DECRETO Nº 8.987 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, da Secretaria Municipal da Fazenda, prevista no Decreto nº. 7.010 de 20 de junho de 2023.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados da Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, os seguintes membros:
I - Ailton Benedito Ferreira;
II - Rosimeire Fátima Rodrigues carneiro
Art. 2º Ficam nomeados para compor a Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes, os seguintes membros:
I - Luísa Guimarães Moura Rocha
II - Emílio Gabriel Barboza Mendonça
Art. 3º A Terceira Turma Julgadora da Comissão de Primeira Instância do Conselho de Contribuintes passa a ser composta pelos seguintes membros, nomeados ou reconduzidos, nas respectivas funções:
I - Fabiana Milagres de Araújo Santana, na condição de Presidente;
II - Luísa Guimarães Moura Rocha, na condição de vogal;
III - Emílio Gabriel Barboza Mendonça, na condição de vogal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 09 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.988 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Redistribui o servidor José de Magalhães Gomes.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Saúde, o servidor José de Magalhães Gomes, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no cargo de Motorista.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de agosto de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
LEI Nº 1.579 DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado para atuar junto ao Sistema Único de Saúde do Município de Ouro Preto, exercerá as suas atividades e atribuições conforme esta Lei.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde (SUS) contará, a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - A Conferência Municipal de Saúde; e
II - O Conselho Municipal de Saúde.
§1º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos ou sempre que for convocada a Conferência Nacional de Saúde, como etapa preparatória, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
§2º O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo quanto aos assuntos de sua competência, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§3º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito ou pelo Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS no Município, conforme conveniência administrativa, integrando a área de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em prazo a ser estabelecido no Regimento próprio.
§4º A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§5º A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões serão homologadas pelo Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS no Município, além de propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do SUS, depositados em conta especial do Fundo Municipal de Saúde;
IV - acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica na área de saúde;
V - articular com os órgãos de fomento da educação, como a Secretaria Municipal de Educação, as universidades e as instituições de ensino superior, na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades sociais e intersetoriais na área de saúde;
VI - observar, nas deliberações sobre remuneração de serviço, os critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional e estadual do SUS;
VII - acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado na área de saúde, que vier a ser credenciada através de contratos e convênios;
VIII - receber informações sobre todos os aspectos administrativos, financeiros e de recursos humanos das instituições hospitalares privadas credenciadas através de contratos ou convênios, exceto aquelas informações protegidas por sigilo bancário ou fiscal, resguardados ainda os critérios previstos na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
X - desenvolver propostas e ações de acordo com a política de saúde ditada pelo Poder Executivo;
XI - garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XII - analisar, fiscalizar e apreciar, em nível municipal, o funcionamento do SUS;
XIII - possibilitar o amplo conhecimento do SUS junto à população, às instituições públicas e entidades privadas;
XIV - zelar pelo cumprimento das legislações pertinentes ao SUS e ao Conselho Municipal de Saúde;
XV - zelar pela garantia que todo cidadão no Município tenha direito à saúde nos termos da Constituição Federal;
XVI - deliberar sobre todos os assuntos de competência do Sistema Único de Saúde no Município de acordo com a lei;
XVII - propor critérios de qualidade para os bens e serviços públicos e privados conveniados no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município;
XVIII - apreciar pedidos de instalação de unidades de quaisquer serviços de saúde, públicos ou privados, contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde do Município;
XIX - avaliar e deliberar sobre consórcios intermunicipais para ações e serviços de saúde, conforme diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XX - apreciar e deliberar sobre a criação ou extinção de serviços e programas sanitários executados pelas instituições municipais do setor de saúde;
XXI - solicitar a participação de servidor público de qualquer função ou categoria integrante do SUS no âmbito do Município, apenas com direito a voz, para a elaboração de estudos, palestras técnicas e esclarecimentos de atividades desenvolvidas nos órgãos a que pertence;
XXII - solicitar dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS do Município sempre que entender necessário para dar conhecimento e debater encaminhamentos relacionados, direta ou indiretamente, a assuntos da saúde de interesse da municipalidade;
