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 13 A eliminação de originais físicos será regulamentada pelo Setor de Arquivo, observada a Listagem de Eliminação de Documentos (LED).
Parágrafo único. Em casos de dados pessoais, observar-se-á a LGPD, garantindo-se anonimização ou pseudonimização nas cópias de segurança.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 A Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos da CMOP será realizada de maneira compartilhada pelos seguintes integrantes, com as respectivas atribuições:
I - Direção Superior: aprovar o Plano de Implementação da Política e alocar recursos;
II - Setor de Arquivo: coordenar o armazenamento, realizar cópias de segurança, monitorar a preservação e elaborar relatórios anuais de conformidade;
III - Unidades Administrativas: produzir e tramitar documentos conforme procedimentos, reportando incidentes;
IV - Departamento de Tecnologia da Informação: apoiar e realizar backups, conforme o caso.
Art. 15 Além do disposto no inciso II do art. 14, caberá ao Setor de Arquivo da CMOP a coordenação e execução da Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos da CMOP, incluindo:
I - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos, recebidos e custodiados pela Câmara;
II - formular plano de preservação em que constem diretrizes, estratégias e procedimentos concretos, contemplando os documentos arquivísticos produzidos, em qualquer suporte;
III - analisar prazos de guarda e supervisionar as cópias de segurança;
IV - propor e aplicar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação;
V - elaborar a Listagem de Eliminação de Documentos (LED), submetendo-a à aprovação da Mesa Diretora;
VI - acompanhar a implementação da Gestão de Documentos, bem como propor aperfeiçoamentos;
VII - elaboração de planos de contingência para recuperação de dados físicos, em caso de incidentes;
VIII - treinamento dos servidores e colaboradores envolvidos;
IX - auditorias internas a cada 6 (seis meses) para verificação do cumprimento das normas, iniciando-se no 3o mês subsequente ao da realização da inspeção técnica;
X - elaboração de Plano de Gestão de Riscos, com a identificação de vulnerabilidades e priorização de acervos para resgate em emergências.
§ 1º A auditoria e o Plano de Gestão de Riscos serão aplicados tanto em relação à guarda de dados físicos quanto às cópias de segurança e poderão ser apoiados pela Controladoria Interna.
§ 2º O Plano de Gestão de Riscos deverá ser atualizado anualmente.
§ 3º As atribuições do Setor de Arquivo previstas nesta Resolução são complementares àquelas previstas em outras normas, desde que não conflitantes.
Art. 16 Os responsáveis por setores ou unidades geradoras de dados físicos deverão:
I - identificar e classificar os dados quanto à criticidade e prazo de guarda;
II - notificar imediatamente qualquer incidente que afete a integridade dos dados;
III - cumprir as orientações do Setor de Arquivo.
Parágrafo único. Além do Setor de arquivo, o Encarregado de Dados Pessoais também deverá ser notificado imediatamente se o incidente de segurança envolver dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
Art. 18 A CMOP poderá firmar cooperação técnica ou congênere com o Arquivo Público Municipal, com o Arquivo Nacional ou com outras instituições arquivísticas e de gestão documental, visando o intercâmbio de informações, capacitação de servidores e aprimoramento dos processos de gestão documental da CMOP.
Art. 19 A CMOP poderá expedir normas complementares para garantir o cumprimento da Política de Guarda e Cópia de Segurança de Dados Físicos da CMOP.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de dezembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Registrada e publicada nesta Secretaria em 22 de dezembro de 2025.
Vantuir Antônio da Silva – Presidente
Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Resolução n° 982/25
Autoria: Mesa Diretora (Vantuir, Renato, Kuruzu e Alex)
ANEXO I
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | X | ||||
ALEX BRITO | X | ||||
CARLINHOS MENDES | X | ||||
LÍLIAN FRANÇA | X | ||||
LUCIANO BARBOSA | X | ||||
LUIZ DO MORRO | X | ||||
MATHEUS PACHECO | X | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | X | ||||
WEMERSON TITÃO | X | ||||
RENATO ZOROASTRO | X | ||||
RICARDO GRINGO | X | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | X | ||||
KURUZU | X |
APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 982/2025.