Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 9.032 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025


Torna sem efeito o Decreto Municipal nº 8.991, de 15 de setembro de 2025, que interrompe licença sem vencimentos concedida ao servidor Rodolfo Luiz Peixoto dos Santos e interrompe a licença mencionada a partir de 20 de outubro de 2025.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que o Sr. Rodolfo Luiz Peixoto requereu, junto à Gerência de Recursos Humanos a interrupção de sua licença sem vencimentos a partir de 08 de setembro de 2025;

Considerando que, em decorrência deste requerimento, foi publicado o Decreto Municipal nº 8.991/2025, o qual teve por finalidade atender a solicitação do servidor supracitado de interromper a licença sem vencimentos a partir de 08 de setembro de 2025;

Considerando a existência de erro material no requerimento mencionado em relação à data de início da interrupção da licença;

Considerando que o servidor não entrou em exercício a partir de 08 de setembro de 2025;

Considerando que o servidor refez o seu pedido em 10 de outubro de 2025, preenchendo um novo requerimento, desta vez corretamente com a data de interrupção a partir de 20 de outubro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º Torna sem efeito o Decreto Municipal nº 8.991, de 15 de setembro de 2025, que interrompeu a licença sem vencimentos concedida ao servidor Rodolfo Luiz Peixoto dos Santos.

Art. 2º Fica interrompida, a partir de 20 de outubro de 2025, a licença sem vencimentos concedida ao servidor Rodolfo Luiz Peixoto dos Santos, por meio do Decreto Municipal nº 8.799, de 03 de abril de 2025, a pedido do mesmo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir do dia 20 de outubro de 2025.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Leis


LEI Nº 1.592 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Programa de Complementação Pedagógica para atendimento dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino nos Anos Finais (6º ao 9º Ano) e Anos Iniciais (3º ao 5º Ano) do Ensino Fundamental; dispõe sobre a oferta de aulas de alfabetização e reforço pedagógico; autoriza a contratação de Professor de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI) e dá outras providências.

O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Preto, o Programa de Complementação Pedagógica, com o objetivo primordial de proporcionar atendimento educacional complementar e especializado aos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, visando à consolidação e ao aperfeiçoamento das habilidades essenciais de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático, conforme as diretrizes e propostas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pelo Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG).

Parágrafo único Este Programa abrangerá, de forma extensiva e inclusiva, tanto os estudantes dos Anos Finais (6º ao 9º Ano) quanto os dos Anos Iniciais (3°º ao 5º Ano) 2 do Ensino Fundamental, com a oferta de aulas de alfabetização e reforço pedagógico que serão realizadas preferencialmente no turno das aulas regulares, garantindo a integração e a continuidade do processo de aprendizagem.

Art. 2º Poderão participar do Programa de Complementação Pedagógica os alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, especificamente aqueles cursando do 3º ao 5º Ano e os Anos Finais (6º ao 9º Ano) do Ensino Fundamental, desde que atendam cumulativamente aos seguintes critérios de elegibilidade, que visam direcionar o apoio pedagógico aos estudantes que mais necessitam de intervenção e acompanhamento especializado:

I - apresentarem à unidade escolar na qual se encontram matriculados o Requerimento de Autorização para participação no Programa de Complementação Pedagógica, devidamente preenchido e assinado pelos pais ou responsáveis legais, formalizando assim a adesão e o consentimento familiar para a participação do estudante no Programa;

II - alunos que, mediante avaliação diagnóstica e observação pedagógica, demonstrem não ter desenvolvido plenamente as habilidades fundamentais de leitura e escrita, permitindo, dessa forma, seu envolvimento em práticas diversificadas de alfabetização e letramentos que visem superar as lacunas de aprendizagem e promover o avanço em seu processo de desenvolvimento linguístico;

III - alunos que, igualmente por meio de avaliação diagnóstica, revelem dificuldades significativas no desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, e dominar o significado e o uso das quatro operações matemáticas básicas, necessitando de intervenção específica para a construção de uma base sólida em raciocínio lógico-matemático.

Parágrafo único Os pedagogos das unidades de ensino mencionadas no art. 3º desta Lei terão a incumbência de realizar a Avaliação Diagnóstica dos Alunos, com o propósito de constatar o cumprimento dos critérios previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 3º O Programa de Complementação Pedagógica será aplicado nas escolas municipais a serem definidas em Decreto regulamentador.

Art. 4º O Programa de Complementação Pedagógica, em razão de sua natureza e objetivos, é considerado situação de necessidade temporária de excepcional interesse público apta a justificar a contratação de pessoal por tempo determinado, em estrita conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e com as disposições da Lei Municipal n° 1.265/2022.

Art. 5º Para a efetiva e qualificada execução do Programa de Complementação Pedagógica, a Secretaria Municipal de Educação estará autorizada a promover a contratação de até 36 (trinta e seis) professores de Educação Básica – Anos Iniciais (PEB-AI), observando- se rigorosamente as disposições e os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 21/2006.