XXIII - solicitar e apreciar os relatórios das atividades contratadas de todas as instituições e órgãos vinculados ao SUS;
XXIV - analisar e manifestar-se sobre todas as propostas de alteração na legislação municipal pertinentes ao setor de saúde;
XXV - atuar na mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS e no controle social da saúde;
XXVI - elaborar e deliberar sobre o regimento das Conferências Municipais de Saúde e suas normas de funcionamento;
XXVII - discutir e deliberar sobre as propostas de operacionalização das ações aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
XXVIII - deliberar quadrienalmente sobre o Plano Municipal de Saúde;
XXIX - deliberar anualmente sobre a Programação Anual de Saúde;
XXX - deliberar anualmente sobre o Projeto de Lei com a proposta orçamentária relativamente ao setor da saúde no Município;
XXXI - apreciar os relatórios quadrimestrais de gestão da saúde pública municipal;
XXXII - deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão da saúde pública municipal;
XXXIII - fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
XXXIV - deliberar sobre a celebração de convênios para a prestação de serviços em saúde, de acordo com as normas vigentes;
XXXV - buscar, desde que com a devida justificativa, auditorias das atividades da gestão municipal do SUS, através do Sistema Nacional de Auditorias do SUS;
XXXVI - propor estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança/adolescente e outros;
XXXVII - fiscalizar programas e protocolos de saúde, fiscalizando a sua atualização periódica;
XXXVIII - fiscalizar as diretrizes relativas à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados conveniados no SUS;
XXXIX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de ações e dos serviços de saúde, bem como acompanhar as denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XL - receber, avaliar e responder denúncias, reclamações, sugestões e elogios formalizados ao Conselho;
XLI - promover a articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XLII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS;
XLIII - manifestar-se sobre ações de saneamento básico nos âmbitos municipal e intermunicipal em articulação com os demais Conselhos, órgãos e autarquias municipais e entidades representativas;
XLIV - adaptar e complementar as normas técnicas emanadas do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XLV - estimular a participação comunitária no Controle Social do SUS;
XLVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções, os trabalhos e as competências do Conselho Municipal de Saúde nos meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões;
XLVII - apoiar e promover a educação popular para o controle social do SUS;
XLVIII - avaliar a Política de Educação continuada para os trabalhadores da saúde no SUS;
XLIX - deliberar sobre o orçamento anual do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, que representarão as entidades designadas nesta Lei.
§1º No ato de nomeação de seus membros indicados ou eleitos e sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Saúde, as entidades designadas para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente:
I - apresentar documento comprobatório de vinculação da pessoa indicada ou eleita;
II - comprovar seu funcionamento, com a apresentação do respectivo Estatuto registrado em Cartório de Ofício e da ata de composição da Diretoria devidamente atualizada, quando cabível;
III - especificar a forma da escolha ou indicação do membro representante.
§2º O Conselho Municipal de Saúde será constituído de forma paritária, respeitadas as seguintes proporções:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do Governo e prestadores de serviços de saúde no SUS;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais da área de saúde; e
III - 50% (cinquenta por cento) de usuários do sistema.
§3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído na forma a seguir:
I - Prestadores Públicos e Privados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) 1 (um) representante da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Ouro Preto;
e) 1 (um) representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).
II - Trabalhadores do SUS:
a) 2 (dois) representantes do nível superior;
b) 1 (um) representante do nível médio;
c) 1 (um) representante do nível fundamental;
d) 1 (um) representante dos trabalhadores da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Ouro Preto.
III - Usuários:
a) 4 (quatro) representantes da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP), preferencialmente com representantes de sede e distritos;
b) 1 (um) representante das associações de defesa de direitos das Pessoas com Deficiência;
c) 1 (um) representante dos Grupos da Terceira Idade/Aposentados;
d) 2 (dois) representantes de Sindicatos de Trabalhadores em geral;
e) 2 (dois) representantes das atividades assistenciais não contempladas acima.
§4º Caso a entidade não indique nenhum membro ou venha a perder a representação no Conselho Municipal de Saúde, poderão ser indicados novos membros das entidades com representação ou, em último caso, ser designados novos segmentos de usuários, obedecidos os termos do Regimento próprio.
§5º As condições da perda da representação serão estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde coordenará a seleção de entidades e movimentos sociais e populares organizados para manutenção da representação referente às entidades do segmento de usuários do SUS.
§1º A seleção referida no caput deverá observar o princípio da paridade, e os critérios serão estabelecidos em Regimento próprio.
§2º Após a seleção, o Conselho Municipal de Saúde deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde quais foram as entidades e organizações escolhidas.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS no Município, conforme conveniência administrativa, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades componentes deste Conselho.
§1º O Conselho Municipal de Saúde será dirigido administrativamente por uma Mesa Diretora, composta por 4 (quatro) membros, escolhidos de forma paritária pelos segmentos que compõem o Plenário do Conselho, conforme critérios estabelecidos no Regimento próprio.
§2º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde é de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.
§3º Para garantir a legitimidade da representação paritária, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.
§4º Todos os cargos da Mesa Diretora deverão ser eleitos diretamente pelo Plenário deste Conselho, após prévia inscrição, e o mandato terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, obedecidos os termos do Regimento próprio.
§5º As entidades poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa, substituir os seus representantes no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
Parágrafo único As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros de saúde serão custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade orçamentária, devendo os critérios constarem em Regimento próprio.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde contará com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§1º As solicitações do Conselho Municipal de Saúde, pertinentes ao disposto neste artigo, serão prontamente atendidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observando a disponibilidade de atendimento.
§2º Não havendo disponibilidade imediata, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar justificativa.
Art. 9º Será dispensado o membro do Conselho Municipal de Saúde (titular ou suplente) que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
§1º A entidade cujo representante for dispensado deverá ser notificada para indicar novo representante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da representação naquele mandato.
§2º O mandato do conselheiro representante dos trabalhadores ou dos usuários poderá ser interrompido por decisão de assembleia dos trabalhadores ou das entidades dos usuários que ele represente, conforme o caso, devendo o novo conselheiro substituto ser eleito em assembleia dos trabalhadores ou das entidades dos usuários, conforme o caso.
Art. 10 Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde as entidades formadoras em saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em semanas alternadas e, extraordinariamente, mediante justificativa específica, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão, em primeira chamada, com a presença da maioria dos seus membros, e, não havendo a presença da maioria dos membros a plenária instalar-se-á, quinze minutos após a primeira chamada, com os membros presentes, neste caso, sem poder de deliberação.
§2º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas e divulgadas amplamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§3º As decisões do Conselho serão deliberadas pela maioria dos votos dos membros presentes nas sessões com poder de deliberação.
§4º Caso a sessão seja instalada sem poder de deliberação, poderão as decisões previstas para aquela sessão ser transferidas para a próxima reunião ordinária.
§5º No caso do parágrafo anterior, as decisões transferidas para a próxima reunião ordinária poderão ser deliberadas se estiverem presentes mais de dois quintos dos membros.
§6º Apenas os membros titulares terão direito a voto, sendo um voto para cada membro.
§7º O membro suplente terá direito apenas a voz, lhe sendo conferido o direito de voto apenas em caso de ausência do membro titular a quem esteja representando, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§8º Os casos de empate deverão ser levados a uma segunda votação na próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária designada especificamente para tratar da matéria, ressalvados os casos de relevância/urgência da matéria tratada, que poderão ser decididos em única votação, mediante justificativa específica.
§9º O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate em segundo turno ou nos casos de relevância/urgência da matéria tratada.
§10 A Mesa Diretora terá a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário quando o assunto for de relevância e/ou urgência para a preservação da política de saúde pública, devendo pautar o assunto deliberado na primeira reunião subsequente do Conselho, para apreciação e manutenção, ou não, da decisão emanada singularmente.
§11 Decorrido o prazo de 30 (trinta dias) estabelecido no § 5º e não havendo manifestação sobre a homologação da deliberação ou resolução, fica delegada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde a competência de publicar a decisão do Conselho.
Art. 12 Todas as matérias que dependam de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde deverão ser submetidas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião em que irá ocorrer a votação, sob pena de não apreciação.
§1º A matéria encaminhada em desobediência ao prazo supramencionado será apreciada apenas se for justificada a sua urgência/relevância.
§2º Os casos não considerados urgentes/relevantes submetidos em desacordo ao prazo definido no caput deste artigo poderão ser apreciados, ressalvado o direito de o Conselho Municipal de Saúde buscar a responsabilização de quem deu causa à morosidade ou a possíveis danos.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde designará servidores para darem apoio administrativo ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de suas funções na Secretaria, visando ao pleno exercício deste Colegiado.
Art. 14 Aplica-se, no que couber, a legislação federal, especialmente as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 15 A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho, em reunião com pauta específica.
Art. 16 Fica revogada, no que couber, a Lei Municipal n° 05, de 1991, excetuado o seu artigo 8º, que permanece em vigor, na forma e para os fins ali estabelecidos, para disciplinar o Fundo Municipal de Saúde.
§1º O Fundo Municipal de Saúde continua sujeito às normas de constituição, fontes de recursos, destinação exclusiva e aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 8º da Lei Municipal n° 05, de 1991.
§2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive as relativas ao funcionamento e manutenção do Conselho e da Conferência Municipal de Saúde, ficam condicionadas à prévia existência de dotação orçamentária específica, sem que tal condição implique redução ou desvio de recursos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de agosto de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 836/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
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ALEX BRITO | x |
|
|
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CARLINHOS MENDES | x |
|
|
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LÍLIAN FRANÇA | x |
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LUCIANO BARBOSA | x |
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LUIZ DO MORRO | x |
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MATHEUS PACHECO | x |
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MERCINHO | x |
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NAÉRCIO FERREIRA | x |
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WEMERSON TITÃO | x |
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RENATO ZOROASTRO | x |
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RICARDO GRINGO | x |
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VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA | x |
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|
KURUZU | x |
|
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|
APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 836/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
|
|
|
|
ALEX BRITO | x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES | x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA | x |
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|
LUCIANO BARBOSA |
|
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|
| x |
LUIZ DO MORRO | x |
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MATHEUS PACHECO | x |
|
|
|
|
MERCINHO | x |
|
|
|
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NAÉRCIO FERREIRA | x |
|
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WEMERSON TITÃO | x |
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|
RENATO ZOROASTRO | x |
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|
RICARDO GRINGO | x |
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|
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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|
ZÉ DO BINGA |
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|
| x |
KURUZU | x |
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|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA E LUCIANO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 836/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
|
|
|
|
ALEX BRITO | x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES | x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA | x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA | x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
|
|
| x |
|
MATHEUS PACHECO | x |
|
|
|
|
MERCINHO | x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
| x |
|
WEMERSON TITÃO | x |
|
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RENATO ZOROASTRO | x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO | x |
|
|
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VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA | x |
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|
|
KURUZU | x |
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RESOLUÇÃO Nº 909/2025
Concede Comenda Mérito Educacional à senhora Juliana dos Santos Paiva e Santos.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedida a Sra. Juliana dos Santos Paiva e Santos a Comenda Mérito Educacional, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol da educação no município.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 03 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Registrada e publicada nesta Secretaria em 03 de setembro de 2025.
Vantuir Antônio da Silva – Presidente
Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Resolução n° 957/25
Autoria: Vereador Vantuir Silva
APROVADO POR QUINZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE RESOLUÇÃO No 957/2025.
RESOLUÇÃO Nº 910/2025
Concede Comenda Mérito Religioso ao Padre Marcelo Moreira Santiago.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido ao Padre Marcelo Moreira Santiago Comenda Mérito Religioso por sua dedicação à população de Ouro Preto, particularmente aos mais carentes e necessitados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 03 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Registrada e publicada nesta Secretaria em 03 de setembro de 2025.
Vantuir Antônio da Silva – Presidente
Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Resolução n° 958/25
Autoria: Vereador Kuruzu
APROVADO POR QUINZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE RESOLUÇÃO No 958/2025.
Concede Comenda Mérito Religioso ao Padre Armando Godinho.
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica concedido Mérito Religioso ao Padre Armando Godinho, pelos relevantes serviços prestados à Paróquia São Gonçalo, no distrito de Amarantina.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 03 de setembro de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Registrada e publicada nesta Secretaria em 03 de setembro de 2025.
Vantuir Antônio da Silva – Presidente
Renato Alves de Carvalho – 1º Secretário
Gilson Graciano Moreira - Diretor Geral
Projeto de Resolução n° 956/25
Autoria: Vereador Vantuir Silva
APROVADO POR QUINZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE RESOLUÇÃO No 956/2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano LEI de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo XIV, que se refere à Correlação de Cargos Efetivos da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de novembro de 2006, passa a constar com a seguinte redação referente ao cargo de Gari de Varrição:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO | |
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS | |
CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS | |
ANEXO XIV | |
NOMENCLATURA ANTERIOR | NOMENCLATURA ATUAL |
Gari de Varrição | Gari de Varrição |
“CARGO: Gari de Varrição
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ensino Fundamental incompleto
DESCRIÇÃO: Serviços de varrição e limpeza de ruas e vias públicas.
ATIVIDADES:
· realizar trabalhos de varrição nas ruas, avenidas e outros logradouros públicos pavimentados objetivando sua limpeza e higiene;
· reunir, acondicionar e remover os resíduos sólidos lançados nas vias públicas por causas naturais ou pela ação humana;
· coletar e transportar o lixo aos depósitos apropriados;
· dar a destinação correta ao lixo doméstico e hospitalar;
· utilizar a vestimenta e o material de proteção disponibilizados;
· zelar pela limpeza e higiene das vias públicas;
· executar outras atividades correlatas.”
Art. 3º Fica extinto pela vacância o cargo de Gari de Varrição, devendo ser anotada na Lei Complementar Municipal nº 21/2006, a expressão “extinção pela vacância” em todas as referências ao mencionado cargo.
Art. 4º A presente Lei Complementar abarca somente os servidores em atividade no início da sua vigência que se encontravam investidos no cargo de Gari de Varrição quando da transformação para Auxiliar de Serviços por meio da Lei Complementar Municipal nº 21/2006.
§ 1º Os cargos dos servidores mencionados no caput deste artigo devem ser alterados para Gari de Varrição, com os ajustamentos funcionais decorrentes, a partir do início da vigência da presente Lei Complementar.
§ 2º Para os servidores mencionados no caput deste artigo deverá ser computado para fins de progressão na carreira o lapso temporal desde 01/02/2011, início dos efeitos da vigência da Lei Complementar Municipal nº 106/2011, até o dia anterior ao início da vigência da presente Lei Complementar, independentemente de ter ocorrido, à época, as avaliações de desempenho correspondentes, nos termos do § 1º do art. 24 da citada lei.
§ 3º A partir do início da vigência da presente Lei Complementar, os servidores mencionados no caput deste artigo deverão ser avaliados periodicamente para fins de obtenção da progressão, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 106/2011.
Art. 5º As alterações constantes da presente Lei Complementar não gerarão efeitos retroativos de natureza pecuniária, ressalvados os efeitos futuros decorrentes do enquadramento funcional referente à progressão e seus reflexos.
Art. 6º As tabelas constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 21/2006 e o texto da referida Lei deverão ser consolidados e passam a vigorar com as alterações determinadas por esta Lei Complementar.
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de agosto de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Complementar nº 126/2025 – Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 113/25
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
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ALEX BRITO | x |
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CARLINHOS MENDES | x |
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LÍLIAN FRANÇA | x |
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LUCIANO BARBOSA | x |
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LUIZ DO MORRO | x |
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MATHEUS PACHECO | x |
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MERCINHO | x |
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NAÉRCIO FERREIRA | x |
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WEMERSON TITÃO | x |
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RENATO ZOROASTRO | x |
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RICARDO GRINGO | x |
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VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA | x |
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KURUZU | x |
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APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2025 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/25.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
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ALEX BRITO | x |
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CARLINHOS MENDES | x |
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LÍLIAN FRANÇA | x |
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|
LUCIANO BARBOSA |
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| x | |
LUIZ DO MORRO | x |
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MATHEUS PACHECO | x |
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MERCINHO | x |
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NAÉRCIO FERREIRA | x |
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WEMERSON TITÃO | x |
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RENATO ZOROASTRO | x |
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RICARDO GRINGO | x |
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VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
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| x | |
KURUZU | x |
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APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES LUCIANO E BINGA; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2025 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/25.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
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ALEX BRITO | x |
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CARLINHOS MENDES | x |
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LÍLIAN FRANÇA | x |
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LUCIANO BARBOSA | x |
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LUIZ DO MORRO |
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| x |
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MATHEUS PACHECO | x |
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MERCINHO | x |
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NAÉRCIO FERREIRA |
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| x |
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WEMERSON TITÃO | x |
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RENATO ZOROASTRO | x |
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RICARDO GRINGO | x |
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VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA | x |
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|
|
KURUZU | x |
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APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DO PLENÁRIO OS VEREADORES LUIZ E NAÉRCIO; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2025 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/25.