Parágrafo único As vagas mencionadas no caput deste artigo, destinadas à composição do quadro de docentes do Programa de Complementação Pedagógica, poderão ser preenchidas pelos seguintes processos:

I - processo de extensão de jornada dos professores efetivos já integrantes da rede municipal ou, alternativamente;

II - através de contratação por tempo determinado, através de processo seletivo, em estrita conformidade com os preceitos da Lei n° 1.265, de 18 de fevereiro de2022 e demais normas legais vigentes que regem as contratações temporárias no serviço público municipal.

Art. 6º Os professores que forem designados para participar do Programa de Complementação Pedagógica deverão seguir, de forma rigorosa e sistemática, todas as orientações e diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Gerência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

§1º A Gerência mencionada no caput deste artigo será a instância responsável pela coordenação geral, supervisão contínua e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, garantindo a uniformidade metodológica, a qualidade do ensino oferecido e a consonância com os objetivos educacionais propostos.

§2º A Gerência Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizará, também, a Avaliação do Programa de Complementação Pedagógica por meio de acompanhamento bimestral dos alunos através da Avaliação Institucional e do Desempenho apresentados pelos alunos no ano letivo.

Art. 7º O Programa de Complementação Pedagógica somente será implementado se o déficit de alunos não alfabetizados em idade e tempo regular comprometer a qualidade do ensino ofertado pelo Município através dos resultados das avaliações institucionais internas e externas.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, observando a legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 15 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 856/2025

Autoria: Prefeito Municipal





QUADRO DE VOTAÇÃO

PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO

x





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 856/2025.






QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





x

ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





x

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO, RICARDO E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 856/2025.





QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 856/2025.

LEI Nº 1.593 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025


Autoriza o Poder Executivo a conceder contribuição ao Esporte Clube Rosário.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contribuição ao Esporte Clube Rosário, inscrito no CNPJ sob o nº 16.842.957/0001-15, sediado na Rua Bernardo Guimarães, nº 54, Bairro Rosário, Ouro Preto – MG, CEP 35.404-083, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§1º O valor a que se refere o caput será repassado em parcela única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§2º O pagamento será realizado por meio da dotação 02.24.01.04.122.0007.2008.4.4.50.41.00– FR 1710, Ficha 1623.

§3º O repasse do recurso de que trata esta Lei será realizado na forma estabelecida em Termo de Colaboração, a ser celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Esporte Clube Rosário no qual deverão constar as regras e os prazos para a prestação de contas.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de outubro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




Projeto de Lei Ordinária nº 862/2025

Autoria: Prefeito Municipal






QUADRO DE VOTAÇÃO


PRIMEIRA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO





x

ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO

x





MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA





x

WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES NAÉRCIO, RICARDO E SANDRINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 862/2025.





QUADRO DE VOTAÇÃO

SEGUNDA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 862/2025.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

x





ALEX BRITO

x





CARLINHOS MENDES

x





LÍLIAN FRANÇA

x





LUCIANO BARBOSA

x





LUIZ DO MORRO

x





MATHEUS PACHECO





x

MERCINHO

x





NAÉRCIO FERREIRA

x





WEMERSON TITÃO

x





RENATO ZOROASTRO

x





RICARDO GRINGO





x

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

x





KURUZU

x





APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO RICARDO E MATHEUS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 862/2025.


Licitações - Pregão Eletrônico


TERMO DE ADJUDICACAO
SOLICITAÇÃO DE COMPRAS Nº 150/2025
PROCESSO DE COMPRAS Nº 61/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 37/2025 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025 


Objeto: Registro de preços para aquisição de Uniformes para os servidores da CMOP – lote 1
 
Empresa Vencedora:   FABIANA RODRIGUES PEREIRA
CNPJ:  26.427.828/0001-14
Valor Total: R$ 384.863,34

A autoridade municipal do órgão CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações, resolve adjudicar o resultado do certame - objeto do processo licitatório acima especificado.

OURO PRETO/MG, 20 de outubro de 2025


Vantuir Antônio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
TERMO DE HOMOLOGACAO
SOLICITAÇÃO DE COMPRAS Nº 150/2025
PROCESSO DE COMPRAS Nº 61/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 37/2025 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025 


Objeto: Registro de preços para aquisição de Uniformes para os servidores da CMOP – lote 1
 
Empresa Vencedora:   FABIANA RODRIGUES PEREIRA
CNPJ:  26.427.828/0001-14
Valor Total: R$ 384.863,34

A autoridade municipal do órgão CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações, resolve homologar o resultado do certame - objeto do processo licitatório acima especificado.

OURO PRETO/MG, 20 de outubro de 2025


Vantuir Antônio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto